Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
A Recorrente, A..., CRL, contribuinte n.º (…), com sede na Rua (…), inconformada com a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Porto, que julgou procedente a exceção de erro na forma do processo e em consequência absolveu o exequente Município (...) do pedido formulado no processo de oposição à execução fiscal n.º 13120110023
, instaurados para cobrança da taxa de cedência do direito de superfície, no valor total de € 275.367,10, veio dela interpor o presente recurso jurisdicional.
A Recorrente formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:“ (…)
A) A Douta sentença limitou-se a fazer uma apreciação relativa ao erro na forma de processo com fundamento no facto de partir do pressuposto que a nulidade de citação não cabe no previsto no artigo 204º do CPPT,
B) Contudo, o que está em causa é uma citação de processo de execução fiscal instaurado contra a Oponente, sem a junção do título executivo e/ou sem conter os elementos necessários à compreensão e fundamentação do ato,
C) Preenchendo os requisitos de uma nulidade insanável que não se coaduna com a interpretação de que deveria a Oponente ter reclamado da citação que apresenta obscuridades, falta de fundamentação, e vícios por uso de siglas e abreviaturas que em nada se coadunam com o princípio da legalidade administrativa previsto no artigo 266º da Constituição da República,
D) Significando que, a aceitar-se uma interpretação restritiva do artigo 204º do CPPT se estará ainda a violar outro dispositivo constitucional, o do artigo 268º, no que respeita ao direito dos cidadãos a uma fundamentação expressa e acessível quando os atos afetam direitos ou interesses legalmente protegidos,
E) A citação e documentação anexa não enferma apenas de vício no que respeita ao texto da mesma mas também não preenche os requisitos de um qualquer ato administrativo, previstos nos artigos 151º a 153º do CPA, o que significa que não estava só em causa um mero vício, falta ou irregularidade na citação mas uma completa falta de título executivo ou de título ou documento que sustente um ato de cobrança coerciva como é o de execução fiscal.
F) Até porque, ao contrário do que consta na Douta sentença, a única interpelação que terá sido efetuada à Oponente no dia 3 de Outubro de 2008, reporta-se aos anos de 2009 a 2012, e refere inclusivamente que quanto aos anos anteriores já teria sido instaurado o procedimento executivo, o que significa que, tal interpelação quanto ao ano de 2006, não foi junta porque não fora efetuada,
G) E significa ainda, por esse motivo, que ao contrário da conclusão do Ex.mo Sr. Juiz, à Oponente não foi assegurada a possibilidade de deduzir defesa da decisão controvertida.
H) Não pode a Douta Sentença deixar de atender ao ocorrido durante todo o processo judicial, claramente demonstrativo da confusão verificada nos serviços da Exequente facilmente constatada na documentação que esta veio a juntar porque se viu obrigada a juntar, para fundamentar a dívida exequenda,
I) Mas que prova ainda não ter existido interpelação para pagamento, tudo factos que conduzem à ineficácia e ilegalidade do ato de liquidação subjacente ao processo executivo,
J) Não tendo dado a saber à Oponente, então devedora, os meios e prazos de impugnação do ato de liquidação.
K) Acrescenta ainda a Douta sentença que, quanto à compensação do crédito, deveria a Oponente ter apresentado reclamação,
L) Quando, como resulta dos documentos juntos pela Oponente e não contestados pela Exequente por constarem do Processo Administrativo, até aquela data a Exequente não negara o direito da Oponente à compensação (documentos que atestam inclusivamente a homologação do pedido pelo Sr. Presidente da CM_ no ano de 2000), tendo vindo durante anos a arrastar o “acerto de contas” e mais tarde apenas a referir a questão do custo da infraestrutura do arruamento,
M) Pelo que a Oponente ainda mantinha a convicção que a compensação seria efetuada,
N) Constatando-se ainda que a identificada interpelação não contém os elementos previstos no artigo 37º do CPPT, nomeadamente não indica prazos nem meios de defesa,
O) Sendo até duvidoso que perante esta interpelação se estivesse perante um ato a impugnar judicialmente ou que levasse o Oponente a ter de avançar com tal medida.
Termos em que, revogando a Douta Sentença, e ordenando-se procedente a Oposição deduzida, V. Exas farão JUSTIÇA
A Recorrida contra-alegou tendo formulado as seguintes conclusões:
A. A douta sentença proferida pelo tribunal a quo e ora colocada em crise pela Recorrente é, a nosso ver, justa, bem fundamentada e inatacável, pelo que deverá ser confirmado por V. Exas.
