Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
1. Relatório
No 1º juízo do Tribunal Judicial de Lagos, em processo comum com intervenção do tribunal singular, foi submetido a julgamento o arguido LMB, devidamente identificado nos autos, tendo no final sido proferida sentença, na qual se decidiu condená-lo pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº 1 do D.L. 15/93 de 22/1, e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86 nº 1 al. c) da Lei nº 5/2006 de 23/2, nas penas parcelares de 6 anos e 2 anos de prisão´, respectivamente, e, em cúmulo, tendo em consideração o disposto no nº 4 do art. 16º do C.P.P., na pena única de 5 anos de prisão.
Interposto recurso dessa decisão pelo arguido, com vista à redução da pena e à suspensão da sua execução, foi proferido acórdão que a declarou nula, de acordo com o disposto na al. a) do nº 1 do art. 379º do C.P.P., ao não ter valorado, considerando-o como provado ou não provado, facto relevante, que emergiu da discussão da causa, relativo à colaboração do recorrente com as autoridades, tendo sido determinada a prolação de nova sentença, se necessário após reabertura da audiência mormente para apurar a exacta medida de tal colaboração, e mantido tudo o mais decidido, “nomeadamente no que concerne à qualificação jurídica da factualidade que se deve considerar como definitivamente assente, e com a qual o vício declarado e o respectivo suprimento não contendam”.
Em obediência ao decidido, foi reaberta a audiência e, realizadas que foram as diligências consideradas como pertinentes, foi proferida nova sentença que condenou o arguido nos mesmos moldes da anterior.
Continuando inconformado, o arguido também dela interpôs recurso, pretendendo ser absolvido do crime de detenção de arma proibida ou, pelo menos, que seja reduzida a pena única que lhe foi aplicada para medida não superior a 4 anos de prisão e a suspensão da sua execução, para o que formulou as seguintes conclusões:
1. O presente recurso tem como objecto matéria de facto e de direito da nova sentença constante nos presentes autos, que foi proferida na sequência do acórdão proferido por essa Relação, datado de 14/01/2014.
2. No âmbito do acórdão proferido por essa Relação, foi declarada nula a sentença anterior, tendo sido determinado a prolação de nova sentença por parte da 1.ª instância, tendo em vista a alteração da decisão da matéria de facto relativa ao ponto 18 dos factos provados, bem como, para que se proceda à realização das diligências que se apresentarem como pertinentes em ordem a determinar a exacta medida da colaboração que o recorrente prestou aos órgãos de policia criminal, bem como, todas as circunstâncias em que o fez.
3. Nos termos da nova sentença, ora agora objecto de recurso, a 1.ª instância manteve a condenação do recorrente “pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p.e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de seis anos de prisão, e, pela prática de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de dois anos de prisão.”
4. Em cúmulo jurídico, “tendo em consideração o disposto no n.º 4, do art. 16.º, do Código de Processo Penal”, a 1.ª instância na nova sentença manteve a condenação do arguido “na pena única de cinco anos de prisão.”
5. O tribunal a quo considerou provado em 14 que o recorrente: “Prestou informações às autoridades policiais, pelo menos no âmbito do processo n.º 35/11.8GBPTM, de modo indocumentado, tendo o ali arguido sido condenado a nove anos de prisão, tendo ainda acompanhado a Policia Judiciária em duas diligências.”
6. A testemunha LJ, nas declarações agora prestadas no dia 28/04/2014, as quais foram prestadas e gravadas em CD de 00:00:01 a 0:04:45, afirmou que o recorrente prestou informações no âmbito de uma outra investigação com o processo n.º 35/11.8GBPTM, que levou à detenção de um individuo que foi posteriormente condenado a uma pena de nove anos de prisão efectiva por tráfico de estupefacientes, e que se não fossem essas informações prestadas pelo recorrente, de outra forma não teria sido possível deter o individuo em causa.
7. Revelando assim que as informações e o auxilio que foi prestado às autoridades policiais pelo recorrente, foi relevante e fundamental para a captura e posterior condenação do individuo traficante em causa, o qual permitiu que o mesmo fosse trazido às malhas da justiça para ser julgado e punido pelo prática do mesmo ilícito criminal - crime de tráfico de estupefacientes p. e p. art. 21.º, do DL 15/93, de 22/01 - de outra forma não teria sido possível.
8. O recorrente predispôs-se a colaborar desde o inicio com as autoridades, isto é, desde o primeiro interrogatório, facultando a estas todas as informações de que dispunha.
9. Neste contexto, é evidente que das declarações do arguido prestado e gravado em CD de 0:00 a 26:30, onde refere que “Durante oito meses colaborei com as autoridades; “colaborei com o LJ dezenas de vezes”, dos depoimentos das testemunhas LJ e VA agora novamente ouvidas em audiência, resulta que, o mesmo participou activamente em algumas diligências e investigações levadas a cabo pelas autoridades policiais, facultando todas as informações de que dispunha tendo em vista a detenção de outros traficantes ou redes de traficantes, tendo até sugerido à testemunha LJ deslocar-se juntamente com esta aos locais onde esteve em Marrocos tendo em vista a captura e/ou localização de outros traficantes.
10. Assim, considera-se que o tribunal a quo devia ter julgado provado em 14. que o recorrente “prestou importantes informações às autoridades policiais, no âmbito do processo n.º 35/11.8GBPTM, ainda que de modo indocumentado, as quais levaram à detenção de um individuo que foi condenado a nove anos de prisão, de outro modo não teria sido possível a sua detenção e condenação, bem como, prestou informações e acompanhou a Policia Judiciária em duas diligências, predispondo-se a fornecer todas as informações que tinha.”
11. Pelo que, considera-se para efeitos da al. a), n.º 3, art. 412.º, do CPP, que este ponto foi incorretamente julgado.
12. Nessa medida, não foi dada mais uma vez a devida consideração e relevância nesta parte por parte do tribunal a quo ao depoimento do arguido prestado e gravado em CD de 0:00 a 26:30, onde o mesmo refere que: “Durante oito meses colaborei com as autoridades”; “colaborei com o LJ dezenas de vezes.”, o qual foi corroborado pelos depoimentos agora prestados novamente pela testemunha LJ, militar da GNR do núcleo de investigação criminal o qual anteriormente já tinha referido em 0:00 a 6:18 do seu depoimento, que o arguido: “Colaborou”; “Prestou-se a colaborar connosco”; “Prestou informações sobre traficantes, forneceu nomes e num caso concreto permitiu a detenção de uma pessoa que foi condenada a nove anos de prisão por tráfico.”, e que agora no seu depoimento prestado em 28/04/2014 e gravado de 00:00:01 a 00:04:45, referiu em concreto o processo onde o mesmo colaborou e auxiliou entre outras diligências, bem como, pelo depoimento prestado e gravado de 00:00:01 a 00:07:44, em 05/05/2014 pela testemunha VA (Inspector da PJ), onde refere que nos contactos que manteve com o arguido, “fiquei com a ideia que ele estava na disposição de transmitir a informação que tinha.”
13. O legislador não exige que a colaboração ocorra no âmbito do processo em que o agente é arguido. Apenas refere que o agente deve auxiliar concretamente as autoridades na recolha de provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis. Sendo indiferente para o legislador se os “responsáveis” se situam no âmbito do processo em que o agente é arguido ou não.
14. Efectivamente não é necessário que o agente corra riscos de retaliação por parte daqueles que “denunciou” para poder gozar da atenuação especial da pena contemplada naquele normativo.
15. Conforme já se tem referido, o arrependimento do arguido, no caso sub judice, cristalizou-se exactamente na quebra de solidariedade que se traduziu na “denuncia” de outras pessoas envolvidas no “negócio”.
16. O arguido colaborou com a GNR e com a PJ, disponibilizou-se até para se deslocar com as autoridades policiais a Marrocos, para identificar os locais onde esteve, o que só não aconteceu por razões não imputáveis ao arguido.
17. Tudo o que lhe foi possível, e do que se pode esperar de uma pessoa normal, o arguido fez, para colaborar com a justiça e com a sociedade, porque assim foi menos um traficante à solta nas nossas ruas.
18. Daqui se pode concluir que terá sempre que existir uma atenuação, mesmo que não muito significativa, um punição especialmente atenuada ou uma isenção de pena.
19. Razão pela qual, a pena a aplicar, ao arguido deve ser especialmente atenuada e suspensa na sua execução, o que aqui e agora se requer.
20. Efectivamente, em face do comportamento posterior à prática do crime, ocorre uma diminuição acentuada das exigências de prevenção especial, com reflexos ao nível da necessidade da pena, que não se pode deixar de levar em consideração.
21. Porém, caso assim se não entenda, ainda assim estamos perante uma violação do art. 71.º, do CP, com consequência a nível da dosimetria aplicada.
22. A douta sentença em crise, não obstante ter dado por provado a confissão dos factos e a colaboração com as autoridades policiais (GNR e Policia Judiciária), por parte do arguido, não entrou com o devido respeito e salvo melhor opinião em contrário em linha de conta com estas duas circunstâncias na determinação da medida concreta da pena a aplicar-lhe.
23. Tais circunstâncias, a ser ponderadas deveriam levar à aplicação do mínimo legal previsto para o crime de tráfico de estupefacientes, isto é, quatro anos, bem como, a aplicação de uma pena de multa para o crime de detenção de arma proibida. O que aqui e agora, caso os outros argumentos expendidos não sejam por V.Ex.as atendidos, se requer.
