Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça:
1. AA propôs a presente acção no Tribunal do Trabalho de Lisboa contra a BB, pedindo que a ré fosse condenada a reintegrá-lo e a pagar-lhe as retribuições vencidas (872,65 euros) e vincendas, desde o 30.º dia anterior à data de propositura da acção até à decisão final, acrescida de juros de mora desde a citação, sem prejuízo do direito de ele vir a optar pela cessação do contrato de trabalho e pela consequente indemnização de antiguidade.
Alegou, em resumo, que foi admitido ao serviço da ré em 1 de Janeiro de 1982, para, remunerada e subordinadamente, dar aulas de natação a hemofílicos e acompanhantes, tendo sido por ela ilicitamente despedido, por carta datada de 21 de Março de 2001.
A ré contestou, alegando que o contrato celebrado com o autor era de prestação de serviço e não de trabalho e que o mesmo tinha cessado em 28 de Fevereiro de 2002, por livre vontade do autor e, em reconvenção, pediu, caso se viesse a entender que o contrato era de trabalho, que o autor fosse condenado a pagar-lhe a quantia de 1.246,99 euros, a título de indemnização por ter rescindido o contrato sem aviso prévio.
Realizado o julgamento, com gravação da prova, no decorrer do qual o autor optou pela indemnização de antiguidade, foi proferida sentença, julgando improcedente a reconvenção (com o fundamento de que o crédito peticionado pela ré estava prescrito), procedente a acção no que toca à natureza do contrato (que foi considerado de trabalho subordinado) e improcedente no que diz respeito ao despedimento (que considerou como não provado), tendo a ré sido condenada a pagar ao autor tão somente a importância de 2.119,27 euros, a título de retribuição e subsídio das férias vencidas em 1 de Janeiro de 2002 e de “proporcionais” de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, acrescida de juros de mora desde a data da citação.
O autor recorreu da sentença, por entender que os factos dados como provados permitiam extrair a ilação de que tinha sido despedido pela ré, mas o Tribunal da Relação de Lisboa julgou improcedente o recurso, o que levou o autor a interpor o presente recurso de revista, tendo concluído a respectiva alegação da seguinte forma:
1.ª O autor intentou acção contra a ré invocando, em suma, que tendo sido admitido ao serviço da ré no âmbito de um contrato de trabalho subordinado, em 1 de Janeiro de 1982, para dar aulas de natação a hemofílicos, por carta da ré, datada de 21 de Março de 2002, foi despedido.
2.ª Pedia, por isso, a condenação da ré a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, sem prejuízo da opção pela cessação do contrato, e ainda a pagar-lhe as retribuições vencidas desde 30 dias antes da propositura da acção até decisão final.
3.ª Tendo o autor optado, nos termos dos n.os 1 e 3 do art. 13.º do Dec.-Lei 64-A/89, pela cessação do contrato de trabalho em sede de audiência de julgamento.
4.ª Provado está nos autos que:
a) Desde Julho de 2001, decorreram negociações entre A. e R. quanto à reformulação das relações contratuais existentes entre as partes - matéria de facto dada por provada nos n.os 28 a 34, na sentença recorrida;
b) Desde 1 de Março de 2002, a R. contratou outra pessoa para dar as aulas de natação aos hemofílicos que até então eram dadas pelo A. – n.º 37 da matéria de facto.
c) O A., através de carta datada de 15 de Março de 2002, propôs à R. uma última versão do contrato que havia estado infrutiferamente a ser negociado – n.º 39 da matéria de facto.
d) Em resposta a esta carta do A., a R., por carta datada de 21 de Março de 2002, refutou as afirmações do A. constantes daquela carta de 15 de Março e reiterando a posição de não admitir que entre as partes vigorasse um contrato de trabalho subordinado comunicou ao A. ter já contratado outro profissional para o substituir, considerando a questão do contrato com o A. ultrapassada e não fazendo já sentido assinar o que quer que fosse – n.º 41 da matéria de facto dada por provada.
5.ª Para que haja um despedimento não se torna necessária uma comunicação escrita ou verbal que de modo expresso exprima a vontade da parte em despedir, bastando a existência de factos que, com toda a probabilidade, o revelam - art. 217.°, n.° 1, do Código Civil - ver Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 22/6/98, in BMJ, 478, pag. 466.
6.ª No caso dos autos, temos que, no decurso de um processo negocial sobre o teor do contrato que passaria a reger a relação jurídica vigente entre as partes, a R. admitiu ao seu serviço outro trabalhador para desempenhar as funções até então atribuídas ao A. e, perante a insistência deste em formalizar um contrato, a R. veio, por carta, comunicar ao A. essa nova admissão, dizendo-lhe que a questão do contrato a celebrar com o A. estava, então, ultrapassada e que já nada iria assinar, porquanto não fazia qualquer sentido fazê-lo.
7.ª Esses factos, para um destinatário normal, correspondem a uma declaração de ruptura contratual.
8.ª Sendo, por outro lado, claro que a ré, ao considerar que entre as partes não existia uma relação jurídica emergente de um contrato de trabalho subordinado, nunca admitiria qualificar como um despedimento a ruptura contratual que assumira.