B. A sentença que o recurso pretende colocar em crise julgou “ter ocorrido erro na forma de processo e, não podendo os autos serem aproveitados para prosseguirem sob a forma de processo determinado na lei, não se determina a sua convolação, estando-se perante uma situação de nulidade de todo o processo, que conduz à absolvição da instância, nos termos do preceituado no artigo 193.º n.º 1, artigo 278.º n.º 1 alínea b) e artigo 577.º n.º 1 alínea b), todos do CPC, ex vi alínea e) do artigo 2º do CPPT”.
C. A ora Recorrente veio deduzir oposição ao processo de execução fiscal n.º 13120110023
, instaurado para cobrança da taxa de cedência do direito de superfície, no valor total de € 275.367,10.
D. Na sequência da Contestação do Recorrido, entendeu o tribunal a quo “apreciar e decidir i) da nulidade da citação, ii) da inexistência da dívida, iii) da inaplicabilidade do CPPT iv) da adequação do meio processual apresentado.”.
E. Como refere a sentença proferida pelo a quo, por alusão ao princípio da tutela jurisdicional efectiva, “tendo os interessados o direito de impugnarem ou reclamarem de todo o acto lesivo dos seus direitos e interesses legalmente tutelados, estes encontram-se, porém, dependentes da utilização das formas de processo previstas na lei, sendo que a todo o direito de impugnar corresponde o meio processual mais adequado de o fazer valer em juízo, nos termos dos artigos 95.º e 97.º n.º 2, ambos da Lei Geral Tributária (LGT)”. O que significa que a tutela judicial é garantida através de um meio processual, dependendo da situação em apreço.
F. A nulidade da citação não constitui um dos fundamentos previstos na lei para deduzir oposição à execução fiscal – vide artigo 204.º do CPPT.
G. Já no que tange à requerida compensação de créditos, importa recordar que “a compensação com créditos tributários pode ser efectuada a pedido do contribuinte” e deve ser “requerida ao dirigente máximo da administração tributária, (...)”, pelo que existe igualmente um erro no meio processual apresentado.
H. Nos termos da alínea h) do artigo 204.º do CPPT, em sede de oposição à execução fiscal, só se admite a apreciação da legalidade em concreto da dívida exequenda quando a lei não assegure ao executado os meios processuais de defesa contra o acto de que deriva a referida dívida.
I. Contudo, e como bem salienta a sentença, “Havendo erro na forma de processo, deve o Tribunal, oficiosamente, convolar o processo para a forma adequada, de acordo com o preceituado nos artigos 97.º nº 3, da LGT e 98.º nº 4 do CPPT, se a tal nada obstar, sendo aqui a convolação do processo a forma de sanação de tal nulidade (cfr. Jorge Lopes de Sousa in CPPT, anotado e comentado, vol. III, 6ª edição, pag. 502). No entanto, não é de proceder à convolação para o meio próprio quando pelo menos um pedido consubstanciar fundamento do meio processual apresentado”. E a verdade é do petitório da ora Recorrente consta a declaração de prescrição da quantia exequenda respeitante ao ano de 2002.
J. E neste ponto, adere-se integralmente à fundamentação da sentença recorrida, a qual refere que: “O montante referente ao ano de 2002 respeita à certidão de dívida n.º 167/2007 no montante de €183.625,73. Ora, como resulta do ponto 4) da factualidade assente, a certidão de dívida n.º 167/2007 foi anulada. Assim, a anulação da certidão de dívida n.º 167/2007 importou a extinção parcial da execução nos termos do predisposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 176.º do CPPT, pelo que não pode naquela parte aquela prosseguir contra o ora Oponente. Concludentemente, extinta a execução fiscal parcial, por carência de interesse digno da tutela do direito, os presentes autos não devem prosseguir. Isto porque, extinta a execução fiscal, igual sorte deverão sofrer os processos que dela são dependentes, como é o caso da presente oposição. Conforme José Lebre de Freitas in Código de Processo Civil Anotado, volume 1 a pág. 512 “A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio”. Como tal, impõe-se a extinção da presente instância por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do que dispõe o artigo 277.º alínea e) do Código de Processo Civil, ex vi artigo 2.º alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário”.
K. O tribunal a quo não teve outro caminho que não fosse absolver o ora Recorrido da instância, pelo que é entendimento do Recorrido que a sentença proferida pelo tribunal a quo não merece qualquer reparo, devendo ser confirmada por V. Exas.
TERMOS EM QUE,
Deve o presente recurso ser julgado improcedente in totum, confirmando-se a sentença de fls..., com o que será feita inteira e sã JUSTIÇA!
