Acórdão na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães,
I. RELATÓRIO:
AA, com os demais sinais dos autos,
veio instaurar ação declarativa sob a forma de processo comum, contra,
FÁBRICA DA IGREJA PAROQUIAL DO DIVINO SALVADOR DE ..., juridicamente representada pela COMISSÃO FABRIQUEIRA PAROQUIAL DO DIVINO SALVADOR DE ..., também, ambos com os demais sinais dos autos,
Pedindo que:
A- Deve a escritura pública da compra e venda constante do documento nº 8 junto em anexo, exarada no Cartório Notarial da Lic. BB, sito na Rua ..., ..., ... ..., registado no Livro ...1-A, folhas 146 a 148., ser anulada com as legais consequências, nomeadamente, a devolução do imóvel ao Autor) porquanto como se alegou o Autor foi astuciosamente enganado pela Ré e viu a sua vontade viciada pelo comportamento desta.
Subsidiariamente,
Para o caso de não ser julgado procedente o pedido de anulação acima formulado, deve o Tribunal condenar a Ré no seguinte pedido:
B- Deve a Ré ser condenada a permitir e aceitar a constituição de uma servidão de passagem pelo lado poente e no sentido norte-sul, e vice-versa, para acesso à propriedade do Autor numa largura máxima de três metros e meio, no imóvel alvo da escritura pública celebrada Cartório Notarial da Lic. BB, sito na Rua ..., ..., ... ..., registado no Livro ...1-A, folhas 146 a 148.,conforme documenta nº 8 que se junta em anexo.
C- Deve a Ré ser condenada a indemnizar o Autor nos danos patrimoniais que lhe causou em montante nunca inferior a € 10.000,00 euros (dez mil euros).
D- Deve a Ré ser ainda ser condenada a indemnizar o Autor nos danos não patrimoniais que lhe causou em montante nunca inferior a € 3.000,00 euros (três mil euros).
Citada a Ré para contestar veio esta invocar a litispendência alegando que o Autor havia já instaurado outra ação que identifica e corre seus termos onde pedia:
a) Que o Autor é dono e legítimo proprietário do prédio identificado em 1 desta petição inicial.
b) Que o prédio da Ré está onerado com uma servidão de passagem, por destinação de pai de família, com início na entrada do logradouro do prédio da Ré, junto à Capela ..., atravessando-o a poente, em direção norte-sul e vice - versa, em linha reta, numa extensão de 40 m até Sul onde confronta com o prédio do Autor, numa largura agora fixada de três metros e meio. Caso assim se não entenda
c) Que o prédio da Ré está onerado com uma servidão de passagem voluntária, com início na entrada do logradouro junto à Capela ..., atravessando a poente, em direção norte-sul e vice - versa, em linha reta, todo o prédio da Ré, numa extensão de 40 m até Sul onde confronta com o prédio do Autor, numa largura agora fixada de três metros e meio. Caso assim se não entenda
Consequentemente condenar a Ré a:
d) Proceder à reposição da servidão de passagem retirando os blocos de granito que impedem o Autor de a ela aceder.
e) Condenar a Ré ao pagamento de € 500,00 a título de cláusula penal cada vez que viole o direito do Autor à servidão de passagem.
f) Condenar a Ré a pagar ao Autor, a título de danos não patrimoniais a quantia de € 3.500,00
Proferido despacho saneador foi julgada procedente a exceção da litispendência absolvendo a Ré da instância.
Não se conformando com a sentença proferida, veio o Réu interpor o presente recurso de Apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:
A) O Apelante entende que, na prolação do despacho saneador em 12/11/2025, no qual a Ré é absolvida da instância e o Autor condenado em custas, o tribunal “a quo” incorreu no erro de julgamento quanto à interpretação e aplicação do Direito, ao ignorar a natureza manifestamente distinta entre os pedidos e as causa de pedir das duas ações supostamente litispendentes.