24. A pena prevista para o crime a que foi condenado é de 4 a 12 anos de prisão.
25. Ao recorrente terá de ser aplicada a atenuação especial prevista no art. 72.º, n.º 2, al. c), do CP e art. 31.º, do DL 15/93, de 22/01.
26. Pelo que, nos termos das alíneas a) e b), do n.º 1, do art. 73.º, do CP, a pena aplicada pelo mui douto tribunal a quo é excessiva.
27. Pois, um terço de 12 anos não são 6 anos e muito menos o é, um quinto de 4 anos.
28. Por outro lado, estamos no caso sub judice em presença de um crime de tráfico, que deverá ser atenuado atento a confissão e a posterior colaboração prestada pelo arguido, atenuado por se tratar do facto da droga apreendida ser 99% uma “droga leve” (canábis), com um grau de pureza bastante reduzido (sublinhado nosso), e por ter colaborado, mostrando-se ajustada a pena de quatro anos de prisão a ser especialmente atenuada e suspensa por igual tempo,
29. Sem prescindir ainda, mesmo a admitir-se o preenchimento do elemento objectivo do tipo de ilícito de detenção de arma proibida por aplicação dos disposições conjugadas do art. 2.º, n.º 1, al. l) e n.º 2, al. ar), art. 3.º, n.º 2, al. f) e art. 4.º, todos da Lei n.º 5/2006, o mesmo não acontece com o elemento subjectivo.
30. Não se pode afirmar que o arguido quisesse ter consigo uma arma ou sequer utilizá-la, mas sim pretendia ter um mero instrumento que servisse para cortar ou separar (individualizar) o produtos estupefaciente (canábis) que detinha na sua posse.
31. Nesse sentido afigura-se que não se poderia ter dado como provado o elemento subjectivo do crime de detenção de arma proibida, ou seja, o conhecimento, consciência e a vontade de deter qualquer arma.
32. Assim sendo, encontra-se erroneamente dado como provado a factualidade dada como provada na primeira parte do ponto 3 dos factos provados, e que deveria antes ter sido dado como não provado, porque assim o impunha toda a prova produzida devendo por isso o aqui recorrente ser absolvido quanto ao crime de detenção de arma proibida, isto com os devidos e legais efeitos.
33. Todas as doutrinas sobre prevenção têm como fim último a reinserção social do agente (ressocialização), para o que se deve ter em conta os seus antecedentes criminais e a sua personalidade no conjunto dos factos.
34. Perante a apreciação dos factos praticados pelo arguido, o tribunal a quo aplicou uma pena conjunta de 7 anos de prisão, sendo que, se viu limitado legalmente na pena ( 5 anos de prisão), tendo em consideração o previsto no n.º 4, do art. 16.º, do CPP, sendo que a mesma, ao abrigo do principio da livre apreciação da prova e da carga subjectivante que encerra, revela uma certa “discricionariedade”.
35. A favor do arguido LMB, milita a ausência de antecedentes criminais, e ainda o facto de este se encontrar inserido socialmente e possuir uma vida familiar estável, com um emprego estável como funcionário público (assistente operacional) na (...).
36. O agente encontra-se casado há algum tempo, residindo com a sua esposa e uma menor de idade em casa própria, onde paga de prestação, o montante de cerca de € 300,00 mensais.
37. A personalidade do arguido encontra-se devidamente enquadrada nos quadros valorativos do sistema penal.
38. Consideramos sim, que esta acção se deve essencialmente ao jogo de influência exercido por outras pessoas que se dedicam em maior escala ao tráfico de estupefacientes. Aliás, parece-nos difícil de vislumbrar a prática deste tipo legal de crime, que não em co-autoria.
39. O Processo Penal tem um efeito dissuasor das condutas criminais, sendo, por si só, bastante para atingir as finalidades que a pena pretende enfatizar.
40. Contudo, muitas vezes, pode constituir um fator inibitório de condutas abonatórias, em termos processuais e verdadeiramente sentidas pelo agente, mas que na prática judiciária, não chega a concretizar-se. Diga-se, o arrependimento…
41. A personalidade do arguido não se enquadra num perfil de criminoso por tendência.
42. É imprescindível analisarmos ainda, a repercussão da aplicação da pena sobre o comportamento futuro do arguido, ou seja, importa atentarmos na sua necessidade de ressocialização.
43. Denota-se no presente caso, que a medida da pena não se coaduna com as exigências de prevenção especial. Pelo contrário, face às circunstâncias concretas e à personalidade do agente, a pena, porque proporcional, terá um efeito totalmente dessocializante.
Parafraseando Costa Andrade “A prisão é a maior escola do crime”. – Frase citada pelo Professor Manuel Costa Andrade nas suas aulas de Direito Penal.
44. A sociedade não é só responsável pela protecção dos seus membros perante o criminoso, mas tem, também, o deve de contribuir para a sua recuperação.
45. Em suma:
- face às necessidades de prevenção especial, atendendo à personalidade do agente e ao facto de serem as suas únicas condenações, pouco exigem da pena a aplicar;
- cremos que a pena aplicada, face ao principio da proporcionalidade lato sensu, nas suas três decorrências – adequação, necessidade e proporcionalidade stricto sensu – encontra-se totalmente em desarmonia com a culpa do agente;
- Perante a situação familiar e social do agente, idade e condição económica, bem como, todo circunstancialismo atenuante que fez levou ao auxilio prestado às autoridades na captura de outros responsáveis ainda que em processo que não o seu, é adequada à culpa do arguido e suficiente para realizar a tutela dos bens jurídicos protegidos, a revogação da sentença e a aplicação ao arguido numa pena única não superior a 4 anos.
46. A aplicação, de uma pena única de 5 anos de prisão, assemelha-se como demasiadamente exagerada ao recorrente.
47. Nunca é de mais recordar o péssimo ambiente que se respira nos estabelecimentos prisionais que se encontram actualmente com sobrelotação em mais de dois mil presos, de acordo os últimos dados estatísticos do Observatório Permanente de Justiça Portuguesa, onde, em vez de se erradicar o vício do crime, se adquirem, infelizmente, novos vícios, o qual é do conhecimento generalizado na sociedade Portuguesa, pois até se ouve, à boca cheia, que as prisões, em vez de corrigirem, são verdadeiras escolas para o cometimento de futuros crimes.
48. Deverá assim, o Tribunal Superior, de quem se espera uma melhor e mais adequada aplicação da justiça, quer pela experiência, quer pelo saber reconhecido, dar preferência fundamentada a uma pena não privativa da liberdade, pois que ela se mostra suficiente à recuperação social do arguido e satisfaz as exigências de recuperação e de prevenção do crime.
49. A jurisprudência do STJ, no que a esta questão e a este crime se refere, vai, maioritariamente, segundo cremos, no sentido defendido pelo Tribunal a quo.
50. Porém, não concordamos com a argumentação neles expendida para afastar a suspensão da execução da pena por razões de prevenção geral pelos motivos muito sucinta e claramente expostos no Ac. da Rel. de Lisboa, de 14/01/2010 http://www.dgsi.pt.
51. Não compete aos tribunais definir ou participar em estratégias de prevenção e combate à criminalidade, uma vez que, tal matéria é da competência da Assembleia da República, do Governo, do Ministério Público e dos Órgãos de Polícia Criminal, nos termos do disposto nos art.ºs 165.º, n.º 1, als. b), c) e d), 198.º, n.º 1, al. b), 202,º e 219.º, n.º 1, da CRP, no art.º 1.º, n.º 1, da Lei 53/2008, de 29/08, e nos art.ºs 1.º, 4.º, 7.º, 11.º e 12.º, da Lei 17/2006, de 23/05.
52. Por outro lado, sendo o legislador, certamente conhecedor das penas que os tribunais vinham aplicando aos condenados por tráfico de droga, na modalidade conhecida como “correio de droga”, nos termos do art.º 21º do DL 15/93, de 22/01, situando-se muitas delas entre os 3 e os 5 anos de prisão, por ocasião da última reforma do Código Penal, optou por alargar a possibilidade da suspensão da execução das penas de prisão até aos 5 anos, sem fazer qualquer ressalva relativamente a este tipo de crimes. Há, pois, que concluir que o legislador quis que às penas de prisão aplicadas por tráfico de droga se aplicassem os mesmos critérios que aos restantes crimes, para aferir da possibilidade de suspensão da sua execução, nos termos do disposto no art. 9.º, do CCiv
53. Considera-se ser favorável neste momento ainda, a aplicação da suspensão da execução da pena de prisão (art. 50.º, do CP), assente basicamente na expectativa de que a simples censura e ameaça da prisão realizem de forma adequada, necessária e suficiente as finalidades da prevenção.
54. In casu, estamos em crer que estamos perante ultrapassáveis necessidades de reprovação e prevenção do crime, os quais não se configuram como obstáculos à pretensão do arguido no sentido da suspensão da execução da sua pena.
55. Todos merecem uma “segunda oportunidade”, pois o arguido revela hoje uma atitude critica para com o seu passado e a consciencialização dos seus erros de opção.
56. Sendo que V.Ex.as caso optem pela suspensão da execução da pena ao arguido não irão arrepender-se sobre a capacidade do mesmo em compreender a oportunidade de ressocialização que lhe está aqui a ser oferecida.
57. Disposições violadas – Foram violados os artigos 21.º e 31.º do DL n.º 15/93, de 22/01, os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 86.º, do Lei n.º 5/2006, de 23/02, os artigos 40.º, 50.º, 70.º e 71.º, 72.º e 73.º, do CP, e o artigo 410.º, 412.º, n.º 3, al. a), e 426.º do CPP, e outras disposições que V.Ex.as sapientemente suprirão.
