Processo n.º 1377/21.0T8VNG.P1
Tribunal Judicial do Porto
Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia –
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I. RELATÓRIO
AA, residente na Rua ..., ... Porto, na qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de BB, propôs, sob a forma de processo comum, acção declarativa contra CC, residente na Travessa ..., ... ..., ..., pedindo:
a) Que se declare resolvido o contrato de arrendamento, nos termos do artigo 1083.º, n.ºs 1 e 3 do Código Civil, e seja decretado o respectivo despejo, condenando-se a Ré a entregar de imediato ao Autor o locado, livre e devoluto de pessoas e bens;
b) A condenação da Ré no pagamento ao Autor da quantia global de €12.000,00, a título de rendas vencidas e não liquidadas, bem como todas as que se vierem a vencer até à resolução do contrato, juros de mora e vencidos e vincendos até à efetiva restituição do locado;
Para tanto, em síntese, refere que é o único herdeiro e cabeça de casal na herança aberta por óbito de BB, ainda não partilhada.
Alega que, por escritura de compra e venda outorgada em 2 de Maio de 2016, a falecida BB adquiriu à Ré a propriedade de um imóvel, que identifica, acrescentando que, por contrato de arrendamento outorgado na mesma data, a falecida BB, já na qualidade de proprietária, deu de arrendamento à Ré o imóvel que havia adquirido, através de contrato de arrendamento, com prazo certo e opção de compra, contra o pagamento da renda mensal de €462,50 mensais, a pagar no primeiro dia útil do mês a que dissesse respeito, através de transferência bancária.
Menciona ainda que, através de transação judicial homologada por sentença, celebrada no âmbito do procedimento cautelar de arrolamento, que correu termos sob o n.º 3342/17.2T8VNG, no J3 do Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia, requerido pela aqui Ré contra a falecida, esta obrigou-se a realizar o distrate da compra e venda, através de escritura pública a outorgar entre as partes, cuja marcação ficou a cargo da ora Ré, o que esta não cumpriu.
Mais alega que, em face disso, mantem-se em vigor o contrato de arrendamento, já que nunca foi denunciado pela Ré, e que esta, após Outubro de 2017, deixou de cumprir pontualmente com a sua obrigação de pagamento da renda, procedendo à transferência de valores inferiores ao acordado, estando em falta o valor total de €12.000,00, devido a esse título.
Citada a Ré, a mesma apresentou contestação nela invocando a nulidade dos contratos de compra e venda, arrendamento e promessa de venda celebrados entre si e a falecida mãe do Autor, deduzindo pedido reconvencional tendente a ver declarada a nulidade dos mesmos.
Alega, para o efeito, que em Março de 2015 estava a passar por graves dificuldades económicas e financeiras e, por isso, decidiu ligar para um número de telefone que constava de um panfleto que foi deixado na sua caixa de correio e que, após tal contacto telefónico e uma primeira visita, lhe foi apresentado o Autor como sendo a pessoa que emprestava dinheiro e que após alguns contactos ficou entre ambos acertado que aquele lhe emprestaria a quantia de €17.000,00, o que teria que ser formalizado através de escritura pública e ser constituída uma hipoteca para garantia de reembolso.
Adianta que era proprietária de um imóvel, com o valor patrimonial de €212.041,45, mas com um valor de mercado de cerca de €400.000,00, e que no dia indicado na petição inicial, convicta que de iria celebrar uma escritura de mútuo com hipoteca, foi conduzida pela intermediária que a apresentou ao Autor ao cartório notarial e aí, ao contrário do que pretendia e havia sido acordado, acabou por ser celebrada uma escritura de compra e venda do referido imóvel, não entendendo e não tendo sido esclarecida de que estava a vender a sua casa por um valor diminuto de €37.000,00, de que apenas recebeu €17.000,00.
Precisa que a sua real vontade era de celebrar um contrato de mútuo com hipoteca.
Mais afirma que o contrato de arrendamento foi igualmente assinado sem que tivesse consciência do seu conteúdo e efeitos, tendo apenas compreendido que teria de devolver a quantia mutuada em prestações mensais de €462,50, que incluía juros.
Alega ainda que só teve real consciência da situação quando teve necessidade de se dirigir à EDP para alterar o contador da eletricidade, altura em que foi informada de que não o poderia fazer por não ser a proprietária e que perante tal apresentou queixa crime, que deu origem ao inquérito cujo número identifica, sendo ainda nessa altura que moveu contra a falecida BB o procedimento cautelar de arrolamento identificado na petição inicial, em cuja transação acordaram, para além do que indica, a entrega ao Autor da quantia de €15.497,50, acrescida de juros desde 2.05.2016 e até integral pagamento, acordo que não conseguiu cumprir por falta de meios para tal, o que acabou por frustrar a realização da escritura de distrate, sendo que nos meses subsequentes foi fazendo depósitos por conta daquela quantia, tendo liquidado, à data da entrada da contestação, o montante de €9.100,00, sendo que as quantias identificadas na petição inicial como tendo sido pagas a título de rendas se destinam ao cumprimento do acordado no âmbito da referida transação.
Acrescenta que o remanescente só não foi liquidado porque o Autor, após o óbito da sua mãe, vem recusando outorgar a escritura, tendo-se constituído em mora.
Mais alega que tendo-se constituído em mora quanto ao acordado no âmbito da transação judicialmente homologada, nunca o Autor diligenciou pela conversão da mora em incumprimento definitivo.
Replicou o Autor para, no essencial, invocar o incumprimento definitivo e culposo, por banda da Ré, do acordo firmado na transação judicial.
Mais pugna pela improcedência do pedido reconvencional deduzido, invocando ter a Ré a capacidade e os conhecimentos necessários para compreender os negócios celebrados e aceitou-os, referindo que até Outubro de 2017 cumpriu as obrigações emergentes do contrato de arrendamento.
Impugna, ainda, o demais alegado.
Foi proferido despacho de aperfeiçoamento do pedido reconvencional deduzido, convite que a Ré acatou.
Foi fixado o valor da acção em € 76.750,00 e, nessa sequência, declarada a incompetência, em razão do valor, do Juízo Local Cível e ordenada a remessa dos autos para ao Juízo Central, onde correm termos.
Foi proferido despacho saneador, tendo sido fixado o objecto do litígio e enunciados os temas de prova, sem que sofressem qualquer reclamação.
Realizou-se a audiência final, após o que foi proferida sentença com o seguinte dispositivo;
“Pelo exposto, decido:
a) Julgar a ação improcedente e, em consequência, absolver a Ré do pedido
b) Julgar a reconvenção procedente e, em consequência, declarar a nulidade do contrato de compra e venda celebrado por escritura outorgada no dia 2 de maio de 2016, entre a falecida BB e a Ré, tendo por objeto o prédio urbano, composto por uma casa de dois pavimentos, com dependência e logradouro, sito em ..., na Travessa ... e Rua ..., ..., descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º ...82 da freguesia ..., e inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ...91 Decretar a resolução do contrato de arrendamento celebrado entre o Autor e a Ré;
c) Ordenar o cancelamento dos registos de aquisição do direito de propriedade a favor da falecida BB e do Autor que sobre o referido prédio se encontrem em vigor;
d) Declarar a nulidade do contrato de arrendamento celebrado entre a falecida BB e a Ré, celebrado no dia 2 de maio de 2016, tendo por objeto o imóvel identificado na alínea b);
e) Em consequência, condenar a Ré a restituir ao Autor a quantia de €6.397,50, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento;
Custas da ação a cargo do Autor e da reconvenção a cargo do Autor e da Ré, na proporção de 80% e 20%, respetivamente.”
Inconformado com tal sentença, dela interpôs o autor recurso de apelação para esta Relação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões:
I- AA intenta o presente recurso, na qualidade de cabeça de casal e único e legal herdeiro da Senhora sua mãe, BB, por não se poder conformar com o teor da sentença que julgou a ação de despejo improcedente e o pedido reconvencional procedente e, em consequência, decretou:
a) a nulidade do contrato de compra e venda celebrado;
b) a resolução do contrato de arrendamento;
c) ordenou o cancelamento dos registos de aquisição do imóvel a favor do Autor;
d) a nulidade do contrato de arrendamento;
e) E condenou a Ré a restituir ao Autor a quantia de €6.397,50, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento;
II Entendo o recorrente, como se irá tentar demonstrar, que o Tribunal a quo ofereceu acolhimento a uma narrativa que, deu como provada e considerou que a mesma, contra a lei e contra o direito, era suficiente para demonstrar uma pretensa vontade das partes que estas em lugar e/ou momento algum fizeram constar das convenções outorgadas, sequer resultou da prova produzida, ignorando clamorosamente as regras que definem o ónus da prova, força probatória dos diversos meios de prova, sua hierarquia.
III Com efeito, a decisão do Tribunal a quo, aqui posta em causa, não foi, na perspectiva do Recorrente, e com o devido respeito, acertada, nem bem fundada no que toca não só à apreensão, valoração e decisão da matéria de facto que deve ter-se como provada e não provada, e cuja reapreciação se pretende obter por via do presente recurso;
IV Como, no que respeita à análise das questões de direito que se suscitam, à interpretação e aplicação da lei substantiva e adjectiva, entendendo o Apelante que a decisão proferida viola a lei, por erro de interpretação e bem assim de aplicação do direito;
V Entende ainda o aqui Apelante que, a ser feita uma análise/exame crítico do conjunto da prova produzida e apreciada esta de acordo com as regras da experiência e decididas, devidamente, as questões de direito em apreciação nos autos, se impunha/se impõe, que a acção fosse/seja julgada procedente, por provada, devendo a Ré/ Recorrida ser condenada nos precisos termos em que foi peticionado pelo autor/Apelante.
VI Pelo que o presente recurso tem como objecto quer a decisão relativa à matéria de facto (art.º 640º do CPC) quer a matéria de direito (art.º 639º n.º 2 do CPC).
VIIO Recorrente intentou ação de despejo, sob forma comum contra CC, peticionando:
a) Que se declare resolvido o contrato de arrendamento, nos termos do artigo 1083.º, n.ºs 1 e 3 do Código Civil, e ser decretado o respetivo despejo, condenando-se a Ré a entregar de imediato ao Autor o locado, livre e devoluto de pessoas e bens;
b) A condenação da Ré no pagamento ao Autor da quantia global de €12.000,00, a título de rendas vencidas e não liquidadas, bem como todas as que se vierem a vencer até à resolução do contrato, juros de mora e vencidos e vincendos até à efetiva restituição do locado;
VIII Alegou em síntese, que é o único e legal herdeiro da herança aberta por óbito da Senhora sua mãe, BB, a qual, por escritura de compra e venda outorgada a 2 de Maio de 2016, no Cartório Notarial de DD, respectivo Notário, sito na Rua ..., Ed. ..., Maia, adquiriu à Ré, ora Recorrida a propriedade de um imóvel sito na Travessa ... e Rua ..., ... da freguesia ..., pelo preço pago e recebido de 37.000,00€ (trinta e sete mil euros).
IX Mais alegou que, na mesma data, as mesmas partes outorgaram um contrato de arrendamento para habitação com prazo certo e opção de compra, pelo qual a falecida deu de arrendamento à recorrida o referido imóvel, pelo prazo de cinco anos sem possibilidade de renovação, mediante o pagamento de uma renda no valor mensal de 462,50€, a pagar no primeiro dia útil do mês a que disser respeito, através de transferência bancária para o NIB que fizeram constar do contrato.
X Alegou que por transação judicial, homologada por sentença celebrada no âmbito do procedimento cautelar de arrolamento, que correu termos sob o n.º 3342/17.2T8VNG, no J3 do Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia, deduzido pela aqui Recorrida contra a falecida, as partes acordaram:
a) A Recorrida, ali Requerente desistia, na data da celebração do acordo da queixa crime movida a propósito dos factos e contratos em crise contra a Requerida e seu filho, o ora Recorrente obrigando-se ao envio do respectivo comprovativo;
b) Acordavam em celebrar o distrate do contrato de compra e venda celebrado a 02.05.2016;
c) A marcação da escritura pública de distrate ficava a cargo da Requerente, aqui Recorrida e teria lugar até ao dia 31 de Janeiro de 2018;
d) Na data da celebração da escritura a Requerente/ Recorrida obrigava-se a liquidar à aqui Recorrente a quantia de 15.497,50€
A Ré não cumpriu nenhuma enunciadas obrigações, mas manteve-se no imóvel;
XI Mais alegou que face a tal – à extinção da obrigação derivada da referida transacção -mantem-se em vigor o contrato de arrendamento, já que nunca foi denunciado pela Ré, e que esta, após outubro de 2017, deixou de cumprir pontualmente com a sua obrigação de pagamento da renda, procedendo à transferência de valores inferiores ao acordado e aleatórios, quer no momento do seu pagamento quer nos seu valor, estando em falta o valor total de €12.000,00 a esse título, cujo pagamento também peticionou.
XII A Ré/ Recorrida contestou tendo invocado a nulidade dos contratos de compra e venda, arrendamento e promessa de venda celebrados entre si e a falecida mãe do ora Recorrente, deduzindo pedido reconvencional tendente a ver declarada a nulidade dos mesmos.
XIII Para tanto alegou em síntese que em Março de 2015 estava a passar por graves dificuldades económicas e financeiras e, por isso, decidiu ligar para um número de telefone que constava de um panfleto que foi deixado na sua caixa de correio e que após tal contacto telefónico e uma primeira visita lhe foi apresentado o Autor como sendo a pessoa que emprestava dinheiro e que após alguns contactos ficou entre ambos acertado que aquele lhe emprestaria a quantia de €17.000,00, o que teria que ser formalizado através de escritura pública e ser constituída uma hipoteca para garantia de reembolso.
XIV Mais alegou que era proprietária de um imóvel, com o valor patrimonial de €212.041,45 mas com um valor de mercado de cerca de €400.000,00, e que no dia indicado, convicta que de iria celebrar uma escritura de mútuo com hipoteca foi conduzida pela intermediária que a apresentou ao Autor ao cartório notarial e aí, ao contrário do pretendia e havia sido acordado, acabou por ser celebrada uma escritura de compra e venda do referido imóvel, não entendendo e não tendo sido esclarecida de que estava a vender a sua casa por um valor diminuto de €37.000,00, de que apenas recebeu €17.000,00. Alegando ainda que a sua real vontade era de celebrar um contrato de mútuo com hipoteca.
XV Refere que o contrato de arrendamento foi igualmente assinado sem que tivesse consciência do seu conteúdo e efeitos, tendo apenas compreendido que teria de devolver a quantia mutuada em prestações mensais de €462,50 que incluía juros.
XVI Alega ainda que só teve real consciência da situação quando teve necessidade de se dirigir à EDP para alterar o contador da eletricidade, altura em que foi informada de que não o poderia fazer por não ser a proprietária e que perante tal apresentou queixa crime que deu origem ao inquérito cujo número identifica.
XVII Sendo ainda nessa altura que moveu contra a falecida BB o procedimento cautelar de arrolamento identificado na petição inicial em cuja transação acordaram, para além do que indica, a entrega ao Autor da quantia de €15.497,50, acrescida de juros desde 02.05.2016 e até integral pagamento, acordo que não conseguiu cumprir por falta de meios para tal, o que acabou por frustrar a realização da escritura de distrate, sendo que nos meses subsequentes foi fazendo depósitos por conta daquela quantia, tendo liquidado até à data da entrada da contestação, o montante de €9.100,00, sendo que as quantias identificadas na petição inicial como tendo sido pagas a título de rendas se destinam ao cumprimento do acordado no âmbito da referida transação.
XIX Alega ainda que o remanescente só não foi liquidado porque o Autor, após o óbito da sua mãe, vem recusando outorgar a escritura, tendo-se constituído em mora.
XX Mais alega que tendo-se constituído em mora quanto ao acordado no âmbito da transação judicialmente homologada, nunca o Autor diligenciou pela conversão da mora em incumprimento definitivo.
XXI O Autor, ora Recorrente replicou invocando o incumprimento definitivo e culposo, por banda da Ré, do acordo firmado na transação judicial e pugnando pela improcedência do pedido reconvencional deduzido, por ter a Ré a capacidade e os conhecimentos necessários para compreender os negócios celebrados, os quais aceitou, tanto mais que até Outubro de 2017 cumpriu as obrigações deles emergentes.
XXII Discutida e julgada a causa, a Mmª Juiz a quo proferiu sentença tendo julgado assentes, por provados, os seguintes factos:
“1) O Autor é o único herdeiro e cabeça-de-casal da herança indivisa de BB (cfr. documento n.º 1 anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);
2) Por escritura pública de compra e venda outorgada no dia 2 de maio de 2016, a falecida BB declarou comprar à Ré, que por sua vez declarou vender, pelo preço de €37.000,00, que esta declarou já ter recebido, o prédio urbano, composto por uma casa de dois pavimentos, com dependência e logradouro, sito em ..., na Travessa ... e Rua ..., ..., descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º ...82 da freguesia ..., e inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ...91 (cfr. documento n.º 2 anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);
3) Mais aí declararam que sobre o imóvel incidia uma penhora, registada a favor da Fazenda Nacional, para garantia da quantia exequenda de €533,03 (cfr. teor do documento identificado no facto anterior);
4) Daquela escritura consta que “Foi feita às outorgantes a leitura desta escritura e a explicação do seu conteúdo”; (cfr. teor do documento identificado no facto 2º);
5) Naquela mesma data de 2 de maio de 2016, a falecida BB, declarou que, na qualidade de proprietária, dava de arrendamento à Ré, CC, o imóvel supra identificado, pelo prazo de cinco anos, com início em 1 de maio de 2016 e termo em 30 de abril de 2021, contra o pagamento da renda mensal de €462,50, devida a partir do 1 de junho de 2016, o que aquela declarou aceitar (cfr. teor do documento n.º 4, anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);
6) Declararam as partes, na cláusula terceira do referido contrato que:
“1. Decorridos 12 (doze) meses sobre a data do início de vigência do presente contrato, a Arrendatária poderá denunciá-lo, a todo o tempo, mediante comunicação à Senhoria, com uma antecedência de 60 (sessenta) dias sobre a data em que pretenda a cessação.
