I) - A verificação da inexistência de bens penhoráveis constitui acto típico do processo de execução fiscal.
II) - A violação das regras próprias do processo de execução fiscal dará origem a eventuais nulidades que deverão ser arguídas, naquele processo, perante a entidade com competência própria para a direcção de tal processo e que é dos serviços da ADMINISTRAÇÃO FISCAL nos termos do artigo 43° alínea g) do CPT.
III) - A indevida reversão por não se verificarem os respectivos pressupostos de facto e de direito, com o consequente prosseguimento da execução contra os revertidos que, naquele momento, têm o poder de dirigir a defesa contra ela oponível visto o seu interesse directo em contradizer arguindo,
designadamente, a falta de citação, constitui nulidade do processo de execução nele devendo ser
suscitada e decidida pela entidade administrativa competente, com a faculdade de recurso de tal decisão nos termos do artigo 355° do CPT.
IV) - No domínio do Dec. Lei nº 68/87 o ónus probatório da violação culposa das disposições legais
destinadas à protecção dos credores sociais de que resulte a insuficiência do património social para o
pagamento dos créditos cabe à Fazenda Pública como lesado.