O recurso foi admitido.
O MºPº respondeu, limitando-se a considerar que a sentença recorrida foi devidamente fundamentada, sem qualquer dissintonia entre os factos apurados e a decisão, mostrando-se correcta a sua interpretação e adequada a aplicação do direito, não sendo, por isso susceptível de qualquer reparo, pelo que entende dever ser confirmada e, em consequência, ser negado provimento ao recurso.
Nesta Relação, a Exmª Procuradora-geral Adjunta emitiu parecer no qual – considerando que a justificação apresentada pelo recorrente, de que a faca que detinha servia para cortar ou separar o produto estupefaciente, não é impeditiva ou contraditória com a consciência de que estava na posse de uma arma proibida, não colhendo por isso a sustentada inverificação do elemento subjectivo do crime de detenção de arma proibida; que não existe fundamento para a pretendida alteração do que foi vertido no ponto 14. dos factos provados por corresponder ao que foi possível apurar relativamente à colaboração do recorrente com as autoridades no âmbito da investigação levada a cabo noutro processo, havendo que concluir que, tal como ficou assente no ponto 15., e não foi impugnado, a sua colaboração dentro dos presentes autos, não foi muito relevante, não tendo mesmo demonstrado arrependimento pela prática dos factos; que, no que respeita à medida da pena, e não obstante os factos assentes nos pontos 14. e 16. a 19. abonarem a favor do recorrente, perante o teor dos pontos 1. a 9., 13. e 15. e, bem assim, a ausência de arrependimento, a sua idade e o facto de o produto estupefaciente detido para venda, embora maioritariamente constituído por haxixe, incluir também cocaína, se mostram correctas a subsunção legal e a aplicação da pena; que é de afastar a suspensão da execução da pena tendo em conta a gravidade do crime e dos factos, a imperiosa necessidade de prevenção geral e o facto de o recorrente não ter demonstrado arrependimento; que, apesar de a colaboração do recorrente não estar ao nível da de um “arrependido”, nos termos do disposto no art. 31º do DL nº 15/93, deve ser ponderada a aplicação da atenuação especial prevista no art. 71º nºs 1 e 2 al. c) do C. Penal tendo em conta que o recorrente não tem antecedentes criminais, que decorreram cerca de 4 anos sobre a prática dos factos, que não sofreu prisão preventiva à ordem dos autos, que a colaboração com as autoridades que declarou desde o primeiro ionterrogatório judicial teve expressão no que foi vertido no ponto 14., e que tem inserção familiar, social e profissional – se pronunciou no sentido da procedência parcial do recurso, restrita à medida da pena.
Foi cumprido o disposto no nº 2 do art. 417º C.P.P., não tendo sido apresentada resposta.
Colhidos os vistos, foi o processo submetido à conferência.
Cumpre decidir.
2. Fundamentação
Na (nova) sentença recorrida foram considerados como provados os seguintes factos:
1. Pelo menos, no período compreendido entre Abril do ano de 2010 e Fevereiro de 2011, o arguido LMB, com maior ou menor periodicidade, comprou quantidades de “canabis”, cocaína, a pessoas parcialmente não identificadas.
2. No dia 1 de Fevereiro de 2011, cerca das 20h55, o arguido foi interceptado, quando conduzia o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula (….), pela patrulha que procedia à fiscalização de trânsito, na EN 125, rotunda do Campo de Futebol, em Lagos.
3. Naquelas circunstâncias, o arguido detinha na sua posse uma faca de ponta e mola, com 10,5cm de lâmina e 24,5cm de comprimento, e a quantia de 2,094gramas de cocaína - cloridrato, com um grau de pureza de 29,8%, divididas em três sacos de plástico, pelas quais tinha pago o valor de €160,00, no Chinicato, e que destinava à venda a terceiros que a si se dirigissem.
4. O arguido também possui a quantia monetária de €1.410,00 (mil quatrocentos e dez euros), os quais eram produto da venda e distribuição de estupefacientes.
5. Realizada busca domiciliária à habitação do arguido, sita (…..), foram encontrados:
Na arrecadação, localizada na cave, dentro de um balde de banha de porco:
a. 4 (quatro) placas de cannabis – resina – com as inscrições MR, com o peso líquido de 389,820gr, com um grau de 14,1% de pureza, que daria para 1100 doses;
b. 34 (trinta e quatro) bolotas de cannabis – resina – com a inscrição J, com o peso líquido de 321,217gr, com um grau de 21,7% de pureza, que daria para 1395 doses;
c. 3 (três) placas de cannabis – resina – com o peso líquido de 290,110gr, com um grau de 4,1% de pureza, que daria para 238 doses;
Na mesma prateleira, dentro de um saco plástico:
d. 2 (duas) bolotas de cannabis – resina – com o peso líquido de 18,030gr, com um grau de 24,9% de pureza, que daria para 91 doses;
e. 10 (dez) placas de cannabis – resina – com o peso líquido de 971,201gr, com um grau de 13,5% de pureza, que daria para 2623 doses;
f. 1 (uma) soqueira prateada;
g. 1 (um) revólver, de cor preta, marca Akah, modelo Knall, calibre 7,65mm, 1 cano, liso, com comprimento de cano de 7cm, percussão central, sem funcionar.
6. O arguido destinava aquele produto à venda a terceiros mediante contrapartida económica.
7. O arguido dedicava-se à venda directa aos consumidores daquele estupefaciente, em Lagos e, nos locais de entrega, o arguido recebia o referido estupefaciente, guardava-o, preparava e cortava-o em doses parcelares com a finalidade de os vender, distribuir e de fornecer aos consumidores.
8. Apurou-se que o arguido tinha um lucro anual superior a cinco mil euros.
9. O arguido conhecia as qualidades e as características do estupefaciente que detinha, transitava, transportava e vendia.
10. A arma mencionada em 4. g. não se encontrava manifestada nem registada.
11. O arguido não é titular de qualquer licença válida para uso e porte de arma de fogo e sabia que por esta razão não podia ter em seu poder a identificada arma, cujas características não ignorava.
12. O arguido bem sabia que não podia deter a faca de ponta e mola referida em 3. e a soqueira mencionada em 4. f., cujas características não ignorava.
13. Agiu sempre livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era punida e proibida por lei.
14. Prestou informações às autoridades policiais, pelo menos no âmbito do processo n.º 35/11.8GBPTM, de modo indocumentado, tendo o ali arguido sido condenado a nove anos de prisão, tendo ainda acompanhado a Polícia Judiciária em duas diligências.
15. Não autorizou, no âmbito dos presentes autos, a realização de busca à sua residência, nem forneceu elementos suficientes e credíveis que pudessem conduzir a investigação a outros suspeitos.
16. O arguido é assistente operacional na (...), auferindo seiscentos euros mensais.
17. É casado, morando com a sua esposa e uma criança menor, em casa própria, pela qual paga a quantia de trezentos euros mensais.
18. Possui como habilitações literárias o 7º Ano de Escolaridade.
19. Não tem antecedentes criminais registados.
Considerou-se não se terem provado quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa, e nomeadamente que:
a. Apurou-se que o arguido tinha um lucro anual de cinco mil setecentos e setenta e quatro euros e vinte e três cêntimos.
b. O arguido se encontra arrependido.
A motivação da decisão de facto foi explicada da seguinte forma:
A fixação dos factos provados e não provados teve por base a globalidade da prova produzida em audiência de julgamento e da livre convicção que o Tribunal granjeou obter sobre a mesma, partindo das regras da experiência, assim como da prova escrita e oral que foi produzida, aferindo-se quanto a esta o conhecimento de causa e isenção dos depoimentos prestados, conforme se passa a explicitar.
In concretu.
Esteou a afirmação da ocorrência histórica do núcleo factual primário vertido na acusação, o teor das declarações prestadas pelo arguido, que assumiu a posse do produto estupefaciente, dinheiro e armas encontradas quer consigo, quer na arrecadação de sua casa – sendo certo que os autos de apreensão de fls. 12 e 59 a 67, evidenciam e documentam tal circunstância, menção igualmente feita pela testemunha LJ, certificando os exames periciais as características das substâncias e armas apreendidas e comprovando, a informação da PSP de fls. 385, a ausência de licença de uso e porte de arma.
Conjugando tais declarações, com os demais elementos constantes dos autos e as regras da experiência, logrou o Tribunal fixar que o arguido destinava o produto estupefaciente à venda a terceiros mediante contrapartida económica, que o guardava, preparava e cortava em doses parcelares com a finalidade de o vender, distribuir e fornecer a consumidores, que a quantia de mil, quatrocentos e dez euros eram produto da venda e distribuição de estupefaciente e que obtinha lucro anual superior a cinco mil euros.
Isto, não obstante o arguido se haver empenhado em se demarcar do acto da venda e acentuar a colaboração que prestou às autoridades, visando inculcar a ideia da pouca dimensão ou gravidade do seu tráfico.
Façamos o excurso pelas suas declarações.
Primeiramente, declara que se limitou a guardar o produto estupefaciente encontrado na sua arrecadação, pelo período de quinze dias, que era para entregar a uma pessoa, unicamente.
Avançando no seu depoimento, esclareceu que o estupefaciente que tinha consigo lhe foi entregue à consignação por um tal de AA, pessoa que conheceu no Verão de 2010 e se destinava a vender.
Mais à frente, afiança nunca haver vendido nada.
Explicou que devia a quantia de dois mil euros ao AA, não tendo dinheiro para lhe dar, motivo pelo qual o mesmo o “obrigou” a vender para ele.
