Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
Proc. N.º 2220/05-3
Apelação
3ª Secção
Tribunal Judicial da Comarca de Cartaxo
Recorrentes:
Maria Cristina …………
João …………….
Jacinto …………….
Recorridos.
Maria Cristina …………….
João …………….
Jacinto …………….
Maria Cristina …………… veio propor contra Jacinto …………., João ………….e mulher, Maria ………….., todos com os sinais identificadores dos autos, a presente acção de impugnação pauliana, que vem sendo tramitada sob a forma ordinária.
Alegou, em resumo, que o primeiro réu vendeu ao terceiro réu dois prédios que anteriormente aquele lhe havia prometido vender. Perante o incumprimento da promessa de compra e venda instaurou uma acção de execução específica, na qual, e além do mais, foi o primeiro réu condenado a devolver-lhe a quantia de 1.212.837$00, o que ainda não aconteceu.
Com aquela compra e venda quiseram os réus prejudicá-la e impedi-la de obter a satisfação do seu crédito.
Pede que o contrato seja declarado ineficaz e que se ordene o cancelamento de todos os registos efectuados a favor dos segundo e terceiro réus.
Apesar de ter alegado a nulidade do mesmo contrato por simulação, dolo, abuso de direito, ofensa à lei e aos bons costumes e por ser usurário, a autora nada pediu quanto a cada um destes institutos.
Regular e pessoalmente citados, contestaram os réus, impugnando os factos articulados pela autora e defendendo a licitude do negócio.
Foi proferido despacho saneador e procedeu-se à selecção da matéria de facto relevante para a causa.
Por despacho proferido no início da audiência de julgamento foi indeferida a reclamação apresentada pela autora a fls. 175. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi decidida a matéria de facto e de seguida foi proferida sentença decidindo o seguinte:
«julgo esta acção parcialmente procedente e em consequência:
a) declaro ineficaz em relação à autora a escritura pública de compra e venda outorgada no dia 11 de Março de 1998 no Cartório Notarial da Batalha e exarada de fls. 48-verso a 49-verso do Livro de Notas para Escrituras n.º 178-B, podendo aquela executar os imóveis ali identificados no património do réu adquirente até ao limite do seu crédito;
b) não ordeno o cancelamento de todos os registos efectuados a favor dos segundo e terceiro réus com base naquela escritura».
Inconformados, tanto a A. como os RR. vieram apelar. Admitidos os recursos, com efeito devolutivo, foram apresentadas as alegações respectivas.
A A. nas suas alegações formulou as seguintes
Conclusões:
1. A Recorrente considera incorrectamente julgadas as respostas dadas pelo Tribunal a quo aos Artigos 1°, 2°, 3° e 4° da Base Instrutória, apenas na parte em que não abranqeram a R. Maria …………, mulher do R. João ……
2. Uma vez que, uma ponderação crítica conjugada dos depoimentos de parte prestados em audiência com a prova testemunhal produzida e a prova documental constante dos autos, aliada às regras da experiência comum e de normalidade social, impunha que as respostas dadas pelo Tribunal a quo aos Artigos 1 ° a 4° d~ base instrutória tivessem abrangido também a R. Maria ………
3. Erro de julgamento esse que, por si só, inquina desde logo a apreciação jurídica da factualidade apurada, bem como a subsequente decisão tomada a final pelo Tribunal recorrido.
4. Assim, por ter havido erro na apreciação da prova, entende o ora Recorrente que esse Tribunal da Relação, deverá modificar a decisão do Tribunal de 1 a Instância proferida sobre os acima referidos pontos da matéria de facto.
5. Bem como, consequentemente, efectuar nova apreciação jurídica da factualidade que efectivamente vier a ser apurada por esse Tribunal Superior.
6. Na presente acção, formulou a A. e ora Recorrente os seguintes pedidos:
a) A declaração de ineficácia do contrato de compra e venda celebrado entre o 1 ° e 2°s RR. e consubstanciado na escritura pública outorgada em 11 de Março de 1998 no Cartório Notarial da Batalha (exarada a fls. 48-verso a 49 verso do Livro de Notas para Escrituras n.º 178-B);
b) O cancelamento de todos os registos efectua dos a favor dos 2° RR na Conservatória do Registo Predial de Azambuja, com base ou origem na mesma escritura e correspondente contrato promessa;
c) E a restituição, material e jurídica, dos bens imóveis alienados ao património do alienante 1° R
7. Em face da factualidade apurada, dispondo o art.º 616° n.º 1 do CC que Julgada procedente a impugnação, o credor tem direito à restituição dos bens na medida do seu interesse", deveria o Tribunal a quo, para além de ter declarado ineficaz em relação à A. a escritura pública de compra e venda outorgada no dia 11 de Março de 1998, ter ordenado igualmente o cancelamento de todos os registos efectua dos a favor dos 2°s RR. com base naquela escritura e a consequente restituição material e jurídica, dos bens alienados ao património do alienante primeiro R
8. Na esteira, aliás, do já anteriormente decidido pelo Tribunal da Relação do Porto no seu Acórdão de 27/02/1995, relativo ao proc. n.º 9450759, o qual determinou que julgada procedente a impugnação pauliana, deve ordenar-se o cancelamento do registo do acto impugnado". Vide no mesmo sentido Ac STJ, 13/10/1979, BMJ n.º 270, pag. 179 e Ac RP, 26710/1989, CJ, T 4, Ano XIV, pag. 227.
