Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
I- Relatório
1. N..., S.A., intentou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra A... e B..., pedindo a condenação solidária das Rés:
a) No pagamento à Autora da quantia de € 1.594,43, a título de restituição de comparticipação publicitária, no âmbito do contrato identificado como doc. 1;
b) No pagamento à Autora de juros moratórios vencidos, aplicando as taxas de juro legais e sucessivas fixadas para os créditos de que são titulares empresas comerciais, incidentes sobre a quantia referida na alínea a) supra, contados desde 25/01/2010, os quais ascendem a € 473,29 até 16/10/2013, sem prejuízo dos juros vincendos até integral e efectivo pagamento;
c) No pagamento à Autora da quantia de € 9.160,00, a título de indemnização por café não consumido, no âmbito do contrato identificado como doc. 1;
d) No pagamento à Autora de juros moratórios vencidos, aplicando as taxas de juro legais e sucessivas fixadas para os créditos de que são titulares empresas comerciais, incidentes sobre a quantia referida na alínea b) supra, contados desde 25/01/2010, os quais ascendem a € 2.719,08 até 16/10/2013, sem prejuízo dos juros vincendos até integral e efectivo pagamento;
e) No pagamento à Autora da quantia de € 2.236,08, referente ao valor não amortizável do material de ponto de venda, no âmbito do contrato identificado como doc. 1;
f) No pagamento à Autora de juros moratórios vencidos, aplicando as taxas de juro legais e sucessivas fixadas para os créditos de que são titulares empresas comerciais, incidentes sobre a quantia referida na alínea e) supra, contados desde 25/01/2010, os quais ascendem a € 663,76 até 16/10/2013, sem prejuízo dos juros vincendos até integral e efectivo pagamento;
g) No pagamento à Autora da quantia de € 861,22 a título de fornecimentos não pagos;
h) No pagamento à Autora de juros moratórios vencidos, aplicando as taxas de juro legais e sucessivas fixadas para os créditos de que são titulares empresas comerciais, incidentes sobre a quantia referida na alínea g) supra, contados desde a data de vencimento de cada factura, os quais ascendem a € 345,40 até 16/10/2013, sem prejuízo dos juros vincendos até integral e efectivo pagamento.
2. Para tanto, alegou, em síntese, que, no exercício da sua actividade comercial, celebrou com a 1.ª Ré contrato de fornecimento de café, comparticipação publicitária, comodato de equipamento e material de ponto de venda, com início a 07.12.2007, e com vigência estipulada por um período de 48 meses, o qual a 2ª R. assinou na qualidade de fiadora e principal pagadora solidária, e que a 1ª R. incumpriu a obrigação a que se vinculou de adquirir um mínimo mensal de 22 Kgs de café, tendo deixado de adquirir aquele produto a partir de Janeiro de 2009 (tendo apenas adquirido à A. 140 Kgs de café na vigência contratual), e não realizou o pagamento de facturas à A. no prazo de vencimento das mesmas, conforme se obrigou contratualmente.
Acrescenta que interpelou as Rés para que corrigissem o incumprimento contratual, e, face à persistência do incumprimento, procedeu à resolução do contrato, tendo reclamado a quantia relativa aos valores indemnizatórios estabelecidos nesse mesmo contrato.
3. As RR., regularmente citadas, não contestaram, pelo que, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 567° do Código de Processo Civil, consideraram-se confessados os factos articulados pela A. e determinou-se o cumprimento do disposto no nº 2 do citado artigo, tendo a A. apresentado as respectivas alegações de direito.
4. Seguiu-se a prolação da sentença (ref.ª 98542508), na qual se decidiu julgar a acção parcialmente procedente, e, em consequência:
1. Condenar a Ré A...:
a) No pagamento à Autora da quantia de € 1.594,43 (mil quinhentos e noventa e quatro euros, e quarenta e três cêntimos), a título de restituição de comparticipação publicitária, no âmbito do contrato identificado;
b) No pagamento à Autora da quantia de € 9.160,00 (nove mil cento e sessenta euros), a título de indemnização por café não consumido, no âmbito do contrato identificado;
c) No pagamento à Autora da quantia de € 2.236,08 (dois mil duzentos e trinta e seis euros, e oito cêntimos), referente ao valor não amortizável do material de ponto de venda, no âmbito do contrato identificado;
d) No pagamento à Autora de juros moratórios vencidos e vincendos, aplicando as taxas de juro legais e sucessivas fixadas para os créditos de que são titulares empresas comerciais, incidentes sobre as quantias referida nas alíneas a), b) e c), contados desde 25/01/2010, e até integral e efectivo pagamento;
e) No pagamento à Autora da quantia de € 861,22 (oitocentos e sessenta e um euros, e vinte e dois cêntimos) a título de fornecimentos não pagos;
f) No pagamento à Autora de juros moratórios vencidos e vincendos, aplicando as taxas de juro legais e sucessivas fixadas para os créditos de que são titulares empresas comerciais, incidentes sobre a quantia referida na alínea e), contados desde a data de vencimento de cada factura mencionada nos factos provados, até integral e efectivo pagamento.
