Processo: 1011/11.6TBSTR-J.E1
ACÓRDÃO
I. RELATÓRIO
1. Inconformada com o despacho proferido em 26.7.2024 nos autos de execução que lhe são movidos pelo Condomínio do edifício denominado 1 veio a executada, AA, dele recorrer, formulando na sua apelação as seguintes conclusões:
A) O Art 24º, nº5 do RE 1215/2012 de 12 de dezembro (Bruxelas 2), confere aos tribunais onde corre a execução a competência plena para fazer cumprir todas as disposições executivas, em ordem ao fim do processo.
B) O despacho recorrido, pelo contrário e citando porventura por lapso de escrita o Art.25º do dito Regulamento Europeu decidiu que o Tribunal Local 1 no Local 2, onde a presente execução foi instaurada e corre, não tinha competência para solicitação externa da localização e entrega provisional do automóvel CB-..-.., penhorado.
C) E em local comunitário na Local 3, cidade Local 4 onde foi posto em leilão pela empresa RM EMP01
D) Num primeiro momento o tribunal recorrido não só ordenou o embargo do leilão (que foi conseguido) quanto fosse mobilizada a Interpol para garantia do seguimento do processo executivo, em que o automóvel estava e está penhorado, despacho de 02/07/2024 sob referência 97005984.
E) No entanto, após solicitação burocrática da Interpol a propósito do preenchimento do pedido para inclusão Schengen, o tribunal recorrido recuou e deixou cair a solicitação da Interpol para o já referido efeito.
F) O tribunal recorrido amparou-se em supostas divergências quanto à pertença do veículo à executada e recorrente.
G) Supostas divergências suscitadas por uma intervenção informal sem patrocínio judiciário da empresa multinacional alemã EMP02... a quem tinha sido confiado o automóvel de corrida para restauro já pago ao fim de longo litígio.
H) Contudo, o que ficou incorporado no despacho recorrido sob este ponto de vista, infringe o disposto no Art.613º, nº1 do CPC.
I) Na verdade, a intervenção da EMP02... não pode ser considerada como interposição de recurso nem como pedido válido de revisão de decisão da 1ª instância.
J) Assim, o despacho recorrido é quanto ao primeiro aspeto – da incompetência jurisdicional – Nulo (Art.615º, nº1, alínea c) do CPC).
K) E no que diz respeito ao 2º aspeto também incorporado à decisão recorrida é nulo ainda (Art.615º, nº1, alinea c) do CPC)
L) Por conseguinte, o despacho recorrido por força das disposições legais citadas deve ser revogado e substituído por outro que respeite o transito em julgado da decisão que ordenou o embargo do leilão do veículo CB-..-.. e à cautela para ser adjudicado a esta execução que corre.
M) Por fim, a competência do Tribunal português para a apreciação e decisão deste caso implica ser-lhe dedicada a legislação portuguesa, apesar da localização do veículo na Alemanha.
N) Pelo que, é pertinente e legal a manutenção do pedido neste sentido à Interpol devendo o despacho recorrido, fazer seguir o formulário Schengen que lhe foi solicitado.
Vossa Excelência Meritíssimo Juiz do Tribunal de execuções da Comarca Local 1, nos termos do Art.617º, nº1 CPC, julgará procedente estas conclusões e pedido de reforma do despacho recorrido como é de Lei e de Justiça.
Mas caso Vossa Excelência assim não entenda e ordene a subida, apreciando Vossas Excelências Meritíssimos Senhores Doutores Juízes Desembargadores do Venerando Tribunal da Relação de Évora dar-se-á provimento ao presente recurso, assim se fazendo JUSTIÇA!
2. Não houve contra-alegações.
3. O objecto do recurso- delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr.art.ºs 608ºnº2,609º,635ºnº4,639ºe 663º nº2, todos do CPC) – circunscreve-se à apreciação das imputadas nulidades do despacho recorrido e à questão de saber se se pode ordenar a apreensão do veículo penhorado na Alemanha.
