Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:
I- RELATÓRIO
1.1. A Massa Insolvente de E. F. e R. M. intentou acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra E. F., R. M. e X, Lda., formulando os seguintes pedidos:
«I. ser declarada a ineficácia em relação à A. da transmissão outorgada entre os 1.º e 2.ª RR. e a 3.ª R., referente ao seguinte prédio:
a. Prédio misto, composto por casa de habitação e terreno junto, denominado Leiras ..., situado em …, freguesia de ..., concelho de Y, descrito na CRPredial de Y sob o n.º .../19970502 e inscrito na matriz, sendo a parte urbana sob o artigo 257.º e a parte rústica sob o artigo 6.º da citada freguesia de ..., com valor patrimonial de 4.285,53 € e 47,16 €, respectivamente.
II. devendo, ainda, ser reconhecida à A. a possibilidade de executar o prédio, para ressarcimento dos seus créditos no património da 3.ª R.;
III. Serem os RR. condenados a reconhecer e a não se oporem a que a A. execute no seu património o bem transmitido, na medida necessária à satisfação dos créditos da A. sobre os 1.º e 2.ª RR.;
SUBSIDIARIAMENTE,
IV. declarar-se a nulidade da compra e venda do prédio descrito supra, outorgada entre os 1.º e 2.ª RR. e a 3.º R., porque simulada, devendo, em consequência;
V. declarar-se revertido o bem imóvel em causa para a Massa Insolvente, por força da reconstituição da situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado;
VI. ordenando-se a extinção dos ónus e/ou registos que sobre o bem incidem com efeitos que retroagem à data do acto nulo, designadamente, o registo de aquisição em favor da 3.ª R.;
VII. Tudo com custas e procuradoria a cargo dos RR. por à acção terem dado causa ou na medida da procedência da mesma».
Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese, que a escritura pública de compra e venda e assunção de dívida outorgada em 09.03.2012, que operou a transmissão do imóvel dos 1º e 2ª RR. para a ora 3ª R., foi realizada com o intuito único de o subtrair ao alcance dos credores dos ora insolventes, sem envolver o pagamento de qualquer preço pela 3ª R. aos 1º e 2ª RR.
Mais alega que os 1º e 2ª RR. nunca pretenderam vender o imóvel em causa e a 3ª R. nunca o pretendeu adquirir, tanto que esta nunca exerceu qualquer poder de facto, de posse ou de propriedade, sobre o referido imóvel, o qual se mantém, de facto, na esfera patrimonial dos 1º e 2ª RR./insolventes, como todos os direitos e obrigações.
A Ré X, Lda., contestou e deduziu reconvenção, pedindo que a Autora seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 53.332,11, caso o pedido de declaração de nulidade, por simulação do contrato de compra e venda celebrado entre os Réus, formulado pela Autora, seja julgado procedente, relativo ao montante despendido por aquela com o pagamento de parte do preço, incluindo as prestações suportadas e entregues ao Banco
Para sustentar o pedido reconvencional, a Reconvinte alegou que queria realizar o negócio, o que fez de facto e de direito, tomou posse do imóvel, pagou a importância em dinheiro estabelecida na escritura e vem pagando as prestações do mútuo que assumiu, uma vez que o contrato está em cumprimento, desde a escritura já foram pagos € 49.672,11 do valor mutuado e a massa não efectuou o pagamento de qualquer prestação.
Mais invocou, por mera cautela de patrocínio, que o artigo 289º do Código Civil refere que a declaração de nulidade como a anulação do negócio impõe que deve ser restituído tudo o que tiver sido prestado, pelo que, caso a acção seja julgada procedente, deve a A. ser condenada a restituir à R. o montante pago em dinheiro aos insolventes após a escritura e todas as prestações suportadas pela A. que foram pagas a Banco ... desde a data da celebração do negócio, no montante de € 49.672,11, acrescido do pagamento inicial efectuado em numerário no montante de € 3.660,00, perfazendo o valor global de € 53.332,11.
