Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
I- "A" instaurou no Tribunal da Relação de Lisboa acção de revisão e confirmação de sentença estrangeira contra B, pedindo que se confirme a sentença que decretou o divórcio no Tribunal de Família e Menores da República da Venezuela, entre requerente e requerida.
A revisão foi concedida.
Não se conformando, o M.P. interpôs competente recurso.
Formula as seguintes conclusões:
- Na presente acção especial de revisão e confirmação de sentença estrangeira, o requerente pede a revisão e confirmação da sentença proferida em 28 de Janeiro de 1993 pelo 5º Juízo do Tribunal de Família e Menores do Círculo da Comarca Judicial do Distrito Federal e Estado de Miranda, Caracas, República da Venezuela, a qual decretou o divórcio entre o requerente e a requerida;
- Da matéria de facto assente nos autos resulta que a sentença revidenda decretou a conversão em divórcio da separação judicial de pessoas e bens do requerente e da requerida, anteriormente decretada por sentença de 28 de Novembro de 1991, do mesmo Tribunal;
- O requerente não alegou que tenha sido revista a sentença que decretou a separação judicial de pessoas e bens, nem pediu a respectiva revisão e confirmação;
- Do disposto designadamente no artigo 1795º-D do Código Civil Português resulta que entre as acções de separação judicial de pessoas e bens e sequente conversão de separação judicial de pessoas e bens em divórcio, existe uma relação de dependência, de tal modo que a revisão e confirmação da sentença que decretou o divórcio determinaria, implicitamente, a revisão e confirmação da sentença que decretou a separação de pessoas e bens;
- O que implicaria o desrespeito pelo disposto no artigo 1094º do CPC, preceito que deve ser considerado lei de ordem pública internacional, inspirada em razões de ordem política;
- Assim, o reconhecimento, da sentença que decretou o divórcio na sequência de processo de separação de pessoas e bens, sem que revista e confirmada se encontre a sentença que decretou a referida separação, conduziria a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português, conferindo-se eficácia em Portugal a uma sentença estrangeira sem estar a mesma revista e confirmada;
- Impondo-se ao Ministério Público opor-se à verificação de tal resultado - artigos 1º e 3º nº 1, alínea o, in fine, do Estatuto do Ministério Público - Lei nº 60/98, de 27 de Agosto.
O requerente em contra-alegações defende a manutenção do decidido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II- Vem dado como provado:
O requerente e a requerida casaram um com o outro no dia 18 de Março de 1978 perante a Primeira Autoridade Civil da freguesia de S. José, concelho de Libertados, Venezuela;
Por sentença de 28 de Novembro de 1991, proferida pelo 5º Juízo de Família e Menores do Círculo da Comarca Judicial do Distrito Federal e Estado de Miranda - Caracas - Venezuela, foi decretada a separação judicial de corpos e bens, entre o requerente e a requerida;
Por sentença de 1 de Fevereiro de 1993, proferida pelo mesmo Tribunal, foi decretada a conversão daquela separação judicial em divórcio;
A referida separação judicial, foi por mútuo consentimento e a dita conversão foi operada por iniciativa do ora requerente, sem oposição da requerida.
III- Foi requerida e concedida no Tribunal da Relação de Lisboa a confirmação de sentença que no Tribunal de Família e Menores do Círculo da Comarca Judicial do Distrito Federal, Estado de Miranda - Caracas - Venezuela decretou a conversão em divórcio da separação judicial de corpos e bens antes decretada pelo mesmo Tribunal e relativa aos ora requerente e requerida.
Não se conforma o Ministério Público e daí o recurso.
Sustenta o recorrente que não se mostra revista e confirmada a sentença que decretou a separação, pelo que a confirmação da sentença que converteu aquela separação em divórcio viola princípios de ordem pública, já que se conferiria eficácia em Portugal a uma sentença estrangeira sem esta estar revista e confirmada.
A questão a resolver consiste assim em saber se é possível confirmar a sentença de divórcio não estando revista e confirmada a sentença de separação que a precedeu.
Sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados e leis especiais, nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por Tribunal estrangeiro, tem eficácia em Portugal, sem estar revista e confirmada. Não é, contudo, necessária a revisão quando a decisão seja invocada em processo pendente nos Tribunais portugueses como simples meio de prova sujeito à apreciação de quem haja de julgar a causa (artigo 1094º nº 1 e 2 do C. Processo Civil).
Os requisitos necessários para a confirmação são taxativamente enumerados no artigo 1096º do referido Código.
Tais requisitos não são postos em causa no recurso, com excepção da alínea f), onde se estipula que para a sentença ser confirmada e revista é necessário que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.
Saber qual o conteúdo da ordem pública internacional é problema de difícil solução.
O que se exige ao juiz da causa é "o apurar, em cada caso concreto, socorrendo-se do seu senso jurídico, se a aplicação da lei estrangeira considerada competente importaria, na hipótese, um resultado intolerável, quer do ponto de vista do comum sentimento ético-jurídico (bons costumes), quer do ponto de vista dos princípios fundamentais do direito português: algo de inconciliável com as concepções jurídicas que alicerçam o sistema" - Prof. Alberto Reis - "Processos Especiais" II, pág. 178 e seguintes.
Há que atender à decisão em si, já que é esta que não pode conter decisões contrárias aos princípios da ordem pública portuguesa, e não aos fundamentos em que assenta.
Como escreveu Taborda Ferreira - "Revista de Direito e de Estudos Sociais", X, pág. 186 a ordem pública internacional a que se refere a alínea f) do artigo 1096º é o conjunto dos princípios que, "por serem fundamento de uma ordem jurídica determinada impedem a aplicação na respectiva esfera de influência da lei estrangeira normalmente competente ou o conhecimento dos respectivos efeitos".
Ora, em concreto não há nenhuma ofensa ao sentimento ético-jurídico nem aos princípios fundamentais de direito. Rever uma sentença estrangeira de divórcio por mútuo consentimento, não é inconciliável com as concepções jurídicas fundamentais do nosso ordenamento jurídico, mesmo se o divórcio resulta da conversão de separação judicial de pessoas e bens e não está revista a sentença que a decretou.
O divórcio por mútuo consentimento é consentido pela lei portuguesa, podendo resultar ou não da conversão da separação (artigos 1775º e 1795ºD do C. Civil).
Sendo o princípio básico aceite, não haverá (para a análise da alínea f) do artigo 1096º) que ter em conta o regime processual naquilo que eventualmente se mostre não absolutamente conforme às nossas leis processuais que são, como é sabido, de direito público. Aliás, consultando os documentos juntos aos autos facilmente se constata que nenhum obstáculo existiria face à lei portuguesa para que fossem decretados quer a separação quer o divórcio por mútuo consentimento.
O divórcio dissolve o casamento e tem judicialmente os mesmos efeitos da dissolução por morte, salvas as excepções consignadas na lei (artigo 1788º do C. Civil). A separação judicial de pessoas e bens, por seu lado, termina pela dissolução do casamento (artigo 1795ºB do C. Civil).
A sentença que decretou o divórcio absorve assim a separação judicial, mas não para todos os efeitos, designadamente para saber desde quando se produzem os efeitos patrimoniais inerentes.
O facto de ter sido decretado o divórcio não impede a revisão e confirmação da sentença que decretou a separação judicial de pessoas e bens - Ac. STJ de 25.02.1993, CJ I, pág. 7.
Acrescenta-se como nota final que a revisão é, por via de regra, puramente formal e não de fundo ou de mérito - Prof. Antunes Varela - "Manual de Processo Civil", pág. 81.
Mas, se atentarmos no mérito facilmente se verifica pelos documentos juntos que nenhum obstáculo existiria à revisão de qualquer das sentenças.
Retomando a linguagem da antiga alínea g) do artigo 1096º dir-se-á ainda que a sentença, como era jurisprudência uniforme, tratando-se de divórcio por mútuo consentimento, não é proferida contra português, nem ofende as disposições de direito privado português. Nenhum obstáculo sério se descortina assim para impedir a revisão.
Não procedem por isso as bem estruturadas alegações do Ministério Público.
Pelo exposto nega-se a revista.
Sem custas.
Lisboa, 30 de Abril de 2002
Pinto Monteiro,
Reis Figueira,
Garcia Marques. (Dispensei os vistos).