II. FUNDAMENTAÇÃO
4.1. A executada formulou, em 12.7.2024, o seguinte requerimento nos autos que lhe são movidos pelo condomínio do edifício denominado “Pádua e Milão”:
“AA, Executada no processo acima referenciado onde se encontra melhor identificada, vem junto de V. Exa. dar fé do seguinte:
Pese embora notificação realizada a leiloeira EMP01... e ao escritório de advogados EMP03... Morada 1 Local 5, Alemanha, consultado o Leilão verificou-se que o carro CB-..-.. que inicialmente estava a ser colocado à venda acompanhado dos documentos portugueses, inexplicavelmente aparece agora colocado à venda com alegados documentos alemães (???).(vide docs 1 e 2)
Por se manter um risco real e iminente de descaminho do bem, solicita-se a V. Exa. que oficie com toda a urgência a Leiloeira SOTHEBY´S no sentido de retirar de venda a viatura , uma vez que a mesma tem como única titular e proprietária a aqui Executada AA e encontra-se legitimamente penhorado à ordem destes autos.
Consultados os autos verifica-se também que existe necessidade fazer inserir no SCHENGEN os dados da viatura para que conste e para que se possa proceder à apreensão efetiva da mesma.
Para tanto junta-se a cópia do Livrete(original) da Viatura CB -..-.. (Vide Doc. 3 e 4) Quanto ao Requerimento da Exequente datado de 22 de Maio de 2024, cabe referir que nunca foi notificada ou citada de qualquer sentença nacional ou estrangeira de ação ou procedimento que colocasse em crise a sua legítima propriedade do CB-..-.., salvaguardando-se a petição inicial que é conhecida dos autos, da qual a Executada nunca chegou a ser chamada para a demanda, visto o autor ter desistido dela antes da citação desta.
A Executada desconhece todo demais referido e peticionado pela Exequente, não entendendo a pertinência e oportunidade de tal solicitação uma vez que se trata do único bem que pode responder pela dívida e é de todo o interesse da Exequente que o mesmo se aprenda para satisfazer o seu crédito.”.
4.2. No dia 15.7.2024 foi proferido o seguinte despacho:
“A executada veio requerer que se oficie a leiloeira EMP01... no sentido de retirar de venda a viatura, e fazer inserir no SCHENGEN os dados da viatura para se proceder à apreensão efetiva da mesma.
Apreciando.
Dos autos, documentação e requerimentos das partes resulta que, para além do eventual conflito entre penhoras e/ou apreensões em diferentes processos de diferentes Estados/Jurisdições, e subjacente e prévio a este conflito, existe outro, substantivo, da propriedade do veículo automóvel penhorado em causa.
Não está em causa apenas um eventual conflito de penhoras/apreensões (onde a propriedade não se mostra controvertida), mas sim, e antes do primeiro, um efetivo conflito sobre a propriedade do veículo (se pertence à executada, ou a BB, ou aos referidos intervenientes/terceiros), veículo que foi penhorado/apreendido a diferentes sujeitos, e com documentos de propriedade diferentes (alegadamente falsificados).
Em concreto, neste processo, subjacente à questão do conflito de penhoras/apreensões, do mesmo veículo, penhorado/apreendido a diferentes sujeitos, em diferentes processos de Jurisdições/Estados diferentes, alegadamente com diferentes documentos de propriedade, encontra-se um autêntico litígio, prévio ao primeiro, a ser dirimido nos meios comuns declarativos (próprios e competentes para o efeito, e desde logo porque os referidos intervenientes/terceiros a este processo, não são aqui parte), do direito de propriedade do veículo em causa, designadamente julgar se o veículo em causa pertence à executada, ou ao filho BB, ou às referidas entidades/intervenientes e/ou terceiros a quem foi entregue no âmbito do processo da Justiça Alemã (e/ou até a terceiros a quem tenha sido já vendido).
A leiloeira EMP01... e a sociedade de advogados EMP03... Morada 1 Local 5, Alemanha, não são partes neste processo, nem este Tribunal pode ordenar diligências que coloquem os direitos de terceiro, eventualmente de boa-fé, que não são parte neste processo, e cuja eventual existência foi refletida nos autos, em causa.
Como já se advertiu no despacho que antecede, atentos os documentos e requerimentos juntos aos autos, e o princípio do dispositivo e da auto-responsabilidade das partes, devem as partes, querendo, instaurar as providências e/ou meios processuais judiciais, que entendam por convenientes, junto das autoridades judiciárias do Estado onde se encontra o veículo apreendido no estrangeiro e em venda.