Em réplica, a Autora/Reconvinda, alegou que, caso a 3ª R. tenha procedido à entrega de qualquer montante na conta dos 1º e 2ª RR., tais montantes apenas poderiam ser reclamados a título de crédito sobre os insolventes, o qual deveria ser reclamado nos autos de insolvência, nos termos dos artigos 128º e 146º do CIRE.
Conclui que «sendo os presentes autos ineptos para a obtenção de tal pretensão, determinando o erro na forma do processo, razão de ser da inadmissibilidade do presente pedido reconvencional, o qual deverá ser rejeitado com os fundamentos supra expostos».
Seja por inadequação processual do pedido reconvencional, «por erro na forma do processo, nos termos do disposto no art. 193º do CPCivil, ou ainda por ineptidão da petição inicial, nos termos do disposto no art. 186º do CPCivil», sustenta que a Reconvinda deve ser absolvida da instância do pedido reconvencional, nos termos do disposto nos artigos 577º e 576º, nº 2, ambos do CPC.
1.2. Em audiência prévia, não se admitiu a reconvenção deduzida pela Ré.
No despacho saneador, foi apreciada a excepção de ilegitimidade activa, tendo-se concluído «que a massa insolvente representada pelo administrador judicial carece de legitimidade para propor ação de impugnação pauliana, absolvendo, deste modo, os RR. do respectivo pedido, formulado a título principal na presente acção».
Os autos prosseguiram exclusivamente quanto à acção de nulidade por simulação absoluta do contrato de compra e venda celebrado entre os Réus em 09.03.2012, que teve por objecto o prédio misto descrito na Conservatória do Registo Predial de Y sob o número .../19970502, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 257 e na matriz predial rústica sob o artigo 6.
1.3. Inconformada, a Ré/Reconvinte interpôs recurso de apelação do despacho que não admitiu a reconvenção e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões:
«1. A Recorrente não se conforma com o despacho de 14.05.2018, V. Ref.ª 158280699, na parte em que não admitiu a reconvenção deduzida pela Recorrente.
2. Com fundamento no disposto no art. 289º CC a Recorrente deduziu reconvenção, requerendo que, caso a acção fosse julgada procedente, deveria a A. ser condenada a restituir à R. o montante pago em dinheiro aos insolventes após a escritura e todas as prestações suportadas pela A. que foram pagas a Banco ... desde a data da celebração do negócio, no montante de € 49.672,11 acrescido do pagamento inicial efectuado em numerário no montante de € 3.660,00, perfazendo o valor global de € 53.332,11.
3. O Tribunal a quo não admitiu a reconvenção com fundamento de que qualquer credor que detenha créditos sobre o devedor insolvente apenas poderá reclamar o seu crédito no processo de insolvência, ao abrigo nos arts. 128º e 146º CIRE.
4. Sendo procedente a peticionada declaração de nulidade do negócio por simulação, será a A., a massa insolvente a receber a restituição do imóvel e, por sua vez, será esta quem terá de restituir à R. aquilo que ela prestou, uma vez que a massa integra todo o património do devedor.
5. Caso contrário, a declaração de nulidade consubstanciaria um abuso de direito e um enriquecimento sem causa. A R. seria privada de um imóvel que legitimamente adquiriu e pagou, ficando sem o imóvel e sem qualquer expectativa de receber aquilo que prestou, uma vez que o passivo da massa e, consequentemente, dos devedores, é claramente inferior ao activo.
6. No sentido da restituição do que foi prestado e da admissibilidade da reconvenção cita-se o Acórdão n.º 2008/10.9TBACB.C1 do Tribunal da Relação de Coimbra.
7. Ao contrário do que refere a decisão recorrida quando cita o acórdão n.º 1/2014 do Supremo Tribunal de Justiça, a R. não deduziu qualquer pedido reconvencional contra os devedores/insolventes, mas sim contra a massa insolvente, que figura nos presentes autos como Autora.
8. Nos termos do disposto no n.º 1 do art. 51º CIRE, alíneas c), h) e i), são dívidas da massa insolvente: as dívidas emergentes dos actos de administração, liquidação e partilha da massa insolvente; as dívidas constituídas por actos praticados pelo administrador judicial provisório no exercício dos seus poderes; e, finalmente, as dívidas que tenham por fonte o enriquecimento sem causa da massa insolvente.
