Proc. n.º 1441/21.5T8STR-A.E1
2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[1]
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I- Relatório
No tribunal judicial da comarca de Santarém nos autos de insolvência n.º 1441/21.5T8STR, foi declarada insolvente “(…) – Contabilidade e Consultoria Financeira, Lda.”, por sentença proferida em 02-06-2021, já transitada.
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No apenso de reclamação de créditos, o administrador da insolvência veio apresentar a lista definitiva de credores reconhecidos e de credores não reconhecidos, constando de tal lista que do crédito reclamado pela credora reclamante (…), no montante de € 4.585,93, não foi reconhecido o montante de € 2.146,82; e do crédito reclamado pela credora reclamante (…), no montante de € 15.317,90, não foi reconhecido o montante de € 4.629,85.
Consta ainda de tal lista, quanto à reclamante (…), que nos créditos reconhecidos, o montante reconhecido referente à indemnização prevista no artigo 366.º do Código do Trabalho foi apenas de € 907,67; e quanto à reclamante (…), que nos créditos reconhecidos, o montante reconhecido referente à indemnização prevista no artigo 366.º do Código do Trabalho foi apenas de € 1.518,22.
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A credora reclamante (…) veio impugnar a lista definitiva de credores reconhecidos, solicitando que fosse fixado à impugnante a indemnização de antiguidade no montante de € 1.995,00 e que fosse reconhecido o montante de € 1.351,78 a título de fecho de contas.
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Também a credora reclamante (…) veio impugnar a lista definitiva de credores reconhecidos e não reconhecidos, solicitando que fosse fixado à impugnante a indemnização de antiguidade no montante de € 10.500,00, ou, pelo menos, de € 9.100,00, e que fosse reconhecido o montante de € 1.706,27 a título de fecho de contas.
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De igual modo, os credores reclamantes (…) e (…), por motivação semelhante, vieram impugnar a lista definitiva de credores reconhecidos e não reconhecidos.
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Em resposta a tais impugnações, o administrador da insolvência veio pugnar pela sua improcedência.
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Em 29-03-2022, no processo n.º 1441/21.5T8STR[2] foi proferida sentença com o seguinte teor decisório:
Pelo exposto, nos termos dos artigos 230.º, n.º 1, alínea d) e 232.º, n.º 2, ambos do CIRE, declaro encerrado por insuficiência da massa insolvente o presente processo.
O encerramento do processo tem os efeitos previstos no artigo 233.º, n.º 1 e 2, do CIRE:
a) Cessam todos os efeitos decorrentes da declaração de insolvência, pelo que o devedor recupera o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão do negócio, sem prejuízo do disposto no artigo 234.º do CIRE (artigo 233.º, n.º 1, alínea a), do CIRE);
b) Cessam as atribuições do Sr. Administrador da Insolvência (artigo 233.º, n.º 1, alínea b), do CIRE).
c) Todos os credores da insolvência podem exercer os seus direitos contra o devedor (artigo 233.º, n.º 1, alínea c), do CIRE).
d) Os credores da massa insolvente podem reclamar do devedor os seus direitos não satisfeitos (artigo 233.º n.º 1, alínea d), do CIRE).
Em conformidade com o disposto no artigo 233.º, n.º 6, do CIRE, qualifico como fortuita a insolvência.
Registe e notifique os credores conhecidos – artigo 230.º, n.º 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa.
Dê publicidade à presente decisão nos termos previstos nos artigos 37.º, n.º 7 e 38.º, n.º 7, ex vi do artigo 230.º, n.º 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa.
Remeta certidão à Conservatória do Registo Comercial competente, no prazo de 5 dias, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 38.º, n.º 2, alínea b) e n.º 5 e 234.º, n.º 4, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa e artigo 9.º, alínea n), do Código de Registo Comercial, com a menção de que o encerramento se deve à insuficiência da massa insolvente – artigo 230.º, n.º 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa.
Deverá o Sr. Administrador da Insolvência proceder à entrega no tribunal, para arquivo, de toda a documentação relativa ao processo em seu poder, bem como os elementos da contabilidade do devedor que não hajam de ser restituídos ao próprio – artigo 233.º, n.º 5, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa.
Considerando que não foram praticados actos de liquidação e, desde que as despesas efectuadas pelo Administrador da Insolvência não excedam a provisão para despesas, fica o mesmo dispensado de prestar contas.
Notifique.
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Da referida sentença não foi interposto qualquer recurso.
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Em 29-03-2022, nos presentes autos, o tribunal a quo proferiu a seguinte sentença:
Considerando que, nos termos dos artigos 230.º, alínea d) e 232.º do CIRE, o processo de insolvência, a que os presentes autos se encontra apensos, foi encerrado por insuficiência da massa insolvente, julgo extinta a presente instância, nos termos do artigo 233.º, n.º 2, alínea b), do mesmo diploma.
Nos termos do disposto nos artigos 303.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, a actividade processual relativa à verificação e graduação de créditos, quando as custas devam ficar a cargo da massa, não é objecto de tributação autónoma.
Registe e notifique.
