Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I. J. F. demandou nesta acção declarativa a sociedade comercial Comércio de Madeiras e Derivados, Lda, pedindo que se reconheça ser lícita a resolução da compra e venda celebrada com a ré dos artigos descritos nas facturas (Deck compósito e acessórios), com a consequente condenação da mesma ré a restituir-lhe o preço pago pela aquisição dos bens (€4.124,94), e a pagar a quantia de €822,00 gastos com a instalação dos mesmos, €200,00 relativos à posterior remoção, e €500,00 de ressarcimento dos danos não patrimoniais.
A demandada contestou, impugnando os alegados fundamentos da resolução do contrato e suscitando a excepção de caducidade do peticionado direito.
II. A sentença final julgou improcedente a excepção de caducidade e absolveu a ré dos pedidos da acção. Esta Relação, no julgamento do recurso interposto pelo autor, por acórdão de 20.10.2016 ordenou a «repetição do julgamento para ampliação da matéria de facto nos termos supra enunciados - repetição restrita aos pontos sa matéria de facto sinalizados a italico/negrito, observando-se que podem ser complementados com outras circunstâncias que se mostrem úteis para a decisão (artº 5º, nº2/b, CPC), anulação que não contende com as questões já decididas e que não foram objecto de recurso», considerando «por ora prejudicada a apreciação das questões de direito suscitadas na apelação».
III. Voltando os autos à 1ª instância, foi realizado o julgamento tendo em vista a ordenada ampliação da matéria de facto, tendo culminado com a prolação da sentença absolutória da ré relativamente a todos os pedidos da acção.
IV. O autor interpõe recurso, voltando a pugnar pela condenação da ré, tendo concluindo no essencial e em síntese:
1. Apesar da Ré não ter logrado provar que a desconformidade do deck fosse resultado da inobservância das regras técnicas, a Relação de Guimarães, em douto acórdão de 20.10.2016, entendeu ordenar a repetição do julgamento para ampliação da matéria de facto restrita aos pontos da matéria de facto sinalizados a itálico/negrito naquele aresto, com vista a apurar toda matéria de facto relativa as causas ou culpas concorrentes para a produção ou agravamento dos danos.
2. Tal não foi o que se verificou, tendo o Tribunal a quo extrapolado o seu poder jurisdicional, na medida em que entendeu considerar como facto provado que “…i) Na instalação referida em 1.1.e. não foram observadas as regras referidas em 1.1.h. (e 1.2.d), o que originou os “empeno” e levantamento das extremidades das tábuas do deck referida em 1.1.f.); e, simultaneamente, alterado os factos tidos como não provados, conforme a primeira sentença exarada, com a retirada da alínea onde era referido não provado “… e) Que na instalação referida em 1.1.e) não tenham sido observadas as regras referidas em 1.1.h) e 1.2.d).”
3. Tendo a Relação de Guimarães ordenado a repetição do julgamento para ampliação da matéria de facto, esclarecendo, expressis verbis, que a mesma seria restrita aos pontos da matéria de facto ali sinalizados, o Tribunal “a quo” deveria, em obediência, proceder ao novo julgamento e, em nova sentença, se pronunciar somente quanto a tal matéria, uma vez que, quanto as questões já decididas, se esgotara o seu poder jurisdicional. Ao não agir em conformidade com tais premissas violou.. o princípio da extinção do poder jurisdicional consagrado no art. 613º do C.P.C. assim como o disposto no art. 615º n.º 1/d) do mesmo normativo legal.
4. Não obstante a referida reapreciação indevida de matéria já decidida aquando da primeira sentença e que não foi objecto de recurso pela Ré, o Tribunal “a quo”, relativamente a inobservância da legis artis de colocação do deck, entendeu descredibilizar, quer o relatório pericial de patologias da lavra do Engenheiro Civil J. N., director da obra (documento onde a dada altura é referido “analisando em pormenor a situação verifica-se que o sistema aplicado previa afastamentos entre os elementos, que foram cumpridos e verificados por mim em obra…De referir também que a obra foi na sua totalidade acompanhada por mim, como director de obra, desde a sua implantação até a sua conclusão), quer o depoimento da testemunha A. F. empreiteiro/encarregado que acompanhou a obra, que confirmou ter visto as instruções de colocação do deck nas mãos do aplicador. Descredibilização esta sem que tenha sido dado qualquer fundamento que permitisse aferir da bondade da decisão.