9.º A douta sentença de 1.ª instância e o Acórdão recorrido que a confirmou, ao absolverem a R. no que toca ao despedimento ilícito declarado, violou o art.º 217.º, n.° 1 do Código Civil, e, por essa razão, violaram os art.os 12.º e 13.º do Dec.-Lei 64-A/89.
O recorrente terminou a sua alegação, pedindo que fosse dado provimento ao recurso “anulando-se” a decisão recorrida na parte em que dela se recorre e condenando-se a ré pelo despedimento ilícito.
A ré contra-alegou pedindo a confirmação da decisão recorrida e neste Supremo Tribunal a magistrada do M.º P.º emitiu parecer no mesmo sentido, a que as partes não responderam.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2. Os factos
Os factos dados como provados nas instâncias não foram objecto de qualquer impugnação e são os seguintes - Anote-se que a numeração dos factos não corresponde à da decisão recorrida, dado que nesta se encontram repetidos os números 29 e 30.:
1) A ré é uma associação que se dedica ao apoio aos hemofílicos e que foi reconhecida, enquanto Instituição Particular de Solidariedade Social, como pessoa colectiva de utilidade pública.
2) O autor é professor efectivo na Escola Secundária Professor Reynaldo dos Santos, situada em Vila Franca de Xira e dependente do Ministério da Educação, onde dá aulas de educação física às turmas que anualmente lhe são atribuídas e dentro dos horários que para o efeito lhe são fixados.
3) O autor, mediante acordo verbal celebrado com a ré e sem prejuízo das funções a que alude a alínea anterior, comprometeu-se, a partir de 1 de Janeiro de 1982, a dar aulas de natação a hemofílicos e acompanhantes, tendo no quadro das mesmas elaborado o relatório que se mostra junto a fls. 52 a 54, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
4) Desempenhando, inicialmente, tais funções durante 3 horas semanais, tendo, no final do ano de 1991, passado igualmente a assegurar a formação de professores/monitores, que davam aulas de natação a hemofílicos em diversas piscinas do país, sem qualquer ligação à ré.
5) Em Outubro de 1994, a ré acordou com o autor o alargamento do seu horário semanal, que passou a ser de 9 horas semanais, bem como das funções a executar, que passaram a incluir, para além de (mais) aulas de natação e a formação de professores/monitores, a coordenação das actividades lúdico-desportivas (férias desportivas anuais - FD), que podiam repartir-se por duas ou três jornadas.
6) Tendo, a partir de Outubro de 1996, o horário em questão passado a ser de 8 horas semanais.
7) As funções do autor alargaram-se posteriormente, a partir de data não apurada, a contactos com hemofílicos, com vista a captá-los para as aulas de natação, tendo ainda ficado responsável pela preparação, organização e implementação do Plano Desportivo Nacional (PDN), bem como da colaboração esporádica com o dia do Hemofílico.
8) O autor desempenhava as referidas funções dentro dos horários previamente definidos para as aulas de natação, que decorriam numa pista da Piscina do Areeiro, em Lisboa, reservada para o efeito pela ré, destinando uma parte do seu horário semanal para, num dia mais ou menos fixo por semana, permanecer nas instalações da ré, com vista a desenvolver os contactos com diversas entidades e com hemofílicos, com vista a captá-los para aquelas aulas de natação.
9) O autor tinha autonomia técnica no que respeitava às aulas de natação, bem como no que respeitava à formação dos monitores, Plano Desportivo Nacional - PDN e férias desportivas - FD, tendo ainda uma grande margem de autonomia nas restantes tarefas que executava, atenta a experiência profissional que possuía, a competência que lhe era reconhecida pela ré naquela área específica do desporto para cidadãos hemofílicos e na relação de confiança existente entre ambos.
10) Apesar da autonomia descrita na alínea anterior, a ré tinha sempre a última palavra, quer no que respeitava às questões mais simples, como as inscrições de pessoas angariadas pelo autor para as aulas de natação, que podia recusar, quer no que tocava, por exemplo, ao PDN e às FD, cujas propostas, que incidiam também sobre os custos das iniciativas, podiam ser rejeitadas ou alteradas pela ré, implicando tal atitude a elaboração, por parte do autor, de novas propostas, que tivessem em atenção as críticas, ideias e pretensões da demandada, o mesmo podendo ocorrer relativamente à preparação e organização dos eventos que naqueles se inseriam.
11) O autor tinha reuniões com a Direcção da ré com vista a mantê-la informada das tarefas por si desempenhadas, como para lhes apresentar as referidas propostas no quadro do PDN e das FD.
12) O autor, para além da sua viatura própria, que utilizava nas suas deslocações, usava material, equipamento, documentação e informação da ré que se revelavam necessários ao desenvolvimento das suas tarefas.
13) O autor, nos últimos anos da sua relação profissional com a ré, era, por vezes, substituído por sua filha nas aulas de natação que eram ministradas aos hemofílicos, o que era comunicado previamente à demandada ou lhe chegava posteriormente ao conhecimento, tolerando a mesma tal situação, apesar de não ser do seu agrado.
14) O serviço mencionado nas alíneas 3) a 12) era realizado mediante o recebimento de uma contrapartida pecuniária que, inicialmente, foi de Esc. 8.000$00 mensais.