B) No citado despacho, diz o tribunal, “(…) não há quaisquer dúvidas que objeto em ambas as ações se repete, apesar de existir uma manifesta identidade formal do pedido feito nas duas ações. (…)”.
C) Entende o Apelante, que no caso concreto, é feita manifesta confusão de pedidos das duas ações pelo tribunal de primeira instância, que numa análise incorreta, entende pela verificação dos requisitos de litispendência.
D) Veja-se os pedidos da primeira ação com o nº 343/22.2T8AVV:
“A- Declaração de que o Autor é dono e legítimo proprietário do prédio identificado em 1 da petição inicial.
B- Declaração de que o prédio da Ré está onerado com uma servidão de passagem, por destinação de pai de família, com início na entrada do logradouro do prédio da Ré junto à Capela ..., atravessando-o a poente, em direção norte-sul e vice-versa, em linha reta, numa extensão de 40m até sul onde confronta com o prédio do Autor, numa largura de três metros e meio. Caso assim não se entenda,
C- Que o prédio da Ré está onerado com uma servidão de passagem voluntária, com início na entrada do logradouro junto à Capela ..., atravessando-o a poente, em direção norte-sul e vice-versa, em linha reta, numa extensão de 40m até sul onde confronta com o prédio do Autor, numa largura de três metros e meio. Caso assim não se entenda,
D- Proceder à reposição da servidão de passagem retirando os blocos de granito que impedem o Autor de a ela aceder.
E- Condenar a Ré ao pagamento de 500,00 euros a título de cláusula penal cada vez que viole o direito do Autor à servidão de passagem.
F- Condenar a Ré a pagar ao Autor, a título de danos não patrimoniais a quantia de 3.500,00 euros.”
E) Por outro lado, veja-se em termos de comparação os pedidos da presente ação que passamos a transcrever:
“A- Declaração de nulidade da escritura pública da compra e venda constante do documento nº 8 junto em anexo, exarada no Cartório Notarial da Lic. BB, sito na Rua ..., ..., ... ..., registado no Livro ...1-A, folhas 146 a 148, e consequentemente, ser condenada a Ré na devolução do imóvel ao Autor.
Subsidiariamente,
B- Condenação da Ré a permitir e aceitar a constituição de uma servidão de passagem pelo lado poente e no sentido norte-sul, e vice-versa, para acesso à propriedade do Autor numa largura máxima de três metros e meio, no imóvel alvo de escritura pública do documento nº 8 junto em anexo e exarado no Cartório Notarial da Lic. BB.
C- Condenação da Ré a indemnizar o Autor nos danos patrimoniais que lhe causou em montante nunca inferior a 10.000,00 euros (dez mil euros).”
D- Condenação da Ré a indemnizar o Autor nos danos não patrimoniais que lhe causou em montante nunca inferior a 3.000,00 euros (três mil euros).”
F) Entende o Apelante, que da comparação entre os pedidos das duas ações, facilmente se constata não só a diferente natureza dos pedidos, bem como das causas de pedir dos quais os mesmo emergem.
G) Se na primeira ação se peticiona um simples reconhecimento de uma servidão de passagem que supostamente onera o prédio da Ré, repare-se que em nada colide ou se relaciona com os pedidos da segunda ação, onde agora, é peticionado principalmente no pedido a), a declaração de nulidade de escritura com base em incumprimento contratual da Ré.
H) Por outro lado, também quanto ao pedido subsidiário b) é inexistente litispendência, pois se na primeira ação é peticionado o reconhecimento da existência de uma servidão de passagem que onera o prédio da Ré, repare-se que agora, é peticionada a constituição de um direito real de servidão, o que em si é um efeito jurídico completamente distinto.
I) Decorrendo da fundamentação expendida, entende o Apelante, que os pedidos formulados em c) e d) da presente ação não são também litispendentes, sendo que estes decorrem agora de uma causa de pedir manifestamente distinta.