2. A não observância dos primeiros 12 (doze) meses de vigência do contrato, ou da integralidade do período de pré-aviso previsto no n.º 2 da presente cláusula, obriga a Arrendatária ao pagamento das rendas correspondentes ao referido período e/ou ao período de pré-aviso em falta.” (cfr. teor do documento a que se alude no facto 4º);
7) Foi ainda declarado pela falecida BB, na cláusula oitava do referido contrato, que conferia à Ré o direito de adquirir o imóvel supra identificado, nas seguintes condições:
a) A opção de compra poderá ser exercida, pela Arrendatária, a todo o tempo de vigência do presente contrato mediante o envio, por correio registado com aviso de receção, à Senhoria de uma comunicação;
b) A proposta considerar-se-á aceite no momento da receção, pela Senhoria, da referida comunicação;
c) Cessa o direito de opção de compra por parte da Arrendatária, nos seguintes casos:
i) Se a Arrendatária incumprir a obrigação de pagamento das rendas nos termos da legislação em vigor;
ii) Se a Arrendatária não comparecer no dia, hora e local para outorga do contrato definitivo;
d) O valor da alienação do prédio, para efeitos do exercício do direito de opção de compra, é de €37.000,00 (trinta e sete mil euros) tendo em consideração o valor patrimonial do imóvel ao tempo da assinatura desta opção de compra;
e) No caso de alteração do valor patrimonial do imóvel, acrescerá ao valor desta opção de compra o diferencial entre o IMT e IMI pagos e o que se vier a liquidar;
f) A escritura de compra e venda terá lugar em data, horal e local a indicar pela Senhoria à Arrendatária, por escrito, providenciando aquela pela respetiva marcação, a qual deverá ocorrer impreterivelmente no 60 (sessenta) dias seguintes à receção da comunicação prevista na al. a) da presente cláusula;
g) A Arrendatária entregará à Senhoria toda a documentação que da sua parte seja necessária à outorga da referida escritura, com a antecedência mínima de 15 dias sobre a data da realização da mesma;
h) O prédio será vendido livre de ónus e encargos;
i) A Senhoria não poderá efetuar a venda do imóvel a qualquer terceiro, salvo no caso de incumprimento contratual por parte da Arrendatária;
j) O pagamento das rendas não constitui prestação de sinal e/ou princípio de pagamento do valor estipulado na al. d) do presente contrato;
k) O preço será integralmente pago na data da outorga do documento de transmissão da propriedade, mediante cheque visado ou bancário;
l) São por conta da Arrendatária todas as despesas e encargos com a formalização da escritura de aquisição pelo exercício deste direito relativo ao prédio objeto do presente contrato (…)(cfr, documento identificado no facto anterior);
8) No dia 12.04.2017, a Ré moveu contra a falecida BB um procedimento cautelar de arrolamento, tendo por objeto o imóvel identificado no facto 2º, invocando que seria preliminar da ação para ver declarada a nulidade da venda do prédio invocando que não tinha querido celebrar nenhum contrato de arrendamento, mas sim um contrato de empréstimo, sendo as rendas o pagamento de juros sobre a quantia emprestada, que correu os seus termos no J3 do Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia, sob o n.º 3342/17.2T8VNG (cfr. documentos n.ºs 5 e 6 anexos à petição inicial e documento n.º 3 anexo ao requerimento de 7.05.2021 subsequente à contestação, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);
9) Citada a Requerida e deduzida que foi oposição, vieram as partes a transigir, através de requerimentos apresentados em 27.12.2017, transação que foi homologada por sentença no dia imediatamente a seguir, nos seguintes termos:
“Cláusula 1ª
A Requerente desiste do presente procedimento cautelar movido contra a Requerida BB.
Cláusula 2ª
A Requerente desiste ainda da(s) queixa(s)-crime movida a propósito dos factos e contratos aqui em crise, nomeadamente contra a Requerida BB e seu filho AA, que retira na presente data, obrigando-se ao envio do respetivo comprovativo.
Cláusula 3ª
a) A Requerente e a Requerida acordam em celebrar o distrate do contrato de compra e venda celebrado em 02/05/2016 e dar sem efeito o subsequente contrato promessa de compra e venda.
b) A marcação da escritura pública do distrate fica a cargo da Requerente, ficando desde já acordado que a mesma terá lugar até 31 de janeiro de 2018.
c) Para os efeitos do disposto na alínea anterior, a Requerente compromete-se a comunicar à Requerida a hora e local da celebração da escritura pública de distrate, com uma antecedência não inferior a 15 (quinze) dias.
Cláusula 4ª
Na data da celebração da escritura pública de distrate, que servirá de documento de quitação, a Requerente procederá à regularização do valor em dívida à Requerida nos seguintes termos:
a) Pagamento da quantia de 15.497,50 (quinze mil, quatrocentos e noventa e sete euros e cinquenta cêntimos), através de cheque visado ou cheque bancário.
b) Pagamento dos juros devidos sobre aquele valor, à taxa de 4%, desde 02/05/2016 (dois de maio de 2016) até ao seu integral pagamento, através de cheque visado ou cheque bancário.” (cfr. teor dos documentos identificados no facto 8º);
10) A Ré efetuou regularmente depósitos, no valor de €462,50, até outubro de 2017;
11) A 23.04.2018, a Ré efetuou um depósito de €2.000,00;
12) Daí em diante, efetuou os seguintes depósitos:
i. €300, 00 a 11.06.2018,
ii €300,00 a 16.07.2018,
iii. €300,00 a 10.09.2018,
iv. €300,00 a 12.09.2018,
v. €300,00 a 12.10.2018,
vi. €300,00 a 23.11.2018,
vii. €300,00 a 16.01.2019,
viii. €300,00 a 11.03.2019,
ix. €300,00 a 18.06.2019,
x. €300,00 a 19.06.2019,
xi. €300,00 a 11.07.2019,
xii. €300,00 a 13.08.2019,
xiii. €300,00 a 18.09.2019,
xiv. €300,00 a 11.10.2019, e
xv. €300,00 a 15.07.2020.
13) Para além dos depósitos a que se alude no facto anterior, a Ré depositou, as seguintes quantias, nas seguintes datas:
i. €300,00 a 11.10.2019;
ii. €350,00 a 9.01.2020;
iii. €350,00 a 11.02.2020;
iv. €300,00 a 12.06.2020;
v. €300,00 a 25.09.2020;
vi. €300,00 a 13.10.2020;
vii. €400,00 a 28.12.2020;
viii. €300,00 a 26.02.2021;
ix. €300,00 a 20.04.2021;
14) Os depósitos a que se alude nos factos 11º a 13º foram feitos por conta daquela quantia fixada por acordo de €15.497,50;
15) Em data anterior a 2 de maio de 2016, a Ré pretendia um financiamento em dinheiro;
16) Por esse motivo, decidiu ligar para o número de telemóvel que constava de um panfleto deixado na sua caixa de correio;
17) Foi nessa sequência que a Ré acertou com a falecida BB que esta lhe emprestaria, como emprestou, uma quantia não concretamente apurada, de montante não inferior a €17.000,00 e não superior a €37.000,00;
18) Foi para garantir o reembolso daquele montante que a Ré outorgou com a falecida BB os contratos identificados nos factos 2º a 7º;
19) A Ré não conseguiu reunir o valor de €15.497,50 até ao dia 31.01.2018, para celebrar a dita escritura de distrate;
20) O prédio identificado no facto 1º tinha, à data de 2.05.2016, o valor patrimonial tributário de €212.041,45, sendo o seu valor de mercado, em 2016, de €315.577,64;
21) A Autora apresentou uma queixa crime contra o Autor e sua falecida mãe, que atualmente corre termos no J1 do Juízo Criminal do Porto, sob o n.º 12918/16.4T8PRT, no âmbito do qual o Autor foi constituído arguido;
22) Tendo sido por essa altura que intentou o procedimento cautelar supra identificado;
23) À data da contestação, a Ré tinha 69 anos de idade;
24) Como habilitações literárias, a Ré tem o 4º ano de escolaridade
25) Em 02.05.2016, a Ré já sofria de surdez;
26) A Ré tinha um arrendatário de quem foi recebendo as rendas;
27) A Ré encontra-se a ocupar o imóvel até à presente data;
XXIII O Recorrente discorda da matéria assim dada por assente, nomeadamente no que respeita aos factos elencados nos pontos 3, 4, 10 a 20, 23 e 25, adiantando-se desde já que a discordância se reconduz, como se evidenciará à matéria assente com base na prova testemunhal valorada segundo alegadas regras de experiência comum, entendendo o Recorrente que a a Mº Juiz a quo cometeu, um erro de apreensão, apreciação e decisão do conjunto da prova produzida.
XXV A Recorrente juntou aos autos, no que ora interessa, três documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção intentada, a saber:
Escritura de habilitação de herdeiros de onde resulta que que é o único e legal herdeiro da herança aberta por óbito da Senhora sua mãe BB;
Escritura pública de compra e venda outorgada a 2 de Maio de 2016, no Cartório Notarial de DD, respectivo Notário, sito na Rua ..., Ed. ..., Maia, de onde resulta que, na referida data, a Ré, ora Recorrida, na qualidade de legítima proprietária vendeu à falecida, que o adquiriu, um imóvel sito na Travessa ... e Rua ..., ... da freguesia ... descrito na 1ª conservatória do registo predial de Vila Nova de Gaia sob o número ... e inscrito na respectiva matriz urbana sob o artigo ...91, pelo preço de 37.000,00€ (trinta e sete mil euros);
Contrato de arrendamento para habitação com prazo certo e com opção de compra, pelo qual e na mesma data, a nova proprietária dá de arrendamento à Ré/ Recorrida o referido imóvel mediante o pagamento de uma renda mensal de 462,50€. (cl. quarta). Assim como nele acordaram que o contrato não é passível de renovação (cl. 2ª) e estabeleceram (que ao longo de toda a vigência do contrato) é conferido à arrendatária, aqui Recorrida, o direito de adquirir para si o imóvel, pelo preço de 37.000,00€.
XXVI Da referida escritura pública, consta ainda, como factos que foram praticados e conhecidos pelo notário e que resultaram, como expressamente figura da escritura, da consulta da certidão permanente com o código de acesso n.º ...82: a qualidade de proprietária da recorrida e, bem assim que sobre o imóvel incidia uma penhora registada a favor da fazenda Nacional para garantia da quantia exequenda, que em data anterior a 2014 se fixava em 533,03€ conforme inscrição n.º ...43 de 3/6/2014.
XXVII Nenhum dos documentos referidos foi impugando pela Recorrida (nos termos dos arts.º 444º e 446º do CPC e 372 do CC).
XXVIII Sem delongas, cumpre desde já afirmar que da escritura de compra e venda enunciada e dos seus termos e, bem assim da certidão permanente do prédio – ambos documentos autênticos (art.º 369º e seg. mormente art.º 371 do CC) resulta provado plenamente os factos que dele constam:
a) A Recorrida vendeu o prédio de que era proprietária à falecida;
b) O que fez pelo preço de 37.000,00€, o qual foi liquidado e que a Recorrida recebeu;
c) Que a Recorrente registou a sua aquisição, a qual consta da ap. N.º ...90/2016 de 2 de Maio de 2016;
d) desde 2014 sobre o imóvel objecto da compra e venda incidia uma penhora registada a favor da fazenda publica conforme inscrição n.º ...43 de 3/6/2014;
e) Que o notário, confrontado com tal advertiu os outorgantes de que o acto de compra e venda é ineficaz em relação à penhora atrás referida (veja-se teor da escritura);
f) E que a leitura da escritura e a explicação do seu conteúdo foi feita às partes;
g) Que a penhora já não se encontra em vigor.
XXIX A afirmação efectuada na al. f) foi corroborada pelo Notário que formalizou a escritura, que tendo sido ouvido em sede de audiência de julgamento (19.09.2024)
XXX- Face ao referido afigura-se ao Recorrente que a redacção da matéria dada por assente no ponto 3 e 4 dos factos provados deveria ter sido mais precisa. Pois e contrariamente ao que resulta do teor da decisão, a existência de uma penhora e o facto de a escritura ter sido lida, explicado o seu conteúdo e inclusive, se ter no final perguntado às partes se tinham dúvidas sobre o seu teor, não resultou de uma mera declaração das partes, antes, resulta de documentos com força probatória plena, verificados por notário no âmbito das suas funções – teor da certidão predial – como resulta do teor da escritura, o que foi corroborado pelas afirmações proferidas pelo notário em sede de audiência de julgamento.
XXXI Pelo que, a redacção dos pontos 3 e 4 da matéria provada deverá ser alterada, passando a constar da mesma:
3) Sobre o imóvel incidia uma penhora, registada a favor da Fazenda Nacional, para garantia da quantia exequenda de €533,03 (cfr. teor do documento identificado no facto anterior);
4) A escritura foi celebrada perante notário, que a leu, tendo explicado o seu conteúdo às partes, questionando-as sobre a existência de dúvidas sobre o seu teor. (cfr. teor do documento identificado no facto 2º e prova testemunhal produzida;
XXXII- No ponto dez a matéria aqui constante resultou provada, segundo expressamente se fez constar da decisão: “da confissão do Autor na petição inicial, que corresponde a quitação do valor liquidado.” Ora a confissão enunciada consta efectivamente do art.º 27 da PI. Porém deste artigo consta também que tal sucedeu com atrasos, ou seja, alega o Autor, aqui Recorrente nesse artigo:
“A Ré efetuou regularmente depósitos, no valor de €462,50, até outubro de 2017, ainda que com atrasos;”. Estabelecendo a lei art.º 360º do CC, que a confissão é indivisível, impondo à parte que dela se queira aproveitar o aceitar também como verdadeiros os outros factos ou circunstâncias, deverá a redacção deste ponto ser alterada no sentido de consagrar todo o teor do art.º 27 da PI.
XXXIII No que respeita à matéria vertida no ponto 15 e 16 na sua parte inicial o Tribunal deu como provado que, em data anterior a 2 de Maio de 2016 a Ré pretendia um financiamento em dinheiro e que (ponto 16) foi por este motivo que decidiu ligar para o número que constava de um panfleto. Acontece que, percorrido o texto da sentença não se logra descortina em que fundou o tribunal a quo a convicção firmada no ponto 15 e, consequentemente, a relação com ele estabelecida no ponto 16. E não se descortina porque o Tribunal o não refere – havendo quanto a este facto uma total omissão de fundamentação, contrariamente ao que sucede com o remanescente da matéria assente.
XXXIV E, bem porque da prova testemunhal produzida não resulta uma tal motivação ou intenção. As testemunhas demonstraram um total desconhecimento sobre a vivência da Ré até 2017. Como resulta da transcrição a que se procedeu em lugar próprio e que aqui se dá por reproduzida das únicas testemunhas arroladas pela Ré/Recorrida EE e FF, que aos costumes referiram ambos, serem filhos da Ré e que constam, ela
XXXV Pelo que e por total ausência de fundamentação e prova, deve a matéria do ponto 15 e, bem assim, da parte inicial do ponto 16 – na asserção de que a chamada efectuada para o número de telefone que constava de um panfleto deixado na caixa do correio se encontra relacionada com o desejo de a Ré obter um financiamento, serem dadas como não provadas, passando este último, por esta via, a ter a seguinte redacção:
16. A Ré decidiu ligar para o número de telemóvel que constava de um panfleto deixado na sua caixa do correio.
XXXVI A prova da matéria constantes dos pontos 16 a 18, como expressamente resulta da sentença ponderou-se a Lei 78/2021, de 24.11., que estabelece o Regime de Prevenção e Combate à Atividade Financeira não Autorizada e Proteção dos Consumidores, que não sendo aplicável à situação dos autos, define no seu art. 1º n.º 2 como atividade financeira não autorizada nos termos que supra se transcreveram e que aqui se dão por reproduzidos e que constam de fls 24 e 25 da sentença
XXXVII Resulta da parte da decisão transcrita que a matéria referida foi dada por assente com recurso a uma presunção judicial alavancada numa legislação que revestindo carácter de novidade, entrou em vigor no ano de 2021, ou seja, cinco anos volvidos sobre os factos e, bem assim, no depoimento das testemunhas FF e EE
XXXVIII Considera o Recorrente, como se irá evidenciar que ao dar como provados os factos constante dos pontos 16 a 18 em tudo o que extravasa o teor da escritura de compra e venda, do contrato de arrendamento e da certidão predial juntos aos autos, sustentando tal decisão em depoimentos testemunhais e presunções judiciais, o Tribunal a quo violou os princípios de apreciação de prova a que estava adstrito e vinculado, por referência à prova documental carreada para os autos e a força probatória que lhe é conferida por lei (art.ºs 342 n.º 1 e 2, 351º, 370º n.º 2, 371º, 372º, 393 n.º 2 e 394º n.º 1 todos do Cód. Civil e 607º n.º 4 e 5 do CPC e ).
XXXIX Na verdade, entende o Recorrente que, revestindo a matéria vertida nestes concretos pontos natureza de convenções estabelecidas em contradição com o teor da escritura pública outorgada na presença de notário e/ou sendo-lhe adicionais, não poderia, a mesma, ser sujeita, como o foi, a prova testemunhal (art.º 393º n.º 2 e 394º ambos do CC e/ou objecto de presunções judiciais. (art.º 351º do Cód. Civil).
XL Acresce que também se encontra junto aos autos certidão do teor da inscrição matricial, da qual resulta o histórico da situação registral do imóvel objecto dos presentes autos.
XLI Dessa certidão e nos termos do art.º 7º do Cód de Registo Predial derivam duas presunções: a presunção de existência do direito e, bem assim, a presunção de que este pertence ao titular inscrito. E nesta conformidade, o Recorrente beneficiava ainda da presunção (conforme resulta da ap. ...90 de 2 de Maio de 2016).que consta como titular inscrito do direito de propriedade sem qualquer ónus que o limite.
XLII Finalmente resulta também dos autos que todos os actos elencados se encontram titulados por documento autêntico, cuja falsidade não foi invocada por qualquer das partes no processo e por documento particular assinado pelas partes que também não foi impugnado.