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Os credores reclamantes (…), (…), (…) e (…) vieram requerer que fossem apreciadas as impugnações de créditos por si efetuadas, visto que ao ser extinta a presente instância sem serem apreciadas tais impugnações de créditos, os ora credores ficam prejudicados para efeitos de reclamação junto do Fundo de Garantia Salarial, uma vez que se tratam de créditos laborais.
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Em 02-05-2022 foi proferido o seguinte despacho judicial:
Requerimento de 12-04-2022 [8616863]:
Os credores (…), (…), (…) e (…) vieram indicar ter impugnado “a lista definitiva dos créditos reconhecidos pelo Sr. Administrador de Insolvência, pelo que ao ser extinta a presente instância sem ser apreciada tal impugnação de créditos os ora credores ficam prejudicados para efeitos de reclamação junto do Fundo de Garantia Salarial, uma vez que se tratam de créditos laborais, devendo consequentemente ser apreciada as impugnações de créditos efectuadas o que ora se requer.”.
Por despacho de 29-03-2022 [89584905] proferido no processo principal a presente insolvência de pessoa colectiva foi encerrada por insuficiência, nos termos do artigo 232.º do CIRE.
Consequentemente e face ao disposto no artigo 233.º, n.º 2, alínea b), do CIRE, foi julgada extinta a instância do presente apenso de reclamação de créditos.
Cumpre apreciar e decidir.
Não se desconhecendo a jurisprudência que considerava que, quando a massa insolvente fosse insuficiente para satisfazer a generalidade dos credores da insolvente, e estivessem em causa créditos laborais, haveria necessidade de prosseguimento do processo de reclamação de créditos (nesse sentido, por exemplo, veja-se o ac. do TRG de 15-03-2018, proc. 459/17.7T8VNF-C.G1, disponível em www.dgsi.pt), o que é certo é que a jurisprudência mais recente – que perfilhamos – vai em sentido distinto.
Com efeito, e como referido no ac. do TRP de 15-04-2021, proferido no proc. 859/20.5T8AMT-E.P1, disponível em www.dgsi.pt, que transcrevemos atenta a clareza da sua exposição “o novo regime do Fundo de Garantia Salarial, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21/abr. (DR I, n.º 77 – FGS), enuncia desde logo no seu artigo 1.º quais são as situações abrangidas, que passam, entre outras, por assegurar “o pagamento ao trabalhador de créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação, desde que seja: a) Proferida sentença de declaração de insolvência do empregador;”. No subsequente artigo 2.º enuncia quais são os créditos abrangidos, ou seja, “os créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação” (n.º 1), fixando-lhes o período em causa, que em regra e na parte que aqui releva são aqueles que se tenham vencido nos seis meses anteriores à propositura da ação de insolvência ...”. E também delimita o momento de apresentação da pretensão de pagamento, estatuindo no seu n.º 8 que “O Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”. O modo como se processa essa pretensão está regulado no artigo 5.º, extraindo-se apenas o segmento normativo que aqui tem relevância: n.º 1 “O Fundo efetua o pagamento dos créditos garantidos mediante requerimento do trabalhador, do qual constam, designadamente, a identificação do requerente e do respetivo empregador e a discriminação dos créditos objeto do pedido”. No subsequente n.º 2 preceitua que “O requerimento é instruído, consoante as situações, com os seguintes documentos: a) Declaração ou cópia autenticada de documento comprovativo dos créditos reclamados pelo trabalhador, emitida pelo administrador de insolvência ou pelo administrador judicial provisório;”. Como se pode constatar, basta um mero requerimento apresentado pelo trabalhador a reclamar junto do FGS o pagamento dos seus créditos laborais e a certificação pelo administrador de insolvência a atestar os créditos reclamados no processo de insolvência.
Na vigência do novo regime do Fundo de Garantia Salarial (Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21/abr.), não conhecemos qualquer posicionamento do STA a propósito do momento a partir do qual podem ser reclamados tais créditos laborais junto do FGS. No entanto, no domínio do anterior regime do Fundo de Garantia Salarial (Decreto-Lei n.º 219/99, de 15/jun., DR. I-A, n.º 137; alterado pelo Decreto-Lei n.º 139/2001, de 247abr., DR I-A, n.º 96) a sua jurisprudência era sustentadamente uniforme, no sentido de que sendo judicialmente declarada a insolvência da entidade empregadora, o FGS garantirá os créditos salariais que se hajam vencido nos 6 meses que antecederam a propositura da acção de insolvência, relevando para este efeito, a data de vencimento dos créditos laborais e não a do trânsito em julgado da sentença proferida em acção intentada com vista ao seu reconhecimento – neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STA de 17/dez./2008 (Cons. Rui Botelho), 07/jan./2009 (Cons. Políbio Henriques), 04/fev./2009 (Cons. António São Pedro), 11/fev./2009 (Cons. Edmundo Moscoso), 12/fev./2009 (Cons. Adérito Santos), 25/fev./2009 (Cons. Edmundo Moscoso), 12/mar./2009 (Cons. Costa Reis), 25/mar./2009 (Cons. António São Pedro), 02/abr./2009 (Cons. Fernanda Xavier), 10/set./2009 (Cons. Freitas Carvalho), 08/fev./2018 (Cons. Fonseca da Paz).