Explicitou fazer caça submarina, ganhando muito dinheiro, pescando lagostas e havendo semanas em que auferia, por tal actividade, a quantia de oitocentos euros.
Ora, sob a capa de uma mudança de atitude e colaboração para com a descoberta da verdade, escamoteando a envergadura da sua actividade, certo é que muito silenciou, minimizou e, não convenceu…
Desde logo, a sujeição à ameaça de AA, que conheceu no Verão de 2010 e a quem devia dois mil euros.
Se com a caça submarina auferia oitocentos euros por semana, tendo um saldo bancário médio superior a dez mil euros – vd. extracto bancário de fls. 234 a 242 – não se descortina como logrou AA exercer sobre o arguido um ascendente tão forte nem, tão pouco, como acaba o mesmo a dever “2.180+4 bolotas” – vd. fls. 16.
Se não vendia e apenas armazenava, é inusitado haver registado que Dário pagou só metade em 31.12.2010, referindo-se a placas e brancas – vd. fls. 14 – e que levou uma placa, uma bolota e treze brancas – vd. fls. 17 – que Silvino deu mil e quatrocentos e do “total das 220” deve dois mil seiscentos e cinquenta – vd. fls. 18 – que Jorge deva “10x50+2bolotas” e de Agosto de 2009 a Janeiro de 2010 haja entregue mil quatrocentos e cinquenta euros – vd. fls. 77.
Tal como é inusitada a circunstância de ter indicações de como chegar a Marrocos – vd. fls. 74 e 75 – tendo os contactos de “JM” e o modo de contactar com o mesmo “de Portugal” e “de Marrocos” – vd. fls. 76.
Do mesmo modo é desproporcionada e, em tal medida, reveladora, a quantidade global de produto estupefaciente apreendida ao arguido, ascendendo a um quilo, novecentas e noventa gramas, com um potencial combinado de doses na ordem das cinco mil, quatrocentas e cinquenta e sete, acondicionada ou em placa ou em bolota, sendo certo que o mesmo detinha igualmente um frasco com amónia e dez comprimidos de cafeína [comummente utilizado como produto de corte] – vd. auto de apreensão de fls. 59 a 61 e exames periciais de fls. 265 e 266.
O mesmo vai, no que atém com as mensagens por si recebidas e enviadas – vd. Apenso I – em que é recorrente a menção a navalheiras – sendo certo que o arguido pescava lagostas – e encontros, de entre outros locais, no Aldi – onde, segundo declarou, se encontrava com AA.
Também, a circunstância de a análise do extracto bancário do arguido – constante de fls. 233 a 242 – documentar um saldo inicial de cinco mil oitocentos e quarenta e nove euros e oitenta e nove cêntimos, reportado a 14 de Abril de 2010 e um saldo final, em 14 de Abril de 2011, de catorze mil trezentos e nove euros e oitenta e seis cêntimos, sendo certo que o país se encontra em crise e recessão – não tendo a testemunha JPC deixado de verbalizar haver apurado discrepância entre os rendimentos do agregado familiar do arguido, as suas despesas e o saldo global da conta bancária deste.
Por fim, o facto de se fazer acompanhar de uma faca que reputa usar na caça submarina – minimizando também a posse das demais armas que lhe foram apreendidas – acabando a mesma por conter resíduos de canabis e não sal – cfr. exame pericial de fls. 431.
Como será bom de ver, a imagem global extraída pelo Tribunal ampara a conclusão de que, não apenas o arguido se dedicava à venda de estupefaciente, como o fazia com grande envergadura, indo para lá do mero tráfico de rua e encontrando-se já num patamar de venda e distribuição elevado, guardava, preparava e cortava em doses parcelares, com a finalidade de os vender distribuir e fornecer aos consumidores.
Do mesmo modo, que a quantia monetária que lhe foi apreendida era produto da venda e distribuição de estupefacientes e que tal actividade lhe proporcionava lucro anual superior a cinco mil euros – basta ver o registo de valores inscritos nos papéis apreendidos ao arguido.
A presunção judicial é um modo válido de apreciação da matéria de facto e assente na afirmação de um facto desconhecido, com base num outro que se apurou e o suporta, por racional, lógica e fundadamente explicável.
Julga-se oportuno e quanto a tanto, transcrever o teor do aresto prolatado pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em 11.05.2005 e relatado pelo Juiz Desembargador Oliveira Mendes, disponível em www.dgsi.pt, local onde se escreve que, “em matéria de julgamento da prova a nossa lei consagrou o princípio da livre apreciação, de acordo com o qual a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente – artigo 127º, do Código de Processo Penal (- Na expressão regras da experiência incluem-se, obviamente, as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios, as quais se devem basear na correcção de raciocínio, bem como as regras da lógica, os princípios da experiência e os conhecimentos científicos a partir dos quais o raciocínio deve ser orientado e formulado – F. Gomez de Liaño, La Prueba en el Proceso Penal, 184, citado por Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, 112.)”.
“Por outro lado”, continua, “atentas as naturais dificuldades de reconstituição do facto delituoso (- O facto delituoso, atenta a sua censurabilidade e punibilidade, por via de regra, quando materialmente possível, é perpetrado de forma oculta.), vem-se entendendo que a apelidada prova artificial ou por concurso de circunstâncias – prova indiciária ou indirecta – é absolutamente indispensável em matéria criminal (- Cf. Mittermaier, “Tratado de la prueba en material criminal”, Imprenta de la Revista de Legislación, 3ª edição, 352.) (- Segundo a sentença do Supremo Tribunal espanhol de 6 de Junho de 2001, referenciada por Francisco Pastor Alcoy, Prueba de Indícios, Credibilidad del Acusado y Presunción de Inocência (2003), criar-se-iam amplos espaços de impunidade se a prova indiciária não tivesse a virtualidade de ilidir o princípio da presunção de inocência.)”.
Conclui-se que, “por isso, na ausência de prova directa, todos reconhecem a possibilidade de o tribunal deduzir racionalmente a verdade dos factos a partir da prova indiciária (- Cf. as decisões do Tribunal Constitucional espanhol de 17 de Dezembro de 1985 e de 2 de Julho de 1990, proferidas nos processos n.ºs 175/85 e 124/90, bem como o acórdão desta Relação de 9 de Fevereiro de 2000, publicado na CJ, XXV, I, 51.)”.
Somando os elementos a que se fez alusão, conjugando-os entre si e com as regras da experiência e o que usa ser a habitualidade das coisas, conduz-nos tal percurso lógico à conclusão que acima se mencionou que, como tal, se firmou.
Por conta dos elementos volitivos não deixou o Tribunal de os fixar com arrimo nas condutas logradas demonstrar, que não deixam de constituir a exteriorização da determinação do arguido, ou a afirmação – ainda que intuída, fundadamente – das intenções ou estados anímicos do arguido, à luz daquilo que é a normalidade das coisas e da lógica – sendo certo que o mesmo demonstrou saber proibida e punível a sua conduta.
Ao facto 14., aproveitou a menção que do mesmo fizeram as testemunhas LJ e VA, membros de forças de segurança, que de modo credível o verbalizaram em sede de reabertura da
audiência - ainda que tal facto se mostre indocumentado,
Esteou o facto 75., o teor de fls. 5 e 291, que o documentam processualmente.
Fixaram-se as condições pessoais e económicas do arguido, tendo em atenção as declarações prestadas pelo mesmo, que as mencionou de modo coerente e, em tal medida, credível.
Para demonstração da ausência de antecedentes criminais, teve-se em atenção o certificado de registo criminal junto aos autos.
Vicente Cordeiro e Osvaldo Figueiras, nenhum conhecimento revelaram dos factos, apenas afiançando que o arguido é um bom amigo.
No que tange aos factos não provados, genericamente dir-se-á que a prova produzida se afigurou insuficiente em ordem à sua afirmação.
Com especial acuidade, o valor concreto de lucro auferido pelo arguido, uma vez que os elementos constantes dos autos não permitem a sua quantificação ao rigor do cêntimo, nem sendo o mesmo passível de fixar por qualquer outro elemento.
Naufragou a prova do arrependimento do arguido atento o modo como enjeitou e minimizou as suas responsabilidades e todo o percurso e afirmações de tal tese servientes.
3. O Direito
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P.[2].
No caso dos autos, face às conclusões da motivação do recurso, as questões essenciais que importa decidir são as seguintes:
- erro de julgamento quanto ao ponto 14. dos factos provados;
- atenuação especial ou isenção de pena e medida da pena;
- escolha da pena;
- erro de julgamento quanto ao ponto 3. dos factos provados e preenchimento do elemento subjectivo do crime de detenção de arma proibida;
- suspensão da execução da pena;
Iremos de seguida proceder ao seu conhecimento, de acordo com a ordem de precedência lógica.
3.1. O recorrente aponta como incorrectamente julgado o ponto 14. dos factos provados, sustentando que a redacção que lhe foi dada não reflecte na íntegra o que resultou da prova produzida, em concreto as declarações que prestou e que foram corroboradas pelas testemunhas LJ e VA, e que, em seu entender, deveria ter determinado a esta outra redacção: “prestou importantes informações às autoridades policiais, no âmbito do processo n.º 35/11.8GBPTM, ainda que de modo indocumentado, as quais levaram à detenção de um individuo que foi condenado a nove anos de prisão, de outro modo não teria sido possível a sua detenção e condenação, bem como, prestou informações e acompanhou a Policia Judiciária em duas diligências, predispondo-se a fornecer todas as informações que tinha.”