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto, junto deste tribunal não emitiu parecer.
Atendendo a que o processo se encontra disponível em suporte informático, no SITAF, com a sua concordância, dispensa-se os vistos do Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, submetendo-se à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, e saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, ao ter decidido pelo erro na forma do processo sem possibilidade de convolação.
3. JULGAMENTO DE FACTO
3. 1 A sentença recorrida não autonomizou a matéria de facto tendo após analise da jurisprudência e doutrina decidido que:
“(…) Com efeito e face a essa correspondência entre direito e a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, haverá apenas um determinado meio processual que, em cada caso, pode ser utilizado para obter a tutela judicial.
Ora, sendo pelo pedido que se afere a adequação do meio processual utilizado ao fim por ele visado, a adequação do meio processual apresentado há-de aferir-se por aquele. Neste sentido vide o Acórdão do STA de 14.08.2019, rec. 0997/19.7BEBRG.
In casu, relativamente ao fundamento da nulidade da citação o pedido formulado é a verificação da nulidade invocada e em consequência ser considerada de nenhum efeito a citação prosseguida.
Ora, ocorre nulidade da citação quando a citação tenha sido realizada, mas não tenham sido observadas as formalidades prescritas na lei, conforme consta do artigo 191.º n.º 1, do CPC (cfr. Jorge Lopes de Sousa in CPPT anotado, 5ª edição, pag. 109).
Como vem sido entendido pela jurisprudência, “a nulidade da citação, porque não determina a extinção da execução fiscal, mas apenas a repetição do acto com cumprimento das formalidades omitidas, não constitui fundamento de oposição à execução fiscal, antes devendo ser arguida em primeira linha perante o órgão de execução fiscal, com possibilidade de reclamação judicial de eventual decisão desfavorável” – cfr. Acórdão do STA de 22.03.2018, rec.0714/15
Assim, na oposição à execução fiscal não pode ser apreciada a nulidade de citação, não sendo o pedido de nulidade de citação pedido consentâneo com o meio processual apresentado. Neste sentido vide Acórdão do TCA Norte de 12.06.2014, rec. 00846/06.6BEVIS e de 27.01.2011, rec. 01306/05.0BEBRG.
Vem também a Oponente requerer a compensação de créditos.
Ora, como decorre do disposto no n.° 1 e n.° 3 do artigo 90.° do CPPT, “a compensação com créditos tributários pode ser efectuada a pedido do contribuinte” e deve ser “requerida ao dirigente máximo da administração tributária, (...)”.
Assim, também este pedido não está de acordo com o meio processual apresentado, devendo o mesmo ter sido pedido junto da CM do ... e do seu indeferimento ter sido apresentada reclamação da decisão do órgão.
Acresce que, como resulta de fls. 185 do processo físico, a Oponente procedeu a tal pedido junto da CM do
Assim, cabendo a decisão de tal pedido à Câmara Municipal ..., da decisão de tal pedido deveria a Oponente ter reagido graciosa ou judicialmente.
Em última linha, mesmo tentando fazer uma interpretação ampla do pedido, nem sequer podemos dizer que o fundamento da inexistência de dívida poderia fundamentar um pedido de extinção da execução fiscal, na medida em que se trata de uma ilegalidade concreta que não pode ser apreciado na oposição à execução fiscal.
Senão vejamos.
O CPPT no seu artigo 204.º elenca de forma taxativa os fundamentos que podem servir de fundamento à apresentação de oposição à execução fiscal.
Por outro lado, os fundamentos que subjazem à impugnação judicial encontram-se elencados no artigo 99.º do CPPT, designadamente a errónea qualificação e quantificação dos rendimentos, lucros, valores patrimoniais e outros factos tributários, incompetência, ausência ou vício da fundamentação legalmente exigida e a preterição de outras formalidades legais.
Prevê a alínea h) do artigo 204.º do CPPT como fundamento da oposição a “Ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação”.
Assim, só é admissível a apreciação, em sede de oposição à execução fiscal, da legalidade em concreto da dívida exequenda quando a lei não assegure ao executado os meios processuais de defesa contra o ato de que deriva a referida dívida.
Neste sentido, inter allios, Acórdão do TCA Norte de 14.06.2017, rec. n.º 01452/16.2BEBRG.
No caso concreto, a CM do ... remeteu à Oponente em 3.10.2008 notificação do vencimento de todas as prestações em dívida e da possível instauração de processo de cobrança findo o prazo de pagamento voluntário, tendo-lhe sido assim assegurado a possibilidade de deduzir defesa da decisão controvertida, recepcionado pela Oponente (cfr. fls. 14 e 15 do PA apenso ao processo de oposição à execução fiscal que corre neste Tribunal sob o n.º 2137/11...).
