B. O DIREITO
Como referido supra, nos autos está em causa a apreciação do despacho do Sr. Juiz do Tribunal “a quo” que autorizou a venda do imóvel pelo valor de €51.000,00.
No despacho em crise escreveu-se: Estabelece o artigo 832 alínea d) do Código de Processo Civil que "A venda é feita por negociação particular quando se frustre a venda por propostas em carta fechada, por falta de proponentes, não aceitação das propostas ou a falta de depósito do preço pelo proponente aceite."
Da análise deste dispositivo legal e bem assim do artigo 833 do Código de Processo Civil nada é referido quanto ao valor mínimo da venda, ou seja, nada dispõe a lei quanto à fixação do respetivo preço.”
No Acórdão da relação de Évora de 08.02.2024, tirado no processo 681/20.9T8STR-B.E1 pode ler-se que:
“A venda por negociação particular está prevista nos artigos 832.º e 833.º, ambos do CPC, designadamente para as situações em que se frustrou a venda em leilão eletrónico por falta de proponentes (alínea f) do artigo 832.º).De acordo com o disposto no artigo 812.º, n.ºs 2 e 3, do CPC – norma legal que se aplica a todas as modalidades venda (e que se mostram previstas no artigo 811.º) – na decisão de venda deve ser indicado o valor base dos bens a vender, o qual, tratando-se de bem imóvel, será o maior dos seguintes: a) o valor patrimonial tributário, nos termos de avaliação efetuada há menos de seis anos ou b) o valor de mercado (artigo 812.º, n.º 3). Do artigo 812.º do CPC não resulta que, no caso de venda por negociação particular, tenha de haver um valor mínimo de venda. O que aquele preceito dispõe é que na decisão de venda – em qualquer das suas modalidades e, portanto, também na venda por negociação particular – deve ser fixado o valor base de venda do imóvel, que, no caso dos bens imóveis, deve corresponder ao maior dos indicados no n.º 3 do artigo 812.º. O artigo 816.º/2, do CPC – inserido na Divisão II – Venda mediante propostas em carta fechada – preceitua que o valor de venda a anunciar é igual a 85% do valor base dos bens. Norma que tem de ser conjugada com o disposto no artigo 821.º/3, segundo a qual não são aceites as propostas de valor inferior ao previsto no n.º 2 do artigo 816.º, salvo se o exequente, o executado e todos os credores com garantia real sobre os bens a vender acordarem na sua aceitação. De tal conjugação (artigos 816.º/2 e 821.º/3, do CPC) resulta que na venda mediante propostas em carta fechada há efetivamente um valor mínimo de venda. Há, porém, que ter em conta que: (i) aquelas normas legais estão expressamente previstas para a venda mediante propostas em carta fechada; (ii) é o artigo 811.º/2, do CPC que dispõe quais as normas visando a venda mediante propostas em carta fechada que são aplicáveis às demais modalidades de venda; e que (iii) entre as normas ali previstas não se encontra quer a do artigo 816.º/2, quer a do artigo 821.º/3, do CPC. Donde concluímos que se o legislador tivesse querido estender à venda por negociação particular as exigências previstas naqueles dois normativos para a venda mediante propostas em carta fechada tê-lo-ia dito, como o fez no artigo 811.º/2, quanto às normas ali expressamente referidas e cuja aplicação estendeu a outras modalidades de venda[1]. Não o tendo feito, impõe-se que o bem possa ser vendido mediante negociação particular por valor inferior ao valor base anunciado e ainda que não haja acordo nesse sentido por parte de todos os interessados. Neste caso, porém, só mediante autorização judicial se poderá concretizar tal venda. Em sentido idêntico veja-se o Ac. RP de 24-12-2015[2] onde se escreveu: «(…) numa primeira apreciação da letra da lei, somos tentados a crer que na venda por negociação particular (e bem assim na venda efetuada segundo as outras modalidades) os bens penhorados só poderão ser vendidos por preço igual ou superior ao valor base fixado na decisão sobre a venda. Não vemos, porém, que a lei impeça o juiz de, frustrada a venda por propostas em carta fechada, fixar um valor mínimo da venda a levar a efeito por negociação particular abaixo daquele valor base do bem que a lei estipula para a venda por propostas em carta fechada. Dizemos mais: tal venda por valor inferior àquele, para se poder concretizar, deve ter o “aval” ou autorização do juiz. Ou seja, não só não vemos obstáculo a que se fixe esse valor inferior, como cremos que a venda não pode ter lugar por valor inferior aos 85% a que se refere o artigo 816.º/2, CPC sem que o juiz dê expressa autorização para tal. É que só desta forma se logrará garantir a defesa dos interesses de todos os interessados, designadamente dos executados e demais credores»; e o Ac. RC de 26-10-2021[3] no qual se escreveu que «as regras relativas à negociação particular não exigem a fixação de preço mínimo, deve esta ser feita de acordo com as regras que regem a venda particular, devendo-se sempre ajustar o valor do bem à condição do mercado por forma a potenciar a maior receita possível. Por isso, a existir acordo de todos os interessados é possível realizar a venda por preço inferior ao valor base sem intervenção do juiz. Mas, se esse acordo não for obtido, então a venda por negociação particular só pode ser concretizada mediante autorização judicial». Aqui chegados, diremos que a decisão judicial de autorização de venda por valor inferior àquele que foi fixado como valor base de harmonia com o disposto no artigo 812.º do CPC deve ser norteada pelo intuito de satisfação do interesse do todos os interessados. O que implica ter em conta, designadamente, o período de tempo já decorrido com a realização da venda, a forma como a conjuntura económica evolui, as qualidades do bem e as potencialidades da sua venda, o interesse manifestado pelo mercado, a eventual desvalorização sofrida, valores de mercado na zona, e quaisquer outros elementos que devam ser levados em conta – vd. supra citado Ac. RP de 24-12-2015.” – nb bold da nossa autoria.