2. Absolver a Ré B... do que vem peticionado pela Autora. (sublinhado nosso)
5. Inconformada com esta decisão, na parte em que nela se absolveu a 2.ª R. do pedido, veio a A. interpor recurso visando a alteração da matéria de facto e consequente reapreciação jurídica da causa, no que à 2ª R. se refere, com os fundamentos seguintes [segue transcrição das conclusões]:
1.ª Considera a apelante a decisão do Tribunal de 1.ª Instância, de absolvição dos pedidos da ré B..., errónea tanto no que concerne à determinação dos factos assentes, como quanto à aplicação do Direito.
2.ª Não pode a apelante aceitar por correta a decisão do M.mo Senhor Juiz, em matéria de facto, que considerou não provado que “1. A 2.ª Ré B... assinou o contrato na qualidade de fiadora e principal pagadora solidária à A. das obrigações contratuais assumidas pela 1ª Ré A....”
3.ª Não pode, no que respeita ao facto em causa, afirmar-se que “Porque do documento junto como contrato tal não consta, não se encontra provado que: (...)”
4.ª Uma vez que as rés foram pessoalmente citadas e não apresentaram contestação, nos termos do disposto no art.° 567.°, n.º 1, do CPC, deveria o Tribunal ter considerado «confessados os factos articulados pelo autor» e, como consequência, ter dado como provado, por confissão, também o facto agora em questão.
5.ª Infere-se da fundamentação que a razão da “não prova” do facto em causa assenta no disposto no art.° 568.°, al. d) do CPC.
6.ª Considera, porém, a apelante que é errónea a subsunção da questão de facto sub judice no citado preceito legal.
7.ª Em causa está um facto para cuja prova não se exija documento escrito.
8.ª Não pode, por conseguinte, considerar-se que para a prova de tal factualidade se exige documento escrito.
9.ª No caso dos autos, não podia o Tribunal ter concluído pela exclusão da aplicação do regime previsto no art.° 567.°, n.º 1, do CPC ao facto em causa.
10.ª Deste modo, devia o Tribunal de 1.ª Instância, na douta sentença, por aplicação do disposto no art.° 567.°, n.º 1, do CPC, ter dado como provado o facto, alegado pela apelante na petição inicial: A 2ª Ré B... assinou o contrato na qualidade de fiadora e principal pagadora solidária à A. das obrigações contratuais assumidas pela 1ª Ré A
11.ª Decidiu o Tribunal a quo, erroneamente que: “(…) No que tange à 2ª Ré, o certo é que a A. não logrou provar que se constituiu fiadora, e, assim, que se tenha declarado garante da satisfação do direito de crédito da A., nos termos do art. 627º, do Cód. Civil.
12.ª Deverá aplicar-se ao caso sub judice as disposições dos art.ºs 628°, n° 1, 634°, e 640°, do Cód. Civil.
13.ª E consequentemente, deve a 2.ª ré, B..., ser considerada, enquanto fiadora, solidariamente responsável pelo cumprimento das obrigações da 1.ª ré, afiançada, e, como tal, condenada nos pedidos contra si deduzidos.
Nestes termos deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser proferida decisão que condene a ré B..., solidariamente com a ré A..., nos pedidos deduzidos pela autora ora apelante.
6. Não se mostram juntas contra-alegações.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II- Objecto do recurso
O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608º, n.º 2, 635º, n.º 4, e 639º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Considerando o teor das conclusões apresentadas, importa decidir se dever ser alterada a matéria de facto, dando-se como provado o facto que na sentença se considerou como não provado, e, em caso afirmativo, reapreciar a decisão jurídica da causa relativamente à 2.ª R
III- Fundamentação
A) - Os Factos
A. 1. Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
1. A Autora N..., S.A. é uma sociedade comercial que se dedica ao fabrico e comércio de produtos para a alimentação.
2. No exercício da actividade comercial de ambas, a A. e a 1ª Ré A... subscreveram um escrito denominado “Contrato” datado de 7 de Dezembro de 2007, com o nº 3445, no qual a A. ficou designada por “N...”, e a 1ª Ré ficou designada por “segunda contratante” com domicílio e estabelecimento na Rua …. Quarteira.