Acresce ainda que a Justiça Cível não é meio processual próprio, adequado e/ou competente para investigar crimes, para concluir indiciariamente pela falsificação de determinados documentos, nem para realizar diligências e/ou apreensões, designadamente no estrangeiro que, em bom rigor, incumbem à Jurisdição Criminal, e cujos pressupostos, normas e meios competem a esta, pelo que deve ser indeferido o requerimento de fazer inserir no SCHENGEN os dados da viatura para se proceder à apreensão efetiva da mesma.
E saber quais os documentos de propriedade do veículo que são falsos é matéria criminal que extravasa este processo, não podendo este Tribunal julgar tal matéria, concluir indiciariamente sobre a mesma, nem ordenar apreensões com base em pressupostos, normas e instrumentos jurídicos que incumbem à Justiça Penal.
O Tribunal, em colaboração com as partes, tem deferido os requerimentos apresentados que antecedem, designadamente no sentido de dar conhecimento da penhora deste processo e situação existente junto dos referidos intervenientes/entidades e/ou terceiros, designadamente para que se pronunciem.
Contudo, em face da documentação e informação que tem sido junta aos autos, e dos requerimentos das partes, as partes terão de recorrer aos meios comuns para decidir do existente diferendo, que abrange terceiros, eventualmente de boa-fé, designadamente quanto à propriedade do veículo, não cabendo tal decisão a este processo de execução.
A remessa das partes, no processo de execução, para os meios comuns, sucede, entre outras situações, mutatis mutandis, nos termos do disposto no art. 119.º, n.º 4, do Código de Registo Predial (“4 - Se o citado declarar que os bens lhe pertencem, o juiz remete os interessados para os meios processuais comuns”).
Pelo exposto, o Tribunal decide:
- remeter as partes para os meios comuns, quanto à propriedade do veículo em causa (art. 129.º LOSJ);
- indeferir o requerimento da executada de 12/07/2024.”.
4.3. Em 26.7.2024 foi proferido o despacho recorrido que tem o seguinte teor:
“Notificada da decisão de 15/07/2024, a executada veio pronunciar-se, conforme requerimento apresentado, aqui dado por reproduzido.
Vejamos.
Ao contrário do alegado pela executada, os elementos no processo que sustentam a
decisão de 15/07/2024 constam do processo, e foram contraditados pelas partes, como resulta do processado.
Com efeito, resulta, designadamente, do requerimento 9928160 PE:
Assim, chegou a informação aos autos de que o veículo automóvel em causa foi
apreendido/entregue a terceiro, por oficial de justiça, no âmbito da Justiça Alemã, por
Acórdão do Tribunal Regional Superior de Estugarda de 17/07/2012 (processo n.º 10 U 89/11), em data anterior ao registo de propriedade da executada, e em data anterior ao registo de penhora deste processo.
A executada invoca a seu favor o registo de propriedade, ser únicaproprietária do veículo.
Contudo, o veículo em causa não se encontra na posse da executada (nem sequer na sua detenção), tendo sido objeto de decisão da Justiça Alemã, por Acórdão de 2012, anterior à data de registo de propriedade a favor da executada (e anterior à penhora deste
processo), tendo sido consequentemente apreendido, pela Justiça Alemã, a terceiro, não
logrando a executada explicar e/ou justificar as razões pelas quais o veículo não se encontra na sua posse (e/ou sequer detenção).
E a presunção de propriedade do registo é contrariada pela presunção de propriedade da posse anterior, a favor de terceiro (art. 1268.º, n.º 1, do Código Civil), posse anterior ao registo de propriedade a favor da executada, e posse cuja sucessão se manterá nos possuidores subsequentes, bem como é contrariada pela presunção de propriedade da posse posterior, a favor de terceiro, designadamente por inversão do título da posse (arts. 1263.º, al. d), 1265.º, do Código Civil).
Que a executada não tinha, nem tem, a posse do veículo, para além do que antecede, está a inversão do título da posse que para si resulta da apreensão do veículo pela Justiça Alemã, e a sua venda no estrangeiro por terceiro.
Pelo que a presunção de propriedade do registo, ilidível em si mesma, encontra-se já contrariada pelas circunstâncias e presunções que antecedem.
De todo o modo, saber e/ou decidir se a executada é a legítima proprietária do veículo, com terceiros, eventualmente de boa-fé, envolvidos, que não são parte neste processo, e que têm a posse e/ou a detenção do veículo, é questão que deve ser dirimida nos meios comuns.