15) Tal contrapartida pecuniária mensal passou a ser de Esc. 10.000$00 a partir de Maio de 1983, tendo-se alterado para Esc. 15.000$00 em Janeiro de 1986.
16) Entre finais de 1991 e Setembro de 1994, o autor recebeu da ré contrapartidas pecuniárias mensais variáveis, entre Esc. 40.000$00 e Esc. 100.000$00.
17) Tal contrapartida pecuniária mensal passou a ser de Esc. 105.950$00 a partir de Outubro de 1994, tendo-se alterado para Esc. 140.450$00 em Abril de 1995, para Esc. 146.450$00 em Julho de 1996, para Esc. 148.500$00 em Novembro de 1996, para Esc. 153.300$00 em Outubro de 1997 e para Esc. 164.850$00 em Junho de 1998.
18) Em Fevereiro de 1999 o autor continuava com o horário semanal de 9 horas, auferindo a contrapartida pecuniária fixa de 164.850$00 (822,27 Euros).
19) Entre 1 de Janeiro de 1982 e essa data, a ré procedia aos descontos para a Segurança Social (Taxa Social Única) e IRS.
20) Em Março de 1999, a ré deixou de fazer os descontos legais da Taxa Social única, a pedido do autor, passando a pagar a contrapartida pecuniária devida pelas funções desempenhadas pelo autor em duas parcelas, sendo uma delas, no valor de 125.000$00 (623,50 Euros), entregue contra a emissão de “recibo verde”, e a outra, no valor inicial de 40.000$00 (199,52 Euros) mensais, paga a título de despesas de deslocação, efectuadas ou não.
21) Aquela segunda parcela foi depois actualizada para 44.950$00 (224,21 Euros), recebendo o autor, em 2001 e 2002, a importância global de 169.950$00 (847,71 Euros).
22) Essa contrapartida pecuniária mensal foi sempre paga também no período de férias, recebendo ainda o autor, anualmente, um montante a título de subsídio de férias e outro, a título de subsídio de Natal.
23) O autor, contra o recebimento das contrapartidas pecuniárias que lhe eram entregues, mensalmente, pela ré, emitiu, pelo menos nos anos de 1982, 1983, 1986, 1991, 1992, 1993, 1994 e de 1999 a 2002, recibos em papel comum que selava (fls. 55, 56, 57,) ou recibos verdes (fls. 56, 58, 59, 60 a 84).
24) O autor emitiu as declarações constantes de fls. 87, 89 e 91, referentes a “horas extraordinárias prestadas e não remuneradas” nos anos de 1995, 1996 e 1997, contra a emissão dos recibos passados em seu nome, no montante, respectivamente, de Esc. 800.000$00, 850.000$00 e 865.000$00 (Campanha de fundos - donativos), juntos a fls. 88, 90 e 91 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
25) Em 27/10/98, o autor apresentou à ré um documento, sob a epígrafe “Alteração das relações contratuais a partir de 01/10/98”, através do qual apresentava três propostas (A, B e C), em alternativa, que se mostram juntas a fls. 105 a 113 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
26) Nesse documento, o autor apresentava em cada um das propostas em causa um conjunto de funções, a ser por ele desenvolvido, relativamente diferente de uma para a outra, com duas cargas horárias diversas (4 ou 8 horas semanais) e com obrigações, por parte da ré, de disponibilização de meios de apoio administrativo, logístico, material e documental compatíveis com a execução daquelas funções, para além da remuneração mensal e encargos com as deslocações do autor.
27) A ré não aceitou qualquer uma dessas propostas.
28) Com data de 17/07/2001, o autor endereçou à ré a carta que se mostra junta a fls. 151 e 152 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, onde o mesmo reclama das suas condições remuneratórias, fazendo-a acompanhar, com vista a repor a normalização da relação laboral com a ré, de uma “Proposta”, que se mostra junta a fls. 113 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
29) O autor, através dessa proposta, pretendia que lhe fosse assegurado pela ré um nível remuneratório mensal de Esc. 184.5000$00, com efeitos a 01/01/2001, a pagar durante 14 meses/ano, contra a apresentação de recibo verde no montante de Esc. 130.000$00 mensais, sendo a utilização da diferença gasta em deslocações com as visitas espontâneas do autor a hemofílicos ou a instalações, sendo tais montantes acordados no início de cada ano, pagando ainda a ré a taxa quilométrica de Esc. 60$00 sempre que aquele utilize o carro próprio.
30) Com data de 27/11/2001, o autor apresentou à ré a proposta de acordo, denominada “Contrato de Trabalho”, que se mostra junta a fls. 114 a 117 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, através do qual pretendia prestar para a ré serviços de professor de educação física/técnico desportivo, em regime de horário flexível, na Piscina do Areeiro ou noutra piscina, bem como em quaisquer outros locais que reclamem o desempenho das suas funções, que se mostram discriminadas na sua cláusula terceira, comprometendo-se a ré a pagar--lhe o montante mensal correspondente ao Nível VII do CCT aplicável, durante 14 meses, com efeitos a partir de 1/1/2001, bem como a cumprir as diversas obrigações constantes da cláusula 'quinta.