J) Perante a desconformidade apresentada entres os pedidos e causas de pedir das duas ações, entende o Apelante, que perante a não verificação dos requisitos formais de tríplice identidade da litispendência, incorreu o tribunal “a quo” em manifesto erro na interpretação e aplicação dos artigos 580º e 581º do Código de Processo Civil.
K) Da leitura dos citados preceitos, é entendimento do Apelante, que em concreto, não há repetição dos pedidos ou causas de pedir, sendo que, numa causa e noutra não se pretende obter o mesmo efeito jurídico, nem a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico.
L) Desse modo, incorreu em erro de julgamento quanto á interpretação e aplicação, no caso concreto, do disposto no artigo 580º e 581º do Código de Processo Civil.
M) No caso concreto, deveria a Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo” ter decidido pela não verificação dos requisitos de litispendência por não se verificar a tríplice identidade e, proferido despacho nesse sentido, prosseguindo com os Autos naturalmente, dessa forma respeitando e cumprindo com os preceitos dos artigos 580º e 581º do Código de Processo Civil.
N) Deve o venerando Tribunal da Relação de Guimarães dar provimento ao presente recurso, apreciando e revogando o despacho saneador que agora se recorre, ordenando por sua vez a descida dos autos ao tribunal de 1ª Instância, para que a Meritíssima Juiz dê novo despacho e prosseguindo os autos a final.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os Vistos legais cabe decidir.
II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
Considerando que de acordo com o disposto no artº 635º e 639º do CPC o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões de recurso sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso de que haja conhecer, neste recurso de apelação cabe apreciar:
- Da exceção dilatória da litispendência
III- FUNDAMENTAÇÃO:
Relevante para a apreciação da questão é a síntese que se faz no despacho recorrido dos pedidos e causas de pedir nas ações em causa e que aqui transcrevemos:
“Analisemos o presente caso por comparação com a acção n.º 343/22.2T8AVV.
Nos presentes autos - data de entrada: 23-01-2025 - <b>Petição</b> [...24] - veio o autor AA, contra a Ré Fábrica da Igreja Paroquial do Divino Salvador de ..., juridicamente representada pela Comissão Fabriqueira Paroquial do Divino Salvador de ... formular os seguintes pedidos:
a. Declaração de nulidade da escritura pública da compra e venda constante do documento nº 8 junto em anexo, exarada no Cartório Notarial da Lic. BB, sito na Rua ..., ..., ... ..., registado no Livro ...1-A, folhas 146 a 148., e, consequentemente, ser condenada a Ré na devolução do imóvel ao Autor;
Subsidiariamente (para o caso de não ser julgado procedente o 1.º pedido:
b. Condenação da Ré a permitir e aceitar a constituição de uma servidão de passagem pelo lado poente e no sentido norte-sul, e vice-versa, para acesso à propriedade do Autor numa largura máxima de três metros e meio, no imóvel alvo da escritura pública celebrada Cartório Notarial da Lic. BB,
c. Condenação da Ré a indemnizar o Autor nos danos patrimoniais que lhe causou em montante nunca inferior a 10.000,00 € (dez mil euros);
d. Condenação da indemnizar o Autor nos danos não patrimoniais que lhe causou em montante nunca inferior a 3.000,00€ (três mil euros).