3. Daquele “contrato” ficou a constar:
“Considerando que:
A) A N... tem o direito exclusivo de comercialização e distribuição em Portugal de
produtos com a marca registada SICAL;
B) O SEGUNDO CONTRATANTE é arrendatário de um estabelecimento denominado Snack Bar Brilhamar sito em R (…)
Cláusula Primeira
Objecto
O presente contrato visa regular os direitos e obrigações das partes relativamente à compra e promoção pelo SEGUNDO CONTRATANTE, em regime de exclusividade, dos produtos comercializados pela N... referidos na Cláusula Segunda.
Cláusula Segunda
Consumo mínimo e exclusividade
1) Durante o período de duração do presente Contrato, o SEGUNDO CONTRATANTE obriga-se a revender e publicitar em exclusivo café da marca SICAL, lote SUBLIME no seu estabelecimento referido no considerando B).
2) O SEGUNDO CONTRATANTE obriga-se a adquirir à N... (…) a quantidade de 1.056,00 quilogramas de café, devendo tal aquisição ser efectuada através de uma compra mínima mensal de 22,00 quilogramas.
3) O SEGUNDO CONTRATANTE obriga-se, ainda, a não adquirir a terceiros os produtos referidos no número um, nem publicitar ou revender no seu estabelecimento, café e descafeinado de outras marcas durante o período de vigência do presente contrato e, em todo o caso, sem que seja excedido o prazo máximo de cinco anos fixado na Cláusula de Duração do presente Contrato.
Cláusula Terceira
Outras obrigações
1) A N... obriga-se a vender ao SEGUNDO CONTRATANTE, directamente ou através de distribuidor por si indicado, e aquele obriga-se a comprar-lhe, os produtos mencionados na Cláusula Segunda, pelos preços e nas condições constantes das suas tabelas em vigor, à data da execução das encomendas efectuadas pelo SEGUNDO CONTRATANTE.
2) O SEGUNDO CONTRATANTE obriga-se a efectuar o pagamento das facturas no prazo de vencimento indicado nas mesmas.
Cláusula Quarta
Comparticipação Publicitária
1) Como contrapartida das obrigações assumidas pelo SEGUNDO CONTRATANTE, a N... obriga-se a pagar-lhe, a título de comparticipação publicitária. o montante de € 3.327,50 (…), IVA incluído à taxa legal em vigor.
(…)
2) Resolvido o presente contrato com fundamento em qualquer causa não imputável à N..., e sem prejuízo de quaisquer indemnizações a que haja lugar, o SEGUNDO CONTRATANTE obriga-se a restituir à N... a comparticipação publicitária prestada, deduzida do montante proporcional ao período contratual decorrido, contado em meses.
3) Sem prejuízo da responsabilidade decorrente do incumprimento de outras obrigações contratuais, o incumprimento das obrigações previstas no número dois da Cláusula
Segunda, directamente ou como consequência da resolução do contrato por incumprimento de outras obrigações nele previstas, obriga o SEGUNDO CONTRATANTE a pagar à N..., a título de cláusula penal, o montante de € 10,00 por cada quilograma de café contratado nos termos do número dois da Cláusula Segunda e não adquirido pelo SEGUNDO CONTRATANTE.
(…)
Cláusula Sexta
Comodato material ponto de venda
1) Como contrapartida das obrigações assumidas pelo SEGUNDO CONTRATANTE, a N... obriga-se a comodatar-lhe e a colocar no seu estabelecimento o seguinte material de ponto de venda:
a) um toldo caixa no valor de 2.870,00 euros, acrescido de Iva à taxa legal em vigor
b) cinco toldo vertical no valor de 1.750,00 euros, acrescido de Iva à taxa legal em vigor
No valor global de € 5.590,20 cinco mil quinhentos e noventa euros e vinte cêntimos, Iva incluído à taxa legal em vigor.
2) O material identificado no número anterior é comodatado por um período que coincide obrigatoriamente com a vigência deste contrato, devendo ser devolvido à N... no prazo de dez dias a contar do seu termo.
(…)
3) Resolvido o presente contrato, com fundamento no incumprimento pelo SEGUNDO
CONTRATANTE de qualquer das obrigações por este assumidas, este obriga-se a :
a) Devolver à N... o material de ponto de venda reutilizável.
b) Relativamente ao material do ponto de venda não reutilizável, sem prejuízo da ressarcibilidade integral por todos os prejuízos sofridos, o SEGUNDO CONTRATANTE obriga-se a indemnizar a N... no valor do material à data da resolução do contrato, determinado em função do número de anos decorridos do contrato e do prazo de amortização económica do mesmo em 5 anos.
Cláusula Sétima
Duração
1) O presente contrato tem início em 07-12-2007 e a duração de 48 meses, correspondente ao período considerado adequado à aquisição das quantidades estipuladas no número dois da Cláusula Segunda, não podendo contudo a respectiva duração exceder o prazo máximo de cinco anos.