9. Ao abrigo de qualquer uma das citadas alíneas, é forçoso concluir que a eventual obrigação de restituição consubstanciará uma dívida da massa insolvente, principalmente a vertida na alínea i) da citada disposição legal, uma vez que tem por fonte o enriquecimento sem causa da massa insolvente, que pretende receber um imóvel sem prestar qualquer contrapartida, apesar dos pagamentos efectuados pela Recorrida.
Nestes termos, e sempre com o douto suprimento de V. Exas., Venerandos- Desembargadores, deve ser revogada o despacho recorrida, substituindo-a por douto Acórdão que admita a reconvenção deduzida pela Recorrente, assim se fazendo a costumada Justiça!».
A Autora/Reconvinda apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido.
O recurso não foi admitido pelo Tribunal a quo pelos fundamentos constantes do despacho datado de 25.09.2018.
Deste despacho foi interposta reclamação (contra o indeferimento do recurso) nos termos do disposto no artigo 643º do Código de Processo Civil, a qual foi julgada procedente, que admitiu o recurso, a subir de imediato, em separado e com efeito devolutivo.
Posteriormente, foi requisitado o processo principal ao Tribunal recorrido, nos termos do artigo 643º, nº 6, do CPC.
Foram colhidos os vistos legais.
1.4. QUESTÃO A DECIDIR
Tendo presente que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr. artigos 635º, nºs 2 a 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, a única questão a decidir consiste em saber se é admissível ou não reconvenção deduzida pela Ré.
2- FUNDAMENTOS
2.1. Fundamentos de facto
Além dos descritos no relatório que antecede, os factos relevantes para a apreciação da apontada questão, emergentes do teor dos autos, são os seguintes:
2.1.1. Por despacho de 14.05.2018, proferido na audiência prévia, não se admitiu a reconvenção deduzida pela Ré.
2.1.2. Tal despacho tem o seguinte teor:
«A Ré X, Ldª deduziu reconvenção contra a A., peticionado o pagamento desta a pagar-lhe a quantia global de € 53.332,11 (cinquenta e três mil trezentos e trinta e dois euros e onze cêntimos), caso o pedido de declaração de nulidade, por simulação do contrato de compra e venda celebrado entre os RR., formulado pela A. seja julgado procedente, relativo ao montante despendido por aquela com o pagamento de parte do preço, incluindo as prestações por si suportadas e entregues ao Banco
Antes de tudo o mais, importa considerar que o pagamento da quantia peticionada na reconvenção assenta na possibilidade da declaração da nulidade do contrato celebrado entre os RR., entretanto declarados insolventes, e a reconvinte e nas consequências decorrentes dessa nulidade contempladas no art. 289º, nº 1, do Código Civil, o que significa que tal montante consubstanciaria sempre uma dívida dos réus/insolventes e não da massa insolvente – as únicas dívidas da massa insolvente são aquelas que são enunciadas no art. 51º, nº 1 do CIRE.
Assim sendo, cumpre atender ao acórdão n.º 1/2014 do Supremo Tribunal de Justiça, publicado no DR nº 39, série I, de 2014.02.25, que uniformizou jurisprudência, fixando o seguinte entendimento: “Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a ação declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 287.º do C.P.C”
Com efeito, “O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente.” – art. 1º do CIRE.
Quer isto dizer que os direitos sobre a insolvente, mormente os direitos de crédito devem ser exercidos no âmbito do processo de insolvência, desde logo porque apenas neste podem os credores obter pagamento.
A obtenção de uma sentença condenatória fora do processo de insolvência não dispensaria o credor que queira ser pago – o que só pode suceder no âmbito do processo de insolvência para onde é chamado todo o ativo do devedor – de reclamar naquele processo o seu crédito, fazendo-o da mesma forma e com as mesmas exigências que os credores cujo crédito não esteja já reconhecido judicialmente.