5. Assim, em razão do depoimento da testemunha A. F. conjugado com o documento denominado relatório pericial de patologias da lavra do Engenheiro J. N., documento cujo teor não foi totalmente impugnado pela Ré, não deveria ser considerado provado a inobservância das regras 1.1.h) [e 1.2.d)] e que tal originou os “empenos” e levantamento das extremidades das tábuas do deck referida em 1.1.f).
6. Quanto ao Ponto 1.1 j) e k) dos Factos Provados, o Tribunal “a quo” não valorou o depoimento da testemunha A. F., empreiteiro/encarregado da obra, o qual esteve presente na reunião havida na casa do Autor com o legal representante da Ré, o aplicador, o directo de obra Engenheiro J. N. e o Autor para resolução do problema.
14. Na realidade não logrou a Ré fazer prova categórica dos factos por si alegados nos art. 47 a 51 da sua contestação, pelo que tais factos deverão ser decididos em seu desfavor, conforme art.s 342º e 346º do C.C., alterando-se, assim, a decisão do tribunal “a quo”
15. O contrato de compra e venda havido entre Autor e Ré está sujeito ao regime da venda de bens de consumo, assumindo aquele o papel de consumidor e aquela o papel de vendedora para efeitos do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08 de Abril.
16. A dada altura o Recorrente denunciou os vícios então detectados nas réguas adquiridas e colocadas no deck exterior de sua habitação, vindo solicitar a reparação dos vícios, e, mais tarde, procedeu a resolução do contrato e pedindo a restituição do preço pago.
17. A Ré nunca aceitou a responsabilidade alegando que o material se encontrava em perfeitas condições de qualidade, isento de quaisquer vícios, imputando ao desrespeito da legis artis da colocação das réguas do deck a causa dos vícios/”empenos” detectados.
18. O Autor ora recorrente, entende tratar-se de uma situação que se enquadra na alínea d) do n.º 2 do artº 2.º do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08 de Abril, pelo que beneficia, como consumidor, de uma presunção de falta de conformidade do bem entregue pela Ré quanto ao contrato de compra e venda havido entre eles.
19. Assim como a não conformidade dos bens fornecidos se manifestou durante o prazo de dois anos a contar da data da respectiva entrega, ela presume-se existente já naquela data – conforme artº 3º, n.º 2, 1.ª parte daquele diploma.
20. À Ré/Recorrida vendedora caberia ilidir tal presunção.
21. Não obstante o teor da sentença ora apelada, tal questão ficou definitivamente decidida aquando da prolação da primeira sentença com a totalidade da resposta ali dada quanto aos factos considerados provados e não provados, designadamente quanto ao facto de “…a ré não ter logrado provar que a desconformidade seja resultado da inobservância das regras técnicas…”(texto do Ac. Relação de Guimarães), a qual não mereceu qualquer reparo, designadamente por meio de recurso da Ré.
22. Inversamente do que dispõe o artº 914º do Código Civil, de acordo com o citado Decreto-Lei n.º 67/2003, aplicável ao caso sub judice, o desconhecimento, sem culpa, do vício ou falta de qualidade de que a coisa padece, não afasta a responsabilidade do vendedor.
23. O exercício do direito à reparação ou substituição da coisa com falta de conformidade, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato por parte do consumidor não depende de culpa por parte do vendedor;
24. O Tribunal “a quo” errou ao fazer tábua rasa das presunções legais previstas nos artºs 2º e 3º do referido Decreto-Lei n.º 67/2003.
25. Deveria pois o Tribunal a quo ter julgado lícita a resolução do contrato e, em consequência, condenar a Ré a restituir o preço pago na aquisição dos bens em causa no montante de 4.124,94 €.
26. Assim, decidindo como decidiu o Tribunal “a quo” errou, violando os art.ºs 2º, 3º e 4º do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08 de Abril, art.s 342º e 346º do C.C. e artºs 6º, nº 1, 7º, nºs 1 e 4, 607º n.º 5, 613º, 615º n.º 1, al. d) e 662º n.º 3, al. c) todos do C.P.C
V. Cumpre decidir.
1. O acórdão da Relação que apreciou o primeiro recurso interposto pelo autor especifica que a repetição do julgamento era restrita aos pontos da matéria de facto sinalizados a itálico/negrito, e essa matéria foi enunciados de forma bem clara na fundamentação, a saber:
1º O sócio gerente da ré, pessoalmente, aquando da sua visita ao imóvel, pouco tempo depois do momento da venda e entrega do material e diante do técnico colocador, aconselhou o autor a retirar de imediato todo o deck colocado, de modo a que fosse operada a sua recolocação em conformidade?;
2º Bastando a substituição de algumas réguas cujos danos já não admitiam a sua recolocação, para que o problema fosse resolvido?