Como tal, a ilegalidade da liquidação também não encontra cabimento no que dispõe a alínea a) ou na alínea h) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, tendo a Oponente teria ao seu dispor a impugnação judicial nos termos do já aqui referenciado artigo 99.º do CPPT.
Nesta senda, o meio processual deduzido não se mostra o correcto face aos pedidos formulados. Isto porque, a ilegalidade da liquidação também não encontra cabimento no que dispõe a alínea a) ou na alínea h) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, tendo a Oponente ao seu dispor a impugnação judicial nos termos do já aqui referenciado artigo 99.º do CPPT.
Nesta senda, o meio processual deduzido não se mostra o correcto face aos pedidos formulados.
Havendo erro na forma de processo, deve o Tribunal, oficiosamente, convolar o processo para a forma adequada, de acordo com o preceituado nos artigos 97.º nº 3, da LGT e 98.º nº 4 do CPPT, se a tal nada obstar, sendo aqui a convolação do processo a forma de sanação de tal nulidade (cfr. Jorge Lopes de Sousa in CPPT, anotado e comentado, vol. III, 6ª edição, pag. 502).
No entanto, não é de proceder à convolação para o meio próprio quando pelo menos um pedido consubstanciar fundamento do meio processual apresentado.
No caso presente, o pedido a declarar prescrita a quantia exequenda respeitante ao ano de 2002 é consentânea com a forma processual deduzida.
Como tal, a oposição prosseguirá para conhecimento de tal pedido, não sendo o pedido de nulidade de citação e o pedido de compensação de dívidas aqui apreciados e decididos. (…)”
4. JULGAMENTO DE DIREITO
4.1. A questão fundamental no presente recurso é a de saber se incorreu em erro de julgamento, o Tribunal a quo quando decidiu que se verificava erro na forma do processo, sem possibilidade de convolação, relativamente aos pedido de nulidade de citação e de compensação de créditos.
Vejamos:
O presente recurso tem por objeto a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que absolveu da presente instância o exequente, com fundamento na verificação de erro na forma do processo, relativamente aos pedidos formulados de nulidade de citação e de compensação de créditos, prosseguindo a oposição para conhecimento da prescrição da dívida do ano de 2002.
Tem a jurisprudência entendido que o erro na forma do processo, nulidade decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo, afere-se pelo pedido e não pela causa de pedir, conquanto esta possa ser utilizada como elemento de interpretação daquele, quando a esse respeito existam dúvidas. Cfr. acórdãos do STA e TCAN, n.ºs 1513/13 de 11.03.2015 e 1046/19.0BEPRT de 28.01.2021, respetivamente.
Analisando o pedido nos presentes autos, verificamos que a Oponente/Recorrente pede que seja “ julgada nula e de nenhum efeito a citação efetuada, nos termos acima referidos, se assim se não entender, declarado prescrito o valor de 2002 e, compensado o crédito exequendo com o crédito detido pela executada no valor de 488 672,90 euros (465.402,76 euros valores pagos acrescidos de IVA da taxa de 23.270,14euros) a que acrescem os juros de mora desde 1997, data em que esse valor foi pago pela executada à empresa construtora.(…)”
Interpretando o pedido, a Recorrente pretende a extinção da execução por nulidade da citação, mas se assim não se entender, declarada prescrita a dívida de 2002, e no restante a compensação com o crédito que detém sobre a Exequente no valor de € 488 672,90.
Não há dúvidas que a Recorrente, peticiona três pretensões a que correspondem formas de processo diferentes: nulidade/falta da citação – reclamação do ato de citação junto do órgão de execução fiscal, nos termos do artigo 276.º e seguintes do CPPT; e extinção da execução relativamente ao ano de 2002, por prescrição – processo de oposição, nos termos do artigo 203.º e seguintes do CPPT; e compensação de créditos, como decorre do disposto no n.° 1 e n.° 3 do artigo 90.° do CPPT, “a compensação com créditos tributários pode ser efectuada a pedido do contribuinte” e deve ser “requerida ao dirigente máximo da administração tributária, (...)”.
A sentença recorrida, ao julgar que na oposição à execução fiscal não pode ser apreciada a nulidade de citação, uma vez que o pedido de nulidade de citação não é consentâneo com o meio processual apresentado não incorreu em erro de julgamento.