Torna-se, assim, inegável que a procedência da reconvenção deduzida seria sempre inútil, porque não obstaria à necessária instauração de outro processo para que a Ré pudesse obter (eventualmente) pagamento.
Em suma, qualquer credor que detenha créditos sobre o devedor insolvente apenas poderá reclamar o seu crédito no processo de insolvência, ao abrigo do disposto nos arts. 128º e 146º do CIRE.
Face ao exposto, não se admite a reconvenção deduzida».
2.1.3. Os Réus E. F. e R. M. foram declarados insolventes por sentença de 27.06.2014, proferida no processo nº 1375/14.0TBVCD – J1.
2.1.4. A presente acção foi proposta em 01.07.2017 e o pedido reconvencional foi deduzido em 05.02.2018.
2.2. Fundamentos de Direito
A título subsidiário, a Autora pediu a declaração de nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre os 1º e 2ª Réus e a 3ª Ré, com fundamento na respectiva simulação absoluta, com a consequente restituição do imóvel à Massa Insolvente, reconstituindo-se a situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado.
A 3ª Ré deduziu reconvenção, pedindo que a Autora seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 53.332,11, caso o pedido de declaração de nulidade seja julgado procedente, relativo ao montante despendido por aquela com o pagamento de parte do preço (€ 3.660,00) e as prestações suportadas junto do Banco ... (€ 49.672,11).
Nos termos do artigo 266º, nº 2, al. a), do CPC, a reconvenção é admissível quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção.
É precisamente essa a situação dos autos, uma vez que o pedido reconvencional funda-se na mesma causa de pedir em que se alicerça o pedido subsidiário da Autora. A nulidade do contrato, decorrente da sua simulação absoluta, é causa do pedido da Autora e do pedido da 3ª Ré: a primeira pretende a restituição do prédio à massa insolvente e a segunda a restituição do que pagou. Trata-se de um pedido reconvencional que depende da procedência do pedido da Autora: só nesse caso é que será apreciado.
Portanto, em abstracto, a reconvenção é admissível.
Mas sê-lo-á em concreto?
O problema é que a Reconvinte pede a condenação da Reconvinda a pagar-lhe a quantia de € 53.332,11 e esta última é uma massa insolvente, decorrente de os 1º e 2ª Réus terem sido declarados insolventes em data muito anterior à propositura da acção e da dedução da reconvenção.
Para sustentar a não admissão do pedido reconvencional, no despacho recorrido invocou-se o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 1/2014(1), de 08.05.2013, em que o Supremo Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento: «Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do artigo 287º do CPC».
A situação dos autos é substancialmente diferente daquela que esteve na base da prolação do referido Acórdão do STJ. Desde logo, a pretensão não foi deduzida pelo credor contra o devedor, assim como o processo não se encontrava pendente à data da declaração da insolvência (2) (pelo que não se coloca a questão do prosseguimento de «uma acção pendente contra o devedor insolvente»). Recorda-se aqui que a questão decidenda consistia, naquele AUJ, em «saber se, após a declaração da insolvência da R.– decretada na pendência da presente acção, por sentença transitada em julgado, e em cujo processo (de insolvência) a recorrente reclamou os créditos que aqui peticiona/va – subsiste alguma utilidade ou fundada razão, juridicamente consistente, que justifique a prossecução de acção, maxime até ao posterior momento da sentença de verificação de créditos, como a recorrente propugna».
Além disso, o que está em causa nos autos é a reacção de uma demandada a uma iniciativa do Administrador da Insolvência, em representação da Massa Falida, pretendendo que esta seja condenada, no caso de proceder a acção, a pagar-lhe determinada quantia que despendeu em consequência do negócio cuja nulidade foi peticionada pela Autora.
Por isso, importa determinar o regime previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) em matéria de satisfação de créditos exigidos por terceiros.