No Acórdão da Relação de Coimbra de 08.03.2016 tirado no processo 1037/10.7TJCBR-B.C1 diz-se: “ Até à revisão introduzida pelo DL 329-A/95, de 12 de dezembro, o artigo 887º do CPC, dispunha que, no despacho que a ordenasse, poderia fixar-se logo o preço mínimo da venda e se não tivesse sido fixado um preço mínimo, a respetiva venda não poderia ser realizada por valor inferior àquele pelo qual os bens teriam de ser postos em praça e mais um quarto, salva autorização especial do juiz, ouvidas as pessoas que houverem requerido a venda. Com o Dec. Lei nº 38/2003, de 8 de março, a matéria respeitante ao valor da venda passou a ser tratada de um modo geral (independentemente da modalidade da venda) pelo artigo 864º A (atual artigo 812º): quando a lei não disponha diversamente, a decisão sobre a venda cabe ao agente de execução, ouvidos o exequente, o executado e os credores com garantia sobre os bens a vender, decisão que tem por objeto, nomeadamente o valor base dos bens a vender. Assim, segundo Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes[1], exceto no caso de acordo unânime do artigo 904º, als. a) e b), a venda por negociação particular há de ser, tal como a efetuada segundo outra modalidade, feita por preço igual ou superior ao valor-base fixado na decisão sobre a venda (só reduzido, nos termos do artigo 892º, nº2, quando a venda se faz por propostas em carta fechada). Se o valor base não for atingido, só por acordo de todos os interessados ou autorização judicial será possível a venda por preço inferior. Embora a lei nada diga, releva do poder jurisdicional a decisão de dispor do bem penhorado, pertença do executado e garantia dos credores, mediante a obtenção de um preço inferior àquele que, de acordo com o resultado das diligências efetuadas pelo agente de execução (artigo 886º-A-3), corresponde ao valor de mercado do bem; nem faria sentido que, quando o agente de execução é encarregado da venda ou escolha a pessoa que a fará, lhe coubesse baixar o valor base dos bens com fundamento na dificuldade em o atingir. O juiz conserva o poder que já tinha de autorizar a venda por valor inferior ao valor-base. E se, nada temos a opor a tal entendimento no caso de a venda por negociação particular ter lugar originariamente, já teremos de discordar quando a ela se procede subsidiariamente – depois da tentativa frustrada da utilização de outra modalidade de venda. Com efeito, sobretudo quando se tenha frustrado a venda por propostas em carta fechada (por falta de proponente, não aceitação das propostas ou falta de depósito aceite) ou no caso de venda em regime de leilão, não faz grande sentido que o encarregado da venda tenha como limite mínimo o valor base do bem a vender, quando o bem já foi à venda por valor inferior (70% do valor base – nº2 do artigo 889º, do anterior CPC igualmente aplicável à venda em leilão, por força do nº 2 do artigo 43º da Portaria 331-B/2008, de 30 de março, e 85% do valor base, face ao nº2 do artigo 816º do NCPC, e artigo 34º da Portaria 282/2013, de 29 de agosto) e se frustrou por falta de interessados para tal valor.”
Como podemos retirar destes Acórdãos, a jurisprudência não é unânime relativamente ao valor a ter em conta nas vendas por negociação particular.
Essa questão parece-nos inócua, dado que jurisprudência e doutrina estão de acordo que a aceitação de uma proposta em carta fechada inferior ao valor base ou mínimo (conforme os entendimentos) apenas poderá ocorrer com o acordo de exequente e executados (acordo esse inexistente nos autos) ou com decisão judicial nesse sentido.