2) O contrato terminará antes do prazo referido no número anterior, caso o SEGUNDO CONTRATANTE adquira em menor período de tempo a quantidade de café mencionada no número dois da Cláusula Segunda.
3) No final do prazo de duração do contrato, caso a quantidade de café indicada no número dois da Cláusula Segunda não tenha sido adquirida na totalidade, o contrato será prolongado, nos termos e por acordo entre as partes, até que a quantidade contratada remanescente seja adquirida. No entanto, sempre que, em virtude de tal prolongamento, a vigência do contrato ultrapasse o período máximo de 5 anos, o SEGUNDO CONTRATANTE deixará de estar vinculado, directa ou indirectamente, a qualquer obrigação de compra exclusiva ou de publicidade exclusiva de café e descafeinado, quer da marca SICALL e lote SUBLIM quer de outras marcas comercializadas pela N
(…)
Cláusula Nona
Resolução
1) Qualquer das partes pode pôr termo ao presente contrato, com efeitos imediatos, se a outra parte estiver em incumprimento contratual e não corrigir tal incumprimento no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar da notificação por escrito feita pela parte lesada.
2) As partes expressamente convencionam que se considera incumprimento contratual e, consequentemente, fundamento de resolução do contrato um desvio nos consumos mensais acordados nos termos do número dois da Cláusula Segunda superior a 20%, por um período de 6 meses consecutivos.
3) O presente contrato considerar-se-á resolvido na data da recepção de carta registada com aviso de recepção enviada pela parte lesada, onde constem a resolução contratual e os seus fundamentos.
4) A resolução do presente contrato em resultado de incumprimento contratual imputável a qualquer das partes concede à parte lesada o direito de exigir judicialmente indemnização por perdas e danos, devida no caso, cujo montante, na falta de acordo, será fixado judicialmente.
Cláusula Décima
Disposições finais
(…)
3) Para efeitos de comunicações entre si, bem como para efeitos da realização de citação
ou notificação judiciais, as partes convencionam como domicílio o indicado no presente contrato ou aquele que venha a ser oportunamente comunicado nos termos legais.
(…)”.
4. A 2ª Ré B... subscreveu também aquele “Contrato”, onde foi designada por “TERCEIRO CONTRATANTE” e residente na Rua …, Quarteira.
5. A A. N..., S.A. entregou à 1ª Ré, a título de comparticipação publicitária, aquela quantia de € 3.327,50, Iva incluído.
6. A Autora colocou no estabelecimento comercial da 1ª Ré, aquele material de ponto de venda, a saber: a) Um toldo de caixa no valor de € 2.870,00 + IVA; b) Cinco toldos verticais no valor de € 1.750,00 + IVA; no valor total de € 5.590,20, IVA incluído.
7. Sucede que a 1ª Ré A... deixou de adquirir café à Autora a partir de Janeiro de 2009 e não mais retomou o seu consumo.
8. A 1ª Ré A... adquiriu à Autora apenas 140 kgs de café.
9. A Autora vendeu e entregou à 1ª Ré A..., por encomenda desta, que as verificou e recebeu, as mercadorias constantes das facturas infra identificadas, cujo pagamento não foi realizado na data do seu vencimento nem posteriormente:
Factura Data de emissão Data de vencimento Valor
FT8A371422 08/10/2008 07/11/2008 € 170,90
FT8A371423 08/10/2008 07/11/2008 € 206,74,
FT8A371518 29/10/2008 28/11/2008 € 155,22,
FT8A371565 11/11/2008 11/12/2008 € 173,14,
FT8A371635 28/11/2008 28/12/2008 € 155,22,
no valor total de € 861,22.
10. Em consequência a Autora enviou às Rés carta registada com aviso de recepção, datada de 12/11/2009, com o seguinte teor:
“Assunto: Pagamento de facturas/Incumprimento do contrato de fornecimento de café nº 3445
(…) V. Exa. obrigou-se a efectuar o pagamento das facturas no prazo de vencimento indicado nas mesmas.
Constatámos, no entanto, que V. Exa. ainda não liquidou o montante no total de € 861,22, referente ao fornecimento de café torrado, violando assim o disposto na Cláusula Terceira nº 2.
Ora, tal constitui uma violação grave do Contrato e é fundamento de resolução do mesmo.
Face ao exposto, solicitamos a V. Exa. a regularização da referida situação no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data da recepção da presente carta, sob pena de resolvermos o Contrato com justa causa nos termos da Cláusula Oitava nº 1, sem prejuízo do direito que nos assiste ao pagamento das indemnizações previstas no mesmo.
(…)”.