Saber igualmente se a EMP04..., a leiloeira EMP01... e a Sociedade de Advogados EMP03... são ou não terceiros de boa-fé, apesar de não serem partes, designadamente na sequência da notificação da penhora existente sobre o veículo (e/ou por causa dessa notificação), é questão que extravasa este processo, e que deve ser dirimida nos meios comuns.
Acresce ainda que qualquer ato de coerção/apreensão em Estado estrangeiro, na sequência de penhora, ainda que através de carta rogatória, é inadmissível, encontrando-se vedado pelo princípio da exclusividade previsto no art. 24.º, n.º 5, do Regulamento n.º
1215/2012, de 12/12, e conforme Jurisprudência Consolidada dos nossos Tribunais
Superiores.
Nem sequer o(s) título(s) executivo(s) em causa neste processo se encontra(m)contemplados no Regulamento n.º 1215/2012.
Pelo que, designadamente nos próprios termos da cooperação internacional civil e/ou processual civil, e do Regulamento n.º 1215/2012, não pode este Tribunal ordenar a prática dos atos requeridos pela executada.
Muito menos ainda ao abrigo do instrumentarium penal e/ou processual penal.
Como já se advertiram as partes, atentos os documentos e requerimentos juntos aos autos, e o princípio do dispositivo e da auto-responsabilidade das partes, devem as partes, querendo, instaurar as providências e/ou meios processuais judiciais, que entendam por convenientes, junto das autoridades judiciárias do Estado onde se encontra o veículo apreendido no estrangeiro e em venda.
Pelo exposto, nada a ordenar para além do decidido em 15/07/2024.”.
4.4. Em 2.7.2024 o Tribunal “a quo” havia proferido o seguinte despacho:
“Atentos os documentos e requerimentos juntos aos autos, e o princípio do dispositivo e da auto-responsabilidade das partes, devem as partes, querendo, instaurar as providências e/ou meios processuais judiciais, que entendam por convenientes, junto das autoridades judiciárias do Estado onde se encontra o veículo apreendido no estrangeiro e em venda.
Notifique:
- a sociedade de Advogados EMP03... Morada 1 Local 5, Alemanha, da penhora anterior, e do requerimento da executada de 29/05/2024 para, em 10 dias, se pronunciarem, requerendo e/ou esclarecendo o que tiverem por conveniente;
- oficie a EMP01..., de forma imediata por mail /fax informando que se trata de uma viatura penhorada nos presentes autos, juntando cópia do respetivo registo português e penhora devidamente traduzidos, com cópia do requerimento de 27/06/2024, informando ainda a EMP01... no sentido de vir identificar quem se encontra a colocar à venda a referida viatura e a localização exata da mesma.
Notifique o requerimento da executada de 27/06/2024 ao Gabinete SIRENE, tendo em vista a notificação da Polícia Alemã.(…)”.
4.5. No dia 25.1.2018, a A.E. havia lavrado auto de penhora do veículo de Matrícula “CB-..-..” da Marca A” registado em nome da executada na C.R.A.
4. Do mérito do recurso
4.1. Da imputada nulidade do despacho recorrido.
Tendo o A.E. lavrado auto de penhora de um veículo Marca A registado em nome da executada, veio a apurar-se que o mesmo se encontrava na Alemanha e em processo de venda.
Requereu então a executada uma série de diligências tendentes a apreender o veículo na Alemanha e a trazê-lo para Portugal.
Foi então proferido o despacho de 2.7.2024 supra-transcrito.
Entende a apelante que tal despacho transitou e que não podia ser alterado pelo despacho recorrido, o que a ter sido feito, configura uma nulidade à luz do art.º 615º, nº1 c) do CPC.
A primeira questão que se coloca é se efectivamente o despacho recorrido contraria o despacho de 2.7.2024.
Cotejando-os, chegamos à conclusão que não.
É que, ao contrário do que a apelante afirma, este último não “requisitou à Interpol a localização e guarda do automóvel CB-..-.., penhorado nestes autos”, e não “ordenou o embargo do leilão”.
Tal despacho determinou, sim, a notificação dos requerimentos da executada à sociedade de Advogados EMP03... Morada 1 Local 5, Alemanha e à EMP01..., da penhora anterior para exercerem o contraditório, querendo, relativamente às questões pela mesma colocadas.