9. Tanto mais que, existe já uma sentença transitada em julgado que confere à A. a propriedade dos prédios em causa (cfr. doc. de fls. 20 a 30).
10. Pelo que, só o cancelamento de todos os registos efectuados a favor dos 2°s RR. com base na escritura de compra e venda impugnada, permitirá à A. obter a restituição dos bens de que é legítima proprietária.
11. Sendo certo que, executando a A. os imóveis (que são agora património dos RR. adquirentes) apenas conseguirá ser ressarcida na quantia de 1.212.837$00 e não na quantia que efectivamente despendeu com a aquisição dos referidos imóveis (8.000.000$00), ou sequer pelo actual valor dos imóveis, cuja propriedade lhe foi atribuída por sentença judicial.
12. Mas mesmo que assim não se entenda e ainda que não mereça provimento o recurso quanto à impugnação da matéria de facto, impõe-se a alteração da decisão recorrida, no que diz respeito ao cancelamento do registo do acto impugnado, com fundamento na declaração de nulidade do contrato de compra e venda impugnado.
13. Uma vez que, tal como bem reconhece o Tribunal a quo, a nulidade do mesmo contrato (por simulação, dolo, abuso de direito, ofensa à lei e aos bons costumes e por ser usurário) foi desde logo alegada pela A. na sua petição inicial.
14. Sendo certo que, para além do Tribunal não estar sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (cfr. art.o 6640 do CPC), a nulidade de um negócio jurídico pode sempre ser declarada oficiosamente pelo Tribunal (cfr. art.o 2860 do CC).
15. Pelo que, em face da matéria de facto apurada, deveria o Tribunal recorrido ter declarado a nulidade do contrato de compra e venda impugnado.
16. Pois provaram-se os requisitos que conduzem à procedência da impugnação pauliana e, simultaneamente, factos que integram causas de nulidade do acto impugnado, quer por simulação (cfr. art.o 2400 CC), quer por abuso de direito (cfr. art.o 3340 CC), quer por ofensa à lei e bons costumes (cfr. art.o 2800 CC).
17. Com efeito, dos factos apurados, resultou demonstrado não só o conluio entre os RR. com o intuito de enganar e prejudicar a A., bem como que os RR. ao celebrarem o negócio impugnado excederam manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social do direito que ilegitimamente exerceram.
18. Ao não decidir desta forma, violou a Sentença proferida o disposto nos art.os 6640 do CPC e 2860 do CC.
Nestes termos e face ao poderes desse Tribunal Superior, designadamente aos previstos no arte o 7120 do CPC, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por Acórdão desse Tribunal Superior que, alterando a decisão do Tribunal recorrido sobre os pontos da matéria de facto ora impugnados bem como a decisão proferida sobre a matéria de direito, julgue a presente acção totalmente procedente, por provada».
O R. João Mendes, após convite, apresentou as seguintes
conclusões:
«1- O Apelante requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, alegando prejuízos e referindo que se destinada aos termos e para os fins no disposto no n.º 3, do art. 6920 do C.P.C., isto é, para prestação de caução;
2- Na sequência do mesmo, nunca o Tribunal "a quo" lhe fixou prazo para a prestação de caução, fixando até efeito suspensivo ao mesmo, despacho este que veio depois a revogar;
3- Só por este facto, o apelante não prestou ainda a devida caução, encontrando-se disposto a fazê-lo logo que lhe seja fixado o prazo;
4- Pelo que, deve ser fixado prazo ao Apelante para prestar a dita caução e fixar-se efeito suspensivo ao presente recurso.
5- Quanto à matéria do recurso de alegação, na presente acção há um só pedido: declaração de ineficácia do negócio jurídico celebrado entre o apelante e o outro Réu Jacinto ………………….., ao abrigo do instituto de impugnação pauliana, já que a Apelada (Autora) possui um crédito sobre aquele Réu – Jacinto…….;
6- Considerou a douta sentença recorrida:
- não serem conhecidos outros bens ao dito Réu – Jacinto……. -(ponto 10 da douta sentença), ao mesmo tempo que dá como provado de seguida que este reservou o usufruto da parte urbana do prédio referido na fundamentação de facto no ponto 1 . a) (vide ponto 10 e ponto 9 da dita sentença);
- que o ora apelante, João ……, teve conhecimento dos registos existentes na Conservatória quanto aos prédios objecto do negócio, que se pretende ver declarado ineficaz;
- que este Apelante sabia que o Réu Jacinto ……. já tinha prometido vender à Apelada (A.) os mesmos prédios e que esta era credora daquele;
- que o Apelante sabia ainda que com a celebração da escritura de compra e venda, a Apelada (A.) ficava impossibilitada de obter satisfação integral do seu crédito.