3º Sucede que o autor ignorou essas explicações e sugestões, também transmitidas pelas cartas a que aludem os docs 1 e 3, mantendo o pavimento colocado, exposto às variações do ambiente, circunstância que agravou o estado do material?
A nova decisão não só respondeu positivamente a esses pontos, como também adicionou outros factos, dando como provado sob a alínea i) que «na instalação referida em 1.1.e) não foram observadas as regras referidas em 1.1.h) (e 1.2.d), o que originou os “empenos” e levantamento das extremidades das tábuas do deck referido em 1.1.f)», e desse modo extravasou a matéria mandada ampliar.
Mas uma decisão com tal amplitude só era autorizada sendo necessário evitar contradições, em conformidade com a previsão da alínea c) do nº2 do artigo 662º do Cód. Processo Civil, segundo a qual «se for determinada a ampliação da matéria de facto, a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições» (sublinhado nosso).
Contudo, uma vez que a decisão inicial tinha considerado não provado que na instalação do DecK fornecido pela ré ao autor não tenham sido observadas as regras referidas em 1.1h e 1.2., a resposta positiva dada aos pontos mandados ampliar não entraria em contradição lógica com esse segmento decisório, já que duma resposta negativa nada de relevante se extrai, nem o facto positivo nem o seu contrário.
É certo que o acórdão da Relação observou que os concretos pontos indicados poderiam ser complementados com outras circunstâncias que se mostrem úteis para a decisão, contudo essas circunstâncias seriam tão só as que não tivessem sido objecto de decisão (esse é o pressuposto da ampliação da matéria de facto), já que as decididas, ressalvando a aludida situação da alínea c) do nº2 do artº 662º, só poderiam ser alteradas por via da impugnação adrede deduzida pelas partes nos termos previstos pelo artigo 640º.
Em face do exposto, exclui-se do acervo provado que na instalação referida em 1.1.e) não foram observadas as regras referidas em 1.1.h) (e 1.2.d), e isso significa que fica necessariamente prejudicada a questão de saber se foi a causa do empeno e levantamento das extremidades das tábuas do deck referido em 1.1.f).
2. Relativamente à matéria provada dos pontos i) e k), o apelante considera ter havido um incorrecto julgamento.
A discordância reconduz-se na sua essência a um confronto da sua convicção com a formada pelo julgador ao abrigo do artigo 607º, nº5, do CPC, e quando assim é o recurso soçobra – o êxito da impugnação deve passar pela demonstração de erros ou vícios claros da decisão, designadamente por mor dos depoimentos nada dizerem a esse respeito ou transmitirem coisa distinta do que o juiz diz ter captado, ou pela circunstância de terem sido contrariadas regras da experiência e/ou os princípios basilares do direito probatório material.
Apesar de contraditórios os depoimentos, nada impede a atendibilidade de um de um depoimento em detrimento dos demais, e no nosso regime probatório está abandonado o princípio testis unum testis nullus. O que permite a prova de um facto não é, como ensina Manuel de Andrade, «a certeza lógica mas tão só um alto grau de probabilidade, suficiente para as necessidades práticas da vida» (Noções Elementares de Processo Civil, 1976, pág. 190/191).
Relativamente à visita do sócio gerente da ré ao imóvel e da sugestão por ele dada ao dono da obra, o tribunal formou a sua convicção no depoimento da de quem procedeu à colocação do deck (A. S.), ou seja, uma testemunha com boa razão de ciência, e não foi noticiada circunstância alguma que possa por em causa a sua credibilidade. Se o autor não teve qualquer intervenção no deck após denunciar os defeitos, a não ser para o levantar, isso significa que ignorou a sugestão do sócio gerente da ré.
O agravamento do material colocado por força da sua exposição às variações de ambiente é referenciado no próprio relatório pericial que o autor juntou, e ademais é a presunção judicial que nesse sentido se pode estabelecer.
Ao nível da matéria de facto, tal como antecipou o acórdão da Relação, resta dizer que nos termos do nº4 do artigo 607º do Código de Processo Civil se justifica a aquisição processual da sequinte factualidade: «as réguas do deck, após a colocação, apresentava “empeno” e elevação das extremidades».