O que deverá ter em conta o tribunal?
O valor de mercado do bem - se se afigurar complexo pode haver uma avaliação- o processo de venda que ocorreu até à data em que é chamado a decidir, as propostas apresentadas, a procura de bens do mesmo género, concatenando as leis da oferta e da procura….
No despacho recorrido escreveu o Sr. Juiz que “Volvendo ao caso dos autos, há que considerar que a presente execução deu entrada em juízo em 08.04.2017. A oposição da interveniente acidental à proposta obtida é processualmente irrelevante, uma vez que a mesma não é parte no processo. No que toca ao herdeiro do executado falecido, recusando o mesmo a proposta obtida sem diligenciar pela obtenção de proposta de maior valor, que seja do seu interesse, não é de atender tal oposição.”
Como bem diz o Sr. Juiz, esta execução com nomeação do imóvel à penhora ocorreu em 2017.
Pese embora as diligências para venda terem sido mais recentes – 2024 – há que ter em conta o tempo que já decorreu e durante o qual o exequente aguarda o pagamento da dívida.
Houve, de facto, uma proposta apresentada de um valor muito superior ao que está ora em causa, mas seguido de desistência, sem que exequente ou executados tivessem dito o que quer que seja relativamente a esta.
Não concordar com a proposta apresentada – e única – mas não requerendo ou fazendo mais diligências com vista a encontrar outro comprador disposto a dar um valor superior, parece-nos ser, apenas, protelar a decisão.
O exequente que tem todo o interesse em conseguir que o imóvel tenha um valor que seja suficiente, pelo menos, para o pagamento da quantia exequenda, concorda com o valor da proposta apresentada.
Trata-se de um imóvel de 1999, como se pode ver pela data da inscrição na matriz e que “arrasta” consigo a questão colocada pela interveniente (corre acção declarativa com vista a declarar NN proprietária de metade que, a ser procedente, terá consequências na venda que constituiria, assim, uma venda de coisa parcialmente alheia - artigo 839,º, n.º 1, d), do C. P. C. ).
Da inconstitucionalidade:
A recorrente vem alegar que “Facilmente se verificará que a autorização da venda pelo valor apresentado viola o princípio da proporcionalidade, constitucionalmente consagrado no artigo 18º, nº 2 da CRP, na medida em que os executados ficam totalmente desprotegidos perante uma aquisição do seu património por terceiros e por valores consideravelmente inferiores ao seu valor real e que certamente não será suficiente para proceder ao ressarcimento do crédito exequendo e demais custas associadas aos presentes autos (no requerimento executivo foi indicada a quantia exequenda de 41.065,83€).”- cfr. conclusão 11 supra.
Apreciando.
Segundo a Recorrente está em causa a violação do princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
Preceitua tal normativo que: “ “A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário, proporcionalmente ao fim constitucionalmente legítimo que se visam atingir.”
Este preceito consagra o princípio da proporcionalidade em três vertentes:
● Adequação (a medida tem de ser idónea para alcançar o fim);
● Necessidade (não deve haver outra medida menos lesiva com igual eficácia);
● Proporcionalidade em sentido estrito (o benefício da medida deve justificar o sacrifício imposto aos direitos).
No caso, a recorrente entende que a venda do bem pelo valor referido supra é desproporcionada, viola o direito de propriedade dos executados – artigo 62º da CRP – e não garante o ressarcimento total do credor.
A violação do princípio da proporcionalidade traz ínsita a ideia de que a medida ou decisão tomada não é necessária e é excessiva. No caso, pese embora a recorrente não o ter dito expressamente, tal podia significar que a medida podia ser evitada com nova tentativa de venda, com uma reavaliação. Além disso, o sacrífico dos executados é demasiado em comparação com o benefício.
Ora, contrapondo, podemos dizer que o processo executivo visa satisfazer o direito do credor a ser pago, direito esse que também é constitucionalmente protegido.
A falta de propostas e o tempo entretanto decorrido, justificaram a venda por valor inferior. A execução não pode eternizar-se à espera de melhores ofertas.
Embora o princípio da proporcionalidade seja relevante e funcione como limite à actuação dos tribunais na restrição dos direitos dos executados, como todos os princípios, não é absoluto, podendo ceder desde que tenham sido seguidas as regras processuais adequadas, como aconteceu no caso em concreto.
Concluindo, consideramos não haver a alegada inconstitucionalidade.
Tudo ponderado e considerando muito improvável que a breve prazo surja uma outra proposta de valor superior, entendemos ser de manter a decisão do tribunal “a quo”.