7- E ao considerar-se na douta sentença recorrida tais factos como provados, entende o Apelante, com o devido respeito, que não se efectuou uma correcta apreciação da prova carreada para os autos e se a mesma fosse efectuada, deveria conduzir a uma decisão diferente daquela que foi proferida sobre a matéria de facto.
8- É que, da prova testemunhal produzida, ressalta exactamente o contrário - o apelante apenas teve conhecimento da existência do direito alegado pela Apelada sobre o Réu Jacinto……….. após a celebração da escritura pública de compra e venda, pois só após esta e na sequência de um telefonema daquela, se agendou e realizou uma reunião em Aveiras de Cima;
9- E se bem que as testemunhas da A., aqui Apelada, cujos depoimentos parecem ter fundado a convicção do Tribunal recorrido para dar como provados aqueles factos (aqui referidos em 6), foram unânimes em referir que só pela dita reunião se aperceberam que o Apelante tinha conhecimento daqueles factos, o certo é que todos são também unânimes de que tal reunião é posterior à celebração da escritura;
10- E se bem que deveria suspeitar-se da credibilidade dos depoimentos das testemunhas da A. (devendo, desde logo, suspeitar-se do facto de que todos estivessem presentes na única reunião que referem entre a A./Apelada e o Réu/Apelante - amigos de infância da A. e o seu tio), pois os mesmos são contraditórios entre si - é que todas referem ter assistido à reunião que teve lugar depois da celebração da escritura pública de compra e venda, sendo que entre outros veja-se que a testemunha da A., aqui apelada, Floriano Contreiras referiu apenas sem concretizar que o ora Apelante teria confirmado ser conhecedor de toda a situação existente entre a Apelada e o Virgílio Silva e a testemunha Maria Júlia Lúcia que diz ter estado na mesma reunião, referiu que o Réu, aqui Apelante, tinha conhecimento de toda a situação, o que julgou apenas pelo facto de este ter referido que tinha entregue o caso ao seu guarda livros.
11- Uma correcta ponderação e valoração de toda a prova produzida em audiência de julgamento, nomeadamente, do depoimento das partes e das testemunhas, da prova documental junta pela Autora e Réus, impõe que se dê como não provada a existência de má fé por parte do Apelante (terceiro adquirente dos bens transmitidos), impondo resposta negativa aos quesitos 1º, 2.0,3.oe 4º.
12- Da mesma resulta claramente que o Apelante só teve conhecimento da existência do crédito da ora Apelada sobre o Réu Virgílio…….. depois da celebração da escritura, após o contacto da A./Apelada para a dita reunião que todas as testemunhas referem.
13- E nenhuma das testemunhas, que só conheceram o R./Apelante depois da celebração da escritura pública de compra e venda, afirmou fundadamente que o ora Apelante tinha consciência ou mesmo que tinha intenção de prejudicar a Apelada.
14- E se na verdade vigora entre nós o princípio da livre apreciação da prova, o facto é que se impõe ao Juiz uma cuidadosa análise e exame crítico, segundo as regras da experiência, da credibilidade e idoneidade da prova produzida, em especial a testemunhal.
15- Ora, nunca o Apelante teve a consciência do prejuízo que a celebração da escritura pública representava para a ora Apelada, pelo que nunca existiu intenção de prejudicar esta.
16- Ademais, apesar de nenhuma das testemunhas ter referenciado que o R./Apelante tinha conhecimento à data da celebração da escritura da situação registral dos prédios que adquiriu, o certo é que os registos a A./Apelada encontravam-se todos caducados naquela data há muito.
17- Caducidade esta que faria crer a qualquer cidadão que os respectivos direitos já não existiriam e que não existia qualquer óbice ou impedimento à celebração da dita escritura.
18- Ao julgar procedente a acção, o Mmo. Juiz "a quo" fez uma incorrecta apreciação da prova, violando entre outras, as normas do artigo 659, n.º 2 do C.P.C
19- Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, procedendo-se à reapreciação da prova gravada, alterando as respostas aos quesitos nos termos referidos, revogando-se a douta sentença recorrida substituída por outra que julgue improcedente a acção».