(…)
Tudo isto aponta no sentido de que o trabalhador enquanto credor de créditos laborais cuja entidade patronal foi declarada insolvente, pode, desde o momento em que tais créditos se podem considerar como vencidos (i) e os tenha reclamado no processo de insolvência (ii) – não sendo necessário a sua verificação e graduação neste último processo – requerer o seu pagamento ao Fundo de Garantia Salarial (FGS). Havendo essa possibilidade e tendo sido encerrado o processo de falência em virtude de a massa insolvente ser insuficiente, o processo de verificação ulterior créditos deve ser declarado extinto, por impossibilidade superveniente” – em igual sentido veja-se ainda o ac. do TRP de 15-06-2020, proc. 8950/18.1T8VNG-G.P1, disponível em www.dgsi.pt.
Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, indefere-se o requerido, nada mais havendo a determinar nos presentes autos para além do que já foi determinado na sentença proferida em 29-03-2022 [89664312].
Notifique.
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Não se conformando com o despacho judicial proferido em 02-05-2022, a credora reclamante (…) recorreu, apresentando as seguintes conclusões:
1- A extinção da instância sem estar decidida a verificação e o reconhecimento do crédito do autor retiraria direitos ao trabalhador e impedi-lo-ia de ver fixada a indemnização, de não poder beneficiar do mecanismo previsto no artigo 189.º, alínea e), caso se venha a qualificar a insolvência e de aceder ao mecanismo previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril.
A presente acção destina-se, no caso, a verificar e a reconhecer o crédito do trabalhador.
2- No caso concreto, encontra-se por dirimir a legalidade da lista de créditos provisoriamente reconhecidos, na qual se suscita se o entendimento do Sr. Administrador de Insolvência, é compatível com a legislação laboral em matéria ilicitude do despedimento e cessão do contrato de trabalho;
3- Sendo que a Recorrente não conseguirá obter o pagamento dos créditos laborais a que tem direito, sem que seja proferida uma sentença que determine o reconhecimento dos mesmos e aprecie as divergências suscitadas em sede de Impugnação da lista provisória de créditos;
4- Isto porque, o apenso em causa, apesar de ser uma acção declarativa, não pode ser desapensado – conforme resulta do n.º 4 do artigo 233.º do CIRE.
5- Deste modo o prosseguimento da acção tem interesse para o trabalhador e não consubstancia qualquer acto inútil, nem a lide se tornou inútil.
6- O reconhecimento do crédito da Recorrente não teria sido conseguido no Tribunal de Trabalho, em virtude da declaração de insolvência nem se vislumbra outro modo de o vir a ser, razão pela qual a presente acção deve prosseguir para esse efeito, apesar de se verificar a insuficiência de bens e o encerramento do processo, pelo que os autos devem prosseguir para esse fim, não se verificando qualquer inutilidade.
7- Se o Tribunal a quo não apreciar o teor das Impugnações apresentadas, a Recorrente não terá outro meio para ser ressarcida dos créditos em causa, ficando numa situação de fragilidade e até desigualdade para com outros trabalhadores colocados na mesma situação, mas em que o Sr. Administrador de Insolvência aplicou devidamente a lei e reconheceu devidamente os créditos laborais.
8- Sendo criado um entrave injustificado e desproporcional à possibilidade da Recorrente, na qualidade de trabalhadora, fazer valer os seus direitos laborais, que seria inexistente se o Tribunal a quo apreciar as impugnações apresentadas!
9- Apesar da sociedade insolvente continuar a manter a sua personalidade jurídica (artigo 146.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais) e poder ser demandada, a verdade é que a muito provável celeridade inerente a tal processado e a óbvia inexistência de bens desencorajam qualquer actuação do autor que, ainda que agisse em conformidade, sempre veria ultrapassado o prazo para requerer a intervenção do Fundo de Garantia Salarial, se é que algum dia veria a sua pretensão ser apreciada por alguma entidade.
10- A praxis tem demonstrado que o Fundo de Garantia Salarial, já de si, cria entraves in justificados e sem base legal para proceder ao pagamento que é devido, sendo frequente o argumento de que não procede ao pagamento dos créditos laborais que não se encontrem reconhecidos em sentença;
11- Apesar de tal decisão ser judicialmente impugnável, irá traduzir mais um obstáculo ao trabalhador que pretende ser ressarcido após a perda do seu posto de trabalho, o qual pode ser obviado com a prolação de uma sentença no apenso de Reclamação de Créditos!
12- A aplicação do Direito deve ser feita de forma justa, célere e eficaz, e não meramente formal, silogístico.
13- A leitura literal do 233.º, n.º 2, alínea b), do CIRE determinam a extinção do apenso de reclamação de créditos por inutilidade superveniente, mas a verdade é que a utilidade existe, na medida em que a simples prolação de uma sentença poderá determinar a salvaguarda dos direitos do trabalhador, que deve ver protegidos direitos que o Estado considera fundamentais e indisponíveis.
14- Entre as tarefas fundamentais do Estado, compete-lhe promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como a efectivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais (artigo 9.º da CRP).
15- Sendo que nos termos do artigo 20.º, n.º 4, da CRP e 6.º do TEDH “todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.”
16- Nessa conformidade, no caso concreto, a decisão que indeferiu a pretensão da Recorrente no sentido de se prosseguir a tramitação processual referente às impugnações da lista de créditos reconhecidos deve ser revogada e substituída por outra que determine a prossecução do mesmo para apreciação das impugnações.