Segundo o artigo 47º, nº 1, do CIRE, são credores da insolvência «todos os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, ou garantidos por bens integrantes da massa insolvente, cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração». Por sua vez, os credores da massa são os titulares de «créditos correspondentes a dívidas da massa insolvente» (art. 51º, nº 2). As dívidas da massa insolvente são apenas as referidas no artigo 51º, nº 1, do CIRE e aquelas que, como tal, sejam qualificadas pelo referido Código. Portanto, se o CIRE não qualificar expressamente uma dívida como sendo da massa insolvente, não é admissível ao intérprete proceder a essa qualificação. Só são dívidas da massa aquelas que assim sejam qualificadas pelo CIRE.
O relevo da distinção é assaz importante, uma vez que as dívidas da massa, em conformidade com o disposto no artigo 46º, nº 1, do CIRE, são pagas com precipuidade, «significando isto que os créditos sobre a insolvência, independentemente da sua categoria, são preteridos no confronto com os créditos sobre a massa» (3).
Em resultado da declaração de insolvência, e na pendência do processo de insolvência, «os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos» do CIRE (art. 90º). Em consequência, dentro do prazo fixado para o efeito na sentença declaratória da insolvência, deverão «reclamar a verificação dos seus créditos» (art. 128º, nº 1), pois «o pagamento dos créditos sobre a insolvência apenas contempla os que estiverem verificados por sentença transitada em julgado» (art. 173º). É admissível a verificação ulterior de créditos, findo o prazo das reclamações, nos termos dos artigos 146º e segs. do CIRE, mas apenas se a reclamação for feita nos seis meses subsequentes ao trânsito em julgado da sentença de declaração de insolvência ou no prazo de três meses seguintes à respectiva constituição, caso termine posteriormente (art. 146º, nº 2, al. b)
A 3ª Ré, ora Recorrente, para afastar a aplicabilidade dos preceitos acabados de mencionar (arts. 90º, 128º, nº 1, 146º e 173º do CIRE), invoca que o crédito de que se arroga titular é uma dívida da massa insolvente, «nos termos do disposto no nº 1 do art. 51º CIRE, alíneas c), h) e i)». Sustenta que «ao abrigo de qualquer uma das citadas alíneas, é forçoso concluir que a eventual obrigação de restituição consubstanciará uma dívida da massa insolvente, principalmente a vertida na alínea i) da citada disposição legal, uma vez que tem por fonte o enriquecimento sem causa da massa insolvente, que pretende receber um imóvel sem prestar qualquer contrapartida, apesar dos pagamentos efectuados pela Recorrida».
A circunstância de a Recorrente sustentar que a dívida está incluída em três das alíneas do nº 1 do artigo 51º do CIRE constitui um indício da fragilidade da sua argumentação, uma vez que em cada uma das suas alíneas prevêem-se situações-tipo diferentes.
É manifesto que a restituição da quantia alegadamente suportada pela Recorrente não está incluída nas hipóteses das alíneas c) e h). Isto porque o contrato de compra e venda, alegadamente simulado, não foi celebrado no âmbito da administração, liquidação e partilha da massa insolvente, nem resulta de acto do administrador judicial provisório, sendo certo que nem sequer está alegado que este último tenha existido. Não resultando o contrato da actuação do administrador da insolvência no exercício das suas funções ou de acto de eventual administrador judicial provisório, não constitui a quantia objecto do pedido reconvencional uma dívida da massa insolvente. Aliás, o negócio cuja nulidade foi peticionada na acção é muito anterior à insolvência e, portanto, há existência de um órgão de administração da insolvente.
Também não é uma dívida que tenha por fonte o enriquecimento sem causa da massa insolvente – al. i) do nº 1 do artigo 51º. Como apropriadamente se refere no acórdão do STJ de 09.05.2002 (4), «o dever de restituição devido a nulidade do negócio tem causa própria, não havendo razões para recorrer ao esquema subsidiário do enriquecimento sem causa, sendo certo que a restituição retroactiva, que é própria daquela, não se identifica qua tale, com os efeitos do enriquecimento sem causa». Em idêntico sentido Pires de Lima e Antunes Varela (5) afirmavam: «A retroactividade da declaração de nulidade, bem como da anulação, obrigando à restituição das prestações efectuadas, como se o negócio não tivesse sido realizado (…), distingue radicalmente estes dois vícios do negócio do fenómeno designado por enriquecimento sem causa». Também no acórdão do STJ de 24.03.2011 (6) se concluiu que «é destinta a obrigação de restituir com fundamento em invalidade do negócio ou em enriquecimento sem causa».
