1. Não sendo obstáculo ao exercício da gerência de uma qualquer sociedade de
responsabilidade limitada o facto de a pessoa investida em tais funções exercer outras de idêntica ou
diversa natureza, por conta própria ou de outra entidade diversa daquela sociedade, também a não
presença física dos gerentes a todas as horas na sociedade não pode significar ou determinar, só por si, o
não exercício da gerência ou a impossibilidade objectiva de tal exercício.
2. A presunção de gerência decorrente do registo, sendo uma presunção legal, só por prova em
contrário, no caso necessariamente documental, pode ser ilidida. Mas a presunção do efectivo exercício
da gerência, porque meramente judicial, pode ser ilidida por qualquer meio de prova, incluindo a prova
testemunhal
3. Provando-se que o oponente efectuava pagamentos e assinava cheques e letras em nome da
sociedade, sendo aliás obrigatória a sua assinatura para obrigar aquela perante terceiros, não pode ter-se
como afastada ou contrariada com qualquer dúvida séria a presunção (decorrente da circunstância de ser
titular inscrito do cargo) do exercício de facto da gerência nominal.