17- Mostrando-se violado o disposto nos artigos 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, 6.º do CEDH, 2.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, 8.º, n.º 3 e 9.º do Código Civil, 189.º, n.º 2, alínea e), 233.º, n.º 2, alínea b), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil e 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril.
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Também inconformada com o despacho judicial proferido em 02-05-2022, a credora reclamante (…)recorreu, apresentando as seguintes conclusões:
1- A extinção da instância sem estar decidida a verificação e o reconhecimento do crédito do autor retiraria direitos ao trabalhador e impedi-lo-ia de ver fixada a indemnização, de não poder beneficiar do mecanismo previsto no artigo 189.º, alínea e), caso se venha a qualificar a insolvência e de aceder ao mecanismo previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril.
A presente acção destina-se, no caso, a verificar e a reconhecer o crédito do trabalhador.
2- No caso concreto, encontra-se por dirimir a legalidade da lista de créditos provisoriamente reconhecidos, na qual se suscita se o entendimento do Sr. Administrador de Insolvência, é compatível com a legislação laboral em matéria ilicitude do despedimento e cessão do contrato de trabalho;
3- Sendo que a Recorrente não conseguirá obter o pagamento dos créditos laborais a que tem direito, sem que seja proferida uma sentença que determine o reconhecimento dos mesmos e aprecie as divergências suscitadas em sede de Impugnação da lista provisória de créditos;
4- Isto porque, o apenso em causa, apesar de ser uma acção declarativa, não pode ser desapensado – conforme resulta do n.º 4 do artigo 233.º do CIRE.
5- Deste modo o prosseguimento da acção tem interesse para o trabalhador e não consubstancia qualquer acto inútil, nem a lide se tornou inútil.
6- O reconhecimento do crédito da Recorrente não teria sido conseguido no Tribunal de Trabalho, em virtude da declaração de insolvência nem se vislumbra outro modo de o vir a ser, razão pela qual a presente acção deve prosseguir para esse efeito, apesar de se verificar a insuficiência de bens e o encerramento do processo, pelo que os autos devem prosseguir para esse fim, não se verificando qualquer inutilidade.
7- Se o Tribunal a quo não apreciar o teor das Impugnações apresentadas, a Recorrente não terá outro meio para ser ressarcida dos créditos em causa, ficando numa situação de fragilidade e até desigualdade para com outros trabalhadores colocados na mesma situação, mas em que o Sr. Administrador de Insolvência aplicou devidamente a lei e reconheceu devidamente os créditos laborais.
8- Sendo criado um entrave injustificado e desproporcional à possibilidade da Recorrente, na qualidade de trabalhadora, fazer valer os seus direitos laborais, que seria inexistente se o Tribunal a quo apreciar as impugnações apresentadas!
9- Apesar da sociedade insolvente continuar a manter a sua personalidade jurídica (artigo 146.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais) e poder ser demandada, a verdade é que a muito provável celeridade inerente a tal processado e a óbvia inexistência de bens desencorajam qualquer actuação do autor que, ainda que agisse em conformidade, sempre veria ultrapassado o prazo para requerer a intervenção do Fundo de Garantia Salarial, se é que algum dia veria a sua pretensão ser apreciada por alguma entidade.
10- A praxis tem demonstrado que o Fundo de Garantia Salarial, já de si, cria entraves in justificados e sem base legal para proceder ao pagamento que é devido, sendo frequente o argumento de que não procede ao pagamento dos créditos laborais que não se encontrem reconhecidos em sentença;
11- Apesar de tal decisão ser judicialmente impugnável, irá traduzir mais um obstáculo ao trabalhador que pretende ser ressarcido após a perda do seu posto de trabalho, o qual pode ser obviado com a prolação de uma sentença no apenso de Reclamação de Créditos!
12- A aplicação do Direito deve ser feita de forma justa, célere e eficaz, e não meramente formal, silogístico.
13- A leitura literal do 233.º, n.º 2, alínea b), do CIRE determina a extinção do apenso de reclamação de créditos por inutilidade superveniente, mas a verdade é que a utilidade existe, na medida em que a simples prolação de uma sentença poderá determinar a salvaguarda dos direitos do trabalhador, que deve ver protegidos direitos que o Estado considera fundamentais e indisponíveis.
14- Entre as tarefas fundamentais do Estado, compete-lhe promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como a efectivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais (artigo 9.º da CRP).
15- Sendo que, nos termos do artigo 20.º, n.º 4, da CRP e 6.º do TEDH “todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.”
16- Nessa conformidade, no caso concreto, a decisão que indeferiu a pretensão da Recorrente no sentido de se prosseguir a tramitação processual referente às impugnações da lista de créditos reconhecidos deve ser revogada e substituída por outra que determine a prossecução do mesmo para apreciação das impugnações.
17- Mostrando-se violado o disposto nos artigos 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, 6.º do CEDH, 2.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, 8.º, n.º 3 e 9.º do Código Civil, 189.º, n.º 2, alínea e), 233.º, n.º 2, alínea b), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil e 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O tribunal de 1.ª instância admitiu os recursos como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Após terem sido recebidos os recursos neste tribunal nos seus exatos termos e dispensados os vistos por acordo, cumpre apreciar e decidir.