Ouvidas as declarações e depoimentos que o recorrente invoca ( a cuja transcrição procedeu em tudo quanto considerou de relevo ), e tendo sido expressamente afirmada na motivação da decisão de facto a credibilidade que tais depoimentos mereceram, entendemos que alguma razão lhe assiste quando afirma que o que ficou provado ficou aquém do que resultou daquele conjunto probatório.
Vejamos.
O recorrente afirmou ter-se oferecido e disposto a prestar toda a colaboração que lhe fosse solicitada, ter colaborado durante 8 meses com as autoridades e, em particular, com o LJ (a testemunha LJ) por dezenas de vezes, não tendo sido alcançados alguns resultados por circunstâncias alheias à sua vontade.
A testemunha LJ, militar da G.N.R., concretizou o número do processo no âmbito de cuja investigação o recorrente lhe prestou colaboração, sem que a mesma tenha ficado documentada nesses autos, tendo prestado informações que levaram em finais de 2011, à detenção de um indivíduo que, de outra forma, não teria sido possível, tendo esse indivíduo ficado em prisão preventiva e sido posteriormente condenado, por tráfico de cocaína, numa pena que pensa ter sido de 9 anos de prisão, tendo sido aprendidos 200 ( ou 300 ? ) grs. de estupefaciente e um veículo de gama média alta; que deu outras informações com base nas quais foram feitas algumas diligências mas sem sucesso, eventualmente por falta de meios ou por outras condições; e que se chegou a disponibilizar para acompanhar a testemunha a Marrocos.
Por seu turno, a testemunha VA, inspector da P. J., afirmou que, no período em que esteve a chefiar a Brigada de Investigação da Droga do DIC de Portimão, se deslocou ao tribunal, a solicitação do magistrado do MºPº que era o titular do inquérito, tendo sido informado de que o recorrente estava disposto a colaborar; que nesse dia e no âmbito desse inquérito fez com ele dois reconhecimentos a locais por ele indicados, um a uma casa onde dormiriam os marroquinos e onde não estava ninguém quando lá passaram e outro mesmo no meio de um laranjal, de acesso muito difícil sem serem notados; que depois foi substituído por um colega, ao quem o apresentou, tendo transparecido, dos contactos que teve com ele, que tinha intenção de colaborar efectivamente, tendo ficado com a ideia de que ele estava na disposição de transmitir a informação que tinha, tendo sempre mostrado vontade de o fazer.
Já a testemunha JPC, inspector da P.J. que instruiu parte do inquérito ( tudo indicando que terá sido o colega a quem a testemunha anterior se referiu ), afirmou que o recorrente não colaborou com a P.J., tendo sempre dado respostas ambíguas que nunca permitiram que se avançasse para outros indivíduos envolvidos nos factos em investigação, na sequência, aliás, do que já havia mencionado no relatório a fls. 288-294, no sentido de que, apesar de se dizer disponível para colaborar com a Justiça, “não forneceu elementos suficientes e credíveis que possam conduzir a investigação aos outros suspeitos mencionados nos autos”, não tendo fornecido capazmente a respectiva identificação, o que posteriormente reiterou na informação que prestou à coordenadora de investigação criminal da P.J., a fls. 392-394, na qual afirmou que, “por falta de colaboração do Sr. LMB não foi possível identificar as restantes pessoas envolvidas nas actividades de tráfico de estupefacientes a que diz respeito o inquérito mencionado”, sendo “convicção da investigação, que ao Sr. LMB nunca interessaria fornecer elementos à investigação que permitissem chegar à conversa com tais indivíduos, poderia este ver a sua situação agravada com tais testemunhos; é mais vantajoso ao Sr. LMB fornecer só os nomes sem outros elementos que permitam identifica-los e depois a eles associar o estupefaciente que se encontrava na sua posse como forma de “sacudir a água do capote” e a ele não lhe ser imputado o tráfico de estupefacientes que praticava”, em suma que “o arguido disse estar disponível para colaborar com a Justiça, no entanto, conforme se comprova com as declarações por este prestadas, não forneceu elementos suficientes e credíveis que posam conduzir a investigação aos outros suspeitos mencionados nos autos.”
É também esta a apreciação que ressuma das declarações prestadas pelo recorrente em julgamento, em que se refugiou em referências vagas a respeito de outros indivíduos que, como tudo, e desde logo o teor dessas declarações, permite concluir, com ele estavam envolvidos no tráfico de estupefacientes, e procurou a todo o custo minimizar a extensão da sua conduta delituosa. Como bem se apontou na decisão da matéria de facto, o recorrente “sob a capa de uma mudança de atitude e colaboração para com a descoberta da verdade, escamoteando a envergadura da sua actividade, certo é que muito silenciou, minimizou e, não convenceu…”
Da leitura conjugada do teor das declarações e depoimentos cuja essência indicámos, podemos, assim, concluir que, se no âmbito do tal outro inquérito, o recorrente colaborou de forma relevante, e até decisiva, para a detenção de um outro indivíduo que veio a ser condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, nos presentes autos a sua protestada vontade de colaborar em nada de relevante ultrapassou o plano da declaração de intenções, traduzindo-se, ao cabo e ao resto, “numa mão cheia de nada”.
Donde que a alteração ao que foi vertido no ponto objecto de impugnação se deva limitar a contemplar o relevo da colaboração que o arguido prestou no âmbito do tal outro inquérito, justificando-se que esse ponto, o nº 14, passe a ter a seguinte redacção:
“No âmbito do processo n.º 35/11.8GBPTM, mas de modo indocumentado, o arguido prestou importantes informações às autoridades policiais que levaram à detenção de um individuo que se dedicava ao tráfico de estupefacientes e que veio a ser condenado a nove anos de prisão, tendo, no âmbito destes autos, acompanhado a Polícia Judiciária em duas diligências de reconhecimento a locais que indicou como relacionados com o tráfico de estupefacientes e/ou a permanência de indivíduos que se dedicavam a essa actividade.
3.2. O recorrente, admitindo como preenchido o elemento subjectivo do crime de detenção de arma proibida por que foi condenado, sustenta que outro tanto já não sucede com respeito ao elemento subjectivo, na medida em que, não se podendo afirmar que quisesse ter consigo uma arma ou sequer utilizá-la, mas sim que pretendia ter um mero instrumento que servisse para cortar ou separar o produto estupefaciente que detinha, não se podia ter dado como provado o conhecimento, a consciência e a vontade de deter qualquer arma. Decorrentemente, aponta como erroneamente considerada como provada a primeira parte do ponto 3., devendo esta, em seu entender, transitar para a factualidade não provada, com a sua consequente absolvição quanto ao crime de detenção de arma proibida.
O recorrente vem suscitar esta questão ex novo no presente recurso, nenhuma menção lhe tendo feito no anterior e olvidando que a declaração de nulidade que incidiu sobre a sentença anteriormente proferida se circunscreveu à questão da medida da colaboração que teria prestado às autoridades na investigação do tráfico de estupefacientes e tudo o que com ela se mostrasse directamente relacionado, tendo-se decidido manter tudo o mais, nomeadamente a qualificação jurídica da factualidade estranha a tal questão, devendo esta considerar-se como definitivamente assente. Resulta, pois, claro que o recorrente pretende agora pôr em causa matéria com a qual antes se conformou e em relação à qual a decisão recorrida já se encontra estabilizada. Pelo que, em bom rigor, nem se deve conhecer desta questão.
No entanto, sempre se dirá que nenhuma razão assiste ao recorrente neste particular. Desde logo, do ponto 3., único que o recorrente indica como erradamente julgado, só consta que ele detinha na sua posse uma faca de ponta de mola, facto que está sobejamente demonstrado nos autos, porque lhe foi apreendida no interior da viatura que conduzia e em momento algum ele veio dizer que não lhe pertencia. Por outro lado, e como bem fez notar a Exmª PGA, a justificação que pretendeu fazer passar para a detenção da faca de ponta e mola - a de que a arranjara inicialmente para abrir o mexilhão que pescava e depois passara a servir-se dela para cortar a canábis - em nada afasta a consciência que tinha de que estava na posse de uma arma proibida; por outro ainda, e mesmo que assim não fosse, o preenchimento do tipo objectivo resultou não só da detenção daquele objecto mas também do revólver e da soqueira – cfr. pontos 5. f) e g), 10., 11. e 12., que nem foram impugnados – e, quanto a estes, o próprio recorrente, por meio de profusas desculpas para a sua posse, é certo, não foi ao ponto de afirmar que desconhecia que não podia ter tais objectos em seu poder. Aliás, é do conhecimento geral que a detenção de armas do tipo daquelas que o recorrente detinha é proibida e punida por lei e o recorrente, cidadão com a experiência de vida dos seus 40 anos e sem denotar qualquer diminuição das suas capacidades intelectuais, certamente também não o ignorava.
Tanto basta para concluirmos não haver qualquer fundamento para alterar a decisão recorrida, seja em termos de factualidade provada, seja em termos de subsunção jurídica, no que ao crime de detenção de arma proibida concerne.
3.3. Ainda relativamente ao crime de detenção de arma proibida, o recorrente considera que o tribunal recorrido não levou em devida consideração a confissão dos factos e o seu comportamento posterior à prática do crime, que diminui de forma acentuada as exigências de prevenção especial, com reflexos ao nível da necessidade da pena, circunstâncias que deviam ter determinado a opção por pena de multa.
Trata-se mais uma questão que se deve considerar como prejudicada por não ter sido suscitada no recurso anterior.