3. Em resultado da apreciação exposta, considera-se estabilizada a matéria de facto provada nos seguintes termos:
a) O A. é dono e legítimo possuidor da casa de r/c e andar, destinada a habitação, sita na Travessa da …, na cidade de Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o n.º … e inscrito na respectiva matriz sob o art. ….º;
b) O A. comprou à R. os bens melhor descritos nas facturas n.os 1736 e 1750, emitidas, respectivamente, em 12.04.2012 e 31.05.2012, pelos preços de €3.710,020 (IVA incluído) e €414,92 (IVA incluído) juntas aos autos como docs. n.os 3 e 4 com a p.i. e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
c) Os bens referidos em b), destinaram-se a ser incorporados no imóvel referido em a), que o A. destina, desde a sua construção, à sua habitação;
d) O A. optou especificamente pelo material referido em b) porque lhe havia sido dito que o mesmo teria um comportamento mais estável que a madeira natural, nomeadamente ao nível das dilatações e das contrações, o que a R. confirmou;
e) Os bens referidos em b) foram instalados pelo A. (por terceiro contratado para o efeito). As réguas do deck, após a colocação, apresentava “empeno” e elevação das extremidades.
f) Por carta registada datada de 20.03.2013 o A. comunicou à R., no que aqui interessa, que “em meados do ano transacto, como sabem, adquiri a V. Exas., para a m/ residência indicada supra, pavimentos para o interior e para o exterior, os quais, conforme tiveram oportunidade de verificar, in loco, apresentam vícios e/desconformidades que não podem por mim ser aceites. Com efeitos, quanto ao deck exterior, verifica-se que o mesmo se apresenta “empenado”, com as extremidades das tábuas elevadas relativamente ao centro das mesmas o que aliás é bem visível nas fotos anexas onde se constata a existência de poças de água (...). Agradeço pois que no prazo máximo de trinta dias procedam à reparação dos aludidos vicíos e/ou desconformidades ou me apresentem proposta de resolução dos problemas descritos, sob pena de tomar medidas que entenda convenientes à defesados meus interesses..”.
g) Por carta datada de 14.04.2014 e recepcionada pela R. em 23.04.2014, o A. comunicou-lhe, no que aqui interessa, que “Não obstante a a oportunidade concedida, o certo é que, decorrido mais de um ano certo é que continuo sem o problema resolvido e a habitar o imóvel onde os ditos bens foram instalados, no estado em que o documento ora anexo demonstra. (...) Visto que V. Exas., não aproveitaram a possibilidade que vos foi concedida de proceder à reparação dos alegados vícios e/ou desconformidades e atendendo a que me assiste o direito (...) informo que, considerando o facto de ter já perdido qualquer confiança no produto mencionado na factura 1736 (DECK), bem como na respectiva marca, pelo que a reparação ou a substituição já não me satisfazem, considero nesta data o contrato resolvido (...) pelo que, agradeço que no prazo máximo de três dias procedam ao levantamento dos artigos constantes da factura 1736 acima referida e procedam à devolução do preço pago, sob pena de, se não o fizerem, intentar de imediato e sem qualquer outro aviso a necessária acção judicial pedindo a condenação no pagamento do preço pago, das despesas de colocação e remoção e bem assim de armazenamento decorrente do seu não levantamento e dos demais danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes da presente situação. (...)”;
h) Na colocação do deck referido em b) deveriam ser observadas as seguintes regras:
i. Observar uma distância entre apoios, isto é, entre barras de apoio onde serão fixadas as réguas do deck paralelamente, não superior a 400mm entre eixos;
ii. Fixar as barras de apoio ao piso através de parafuso/bucha tipo tapits;
iii. Respeitar espaços não inferiores a 5 mm entre réguas tanto na sua colocação lado a lado, como em continuidade topo a topo como (ainda) entre as réguas de deck e elementos fixos como paredes, muros, guardas, etc;
iv. Nenhuma das extremidades da régua deve ser deixada livre.
j) O sócio gerente da R., aquando da visita ao imóvel referido em 1.1.a), pouco tempo após a venda e entrega do material, e diante do técnico colocador, aconselhou o A. a retirar de imediato todo o deck colocado, de modo a que fosse operada a sua recolocação com observância das regras técnicas, com substituição de algumas réguas cujos danos já não admitiam a recolocação, de forma a resolver o problema;
k) O A. ignorou ess sugestão, mantendo o pavimento colocado, exposto às variações de ambiente, o que agravou mais o estado do material.
O direito.