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II- Objeto do Recurso
Nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, o objeto dos recursos é delimitado pelas conclusões das recorrentes, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (artigo 662.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
Assim, no caso em apreço, a questão que importa decidir em ambos os recursos é:
1- Impossibilidade de extinção da instância do processo de reclamação de créditos, por causa da sentença que declarou a insuficiência da massa insolvente no processo principal, enquanto não forem decididas as impugnações interpostas da lista definitiva de credores reconhecidos e não reconhecidos.
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III- Matéria de Facto
Os factos relevantes para a decisão são os que já constam do presente relatório.
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IV- Enquadramento jurídico
Conforme supra mencionámos, o que importa analisar nos presentes recursos é se (i) é ou não possível extinguir a instância do processo de reclamação de créditos, por causa da sentença que declarou a insuficiência da massa insolvente no processo principal, enquanto não forem decididas as impugnações interpostas da lista definitiva de credores reconhecidos e não reconhecidos.
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1- Impossibilidade de extinção da instância do processo de reclamação de créditos, por causa da sentença que declarou a insuficiência da massa insolvente no processo principal, enquanto não forem decididas as impugnações interpostas da lista definitiva de credores reconhecidos e não reconhecidos
No entender das Apelantes, não se verifica uma situação de inutilidade superveniente do presente processo, razão pela qual a instância não pode ser extinta, uma vez que aquelas mantêm o interesse em que seja proferida sentença de verificação e graduação de créditos, visto terem impugnado a lista definitiva de credores reconhecidos e não reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência, designadamente para poderem reclamar os seus créditos junto do Fundo de Garantia Salarial.
Invocaram ainda que a decisão proferida no tribunal de 1.ª instância retira-lhes direitos, enquanto trabalhadoras, impedindo-as de ver fixada a indemnização e de não poderem beneficiar do mecanismo previsto no artigo 189.º, alínea e), do CIRE, caso se venha a qualificar a insolvência, bem como de aceder ao mecanismo previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21-04, uma vez que, quanto a esta última situação, as recorrentes não conseguirão obter o pagamento dos créditos laborais a que têm direito, sem que seja proferida uma sentença que determine o reconhecimento dos mesmos e aprecie as divergências suscitadas em sede de impugnação da lista provisória de créditos, por ser essa a prática adotada pelo Fundo de Garantia Salarial, que frequentemente não procede ao pagamento dos créditos laborais que não se encontrem reconhecidos em sentença.
Dispõe o artigo 232.º do CIRE que:
1- Verificando que a massa insolvente é insuficiente para a satisfação das custas do processo e das restantes dívidas da massa insolvente, o administrador da insolvência dá conhecimento do facto ao juiz, podendo este conhecer oficiosamente do mesmo.
2- Ouvidos o devedor, a assembleia de credores e os credores da massa insolvente, o juiz declara encerrado o processo, salvo se algum interessado depositar à ordem do tribunal o montante determinado pelo juiz segundo o que razoavelmente entenda necessário para garantir o pagamento das custas do processo e restantes dívidas da massa insolvente.
3- A secretaria do tribunal, quando o processo for remetido à conta e em seguida a esta, distribui as importâncias em dinheiro existentes na massa insolvente, depois de pagas as custas, pelos credores da massa insolvente, na proporção dos seus créditos.
4- Depois de verificada a insuficiência da massa, é lícito ao administrador da insolvência interromper de imediato a respectiva liquidação.
5- Encerrado o processo de insolvência por insuficiência da massa, nos casos em que tenha sido aberto incidente de qualificação da insolvência e se o mesmo ainda não estiver findo, este prossegue os seus termos como incidente limitado.
6- O disposto nos números anteriores não é aplicável na hipótese de o devedor beneficiar do diferimento do pagamento das custas, nos termos do n.º 1 do artigo 248.º, durante a vigência do benefício.
7- Presume-se a insuficiência da massa quando o património seja inferior a € 5.000,00.
Dispõe, por sua vez, o artigo 233.º do CIRE que:
1- Encerrado o processo, e sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 217.º quanto aos concretos efeitos imediatos da decisão de homologação do plano de insolvência:
a) Cessam todos os efeitos que resultam da declaração de insolvência, recuperando designadamente o devedor o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios, sem prejuízo dos efeitos da qualificação da insolvência como culposa e do disposto no artigo seguinte;
b) Cessam as atribuições da comissão de credores e do administrador da insolvência, com excepção das referentes à apresentação de contas e das conferidas, se for o caso, pelo plano de insolvência;
c) Os credores da insolvência poderão exercer os seus direitos contra o devedor sem outras restrições que não as constantes do eventual plano de insolvência e plano de pagamentos e do n.º 1 do artigo 242.º, constituindo para o efeito título executivo a sentença homologatória do plano de pagamentos, bem como a sentença de verificação de créditos ou a decisão proferida em acção de verificação ulterior, em conjugação, se for o caso, com a sentença homologatória do plano de insolvência;
d) Os credores da massa podem reclamar do devedor os seus direitos não satisfeitos.