De todo o modo, nenhuma das circunstâncias invocadas pelo recorrente têm o relevo que ele lhes pretende atribuir, a primeira porque respeita essencialmente ao crime de tráfico de estupefacientes e a segunda porque a confissão, parcial e titubeante, limitou-se a uma detenção relativamente à qual já havia prova concludente na medida em que as armas foram apreendidas na posse do recorrente, no interior da viatura que conduzia e na sua residência, revestindo-se, pois, de muito pouco ou nenhum relevo para a descoberta da verdade.
E a opção feita pelo tribunal recorrido foi devidamente justificada, em observância do disposto no art. 70º do C.Penal, nos seguintes termos:
In casu¸ o crime de detenção de arma proibida, admite a possibilidade de opção entre pena de multa e pena de prisão.
O crime em causa, não deixará de acarretar para a comunidade em geral inquietação, posto em evidência pela perigosidade associada a tal conduta – daí que seja sujeita a minuciosa disciplina legal – a par do inegável aumento de casos de detenção de armas, fora das legais condições, com o consequente elevado sentimento de insegurança que se gera na comunidade, propiciando e aliás acompanhando o cometimento de outros crimes.
São, pois, por si só, as necessidades de prevenção geral elevadas – como o demonstra a moldura penal a estes crimes deferida, que contempla pena privativa da liberdade – uma vez que não deixam as condutas em causa de atingir foros de gravidade expressiva.
No que se atém com as necessidades de prevenção especial, se indícios existem no sentido de serem menos elevadas, por ao arguido não serem conhecidos antecedentes criminais, certo é que o mesmo não parece reconhecer e interiorizar a gravidade da sua conduta mas, tão somente, das consequências penais da mesma.
Optar pela aplicação de uma pena de multa, in casu, incitando ao branqueamento da conduta do arguido, ante a sua predisposição interna a minimizar o episódio por si protagonizado, manifestamente não acautela ou salvaguarda de modo suficiente as necessidades de prevenção geral e especial positivas que o caso reclama, pelo que necessariamente se terá que optar pela aplicação de uma pena de prisão.
Sendo certo que a escolha da pena “depende unicamente de considerações de prevenção geral e especial”[3], a ponderar face às circunstâncias de cada situação concreta[4], e que as exigências preventivas são expressivas, tal como foi considerado na decisão recorrida, mostra-se plenamente justificada a aplicação de pena privativa da liberdade.
3.4. O recorrente defende que a colaboração que prestou às autoridades e o arrependimento cristalizado na quebra de solidariedade que se traduziu na denúncia de outras pessoas envolvidas no tráfico de estupefacientes, constituem fundamento para a aplicação da atenuação especial da pena prevista nos arts. 72º n.º 2 al. c) do CP e 31º do DL 15/93 de 22/1, que apenas exige que o agente auxilie concretamente as autoridades na recolha de provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis, independentemente de essa colaboração ocorrer, ou não, no âmbito do processo em que é arguido. E, mesmo na eventualidade de assim se não entender, o seu comportamento posterior à prática do crime diminui de forma acentuada as exigências de prevenção especial, com reflexos ao nível da necessidade da pena, o que não pode deixar de ser levado em consideração, sob pena de violação do disposto no art. 71º do C. Penal, ao nível da dosimetria da pena, tal como a confissão que foi considerada como provada e indevidamente desvalorizada. Por tudo, reputa de excessiva a medida em que a pena foi fixada, considerando que, em face das circunstâncias aludidas, aliadas ao facto de a quase totalidade do estupefaciente apreendido ser um droga “leve”, com um grau de pureza bastante reduzido, se mostra ajustada a aplicação de uma pena de 4 anos de prisão, a ser especialmente atenuada. Também excessiva e desproporcional se mostra, em seu entender, a medida da pena única, por a sua personalidade não se enquadrar num perfil de criminoso por tendência, pois não tem antecedentes criminais e está inserido familiar, social e profissionalmente e a sua conduta se dever essencialmente ao jogo de influência exercido por outra pessoas que se dedicam ao tráfico de estupefaciente em maior escala, devendo por isso tal pena se reduzida para não mais de 4 anos.
O art. 31º da Lei nº 15/93 de 22/1 prevê a possibilidade de atenuação especial da pena ou mesmo a dispensa de pena nomeadamente no caso previsto no art. 21º quando se verifiquem circunstâncias de particular valor atenuante, entre elas a - única que para aqui nos interessa – de o agente “auxiliar concretamente[5] as autoridades na recolha de provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis[6], particularmente tratando-se de grupos, organizações ou associações”
Com vem sendo salientado pela jurisprudência[7], o disposto neste preceito não é de funcionamento automático, tratando-se de medida excepcional, premial[8], que não se basta com a simples verificação formal de uma das circunstâncias previstas. É, ainda, necessário[9] que a ponderação global da conduta do agente seja demonstrativa de que, à semelhança do que é exigido pela norma ( art. 72º ) que prevê o instituto em termos gerais, no C. Penal, a sua ocorrência se traduza numa diminuição acentuada da ilicitude do facto, da culpa do agente ou da necessidade da pena de tal forma que a situação se apresente com um patamar de gravidade inferior ao conjunto de hipóteses que o legislador conjecturou quando estatuiu os limites da moldura abstracta da norma incriminatória, justificando, por isso, que a punição seja encontrada no quadro de uma moldura abstracta menos severa do que a “normal”[10].
Por outro lado, a inaplicabilidade do preceito a determinada situação, por falta de preenchimento de algum requisito, não implica necessariamente o afastamento da atenuação especial nos moldes previstos na lei geral. E, quando não exista fundamento bastante para aplicar qualquer delas no caso, sempre deverão relevar e ser objecto de ponderação, para efeitos de determinação da medida concreta da pena, todas as circunstâncias atenuantes que se verifiquem no caso, ainda que desprovidas de peso bastante para determinar a atenuação especial.
Aqui chegados, vejamos as considerações que foram tecidas na decisão recorrida a respeito desta questão:
Cumpre, neste momento e ante o decido em sede de recurso, sindicar, no que se atém com o crime de estupefacientes, se é de aplicar, in casu, o estatuído pelo Art.° 31°, do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro.
Dispõe o aludido normativo que "se, nos casos previstos nos artigos 21. °, 22. °, 23. ° e 28. °, o agente abandonar voluntariamente a sua actividade, afastar ou fizer diminuir por forma considerável o perigo produzido pela conduta, impedir ou se esforçar seriamente por impedir que o resultado que a lei quer evitar se verifique, ou auxiliar concretamente as autoridades na recolha de provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis, particularmente tratando-se de grupos, organizações ou associações, pode a pena ser-lhe especialmente atenuada ou ter lugar a dispensa depena ".
Encerra, o transcrito preceito, uma recompensa, para o agente que encete uma atitude ou conduta activa, espontânea e voluntariamente assumida, no sentido de abandonar a actividade, afastar ou fazer diminuir de forma considerável o perigo produzido pela sua conduta, ou auxilie concretamente as autoridades na recolha de provas decisivas para a identificação ou captura de outros responsáveis, particularmente tratando-se de grupos, organizações ou associações.
Terá que ser uma conduta decidida e não reticente ou convenientemente gerida, compatível com um efectivo quadro de arrependimento.
Ora, este - o arrependimento - não se verifica - como aliás também reconhecido na decisão proferida em sede de recurso.
Por outro lado, a cessação da conduta que vinha encetando, não precedeu de determinação voluntária do arguido - apenas vindo a ocorrer com a sua detenção.
Ainda que haja prestado informações, no âmbito de processo diverso do seu, no qual uma pessoa foi condenada, certo é que neste - o seu - a sua colaboração foi reticente e insípida, não facultando provas ou informações, tão pouco decisivas, que conduzissem à identificação e captura das pessoas a quem adquiria o estupefaciente - sendo inusitada e, em tal medida reveladora, a circunstância de lograr identificar outros, que não aqueles com quem lidava
E nessa medida, tão pouco afasta ou diminui o perigo produzido com a sua conduta, permitindo que os seus "fornecedores" - os que a Lei apoda de "outros responsáveis" - continuem a sua actividade, escapando à acção da Justiça.
Acresce, que a atenuação especial da pena, pressupõe dois requisitos nucleares: diminuição acentuada da ilicitude e da culpa, necessidade da pena e em geral, das exigências de prevenção e a diminuição da culpa ou das exigências de prevenção, acentuada em função das circunstâncias atenuantes, a uma gravidade tão diminuída, que possa razoavelmente supor-se que o legislador as não considerou quando definiu os limites da respectiva moldura.
Ora, no caso presente, está longe de verificada a diminuição acentuada da ilicitude e da culpa do arguido, envolvido em actividade de tráfico de droga em escala significativa, que apenas cessou por intervenção das autoridades.
Conduta, em que são indiscutíveis as necessidades da pena assim como as de prevenção.
A imagem global do facto praticado pelo arguido está longe de ser de gravidade diminuta, a ponto de a moldura penal abstracta em causa a não poder contemplar, justificando a atenuação da pena.
É, pelo contrário, um facto criminoso por si grave, não apenas pelo volume de droga e proventos que permitia, como pela qualidade especialmente nociva daquela, não olvidando que o arguido detinha inclusivamente produto de "corte".
Por outro lado, minimizando a gravidade da sua conduta, não se divisa no seu comportamento um efectivo e pessoal repúdio pelo facto praticado, sendo a sua postura incompatível com um estatuto de "arrependido".
Tudo visto, é de afastar a aplicação do preceito de que vem de se falar e proceder à atenuação da pena aplicável ou mesmo à sua dispensa.