Para fundamentar a sua pretensão (causa de pedir) alega em síntese:
1. Ser dono e legítimo proprietários dos seguintes prédios:
1.1. Prédio urbano inscrito na matriz predial urbana de ... sob o artigo ...99, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...02 (que confronta a norte e poente com AA, aqui Autor, a nascente com a Capela ... e a Sul com a estrada nº ...18) que adquiriu em 8 de Fevereiro de 2008, à Junta de Freguesia ... ali fazendo a sua casa de morada de família;
1.2. prédio misto “Quinta ...” (inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...35 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...02, registado a seu favor), que adquiriu em 08 de Junho de 2004, por escritura pública celebrada no Cartório Notarial ...,
2. Por Contrato Promessa de Compra e Venda, celebrado em ../../2005, o Autor prometeu vender à Ré, representada pela Comissão de Festas de Santa marinha de ... uma parcela de terreno do prédio ...., com 850 m2, pelo preço de € 9.800,00 euros, mediante as seguintes condições:
2.1. cláusula terceira: que o Autor reservava para si um direito de passagem de três metros e meio (3,50m) pela parcela para acesso ao seu terreno confinante a sul;
2.2. clausula 4: a Ré fica impedida de fazer obras se autorização do Autor (ali primeiro outorgante) no sentido de preservar a passagem e impedir que a Ré ou os seus acólitos tapassem tal passagem ou a impedissem por qualquer meio;
3. No dia 4 de Agosto de 2006, as partes outorgaram a escritura pública do contrato prometido;
4. Sucede que no texto de tal escritura pública não constava o seu direito de passagem e a consequente desafectação de 3,50 metros de largura do caminho de passagem pelo comprimento necessário até à sua propriedade confinante a Sul, do que o Autor de imediato protestou pala falta de referência/clausula à sua servidão permanente, apenas tendo concordado assinar tal escritura porquanto o presidente da Ré, Pároco CC, comprometeu-se a celebrar um acordo escrito entre as partes que acautelasse o direito de passagem do Autor nos moldes acordados e a permitir tal passagem fixa e permanente;
5. Nesse sentido, quatro dias depois de assinarem a escritura, em 08 de Agosto de 2006, o presidente da Ré, o Pároco CC, assinou um documento denominado “DECLARAÇÃO DE PÓS-VENDA” do teor do qual resulta: “O Primeiro Outorgante consente e concede o direito de passagem ao segundo outorgante pelo lado poente e no sentido norte-sul, e vice-versa, para acesso à sua propriedade numa largura máxima de três metros e meio, na adquirida parcela de 850 metros quadrados da Quinta ..., conforme consta na escritura exarada no Cartório Notarial da Lic. BB, sito na Rua ..., ..., ... ..., registada no Livro ...1-A folhas 146 a 148.”
6. A Ré não cumpriu o contrato prometido, pois no caminho sub judice coloca pedras, correntes e outros objectos para impedir o Autor de circular pala faixa de terreno sobre a qual reservou o direito de passagem constante de três metros e meio paralelamente à sua propriedade;
7. Tal direito de passagem reservado pelo Autor e contratualmente previsto é condição sine qua non para que se tivesse realizado o negócio, pois sem caminho para aceder a parte das suas propriedades o Autor não teria vendido a parcela de terreno;
8. O Autor tem vindo a sofrer danos patrimoniais relevantes, designadamente o Autor teve que despender cerca de € 3.000,00 euros (três mil euros) para tentar por diversas vezes desobstruir a passagem de pedras e outros engulhos que a Ré nas pessoas dos seus representantes ali colocaram a impedir a passagem, teve que contratar Advogados e intentar vários processos judiciais tendo despendido até ao momento a quantia de € 6.000,00 euros (seis mil euros), além de que teve que pagar taxas de justiça e demais encargos tendo despendido a quantia de € 1.000,00 euros (mil euros);
9. O Autor sentiu-se humilhado e injustiçado com o comportamento da Ré, veiculado pelos seus representantes, e que foi constado na freguesia e arredores, sentiu e sente muita vergonha perante a família e os amigos que lhe são próximos ficando assim desgostoso, triste e deprimido ao ver-se enxovalhado e publicamente diminuído;
No proc n.º 343/22.2T8AVV - data de entrada: 01-06-2022 - <b>Petição</b> [...93] - o autor AA vem contra a Ré Fábrica da Igreja Paroquial do Divino Salvador de ..., também juridicamente configurada pela Comissão Fabriqueira Paroquial de Divino Salvador de ..., formular os seguintes pedidos:
a. Declaração que o Autor é dono e legítimo proprietário do prédio identificado em 1 da petição inicial;
b. Declaração que o prédio da Ré está onerado com uma servidão de passagem, por destinação de pai de família, com início na entrada do logradouro do prédio da Ré, junto à Capela ..., atravessando-o a poente, em direção norte-sul e vice - versa, em linha reta, numa extensão de 40 m até Sul onde confronta com o prédio do Autor, numa largura agora fixada de três metros e meio. Caso assim se não entenda
c. Que o prédio da Ré está onerado com uma servidão de passagem voluntária, com início na entrada do logradouro junto à Capela ..., atravessando a poente, em direção norte-sul e vice - versa, em linha reta, todo o prédio da Ré, numa extensão de 40 m até Sul onde confronta com o prédio do Autor, numa largura agora fixada de três metros e meio. Caso assim se não entenda
d. Proceder à reposição da servidão de passagem retirando os blocos de granito que impedem o Autor de a ela aceder.