31) Em 10/12/2001, a ré apresentou ao autor a proposta de acordo, já assinada pela mesma, denominada “Contrato de prestação de serviços” que se mostra junto a fls. 118 a 121 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, através do qual o autor se comprometia a prestar à ré os serviços de professor de educação física/técnico desportivo, sendo descritos os principais, bem como diversas obrigações a que se encontraria sujeito para com aquela, sendo aqueles serviços executados na Piscina do Areeiro ou noutra piscina, bem como em quaisquer outros locais que reclamem o desempenho das suas funções, gerindo o autor, autonomamente, o tempo reclamado pelo exercício eficaz e eficiente daqueles, ficando a seu cargo os encargos com as deslocações, salvo com a formação dos monitores fora da área da grande Lisboa, que correrão por conta da ré, pagando esta ainda as refeições, estadias, um subsídio de viagem, caso utilize carro próprio, bem como a importância mensal de Euros 750,00, durante 12 meses, actualizável anualmente de acordo com o aumento médio da função pública, contra a entrega de recibo verde, produzindo tal proposta efeitos a partir de 1/1/2002.
32) Em 11/12/2001, o autor apresentou à ré as propostas “A” e “B” que se mostram juntas a fls. 122 a 129 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, através das quais pretendia prestar para a ré serviços de professor de educação física/técnico desportivo, em regime de horário flexível, na Piscina do Areeiro ou noutra piscina, bem como em quaisquer outros locais que reclamassem o desempenho das suas funções, que se mostram discriminadas na sua cláusula terceira, comprometendo-se a ré a pagar-lhe o montante mensal correspondente ao Nível VII ou I do CCT aplicável, durante 14 meses, contra a entrega de “recibo verde” e com efeitos a partir de 1/1/2001, acrescido ou não de IVA, bem como a cumprir as diversas obrigações constantes da cláusula quinta.
33) Por carta datada de 13 de Dezembro de 2001, que se mostra junta aos autos a fls. 13 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a ré comunicava ao autor que recusava o teor das duas propostas a que alude a alínea anterior, dado ser vontade desta APH contratá-lo em sede de Prestação de Serviços, como é do seu conhecimento, informamos que mantemos o propósito inicial".
34) Por carta datada de 15/01/2002, que se mostra junta aos autos a fls. 138 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a ré comunicava ao autor o seguinte:
Considerando que V. Exa não contestou o nosso oficio n.° 165/2001, o qual remete para a vontade da APH já manifestada em 10.12.2001, no que respeita à sua colaboração com a mesma;
Considerando, ainda, a sua vontade de planear as férias desportivas para o presente ano;
A APH presume que V. Exa aceitou a natureza da colaboração que gostaríamos nos prestasse, pelo que somos, agora, a propor-lhe a quantia de Euros 748,00 (setecentos e quarenta e oito euros) em sede de honorários.
A APHJ solicita a V. Exa se digne pronunciar-se sobre o assunto o mais rapidamente possível, agradecendo resposta até ao dia 24 do corrente mês e ano.
35) Por carta datada de 22 de Fevereiro de 2002, a ré enviou ao autor uma proposta de contrato que, no seu entender, era a aceitável, mostrando-se a mesma junta a fls. 14 a 18 dos autos, como documentos n.os 6 e 7, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, através da qual o autor se comprometia a prestar à ré os serviços de professor de educação física/técnico desportivo, sendo descritos os principais, bem como diversas obrigações a que se encontraria sujeito para com aquela, sendo aqueles serviços executados na Piscina do Areeiro ou noutra piscina, bem como em quaisquer outros locais que reclamem o desempenho das suas funções, gerindo o autor, autonomamente, o tempo reclamado pelo exercício eficaz e eficiente daqueles, ficando a seu cargo os encargos com as deslocações, salvo com a formação dos monitores fora da área da grande Lisboa, que correrão por conta da ré, pagando esta ainda as refeições, estadias, um subsídio de viagem, caso utilize carro próprio, bem como a importância mensal de Euros 750,00, durante 12 meses, actualizável anualmente de acordo com o aumento médio da função pública, contra a entrega de recibo verde, produzindo tal proposta efeitos a partir de 1/1/2002.
36) O autor não aceitou o teor da proposta apresentada pela ré e que se mostra referida na alínea anterior.
37) O autor desempenhou funções até ao final do mês de Fevereiro, já não o tendo feito no mês de Março de 2002.
38) O autor emitiu, com data de 29/01/2002, um “recibo verde” no valor de Euros 1.247,00/250.000$00, tendo emitido anteriormente outros dois “recibos verdes”, com as datas de 28/12/2001 e 27/ 11/2001, no valor, respectivamente, de “Esc. 125.000$00” e “Esc. 250.000$00”, conforme documentos juntos a fls. 73, 74 e 10, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
39) A ré contratou uma outra pessoa, a partir de 1/3/2002, sob o regime do recibo verde, para dar, pelo menos, as aulas de natação aos hemofílicos que até aí eram asseguradas pelo autor.
40) O autor, tendo tido conhecimento de que havia sido substituído por outra professora nas aulas de natação, escreveu à ré, com data de 5 de Março de 2002, a carta junta aos autos a fls. 19 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, afirmando encontrar-se compulsivamente no gozo das férias a que tem direito, respeitantes ao ano de 2001 e disponibilizar-se para dar informações à professora a que alude o número anterior, sobre o processo das aulas de natação.