XLIII Pelo que, o Recorrente estava (art.º 344ºdo CC) isentado de fazer prova do seu direito de propriedade, do modo da sua aquisição, competindo à Ré alegar e provar, as excepções que invoca e de que resulta a inexistência do dito direito de propriedade do Recorrente e/ou da nulidade dos contratos que outorgou.
XLIV Prova, que tendo conta os documentos carreados para os autos e os factos deles constantes, não poderia ser efectuada com recurso a depoimento testemunhal, assim como, ao Tribunal, estava vedado alicerçar a decisão sobre os fundamentos invocados em presunções judiciais. Tudo porque, todos os factos invocados pelo Recorrente em sede de excepção e, com recurso aos quais, pretendia ver reconhecida a nulidade dos contratos de compra e venda, e do contrato de arrendamento constituíam convenções alegadamente estabelecidas pelas partes, contrarias e/ou adicionais ao teor dos ditos documentos.
XLV É quanto à admissibilidade dos meios de prova enunciados – prova testemunhal e prova por presunção judicial – na qual o Tribunal de 1ª instância alicerçou a sua convicção de dar como assente a matéria vertida nos pontos referidos, na parte não contida e que contraria os documentos aí reproduzidos, dos factos provados e das presunções judiciais dele retirados, que o Recorrente se insurge e constitui, entre outros, os fundamento do presente recurso.
XLVI consequentemente, impõe-se que sejam retirados os referidos factos da matéria assente (ponto 16 a 18), ou seja, que seja retirada da matéria assente qualquer referência a um eventual empréstimo a alusão à não determinação do valor de venda, o qual consta expressamente da escritura, como se tendo fixado em 37.000,00€ e a alusão a qualquer garantia de reembolso.
XLVII Entende o recorrente que a exclusão de uma tal factualidade é imposta pelas regras do ónus da prova e da admissibilidade dos meis de prova e sua força probatória nos termos das disposições conjugadas dos art.º 342 n.º 1 e 2, 370º, 371º 376º, 374º, 393º e 394º e 351º todos do Código Civil e n.º 5 do art.º 414 e 607 do Código de Processo Civil, por considerar terem sido violadas as proibições de prova daí decorrentes e nos concretos pontos elencados supra e nos precisos termos referidos.
XLVIII As violações enunciadas ferem ainda de nulidade a decisão recorrida, nos termos do art.º 615 n.º 1 al d) do Cód de Processo Civil, uma vez que ao assim decidir o tribunal conheceu de questões de que não podia conhecer e, bem assim, o que também e na presente sede se invoca.
XLIX Entende ainda o Recorrente que mesmo que assim se não considerasse, entendendo este Venerando Tribunal que ao Tribunal era lícito socorrer-se da prova testemunhal enunciada e bem assim de presunções judiciais para dar por assente factualidade contrária ao teor dos documentos autênticos, vejamos se seria possível dar por provado a referida matéria, com base no teor dos depoimentos das testemunhas, que em sede própria se transcreveram e que vão aqui por reproduzidos.
L Não sem antes referir que as únicas duas testemunhas nos autos, para além do notário, são filhos da Recorrida tendo demonstrado, também como resultou da transcrição efectuada em sede própria e a qual se dá aqui por reproduzida, ter interesse directo no desfecho da acção. Na verdade destes depoimentos resultou que para além do imóvel enunciado a Ré era proprietária de um outro que doou à sua filha, a testemunha EE e que esta alienou no ano de 2018 e que que o prédio objecto dos presentes autos estava destinado à testemunha FF, filho da Ré, como contrapartida da doação enunciada.
L Ou seja, as testemunhas poderiam, nos autos depor como partes o que constitui, nos termos do art.º 496º do CPC, um impedimento a que as mesmas sejam inquiridas como testemunhas, porquanto o interesse de ambos no desfecho da acção é notório e relevante, pois dele depende uma futura herança e uma putativa inoficiosidade da doação efectuada.
LI Pelo que, também por este motivo o conjunto das declarações feitas por estas testemunhas – que têm interesse directo no desfecho do litígio nunca deveria ter permitido, por si só – como é o caso – que se conclua que a Ré pretendeu fazer um empréstimo.
LII E também nesta medida e por os pontos da matéria assente terem resultado provados com base em depoimentos de testemunhas, que tendo interesse directo no resultado do litigio, nele poderiam depor como partes, estando impedidas de depor como testemunhas (art.º 496 do CPC) vai a matéria constante dos pontos 16 a 18 impugnada, devendo a mesma ser dada por não escrita, excluindo-se, a mesma, da matéria assente.
LIII A este propósito veja-se a avisada doutrina do Ac. Do TRP de 15.09.2014 proferido no Proc. n.º 216/11.4 TUBRG.P1, onde se realça os cuidados a ter na valoração das declarações de parte, já que as mesmas são produzidas por quem “ tem um manifesto interesse na acção” sendo por isso “ de todo insensato que sem mais, nomeadamente, sem o auxilio de outros meios de probatórios, sejam eles documentais ou testemunhais, o Tribunal desse como provados os factos pela própria parte alegados e por ela, tão só, admitidos”
LIV Ora no caso, a prova no que respeita à matéria a que se alude no n.º 1 do art.º 394 do CC, (empréstimo/financiamento e garantia real) foi-o só e exclusivamente efectuada, com recurso a depoimentos de pessoas que têm manifesto interesse na acção e, no seu desfecho, o mesmíssimo interesse da Ré .
LV Pelo que também por este facto e neste caso concreto, dada a natureza especialíssima da questão, entende a Recorrente que os depoimentos prestados não deveriam ter a virtualidade de afastar a aplicação do n.º 1 do art.º 394 CC, o que se impunha, por força do n.º 1 do art.º 9 do CC.
LVI Pelo que, uma vez mais e por este concreto facto entende o Recorrente que não fez o Tribunal a quo correcta interpretação do art.º 394 n.º 1 do CC e 446º do CPC o que se invoca, nos termos do art.º 639ºdo CPC. E consequentemente, poderia e deveria ter conhecido a validade do contrato de compra e venda e de arrendamento.
LVII Entende o Recorrente que a tese da Ré para poder ter um mínimo de suporte no depoimento das testemunhas que permitisse ao tribunal concluir, como o fez, que a Recorrida pretendeu celebrar um contrato de mútuo com hipoteca e não de compra e venda e que, o contrato de arrendamento celebrado se destinou apenas a justificar e garantir o pagamento de juros acordados, impunha de tais depoimentos resultasse, pelo menos:
g) que a Ré foi enganada;
h) que não sabe o que é um contrato de arrendamento;
i) que desconhece que quem dá de arrendamento é o proprietário;
j) que desconhece o sentido do que seja uma compra e venda;
k) que aquando da deslocação ao notário e celebração da escritura o teor da mesma não lhe foi explicado;
l) E que tendo-o sido (pois tal resulta do depoimento do notário) a Ré, por qualquer motivo que se desconhece, não o lograsse entender;
Sendo que o que resulta dos depoimentos é apenas e tão só que as testemunhas nada sabem quanto às reais motivações que levaram a mãe a celebrar os contratos (ou pelo menos não o pretenderam revelar ao tribunal).
LVIII Limita-se a Testemunha EE e para justificar a celebração da escritura de compra e venda a afirmar que o teor da escritura não terá sido lido à mãe, porque se o tivesse sido, a mãe que não é “tontinha”, no dizer da filha, não teria vendido a casa – sendo que quanto a este aspecto, o depoimento do Notário foi peremptório, afirmando este que não só leu, como explicou e a final perguntou se existiam dúvidas quanto ao teor.
LIX Aliás refere a mesma testemunha que a mãe apenas terá tomado conhecimento que vendeu a casa quando a filha leu os documentos e lho referiu, o que refira-se é desmentido pela própria mãe que, em sede de contestação veio afirmar que tomou conhecimento, por se ter dirigido à EDP para alterar os contadores, no que alegadamente se teria visto impedida por não ser a proprietária.
LX Mas o que também as testemunhas não souberam explicar é como outorgou a Ré um contrato de arrendamento, sobre um imóvel que sabia ser seu? É que com os contratos de arrendamento a mãe – no que foi referido pelas testemunhas - está familiarizada, pois ela própria, como de resto é dado por assente, tem pelo menos uma fracção arrendada.
LXI Fragilidades que, no entender do Recorrente, contrariamente ao que sucedeu, deveriam ter obstado a que sobre eles e contra o teor de documentos autênticos o Tribunal tivesse sustentado a prova da matéria elencada nos pontos 16 a 18, ou seja, que as partes pretenderam celebrar um contrato de empréstimo, com garantia real ao invés dos contratos que efectivamente celebraram de compra e venda e de arrendamento.
LXII Vejamos agora a questão do valor da compra: Antes de mais refira-se que à semelhança de todo o remanescente da matéria, também quanto a esta as testemunhas demonstraram não ter a mínima noção dos valores pelos quais o contrato de compra e venda foi celebrado. Na verdade a testemunha EE limita-se a referir que a venda foi feita por 17.000,00€ por ter sido esse o valor constante de um depósito. O filho fala em 16.000,00€ sem contudo saber explicar de onde adveio um tal valor. Cfr resulta dos depoimentos transcritos em sede própria e que aqui se dão por reproduzidos., sendo que na escritura o valor referido são 37.000,00€.
LXIII Pelo que também neste conspecto o Tribunal estava impedido de ir contra o constante de documento autêntico, firmando outro qualquer valor, como o valor de venda, que não o constante da escritura e de que a Ré, recorrida deu quitação.
LXIV Acresce que o Tribunal ao decidir esta matéria, nos termos em que o fez mais uma vez viola as regras do ónus da prova que impõem ao tribunal, em caso de dúvida decidir contra a pretensão sobre quem recorre o ónus e não, como fez o Tribunal, tentar arranjar uma solução intermédia não alegada e invocada por nenhuma das partes.
LXV Aliás não deixa de ser curioso que não obstante ambas as testemunhas afirmarem que ajudam a mãe pois esta vivia com parcos recursos (200,00€) não obstante ter uma casa em zona muito procurada (no entender dos filhos) com pelo menos duas fracções passíveis de utilização independente e cujo valor locaticio ascendia à data dos factos a 2.000,00€ (também no entender dos filhos) se constate que em 2018 a filha vendeu a casa que a mãe lhe havia doada, alegadamente por mais de duzentos mil euros e que não ajudou a mãe e que o filho, por sua vez, não ganhando mal na construção civil, também
não logrou ajudar a mãe, antes fez seus pelo menos 2.500,00€ do produto da venda que desconhecia.
LXVI Mais decide lançar mão de um artigo cuja redacção invocada pelo tribunal apenas ocorre um mês depois dos factos em discussão, para daí retirar:
“Por outro lado, ponderou-se que a penhora que sobre o imóvel incidia aquando da outorga da escritura de compra e venda, a favor da Fazenda Nacional e porque estava em causa a casa de habitação da Ré não determinaria a venda executiva do mesmo, por força do disposto no art. 244º n.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (D.L. 433/99, de 26.10), desconhecendo-se se a Ré tinha ou não conhecimento desta circunstância.
Contudo, esta afirmação é a suficiente para concluir que a Ré não teria sido notificada para qualquer ato de venda executiva da sua casa de habitação. Isto posto, e considerando o depoimento das testemunhas e apesar das dificuldades assinaladas, é-nos permitido concluir que a Ré pretendia com o dinheiro concretizar dois objetivos: ajudar o seu filho e fazer obras.”
Ou seja, resulta da decisão que a Ré não poderia estar a ser confrontada com qualquer venda executiva do imóvel, porquanto, estando-se na presença de um imóvel para habitação própria e permanente da Ré, a venda judicial nunca seria efectuada, encontrando-se ao abrigo do disposto no art.º 244 n.º 2 do Cód. P.P.Tributário
LXVII Acontece que a premissa enunciada da eventual salvaguarda do bem de que o Tribunal se socorre para dar por assente esta matéria – mormente a inexistência de qualquer interesse numa venda - é errada.
LXVIII A dívida exequenda existe pelo menos desde 2014, dois anos antes de os contratos terem sido celebrados, porquanto o registo da penhora da fazenda nacional remonta, como resulta da apresentação, de 2014, sendo que a salvaguarda estabelecida no art.º 244 n.º 2 apenas o foi consagrada pela lei 13/2016 de 23 de Maio, o que significa que na altura em que a penhora foi efectuada e, bem assim na altura em que os contratos foram celebrados (2 de Maio) ainda a referida protecção não tinha consagração legal, podendo a fazenda nacional alienar os bens sujeitos a penhora em sede de processo executivo.
LXIX Pelo que, também no que a este ponto respeita o tribunal não logrou efectuar uma correcta subsunção da factualidade ao direito, socorrendo-se da aplicação de normativos que à data não tinham sequer existência jurídica. Pelo que também esta premissa não permite sustentar a posição do Tribunal.
LXX Ciente das incongruências enunciadas e a fim de “justificar o injustificável” o Tribunal a quo, numa tentativa diga-se desesperada de sustentar a narrativa do empréstimo decidiu lançar mãe de uma evidência que nada tinha de evidente e de uma presunção que resulta de uma lei que, como o próprio admite apenas entrou em vigor no ano de 2021 e não se aplica aos presentes autos, mas na qual, pasme-se, o Tribunal decidiu firmar a sua convicção.a entrada em vigor da Lei 78/2021, de 24.11.
LXXI Antes de mais refira-se que como o próprio tribunal admite esta lei não tem aplicação ao caso concreto, como o não deveria ter o indício que, no entender do tribunal dela deriva. Pois estando-se na presença de uma lei que entrou em vigor no ano de 2021, cujo teor se reveste de completa novidade, não tendo paralelo em qualquer lei vigente anterior, as partes não puderam ter o aí estatuído em consideração.
LXXII Aliás refira-se antes de mais que esta lei não importa uma qualquer proibição da celebração dos contratos enunciados, como não importa um qualquer indício, o que a lei faz é somar uma obrigação de consulta e informação à já existente, aos notários. Daí a extrair-se, como fez o Tribunal, que subjacente a todos os contratos enumerados e elencados na lei, existe uma actividade de financiamento vai um passo de gigante, que o legislador não pretendeu, pois de contrário teria proibido os mesmos.
LXXIII E vai um passo de gigante porque da prova produzida nos autos não resulta a celebração de qualquer empréstimo.
LXXIV Não se desconhece que está em voga um movimento que pretende interpretar a história à luz dos conhecimentos e princípios actuais, que esse movimento tinha já tomado de assalto a justiça, não se sabia. Porém ali como aqui, os resultados de tal são catastróficos. Ali cometem-se atrocidades históricas, aqui atrocidades jurídicas.
LXXV Na altura em que as partes outorgaram os contratos, de compra e venda e arrendamento ainda que quase em simultâneo, não se colocava qualquer problemática indiciária, pelo que não tinham as partes como se precaver das mesmas e dos seus efeitos, nomeadamente através de declarações expressas de onde resultasse que com os contratos outorgados não estavam a praticar qualquer acto de financiamento, pelo menos nos termos em que o financiamento surge na referida lei, pois na verdade todos os contratos de compra e venda importam um financiamento.
LXXVI Estamos perante contratos válidos, previstos na lei e cuja celebração se encontrava na disponibilidade das partes ao abrigo do princípio da liberdade contratual. (art.º 405 do CC).Vir pretender atribuir à posteriori um qualquer significado indiciário sobre tais contratos, ao abrigo de uma lei que não estava em vigor, sequer tinha existência, representa uma violação grosseira do princípio da segurança jurídica, o que se invoca.
LXXVII Aliás refira-se que mesmo a considera-se que o tribunal podia lançar mão de tal indicio, ainda assim, desacompanhado de qualquer outro meio de prova – como sucede no presentes autos, o mesmo não seria suficiente nem para abalar a força probatória dos documentos juntos aos autos. Como não seria suficiente para nele alicerçar o ónus da prova que impendia sobre a Ré quanto a esta factualidade, pois assim como a prova testemunhal não é permitida quanto à matéria em análise, também as presunções judiciais não podem recair sobre a mesma. (art.º 3 51 do CC). E nesta medida, também pelo ora invocado a matéria assente nos pontos 16 a 18 deve ser excluída da matéria assente.
LXXIX Já no que respeita aos pontos 14 e 19, cuja redacção o tribunal fixou:
14) Os depósitos a que se alude nos factos 11º a 13º foram feitos por conta daquela quantia fixada por acordo de €15.497,50;
19) A Ré não conseguiu reunir o valor de €15.497,50 até ao dia 31.01.2018, para celebrar a dita escritura de distrate;
Cumpre referir que também quanto a eles o tribunal a quo não logrou efectuar a correcta ponderação da prova, nem a respectiva subsunção ao direito, pois a tê-lo feito, teria de ter dado como provado que os montantes a que se alude nos pontos 11, 12 e 13, que o recorrente confessou ter recebido foram liquidados a titulo de rendas vencidas e não pagas e não em cumprimento de um qualquer acordo.
LXXX Foi junto aos autos um documento que contém o teor da transacção obtida pelas partes na providência cautelar de arrolamento movida pela Recorrida que tem por objecto o imóvel também objecto do contrato de compra e venda, tal providência foi intentada como preliminar de acção a ser intentada para ver declarada a nulidade da venda.
LXXXI Nessa providência e findos os articulados, as partes lograram transigir quanto ao seu objecto, através de requerimentos apresentados em 27.12.2017, transação que foi homologada por sentença no dia imediatamente a seguir.
LXXXII Entendeu a Mº Juiz a quo que os pagamentos a que se alude nos pontos 11 a 13 o foram ao abrigo da referida transacção e que, como tal, devem ser imputados ao montante que a Ré deve à Autora por força da mesma. E tanto assim concluiu que em sede decisória veio condenar a Ré a liquidar à Autora o remanescente do valor para perfazer a quantia acordada na transacção. 15.497,50€, ou seja condenou a Ré a liquidar à Autora o valor de 6.397,50€.
LXXXIII Ora o recorrente não nega, como nunca negou o teor da trasacção transcrita, como não nega os valores acordados. O que o recorrente nega é que essa transacção esteja ainda em vigor, assim como as obrigações que dela derivavam, ainda se encontrando as partes por elas vinculadas.