11. Não obstante tais cartas terem sido devolvidas pelos CTT, sendo a da 1ª Ré com a menção “Objecto não reclamado”, foram remetidas para as moradas constantes do contrato.
12. A A. enviou às Rés carta datada de 05/01/2010, registada a 07/01/2010 com aviso de recepção, com o seguinte teor:
“Assunto: Resolução do Contrato de Fornecimento de café nº 3445
(…)
Na sequência da nossa carta de interpelação datada de 12/11/09, verificámos que o débito no valor de 861,22 Euros continua por regularizar, bem como a retoma dos consumos do café torrado Sical, lote Sublime, que também não se efectua desde Janeiro de 2009. Os factos acima referidos, violam o disposto na Cláusula Segunda nº 2 e Cláusula Terceira nº 2 do Contrato referido em epígrafe, celebrado entre as partes em 07 de Dezembro de 2007.
Face ao Vosso incumprimento grave e reiterado e de acordo com o disposto na Cláusula Nona nº 1, informamos que consideramos o Contrato resolvido com justa causa, com efeitos imediatos a partir da recepção da presente carta.
Assim, e de acordo com o estipulado nas Cláusulas Quarta nº 2 e 3 e Sexta nº 4 b) deverá V. Exa. pagar no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data de recepção da presente carta, as seguintes quantias a título de indemnização:
1. 1.374,96 Euros, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, num total de 1.649,95 Euros, referente à comparticipação publicitária, deduzida do montante proporcional ao período contratual decorrido.
2. 9.160,00 Euros, referente a 10,00 Euros por cada Kg de café não adquirido, até ao termo do contrato (916 Kgs x 10,00 Euros).
(…)
3. 2.310,00 Euros acrescido de IVA à taxa legal em vigor, num total de 2.772,00 Euros, nos termos do ponto 2º e 4º alínea b) da cláusula Sexta I referente a:
• Um toldo caixa
• Cinco toldos verticais
Cuja entrega também solicitamos, por se tratar de material ponto de venda não reutilizável (…)”.
13. Não obstante tais cartas terem sido devolvidas pelos CTT com a menção “Objecto não reclamado”, foram remetidas para as moradas constantes do contrato.
14. Todo o material de ponto de venda colocado pela Autora no estabelecimento da 1ª Ré não é reutilizável, uma vez que foi construído com a estrutura, dimensão e características específicas para ser colocado neste estabelecimento comercial.
15. As Rés, apesar de para tanto interpeladas, não restituíram à Autora o material de ponto de venda, nem realizaram o pagamento do respectivo valor.
16. À data da resolução do contrato, o preço de tabela do quilo de café de marca SICAL, Lote SUBLIME, era de € 23,00 + IVA.
A. 2. E considerou-se como não provado que:
1. A 2ª Ré B... assinou o contrato na qualidade de fiadora e principal pagadora solidária à A. das obrigações contratuais assumidas pela 1ª Ré A
B) – O Direito
1. Com a presente acção pretendia a A. a condenação das RR. no pagamento das quantias peticionas na sequência do incumprimento do contrato celebrado com a 1ª R., que esta incumpriu, demandando a responsabilização da 2ª R. do facto de, alegadamente, ter subscrito o dito contrato na qualidade de fiadora das obrigações assumidas pela 1ª R. para com a A
Na sentença considerou-se que a factualidade provada revelava a celebração entre a A. e a 1ª R. de um contrato de compra e venda de natureza comercial, que a ele teve associado um contrato de comodato (cf. artigos 463º, nºs 1 e 3, do Código Comercial, e artigos 874º, 879º, e 1129º, do Código Civil, aplicáveis ex vi do artigo 3º daquele diploma legal), [citando-se a este respeito o acórdão desta Relação de 20/09/2012 (proc. n.º 195/09.8TBABF.E1), disponível, como os demais citados sem outra referência, em www.dgsi.pt, onde se concluiu que: “O chamado contrato de fornecimento com exclusividade, in casu, de café, traduz-se num contrato complexo de natureza comercial, que envolve elementos próprios do contrato promessa, do contrato de prestação de serviços, do contrato de comodato e, finalmente do contrato de compra e venda, em exclusividade em relação ao comprador (artigos 2º, 13º e 463º nº 1 do Cód. Comercial, 410º nº 1, 874º, 1129º e 1154º do C. Civil).”], e que, em consequência do incumprimento do referido contrato por parte da 1ª R., que não efectuou em tempo o pagamento dos fornecimentos efectuados pela A., nem pôs termo à mora após interpelação, tinha a A. direito à resolução do contrato e ao recebimento das quantias peticionadas.