Por seu turno, a compensação de créditos tributários por iniciativa do sujeito passivo depende, em primeira linha, dos pressupostos gerais previstos no art.º 89.º do CPPT (ex vi art. 90.º, n.º 1, do mesmo diploma), acrescendo a imposição ao mesmo sujeito de requerer a compensação ao dirigente máximo da administração tributária (cfr. artigo 90.º, n.º 3).
Assim, o pedido de reembolso e o pedido de compensação com reembolso não se confundem, constituindo duas realidades distintas. No pedido de reembolso, o sujeito passivo solicita a restituição do crédito de que é titular e no pedido de compensação, o sujeito passivo solicita à Autoridade Tributária que, em vez da restituição do valor do reembolso, este seja aplicado no tributo em dívida, assim se exonerando do cumprimento da obrigação tributária.
Como decidiu a sentença recorrida o pedido compensação da dívida não está de acordo com o meio processual apresentado, pelo que não merece qualquer censura.
Alega o Recorrente nas conclusões C) e D) que, preenchendo os requisitos de uma nulidade insanável que não se coaduna com a interpretação de que deveria a Oponente ter reclamado da citação que apresenta obscuridades, falta de fundamentação, e vícios por uso de siglas e abreviaturas que em nada se coadunam com o princípio da legalidade administrativa previsto no artigo 266º da Constituição da República.
Significando que, a aceitar-se uma interpretação restritiva do artigo 204º do CPPT se estará ainda a violar outro dispositivo constitucional, o do artigo 268º, no que respeita ao direito dos cidadãos a uma fundamentação expressa e acessível quando os atos afetam direitos ou interesses legalmente protegidos.
O art.º 266.º do CRP prevê que: “ 1. A Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
2. Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem atuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé.”
Por sua vez o n.º 3 do art.º 268.º da CRP prevê que: “3. Os atos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afetem direitos ou interesses legalmente protegidos.”
Com efeito, os artigos 266.º e 268.º da CRP preveem os princípios da legalidade e que a notificação aos interessados dos atos administrativos, quando afetem direitos ou interesses legalmente protegidos, estão sujeitos, na forma prevista na lei, carecem de fundamentação expressa e acessível.
Estando em discussão a nulidade da citação, em nada belisca o disposto nos artigos 266.º e 268.º da CRP, uma vez que está em causa, a nulidade da citação na execução fiscal e não a notificação do ato administrativo.
Para além disso é jurisprudência do STA expressa no ac. do Pleno da secção do CT n.º 0430/08 de 19.11.2008 que as nulidade/irregularidade do título executivo não constitui fundamento de oposição, tendo se sumariado que “A falta de requisitos essenciais do título executivo, que, quando não puder ser suprida por prova documental, constitui nulidade insanável do processo de execução fiscal – artigo 165.º, n.º 1, alínea b), do Código de Procedimento e de Processo Tributário -, não constitui fundamento de oposição, não sendo enquadrável na alínea i) do n.º 1 do seu artigo 204.º”
No contencioso tributário, o meio adequado perante o pedido de extinção do processo de execução fiscal quanto à executada é a oposição, prevista nos artigos 203.º e seguintes do CPPT, com os fundamentos taxativamente previstos no art.º 204.º do mesmo diploma.
Perante o pedido da nulidade/falta da citação é a reclamação do ato de citação junto do órgão de execução fiscal, nos termos do artigo 276.º e seguintes do CPPT; e extinção da execução, o processo de oposição, nos termos do artigo 203.º e seguintes do CPPT.
Verificando, in casu, pluralidade de pedidos, a nulidade/falta da citação e compensação de créditos, os meios adequados e previstos na lei são os da reclamação de atos do órgão de execução fiscal e requerimento à entidade, seguindo as demais formalidades, pelo que bem decidiu a sentença recorrida ao não conhecer desses pedidos.
E como o pedido da prescrição da dívida, se coaduna com o processo de oposição sempre o mesmo deveria prosseguir para conhecimento dessa questão, facto que o Recorrente não questiona e aceita.
Termos em que improcedem, in totum as conclusões do presente recurso.
4.2. E assim formulamos as seguintes conclusões:
I- O erro na forma do processo, nulidade decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo, afere-se pelo pedido e não pela causa de pedir, conquanto esta possa ser utilizada como elemento de interpretação daquele, quando a esse respeito existam dúvidas.
II- A nulidade da citação não tem como efeito a extinção da execução fiscal, não constituindo fundamento de oposição à execução fiscal.
5. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente nos termos do art.º 527.º do CPC.
Porto, 3 de março de 2022
Paula Maria Dias de Moura Teixeira
Maria da Conceição Soares
Paulo Moura