41) O autor escreveu à ré, com data de 15 de Março de 2002, a carta junta aos autos a fls. 20 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, através da qual remete a proposta de contrato, já por si assinada, que se mostra junta a fls. 130 a 133 dos autos, cujo teor aqui se dá igualmente por integralmente reproduzido, aí referindo ainda o seguinte: Mais informo que, se até ao final do presente mês de Março (fim das minhas férias compulsivas) o exemplar do contrato não me for remetido, considero-me, para todos os efeitos, despedido sem justa causa
42) O autor, através dessa proposta, comprometia-se a prestar à ré os serviços de Consultor Técnico-Desportivo, sendo descritos os principais, entre os quais se incluía “colaborar com a Direcção da APH na selecção e admissão de um/a professor/a para assegurar a leccionação das aulas de natação do núcleo existente em Lisboa, nas condições que vierem a ser definida”, bem como a sua formação inicial e acompanhamento das respectivas aulas, referindo ainda diversas obrigações a que se encontraria sujeito para com a ré, ficando a seu cargo os encargos com as deslocações e portagens quando utilize carro próprio, disponibilizando, por sua vez, a ré o espaço físico compatível com aqueles serviços, bem como o apoio administrativo e logístico necessário, pagando esta ainda as refeições, estadias, um subsídio de viagem, caso utilize carro próprio, bem como a importância mensal de Euros 750,00, durante 12 meses, actualizável, anualmente, contra a entrega de recibo verde, produzindo tal proposta efeitos a partir de 1/4/2002.
43) A ré, por carta datada de 21 de Março de 2002, junta aos autos a fls. 21 - E não a fls. 20, como por manifesto lapso se diz na decisão recorrida. e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido comunicou ao autor que não aceitava o vínculo jurídico de trabalho subordinado invocado por este, nem a sua proposta contratual, referindo ainda que “A APH desconhece a figura de férias compulsivas, sendo certo que V. Exa. sabe que afinal aquelas foram a ilustração prática da sua recusa perante esta Associação de prestar serviços à mesma, abstracção feita, por ora, da sua comunicação deselegante perante elementos da direcção da signatária, no sentido de não pretender prestar mais serviços àquela. Nessa sequência, considerando a recusa de V. Exa., a APH recorreu já aos serviços de outro profissional na área do desporto para hemofílicos. A APH julga, por isso, a questão definitivamente ultrapassada, não fazendo sentido assinar o que quer que seja proveniente de V. Exa., considerando a sua postura supra.”
44) A ré nada mais pagou ao autor desde, pelo menos, 1 de Março de 2002.
45) O autor emitiu, com data de 27/03/2002 e valor de Euros 935,25, recibo que remeteu à ré, tendo esta procedido, mediante carta datada de 3/5/2002, à devolução do mesmo, na medida em que não se reconheceu devedora de tal quantia, visto o autor ter cessado, sem mais e por iniciativa própria, a sua prestação de serviços para com a ré, tudo conforme documentos juntos a fls. 135 a 137 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
46) A ré, com vista ao exercício de funções, em regime de acumulação, por parte do autor, dirigiu à DREL - Centro da Área Educativa da Grande Lisboa do Ministério da Educação ou ao Conselho Directivo da escola referida na alínea 2), pedidos de autorização para aquele efeito, que foram sempre deferidos, conforme documentos juntos a fls. 102, 103, 150 e 219, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
47) O autor, durante a relação de natureza profissional que manteve com a ré, subscreveu e endereçou-lhe os documentos que se mostram juntos a fls. 93, 95, 96/97, 98, 101 e 104, que respeitavam a questões de horários e duração da prestação dos serviços por parte daquele, pagamento de boletins de itinerário, horas despendidas e utilização da sua viatura, bem como :relativamente ao funcionamento geral da ré, tendo a carta de fls. 98 merecido a resposta da Direcção da ré constante de fls. 99 e 100 dos autos, onde se recusava a prestar as informações pretendidas pelo autor.
3. O direito
Como já foi referido, o litígio trazido à presente acção prendia-se com a qualificação jurídica do contrato que as partes tinham celebrado entre si e à forma como o mesmo tinha cessado. Segundo o autor, tratava-se de um contrato de trabalho que a ré tinha feito cessar por despedimento. Segundo a ré, o contrato era de prestação de serviço e tinha cessado por rescisão do autor.
Na 1.ª instância decidiu-se que o contrato era de trabalho e que o autor não tinha conseguido provar, como lhe competia, o despedimento de que alegou ter sido alvo.
No que toca à qualificação do contrato, a decisão da 1.ª instância transitou em julgado, dado que a mesma não foi objecto de recurso por parte da ré, mas o mesmo não aconteceu relativamente ao despedimento, uma vez que o autor interpôs recurso da sentença, por não concordar com o que nela fora decidido a esse respeito.
Segundo o autor, os factos dados como provados permitiam concluir no sentido do despedimento, mas o Tribunal da Relação de Lisboa assim não o entendeu, o que motivou que ele tivesse interposto o presente recurso.