Como se constata, o tribunal recorrido escalpelizou e justificou, de forma adequada e nosso ver com total acerto, as razões pelas quais concluiu que, no caso, não deveria haver lugar à medida premial contemplada no aludido art. 31º. Na verdade, se é certo que o recorrente contribuiu decisivamente para a detenção, num outro processo, de um indivíduo que, atendendo à quantidade e qualidade do produto estupefaciente que tinha em seu poder e, bem assim, à pena que lhe veio a ser aplicada, se dedicava ao tráfico numa escala que já teria, pelo menos, uma expressão média, e não obstante a lei não exigir que o auxílio prestado às autoridades se reporte ao processo em que tenha a qualidade de arguido, não é menos certo que tal colaboração não pode deixar de ser ponderada de forma global, levando também em conta a sua postura nestes autos, que foi qual pontuada por protestos de arrependimento e manifestações de vontade em colaborar na investigação que não tiveram qualquer resultado ou expressão prática assinalável.
Ainda assim, concordamos no essencial com a Exmª PGA quando se manifesta[11] no sentido da aplicação da atenuação especial prevista no art. 72º nºs 2 e 2 al. d) do C. Penal: “por uma questão de justiça relativa (…), já que, o arguido não tem antecedentes criminais registados nem é conhecida a prática posterior aos factos de crimes da mesma natureza, ou outros, decorreram quase quatro anos sobre a prática dos factos, o arguido não sofreu prisão preventiva à ordem dos presentes autos, tendo declarado, desde o 1° interrogatório judicial querer colaborar com as autoridades (vide fls. 101 e ss.), o que veio a suceder (vide ponto 14, da matéria de facto), é funcionário público, tem família e residência certa, e mostra-se inserido socio-profissionalmente. E, se tal colaboração não está ao nível da de um "arrependido", nos termos do disposto no art° 31° da lei da droga, certo é que se nos afigura de ponderar a aplicação da atenuação especial prevista no art° 72° n°s l e 2, al.) da CP, atento o lapso de tempo decorrido desde a data da prática dos factos e a inserção social do arguido.
Pensamos, aliás, que nenhuma das circunstâncias, considerada de per si, justificaria um tratamento mais favorável. No entanto, se consideradas em conjunto, em particular o decurso de mais de 4 anos sobre a prática dos factos, sem notícia da prática de outras infracções e a colaboração que efectivamente prestou no tal outro processo, temos um quadro que se ajusta à previsão desse instituto, tendo-se esbatido em alguma medida, não despicienda, a necessidade da pena.
Devendo, assim, aplicar-se a atenuação especial, há que reponderar a medida das penas parcelares dentro das novas molduras, achadas de acordo com estabelecido no art. 73º do C. Penal e que são de 9 meses e 18 dias a 8 anos de prisão quanto ao crime de tráfico de estupefacientes e de 1 mês a 3 anos e 4 meses de prisão quanto ao crime de detenção de arma proibida.
Levando em linha de conta o disposto no nº 1 do art. 71º do C. Penal, bem como, de acordo com a norma do seu nº 2, todas as circunstâncias que devem operar na determinação da medida da pena e que no caso se verificam - as que foram identificadas e discriminadas na decisão recorrida -, consideramos ajustado fixar as penas em 3 anos e 6 meses quanto ao crime de tráfico de estupefacientes e em 1 ano e 6 meses quanto ao crime de detenção de arma proibida.
Com a alteração destas penas, há que proceder à reformulação do cúmulo jurídico das penas[12], com a fixação de uma ( nova ) pena única, observando o disposto no nº 1 do art. 77º do C. Penal e de acordo com as regras estabelecidas neste preceito.
Assim, e sendo inequívoco que o legislador penal repudiou o sistema de acumulação material de penas, adoptando um sistema de pena conjunta, obtida através de um cúmulo jurídico, a moldura penal abstracta do concurso constrói-se a partir das penas parcelares e terá como limite máximo, caso elas sejam todas da mesma espécie, a soma dessas penas, sem contudo poder ultrapassar os limites estabelecidos no nº 2 do art. 77º, e como limite mínimo a mais elevada das penas parcelares concretamente aplicadas.
A medida da pena única é fixada, dentro dos limites da moldura do concurso, em função dos critérios gerais de culpa e das exigências de prevenção ( arts. 40º nº 1 e 71º nº 1 do C. Penal ), a que acresce o critério especial indicado na 2ª parte do nº 1 do aludido art. 77º, que determina que sejam considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
Na concretização desta operação há alguns aspectos a levar em conta, salientados, entre outros, nos acórdãos cujos excertos a seguir se transcrevem:
“Segundo preceitua o n.º 1 daquele artigo [77º ], na medida da pena única são considerados em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que significa que o cúmulo jurídico de penas não é uma operação aritmética de adição, nem se destina, tão só, a quantificar a pena conjunta a partir das penas parcelares cominadas. De facto, deve ser encontrada a partir do conjunto dos factos e da personalidade do agente, tendo-se em atenção, em primeira linha, se os factos delituosos em concurso são expressão de uma inclinação criminosa ou apenas constituem delitos ocasionais sem relação entre si, sem esquecer a dimensão da ilicitude do conjunto dos factos e a conexão entre eles existente, bem como o efeito da pena sobre o comportamento futuro do delinquente, sendo que a «autoria em série» deve considerar-se, em princípio, como factor agravante da pena.”[13]
“I- Com a fixação da pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas especialmente pelo seu conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda que se considere, em conjunto, (e não unitariamente) os factos e a personalidade do agente.
II- Exige-se um exame crítico de ponderação conjunta sobre a interligação entre os factos e a personalidade do agente, de molde a poder valorar-se o ilícito global perpetrado.
III- Afastada a possibilidade de aplicação de um critério abstracto, que se reconduz a um mero enunciar matemático de premissas, impende sobre o juiz um especial ónus de justificar quais os factores relevantes de cada operação de formação da pena conjunta, quer no que respeita à culpa em relação ao conjunto dos factos, quer no que respeita à prevenção, quer ainda no que concerne à personalidade e factos considerados no seu significado conjunto.”[14]
“Importante na determinação concreta da pena conjunta será a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza, a gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele.”[15]
Refira-se, ainda, que, embora a lei não estabeleça nenhum critério rígido a seguir na determinação da medida concreta da pena única dentro da moldura do concurso, a prática jurisprudencial tende no sentido de, em casos que não fogem à normalidade, fazer acrescer à pena parcelar mais grave 1/3 das demais, oscilando para mais ou para menos consoante as específicas circunstâncias do caso e a personalidade do agente[16]. Trata-se, na verdade, de um critério orientador, não vinculativo, moldável às especificidades do caso concreto, mas que serve como auxiliar e merece ser ponderado.
Do que se deixou dito resulta que a moldura abstracta do concurso é, agora, de 3 anos e 6 meses a 5 anos de prisão.
Considerando a imagem global dos factos, no sentido da sua ilicitude – quanto ao tráfico, o período durante o qual foi desenvolvida a actividade, a quantidade e qualidade dos produtos estupefacientes apreendidos, o facto de se destinarem à venda a terceiros mediante contrapartida económica, a expressão dos lucros apurados; quanto à detenção de arma proibida, a pluralidade de objectos e as suas características, sendo que um deles apresentava vestígios de ter sido utilizado no corte da canabis -, os motivos subjacentes à actividade do tráfico, a ausência de confissão relevante para a descoberta da verdade, a ausência de antecedentes criminais conjugada com o comportamento posterior, sem notícia da prática de outros crimes, e a concreta colaboração que prestou às autoridades, que inculcam a ideia de que se tratou de uma fase negra da vida do recorrente e não de uma tendência criminosa, por tudo concluímos mostrar-se ajustada a fixação da pena única em 4 anos de prisão, não nos afastando do critério a que acima aludimos.
3.5. O derradeiro fundamento do recurso prende-se com a aplicação da pena de substituição prevista no art. 50º do C. Penal. Discordando dos fundamentos invocados pelo tribunal recorrido para não suspender a execução da pena e reconhecendo embora que essa decisão corresponde ao entendimento maioritário seguido pela jurisprudência do STJ, o recorrente, louvando-se na argumentação desenvolvida no Ac. RL 14/10/10[17], defende que as razões de prevenção geral não devem determinar o afastamento da referida pena e que, no caso, ainda é possível esperar que a simples censura e ameaça da prisão realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, sendo ultrapassáveis as necessidades de reprovação e prevenção do crime e não devendo constituir obstáculo ao acolhimento da sua pretensão, sendo merecedor de uma segunda oportunidade.
Não excedendo a pena única o limite estabelecido no nº 1 do art. 50º do C. Penal, o tribunal recorrido apreciou, como devia, a possibilidade de aplicar a suspensão da execução da pena, única das penas de substituição previstas na lei admissível no caso, expendendo as seguintes considerações:
De acordo com o Art.º 50º, nº 1, do Código Penal, o Tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
E em o julgando conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta.
É propósito declarado da Lei Substantiva Penal, traçar “um sistema punitivo que arranca do pensamento fundamental de que as penas devem sempre ser executadas com um sentido pedagógico e de ressocialização, objectivo que a existência da própria prisão parece comprometer”, conforme denotam Leal-Henriques e Simas-Santos, em anotação ao Art.º 50º, pág. 639, no seu Código Penal Anotado, I Volume, 3ª Edição.
Contudo, para fundar a suspensão da execução da pena de prisão – que é um poder-dever não de funcionamento automático, mas de ponderação e conciliação das finalidades da punição, achando o ponto de equilíbrio entre o desiderato de reintegração do condenado e a reposição da confiança e valor da norma violada – não basta um juízo de prognose positivo relativamente ao comportamento futuro do arguido.
