Formação de Apreciação Preliminar
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
I- Relatório.
O MINISTÉRIO DA JUSTIÇA e A………
pedem, nos termos do art. 150º do CPTA, a admissão de recurso do acórdão do TCA Sul, de 24/04/2013 que decidiu não admitir os recursos jurisdicionais interpostos da sentença proferida pelo TAC de Lisboa, que julgou procedente a acção administrativa especial intentada pelo
SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA.
O referido Sindicato instaurou no TAC de Lisboa uma acção administrativa especial contra o Ministério da Justiça, peticionando a anulação do concurso de habilitação para ingresso nas carreiras do grupo de pessoal oficial de justiça, aberto por aviso publicado na II Série, do D.R., nº185, em 07.09.25, com o nº 18221/2007.
O TAC de Lisboa, por sentença proferida ao abrigo dos poderes conferidos pelo artº 27º, nº 1 al. i) do CPTA, julgou a acção procedente, anulando aquele Aviso de abertura.
Os recorrentes interpuseram recursos jurisdicionais para o TCA Sul, que decidiu não os admitir por acórdão de 24-04-2013.
Deste aresto, é pedida a admissão de recurso de revista excepcional nos termos do artº 150º do CPTA.
A…….. alega, em síntese, da seguinte forma:
O acórdão recorrido partiu de um pressuposto errado porque considerou que o Recorrente foi notificado da sentença da lª instância para concluir que o recurso deu entrada depois de ter sido ultrapassado o prazo de 10 dias, para se poder convolar o recurso em reclamação para a conferência.
O Recorrente só teve conhecimento da sentença proferida pelo TAC no dia 4.1.2012.
O Recorrente deu entrada ao seu recurso, por fax, dia 9.1.2012.
O acórdão recorrido só refere a entrada de um dos recursos, apesar de terem dado entrada dois.
Podemos entender, mas não concordar, com a argumentação para não convolar o recurso apresentado pelo Ministério da Justiça, por ter sido ultrapassado o prazo de 10 dias, contudo não se entende por que razão o acórdão recorrido se esqueceu de referir as razões porque não convolou o recurso apresentado pelo Recorrente A…….. .
Não tendo o Recorrente sido notificado da sentença, o Tribunal a quo efectuou uma errada aplicação do direito aos factos.
Assim, o acórdão recorrido partiu de um pressuposto errado - o recorrente ter sido notificado da sentença de 1.ª instância — para concluir não convolar oficiosamente o recurso em reclamação para a conferencia, devendo em consequência ser revogado com as legais consequências, fazendo V.Ex.as uma melhor aplicação do direito, nos termos do disposto no art. 150º do CPTA.
O Ministério da Justiça alegou, em síntese:
A sentença recorrida cometeu erro de julgamento, porquanto, em conformidade com a jurisprudência fixada pelo acórdão uniformizador do STA 3/2012, de 05.06, o TCA Sul proferiu decisão, afirmando “[a] jurisprudência do STA e do TCA têm entendido que as acções administrativas especiais de valor superior à alçada dos TAC’S podem ser julgadas de facto e de direito pelo juiz relator da formação, desde que expressamente invoque que decide ao abrigo do regime previsto na al. i), do n.º 1, do artigo 27.º do CPTA e, que, dessa decisão cabe reclamação para a conferência do próprio tribunal de l.ª instância, no prazo de 10 dias (prazo contínuo) e não, directamente recurso para o Tribunal Superior, por força da conjugação dos art.ºs 27.º, n.º 2 e 29.º, n.º 2, daquele compêndio legislativo”.
Não tendo sido proferida a decisão do TAC sob a invocação expressa da al. i) do n.º 1 do artigo 27.º do CPTA, cuidou mal o TCA Sul de prolatar decisão, que, baseada em pressupostos errados, não admitiu o recurso.
II Apreciação.
1- Os pressupostos do recurso de revista.
O art. 150º nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A excepcionalidade deste recurso tem sido reiteradamente sublinhada pela jurisprudência do STA, referindo que só pode ser admitido nos estritos limites fixados naquele preceito.
A intervenção do STA é considerada justificada apenas em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador.