O R. Jacinto ………, igualmente após convite do Relator, formulou as seguintes
conclusões:
«a) A douta sentença proferida no tribunal "a quo", violou o disposto no art0s 692º nº 2 al. B) do Código de Processo Civil, ao recusar tal efeito ao presente recurso porquanto, o mesmo dispositivo legal atribui à apelação o efeito suspensivo em acções, "que respeitem à posse ou à propriedade da casa de habitação do réu";
b) Ora acontece que nos presentes autos discute-se precisamente a posse da casa de habitação do ora Apelante, visto a propriedade da mesma ser discutida apenas com os co- Réus, Maria Celeste e João …….;
c) O direito de Posse sobre a parte urbana do prédio rústico em causa, nunca foi invocada, pelo menos de maneira directa mas, é facilmente apreensível pelo tribunal, que tal direito existe e mesmo que o ora recorrente habita efectivamente a referida parte urbana;
d) Ao abrigo de tal facto, o ora Apelante requereu que ao presente recurso fosse fixado o efeito suspensivo do mesmo, de maneira a salvaguardar o local da sua habitação;
e) Lembremo-nos que o mesmo tribunal "a quo" fixou inicialmente o efeito suspensivo da presente Apelação, ao abrigo da legislação pretérita revogada, no seguimento de requerimento apresentado pela ora Apelada; talvez daí a aparente e agora reclamada confusão por parte do Meritíssimo Juiz de 1 a Instância;
f) A douta sentença proferida no tribunal "a quo", violou assim o disposto no art° 692° n.º 2 alínea b) do Código de Processo Civil, ao recusar tal efeito ao presente recurso pelo que, deve ser ao mesmo, conferido o efeito suspensivo, nos termos do disposto no art0 703º n.ºs 2 e 3 do mesmo Código;
g) Os elementos de prova constantes do processo que correu em 1ª instância impõem uma decisão diferente da proferida pelo tribunal "a quo", não só a prova constante dos depoimentos gravados das testemunhas arroladas pelas partes, como ainda a prova documental junta pelas partes;
h) O artO 659° n02 do supra citado Código impõe ao julgador, na elaboração da sua sentença, que "tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados, fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer" ou seja e no caso presente, o Meritíssimo Juiz do tribunal "a quo" não tomou em devida consideração ou melhor, não terá interpretado da melhor maneira os factos dados como provados, para além da apreciação da prova produzida em sede de audiência e julgamento a saber, o depoimento das testemunhas o qual, diga-se de passagem, não mereceu qualquer reparo, tanto da parte da contra-parte, ora Recorrida, como da parte do tribunal propriamente dito;
i) Assim sendo, a douta decisão de que se recorre violou a disposição supra citada pelo que deverá assim ser revogada, nos termos do disposto no art° 712° n.º 1 a) do Código de Processo Civil, sendo substituída por acórdão desse Venerando Tribunal da Relação, que dê como não provadas as respostas aos Quesitos constantes da Base Instrutória e em consequência, ser a proferida impugnação pauliana dada como não provada e absolvido o ora Recorrente no pedido».
Houve contra-alegações onde os RR. pediram a improcedências do recurso da A. e esta para além de pedir a improcedência dos recursos do RR., sustentou que não se deveria tomar conhecimento da impugnação de facto por eles não terem dado cumprimento ao disposto no art.º 690-A do CPC.
Na perspectiva da delimitação pelo recorrente [1] , os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [2] salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Decorre das conclusões dos recursos dos RR., que tanto num como no outro as questões a decidir são:
1- O efeito a atribuir ao recurso,
2- A alteração de diversos pontos da matéria de facto.
Das conclusões da apelação da A. decorre que são três as questões suscitadas:
1- A alteração da matéria de facto e consequente
2- Declaração de nulidade do negócio celebrado pelos RR.
3- Revogação da sentença, ordenando-se o cancelamento dos registos posteriores ao impugnado negócio dos RR
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Comecemos pela questão do efeito do recurso.
Como se viu os RR. vieram impugnar o efeito atribuído ao recurso, pugnado pelo efeito suspensivo. Tal questão foi apreciada pelo relator especificadamente no despacho liminar decidindo então que o efeito legal e devido era suspensivo. Tal despacho foi notificado as partes, designadamente aos RR. apelantes que tinham suscitado a questão e dele não reclamaram para a conferencia. Mas se o tivessem feito não poderia deixar de se confirmar o mesmo por ser absolutamente correcto. Assim sendo ficou definitivamente resolvida a questão que não pode nesta sede voltar a ser apreciada. Está pois prejudicada a sua apreciação.