LXXXIV Nega também que, não tendo sido cumprido o acordado por banda da Ré, e por factos que só a ela são imputáveis, possa vir agora pretender socorrer da mesma dela retirando efeitos. Quando é a própria Ré que confessa que não cumpriu o acordo, sendo que, como deriva do al b) da cláusula terceira o cumprimento da transacção teria de ocorrer até ao dia 31 de Janeiro do ano de 2018, prazo para ser celebrada a escritura de distrate.
LXXXV Aliás é a própria filha da Ré que - no que a esta factualidade respeita tem um conhecimento directo por ter acompanhado a senhora sua mãe – que o afirma, como também afirma nunca, após a transacção ter tido qualquer contacto com o Autor, conforme resulta do depoimento da parte transcrita em sede própria e que aqui se dá por reproduzida.
LXXXVI A cronologia dos factos foi a seguinte: Em Dezembro de 2017, mais concretamente no dia 27 do referido mês, as partes fizeram dar entrada de uma transacção nos autos, a qual foi homologada no dia imediatamente seguinte.
LXXXVII Por força da referida transacção a Ré ali Requerente e a ali Requerida aqui Recorrente, acordaram em celebrar uma escritura pública do distrate da compra e venda em análise nos presentes autos, até ao dia 31 de Janeiro de 2017.A marcação da escritura ficou a cargo da aqui Recorrida.
LXXXVIII No dia da escritura a Recorrida procederia à regularização do valor em dívida à aqui Recorrente nos seguintes termos:
“a) Pagamento da quantia de 15.497,50 (quinze mil, quatrocentos e noventa e sete euros e cinquenta cêntimos), através de cheque visado ou cheque bancário.”
LXXXIX Mais se obrigava a Recorrida, no dia da outorga da transacção a desistir dos processos crimes por si intentados contra a falecida e seu filho e bem assim de, na mesma data, fazer prova do facto e finalmente a recorrida deveria informar a falecida com 15 dias de antecedência da data e local da escritura.
XC Acontece que a Recorrida não cumpriu nenhuma das obrigações enunciadas. Não fez prova de ter desistido dos processos crimes, não marcou a escritura e, até 31 de Janeiro de 2018 a mesma não foi outorgada, sem que para o efeito tenha dado qualquer justificação ou pedido qualquer prerrogação de prazo, sequer voltado a falar com o Recorrente, como a própria admite.
XCI Pelo que, o acordo firmado ficou sem efeito, por facto imputável à recorrida, o que refira-se foi reconhecido pela sua filha., no depoimento prestado e que supra se transcreveu.
XCII Ora os pagamentos a que se alude nos pontos 11 a 13 da douta sentença foram efectuados, o primeiro a 23 de Abril de 2018 e o último a 20 de Abril de 202, ou seja, muito após o incumprimento da transacção, a qual tinha um prazo certo quer no que respeitava às desistências das queixas - que nunca ocorreram - quer no que respeita ao pagamento do montante acordado.
XCIII E nesta medida não se percebe como pode o Tribunal a quo dar como provado que os pagamentos efectuados são de imputar ao cumprimento de uma obrigação que no momento da sua efectivação as partes já se não encontravam vinculadas, por a mesma se ter extinguido em virtude de não ter sido cumprida nos termos e modos e prazo em em que foi acordada.
XCIV Aliás refira-se que o Tribunal faz alusão a um presumível acordo, para justificar o pagamento enunciado, uma vez que o mesmo não corresponde ao valor constante do contrato, acordo esse que não é alegado pela Ré e é negado pela testemunha, que a esse respeito é peremptória em afirmar que nunca mais teve qualquer contacto com a falecida ou filho.
XCV Mais, Acresce que, e também contrariamente ao que consta da matéria assente (19), a Ré não se limitou a não cumprir a transacção celebrada por não ter logrado reunir o necessário valor.A ré não cumpriu a transacção enunciada desde logo por no dia em que a mesma foi celebrada não ter desistido das queixas apresentadas em sede de processo crime e, bem assim, de não ter feito prova do facto junto do Recorrente. Obrigações que assumiu na Cláusula segunda da transacção e que foram determinantes para a mesma.
XCVI E nesta medida impunha-se ao Tribunal que do ponto 19 fizesse constar:
19. Que a Ré não cumpriu nenhuma das obrigações a que estava adstrita por força da transacção celebrada, pelo que a escritura de distrate não foi celebrada.
XCVII Ora face ao referido, também o ponto 14 deverá ser alterado no sentido de os depósitos a que se alude nos factos 11 a 13 terem sido feitos por conta das rendas vencidas e não liquidadas, devidas por força do contrato de arrendamento celebrado, uma vez que era esta a única fonte de obrigações em vigor à data em que foram efectuados os depósitos.
XCVIII É verdade que na presente acção o Tribunal a quo parece pressupor que a referida transacção ainda está em vigor, nomeadamente na parte decisória em que condena, mal, a Ré a liquidar à Autora o montante de 6.397,50€, referindo para o efeito, no entanto em momento algum o Tribunal afirma tal, sendo que se o fizesse, teria de declarar o presente despejo improcedente e, no mais, remeter as partes para execução de sentença o que não fez.
XCIX Daí uma maior estranheza, pois o Tribunal a quo, neste conspecto retira consequências de uma transacção que não considerou vigente, e fá-lo apenas em parte e não no seu todo, o que não é admissível.
C Na verdade não pode desconhecer o Tribunal o sentido de uma transacção das partes, a qual importa conceções de ambas as partes, que vão muito para além de somas aritméticas e em que se visa acautelar todo um conjunto de relações. Pelo que também a parte decisória neste conspecto mereceria reparo, caso se estivesse perante um empréstimo, conforme defendido pelo Tribunal a quo.
CI- No que respeita à matéria do ponto 20
20) O prédio identificado no facto 1º tinha, à data de 2.05.2016, o valor patrimonial tributário de €212.041,45, sendo o seu valor de mercado, em 2016, de €315.577,64;
Sendo que como fundamento de prova da matéria enunciada refere a Mmª Juiz:
“A prova do facto 20º, quanto ao valor patrimonial tributário, resultou do teor do documento n.º 2 anexo à petição inicial e quanto ao valor de mercado da prova pericial produzida, cujo relatório foi junto aos autos em 23.02.2024, e que não mereceu qualquer objeção das partes”.
CII- Ora se a primeira parte da factualidade não merece qualquer reparo, pois a sua prova resulta da caderneta predial junta aos autos, o mesmo não se verifica quanto à segunda parte, ou seja, quanto ao valor indicado como sendo o de mercado. Pois contrariamente ao referido em sede de fundamentação, nos presentes autos foi efecivamente realizada uma segunda peritagem que veio a fixar o valor de mercado do imóvel em €235.592,57€, conforme se pode constatar de fls…, pelo que deverá ser este e não outro, o valor a fazer constar da matéria assente.
CIII- Finalmente devem também os pontos 23 e 25 ser excluídos da matéria assente uma vez que a sua prova depende de documento que não consta dos autos.
CIV Ora expurgada a decisão da matéria enunciada e rectificada a mesma nos termos enunciados, por constituir convenção contrária e adicional aos documentos quer autênticos, quer particulares outorgados pelas partes, pelas mesmas assinados e que não foram impugnados, ao Tribunal impunha-se, com recurso ao remanescente do acervo da matéria provada e da correcta aplicação das normas do ónus da prova, proferir decisão que julgasse:
h) O Recorrente como legitimo proprietário;
i) Que nessa qualidade outorgou um contrato de arrendamento com a Recorrida;
j) E, reconhecendo, como o fez, que o ultimo pagamento da renda (pois como se evidenciará aquando da impugnação da matéria de facto a que se alude no ponto 14 – o contrato de arrendamento era a única fonte de obrigações em vigor à data entre as partes foi efectuado em 20 de Abril de 2021 desde Outubro de 2017 até à presente data apenas procedeu ao pagamento, por conta das rendas – único contrato que se encontra em vigor - dos valores enunciados nos pontos 11, 12 e 13, ou seja do valor de 13.000,00€ quando deveria ter procedido ao pagamento de 18.962,50€, que corresponde (41 meses – de novembro de 2017 até Abril de 2021x 462,50€ valor mensal da renda que foi estipulado pelas partes.
Concluindo, nos termos do art.º 1083 n.º 1 e 3 do CC pelo decretar do despejo cfr peticionado e, em consequência ter condenado a Ré nos precisos termos requeridos. O que pela presente via se requer.
CV A decisão proferida viola de uma assentada, como se referiu supra as normas que regem a prova, sua força probatória e ónus, a que o Juiz se encontra vinculado nos termos do n.º 5 do art.º 607 do Cód. de Proc. Civil e art.º 340 e seg. do CC.
CVI Na verdade resulta da escritura pública junta aos autos, estarmos na presença de um contrato de compra e venda, que teve por objecto o prédio de que a recorrida foi em tempo proprietária e que alienou, nessa qualidade à falecida pelo valor de 37.000,00€ sendo que esta última o registou, beneficiando por esse facto da presunção de proprietária.
CVII O Tribunal de 1ª instância afirma na matéria dada por assente, que as partes celebraram um contrato de empréstimo, com garantia real daí retirando consequências jurídicas – ora não se compreende como pode o tribunal ter considerado a afirmação por si firmada não é contrária à primeira, permitindo-se socorrer de prova testemunhal e de presunções judicias para a colocar em causa.
CVIII O que resulta do documento, do seu teor, e consequentemente, dele se extrai, é que as partes celebraram e quiseram celebrar contrato de compra e venda com as consequências jurídicas que lhes são inerentes, a transferência da propriedade do imóvel objecto do mesmo, mediante o pagamento de um preço.
CIX Todo e qualquer outro motivo, intenção e ou vontade para além do enunciado – nomeadamente a vontade de celebrar outro qualquer outro tipo de contrato – constitui convenção contrária e ou adicional ao teor do mesmo.
CX Estando a matéria desta convenção em absoluta contradição com o teor dos documentos – pois uma coisa é pretender comprar outra, muito diferente, é pretender deter um prédio como garantia de cumprimento de uma obrigação – pôde o Tribunal a quo, considerar que tais factos não se subsumem na previsão do n.º 1 do art.º 394º e consequentemente, admitir poderem os mesmos ser objecto com recurso a depoimentos testemunhais e a presunção art.º 351º (ambos do CC.)
CXI Pelo que nesta parte, ao decisão ao julgar ser admitir prova testemunhal e por presunção de matéria que contraria o teor de contratos formalizados por escritura pública e a existência de convenções que os contrariam e que lhes adicionais ao seu teor, violou as normas reguladoras dos meios de prova e bem assim das proibições de prova. (art.º 394 n.º 1 e 351º ambos do Cód. Civil), o que se invoca.
CXIIE nem se afirme que, do remanescente da prova produzida, ou de alguma lei que não estava em vigor, se poderá inferir tais conclusões, pois tal afirmação apenas seria possível por meio de presunções judicias, meio de prova de que ao Tribunal também está vedado socorrer-se, nos termos do art.º 351 do Cód Civil.
CXIII Como a mesma se não pode inferir por admissão de prova testemunhal e/ou por presunções judiciais de pretensas convenções contrárias e adicionais ao remanescente dos documentos particulares – seu teor - que se encontram junto aos autos, assinados pelas partes e que não foram objecto de impugnação– o que também não é admissível nos termos do preceito já invocado, o qual estende a sua previsão a este tipo de documentos (394 n.º 1 do CC).
CXIV Na verdade dos documentos particulares que formalizam os contratos de arrendamento e, bem assim, que formalizam a concessão de uma opção de compra e que não foram impugnado,– não se podem retirar ilações, contrárias ao seu teor, nem nelas fundar presunções judiciais, porquanto também estes estão abrangidos pelas limitações de prova a que se aludiu supra.
CXV Vícios que devem ser conhecidos por este Tribunal anulando-se a sentença proferida por violação do estatuído nos art.º 674 n.º 1 al a), b) e n.º 3 todos do CPC, e em consequência, ordenar-se a rectificação da matéria de facto nos termos peticionados, por força do art.º 662 n.º 1 do CPC em respeito com o estatuído do n.º 1 do art.º 394º do CPC, com as demais consequências legais.
CXVI Como não se compreende que tendo as partes celebrado contrato de arrendamento – figura compaginável com o direito de propriedade, por corresponder a um direito real menor - de que resultam pagamentos de rendas e que se encontram assinados por ambas as partes, não tendo sido impugnados, o Tribunal conclua que tais rendas o não são, revestindo antes natureza de pagamentos de juros do dito e hipotético empréstimo.
CXVII Ora, ainda que a Juiz a quo o não refira, toda a decisão proferida faz presumir que a mesma adere ao entendimento flexível da redacção do n.º 1 do art.º 394do CC porém entende o Recorrente, na esteira da posição sufragada pelo Cons. Rodrigues Bastos (in “Notas ao Código Civil”, II, 177) que o entendimento flexível pressuposto na decisão recorrida quanto à matéria enunciada colide com o direito legislado.
CXVIII A admissão do recurso à prova testemunhal nos caso a que se alude no n.º1 do art.º 394 CC e, consequentemente, o recurso a presunções judicias (art.º 351 do CC) que aí expressamente se proíbem subsume-se na previsão do n.º 2 do art.º 9 do Cód Civil, onde se proíbe ao intérprete ter em consideração pensamento legislativo que não tenha na lei um mínimo de correspondência – sendo que no caso, não só não correspondência, como lhe é contrária. Ainda que a considere injusta e/ou imoral.
CXIX Mais, a interpretação “actualista” do Tribunal a quo – que refira-se se presume pois o Tribunal a não invocou no que a este conspecto respeita, importa no entender do Recorrente, uma violação expressa do estatuído no n.º 3 do art.º 9 do CC.
CXX Pois só encontra justificação, defendendo-se que o julgador ao não a consagrar, tal possibilidade não soube escolher a solução mais acertada e/ou não soube exprimir o seu pensamento. Juízo que como se referiu está vedado ao intérprete, in casu, ao Tribunal a quo.
CXXI Ora entende o Recorrente que a justificação racional que presidiu à consagração da proibição de prova constante do n.º 1 do art.º 394 do CC é óbvia. Está em causa a defesa das legitimas expectativas das partes, resultantes de terem celebrado um contrato, ao abrigo de uma liberdade que lhes é reconhecida (art.º 405 CC), com a respeito a todos os formalismos legais e junto de autoridade detentora de fé pública.
CXXII Legítimas expectativas que merecem tutela do direito e que não deverão ceder quando confrontadas com depoimentos testemunhais que as contrariem, infirmem, ou que delas sejam adicionais, como o não devem ceder face a presunções, muito menos quando retiradas de legislação que, à data dos factos se não encontrava em vigor e com a qual, por esse facto, as partes não puderam conformar as suas vontades.
CXXIII No entender do Rcorrente assim o impõe o princípio da segurança jurídica, segundo o qual o Estado deve agir como garante dos direitos dos cidadãos, ou seja deve, por meio de um ordenamento jurídico sólido, garantir a estes a previsibilidade e estabilidade das relações.
CXXIV Principio esse que, no entender do Recorrente, não é compaginável com a decisão proferida que, sem para tal apresentar qualquer justificação fez tábua raza de todo o instituito da prova consagrado na legislação civil.
CXXV Pelo que e também por este facto deve a decisão proferida ser anulada, por violação expressa dos art.º 8, 9 e 10 do Cód. Civil, tudo nos termos do art.º 674º n.º 1 al. a) do CPC, o que se invoca.
CXXVI Na decisão recorrida a Mmª Juiz a quo depois de discorrer sobre a figura do contrato de arrendamento e das suas obrigações, o contrato de mútuo, configura uma alienação ou venda fiduciária em garantia, negócio vem referir que:
(…)
Porém, a admissibilidade deste tipo de contratos, em abstrato, não os isenta de serem considerados inválidos sempre que, no caso concreto, se revelem usurários ou, de qualquer forma abusivos ou contrários à lei, de acordo com o disposto nos art.s 280º,282º, 294º e 334º do C.C.
Na situação em apreço, o incumprimento da Ré vem colocar a nu a chocante desproporção do valor do bem entregue em garantia porquanto permitia à herança aberta por óbito da mãe do Autor, para liquidação de um mútuo no valor máximo de €37.000,00, ficar proprietária de um imóvel com um valor, à época, de €315.577,64, o que lhe conferiria um lucro, em cinco anos, de €278.577,64 a título de retribuição pela disponibilização daquela quantia, correspondente a um lucro anual de €63.115,52, tudo isto sendo possível porque se não acautelou em tais contratos a restituição à Ré do valor que excedesse a medida do seu incumprimento.
Pela celebração do contrato de arrendamento, obrigou-se ainda a Ré ao pagamento da quantia mensal de €462,50, que cumpriu entre junho de 2016 e outubro de 2017,inclusive, o que totalizou o pagamento da quantia de €7.862,50.
Os contornos de um tal negócio, e pese embora se não tenha demonstrado o elemento subjetivo que permita qualificar o negócio como usurário, vista a definição que do art. 282º n.º 1 do C.C. resulta, na medida em que se não provou que no momento da outorga dos contratos estivesse numa situação de inferioridade, pela invocada necessidade financeira ou outra, nomeadamente a inexperiência, ligeireza, dependência, estado mental ou fraqueza da Ré (sendo que estas últimas não foram concretamente por si alegadas) e que pela falecida mãe do Autor foi explorada para obter as identificadas exorbitantes vantagens financeiras, não pode deixar de merecer a censura do direito. Com efeito, os valores supra identificados permitiam ao Autor obter uma remuneração do montante mutuado num valor muito superior ao juro legalmente permitido, que no caso seria de 7% (art. 1146º n.º 1 do C.C.).
Porém, no caso, a redução da taxa de juro ao seu limite legal, como o impõe o n.º 3 do art. 1146º do C.C., não arredaria o caráter abusivo e chocante dos contratos aqui envolvidos porquanto manteria a herança com a propriedade do imóvel e a Ré do mesmo privada. Resta chamar à colação o disposto no art. 280º do C.C. que sanciona com a nulidade os negócios jurídicos contrários à lei.