2- O encerramento do processo de insolvência antes do rateio final determina:
a) A ineficácia das resoluções de actos em beneficio da massa insolvente, excepto se o plano de insolvência atribuir ao administrador da insolvência competência para a defesa nas acções dirigidas à respectiva impugnação, bem como nos casos em que as mesmas não possam já ser impugnadas em virtude do decurso do prazo previsto no artigo 125.º, ou em que a impugnação deduzida haja já sido julgada improcedente por decisão com trânsito em julgado;
b) A extinção da instância dos processos de verificação de créditos e de restituição e separação de bens já liquidados que se encontrem pendentes, exceto se tiver já sido proferida a sentença de verificação e graduação de créditos prevista no artigo 140.º, ou se o encerramento decorrer da aprovação do plano de insolvência, caso em que prosseguem até final os recursos interpostos dessa sentença e as ações cujos autores ou a devedora assim o requeiram, no prazo de 30 dias;
c) A extinção da instância das acções pendentes contra os responsáveis legais pelas dívidas do insolvente propostas pelo administrador da insolvência, excepto se o plano de insolvência atribuir ao administrador da insolvência competência para o seu prosseguimento.
3- As custas das acções de impugnação da resolução de actos em benefício da massa insolvente julgadas procedentes em virtude do disposto na alínea a) do número anterior constituem encargo da massa insolvente se o processo for encerrado por insuficiência desta.
4- Exceptuados os processos de verificação de créditos, qualquer acção que corra por dependência do processo de insolvência e cuja instância não se extinga, nos termos da alínea b) do n.º 2, nem deva ser prosseguida pelo administrador da insolvência, nos termos do plano de insolvência, é desapensada do processo e remetida para o tribunal competente, passando o devedor a ter exclusiva legitimidade para a causa, independentemente de habilitação ou do acordo da contraparte.
5- Nos 10 dias posteriores ao encerramento, o administrador da insolvência entrega no tribunal, para arquivo, toda a documentação relativa ao processo que se encontre em seu poder, bem como os elementos da contabilidade do devedor que não hajam de ser restituídos ao próprio.
6- Sempre que ocorra o encerramento do processo de insolvência sem que tenha sido aberto incidente de qualificação por aplicação do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 36.º, deve o juiz declarar expressamente na decisão prevista no artigo 230.º o caráter fortuito da insolvência.
7- O encerramento do processo de insolvência nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 230.º, quando existam bens ou direitos a liquidar, determina unicamente o início do período de cessão do rendimento disponível.
Estipula ainda o artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21-04, que:
1- O Fundo de Garantia Salarial, abreviadamente designado por Fundo, assegura o pagamento ao trabalhador de créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação, desde que seja:
a) Proferida sentença de declaração de insolvência do empregador;
b) Proferido despacho do juiz que designa o administrador judicial provisório, em caso de processo especial de revitalização;
c) Proferido despacho de aceitação do requerimento proferido pelo IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), no âmbito do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas.
Estatui, por fim, o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21-04, que:
1- O Fundo efetua o pagamento dos créditos garantidos mediante requerimento do trabalhador, do qual constam, designadamente, a identificação do requerente e do respetivo empregador e a discriminação dos créditos objeto do pedido.
2- O requerimento é instruído, consoante as situações, com os seguintes documentos:
a) Declaração ou cópia autenticada de documento comprovativo dos créditos reclamados pelo trabalhador, emitida pelo administrador de insolvência ou pelo administrador judicial provisório;
b) Declaração comprovativa da natureza e do montante dos créditos em dívida declarados no requerimento pelo trabalhador, quando o mesmo não seja parte constituída, emitida pelo empregador;
c) Declaração de igual teor, emitida pelo serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do emprego, quando não seja possível obtenção dos documentos previstos nas alíneas anteriores.
3- O requerimento é certificado pelo administrador da insolvência, pelo administrador judicial provisório, pelo empregador ou pelo serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do emprego, consoante o caso, sendo a certificação feita:
a) Através de aposição de assinatura eletrónica; ou
b) Através de assinatura manuscrita no verso do documento.
4- O requerimento é apresentado em qualquer serviço da segurança social ou em www.seg-social.pt, através de modelo aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do emprego e da segurança social.
Apreciemos.
No caso em apreço, no processo de insolvência, em 29-03-2022, foi proferida sentença que, nos termos dos artigos 230.º, n.º 1, alínea d) e 232.º, n.º 2, ambos do CIRE, declarou encerrado o referido processo por insuficiência da massa insolvente. Por sua vez, no presente processo de reclamação de créditos, apenso ao da insolvência, foi proferida, na mesma data, sentença que, nos termos do artigo 233.º, n.º 2, alínea b), do CIRE, julgou extinta a instância. Insatisfeitos com tal sentença quatro credores reclamantes vieram solicitar o prosseguimento do apenso de reclamação de créditos, uma vez que, sendo trabalhadores da insolvente, tinham interesse legítimo em verem resolvidas, por sentença, as impugnações que tinham interpostos da lista de credores (reconhecidos e não reconhecidos) apresentada pelo administrador da insolvência, a fim de poderem reclamar junto do Fundo de Garantia Salarial os respetivos créditos laborais. O despacho judicial que apreciou tais requerimentos indeferiu o requerido, sendo contra tal despacho que foi interposto recurso pelas Apelantes.