De todo o modo, sempre se diga que a haver duas decisões contraditórias sobre a mesma questão processual, não seria a nulidade o vício de que padeceria a segunda mas tão-só a ineficácia já que transitada aquela passaria a ter “força obrigatória” dentro do processo (cf. artigo 620.º, n.º 1 do CPC).
Acresce que as nulidades das sentenças (ou dos despachos) elencadas no art.º 615º, nº1 do CPC têm carácter taxativo[1], não se divisando que as imputadas ao despacho recorrido se integrem em qualquer uma delas.
4.2. Da (in) viabilidade de ser ordenada a apreensão do veículo penhorado na Alemanha.
Para além da controvérsia existente no que toca à propriedade do veículo, o que a executada argumenta é que o “Art 24º, nº5 do RE 1215/2012 de 12 de dezembro (Bruxelas 2), confere aos tribunais onde corre a execução a competência plena para fazer cumprir todas as disposições executivas, em ordem ao fim do processo.”.
Nessa senda, e no seu entendimento, a circunstância de o veículo penhorado se encontrar na Alemanha não constitui qualquer óbice a que se concretize a sua apreensão.
Vejamos.
Como se viu, procedeu-se à penhora de veículo automóvel registado em nome da executada sem que o mesmo se encontrasse em seu poder ou em território nacional.
A penhora, enquanto apreensão judicial de bens que integram o património do executado, é o acto fundamental do processo executivo; através dela se salvaguarda a utilidade final do direito de execução do credor.
A penhora de coisas móveis sujeitas a registo efectua-se nos termos do art.º768 do CPC.
Especificamente, a penhora de veículo automóvel é seguida de imobilização do veículo, designadamente através da imposição de selos ou de imobilizadores e da apreensão do documento de identificação do veículo (nº3 do art.º 768º). Após a penhora e a imobilização, o veículo é removido salvo quando o agente de execução entenda que a remoção é desnecessária para a salvaguarda do bem ou é manifestamente onerosa em relação ao crédito exequendo.
No caso, o A.E. lavrou auto de penhora do veículo sem que o mesmo estivesse em poder da executada, não tendo sido cumpridas as formalidades descritas.
Para a penhora do veículo cumprir a sua função de assegurar o pagamento da dívida através do produto da venda executiva, revela-se essencial a sua apreensão.
A executada entende que o Regulamento (UE) nº 1215/2012 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 12 de dezembro de 2012 relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões, consente, que tal apreensão possa ter lugar junto das autoridades alemãs louvando-se, para tanto, no que dispõe o respectivo art.º 24º, nº5.
Sem razão, porém.
“Trata-se de uma verdadeira competência exclusiva: só podem praticar actos de execução no território de um Estado os tribunais deste Estado. Esta competência exclusiva já decorre do Direito Internacional Público: por força do Direito Internacional Público geral, os tribunais de um Estado só têm jurisdição para a realização de actos de coerção material no seu território.”[2].
Por conseguinte, o que esta norma significa, também, é que os tribunais de um estado membro não têm jurisdição para ordenar a apreensão de um veículo fora do seu território, já que se configura inequivocamente como um acto de coerção material.
Trata-se, pois, de uma manifestação do princípio da territorialidade segundo o qual cada Estado possui o monopólio das medidas coactivas efectuadas no seu território.
Assim sendo, a pretensão da executada de ser ordenada a apreensão do veículo em apreço na Alemanha não tem como proceder.
E a decisão recorrida não merece a menor censura.
III. DECISÃO
Por todo o exposto se acorda em julgar a apelação totalmente improcedente e se confirma a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
Évora, 21 de Novembro de 2024
Maria João Sousa e Faro (relatora)
Francisco Xavier
Maria Adelaide Domingos
[1] Cf., neste sentido, entre muitos, o ac. do STJ de 15.2.2018, proc. 134116/13.2YIPRT.E1.S1, www.dgsi.pt.
[2] Assim, Luís de Lima Pinheiro - A competência internacional exclusiva dos tribunais portugueses- consultável em https://portal.oa.pt/publicacoes/revista-da-ordem-dos-advogados/ano-2005/ano-65-vol-iii-dez-2005/doutrina.
Apesar do autor se referir ao Regulamento (CE) n.° 44/2001, de 22/12/2000, revogado pelo que aqui apreciamos, o certo é que a norma em questão é idêntica, num e noutro.