Deste modo e como resulta das conclusões formuladas pelo recorrente, o objecto do presente recurso restringe-se à questão de saber se ele foi despedido pela ré, ou não. É o que iremos ver, de seguida.
O despedimento é uma das formas de cessação do contrato de trabalho e encontra-se expressamente prevista no art.º 3.º, n.º 2, alínea c), do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, em vigor à data dos factos em apreço e que passaremos a designar por LCCT.
Todavia, aquela forma de cessação do contrato só é lícita se ocorrer justa causa e se tiver sido decretada após a instauração do respectivo processo disciplinar. A inexistência de justa causa ou a falta de instauração do processo disciplinar tornam o despedimento ilícito e tal ilicitude confere ao trabalhador o direito de ser reintegrado no seu posto de trabalho ou a receber a chamada indemnização de antiguidade, se por esta optar até à data da sentença, e a receber as chamadas retribuições intercalares, ou seja, a importância correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença (entendendo-se como tal, nos termos do acórdão de uniformização de jurisprudência de 20.11.2003, publicado no D. R., I Série-A, de 9.1.2004, a decisão final que haja declarado ou confirmado a ilicitude do despedimento), deduzida do montante das retribuições respeitantes ao período decorrido desde a data do despedimento até 30 dias antes da data de propositura da acção, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento, e do montante das importâncias relativas a rendimentos de trabalho auferidos pelo trabalhador em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento (vide artigos 9.º, 10.º, 11.º, 12.º e 13.º da LCCT).
Na presente acção, o autor pediu que a ré fosse condenada a pagar-lhe a chamada indemnização de antiguidade (conforme opção feita no decurso da audiência de julgamento) e as chamadas retribuições intercalares, alegando ter sido por ela ilicitamente despedido. Neste contexto processual, o despedimento surge como o facto gerador dos direitos invocados pelo autor. Por isso, a ele competia provar, nos termos do art.º 342.º n.º 1 do C.C. e como bem decidido foi nas instâncias, o despedimento de que alegou ter sido alvo por parte da ré.
No presente recurso, o autor não questiona o referido ónus da prova. Limita-se a questionar a interpretação que, na decisão recorrida, foi dada a determinados factos que, segundo ele e à luz da interpretação de um declaratário normal, correspondem a uma declaração de ruptura contratual por parte da ré.
Mais concretamente, o autor alega ter ficado provado que, desde Julho de 2001, decorreram negociações entre ele e a ré no sentido de uma reformulação das relações contratuais existentes entre eles (factos n. os 28 a 34 - Em consequência do referido na nota 2, deve ler-se “factos n.os 28 a 36”.); que em 1 de Março de 2002, a ré contratou outra pessoa para o substituir (facto n.º 37 - Em consequência do referido na nota 2, deve ler-se “facto n.o 39”.); que ele, através de carta datada de 15 de Março de 2002, propôs à ré uma última versão do contrato que havia estado infrutiferamente a ser negociado (facto n.º 39 - Em consequência do referido na nota 2, deve ler-se “facto n.o 41”.) e, que em resposta, a ré, por carta datada de 21 de Março de 2002, refutou as afirmações constantes da carta por ele enviada no dia 15, reiterou a posição de não admitir que entre elas vigorasse um contrato de trabalho subordinado e comunicou-lhe ter já contratado outro profissional para o substituir, considerando ultrapassada a questão do contrato com o autor e afirmando que não fazia sentido assinar o que quer que fosse (facto n.º 41 - Em consequência do referido na nota 2, deve ler-se “facto n.o 43”.).
E, depois de alegar (citando o art.º 217.º, n.º 1, do C.C. e um acórdão do Tribunal da Relação de Évora) que, para haver despedimento, não é necessário que exista uma comunicação escrita ou verbal nesse sentido, bastando a existência de factos que, com toda a probabilidade, o revelem, o autor conclui que a admissão de um outro trabalhador para o substituir, operada no decurso de um processo negocial sobre o teor do contrato que passaria a reger a relação jurídica que entre ele e a ré existia, e o facto de esta lhe ter comunicado que a questão do contrato a celebrar estava ultrapassada correspondem, na perspectiva de um declaratário normal, a uma declaração de despedimento.
Vejamos se o recorrente tem razão.
Como já foi referido, o despedimento é uma das formas de cessação do contrato de trabalho. No dizer de Pedro Romano Martinez - Direito do Trabalho, Almedina, p. 845., trata-se de uma forma de cessação unilateral do contrato em que a iniciativa cabe ao empregador e pressupõe uma declaração de vontade deste comunicando ao trabalhador a cessação do mesmo, declaração essa que, por ser uma declaração de vontade receptícia e com efeitos constitutivos, só produz efeitos depois de chegar ao poder do trabalhador ou depois de ser dele conhecida e não é susceptível de ser unilateralmente revogada pelo empregador, depois de ter sido recebida pelo trabalhador ou de ser dele conhecida (art.os 224.º, n.º 1 e 230.º, n.º 1, do C.C.).
O ordenamento jurídico laboral não faz depender a validade da declaração de despedimento da observância de forma especial, o que significa que a mesma pode ser emitida de forma expressa ou de forma tácita (art. os 217.º e 219.º do C.C.).