CXXVII Ora a decisão assim proferida só foi possível, como se referiu supra, com violação das regras que definem a prova e os ónus de prova, uma vez que como se referiu, foram as violações enunciadas que permitiram ao tribunal afastar um contrato de compra e venda e um contrato de arrendamento, transformando-o num contrato de mútuo com garantia real, ou num contrato inominado como refere de venda fiduciária em garantia, negócio atípico.
CXXVIII Mas convém realçar, que mesmo que assim não fosse a decisão proferida era em si, no mínimo simplista. Na verdade, imputar a vantagem dos negócios em análise nos autos, sem mais, ao valor de aquisição é não só asnático como redutor.
CXXIX Olvida o Tribunal a quo, que à data da prática dos factos Portugal atravessava a maior crise financeira de que há memória, não emprestando a banca dinheiro, nem com hipoteca de imóveis, pois tinam em carteira centenas deles. Como, em consequência não havia qualquer mercado para imóveis, as compras efectuadas eram-no por pessoas que tinham dinheiro em carteira e que com a instabilidade da banca o decidiram investir em bens imóveis e outros.
CXL O que muito contribui para que os preços das casas tivessem descido drasticamente e que quem as vendeu fez na altura maus negócios e que quem as comprou fez bons negócios. Como olvidou que conferir-se a possibilidade de recompra de um imóvel tem um valor quer no que respeita ao comprador, no sentido da depreciação, quer no sentido de quem vende, neste ultimo caso de incremento.
CXLI Mais não ponderou o risco dos negócios em causa, nomeadamente os jurídicos como se está a demonstrar.
CXLII Tudo factos que o Tribunal desconsiderou e que se lhe impunham ponderar como factos notórios relevantes para o raciocínio pelo qual enveredou e por assim o imporem as regras da experiência comum. Pelo que também por este facto se insurge o Apelantes contra o enquadramento jurídico dos factos tal como consta da sentença recorrida.
CXLII O Apelande defende, porque tal conclusão é a única que deriva da prova produzida a válida celebração de um contrato de compra e venda e de arrendamento como consequência a procedência do pedido principal. Mas mesmo que se considerasse estarmos perante um contrato atípico - “contrato de alienação fiduciária em garantia” – que pressupõe a transmissão de um bem como garantia de um empréstimo e a obrigação paralela de revenda, logo que o empréstimo se mostre satisfeito, obrigação esta que vincula o comprador/credor - não se poderia, sem mais, socorrer-se da alegada desproporção de valores para daí se retirar a natureza contrária à lei do contrato.
Neste sentido: ACSTJ no proc. n.º 187/22.1T8BAO.PI acessível in dgsi, na parte transcrita e que para os devidos e legais efeitos aqui se dá por reproduzida.
CXLIII Ou seja do enunciado resulta que mesmo a considerar-se estarmos perante o referido contrato inominado, o mesmo não seria nulo per si, poderia se-lo se fosse usurário, o que não resultou provado, como consta da sentença ou celebrado para contornar proibições legais, (art. 280º CC).
CXLIV Ora no caso em apreço não se vislumbra como pode o contrato de compra e venda e arrendamento celebrados pelas partes e o arrendamento – únicos contratos em causa nos presentes autos – se subsumirem para contornar proibições legais.
CXLV Na verdade a estipulação do preço foge ao âmbito de qualquer cálculo de remuneração. No caso dos Autos tendo presente que estava em vigor uma execução tributária, em que o bem já se encontrava penhorado o que faz pressupor uma iminência de venda, o contrato celebrado pela Ré e na sua perspetiva, terá sido em toda a linha benéfico.
CXLVI De resto numa venda em sede executiva o valor da venda, muito provavelmente não chegaria ao enunciado montante, a ter em conta os valores pelos quais os bens aí são vendidos. Porém o Recorrente desconhece sem ter obrigação de conhecer quais foram as motivações da Ré, sabe apenas que adquiriu o imóvel, que celebrou com a Ré um contrato de arrendamento e que a Ré não liquidou as rendas.
CXLVII A desproporção de valor que hoje se pode verificar, atento o estado do mercado imobiliário não se verificava à data como supra se referiu, sendo que o preço foi acordado e liquidado.
Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida condenando-se a Recorrida nos precisos termos peticionados, com o que se fará JUSTIÇA!”.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar.
II. OBJECTO DO RECURSO
A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito.
B. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pelo recorrente, no caso dos autos cumprirá apreciar:
- se a matéria de facto foi incorretamente apreciada;
- se a sentença padece de nulidade;
- consequências jurídicas da (eventual) modificação da decisão sobre a matéria de facto.
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
III.1. Pelo tribunal recorrido foram considerados provados os seguintes factos:
1) O Autor é o único herdeiro e cabeça-de-casal da herança indivisa de BB (cfr. documento n.º 1 anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);
2) Por escritura pública de compra e venda outorgada no dia 2 de maio de 2016, a falecida BB declarou comprar à Ré, que por sua vez declarou vender, pelo preço de €37.000,00, que esta declarou já ter recebido, o prédio urbano, composto por uma casa de dois pavimentos, com dependência e logradouro, sito em ..., na Travessa ... e Rua ..., ..., descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º ...82 da freguesia ..., e inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ...91 (cfr. documento n.º 2 anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);
3) Mais aí declararam que sobre o imóvel incidia uma penhora, registada a favor da Fazenda Nacional, para garantia da quantia exequenda de €533,03 (cfr. teor do documento identificado no facto anterior);
4) Daquela escritura consta que “Foi feita às outorgantes a leitura desta escritura e a explicação do seu conteúdo”; (cfr. teor do documento identificado no facto 2º);
5) Naquela mesma data de 2 de maio de 2016, a falecida BB, declarou que, na qualidade de proprietária, dava de arrendamento à Ré, CC, o imóvel supra identificado, pelo prazo de cinco anos, com início em 1 de maio de 2016 e termo em 30 de abril de 2021, contra o pagamento da renda mensal de €462,50, devida a partir do 1 de junho de 2016, o que aquela declarou aceitar (cfr. teor do documento n.º 4, anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);
6) Declararam as partes, na cláusula terceira do referido contrato que:
“1. Decorridos 12 (doze) meses sobre a data do início de vigência do presente contrato, a Arrendatária poderá denunciá-lo, a todo o tempo, mediante comunicação à Senhoria, com uma antecedência de 60 (sessenta) dias sobre a data em que pretenda a cessação.
2. A não observância dos primeiros 12 (doze) meses de vigência do contrato, ou da integralidade do período de pré-aviso previsto no n.º 2 da presente cláusula, obriga a Arrendatária ao pagamento das rendas correspondentes ao referido período e/ou ao período de pré-aviso em falta.” (cfr. teor do documento a que se alude no facto 4º);
7) Foi ainda declarado pela falecida BB, na cláusula oitava do referido contrato, que conferia à Ré o direito de adquirir o imóvel supra identificado, nas seguintes condições:
a) A opção de compra poderá ser exercida, pela Arrendatária, a todo o tempo de vigência do presente contrato mediante o envio, por correio registado com aviso de receção, à Senhoria de uma comunicação;
b) A proposta considerar-se-á aceite no momento da receção, pela Senhoria, da referida comunicação;
c) Cessa o direito de opção de compra por parte da Arrendatária, nos seguintes casos:
i) Se a Arrendatária incumprir a obrigação de pagamento das rendas nos termos da legislação em vigor;
ii) Se a Arrendatária não comparecer no dia, hora e local para outorga do contrato definitivo;
d) O valor da alienação do prédio, para efeitos do exercício do direito de opção de compra, é de €37.000,00 (trinta e sete mil euros) tendo em consideração o valor patrimonial do imóvel ao tempo da assinatura desta opção de compra;
e) No caso de alteração do valor patrimonial do imóvel, acrescerá ao valor desta opção de compra o diferencial entre o IMT e IMI pagos e o que se vier a liquidar;
f) A escritura de compra e venda terá lugar em data, horal e local a indicar pela Senhoria à Arrendatária, por escrito, providenciando aquela pela respetiva marcação, a qual deverá ocorrer impreterivelmente no 60 (sessenta) dias seguintes à receção da comunicação prevista na al. a) da presente cláusula;
g) A Arrendatária entregará à Senhoria toda a documentação que da sua parte seja necessária à outorga da referida escritura, com a antecedência mínima de 15 dias sobre a data da realização da mesma;
h) O prédio será vendido livre de ónus e encargos;
i) A Senhoria não poderá efetuar a venda do imóvel a qualquer terceiro, salvo no caso de incumprimento contratual por parte da Arrendatária;
j) O pagamento das rendas não constitui prestação de sinal e/ou princípio de pagamento do valor estipulado na al. d) do presente contrato;
k) O preço será integralmente pago na data da outorga do documento de transmissão da propriedade, mediante cheque visado ou bancário;
l) São por conta da Arrendatária todas as despesas e encargos com a formalização da escritura de aquisição pelo exercício deste direito relativo ao prédio objeto do presente contrato (…)(cfr, documento identificado no facto anterior);
8) No dia 12.04.2017, a Ré moveu contra a falecida BB um procedimento cautelar de arrolamento, tendo por objeto o imóvel identificado no facto 2º, invocando que seria preliminar da ação para ver declarada a nulidade da venda do prédio invocando que não tinha querido celebrar nenhum contrato de arrendamento, mas sim um contrato de empréstimo, sendo as rendas o pagamento de juros sobre a quantia emprestada, que correu os seus termos no J3 do Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia, sob o n.º 3342/17.2T8VNG (cfr. documentos n.ºs 5 e 6 anexos à petição inicial e documento n.º 3 anexo ao requerimento de 7.05.2021 subsequente à contestação, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);
9) Citada a Requerida e deduzida que foi oposição, vieram as partes a transigir, através de requerimentos apresentados em 27.12.2017, transação que foi homologada por sentença no dia imediatamente a seguir, nos seguintes termos:
“Cláusula 1ª
A Requerente desiste do presente procedimento cautelar movido contra a Requerida BB.
Cláusula 2ª
A Requerente desiste ainda da(s) queixa(s)-crime movida a propósito dos factos e contratos aqui em crise, nomeadamente contra a Requerida BB e seu filho AA, que retira na presente data, obrigando-se ao envio do respetivo comprovativo.
Cláusula 3ª
a) A Requerente e a Requerida acordam em celebrar o distrate do contrato de compra e venda celebrado em 02/05/2016 e dar sem efeito o subsequente contrato promessa de compra e venda.
b) A marcação da escritura pública do distrate fica a cargo da Requerente, ficando desde já acordado que a mesma terá lugar até 31 de janeiro de 2018.
c) Para os efeitos do disposto na alínea anterior, a Requerente compromete-se a comunicar à Requerida a hora e local da celebração da escritura pública de distrate, com uma antecedência não inferior a 15 (quinze) dias.
Cláusula 4ª
Na data da celebração da escritura pública de distrate, que servirá de documento de quitação, a Requerente procederá à regularização do valor em dívida à Requerida nos seguintes termos:
a) Pagamento da quantia de 15.497,50 (quinze mil, quatrocentos e noventa e sete euros e cinquenta cêntimos), através de cheque visado ou cheque bancário.
b) Pagamento dos juros devidos sobre aquele valor, à taxa de 4%, desde 02/05/2016 (dois de maio de 2016) até ao seu integral pagamento, através de cheque visado ou cheque bancário.” (cfr. teor dos documentos identificados no facto 8º);
10) A Ré efetuou regularmente depósitos, no valor de €462,50, até outubro de 2017;
11) A 23.04.2018, a Ré efetuou um depósito de €2.000,00;
12) Daí em diante, efetuou os seguintes depósitos:
i. €300, 00 a 11.06.2018,
ii €300,00 a 16.07.2018,
iii. €300,00 a 10.09.2018,
iv. €300,00 a 12.09.2018,
v. €300,00 a 12.10.2018,
vi. €300,00 a 23.11.2018,
vii. €300,00 a 16.01.2019,
viii. €300,00 a 11.03.2019,
ix. €300,00 a 18.06.2019,
x. €300,00 a 19.06.2019,
xi. €300,00 a 11.07.2019,
xii. €300,00 a 13.08.2019,
xiii. €300,00 a 18.09.2019,
xiv. €300,00 a 11.10.2019, e
xv. €300,00 a 15.07.2020.
13) Para além dos depósitos a que se alude no facto anterior, a Ré depositou, as seguintes quantias, nas seguintes datas:
i. €300,00 a 11.10.2019;
ii. €350,00 a 9.01.2020;
iii. €350,00 a 11.02.2020;
iv. €300,00 a 12.06.2020;
v. €300,00 a 25.09.2020;
vi. €300,00 a 13.10.2020;
vii. €400,00 a 28.12.2020;
viii. €300,00 a 26.02.2021;
ix. €300,00 a 20.04.2021;
14) Os depósitos a que se alude nos factos 11º a 13º foram feitos por conta daquela quantia fixada por acordo de €15.497,50;
15) Em data anterior a 2 de maio de 2016, a Ré pretendia um financiamento em dinheiro;
16) Por esse motivo, decidiu ligar para o número de telemóvel que constava de um panfleto deixado na sua caixa de correio;
17) Foi nessa sequência que a Ré acertou com a falecida BB que esta lhe emprestaria, como emprestou, uma quantia não concretamente apurada, de montante não inferior a €17.000,00 e não superior a €37.000,00;
18) Foi para garantir o reembolso daquele montante que a Ré outorgou com a falecida BB os contratos identificados nos factos 2º a 7º;
19) A Ré não conseguiu reunir o valor de €15.497,50 até ao dia 31.01.2018, para celebrar a dita escritura de distrate;
20) O prédio identificado no facto 1º tinha, à data de 2.05.2016, o valor patrimonial tributário de €212.041,45, sendo o seu valor de mercado, em 2016, de €315.577,64;
21) A Autora apresentou uma queixa crime contra o Autor e sua falecida mãe, que atualmente corre termos no J1 do Juízo Criminal do Porto, sob o n.º 12918/16.4T8PRT, no âmbito do qual o Autor foi constituído arguido;
22) Tendo sido por essa altura que intentou o procedimento cautelar supra identificado;
23) À data da contestação, a Ré tinha 69 anos de idade;
24) Como habilitações literárias, a Ré tem o 4.º ano de escolaridade
25) Em 02.05.2016, a Ré já sofria de surdez;
26) A Ré tinha um arrendatário de quem foi recebendo as rendas;
27) A Ré encontra-se a ocupar o imóvel até à presente data;
III.2. E julgou não provados os seguintes factos:
a) Em março de 2015 estava a passar graves dificuldades económicas e financeiras;
b) Após o contacto telefónico a que se alude no facto 16º e uma primeira visita, foi-lhe apresentado o Autor como sendo a pessoa que emprestava dinheiro;
c) Aquando do referido no facto 16º, a Ré e o Autor acertaram que tinham de formalizar o empréstimo através de escritura pública e constituir uma hipoteca para garantia de reembolso;
d) No dia 2 de maio de 2016, a Ré estava convicta de que iria celebrar uma escritura de mútuo com hipoteca sobre o imóvel de que era proprietária;
e) A Ré foi conduzida pela intermediária que lhe apresentou o Autor ao Cartório Notarial de DD, sito na Maia;
f) A escritura a que se alude nos factos 1º a 4º foi celebrada contrariamente ao que a Ré pretendia e tinha sido negociado com a mãe do Autor;
g) Não obstante a Ré ter assinado a dita escritura pública, não entendeu, nem ficou esclarecida, que estava a “vender” a sua casa, ainda para mais por um valor tão diminuto;
h) A real vontade da Ré sempre foi fazer um mútuo com hipoteca, sendo certo que nunca o Autor nem a suposta intermediária explicaram à Ré que iriam celebrar aquela escritura a que se alude nos factos 1º a 4º;
i) A Ré assinou, sem consciência do conteúdo e efeitos, o contrato de arrendamento identificado nos factos 5º a 7º;
j) A Ré, na sua consciência, e do que foi convencida pelas pessoas em causa, entendeu apenas que teria de devolver a quantia mutuada em prestações mensais de €462,50, a qual incluía juros, por depósito ou transferência bancária para a conta titulada pelo Autor;
k) A Ré só se apercebeu do que o Autor e suposta intermediária lhe tinham feito quando se deslocou à EDP para alterar o contador da eletricidade daquela habitação e aí lhe foi transmitido que não o podia fazer por não ser a proprietária;
l) A Ré, quando se apercebeu que já não era a proprietária do imóvel, ficou em pânico;
m) O referido no facto 19º foi dado a conhecer à mãe do Autor através dos respetivos mandatários;
n) A Ré, através do seu mandatário, foi insistindo também com o mandatário da mãe do Autor para marcarem por acordo a escritura do distrate da compra e venda, sem sucesso;
o) A Ré ainda não restituiu a totalidade da quantia que lhe foi entregue porque o Autor, após óbito da sua mãe, se vem recusando fazer a escritura de distrate;
p) Em 2.05.2016, a Ré tinha como único rendimento uma pensão de reforma de 222,66;
q) O Autor induziu em a Ré erro, fazendo-a transmitir a sua casa de habitação no valor comercial de €400.000,00 pelo valor irrisório declarado na escritura de €37.000,00€, mas que na realidade apenas entregou €17.000,00;
r) A Ré deixou de pagar o IMI, o seguro do imóvel e outras despesas, assim como todas as demais despesas e obrigações inerentes à propriedade do imóvel,
s) O Autor pagou todos os impostos devidos por efeito da transação, custos registrais, bem como todos os encargos que passou a suportar, inerentes à qualidade de proprietária do imóvel, atualmente a cargo da herança indivisa.
IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
1. Reapreciação da matéria de facto.
Dispõe o n.º 1 do artigo 662.º do Código de Processo Civil que “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, estabelecendo o seu nº 2:
“A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:
a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento;
b) Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova;
c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta”.
Como refere A. Abrantes Geraldes[1], “a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência”… “afastando definitivamente o argumento de que a modificação da decisão da matéria de facto deveria ser reservada para casos de erro manifesto” ou de que “não é permitido à Relação contrariar o juízo formulado pela 1ª instância relativamente a meios de prova que foram objecto de livre apreciação”, acrescentando que este tribunal “deve assumir-se como verdadeiro tribunal de instância e, por isso, desde que, dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova, encontre motivo para tal, deve introduzir as modificações que se justificarem”.