Ora, nos termos do artigo 233.º, n.º 2, alínea b), do CIRE, é inequívoco que o encerramento do processo de insolvência antes do rateio final, como é o caso da situação de encerramento do processo de insolvência por insuficiência da massa insolvente, determina a extinção da instância dos processos de verificação de créditos, bem como dos processos de restituição e separação de bens já liquidados que se encontrem pendentes, exceto se tiver já sido proferida a sentença de verificação e graduação de créditos prevista no artigo 140.º, ou se o encerramento decorrer da aprovação do plano de insolvência, caso em que prosseguem até final os recursos interpostos dessa sentença e as ações cujos autores ou a devedora assim o requeiram, no prazo de 30 dias.
Deste modo, as exceções à extinção dos processos de verificação de créditos, quando ocorra o encerramento do processo de insolvência antes do rateio final, encontram-se expressamente previstas e nelas não consta a situação em que, no caso do encerramento do processo de insolvência por insuficiência da massa insolvente, ainda não tenha sido proferida sentença de verificação e graduação de créditos, apesar de ter havido impugnações à lista de credores (reconhecidos e não reconhecidos) apresentada pelo administrador da insolvência[3]. Sendo essa a opção legislativa, a não aplicação da norma jurídica vigente apenas poderia ocorrer em situação de invocada inconstitucionalidade. Dir-se-á, desde já, que não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade na aplicação do disposto no artigo 233.º, n.º 2, alínea b), do CIRE, uma vez que o encerramento do processo de insolvência antes do rateio final, nos termos da alínea c) do n.º 1 deste artigo, determina que os credores da insolvência poderão exercer os seus direitos contra o devedor sem outras restrições que não as constantes do eventual plano de insolvência e plano de pagamentos e do n.º 1 do artigo 242.º, constituindo para o efeito título executivo a sentença homologatória do plano de pagamentos, bem como a sentença de verificação de créditos ou a decisão proferida em ação de verificação ulterior, em conjugação, se for o caso, com a sentença homologatória do plano de insolvência. De igual modo, nos termos da alínea a) do n.º 1 deste artigo 233.º, os devedores recuperam o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios, sem prejuízo dos efeitos da qualificação da insolvência como culposa e do disposto no artigo 234.º do CIRE. Deste modo, respeitando as restrições elencadas, que não se verificam sequer na situação em apreço, todos os credores reclamantes podem, após a sentença de encerramento do processo de insolvência antes do rateio final, “intentar contra o devedor as acções executivas e declarativas necessárias ao exercício dos seus direitos”[4].
E, a ser assim, não é possível invocar a violação do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, concretamente não é possível aos credores da insolvência invocar que lhes foi vedado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos.
Dir-se-á ainda ser contraditória a fundamentação das Apelantes, visto que, por um lado, invocam a utilidade no prosseguimento do presente processo de reclamação de créditos para obterem uma sentença que lhes reconheça os créditos salariais que tinham reclamado; e, por outro, invocam a inutilidade em interpor uma ação declarativa para reconhecimento desses mesmos créditos salariais.
Na realidade, na situação que ora nos ocupa, e para além daquilo que o artigo 233.º, n.º 2, alínea b), do CIRE, dispõe, sempre estaríamos perante uma situação de inutilidade no prosseguimento da presente ação de reclamação de créditos, visto que o fundamento que as Apelantes invocaram para tal prosseguimento – a necessidades de tais créditos serem reconhecidos por sentença para lhes serem pagos pelo Fundo de Garantia Salarial – não corresponde às imposições legais previstas para que o referido Fundo atue.
Nos termos dos citados artigos 1.º, alínea a) e 5.º, nºs. 1, 2, alínea a) e 3, do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21-04, os créditos emergentes do contrato de trabalho são assegurados pelo Fundo de Garantia Salarial nas situações em que foi proferida sentença de declaração de insolvência do empregador, desde que o trabalhador apresente requerimento onde conste a sua identificação e a identificação do respetivo empregador, bem como a discriminação dos créditos objeto do pedido, sendo tal requerimento instruído com a declaração ou cópia autenticada de documento comprovativo dos créditos reclamados pelo trabalhador, emitida pelo administrador de insolvência ou pelo administrador judicial provisório. Nada mais é solicitado, designadamente a lista de credores (reconhecidos e não reconhecidos) apresentada pelo administrador da insolvência no processo de reclamação de créditos ou a sentença de verificação e graduação de créditos proferida nesse processo.
Deste modo, a pretensão das Apelantes não revela sequer qualquer utilidade para o objetivo que pretendem atingir.
Cita-se, a propósito destas matérias, o acórdão do TRG, proferido em 13-07-2021[5] [6]:
I- Nos termos do artigo 233.º, n.º 2, alínea b), do CIRE, a consequência legal do encerramento do processo de insolvência antes do rateio final é a extinção da instância dos processos de verificação de créditos e de restituição e separação de bens já liquidados.
Esta regra admite duas exceções:
1) a situação de já ter sido proferida a sentença de verificação e graduação de créditos prevista no artigo 140.º;
2) a situação de o encerramento resultar da aprovação do plano de insolvência.