e. Condenar a Ré ao pagamento de € 500,00 a título de cláusula penal cada vez que viole o direito do Autor à servidão de passagem.
f. Condenar a Ré a pagar ao Autor, a título de danos não patrimoniais a quantia de 3.500,00€
Para fundamentar a sua pretensão alega, em síntese:
1. Ser dono e legítimo proprietário dos seguintes prédios:
1.1. Prédio misto denominado “Quinta ...” (sito em ..., Freguesia ..., composto de casa de ... e ... andar, para habitação, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...66, e terreno de cultura arvense, de regadio e vinha em ramada, com a área de nove mil setecentos e trinta metros quadrados, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...35, a confrontar do Norte com caminho publico e Capela ..., do Sul com DD, do Nascente com caminho publico e do Poente com EE, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...02) - que adquiriu por escritura pública de justificação e compra e venda em 17 de Março de 2004;
1.2. prédio urbano inscrito na matriz predial urbana de ... sob o artigo ...99, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...02 e que confronta a norte e poente com AA, aqui Autor, a nascente com a Capela ... e a Sul com a estrada nº ...18;
2. Nos anos de 1980, os antigos proprietários do prédio ... doaram uma parcela de 250m2 neste prédio rústico à Junta de Freguesia ... que aí construiu a sua sede, o prédio ....;
3. Em 4 de Agosto de 2006, através de escritura pública de compra e venda e pacto de preferência, o Autor desanexou do prédio ...., para alienar à Ré, uma parcela de terreno com a área de 850m2, parcela que está atualmente integrada no adro da Capela ... propriedade da Ré;
4. Foi emitida uma DECLARAÇÃO PÓS VENDA, nos termos da qual declarou o primeiro outorgante que consente e concede o direito de passagem ao segundo outorgante pelo lado poente e no sentido norte-sul, e vice - versa, para acesso à sua propriedade numa largura máxima de três metros e meio, na adquirida parcela de 850 metros quadrados, na Quinta ...;
5. O prédio descrito no ponto 1.1. tem um grande declive pelo que para o cultivar, do lado em que confronta com o Caminho Municipal 1300, o acesso à antes denominada “vinha da capela” era feito pelo interior da propriedade, passando em frente à Capela ..., no sentido Norte - Sul e vice - versa; - desde quando
6. Depois da alienação, o Autor continuou como sempre fez, a aceder à sua propriedade, nomeadamente para limpar, sulfatar e vindimar, através desta servidão, fazendo-o a pé ou de trator, servidão que tem início junto ao logradouro da Capela ..., atravessa, em direção norte-sul e vice - versa, em linha reta, todo o prédio da Ré a poente, numa extensão de 40 m até Sul onde confronta com o prédio do Autor, numa largura agora fixada de três metros e meio;
7. Desde 19 Julho de 2020 que a Ré impede o Autor de utilizar dita servidão, tendo colocado no seu acesso blocos de granito e tendo-o mesmo intimado para a sua não utilização.”