Em suma, estando em causa as consequências da nulidade do negócio simulado, a eventual dívida objecto do pedido reconvencional não tem «por fonte o enriquecimento sem causa da massa insolvente», tal como exige a referida alínea i).
Aliás, de harmonia com a norma do artigo 47º do CIRE, todas as dívidas cujo fundamento se tenha verificado em período anterior à declaração de insolvência são dívidas da insolvência (7). Estando em causa nos autos uma alegada simulação contratual absoluta, esta ocorreu necessariamente no momento em que o negócio jurídico foi celebrado. Por isso, o fundamento para a declaração de nulidade é genético e os intervenientes sabem desde o início que o negócio simulado é nulo (artigo 240º, nº 2, do Código Civil), uma vez que o negócio foi celebrado “para inglês ver”. Com a declaração de nulidade o negócio é destruído desde a data da celebração. Atento o referido efeito prospectivo, o fundamento para a restituição existe desde o início, pelo que a “dívida” não tem carácter superveniente à declaração de insolvência.
Estando excluída a qualificação como dívida da massa insolvente, tal dívida só é susceptível de ser qualificada como “dívida da insolvência”.
Ora, estando declarada a insolvência dos 2º e 3ª Réus, o exercício dos créditos sobre a insolvência apenas pode ser feito «em conformidade com os preceitos do presente Código, durante a pendência do processo de insolvência» (art. 90º do CIRE). Significa isto que os credores da insolvência não podem exercer os seus direitos fora do quadro previsto no CIRE.
E, como já vimos, um crédito não reclamado nos termos previstos naquele Código é insusceptível de ser pago. Pela positiva, atenta a adesão do CIRE à tese da vis attractiva concursus, os credores só são pagos se o seu crédito for reconhecido no processo de insolvência nos termos aí tipificados.
Por conseguinte, uma eventual sentença que condenasse a Reconvinda Massa Insolvente a pagar à Reconvinte a quantia por esta peticionada de nada serviria no processo de insolvência, o qual, nos termos do artigo 1º, nº 1, do CIRE, «é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência (…), ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores».
A Reconvinte pretende exercer o seu direito face à Reconvinda à revelia do regime previsto no CIRE e isso não é admissível. Não pode recorrer a um meio não previsto no referido Código.
Para fazer valer judicialmente o direito de ser satisfeita à custa do património dos devedores, que ora constitui uma massa insolvente, a Reconvinda só o pode fazer nos termos previstos no CIRE. Fora do quadro previsto no CIRE a pretensão não é juridicamente protegida, ou seja, não merece a tutela do direito, atenta a natureza e finalidade do processo de insolvência.
Argumenta a Recorrente que «a declaração de nulidade consubstanciaria um abuso de direito e um enriquecimento sem causa. A R. seria privada de um imóvel que legitimamente adquiriu e pagou, ficando sem o imóvel e sem qualquer expectativa de receber aquilo que prestou, uma vez que o passivo da massa e, consequentemente, dos devedores, é claramente inferior ao activo».
A argumentação da Recorrente parte de um pressuposto que não é aquele em que se alicerça a acção (v. o pedido de declaração de nulidade formulado pela Autora) e a reconvenção. O pressuposto – causa de pedir – tanto da acção como da reconvenção é a simulação absoluta do contrato.
Ora, se a Recorrente «legitimamente adquiriu e pagou» o imóvel, em caso algum a acção pode ser julgada procedente, pelo que nunca a questão do abuso do direito ou do enriquecimento sem causa se colocará.
Naturalmente que caso a Recorrente tenha adquirido legitimamente e pago o imóvel, se o Tribunal a quo declarar a nulidade do contrato e a restituição do objecto mediato deste, mais do que um abuso do direito ou enriquecimento sem causa, existirá um erro de direito, susceptível de ser corrigido por via de recurso.