II- Nas exceções ao regime regra de extinção da instância não se enquadra o requerimento do autor ou do devedor para o prosseguimento das ações, não prevendo a lei a possibilidade de tais ações continuarem por uma mera declaração de vontade do autor ou do devedor nesse sentido.
III- O requerimento para a continuação das ações não constitui ele próprio uma exceção ao regime regra de extinção e só se aplica no caso de se verificar a segunda exceção consistente no encerramento resultante da aprovação do plano de insolvência e unicamente quanto às ações de restituição e separação e bens, não tendo aplicação sequer às ações de verificação de créditos.
IV- O pagamento pelo FGS não depende da existência de uma prévia decisão judicial de reconhecimento do crédito, bastando unicamente que o crédito tenha sido reclamado no âmbito do processo de insolvência.
V- Tendo o processo de insolvência sido declarado encerrado por insuficiência da massa insolvente e não decorrendo do regime legal vigente a necessidade de prévia obtenção de uma decisão judicial de verificação e graduação de créditos para efeitos de obter o pagamento através do FGS, não se justifica que, com vista a alcançar esta finalidade, se determine o prosseguimento da ação de verificação ulterior de créditos que a trabalhadora interpôs.
Esclarece-se ainda que, diferentemente daquilo que consta nas alegações das Apelantes, o acórdão do TRL, proferido em 30-06-2011[7], defende idêntica posição à que consta do presente acórdão, tendo feito consignar expressamente que:
E se, no caso da declaração de insolvência com efeitos limitados não haverá, sequer, lugar, à convocação de credores, o encerramento do processo ocorrido antes do rateio final previstos com fundamento nas alíneas c) e d) do artigo 230.º, determinará a extinção da instância no apenso da reclamação de créditos, excepto se esta já tiver sido proferida (alínea b) do n.º 1 do artigo 233.º).
Ou seja, em tais casos, não haverá lugar a sentença de verificação e graduação de créditos.
Resta-nos, portanto, em sentido diverso o acórdão do TRG, proferido em 15-03-2018[8], onde se defende a prossecução do processo de reclamação de créditos, a fim de ser proferida sentença de verificação e graduação de créditos, quando foi proferida sentença de encerramento do processo de insolvência antes do rateio final, em total oposição ao que consta do disposto no artigo 233.º, n.º 2, alínea b), do CIRE. Fundamenta tal solução o citado acórdão, que se reportava igualmente a créditos salariais, na existência de utilidade por parte desses credores/trabalhadores em obterem uma sentença de verificação e graduação de créditos, a fim de a apresentarem, posteriormente, junto do Fundo de Garantia Salarial. Ora, conforme já referimos, não só tal sentença não se mostra exigida para os credores/trabalhadores poderem reclamar os seus créditos salariais junto do Fundo de Garantia Salarial, como, mesmo que fosse exigida, sempre poderiam tais credores/trabalhadores intentar a respetiva ação declarativa para reconhecimento desses créditos, nos termos do artigo 233.º, n.º 1, alínea c), do CIRE. Acrescenta-se ainda que, ao que tudo indica, a própria relatora desse acórdão veio a mudar de posição, visto ter subscrito como segunda-adjunta o já referido acórdão do TRG proferido em 03-12-2020, no âmbito do processo n.º 7842/19.1T8VNF.G1.
Pelo exposto, apenas nos resta concluir que a pretensão das Apelantes terá de improceder.
…
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil):
(…)
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V- Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar totalmente improcedente o recurso, mantendo-se o despacho recorrido.
Custas a cargo das Apelantes (artigo 527.º, nºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil).
Notifique.
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Évora, 27 de outubro de 2022
Emília Ramos Costa (relatora)
Rui Machado e Moura
Eduarda Branquinho
[1] Relatora: Emília Ramos Costa; 1.º Adjunto: Rui Machado e Moura; 2.ª Adjunta: Eduarda Branquinho.
[2] Processo principal ao qual os presentes autos se encontram apensos.
[3] Aliás, é exatamente o contrário que consta como exceção, isto é, a situação de já ter sido proferida a sentença de verificação e graduação de créditos.
[4] Citação do acórdão do TRL, proferido em 12-10-2016, no âmbito do processo n.º 1313/14.0TTLSB.L1, consultável em www.dgsi.pt.
[5] No âmbito do processo n.º 2689/20.5T8VNF-D.G1, consultável em www.dgsi.pt.
[6] No mesmo sentido, os acórdãos do TRP proferidos em 15-06-2020 no âmbito do processo n.º 8950/18.1T8VNG.G.P1, em 15-04-2021 no âmbito do processo n.º 859/20.5 T8AMT-E.P1, em 09-01-2020 no âmbito do processo n.º 1186/19.6T8PNF.P1; o acórdão do TRC proferido em 26-04-2022 no âmbito do processo n.º 1072/21.0T8ACB-B.C1; e o acórdão do TRG proferido em 03-12-2020 no âmbito do processo n.º 7842/19.1T8VNF.G1; consultáveis em www.dgsi.pt.
[7] No âmbito do processo n.º 179/04.2TBMFR.L1-7, consultável em www.dgsi.pt.
[8] No âmbito do processo n.º 459/17.7T8VNF-C.G1, consultável em www.dgsi.pt.