Importa agora decidir se dos factos provados resulta a presunção de falta de conformidade dos bens a que alude a alínea d) do nº2 do artigo 2º do Decreto-Lei 67/2003, de 08.04, se é lícita a resolução do contrato comunicada à ré por carta de 14.04.2014 e se, entre os efeitos que daí decorrem, cabe a obrigação da ré em restituir ao autor o preço, e a pagar os demais montantes peticionados a título de ressarcimento de despesas efectuadas e de danos não morais sofridos.
Na apreciação da primeira questão enunciada, começamos por repristinar as considerações que a esse propósito estão plasmadas no anterior acórdão:
«O DL 84/2008, de 21.05, alterando o DL 67/2003, de 8 de Abril (transpôs para o direito interno a Directiva n.º 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de Maio), e o aditado o artº 1-A define como respectivo campo de aplicação, os contratos de compra e venda celebrados entre profissionais e consumidores, definindo como “consumidor” aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios, nos termos do n.º1, do artº 2.º da Lei 24/96, de 31.07, e como “vendedor” qualquer pessoa singular ou colectiva que, ao abrigo de um contrato, vende bens de consumo no âmbito da sua actividade profissional.
Entre as situações previstas pelo nº2 do artº 2º, do referido DL nº. 67/2003, que levam à presunção de que os bens de consumo não são conformes o contrato, é a da alínea d): não apresentarem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem, e deve considerar-se essa falta de conformidade relativamente às tábuas do deck vendidas pela ré que apresentam empenas e elevações nas extremidades, por não ser o desempenho que razoavelmente o consumidor podia esperar.
Cabia ao fornecedor ilidir essa presunção, designadamente provando que a desconformidade, ao invés de se tratar dum defeito oculto(1), se deveu à má utilização/instalação pelo consumidor dos bens vendidos (nº2 do artigo 342º do Código Civil). Mas a ré não logrou demonstrar que as desconformidades do deck tenham resultado da inobservância na instalação das alegadas regras técnicas ou de outros procedimentos da legis artis, isto é, que elas sejam o resultado da má instalação, daí dever concluir-se pela falta de conformidade do bem e, consequentemente, do legítimo exercício por parte do consumidor dos direitos previstos no nº1 do artigo 4º: reparação ou substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato».
Os factos permitem pois concluir que a resolução operada pelo autor é lícita à luz desse regime legal, direito que o consumidor só não poderia exercer caso se devesse equacionar a impossibilidade da sua execução ou o abuso de direito, o que não sucede. Sendo a resolução lícita, por aplicação conjugada dos artigos 433º, 434º e 289º do Cód. Civil, o autor teria em princípio direito à restituição integral do preço, devolvendo ao vendedor o produto defeituoso.
Sabemos no entanto que o autor não levantou e recolocou o Deck tal como o vendedor lhe sugeriu, inviabilizando sem justificação a tentativa apresentada de ser resolver ou atenuado o problema, o que constitui a clara violação do princípio contido no nº2 do artigo 762º, do Código Civil, segundo o qual «no cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé». Segundo Antunes Varela, do que trata esse princípio é de «apurar, dentro do contexto da lei ou da convenção donde emerge a obrigação os critérios gerais objectivos decorrentes do dever de leal cooperação das partes, na realização cabal do interesse do credor com menor sacrifício possível dos interesses do devedor, para a resolução de qualquer dúvida que fundadamente se levante, quer seja acerca dos deveres de prestação (forma, prazo, lugar, objecto, etc..), quer seja a propósito dos deveres acessórios de conduta de uma ou outra das partes» (Das Obrigações em Geral, II, 3ª ed., pág. 12).
Essa conduta do autor, a par da circunstância de não existirem elementos que permitam quantificar o prejuízo decorrente do agravamento sofrido pelo deck, afigura-se-nos justo e equitativo que se reduza a metade o valor do montante cuja restituição é peticionado pelo autor.
Assim, procede parcialmente o peticionado sob a alínea a). E totalmente os pedidos das alíneas b), c) e d), por não se terem provado os factos em que os mesmos assentavam.
Decisão: Acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente o recurso, condenando-se a demandada a pagar ao autor a quantia de dois mil sessenta e dois Euros e quarenta e sete cêntimos (€2.062,47), a título de restituição parcial do preço pago na aquisição dos bens.
Custas pelo recorrente e recorrida, na proporção do respectivo vencimento.
TRG, 4 de Outubro de 2017
1- «É oculto o defeito se, no momento da aceitação da coisa, está só em germe e os seus efeitos não são perceptíveis, porque se vêm a verificar em momento posterior” (Pedro Romano Martinez, in Cumprimento Defeituoso, pág. 164).