Quanto à 2ª R., entendeu-se que não se provou que “a 2ª Ré B... assinou o contrato na qualidade de fiadora e principal pagadora solidária à A. das obrigações contratuais assumidas pela 1ª Ré A...”, porque “do documento junto como contrato tal não consta”, concluindo-se, em sede de subsunção jurídica, no que respeita à 2ª R., que, “… a A. não logrou provar que se constituiu fiadora, e, assim, que se tenha declarado garante da satisfação do direito de crédito da A., nos termos do artigo 627º, do Cód. Civil”, “pelo que não terá que responder pelo pagamento daqueles montantes – artigos 628º, nº 1, 634º, e 640º, do Cód. Civil”.
2. A A. discorda deste entendimento, porquanto considera que deve dar-se o facto em causa como provado, por falta de contestação (cf. artigo 567º, n.º 1 do Código de Processo Civil), não sendo aqui aplicável o disposto na alínea d) do artigo 568º do mesmo código, devendo, em consequência, concluir-se pela condenação solidária da 2ª R. no pagamento das quantias em causa, por aplicação das disposições dos artigos 628º, n.º1, 634º e 640º do Código Civil.
Porém, não assiste razão à A
Senão vejamos:
3. O “facto” dado como não provado corresponde à alegação da A. constante do artigo 36º da petição inicial, onde a A. referiu que “a 2ª Ré assinou o contrato identificado nos autos como doc. 1 na qualidade de fiadora e principal pagadora solidária à Autora das obrigações contratuais assumidas pela 1ª Ré”.
Ora, tal matéria, assim globalmente considerada, é meramente conclusiva e de direito, porquanto envolve uma conclusão a extrair de factos que devem resultar do contrato (a assinatura pela 2ª R. e as declarações ou obrigações ali prestadas e/ou assumidas por esta) e a subsunção dessas declarações ou obrigações à figura legal da fiança prevista no artigo 627º e segs. do Código Civil.
Assim, o que se poderia dar como provado, com referência ao documento em causa, tendo em conta a alegação da parte, e expurgando a alegação da matéria conclusiva e de direito, era que a 2ª R. assinou o dito contrato, a qualidade ou posição que ali assumiu e as cláusulas contratuais que à mesma dizem respeito.
Ora, do dito contrato apenas se apreende que a 2ª R. surge nele identificada como “terceiro contratante” e que colocou a sua assinatura no lugar destinado ao “terceiro contratante”.
Na verdade, por muito estranho que pareça, dada a cuidada previsão no contrato em causa no que toca à relação contratual estabelecida com a 1ª R., nem a 2ª R. surge identificada como fiadora, nem existe qualquer cláusula referente à intervenção e responsabilidades pretensamente assumidas pela 2ª R
Deste modo, perante a falta de contestação e em face do documento junto, no qual a parte fundamenta a sua alegação, apenas se pode dar como provado o facto que já consta do ponto 4 do elenco dos factos provados, ou seja, que: “A 2ª Ré B... subscreveu também aquele “Contrato”, onde foi designada por “TERCEIRO CONTRATANTE” e residente na Rua Ary dos Santos Edf. Arouca Mar, nº 421-1ºF 8125-216 Quarteira.”.
Assim, e não resultando da matéria de facto apurada, qualquer declaração da 2ª R. no sentido de expressar a sua vontade de prestar a fiança, como exigido no n.º 1 do artigo 628º do Código de Processo Civil, a acção só podia naufragar quanto a esta R., como se concluiu na sentença.
Tanto basta para a improcedência do recurso.
4. Mas ainda que assim se não entendesse e se concluísse que a matéria em causa não constituí pura matéria conclusiva e de direito, a falta de contestação das RR. não teria como consequência a conclusão propugnada pela A., ou seja, a prova da matéria alegada no dito artigo 36º da petição inicial, não obstante se estipular no n.º 1 do artigo 567º do Código de Processo Civil que “[s]e o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.”