É imperioso que a suspensão da execução não comprometa uma das finalidades precípuas da pena, como o seja a protecção de bens jurídicos.
Deve, para os crimes que se posicionam no segmento da criminalidade mais gravosa, especialmente os crimes contra as pessoas e, em geral, os que integram a designada “criminalidade violenta” e “criminalidade altamente organizada”, na qual se inclui o tráfico de estupefacientes, que mais consequências nefastas têm para a paz social, a execução da pena de prisão ser regra.
No caso vertente, o arguido demonstrou-se incapaz de reconhecer em pleno a gravidade da sua conduta, branqueando-a e revelando não sentir compunção.
Tão pouco se pode reputar que a circunstância de ter trabalho certo e regular, bem assim como vida familiar estruturada, o fará, previsivelmente, enveredar por conduta conforme ao Direito.
Tais circunstâncias verificavam-se já quando levou a cabo a sua conduta, não o demovendo, então, de empreender, em patamar elevado, a venda e distribuição de produto estupefaciente.
Acrescem, as fortes exigências preventivas, sobretudo as de prevenção geral, que o crime de tráfico de estupefacientes suscita e que não ficam, adequada e suficientemente, satisfeitas com a simples ameaça da pena e também por isso justifica que a pena de prisão seja efectiva.
Termos em que, não deverá a execução da pena única ser suspensa.
Não são precisas especiais referências – porque o recorrente demonstrou conhecê-lo – ao sentido da jurisprudência dominante, com a qual nos temos vindo a posicionar e que, salvo casos em que se verifiquem circunstâncias muito excepcionais, entende que em relação aos crimes de tráfico de estupefacientes da natureza daquele que o recorrente praticou as exigências de prevenção geral são de tal modo elevadas que a suspensão da execução da pena não constitui punição adequada e bastante, defraudando a expectativa da comunidade na eficácia da norma incriminadora.
Como resulta do estipulado no nº 1 do art. 50º do C. Penal, a suspensão da execução da pena de prisão pode – e deve – ser aplicada quando, na ponderação conjunta da personalidade do agente, das suas condições de vida, da sua conduta anterior e posterior ao crime e das circunstâncias deste, for possível concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Finalidades estas que vêm enumeradas no nº 1 do art. 40º do C. Penal: a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
Na decisão sobre a execução da pena interferem, por um lado, razões ligadas às finalidades preventivas da punição, sejam as de prevenção geral positiva ou de integração, sejam as de prevenção especial de socialização; desde que satisfeitas as exigências de prevenção geral, ligada à necessidade de correspondência às expectativas da comunidade na manutenção da validade das normas violadas, deverá ser suspensa a execução da pena.
Ou, dito de outro modo, o instituto da suspensão não deve ser aplicado, ainda que seja possível formular um juízo de prognose positiva relativamente ao comportamento futuro do arguido, quando a tal se opuserem as exigências de prevenção geral.
Não se trata, pois, a nosso ver, e ao contrário do que afirma o recorrente, de aplicar contra legem, aos crimes de tráfico de estupefacientes critérios diferentes dos aplicados aos restantes para ponderar a aplicação da pena de substituição em causa. Os critérios são exactamente os mesmos, as exigências de prevenção geral é que variam de acordo com a natureza dos crimes. E no que concerne aos crimes de tráfico de estupefacientes tais exigências são de grau elevadíssimo, por razões indiscutíveis, de todos sobejamente conhecidas,
No caso, e admitindo que ainda fosse possível formular o juízo de prognose positiva exigido para a suspensão da execução da pena, a concreta gravidade do crime, desenrolando-se a actividade de venda por vários meses e envolvendo, para além de cannabis, e ainda que em quantidades menos expressivas, um estupefaciente vulgarmente considerado como uma droga dura, e sem que se vislumbrem circunstâncias excepcionais, reclama uma punição num patamar de severidade superior ao daquela pena de substituição, que seria encarada pela comunidade como sinal de impunidade, fazendo perigar a sua confiança no sistema repressivo penal.
Assim sendo, conclui-se pelo acerto do decidido e consequente desatendimento desta pretensão do recorrente.
4. Decisão
Por todo o exposto, julgam o recurso parcialmente procedente e, em consequência:
a) determinam que se proceda à alteração do ponto 14. dos factos provados de forma a passar a ter a seguinte redacção:
“No âmbito do processo n.º 35/11.8GBPTM, mas de modo indocumentado, o arguido prestou importantes informações às autoridades policiais que levaram à detenção de um individuo que se dedicava ao tráfico de estupefacientes e que veio a ser condenado a nove anos de prisão, tendo, no âmbito destes autos, acompanhado a Polícia Judiciária em duas diligências de reconhecimento a locais que indicou como relacionados com o tráfico de estupefacientes e/ou a permanência de indivíduos que se dedicavam a essa actividade.”;
b) atenuam especialmente as penas parcelares correspondentes aos crimes de tráfico de estupefacientes e de detenção de arma proibida pelos quais o recorrente foi condenado, reduzindo-as para 3 ( três ) anos e 6 ( seis ) meses e 1 ( um ) ano e 6 ( seis ) meses de prisão, respectivamente;
c) fixam a pena única em que o recorrente vai condenado pela prática dos referidos crimes em 4 ( quatro ) anos de prisão.
Em tudo o mais, mantêm a decisão recorrida.
Sem tributação.
Évora, 19 de Maio de 2015
Maria Leonor Esteves
António João Latas
[1] ( cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada).
[2] Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95.
[3] cfr. Maia Gonçalves, Código Penal Português anotado e comentado, 14ª ed., pág. 234.
[4] cfr. Robalo Cordeiro, ob. cit., pág. 239: “Só caso a caso, processo a processo, mediante uma apreciação dos elementos de prova disponíveis, se legitimará uma escolha entre as penas detentivas e não detentivas.”
[5] Como se faz notar no Ac. RE 14/7/09, proc. nº 35/05.7FBOLH.E1 ( cit. pela Exmª PGA ), “É evidente que, para a aplicação do mecanismo em causa (atenuação especial da pena) não é necessário que o agente preste auxílio concreto às autoridades na recolha de provas decisivas para a identificação e para a captura de outros responsáveis. No entanto, também não é menos verdadeiro que a exequibilidade do mecanismo é complexa, ''pois exige vários requisitos: o agente auxilie as autoridades; que esse auxílio seja concreto; e que tenha por objecto a recolha de provas decisivas, ou a incriminação ou captura de outros responsáveis.'' No mesmo aresto considera-se, ainda, que “o auxílio do agente para a identificação de outros agentes do crime só é concreto e, como tal, merecedor de atenuação especial da pena, quando tal identificação não é meramente formal, ou seja, quando permite chegar à verdadeira identidade dos mesmos, nas diversas vertentes que o conceito integra”, incorporando a norma, como factor catalisador do mecanismo atenuativo, um “utilitarismo de resultados”, não lhe sendo, por isso, indiferente “o binómio qualidade/eficácia da colaboração”.
[6] Não exigindo a lei que esse auxílio ou colaboração sejam prestados no âmbito do próprio processo em que o agente é arguido – cfr. Ac. STJ 12/7/06, proc. nº 06P1947 ( cit. pelo recorrente ).
[7] cfr., entre outros e para além dos já mencionado nas 2 notas anteriores, os Acs. RL 2/4/03, proc. nº 0005533 ( cit. pela Exmª PGA ), STJ 11/7/13, proc. nº 1690/10.1JAPRT.L1.S1, e RE 10/4/12, proc. nº 553/10.5TBOLH.E1.
[8] Citando um estudo de Sousa Guedes, refere-se no aludido Ac. RE 14/7/09, que ''[a] medida deste artigo 31º é excepcional e inscreve-se (tal como acontece nos casos de organizações terroristas [...])no reconhecimento, por banda do legislador, de que, ou renunciava à luta contra organizações criminosas de tão difícil penetração ou aderia à ideia de ''premiar'' os agentes que, vindo de dentro delas, decisivamente contribuíram para as descobrir e desarticular.''
[9] Assim também o Ac. RE 29/10/13, proc. nº 30/10.4PEBJA.E1.
[10] Nas palavras de Fig. Dias, “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, págs. 306-307, a exigência de que tal diminuição seja acentuada requer necessariamente que “a imagem global do facto, resultante da actuação da(s) circunstância(s) atenuante(s), se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo. Por isso, (…) a atenuação especial só em casos extraordinários ou excepcionais pode ter lugar: para a generalidade dos casos, para os casos «normais», lá estão as molduras penais normais, com os seus limites máximo e mínimo próprios.”
[11] Apoiando-se no Ac. STJ 20/12/2007, proc. nº 06P662, por tratar de caso com semelhanças com o dos presentes autos.
[12] Deixamos aqui um reparo à forma como esta operação foi fundamentada na decisão recorrida e que é de ordem meramente jurídica e formal ou conclusiva, sem que tenham sido indicadas as concretas razões de facto que levaram à fixação da pena que em concreto foi fixada. Veja-se a respeito desta matéria, v.g., o Ac. STJ 425/07.0PBBRR.L1.S1.
[13] Ac. STJ 8/1/14, proc. nº 154/12.3GASSB.L1.S1
[14] Ac. STJ 14/5/14, proc. nº 31/13.0JAAVR.C1.S1
[15] Ac. STJ 9/5/12, proc. nº 418/08.0PAMAI.S1
[16] Disso são exemplo, entre outros, os Acs. STJ 11/2/02, proc. nº 02P1259 e 27/11/08, proc. nº 08P2149.
[17] Proc. nº 70/09.6JELSB.L1-9.