Importa notar que a sindicância cometida à Relação quanto ao julgamento da matéria de facto efectuado na primeira instância não poderá pôr em causa regras basilares do ordenamento jurídico português, como o princípio da livre apreciação da prova[2] e o princípio da imediação, tendo sempre presente que o tribunal de 1ª instância encontra-se em situação privilegiada para apreciar e avaliar os depoimentos prestados em audiência. O registo da prova, pelo menos nos moldes em que é processado actualmente nos nossos tribunais – mero registo fonográfico –, “não garante a percepção do entusiasmo, das hesitações, do nervosismo, das reticências, das insinuações, da excessiva segurança ou da aparente imprecisão, em suma, de todos os factores coligidos pela psicologia judiciária e dos quais é legítimo ao tribunal retirar argumentos que permitam, com razoável segurança, credibilizar determinada informação ou deixar de lhe atribuir qualquer relevo”[3].
Também é certo que, como em qualquer actividade humana, sempre a actuação jurisdicional comportará uma certa margem de incerteza e aleatoriedade no que concerne à decisão sobre a matéria de facto. Mas o que importa é que se minimize tanto quanto possível tal margem de erro, porquanto nesta apreciação livre o tribunal não pode desrespeitar as máximas da experiência, advindas da observação das coisas da vida, os princípios da lógica, ou as regras científicas[4].
De todo o modo, a construção da realidade fáctica submetida à discussão não se poderá efectuar de forma parcelar e desconexa, atendendo apenas a determinado meio de prova, ou a parte dele, e ignorando todos os demais, ainda que expressem realidade distinta, a menos que razões de credibilidade desacreditem estes.
Ou seja: nessa tarefa não pode o julgador conformar-se com a análise parcelar e parcial transmitida pelos litigantes, mas antes submetê-la a uma ponderação dialéctica, avaliando a força probatória do conjunto dos meios de prova destinados à demonstração da realidade submetida a debate.
Assinale-se que a construção – ou, melhor dizendo, a reconstrução, pois que é dela que se deve falar quando, como no caso, se procede à ponderação dos factos que por outros foram apreendidos e transmitidos com o filtro da interpretação própria de quem processa essa apreensão – da realidade fáctica não pode efectuar-se de forma parcelar e desconexa, antes reclamando o contributo conjunto de todos os elementos que a integram.
Quer isto dizer que a realidade surge de um conjunto coeso de factos, entre si ligados por elos de interdependência lógica e de coerência.
A realidade não se constrói apenas a partir de um depoimento isolado ou de um conjunto disperso de documentos, ainda que confirmadores de uma determinada versão factual, antes se deve conformar com um património fáctico consolidado de forma sólida, coerente, transmitido por elementos probatórios com idoneidade e aptidão suficientes a conferir-lhe indiscutível credibilidade.
Discordando da decisão proferida em primeira instância que julgou provada a matéria constante dos pontos 3.º, 4.º, 10.º a 20.º, 23.º e 25.º, reclama o recorrente a sua reapreciação por esta instância de recurso.
O recorrente indica a decisão que, no seu entender, deve ser proferida quanto aos referidos segmentos impugnados, assim como os concretos meios de prova que impõem decisão diversa da que, em relação aos mesmos, foi proferida, mostrando-se satisfatoriamente cumpridos os ónus exigidos pelo artigo 640.º do Código de Processo Civil.
Importa, assim, proceder à reapreciação da matéria de facto na parte abrangida pela impugnação recursiva do apelante, tendo-se, para o efeito, procedido à audição dos depoimentos prestados em audiência, constantes da respectiva gravação.
- Entende o recorrente que a redacção da matéria assente nos pontos 3.º e 4.º dos factos dados como provados deveria ter sido mais precisa.
Nesse sentido, propõe a alteração da redacção daqueles dois segmentos decisórios, de modo a passar a ser a seguinte:
3) Sobre o imóvel incidia uma penhora, registada a favor da Fazenda Nacional, para garantia da quantia exequenda de €533,03;
4) A escritura foi celebrada perante notário, que a leu, tendo explicado o seu conteúdo às partes, questionando-as sobre a existência de dúvidas sobre o seu teor.
Em ambos os casos está em causa escritura pública, com natureza de documento autêntico, cujo valor probatório importa definir e delimitar.
A noção de documento autêntico é facultada pelo artigo 369.º do Código Civil, cujo artigo 371.º assim define a força probatória destes documentos: “os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base na percepção da entidade documentadora; os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador”.
A escritura, elaborada por notário, faz, assim, prova plena dos factos nela atestados, quer por percepção directa da entidade atestadora, quer dos por esta praticados.
O ponto 3.º dos factos provados atesta a declaração dos outorgantes da escritura pública, prestada perante o notário que interveio no respectivo acto, enquanto o ponto o ponto 4.º traduz menção expressa constante da mesma escritura quanto à sua leitura aos outorgantes e explicação do seu conteúdo. Tal factualidade retira-se directamente da escritura em causa e da prova plena que dela se extrai quanto às declarações prestadas pelos outorgantes perante o notário e quanto ao acto de leitura e explicação por ele próprio atestado.
Assim, não se vê razão que imponha, ou sequer justifique, a alteração da redacção dos referidos segmentos decisórios nos termos reclamados pelo recorrente.
- Consta do ponto 10) dos factos provados: “A Ré efetuou regularmente depósitos, no valor de €462,50, até outubro de 2017”.
Pretende o recorrente que ao referido segmento seja adicionada a menção “ainda que com atrasos”, conforme, de resto, por ele alegado no artigo 27.º da petição inicial, de modo a que o mesmo passe a ter a seguinte redacção: “A Ré efectuou regularmente depósitos, no valor de €462,50, até Outubro de 2017, ainda que com atrasos”.
Convoca o recorrente, para o efeito, o disposto no artigo 360.º do Código Civil, quanto à indivisibilidade da confissão, afirmando que “a circunstância de a Autora liquidar as rendas com atrasos não é displicente”.
É dado incontestável que na seleção dos factos provados e não provados apenas devem ser considerados os que se revistam de interesse para a boa decisão da causa.
Ora, não só o Autor não confere suporte factual para os atrasos que alega terem existido, como estes, a verificarem-se, constituem matéria absolutamente inócua para o desfecho da acção, não integrando a causa de pedir que sustenta o pedido formulado – falta de pagamento de rendas no valor de € 12.000,00.
Como tal, não existe fundamento para a pretendida alteração deste segmento decisório.
- Reclama o recorrente a eliminação do ponto 15.º dos factos provados, bem como a primeira parte do ponto 16.º, propondo para este a seguinte redacção: “A Ré decidiu ligar para o número de telemóvel que constava de um panfleto deixado na sua caixa do correio”.
Tal alteração justifica-se, na perspectiva do recorrente, pela ausência de prova produzida quanto à matéria em causa, sustentando, para o efeito, que as testemunhas inquiridas acerca da mesma – EE e FF, ambos filhos da Ré – desconheciam totalmente como os factos ocorreram em 2016.
É certo nenhum deles ter intervindo ou assistido a qualquer situação relacionada com o empréstimo no ano de 2016, só posteriormente dele tomando conhecimento.
Relatou a primeira das indicadas testemunhas ter tomado conhecimento do empréstimo contraído pela Ré, sua mãe, quando esta a procurou para a informar que nesse mês não estava “a conseguir pagar a prestação da casa”, tendo então explicado à depoente, quando esta a questionou sobre o que estava em causa, que tinha pedido € 17.000,00 sobre a casa”, tendo de pagar € 300,00 por mês.
Ainda segundo a mesma depoente, a mãe também lhe contou então que tinha visto um panfleto na caixa do correio e que ligou para o número nele indicado, tendo depois sido visitada em casa por um casal que depois a levaram a um cartório na Maia, onde assinou “o que tinha a assinar”, entregando-lhe um cheque de € 17.000,00.
O panfleto em causa mostra-se junto aos autos, não contrariando o recorrente que a Ré/Apelada decidiu ligar para o número de telemóvel que constava do panfleto deixado na sua caixa de correio.
A mesma testemunha elucidou que a situação económica da mãe era então muito débil, recebia uma reforma de € 200,00, cuidava de uma neta deficiente, tinha prestações de IMI por pagar e precisava de fazer obras na casa, designadamente, remodelar a casa de banho.
Perante este quadro factual, e de acordo com as regras de experiência comum, é expectável, em termos dos mais elementares parâmetros de normalidade, que alguém, confrontado com idêntica situação, pretenda obter financiamento para suprir aquela debilidade económica e que, perante tal necessidade, o faça contactando os números telefónicos indicados no panfleto deixado na sua caixa do correio, cuja missiva nele inserido parece conter uma solução milagrosa para aquelas dificuldades.
Assim, em função desses critérios de razoabilidade e de normalidade, tem-se por acertado o decidido nos pontos 15.º e 16.º dos factos provados.
- O decidido quanto à matéria constante dos pontos 16.º a 18.º, surge assim motivado na sentença sob recurso: “...o legislador considerou que um contrato de compra e venda de um imóvel associado a um contrato de arrendamento ao vendedor, como sucedeu nos autos, é um indicio de lhes estar subjacente o exercício de uma atividade financeira não autorizada, no caso de financiamento/empréstimo de dinheiro de forma remunerada para além do estabelecido no art. 1146º n.º 1 do C.C.
E obviamente que na presente decisão também o tribunal teve que fazer o mesmo caminho e analisar nessa mesma perspetiva os contratos outorgados no mesmo dia, em que a Ré declara vender à falecida BB, por €37.000,00, um imóvel cujo valor patrimonial tributário era de €212.041,45 e cujo valor de mercado era de €315.577,64, e no mesmo dia toma-o de arrendamento, por uma renda mensal de €462,50, com a duração mínima de um ano, já que a denúncia em data anterior a um ano implicava a obrigação de pagamento das rendas devidas pela anuidade, e uma duração máxima de cinco anos, não renovável, estabelecendo-se uma cláusula de opção de compra pela Ré, pelo mesmo preço de €37.000,00, como indiciando uma encapotada operação de financiamento/mútuo, que envolvia o pagamento de juros de €5.500,00/ano, mesmo a aceitar-se o valor mais elevado de €37.000,00, e que em caso de incumprimento pela Ré inviabilizava o exercício da opção de compra e que o imóvel revertesse para a sua propriedade.
Este forte indício permitiu dar credibilidade ao depoimento da testemunha EE, que pese embora as fragilidades apontadas ao seu depoimento o não descredibilizaram na sua totalidade, na parte em que referiu ter-lhe a mãe admitido que havia pedido um empréstimo à falecida mãe da Ré, cujo contacto obteve através de um prospeto, crendo-se que é o que se encontra como documento n.º 1 anexo ao requerimento de 7.05.2021 subsequente à contestação, que ainda confrontou um casal relacionado com a falecida mãe do Autor ou mesmo com este, que se dedicavam à angariação de pessoas como a sua mãe, e que para garantia do empréstimo foi celebrado o contrato de compra e venda e de arrendamento, o que permitiu à Ré permanecer no imóvel até à presente data”.
Sustenta o Recorrente que, “revestindo a matéria vertida nestes concretos pontos natureza de convenções estabelecidas em contradição com o teor da escritura pública outorgada na presença de notário e/ou sendo-lhe adicionais, não poderia, a mesma, ser sujeita, como o foi, a prova testemunhal (art.º 393º n.º 2 e 394º ambos do CC e/ou objecto de presunções judiciais. (art.º 351º do Cód. Civil)”.
Segundo o artigo 393.º, n.º 1 do Código Civil, se a declaração negocial, por disposição da lei ou estipulação das partes, houver de ser reduzida a escrito ou necessitar de ser provada por escrito, não é admitida prova testemunhal[5], não sendo igualmente admissível a prova por confissão, como decorre da alínea a) do artigo 354.º do Código Civil.
Também o n.º 2 do artigo 393.º veda a prova por testemunhas, quando o facto estiver plenamente provado por documento ou por outro meio com força probatória plena.
Dispõe, por seu turno, o n.º 1 do artigo 394.º do Código Civil: “É inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo do documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 373.º a 379.º, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores”.
Pires de Lima e Antunes Varela[6] sustentam que o normativo em causa se aplica, apenas, às convenções contrárias aos documentos na parte em que estes não têm força probatória plena e às convenções adicionais ou acessórias, a que alude o artigo 221º do Código Civil, já que a inadmissibilidade da prova testemunhal contra o conteúdo de documentos autênticos, na parte em que estes têm força probatória plena, resulta dos artigos 371.º e 372.º do mesmo diploma legal.
Tem o mesmo por objectivo, ao estabelecer a inadmissibilidade da prova testemunhal, afastar os riscos que este meio probatório poderia introduzir no domínio dos negócios formais: permitir que uma ou ambas as partes infirmassem ou frustrassem a eficácia do documento, socorrendo-se de um meio probatório - testemunhal - falível e inseguro. Como afirmou Mota Pinto[7], desta forma “se defende o conteúdo dos documentos (o seu carácter verdadeiro e integral) contra os perigos da precária prova testemunhal, em conformidade com a máxima “lettres passent témoins””. Ou seja: “a finalidade daquele dispositivo é evitar que a eficácia do contido num documento escrito possa ser posto em causa através de um meio de prova mais aleatório e inseguro, como é a prova testemunhal”[8].
O artigo 394.º do Código Civil fundamentou-se na doutrina do Prof. Vaz Serra, designadamente nos seus estudos sobre as provas, publicados no BMJ n.ºs 110º a 112º. Defendeu este autor a não consagração absoluta do princípio da não admissibilidade da prova testemunhal para as convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo dos documentos referenciados no citado dispositivo legal.
E assim, na linha do direito italiano, sustenta a admissibilidade da prova testemunhal quando esta “seja acompanhada de circunstâncias que tornem verosímil a convenção que com ela se quer demonstrar”[9], apontando as hipóteses da prova da simulação pelos simuladores, ou “quando tenha em vista fazer valer a ilicitude do contrato dissimulado”, isto é, “quando está em jogo um interesse público que deve prevalecer sobre o das partes”[10].
Já na vigência do Código Civil de 1966, defende uma interpretação restritiva da norma em causa, indicando aquelas excepções à regra da não admissibilidade da prova testemunhal nela consagrada, afirmando: “parece razoável que a prova testemunhal seja admitida quando, em consequência das circunstâncias do caso concreto, for verosímil que a convenção tenha sido feita”[11]. E esclarece: “a convicção do tribunal está já parcialmente formada com base nessas circunstâncias e a prova testemunhal limitou-se a completar essa convicção, ou antes, a esclarecer o significado de tais circunstâncias”.
Segundo ainda o mesmo autor, referindo-se às restrições à admissibilidade da prova testemunhal, “esta doutrina não foi formulada expressis verbis no código por isso se ter considerado desnecessário”[12], precisando que “as excepções que estes códigos fazem à regra da inadmissibilidade da prova testemunhal contra ou além do conteúdo de documentos parecem igualmente verdadeiras no nosso direito, apesar do silêncio do código acerca delas”.
Sempre a propósito da questão aqui em debate, elucida ainda o mesmo Professor que se a análise das circunstâncias do caso concreto tornar verosímil a existência da convenção das partes, poderá ser admissível a prova testemunhal acerca desta; em tal hipótese, o recurso às testemunhas já não apresenta os perigos a que os artigos 394.º e 395.º Código Civil visam obstar, porquanto o juízo do tribunal se apoiará, nestas circunstâncias, não apenas nos depoimentos testemunhais, mas também nas circunstâncias objectivas que tornem verosímil a convenção: estas circunstâncias servem de base inicial à formação da convicção do tribunal, e a prova testemunhal limita-se a completar essa convicção, ou antes, a esclarecer o significado dessas circunstâncias[13].
A doutrina e a jurisprudência[14] têm flexibilizado a previsão do n.º 1, do artigo 394.º, do Código Civil, admitindo a produção de prova testemunhal nos casos aí previstos, pelo menos sempre que exista um começo de prova por escrito.
Assim, segundo Mota Pinto[15], “Por razões de justiça, entendemos que a existência dum princípio de prova por escrito, tal como é definido e aplicado nos sistemas jurídicos francês e italiano, poderá permitir o recurso à prova testemunhal.
Com menos hesitação afirmamos ainda que, existindo já prova documental, susceptível de formar a convicção de verificação do facto alegado, é de admitir a prova de testemunhas, a fim de:
1º Interpretar o contexto dos documentos, conforme expressamente prescreve o nº3 do artigo 393º do Código Civil (…);
2º Completar a prova documental, desde que esta, a existir (...), constitua, por si só, um indício que torne verosímil a existência de simulação, a qual poderá ser plenamente comprovada não só com a audição de testemunhas juxta scripturam - pelos esclarecimentos e precisões que venha a fornecer à interpretação dos documentos - mas também como modo de integração, complementar da prova documental”.
Como destaca o acórdão do STJ de 7.02.2017[16], “...o tal “princípio de prova” só poderia ser constituído por qualquer dos documentos a que se refere o n.º 1 do artigo 394.º que, se não unívocos, só poderão tornar-se completos se conjugados com a prova secundária (que, então, se concede ser testemunhal), complementar ou, com rigor, meramente residual, e só por si sem valor autónomo, por não lho permiti o n.º 2 do artigo 394.º.
De todo o modo, não repugna aderir à interpretação menos restritiva, desde que o “princípio de prova” seja um documento que não integre facto – base de presunção judicial pois sendo-o o n.º 2 do artigo 394.º poderia entrar em colisão com o citado artigo 351.º CC”.
No caso aqui em apreço, quanto ao circunstancialismo fáctico vertido nos referidos pontos 16.º a 18.º, não está em causa o conteúdo da escritura de compra e venda, ou sequer do contrato de arrendamento, não estando em discussão eventuais convenções contrárias aos mencionados documentos, nem tão pouco convenções a ele adicionais, mas somente apurar em que circunstâncias foram celebrados e as razões subjacentes à sua celebração.