Como salienta Lebre de Freitas (Código de Processo Civil Anotado, vol 2º, 2ª edição, pág. 292, em anotação ao artigo 484º do Código de Processo Civil anterior): «Segundo o n.º 1, “consideram-se confessados” os factos alegados pelo autor. Trata-se, portanto, de prova (os factos ficam provados em consequência do silêncio do réu) e aparentemente, duma ficção (ficciona-se uma confissão inexistente, equiparando os efeitos do silencio do réu aos da confissão, de que tratam os artigos 352 CC e ss.); de facto, fala-se tradicionalmente, de confissão ficta (ficta confessio) para designar o efeito probatório extraído do silêncio da parte sobre a realidade dum facto alegado pela parte contrária (…), seja mediante a pura omissão de contestar, seja mediante a não impugnação desse facto, em contestação ou outro articulado apresentado (…). Mas este meio de prova (…) tem um regime que não coincide inteiramente com o da confissão, que é uma declaração expressa de reconhecimento da realidade dum facto favorável ao declarante (…), pelo que, constituindo uma figura autónoma, é mais adequado distingui-lo, reservando para ele o termo admissão (…). Contrariamente à confissão, a admissão não exige que o facto admitido seja desfavorável ao admitente (cf. artigo 352º CC); não joga quanto a factos para cuja prova a lei exija documento escrito (artigos 485-d e 490-2), relativamente aos quais a confissão é admitida (364-2 CC); não se produz quanto aos factos que outro réu conteste, contra o réu não contestante, nos casos de litisconsórcio voluntário e de coligação (artigo 485-a), em que o efeito da prova plena da confissão se produz, ainda que no primeiro caso restringido ao interesse do confitente (artigo 353-2 CC); não é impugnável, como a confissão, nos termos do artigo 359º CC, nem retractável enquanto a parte contrária não a tiver aceitado especificamente, como acontece com a confissão feita em articulado, pelo menos quando por mandatário judicial (artigos 38 e 567-2 …); só é eficaz no processo em que é produzida, não tendo a eficácia extraprocessual da confissão judicial (artigos 522-1 e 355-3 CC)». [Importa referir que as situações de ineficácia da revelia a que se reporta o artigo 485º do pretérita lei processual estão agora consagrados no actual artigo 568º do Código de Processo Civil].
5. Em causa nos autos está a prova de factos relativos à prestação da fiança por parte da 2ª R
Como ensina Almeida Costa (Direito Das Obrigações, 12.ª Edição, pág. 888/889), a fiança é o vínculo jurídico pelo qual um terceiro assegura com o seu património o cumprimento de obrigação alheia, ficando pessoalmente responsável perante o respectivo credor – artigo 627º, n.º 1 do Código Civil.
A fiança, não podendo exceder a dívida principal, nem ser contraída em condições mais onerosas, por regra, mantém-se enquanto se mantiver a obrigação principal, e só a extinção desta determina a extinção daquela, podendo ser oferecida para garantia de obrigações futuras (cf. art. 628º, n.º 2, 631º, n.º 1 e 651º do Código Civil) – Almeida Costa, ob. cit. pág. 893; Menezes Leitão, Garantia das Obrigações, 4.ª Edição, pág. 97; e Pires de Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4.ª Edição, pág. 644).
A responsabilidade do fiador coincide, em regra, com a do devedor principal, abrangendo tudo a que este se obrigou, incluindo a prestação, a reparação de incumprimento culposo e, até, se estabelecida, a cláusula penal (cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19/12/2006 (proc. n.º 06A4127); Pires de Lima e A. Varela, ob. cit. pág. 652).
Como nos dá conta o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/12/2016 (proc. n.º 329/09.2TBVVD.G1.S1), «[a] doutrina e a jurisprudência defendem, maioritariamente, a natureza contratual da fiança, tese que acompanhamos e que decorre, além do mais, do facto de se ter consagrado na lei (artigo 457º do Código Civil), “o princípio do contrato ou do numerus clausus dos negócios unilaterais como acto gerador de obrigações” (cf. Henrique Mesquita, Fiança, in CJ XI, tomo IV, pág. 25, e Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 27/05/2003, in www.dgsi.pt/jstj).»
Porém, independentemente da opção quanto a saber se a fiança tem de ser constituída por contrato ou se pode resultar de um acto jurídico unilateral, certo é que a lei impõe no n.º 1 do artigo 628º do Código Civil que “[a] vontade de prestar fiança deve ser expressamente declarada pela forma exigida para a obrigação principal”.
Daqui resulta, pois, que para a fiança ser válida exige-se (i) declaração expressa de prestar fiança (cf. artigo 217º do Código Civil) e (ii) que a mesma seja prestada pela forma exigida para a obrigação principal, donde pode bastar a declaração verbal, como pode ser necessária uma escritura pública, consoante o exija a obrigação principal (cf., entre outros, Pires de Lima e Antunes Varela, ob cit., pág. 645; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/12/2016, já citado).