Dos Factos
Na primeira instância foram dados como provados os seguintes factos:
1. A autora celebrou com o réu Jacinto Virgílio Pedro Silva, em 14 de Dezembro de 1982, dois contratos-promessa de compra e venda, relativos aos seguintes prédios, sitos no lugar de Amarelas, freguesia de Aveiras de Cima, concelho de Azambuja:
-a) por 6.500.000$00 o prédio misto, sendo a parte rústica com a área declarada de 11 hectares, inscrita na matriz sob o art. 4 da secção AC, e a parte urbana inscrita no art. 1325, registado actualmente na Conservatória do Registo Predial de Azambuja na ficha 18; deste contrato faziam parte integrante diversos bens móveis constantes de uma relação então elaborada – cfr. doc. 1 e 2 que aqui se dão como reproduzidos;
-b) por 1.500.000$00 o prédio rústico com a área declarada de 4 hectares, inscrito na matriz predial rústica sob o art. 13.º da secção AC e descrito na Conservatória do Registo Predial de Azambuja na ficha 819 (A).
2. Face ao facto do réu Jacinto ……… não mostrar disposição para a outorga da escritura, a autora intentou no Tribunal acção para execução específica dos contratos (B).
3. Por sentença judicial transitada em julgado, a autora obteve decisão transferindo para si o direito de propriedade dos prédios referidos em 1 (C).
4. O réu Jacinto………., na mesma decisão, foi condenado a devolver à autora a quantia de 1.212.837$00 (D).
5. O réu Jacinto ………… não entregou à autora os prédios, nem os bens móveis, nem devolveu a quantia referida em 4 (E).
6. Em 11 de Março de 1998, no Cartório Notarial da Batalha, por escritura pública, o primeiro réu vendeu ao segundo réu os prédios prometidos vender à autora e referidos em 1 (F).
7. Os segundo e terceiro réus registaram o seu direito, decorrente da referida escritura, na Conservatória do Registo Predial de Azambuja (G).
8. O preço declarado nessa escritura foi de 15.000.000$00 (H).
9. O réu vendedor reservou o usufruto da parte urbana do prédio referido em 1-a) (I).
10. Ao primeiro réu não são conhecidos outros bens (J).
11. A autora pagou ao réu Jacinto……….. as quantias acordadas para a compra dos prédios referidos em 1 (L).
12. O réu João ………… teve conhecimento dos registos existentes na Conservatória do Registo Predial de Azambuja quanto aos prédios identificados nos autos (1.º).
13. O réu João ………… sabia que o réu Jacinto……….. já tinha prometido vender à autora os mesmos prédios (2.º).
14. O réu João………… sabia que a autora era credora do réu Jacinto …………. (3.º).
15. O réu João ………… sabia que pela escritura de compra e venda de 11 de Março de 1998 a autora ficava impossibilitada de obter a satisfação integral do seu crédito (4.º).
Todos os recurso visam impugnar a matéria de facto.
Vejamos então se existe fundamento para tanto.
O Tribunal “ad quem” só pode alterar a decisão de facto da 1ª instância quando se verifique algum dos fundamentos das alíneas a) a c) do n.° 1 do artigo 712° do Código Processo Civil, que dispõe:
1- A decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690.º-A, a decisão com base neles proferida;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
A aplicação desta última alínea está liminarmente afastada dado que os Apelantes não apresentaram com as alegações de recurso documento novo superveniente.
No que concerne à alínea b), Alberto dos Reis, " C.P.C. Anotado", vol. VI, pág. 472, ao explicar o que nela se dispunha na redacção na altura vigente e que era praticamente idêntica à actual, apenas se refere à hipótese de estar junto aos autos documento que faça prova plena ou cabal de determinado facto e o juiz, na sentença, ter admitido facto oposto, com base na decisão do tribunal colectivo, caso em que incumbiria à Relação fazer prevalecer a força do documento. Manuel de Andrade, citado por Alberto dos Reis e pelo acórdão do S.T.J. de 12.3.81, B.M.J. n.º 305, pág. 276, também apenas se refere ao caso de o tribunal “a quo” ter desprezado a força probatória de documento não impugnado nos termos legais.
O Supremo Tribunal de Justiça, de que é exemplo o citado acórdão, adoptou uma posição menos rígida, admitindo a alteração das respostas do tribunal colectivo "quando haja no processo um qualquer meio de prova plena, que, por isso mesmo, não possa ser destruído por quaisquer outras provas. Nesta conformidade, a Relação pode alterar a resposta a um quesito com base quer em documento quer em confissão ou acordo de partes...”
No caso em apreço, os Apelantes, nas sua alegações, não invocam qualquer meio de prova com tais características.
Quanto à reapreciação da prova testemunhal produzida na primeira instância, não parece existir erro notório na sua valoração.
A decisão de facto baseou-se em grande parte na prova testemunhal produzida e quanto esta importa lembrar ao recorrente que, no julgamento da matéria de facto e na sequência dos princípios da imediação, da oralidade e da concentração, o tribunal aprecia livremente as provas, segundo a sua prudente convicção, art.º 655º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil (princípio da livre apreciação da prova), ou seja, depois da prova produzida, o tribunal tira as suas conclusões, em conformidade com as suas impressões recém colhidas e com a convicção que através delas se foi gerando no seu espírito, de acordo com as regras da ciência, do raciocínio, e das máximas da experiência [3] , que forem aplicáveis [4] , salvo previstos no n.º 2 do mesmo artigo.