De acordo com o disposto no artº 581º do CPC são requisitos da litispendência a identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir.
Nos termos daquele preceito legal:
“2- Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.
3- Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.
4- Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico. Nas ações reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas ações constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido.”
Vejamos então.
Não há dúvidas quanto à identidade de sujeitos em ambas as ações.
Entende-se na decisão recorrida que o efeito jurídico pretendido pelo Autor em ambas as ações é a constituição de uma servidão de passagem sobre o prédio que vendeu à Ré.
Não discordaríamos se a afirmação fosse de que a divergência entre o Autor e a Ré ficaria resolvida se fosse constituída a favor do terreno do Autor a servidão de passagem sobre o terreno que vendeu à Ré.
Porém, há que distinguir entre aqueles que poderiam ser os interesses que uma vez satisfeitos permitiriam pôr fim ao litígio e aquilo que se entende por efeito jurídico que se pretende com o pedido.
Na ação que corre termos sob o n.º 343/22.2T8AVV o Autor vem pedir:
- O reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o prédio que indica;
- O reconhecimento de existência de uma servidão de passagem a favor do seu prédio sobre o prédio da Ré,
seja por destinação do pai de família,
seja por acordo/contrato;
- Pedido indemnizatório por danos não patrimoniais.
Na ação “sub judice” o Autor vem pedir:
- A declaração de nulidade da escritura em que vendeu à Ré o prédio que pretende ver onerado com a servidão;
Subsidiariamente:
- O reconhecimento de existência de uma servidão de passagem a favor do seu prédio sobre o prédio da Ré constituída por acordo/contrato;
- Pedido indemnizatório por danos patrimoniais por não poder usar essa servidão;
- Pedido indemnizatório por danos não patrimoniais.
Sem necessidade de nos alongarmos, no que concerne ao reconhecimento da existência de uma servidão de passagem a favor do seu prédio sobre o prédio da Ré e aos pedidos indemnizatórios, o efeito jurídico pretendido é o mesmo, a constituição da servidão de passagem e a compensação pelos danos que os entraves ao uso da passagem têm causado ao Autor.
Sendo certo, contudo, que se o efeito jurídico pretendido é o mesmo, quanto ao pedido do reconhecimento/constituição da servidão, no processo que corre termos sob o nº 343/22.2T8AVV, conforme destes (dos pedidos) resulta haverá duas causas de pedir distintas, a saber: por destinação do pai de família e por contrato. Sendo certo que na nossa ação, como resulta dos artigos 43º a 48º da p.i. o pedido de constituição da servidão tem apenas como causa de pedir o contrato.
Assim sendo, apesar da identidade de pedidos, por não haver identidade de causa de pedir no que concerne ao pedido de reconhecimento da servidão por destinação do pai de família, não há litispendência entre esta ação e aquela outra.
Também não há identidade entre o pedido de reconhecimento do direito de propriedade do autor e reconhecimento/constituição de uma servidão de passagem, e o pedido de declaração de nulidade da escritura pública de compra e venda do prédio da Ré aqui objeto de ambos os litígios.
Na primeira ação o efeito jurídico dos pedidos é ver reconhecida a sua titularidade do direito de propriedade e reconhecimento/constituição de uma servidão de passagem a favor desse prédio.
Na segunda ação o efeito jurídico do pedido principal é ver declarada nula a escritura em que vendeu à Ré o prédio objeto de ambos os processos voltando a ser titular do respetivo direito de propriedade (daqui decorrendo que deixa de ser necessária estabelecer servidão alguma).
Por fim, e se ainda fosse necessário, a primeira ação é uma ação real cuja causa de pedir é o facto jurídico de onde emergem os direitos reais que se reclamam. A segunda ação é quanto ao pedido principal de anulação e a causa de pedir é o facto concreto ou a nulidade de onde emerge a pretendida declaração de nulidade.
Não há qualquer identidade entre o efeito jurídico de cada um destes dois pedidos.