E, como observa Vaz Serra (citado por Pires de Lima e Antunes Varela, ob e loc. cit.), não importa, «para o efeito da forma da fiança, que as partes do contrato principal tenham voluntariamente adoptado para este a forma escrita, nos termos do artigo 223º do Código Civil, porquanto não se trata de uma forma exigida para a obrigação principal: tal forma não é exigida pela lei, nem o é sequer pelas partes com eficácia para o fiador. A estipulação pelas partes de uma forma especial para a declaração só a elas vincula, tendo o mero fim de preservação dos seus interesses, nada tendo que ver, portanto, com a prestação de fiança por terceiros (cf. Rev. de Leg. e Jur., ano 106, pág. 204)»
[Neste sentido, veja-se o acórdão da Relação do Porto de 06/01/2014 (proc. n.º 856/12.4TTVCT.P1), onde se concluiu que: «I - Se a lei não exigir forma especial para a obrigação principal, a vontade de prestar fiança pode ser declarada verbalmente. II - O facto de o A. recorrente e a Ré terem decidido celebrar o contrato de trabalho dos autos por escrito não determina que uma eventual fiança prestada pelo R. recorrido o tivesse de ser também pela forma escrita, uma vez que a lei não exige tal forma para a celebração daquele. III - A declaração do R. recorrido quando dizia ao A. que, caso a Ré sociedade não lhe pagasse o que lhe era devido, ele assumiria essa obrigação é, inequivocamente, no sentido de assumir o pagamento dos créditos laborais de que o A. fosse detentor sobre a Ré sua entidade patronal.»]
6. Ora, aceitando-se que o contrato celebrado entre a A. e a 1ª R. não tinha que ser reduzido a escrito a fiança também não teria que constar de documento escrito podendo resultar de declaração verbal do fiador, desde que essa declaração fosse expressa no sentido de prestação da fiança.
Porém, no contrato em apreço não está em causa a prestação da fiança por outra forma que não a escrita, pois resulta expressamente da alegação da A. que a 2ª R. interveio no contrato na qualidade de fiadora e que foi nesse mesmo contrato que prestou a declaração de fiança, donde resulta o acordo das partes não só no sentido da redução do contrato respeitante à obrigação principal a escrito, como também o contrato de fiança.
Pelo que, no âmbito da liberdade contratual que às partes assiste, tendo as partes acordado na redução a escrito do contrato de fornecimento (pois assim o celebraram) e nele tendo feito intervir o alegado fiador, também a fiança há-de resultar desse contrato, por ser a forma a que todos se vincularam (incluindo o alegado fiador) ao aporem a sua assinatura no contrato.
E, lembra-se que é própria A. que diz que a constituição de fiança resulta do documento apresentado, e não de outra forma, designadamente de declaração verbal nesse sentido, pelo que a prova desse facto tem necessariamente que resultar do documento que lhe serve de suporte.
Deste modo, não constando do contrato qualquer declaração de fiança nem sequer a qualidade em que a 2ª R. nele apôs a sua assinatura, e entendendo-se que, no caso, tal declaração tinha que constar do contrato, a falta de contestação, não importa a aceitação de tal facto (cf. artigos 628º e 223º, n.º 1, do Código Civil e 567º, n.º 1, e 568º, alínea d) do Código de Processo Civil).
7. Acresce que, como se disse, a admissão de factos por falta de contestação não tem o mesmo valor da confissão judicial ou extrajudicial dos factos, pelo que, exigindo a lei que a vontade de prestar fiança deve ser expressamente declarada, o silêncio da parte gerador da confissão ficta, com as características acima evidenciadas, não pode ter essa virtualidade.
8. Deste modo, também por esta via não ocorre fundamento para alteração da matéria de facto e, consequentemente, fundando a recorrente a reapreciação jurídica da causa, no que à 2ª R. se reporta, nessa alteração, é manifesta a improcedência da apelação.
C) – Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil]
I. Para que a fiança seja válida exige-se (i) declaração expressa do fiador e (ii) que a mesma seja prestada pela forma exigida para a obrigação principal, donde pode bastar a declaração verbal, como pode ser necessária uma escritura pública, consoante o exija a obrigação principal.
II. Não tendo o contrato celebrado relativo à obrigação principal que ser reduzido a escrito também a fiança não tem que constar de documento escrito, podendo revestir forma consensual.
III. Porém, tendo as partes, no âmbito da liberdade contratual que lhes assiste, acordado na redução a escrito do “contrato de fornecimento” (assim o tendo celebrado) e nele tendo feito intervir o alegado fiador, também a fiança há-de resultar desse contrato, por ser a forma a que todos se vincularam (incluindo o alegado fiador) ao aporem a sua assinatura no mesmo.
IV. Deste modo, e tendo sido alegado que a constituição de fiança resultava do documento apresentado, e não de outra forma, designadamente de declaração verbal nesse sentido, a falta de contestação, não importa a admissão da prestação de fiança.
V. Acresce que a admissão de factos por falta de contestação não tem o mesmo valor da confissão judicial ou extrajudicial dos factos, pelo que, exigindo a lei que a vontade de prestar fiança deve ser expressamente declarada, o silêncio da parte gerador da confissão ficta não pode ter essa virtualidade.
IV- Decisão
Nestes termos e com tais fundamentos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas a cargo da recorrente.
Évora, 23 de Março de 2017
(Francisco Xavier)
(Maria João Sousa e Faro)
(Florbela Moreira Lança)