Em todo o caso, a Recorrida terá de provar os três requisitos que convergem na caracterização da simulação (8):
a) Divergência intencional entre a vontade e a declaração;
b) Acordo simulatório;
c) Intuito de enganar terceiros.
Mesmo que a Recorrente não tenha querido dizer aquilo que consta expressamente na conclusão 5ª, mas sim que a restituição do imóvel sem o pagamento da quantia peticionada na reconvenção constitui um abuso do direito e um enriquecimento sem causa, a solução não pode ser diferente.
Pressupondo que efectivamente a Recorrida demonstra a simulação absoluta do negócio, estaria assim demonstrado que a Recorrente, por acordo simulatório com os Réus insolventes, sem intenção de celebrar aquele negócio, quiseram enganar terceiros. Ora, desde que assim celebraram tal negócio nulo, ficaram sujeitos à invocação da nulidade «a todo o tempo por qualquer interessado» - artigo 286º do Código Civil. Portanto, nenhuma surpresa pode constituir que um dos terceiros enganados invoque a nulidade do negócio.
E se o negócio era nulo e as contrapartes foram declaradas insolventes, a Recorrente sabia quais as repercussões de tal situação, designadamente que podia reclamar na insolvência o crédito relativo à restituição do que alega ter prestado em execução daquele, obtendo, no confronto com os demais credores, o respectivo pagamento, na medida das disponibilidades da massa insolvente. Se o não fez, a responsabilidade é sua, uma vez que a reclamação é um ónus, pois do seu exercício depende a satisfação do credor no processo de insolvência.
Termos em que improcede a apelação.
2.3. Sumário
1- Constitui uma dívida da insolvência o alegado crédito emergente dos efeitos da nulidade de um contrato de compra e venda simulado celebrado pelos insolventes.
2- O exercício dos créditos sobre a insolvência apenas pode ser feito em conformidade com os preceitos do CIRE, durante a pendência do processo de insolvência.
3- Um crédito não reconhecido nos termos previstos naquele Código é insusceptível de ser pago.
4- Não é admissível o exercício de um direito crédito sobre a insolvência à revelia do regime previsto no CIRE.
III- DECISÃO
Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, mantendo-se o despacho recorrido.
Custas pela Recorrente.
Guimarães, 27.06.2019
(Acórdão assinado digitalmente)
Joaquim Boavida (relator)
Paulo Reis (1º adjunto)
Joaquim Espinheira Baltar (2º adjunto)
1. Publicado no Diário da República nº 39/2014, série I, de 25.02.2014, pp. 1642-1650.
2. Consta expressamente do AUJ nº 1/2014 que a «premissa de facto bastante, de natureza e comprovação processual, ficou constituída pelos elementos/ocorrências referidas na exposição do relatório precedente, a que nos reportamos, retendo -se essencialmente: - O valor do pedido, na parte liquidada aquando da propositura da acção, foi de € 164.883,76; - Na sentença proferida no Tribunal do Comércio de Lisboa, 3.º Juízo, transitada em julgado em 28.2.2011 – ‘ut’ certidão a fls. 1118 -1130 – em foi declarada a insolvência da sociedade Ré, foi simultaneamente declarado aberto o incidente de qualificação da insolvência, com carácter pleno, e fixado em 30 dias o prazo para a reclamação de créditos; - A A./recorrente reclamou aí créditos no montante de € 177.651,23, já constantes, ao tempo, da lista provisória de credores; - Foi ainda determinada, na sentença, a comunicação da decisão ao Fundo de Garantia Salarial, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do art. 37.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas».
3. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª edição, Quid Juris, pág. 308.
4. Colectânea de Jurisprudência, 2002, 4º tomo, pág. 76.
5. Código Civil Anotado, vol. I, 4ª edição, Coimbra Editora, pág. 266.
6. Proferido no processo 52/06.0TVPRT.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
7. Neste sentido – que é consensual – Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, Almedina, pág. 285.
8. Menezes Cordeiro, Da simulação no direito civil, Coimbra, 2014, pág. 65 e segs.