Nestas circunstâncias, não existe obstáculo legal que, quanto àquela matéria elencada, vede o recurso à prova testemunhal, ou mesmo por presunções.
Quanto à matéria em causa foi particularmente relevante para a sua confirmação o depoimento da testemunha EE, a quem a Ré, sua mãe, narrou os factos que culminaram com a celebração da escritura assinalada no ponto 2.º dos factos provados.
Tal depoimento, devidamente ponderadas as circunstâncias em que a depoente tomou conhecimento dos factos que relatou em audiência, mais uma vez analisado à luz das regras da experiência comum, confere suporte probatório bastante à matéria factual descrita nos aludidos pontos 16.º a 18.º, nenhum contributo para o efeito se retirando da referência à Lei n.º 78/2021, com posterior entrada em vigor, não constituindo ela instrumento probatório. De resto, tal referência apenas teve o propósito de expor o raciocínio do julgador que conduziu à decisão relativa à matéria em causa, como claramente se extrai da respectiva fundamentação, constituindo o depoimento da indicada testemunha o meio probatório que lhe conferiu consistência.
- Pontos 11.º a 14.º, e 19.º: os depósitos efectuados mostram-se documentados nos autos.
Acresce que no artigo 28.º da contestação alegou a Ré:
“Assim, até à presente data, e por conta daquela quantia acordada, a Ré já depositou na conta bancária do Autor, com o n.º ...01, do Banco 1..., um total de 9.100,00€ (nove mil e cem euros), cfr a seguir discrimina e comprovativos que junta:
- No dia 23-04-2018 depositou a quantia de 2.000,00€ (dois mil euros);
- No dia 11-06-2018 depositou a quantia de 300,00€ (trezentos euros);
- No dia 16-07-2018 depositou a quantia de 300,00€ (trezentos euros);
- No dia 10-09-2018 depositou a quantia de 300,00€ (trezentos euros);
- No dia 12-09-2018 depositou a quantia de 300,00€ (trezentos euros);
- No dia 12-10-2018 depositou a quantia de 300,00€ (trezentos euros);
- No dia 23-11-2018 depositou a quantia de 300,00€ (trezentos euros);
- No dia 16-01-2019 depositou a quantia de 300,00€ (trezentos euros);
- No dia 11-03-2019 depositou a quantia de 300,00€ (trezentos euros);
- No dia 18-06-2019 depositou a quantia de 300,00€ (trezentos euros);
- No dia 19-06-2019 depositou a quantia de 300,00€ (trezentos euros);
- No dia 11-07-2019 depositou a quantia de 300,00€ (trezentos euros);
- No dia 13-08-2019 depositou a quantia de 300,00€ (trezentos euros);
- No dia 18-09-2019 depositou a quantia de 300,00€ (trezentos euros);
- No dia 11-10-2019 depositou a quantia de 300,00€ (trezentos euros);
- No dia 09-01-2020 depositou a quantia de 350,00€ (trezentos e cinquenta euros);
- No dia 11-02-2020 depositou a quantia de 350,00€ (trezentos e cinquenta euros);
- No dia 12-06-2020 transferiu a quantia de 300,00€ (trezentos euros);
- No dia 15-07-2020 depositou a quantia de 300,00€ (trezentos euros);
- No dia 25-09-2020 depositou a quantia de 300,00€ (trezentos euros);
- No dia 13-10-2020 depositou a quantia de 300,00€ (trezentos euros);
- No dia 28-12-2020 depositou a quantia de 400,00€ (quatrocentos euros);
- No dia 26-02-2021 depositou a quantia de 300,00€ (trezentos euros);
- No dia 20-04-2021 depositou a quantia de 300,00€ (trezentos euros)”.
A matéria constante dos pontos 11.º a 14.º, agora recursivamente impugnada pelo recorrente, foi por ele aceite no articulado de resposta à contestação – cfr. artigos 15.º, 16.º do referido articulado -, não tendo também o mesmo impugnado os depósitos alegados e os documentos que os titulam (cfr. ainda artigo 52.º do mesmo articulado).
Tanto bastaria, assim, para que a referida factualidade, agora posta em causa, fosse, como o foi, considerada assente por acordo do Autor, que a não impugnou.
Como precisa a decisão sob recurso, “[A] prova dos factos 11º a 13º resultou, em parte, do acordo das partes, sendo que o Autor, em sede de réplica, acabou por aceitar o valor dos demais depósitos que a Ré alegou ter realizado, sendo que igualmente se atentou no teor do conjunto de talões de depósito que constituem o documento n.º 4 anexo ao requerimento de 7.05.2021, subsequente à contestação”.
Ainda assim, as testemunhas EE e FF, ambos filhos da Ré, confirmaram a dita factualidade, esclarecendo, além do mais, não ter a mãe conseguido reunir os fundos necessários para efectuar o pagamento do valor em dívida até 31.01.2018 (e daí a prova da matéria constante do ponto 19.º dos factos provados).
E como bem reflecte a decisão recorrida, na parte em que motiva o decidido quanto aos pontos 14.º e 19.º, “[A]tentando ao reconhecimento que o Autor faz de que a Ré liquidou a quantia de €462,50 até outubro de 2017, ainda que com atrasos, que o acordo no âmbito do procedimento cautelar foi apresentado no dia 27.12.2017 e homologado por sentença no dia imediatamente a seguir, que nesse acordo as partes consolidaram o valor em dívida àquela data era de €15.497,50, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, contados desde 2.05.2016 (o que perfazia naquela data o montante de €1.083,99), que as testemunhas referiram que a sua mãe não conseguiu arregimentar os meios necessários para proceder ao pagamento daquela quantia até ao dia 31.01.2018, que o primeiro depósito de €2.000,00 data de abril de 2018 e que os demais, na sua maioria, são todos de €300,00, e atendendo ao depoimento da testemunha FF de que a renda recebida pela Ré ficou afeta ao pagamento do valor em dívida (ainda que errasse o montante) e ao afirmado pela testemunha EE, convenceu-se o tribunal de que a única explicação para os depósitos subsequentes ao acordo era o pagamento do valor em que as partes fixaram a dívida”.
- O decidido quanto ao ponto 20.º dos factos provados, sobre o qual igualmente recaiu a impugnação recursiva do apelante, mostra-se assim fundamentado: “[A] prova do facto 20º, quanto ao valor patrimonial tributário, resultou do teor do documento n.º 2 anexo à petição inicial e quanto ao valor de mercado da prova pericial produzida, cujo relatório foi junto aos autos em 23.02.2024, e que não mereceu qualquer objeção das partes”.
Argumenta o recorrente que tendo o perito autor da primeira perícia, na sequência do pedido de esclarecimentos formulados pelo Autor, informado que nada tinha a esclarecer, requereu este a realização de uma segunda perícia que, tendo sido deferida e realizada, fixou o valor do imóvel em € 235.592,57. Pretende o recorrente que aquele segmento decisório seja alterado, fixando-se nele o valor atribuído pela segunda perícia.
Da análise dos termos processuais dos autos, evidencia-se:
Por despacho de 25.05.2023, foi admitida a perícia requerida pela Ré a 27.04.2023, tendo sido nomeado como perito o engenheiro GG.
Concluída a diligência, foi junto aos autos o respectivo relatório a 3.07.2023, no qual é atribuído à totalidade do prédio o valor de € 315,577,64, reportado a Maio de 2016.
Discordando do valor atribuído ao prédio no mencionado relatório, o Autor apresentou requerimento pedindo para o Sr. Perito esclarecer e “fundamentar devidamente, os motivos de atribuição dos valores ao imóvel e se teve em devida consideração todos os pressupostos, à data, para este cálculo”, o que veio a ser deferido, tendo sido prestados os esclarecimentos solicitados.
Não se conformando o Autor com o resultado da perícia e com os esclarecimentos prestados, requereu realização de uma segunda perícia, o que, por despacho de 30.10.2023, foi deferido.
Foi realizada a segunda perícia, tendo o relatório respectivo, da autoria do perito nomeado, arquitecto HH, sido junto aos autos a 23.02.2024, no qual o valor atribuído ao prédio objecto da mesma, reportado a Maio de 2016 (altura em que foi celebrada a escritura de compra e venda), foi de € 235.592,57 (e fixado em € 318.400,00 à data da diligência de avaliação).
O Autor, notificado do referido relatório, apresentou reclamação e formulou pedido de esclarecimentos ao Sr. Perito.
Tendo sido ordenada a notificação do mesmo para prestar os esclarecimentos solicitados – cfr. despacho de 18.03.2024 -, cumpriu o mesmo o que lhe foi determinado, prestando os esclarecimentos que constam de relatório junto aos autos a 20.04.2024, onde, detalhadamente são explicados os critérios ponderados para a determinação do valor atribuído ao imóvel, e onde, designadamente, se conclui que “o valor do imóvel foi devidamente ponderado para se apresentar os resultados que se apresentaram no relatório, conforme aqui mais uma vez se justifica com o recurso à base de dados oficiais de imobiliário, disponíveis no próprio INE”.
Consta-se, assim, que o valor de € 315.577,64, correspondente ao valor de mercado do prédio em Maio de 2016 não foi aceite por ambas as partes, tendo dele discordado o Autor; na sequência disso, houve lugar a uma segunda perícia, cujo relatório foi efectivamente junto aos autos a 23.02.2024, sendo de € 235.592,57 o valor de mercado nele atribuído ao prédio objecto de avaliação, reportado a Maio de 2016 (e não os € 315,577,64 fixados no relatório da primeira perícia).
Por consequência, procede, nesta parte, a impugnação recursiva deduzida relativamente ao ponto 20.º dos factos provados, a cuja alteração assim se procede:
20) O prédio identificado no facto 1º tinha, à data de 2.05.2016, o valor patrimonial tributário de €212.041,45, sendo o seu valor de mercado, em 2016, de € 235.592,57.
- Pontos 23.º e 25.º: ambos os filhos da Ré, quando inquiridos em audiência, aludiram às dificuldades auditivas da mãe, esclarecendo o FF que a mãe já em 2016 ouvia muito mal e que na altura não usava aparelho auditivo, mencionando a testemunha EE a idade da Ré, sua mãe.
Foi, além disso, junta com a contestação cópia do cartão de cidadão da Ré, dele constando a data de 16.03.1952 como sendo a do seu nascimento, o que permite concluir ter a mesma a idade de 69 anos à data da apresentação da contestação (7.05.2021).
Não existe, deste modo, fundamento para a alterar o que consta dos pontos 23.º e 25.º dos factos provados, que permanecem inalterados.
Por conseguinte, e em conclusão: procede parcialmente a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, alterando-se, nos termos supra expostos, a matéria constante do ponto 20.º dos factos provados, mantendo-se inalterada a demais matéria impugnada.
2. Nulidade da sentença.
Imputa o recorrente à sentença que impugna vício de nulidade que reconduz à previsão da alínea d), do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil.
Alega, para tanto, o apelante terem sido violadas regras do ónus da prova e da admissibilidade dos meios de prova e sua força probatória, tendo sido violadas proibições de prova, o que, em seu entender, impõe a alteração/eliminação de factos considerados provados, ferindo essas violações de nulidade a sentença recorrida, “uma vez que ao assim decidir o tribunal conheceu de questões de que não podia conhecer...”.
Dispõe o n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil:
“É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido”.
A nulidade da sentença - ou de despacho - constitui vício intrínseco da decisão, desde que ocorra alguma das circunstâncias taxativamente previstas no artigo 615.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, que, pela sua gravidade, comprometem a sentença ou o despacho qua tale.
Como o n.º 1 do artigo 668.º do anterior diploma, também o n.º 1 do artigo 615.º do actual Código de Processo Civil contém uma enumeração taxativa das causas de nulidade da sentença, nelas não se inserindo o designado erro de julgamento, que apenas pode ser atacado por via de recurso, quando o mesmo for legalmente admissível.
O artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil correlaciona-se com o estatuído no n.º 2 do artigo 608.º do mesmo diploma legal, onde se determina que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
O vício tipificado na primeira parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º ocorre quando haja falta de apreciação de questão que o tribunal devesse conhecer, cuja resolução não tenha ficado prejudicada por solução dada a outras.
Exige-se, com efeito, uma correspondência entre a pronúncia e a pretensão deduzida.
Como esclarecia Anselmo de Castro, ainda no âmbito da aplicação da pretérita lei adjectiva, «o vício relaciona-se com o dispositivo do art.° 660.°, n.° 2.° e por ele se tem de integrar. A primeira modalidade tem a limitação aí constante quanto às decisões que devam considerar-se prejudicadas pela solução dada a outras; a segunda reporta-se àquelas questões de que o tribunal não pode conhecer oficiosamente e que não tenham sido suscitadas pelas partes, como nesse preceito se dispõe.
A palavra questões deve ser tomada aqui em sentido amplo: envolverá tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir (melhor, à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras) e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem. Esta causa de nulidade completa e integra, assim, de certo modo, a da nulidade por falta de fundamentação. Não basta à regularidade da sentença a fundamentação própria que contiver; importa que trate e aprecie a “fundamentação jurídica dada pelas partes. Quer-se que o contraditório propiciado às partes sobre os aspectos jurídicos da causa não deixe de encontrar a devida expressão e resposta na decisão”.
E Alberto dos Reis já alertava que não se pode confundir questões suscitadas pelas partes com motivos ou argumentos por elas invocados para fazerem valer as suas pretensões: "São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão."
Devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas pelas partes, apenas deve conhecer destas e das que oficiosamente lhe caiba conhecer .
Também “a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir” – artigo 609º, n.º 1 do Código de Processo Civil. O desrespeito por tal limite inquina a sentença de nulidade, conforme previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 615.º.
No caso em debate nos autos, nenhum desses limites se mostra ultrapassado.
A sentença não conheceu de pedidos que não tenham sido deduzidos, não apreciou causas de pedir que não hajam sido invocadas, nem excepções não invocadas na exclusiva disponibilidade das partes. Conheceu todas as questões submetidas pelas partes à apreciação do tribunal a quo. E não mais que estas.
Claramente, não padece a sentença recorrida do vício apontado pelo recorrente, sendo que as alegadas violações de prova apenas são passíveis de admitir relevância no reexame da decisão de facto, sem repercussões, todavia, na validade da sentença.
Nesta parte, improcede o recurso.
3. Da aplicação do Direito aos factos apurados.
Na sequência da acção proposta pelo Autor, na qual pede, com fundamento no não pagamento de rendas vencidas no valor de € 12.000,00, que se declare resolvido o contrato de arrendamento celebrado entre a sua falecida mãe, BB, e a Ré, relativo ao imóvel por aquela adquirido à demandada por escritura celebrada a 2 de Maio de 2016, e a condenação desta no pagamento das rendas vencidas e vincendas até efectiva entrega do locado, veio a constatar-se, pela prova produzida na referida acção, que, tendo a falecida BB, da qual o Autor é o único herdeiro, concedido à Ré um empréstimo de montante não concretamente apurado, mas não superior a € 37.000,00, para garantia das obrigações daí decorrentes foi celebrada, em 2.05.2016, escritura na qual a falecida BB declarou comprar à Ré, que por sua vez declarou vender, pelo preço de €37.000,00, que esta declarou já ter recebido, o prédio urbano, composto por uma casa de dois pavimentos, com dependência e logradouro, sito em ..., na Travessa ... e Rua ..., ..., descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º ...82 da freguesia ..., e inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ...91, de que a Ré era proprietária, fazendo constar da mesma escritura que sobre o imóvel incidia uma penhora, registada a favor da Fazenda Nacional, para garantia da quantia exequenda de €533,03.
Na mesma data, já na qualidade de proprietária do dito imóvel, a falecida BB, declarou que dava de arrendamento à Ré, CC, o imóvel supra identificado, pelo prazo de cinco anos, com início em 1 de Maio de 2016 e termo em 30 de Abril de 2021, contra o pagamento da renda mensal de €462,50, devida a partir do 1 de Junho de 2016, o que aquela declarou aceitar.
Na cláusula oitava do referido contrato, fez-se consignar que a BB conferia à Ré o direito de adquirir o imóvel em causa, mediante as condições nela fixadas, designadamente:
a) A opção de compra poderá ser exercida, pela Arrendatária, a todo o tempo de vigência do presente contrato mediante o envio, por correio registado com aviso de receção, à Senhoria de uma comunicação;
b) A proposta considerar-se-á aceite no momento da receção, pela Senhoria, da referida comunicação;
c) Cessa o direito de opção de compra por parte da Arrendatária, nos seguintes casos:
i) Se a Arrendatária incumprir a obrigação de pagamento das rendas nos termos da legislação em vigor;
ii) Se a Arrendatária não comparecer no dia, hora e local para outorga do contrato definitivo;
d) O valor da alienação do prédio, para efeitos do exercício do direito de opção de compra, é de €37.000,00 (trinta e sete mil euros) tendo em consideração o valor patrimonial do imóvel ao tempo da assinatura desta opção de compra;
[...]
i) A Senhoria não poderá efetuar a venda do imóvel a qualquer terceiro, salvo no caso de incumprimento contratual por parte da Arrendatária;
[...]”.
O prédio tinha, à data da celebração da escritura de compra e venda, o valor patrimonial tributário de €212.041,45, sendo o seu valor de mercado de € 235.592,57.
Como acertadamente conclui a sentença aqui sindicada, “A alienação do imóvel para garantia do cumprimento do contrato de mútuo e a celebração do contrato de arrendamento, com opção de compra, que faria reverter a propriedade a favor da Ré uma vez extinto pelo cumprimento o contrato de mútuo, configura uma alienação ou venda fiduciária em garantia”.
Tal negócio é definido por Catarina Monteiro Pires[17] como o “negócio nos termos do qual um sujeito (prestador da garantia) transmite a outro (beneficiário da garantia) a titularidade de um bem ou de um direito, com a finalidade de garantia de um crédito, ficando o beneficiário da garantia obrigado, uma vez extinta esta finalidade, a retransmitir-lhe aquela mesma titularidade”.