A jurisprudência desta formação tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo artigo 150º nº 1 do CPTA, se verifica tanto em face de questões de direito substantivo, como de direito processual, sendo essencial que a questão atinja o grau de relevância fundamental. Nos termos daquela jurisprudência, o preenchimento do conceito indeterminado verifica-se, designadamente, quando se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina.
E, tem-se considerado que estamos perante assunto de relevância social fundamental quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quando tenha repercussão de grande impacto na comunidade.
A admissão para uma melhor aplicação do direito tem tido lugar relativamente a matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo, isto é, que o recurso não visa primariamente a correcção de erros judiciários.
2. Vejamos da aplicação destas premissas ao caso dos autos.
2.1. O A cordão recorrido entendeu que as acções administrativas especiais de valor superior à alçada dos TAC’s podem ser julgadas de facto e de direito pelo juiz relator da formação, desde que expressamente invoque que decide ao abrigo do regime previsto na ali), do nº1, do artigo 27º do CPTA. e, que, dessa decisão cabe reclamação para a conferencia do próprio tribunal de 1ª instância, no prazo de 10 dias (prazo continuo) e não, directamente recurso para o Tribunal Superior, por força da conjugação dos artigos 27º, nº2 e 29º, nº1, daquele compêndio legislativo.
Neste sentido invocou o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STA, sob o nº 3/2012, datado de 05.06.2012, Rec. nº 420/12, publicado no D.R, 1 Série, nº1 82, de 19.09.2012.
No caso, na data em que o requerimento de interposição do recurso deu entrada no Tribunal “a quo”, o prazo legal dos 10 dias (contínuo) já há muito se encontrava ultrapassado. As partes foram notificadas da sentença recorrida por ofício datado de 25.11.2011 (docs. de fls. 262 a 263) e tendo o requerimento recursório sido apresentado, via fax, em 09.01.2012 (cfr. doc. de fls.271), é manifesta a intempestividade da reclamação para a conferência, pelo que não pode o requerimento de recurso ser convolado oficiosamente em reclamação para a conferência.
Assim sendo, não devia o Tribunal “a quo” ter admitido o recurso. Não o tendo feito, e não estando este Tribunal Superior vinculado a tal decisão ter-se-á de não admitir o presente recurso jurisdicional, por legalmente inadmissível, atento o disposto no artigo 685-C, nº5, do CPC.
O recurso do recorrente A……. assenta em que houve erro do Acórdão ao considerar que o requerimento de interposição do recurso não estava em tempo porque apenas teve conhecimento do Acórdão em 4 de Janeiro de 2012.
Porém, a fls. 262 e 264 dos autos consta a expedição de carta para o mandatário do recorrente em 25 de Novembro de 2011.
E, mesmo quando existisse o erro invocado ele poderia ser corrigido se preenchidos os pressupostos do artigo 669.º do CPC, mas não serve como fundamento de revista excepcional, designadamente por clara necessidade de melhor aplicação do direito, porquanto este conceito delimitativo dos casos de admissão da revista excepcional só contempla os erros de facto ou de direito que possam ter reflexos gerais no desenvolvimento de uma interpretação legal errónea e não se destina a corrigir os erros resultantes de uma deficiente percepção de factos ou ocorrências processuais concretas, sem outra consequência fora do processo em que ocorrem.
Por seu lado o Ministério da Justiça sustenta que a revista deve ser admitida porque o Acórdão considerou erroneamente que a decisão do TAC fez expressa invocação da al. i) do n.º 1 do artigo 27.º do CPTA.
Mas não tem razão. Logo na primeira página da sentença (fls. 255 dos autos) consta expressamente que a sentença é proferida nos termos do artigo 27.º n.º 1 al. i) do CPTA, sendo que a necessidade de reclamação daquela sentença para se poder recorrer, decorre do n.º 2 do mesmo artigo 27.º e não existe norma que imponha que da notificação conste a explicação daquele regime, o qual decorre da lei e a respectiva invocação de desconhecimento não aproveita aos notificados.
Portanto, nenhum dos dois recursos interpostos preenche os pressupostos de admissão da revista excepcional – art.º 150.º n.º 1 do CPTA.
III- Decisão.
Em conformidade com o exposto, nos termos do art.º 150.º n.ºs 1 e 5 do CPTA, acordam em não admitir os recursos de revista.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 10 de Outubro de 2013. – Rosendo José (relator) – Vítor Gomes – Alberto Augusto Oliveira.