Nos termos do n.º 1 do referido art.º 217.º, a declaração negocial é expressa quando é feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio directo de manifestação de vontade e é tácita quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam.
No caso em apreço, a matéria de facto dada como provada não contém qualquer declaração expressa de despedimento do autor por parte da ré. Em parte alguma dos factos provados se refere que a ré tivesse dito expressamente ao autor que estava despedido, seja por palavras, seja por escrito ou por qualquer outro meio directo de manifestação vontade, sendo certo que ele nem sequer alegou que tal tivesse acontecido. O que o autor alegou e sustenta é que a declaração de despedimento se deduz da atitude assumida pela ré e que se encontra retratada nos n.ºs 28 a 36, 39, 41 e 43 da matéria de facto supra referida.
Todavia, tal como foi decidido nas instâncias, os factos em questão não permitem a leitura que o recorrente deles pretende retirar.
Na verdade, o que deles resulta, em conjugação com os demais factos dados como provados, especialmente com os contidos nos n. os 25 e 26 da matéria de facto, é que o autor vinha trabalhando subordinadamente para a ré desde 1 de Janeiro de 1982 (facto n.º 2) e que em 27.10.98 apresentou-lhe um documento que visava alterar as relação contratual que com ela vinha mantendo, contendo três propostas nesse sentido, as quais não mereceram aceitação por parte da ré ((factos n.os 25, 26 e 27 e doc. de fls. 103 a 112).
Em 17.7.2001, o autor endereçou nova carta à ré (facto n.º 28 e doc. de fls. 151 e 152), reclamando do seu estatuto remuneratório e apresentando uma proposta de revisão do mesmo (doc. de fls. 113). Ignora-se a resposta que lhe foi dada pela ré, mas a verdade é que, a partir daí, as partes trocaram entre si diversas propostas de contrato, denominando o autor as suas de “contrato de trabalho” e a ré as suas de “contrato de prestação de serviços”.
Assim, em 27.11.2001, o autor apresentou à ré uma proposta denominada de “Contrato de trabalho” (facto n.º 30 e doc. de fls. 114 a 117). Desconhece-se a eventual resposta da ré, mas sabe-se que, em 10.12.2001, a ré apresentou ao autor uma proposta de “Contrato de prestação de serviços” (facto n.º 31 e doc. de fls. 118 a 121) e que, por sua vez, em 11.12.2001, o autor apresentou à ré duas novas propostas de “Contrato de trabalho” (facto n.º 32 e docs. de fls. 122 a 129).
A ré recusou aquelas duas propostas do autor, através de carta datada de 13.12.2001 (facto n.º 33 e doc. de fls. 13), informando-o que mantinha o propósito de o contratar como prestador de serviços e, por carta datada de 22.2.2002, enviou-lhe uma nova proposta de “Contrato de prestação de serviços” (facto n.º 35 e doc. de fls. 14 a 18), proposta que o autor não aceitou (facto n.º 36).
Finalmente e com interesse para o objecto do recurso, está provado que o autor desempenhou as suas funções ao serviço da ré até final de Fevereiro de 2002, deixando de o fazer a partir de Março do mesmo ano (facto n.º 37). Está provado que a ré contratou outra pessoa para, a partir de Março de 2002, dar as aulas de natação que até aí eram dadas pelo autor (facto n.º 39) e que este, tendo tido conhecimento dessa contratação, escreveu à ré a carta junta a fls. 19 dos autos, datada de 5 de Março de 2002, informando-a que se encontrava em gozo compulsivo de férias e que estava “disponível para fornecer à professora que o substituiu na leccionação das aulas de natação [que] vêm decorrendo na Piscina Municipal do Areeiro todas as informações que sejam consideradas necessárias e inerentes à prossecução do normal processo ensino-aprendizagem que vem sendo implementado relativamente a cada um dos alunos hemofílicos que frequentam esse núcleo” (facto n.º 40). E também está provado que o autor escreveu à ré a carta junta a fls. 20 dos autos, datada de 15.3.2002, contendo a proposta de contrato de trabalho por si já assinada, junta a fls. 130 a 133 dos autos e informando-a de que “se até ao final do corrente mês de Março (fim das minhas férias compulsivas) o exemplar do contrato não me for remetido, considero-me, para todos os efeitos, despedido sem justa causa”. E mais está provado que a ré, em resposta à carta recebida do autor, enviou a este a carta junta a fls. 21, datada de 21 de Março de 2002 (facto n.º 43).
Como resulta dos factos referidos, é óbvio que o autor pretendia rever os termos do contrato que o ligava à ré e pretendia, sobretudo, que o mesmo fosse reduzido a escrito e fosse denominado de “contrato de trabalho” e que, em contrapartida, a ré pretendia que o contrato assumisse a configuração de “contrato de prestação de serviço”. E resulta também que, devido à falta de consenso sobre essa matéria, as negociações não obtiveram êxito, pois nem o autor assinou as propostas de “contrato de prestação de serviço” que a ré lhe enviou nem a ré assinou as propostas de “contrato de trabalho” que aquele lhe remeteu. E é neste contexto que a carta referida no n.º 43 da matéria de facto, datada de 21 de Março de 2002, enviada pela ré ao autor em resposta àquela que este lhe tinha enviado no dia 15 do mesmo mês e ano, tem de ser interpretada, mormente a sua parte final, onde a ré afirma que considera “a questão definitivamente ultrapassada, não fazendo sentido, por absurdo, assinar o que quer que seja proveniente de V. Exa, considerando a sua postura supra”.