Sendo o pedido o que delimita os efeitos da condenação, condenar-se a reconhecer determinado sujeito como proprietário de um prédio e o reconhecimento de servidão de passagem a favor desse mesmo prédio ou declarar-se nulo um negócio de compra e venda com a consequente reapropriação pelo vendedor do prédio que vendeu que nem sequer é o mesmo que aquele que se pede o reconhecimento do direito de propriedade, não se confunde de forma alguma.
Destarte, não há identidade de pedidos entre os formulados naquela outra ação e o pedido principal formulado nesta ação.
Face a tudo quanto se expôs a identidade de pedidos acontece apenas no que concerne ao reconhecimento da servidão de passagem por contrato e respetivas indemnizações por danos patrimoniais e não patrimoniais, ali feitos a título principal e nesta ação a título subsidiário.
Note-se, a respeito dos pedidos indemnizatórios que embora nesta ação haja o pedido de indemnização por danos materiais, o que naquela outra não acontece, não deixa de ocorrer a litispendência quanto a este pedido, pois a apreciação do pedido indemnizatório decorre da existência ou não da servidão, sendo a decisão da existência da servidão prejudicial relativamente ao pedido indemnizatório. Razão pela qual, ainda que naquela outra ação não haja o pedido de indemnização por danos patrimoniais, para decidir sobre este pedido o tribunal terá de se pronunciar e decidir a questão que já foi colocada na primeira ação, isto é, a existência da servidão. Permitir que este pedido de indemnização por danos patrimoniais aqui pudesse ser deduzido quando na primeira ação o não foi, era o mesmo do que permitir uma ampliação do pedido que naquela outra já não é possível violando o princípio de preclusão a que o Autor também está obrigado.
A questão que cabe agora apreciar consiste em saber se se pode nesta sede concluir pela litispendência dos pedidos subsidiários, absolvendo a Ré da instância quanto a estes e prosseguindo a ação para apreciação do pedido principal.
Nos termos do artº 590º do CPC, findos os articulados o juiz deve providenciar pelo suprimento das exceções dilatórias nos termos do nº 2 do artº 6º do mesmo diploma legal.
A litispendência é uma exceção dilatória - al. i) do artº 577º do CPC -.
Pese embora os pedidos subsidiários só sejam objeto de apreciação na hipótese de improcedência do pedido principal, o certo é que, após o saneamento do processo se irá proceder á instrução da causa tendo em consideração todas as soluções em direito admissíveis, inclusive a eventual apreciação dos pedidos subsidiários, o que se revelará inútil no que concerne aos pedidos subsidiários e respetivas causas de pedir se for evidente que relativamente a eles ocorre a exceção dilatória da litispendência.
Destarte, havendo litispendência quanto aos pedidos subsidiários deve a exceção ser julgada procedente no que a esses concerne.
Assim sendo, duvidas não há que seria de julgar procedente a exceção dilatória da litispendência quanto aos pedidos subsidiários, por ocorrer a litispendência quanto aos pedidos formulados em c), d), f) na ação que corre termos sob o nº 343/22.2T8AVV.
Concluindo-se nestes termos, impõe-se revogar o despacho recorrido no que concerne ao pedido principal, sendo de manter apenas quanto aos pedidos subsidiários.
IV. DECISÃO
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, concedendo-se provimento parcial ao recurso revoga-se a decisão recorrida no que concerne ao pedido principal havendo os autos que prosseguir para apreciação deste se outra causa não obstar a tal, mantendo-se apenas a absolvição da instância da Ré por procedência da exceção dilatória da litispendência quanto aos pedidos subsidiários.
Custas a cargo do Recorrente e recorrida na proporção de metade.
Notifique.
Guimarães, 7 de Maio de 2026
Relator: Rui Pereira Ribeiro
1º Adjunto: Elisabete Coelho de Moura Alves
2ª Adjunta: José Manuel Flores