Segundo o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.02.2002[18], “Pode entender-se por negócio fiduciário o negócio atípico pelo qual as partes adequaram através de um pacto - "pactum fiduciae" - o conteúdo de um negócio típico a uma finalidade diferente da que corresponde ao negócio instrumental usado por elas.
Sendo a fidúcia muito difícil de definir, dadas as cambiantes com que se apresenta, entendem alguns autores que é preferível proceder à descrição de tal negócio do que à definição do mesmo. Tratar-se-á assim de um "contrato atípico constituído geralmente por referência a um tipo contratual conhecido, susceptível de ser adaptado a uma finalidade diferente da sua própria, através de uma convenção obrigacional de adaptação" - Pedro Pais de Vasconcelos - "Contratos Atípicos" - Reimpressão, Almedina, pág. 259.
Constitui, saliente-se um único negócio e não uma dualidade negocial.
O dono do negócio, que é quem confere os poderes e o fiduciário a quem são conferidos, querem celebrar o negócio, não existindo assim simulação, mas não querem o negócio com todas as consequências jurídicas, todos os seus efeitos típicos, mas tão só para certo fim específico. O fiduciário fica obrigado a usar os poderes apenas para o fim tido em vista pelo dono do negócio”.
Pode, no caso, ajuizar-se que a venda, e o subsequente contrato de arrendamento celebrado sobre o imóvel objecto dessa venda, ambos realizados na mesma data, tinham subjacente um fim indirecto de garantia de uma relação obrigacional, emergente de um antecedente contrato de mútuo celebrado entre as mesmas partes, na qual figurava como credora a mutuante, e depois compradora e senhoria, BB, consubstanciando-se o carácter “temporário” da alienação do imóvel na estipulação de uma verdadeira obrigação pessoal de revender a coisa que lhe foi alienada, cabendo à vendedora e arrendatária o direito de exigir a revenda, mostrando-se exaurido o fim de garantia que estava por detrás da celebração daqueles negócios.
Como esclarece também o supra mencionado acórdão do STJ, “Não tem sido pacífica a admissibilidade de tal negócio jurídico.
No domínio do Código de Seabra era prevalente a tese da invalidade. Escreveu a propósito o Prof. Manuel de Andrade - "Teoria Geral da Relação Jurídica", Almedina, 1972, II, pág. 178, que "Não sendo válidos entre nós, portanto, os negócios fiduciários, segue-se que os interessados para realizarem objectivos semelhantes àqueles que seriam atingidos mediante esse negócio, terão de utilizar - sempre ou quase sempre - a simulação, fingindo concluir alguns dos negócios translativos causais previstos na lei (venda, doação, etc)".
Não é esse hoje o entendimento dominante.
O princípio da autonomia privada, que é uma ideia fundamental do nosso ordenamento jurídico-civil, tem como meio de actuação privilegiada o negócio jurídico.
É evidente que se a "fiducia", designadamente a "fiducia com creditore", envolver fraude à lei ou não se demarcar suficientemente da simulação relativa, existirá uma invalidade, mas por esse motivo e não pela causa "fiduciária".
É evidente também que a autonomia privada sofre limitações várias, desde logo a formação do contrato deve ser feita dentro dos limites da lei (artigo 405º do C. Civil), não sendo ainda dispiciendo lembrar os artigos 280º e 294º do mesmo Código, entre outros.
Não existindo nenhum desses obstáculos, parece nada impedir a admissibilidade dos negócios fiduciários”.
Em idêntico sentido, refere o acórdão do STJ de 26.04.2018[19] que “A tese da admissibilidade, seguida na doutrina, entre outros, por Pedro Paes de Vasconcelos (ob cit. pág. 280), Castro Mendes (Direito Civil (teoria geral), III, 1973, págs. 296), Carvalho Fernandes (Teoria Geral do Direito Civil, II, 3ª ed, revista e actualizada, Universidade Católica Editora, pág. 317) e Pestana de Vasconcelos (Direito das Garantias, 2015, 2.ª Edição, Almedina, pág. 568) e na jurisprudência pelos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11-05-2006 (proc. n.º 06B1501) e de 23-02-2012 (proc. n.º 1942/06.5TBMAI.P1.S1), acessíveis em www.dgsi.pt, é dominante na vigência do actual Código Civil de 1966 e baseia-se: (i) no disposto nos artigos 405.º e 1306.º, n.º 1, do Código Civil, o primeiro, por consagrar o “princípio da autonomia da vontade”, o segundo, por prever que aos direitos reais se aportem, por negócio jurídico, restrições de natureza obrigacional, prevendo assim como legítima a fidúcia; (ii) no apelo à confusão do argumento central da tese contrária entre a questão da divergência entre a causa (função) concreta do contrato e a causa (função) típica do tipo de referência, que tem como consequência a negação da qualificação do contrato fiduciário como correspondente ao tipo de referência (compra e venda), e a questão da apreciação da tutela jurídica da causa (função) concreta do contrato fiduciário, juízo de mérito relativo à licitude do mesmo, e (iii) no acolhimento expresso pelo D.L. n.º 105/2004, de 8 de Maio, enquanto modalidade dos contratos de garantia financeira, da alienação fiduciária em garantia, espelho da abertura do ordenamento jurídico a tal realidade negocial, por princípio, axiologicamente neutra.
No acolhimento dos argumentos desta segunda tese, mormente do disposto nos artigos 405.º e 1306.º e no D.L. n.º 105/2004, de 8 de Maio, diploma que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva nº 2002/47/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos acordos de garantia financeira, temos por acertado o entendimento de que a celebração de negócios jurídicos fiduciários enquanto negócios atípicos é, em abstracto, válida no ordenamento jurídico português, sem prejuízo de se poder sindicar a licitude do respectivo objecto em face do disposto no artigo 280.º do Código Civil, em particular, na vertente de fraude à lei.
Por este prisma, não se pode considerar imediatamente inválido, sem mais, o negócio celebrado entre os réus e, em consequência, esvaziá-lo de quaisquer efeitos, mormente o do nascimento do direito de preferência na esfera jurídica da autora, arrendatária da fracção autónoma vendida”.
De facto, quer a doutrina, quer a jurisprudência actuais reconhecem, no âmbito do princípio da autonomia privada, a admissibilidade daquele tipo de negócios.
Tal não significa, porém, que possam ser celebrados de forma irrestrita e sem limites, sendo a boa fé, princípio norteador de todos os contratos, desde a sua formação, um desses limites; como lembra o acórdão do STJ de 16.03.2011[20], “É evidente [também] que a autonomia privada sofre limitações várias, desde logo a formação do contrato deve ser feita dentro dos limites da lei (artigo 405º do C. Civil), não sendo ainda dispiciendo lembrar os artigos 280º e 294º do mesmo Código, entre outro”.
De acordo com o exposto, abstractamente a venda fiduciária em garantia pode ser válida. Tal não invalida, porém, que, face ao que estabelece o artigo 280.º do Código Civil, se possa sindicar a licitude do seu objecto, averiguando, nomeadamente, se o mesmo comporta fraude à lei, designadamente, por violação do pacto comissório (artigo 694.º do aludido diploma).
Com efeito, “entende-se que o objecto do negócio é contrário à lei sempre que viole regras imperativas (art. 280º do CC).
Da conjugação deste artigo com o artigo 294º do CC retira-se que o desvalor regra da contrariedade à lei é a nulidade do negócio, "salvo nos casos em que outra solução resulte da lei”.
Há contrariedade à lei não só quando o objecto do negócio viola directamente uma disposição legal, como também quando o objecto, sem ofender frontalmente a lei, tenta contornar uma proibição por esta imposta, chegando por outros meios ao resultado proibido. Numa palavra, há contrariedade à lei, tanto nos negócios contra legem, como nos negócios concluídos em fraude à lei.
Nestes, as partes celebram um negócio diverso daquele previsto na norma proibitiva, que, todavia, conduziria exactamente ao mesmo resultado do negócio proibido. Apesar de a letra da lei não ser violada e, portanto, o negócio aparentemente ser válido, uma análise do elemento teleológico daquela demonstra uma ofensa clara do seu escopo. Isto acontece sempre que a norma proibitiva, no fundo, não veda apenas a acção por si tipificada, mas qualquer acção tendente à produção do resultado ilícito[21]”.
“O art. 294º não abrange somente os negócios em que a violação da lei é manifesta[…], mas abrange também os “negócios sucedâneos”, ou seja, os negócios com que os interessados defraudam uma norma imperativa. Desta forma, um negócio tanto pode ser nulo por ser directamente contrário à lei como pode ser nulo por fraude à lei. Se a norma proibitiva em causa pretende vedar não só o negócio que especificamente visou, mas também quaisquer outros que conduzam ao mesmo resultado ou um resultado equivalente, a proibição vale também para eles. Quer dizer, se as partes não poderem concluir directamente o negócio pretendido em virtude de uma determinada norma imperativa que o proíbe, mas escolhem, em vez dele, um desvio, ou seja, outro negócio que prossegue e obtém o mesmo resultado que o negócio proibido, aplica-se também a este outro negócio a sanção da nulidade, prevista no art. 294º. Os negócios jurídicos com que as partes defraudam uma lei imperativa são nulos como contrários à lei, não sedo necessária nem a intenção nem mesmo a consciência de defraudar a lei[22]”, precisando o acórdão do STJ de 21.12.2005[23] que “A "ratio" da proibição do predito pacto é plúrima, complexa, relevando, concomitantemente, o propósito de proteger o devedor da possível extorsão do credor e a necessidade, correspondente a um interesse geral do tráfego, de não serem iludidas as "regras do jogo" através da atribuição injustificada de privilégios a alguns credores, fora das vias objectivas em que repousa a bondade das excepções ao princípio das excepções ao princípio "par conditio creditorum".
Tal como refere a sentença recorrida, “a admissibilidade deste tipo de contratos, em abstrato, não os isenta de serem considerados inválidos sempre que, no caso concreto, se revelem usurários ou, de qualquer forma abusivos ou contrários à lei, de acordo com o disposto nos art.s 280º, 282º, 294º e 334º do C.C.”
No caso em apreço, para garantia das obrigações emergentes de um contrato de mútuo de valor não concretamente apurado, mas não superior a € 37.000,00, celebrado entre a mãe do Autor, entretanto falecida, e a Ré, foi celebrada uma escritura de compra e venda de um prédio pertencente a esta, à data com o valor de mercado de € 235.592,57, pelo preço de € 37.000,00, que a Ré, vendedora, declarou já haver recebido.
E na mesma data da escritura, foi celebrado entre a falecida mãe do Autor, agora já na qualidade de proprietária do prédio alienado pela Ré, e esta, um contrato de arrendamento, no âmbito do qual esta se obrigou, como contrapartida pela ocupação do dito imóvel, ao pagamento de uma quantia mensal de € 462,50, tendo efectuado pagamentos que totalizaram a quantia de € 7.862,50.
Os negócios em causa, com os contornos descritos, denunciam clara e clamorosamente um aproveitamento da mutuante/compradora/senhoria relativamente à fragilidade económica da Ré, e necessidade de financiamento, para obter a seu favor uma “sobregarantia”, face aos valores em confronto, evidenciando-se uma chocante desproporção entre o valor do crédito e o valor garantido, sendo inquestionável o desequilíbrio entre o valor do empréstimo e o valor do bem dado em garantia, com a agravante ainda de que para continuar a ocupar o imóvel objecto da escritura de venda a Ré se obrigou a uma contrapartida mensal de € 462,50.
Como salienta a sentença aqui escrutinada, “Os contornos de um tal negócio, e pese embora se não tenha demonstrado o elemento subjetivo que permita qualificar o negócio como usurário, vista a definição que do art. 282º n.º 1 do C.C. resulta, na medida em que se não provou que no momento da outorga dos contratos estivesse numa situação de inferioridade, pela invocada necessidade financeira ou outra, nomeadamente a inexperiência, ligeireza, dependência, estado mental ou fraqueza da Ré (sendo que estas últimas não foram concretamente por si alegadas) e que pela falecida mãe do Autor foi explorada para obter as identificadas exorbitantes vantagens financeiras, não pode deixar de merecer a censura do direito.
Com efeito, os valores supra identificados permitiam ao Autor obter uma remuneração do montante mutuado num valor muito superior ao juro legalmente permitido, que no caso seria de 7% (art. 1146º n.º 1 do C.C.).
Porém, no caso, a redução da taxa de juro ao seu limite legal, como o impõe o n.º 3 do art. 1146º do C.C., não arredaria o caráter abusivo e chocante dos contratos aqui envolvidos porquanto manteria a herança com a propriedade do imóvel e a Ré do mesmo privada”.
Numa situação com contornos similares à destes autos – em que a Ré ficou investida, por força da escritura de compra e venda, na propriedade plena de um bem imóvel com o valor de mercado de €160.000,00 para garantia de um empréstimo de €47.000,00 – concluiu o acórdão deste Tribunal da Relação de 26.09.2022[24] que, existindo assinalável desproporção entre o valor do crédito garantido e o valor do bem dado de garantia[25], “o contrato de compra e venda impugnado é contrário à lei (na modalidade de fraude à lei – por violação do princípio da proibição do pacto comissório – art. 694º do CC aplicável por interpretação extensível à venda fiduciária em garantia) e, como tal, nulo, nos termos do art. 280º do CC”.
Como adianta a sentença recorrida, “Com a celebração dos contratos aqui em análise, garantiu a falecida BB, que em momento algum se demonstrou estar autorizada para tal, a possibilidade de, no caso de incumprimento pela Ré da obrigação de restituição de uma quantia que se situa entre os €17.000,00 e os €37.000,00, no período máximo de cinco anos, pudesse obter um lucro correspondente ao de um imóvel com o valor de €315.577,64[26], para além de se locupletar com os montantes entretanto liquidados.
Essa remuneração assim garantida ultrapassa todos os limites legais, mesmo para as instituições bancárias, e traduz-se num negócio em fraude à lei já que abertamente não poderia ser o mesmo celebrado.
Como tal, e por apelo ao disposto no art. 280º n.º 1 do C.C., têm os contratos em causa de ser declarados nulos”.
Pelas razões adiantadas, não merece censura a sentença recorrida, que, por isso se mantém.
Improcede, consequentemente, o recurso.
Síntese conclusiva:
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Nestes termos, acordam os juízes desta Relação, em:
- Julgar parcialmente procedente a impugnação deduzida à decisão relativa à matéria de facto, alterando-se o ponto 20.º dos factos provados nos termos que oportunamente se deixaram expostos;
- Quanto ao mais, julgar improcedente o recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas: a cargo do apelante – artigo 527.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
Notifique.
Porto, 11.09.2025
Acórdão processado informaticamente e revisto pela 1.ª signatária.
Judite Pires
Aristides Rodrigues de Almeida
Maria Manuela Machado
[1] “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2013, Almedina, pág. 224 e 225.
[2] Artigos 396º do C.C. e 607º, nº5 do Novo Código de Processo Civil.
[3] Abrantes Geraldes, “Temas da Reforma do Processo Civil”, vol. II, 1997, pág. 258. Cfr. ainda, o Acódão Relação de Coimbra de 11.03.2003, C.J., Ano XXVIII, T.V., pág. 63 e o Ac. do STJ de 20.09.2005, proferido no processo 05A2007, www.dgsi.pt, podendo extrair-se deste último: “De salientar a este propósito, como se faz no acórdão recorrido, que o controlo de facto em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade.
Na verdade, a convicção do tribunal é construída dialecticamente, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, (im) parcialidade, serenidade, "olhares de súplica" para alguns dos presentes, "linguagem silenciosa e do comportamento", coerência do raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências e inverosimilhanças que, por ventura transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos (sobre a comunicação interpessoal, RICCI BOTTI/BRUNA ZANI, A Comunicação como Processo Social, Editorial Estampa, Lisboa, 1997)”.
[4] Anselmo de Castro, “Direito Processual Civil”, Vol. 3º, pág. 173 e L. Freitas, “Introdução ao Processo Civil”, 1ª Ed., pág. 15 7.ve
[5] Tal limitação abrange igualmente as presunções judiciais, por força do disposto no artigo 351.º do Código Civil.
[6] “Código Civil Anotado”, vol. I, pág. 341-342.
[7] “Teoria Geral do Direito Civil”, págs. 343-344.
[8] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 02.11.2010, processo nº 196/06.8TCFUN.L1.S1, www.dgsi.pt.
[9] BMJ n° 112, pág. 193.
[10] Ibid, págs. 197 e 198.
[11] Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 103°, pág. 13.
[12] Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 107°, págs. 311, 312. Reitera posteriormente a mesma posição na mesma Revista, ano 110º, pág. 383 e segs., ano 111º, pág. 3 e segs., e ano 115º, pág. 121 e segs.
[13] Revista Decana, 103º, págs. 10 e segs.
[14] Cfr. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça: de 22.05.2012, processo nº 82/04-6TCFUN-A.L1.S2; de 09.07.2014, processo nº 28252/10.0T2SNT.L1.S1; de 15.04.2015, processo nº 28247/10.4T2SNT-A-L1.S1, todos em www.dgsi.pt.
[15] Parecer sobre a Arguição da Simulação pelos Simuladores, publicado na CJ, Tomo III/1985, Pág. 11 e segs., em colaboração com Pinto Monteiro.
[16] Processo n.º 3071/13.6TJVNF.G1.S1, www.dgsi.pt.
[17] Alienação em Garantia, 2009, pág. 99.
[18] Processo n.º 02A3267, www.dgsi.pt.
[19] Processo n.º 2037/13.0TBPVZ.P1.S1, www.dgsi.pt.
[20] Processo n.º 279/2002.E1.S1, www.dgsi.pt.
[21] Elsa Vaz de Sequeira, “Comentário ao CC- Parte Geral”, pág. 693.
[22] Heinrich Horster, “A parte geral do Código Civil Português- Teoria Geral do Direito Civil”, págs. 521 e 522.
[23] Processo n.º 04B4479, www.dgsi.pt.
[24] Processo n.º 1276/18.2T8VLG.P1, www.dgsi.pt.
[25] Desproporção que, no presente caso, se mostra ainda mais acentuada considerando os valores em confronto.
[26] Tendo tal valor sido corrigido para € 235.592,57, por virtude da alteração do ponto 20.º dos factos provados.