A afirmação em causa está longe de ter o sentido que o autor lhe pretende atribuir: a ruptura da relação contratual que entre as partes vinha existindo. O que do contexto dos factos e do teor da própria carta inequivocamente decorre é que a ré quis pôr um ponto final no processo (re)negocial que se vinha arrastando com o autor desde 17.7.2001, por discordar da qualificação jurídica que o autor pretendia dar à referida relação contratual. A carta não contém o menor indício de que a ré quis fazer cessar a relação contratual até então existente. Pelo contrário, ela claramente afirma que as “férias compulsivas” a que, na sua anterior carta, o autor tinha feito referência são a ilustração prática da sua recusa em continuar a prestar-lhe serviço, recusa essa que ele já anteriormente tinha manifestado de forma deselegante perante elementos da direcção - Os parágrafos em causa têm o seguinte teor:
“A APH desconhece a figura de férias compulsivas, certo sendo que V. Exa. sabe que afinal aquelas foram a ilustração prática da sua recusa perante esta associação de prestar serviços à mesma, abstracção feita, por ora, da sua comunicação deselegante perante elementos da direcção da signatária, no sentido de não pretender prestar mais serviços àquela. Nessa sequência, considerando a recusa da V. Exa., a APH recorreu já aos serviços de outro profissional na área do desporto para hemofílicos.
A APH julga, por isso, a questão ultrapassada, não fazendo sentido, por absurdo, assinar o que quer que seja proveniente de V. Exa, considerando a sua postura supra.”.
Ora, afirmando a ré que o autor já tinha manifestado a sua recusa em continuar a prestar-lhe serviços e afirmando que foi na sequência dessa recusa que recorreu aos serviços de outro profissional, parece óbvio que um declaratário normal (art. 236.º, n.º 1, do C.C.) não pode deduzir deste comportamento da ré (do teor final da carta e da efectiva contratação de outro profissional para dar as aulas de natação que o autor vinha dando) a existência por parte desta de uma declaração de vontade no sentido de despedir o autor.
Aliás, importa realçar (como claramente resulta da carta datada de 5 de Março de 2002, que o autor enviou à ré) que aquele não atribuiu qualquer relevância em termos de despedimento ao facto de a ré ter contratado outra pessoa para dar as aulas de natação que ele vinha dando, uma vez que nessa carta nenhuma referência faz ao despedimento e expressamente manifesta a sua disponibilidade para transmitir à pessoa contratada as informações pertinentes para a realização do seu trabalho.
Não se provou, é certo, que o autor tivesse deixado de trabalhar para a ré, em finais de Fevereiro de 2002, por sua iniciativa e livre vontade, como a ré alegou, mas isso não altera a conclusão a que chegamos, uma vez que a procedência da acção no que toca ao despedimento dependia da prova da existência do contrato de trabalho (que as instâncias deram como provada) e da prova de que tinha sido a ré quem de forma unilateral fizera cessar o respectivo vínculo, recaindo esse ónus probatório inteiramente sobre o autor.
Como bem diz a magistrada do M.º P.º junto deste tribunal, “o Autor, aqui Recorrente, não logrou provar, como lhe competia (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil), o despedimento que invocou como fundamento do pedido que formulou, uma vez que a declaração da Ré constante da carta datada de 21.3.2002, no contexto em que foi emitida, não pode ser entendida como uma declaração tácita de despedimento”.
Salvo o devido respeito, o recorrente confundiu a ruptura das negociações que entre as partes vinham tendo lugar com a ruptura do contrato que entre elas vinha vigorando que são, evidentemente, realidades distintas.
Finalmente, uma breve alusão ao “ultimatum” dado pelo autor à ré na carta que lhe enviou, datada de 15.3.2002 (facto n.º 41). Dizia o autor, nessa carta, que se considerava despedido sem justa causa, se a ré não lhe remetesse (devidamente assinado, entenda-se) o exemplar do contrato de trabalho que então lhe enviava.
Nas suas alegações, o recorrente invoca a carta em questão, mas não invocou a não devolução do exemplar do contrato como fundamento do recurso e expressamente reconhece que, se a ré nada tivesse respondido, dúvidas não haveria de que não tinha sido ela a tomar a iniciativa da ruptura do vínculo contratual, mas antes que tinha sido o autor a retirar ilações de factos que as não poderiam conter, o que nos dispensa de tecer grandes considerações sobre o assunto. Limitamo-nos a dizer, transcrevendo o disposto no art.º 218.º do C.C., que “[o] silêncio só vale como declaração negocial, quando esse valor lhe seja atribuído por lei, uso ou convenção”, o que no caso não acontece.
4. Decisão
Nos termos expostos, decide-se negar a revista e confirmar a douta decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
Sousa Peixoto
Sousa Grandão
Pinto Hespanhol