E esta apreciação livre das provas tem de ser entendida como uma apreciação convicta do julgador, subordinada apenas à sua experiência e prudência e guiando-se sempre por factores de probabilidade e nunca de certezas absolutas, estas quase sempre intangíveis, nunca entendida num sentido arbitrário, de mero capricho ou de simples produto do momento, mas como uma análise serena e objectiva de todos os elementos de facto que foram levados a julgamento, tudo por forma a que, uma resposta dada a determinado quesito seja o reflexo e " o resultado da conjugação de vários elementos de prova que na audiência ou em momento anterior foram sujeitos às regras da contraditoriedade, da imediação ou da oralidade" (Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II vol., pág. 209).
Ora, deve aceitar-se que a convicção do julgador da 1ª instância resulta da experiência, prudência e saber daquele, sendo certo que é no contacto pessoal e directo com as provas, designadamente com a testemunhal, que aquelas qualidades de julgador mais são necessárias, pois é com base nelas que determinado depoimento pode ou não convencer quanto à veracidade ou probabilidade dos factos sobre que recai, constituindo uma das manifestações dos princípios da oralidade e da imediação, por via das quais o julgador tem a oportunidade de se aperceber da frontalidade, tibieza, lucidez, rigor e firmeza com que os depoimentos são produzidos, mesmo do confronto imediato entre os vários depoimentos, do contraditório formado pelos intervenientes, advogados e juízes, do interrogatório do advogado que a apresenta, do contraditório do outro mandatário e das dúvidas do próprio tribunal, melhor ajuizando e aquilatando desta forma da sua validade.
O depoimento [5] oral da testemunha, considerado e formado por um complexo de situações e factos em que sobressai o seu porte, as suas reacções imediatas, o sentido dado à palavra e à frase, o contexto em que é prestado o depoimento, o ambiente gerado em torno da testemunha, a forma como é feita a pergunta e surge a resposta, tudo contribui, com mais ou menos amplitude, para a formação da convicção do julgador.
Como também refere Abrantes Geraldes (ob. cit., p. 257) "Existem aspectos comportamentais ou reacções [6] dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como, no primeiro, se formou a convicção do julgador" e, mais adiante, "a simples leitura de secas e inertes laudas de argumentação fáctica jamais se pode comparar à vivacidade proporcionada ao juiz da primeira instância, quando este, empenhado, como deve estar, no efectivo apuramento da verdade material, procura encontrar, na floresta integrada pelos diversos meios probatórios (firmes ou imprecisos, convincentes ou contraditórios, serenos ou interessados), a vereda que lhe permite ir de encontro à justa composição do litígio, arrimado nos instrumentos que lhe são proporcionados pelos princípio da imediação e oralidade".
A valoração de um depoimento pelo julgador tem sempre um conteúdo marcadamente subjectivo.
É sempre uma tarefa difícil para o Tribunal superior perscrutar e sindicar esse processo de valoração, quando é certo que dispõe de menos elementos e meios menos “ricos” que aqueles de que dispôs o Tribunal “a quo”. Daí que deva haver alguma cautela e muito rigor na reapreciação da prova “oral” produzida na primeira instância, sendo certo que «o objectivo desta reapreciação é, não o de proceder a um novo e global julgamento da matéria de facto, mas apenas o de - pontualmente e sempre sob a iniciativa da parte interessada - detectar eventuais erros de julgamento nesse âmbito[7] »
Analisada toda a prova produzida na primeira instância, (apesar dos RR. não terem dado integral cumprimento ao disposto no art.º 690-A do CPC e consequentemente não se dever conhecer dessa parte do recurso…) e apreciada a motivação da decisão de facto, nada indicia a existência de um erro no julgamento de facto. Ao invés, a factualidade dada como assente corresponde a uma criteriosa e séria apreciação e valoração da prova produzida em audiência de julgamento, tal como aliás resulta da respectiva motivação. Deste modo improcedem as apelações de A. e RR. no tocante à alteração da factualidade.
Assim decide-se manter a factualidade dada como assente na sentença e acima descrita.
Vejamos agora a segunda questão da apelação da A. (eventual nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre os RR).
Ora esta questão, face a factualidade dada como assente é absolutamente insubsistente. Com efeito dessa factualidade não decorre qualquer causa de nulidade do negócio e muito menos que seja do conhecimento oficioso. Dessa matéria apenas decorre fundamento legal para a impugnação pauliana desse negócio e consequente ineficácia do mesmo em relação à A. nos termos em que foi decidido na douta e bem fundamentada sentença. Mas ainda que se tivesse demonstrado a existência dum negócio simulado e consequentemente nulo (art.º 240º n.º 2 do CC) e de conhecimento oficioso (art.º 286º do CC) não seria caso para no âmbito deste processo se declarar tal nulidade, com as consequências inerentes, isto por força do disposto no art.º 615º n.º 1 do CC. A este propósito e porque é lapidar, vale a pena transcrever o que se disse no Ac. do STJ de 24/10/2002, proc. n.º 02A273, in http://www.dgsi.pt/jstj..... e que reza assim:
«É sabido que a nulidade é a consequência ou sanção que o ordenamento jurídico liga às operações contratuais contrárias aos valores ou aos objectivos de interesse público por ele prosseguidos ou àqueles a que o direito, por razões de interesse público, não considera justo e oportuno prestar reconhecimento e conceder tutela. Daí a eficácia automática do vício, projectando-se na possibilidade de o tribunal dele conhecer ex officio, através de uma decisão declarativa - artigo 286º. Mas aqui radica a confusão - e a sem-razão - da Recorrente. É que os efeitos da impugnação pauliana são normalmente mais severos para o adquirente do que os resultantes da acção de nulidade - artigos 290º e 617º. Ora, o que o ordenamento jurídico quer prosseguir é a melhor defesa do credor do alienante. Assim, havendo causa, pode o credor optar entre a acção de nulidade e a acção de impugnação ou mera ineficácia pessoal. E, em face da dificuldade de prova da causa de nulidade, não faria sentido que o credor ficasse menos protegido perante um acto nulo do que perante um acto válido. Daí que o artigo 615º, nº 1, normativo "esquecido" pelas instâncias, disponha o seguinte: "Não obsta à impugnação a nulidade do acto realizado pelo devedor" - ……. Anotando o artigo 615º, escrevem Pires de Lima e Antunes Varela: "O caso mais vulgar de nulidade do acto realizado pelo devedor é o resultante de simulação. Precisamente porque o acto é nulo por outro motivo, há quem entenda que não deve ser admitida a impugnação pauliana. Não foi esta a doutrina que se sancionou, e parece que bem" [8] . Acrescentaremos, a propósito do artigo 615º, nº 1, o seguinte: trata-se de uma norma especial, própria do instituto da impugnação pauliana e cuja razão de ser radica nos interesses que, primordialmente, a acção de impugnação visa acautelar, ou seja, os interesses do credor impugnante. E esses interesses prevalecem mesmo sobre o interesse subjacente à declaração oficiosa de nulidade do negócio jurídico simulado, nos termos dos artigos 240º, 242º, 286º e 289º. Os interesses do credor impugnante prevalecem mesmo sobre os do adquirente do bem com base em negócio jurídico que também é nulo, porque simulado, sendo certo que, pela declaração de nulidade, o adquirente ver-se-ia restituído das quantias desembolsadas e juros de mora, o que não ocorre na impugnação».
Assim é evidente a improcedência da apelação nesta parte.
Quanto a terceira questão (cancelamento dos registos posteriores ao negócios entre os RR), também não assiste qualquer razão à A. e o seu pedido nem sequer faz qualquer sentido em face da natureza pessoal (que não real) da acção de impugnação pauliana!
No tocante à natureza da acção de impugnação pauliana e no âmbito do anterior Código Civil ( Código de Seabra) em face da redacção do seu artigo 1044º, faziam curso três teorias:
- acção de nulidade ou de anulação;
- acção constitutiva, restitutória ou recuperatória;
- ou acção ressarcitória [9] [10] .
Hoje, perante o disposto no artigo 616º, o entendimento comum na doutrina e na jurisprudência vai no sentido de que se trata de uma acção pessoal, na qual se faz valer um direito de crédito do autor, sendo, no tocante ao prejuízo do credor, uma acção de responsabilidade ou indemnizatória, na medida em que os bens de terceiro podem ser atingidos na exacta medida do ressarcimento do prejuízo sofrido pelo credor impugnante [11] . A respeito da natureza da acção de impugnação pauliana, escreveu-se no Acórdão do STJ de 14-05-97, [12] o seguinte: «Não é acção real, tipo reivindicação. É acção pessoal, onde se faz valer apenas um direito de crédito do A.».
Anotando o artigo 616º, escrevem Pires de Lima e Antunes Varela: "O carácter pessoal da impugnação pauliana aparece afirmado especialmente nos nºs 1 e 4 deste artigo: o primeiro, ao atribuir ao credor o direito à restituição dos bens na medida do seu interesse; o segundo, não atribuindo aos outros credores quaisquer direitos sobre esses bens (...). "Por outro lado, sacrificando o acto apenas na medida do interesse do credor impugnante, mostra-se claramente que ele não está afectado por qualquer vício intrínseco capaz de gerar a sua nulidade, pois se mantém de pé, como acto válido, em tudo quanto excede a medida daquele interesse" [13] .
Assim eficácia da procedência da impugnação pauliana em nada é beliscada pela existência ou manutenção dos registos e o cancelamento destes, para além de não ter fundamento legal (já que a procedência da acção não interfere com a validade substancial do negócio ) em nada beneficiaria o credor.
Deste modo improcede também nesta parte a apelação da A.
Concluindo
Pelo exposto acorda-se na improcedências das apelações e confirma-se na íntegra a sentença recorrida.
Custas pelos apelantes na proporção de 1/3 cada.
Registe e notifique.
Évora, em 8 de Junho de 2006.
( Bernardo Domingos – Relator)
( Pedro Antunes – 1º Adjunto)
(Assunção Raimundo– 2º Adjunto)
[1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa -1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra - 2000, págs. 103 e segs.
[2] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.
[3] As máximas ou regras da experiência da vida (Erfahrungssätze) são afirmações genéricas de facto __ são juízos gerais (de facto) __ situadas no domínio da questão de facto, que funcionam como premissas maiores das presunções simples, notórias ou não notórias __se forem notórias o juiz conhecê-las-á ou se socorrerá dos meios fáceis e acessíveis ao seu conhecimento, se o não forem será obtidas por intermédio do processo, maxime, por intermédio dos peritos __, que procedem mediata ou imediatamente da experiência. Vd. Castro Mendes, Do conceito de prova em processo civil, Edições Ática - 1961, págs. 644 e 660 e segs. São, pois, juízos de carácter geral formados sobre a observação da vida de todos os dias, que permitem ao juiz apreender o significado, a atendibilidade e a eficácia de uma prova. São critérios generalizantes e tipificados de inferência factual. Castanheira Neves, Sumários de Processo Criminal (1967-1968), Coimbra - 1968, pág. 48. Segundo Vaz Serra __ RLJ Ano 108 pág. 358 __ não são normas jurídicas __ e portanto não são normas de direito substantivo __, mas são partes destas já que estas as mandam, expressa ou tacitamente, ter em conta e, por conseguinte a sua violação implica a violação da lei substantiva. E segundo Vd. P Lima e A. Varela __ Cód. Civil Anot. Vol. I 2.ª Ed., pág. 289 __ estão na base das presunções judiciais simples ou de exercício, isto é, das que assentam no simples raciocínio de quem julga. Sobre a questão se se situam no âmbito da questão de direito ou de facto vd. J. A. Reis, Breve Estudo, pág. 539. Cfr. também Castro Mendes, opus cit., pág. 666 nota 18.
[4] Vd. José Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil (Conceito e Princípios Gerais) - À luz do Código Revisto, Coimbra Editora - 1996, pág. 157; Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa -1997, pág. 347
[5] Os depoimentos não são só palavras, o silêncio da testemunha (que não aparece quando há transcrição) pode valer mais para formar a convicção do tribunal do que o depoimento orquestrado de vinte outras.
[6] O tom de voz, a mímica, o rubor, a palidez, etc., elementos extremamente infiéis e mutáveis, conforme o temperamento, a idade, o sexo, a posição social e as condições de vida, mas que podem ser significativos, quando sujeitos a uma análise prudente e avisada, que descubra, por exemplo, entre um tímido e um audacioso profissional da mentira, que sabe ser mais facilmente acreditado se se mostrar firme e seguro no seu depoimento.
[7] Cfr. ac. do STJ de 12/2/2004, proc. n.º 03B4113, in http://www.dgsi.pt/jstj
[8] Veja-se ainda Vaz Serra, "Responsabilidade patrimonial, nº 37; BMJ. nº 75.
[9] Cfr. Antunes Varela, "Fundamento da Acção Pauliana", Rev. Leg. Jur., Ano 91, págs. 351 a 353; 366 a 370 e 379 a 383.
[10] Manuel Andrade, "Teoria Geral das Obrigações", 1954-1955, pág. 755, qualificava a impugnação pauliana como "acção anulatória"; Pires de Lima e Antunes Varela, por sua vez, atribuíam-lhe a natureza de "acção revogatória ou rescisória", "Noções Fundamentais de Direito Civil", vol. I, 6ª ed., pág. 359. Diferente era a posição de Vaz Serra, segundo o qual "os bens não têm de sair do património do obrigado à restituição, onde o credor poderá executá-los ou praticar os actos de conservação autorizados por lei aos credores" - cfr. "Responsabilidade patrimonial", nº 37, Bol. Min. Just., nº 75, pág. 401. Foi esta a posição que encontrou acolhimento no artigo 616º, nº 1.
[11] Cfr. Henrique Mesquita, RLJ, Ano 128º, pág. 223.
[12] Acórdão de 14-05-1997, na Revista nº 688/96, de que foi Relator o Cons. Torres Paulo.
[13] Código Civil Anotado", Coimbra Editora, 4 ª edição revista e actualizada, volume I, pág. 633.