Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
Relatório:
S. L. e T. M., casados entre si e residentes habitualmente em …, Reino Unido, vieram requerer a sua declaração de insolvência.
A sentença recorrida declarou a incompetência internacional do Tribunal para apreciação do pedido dos Requerentes por considerar que os mesmos têm o seu centro de interesses no lugar da residência habitual, ou seja, no Reino Unido, em face do disposto no 4º parágrafo do nº 1 do art. 3º do Regulamento 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho.
Os Requerentes recorreram da mencionada decisão apresentando as seguintes conclusões:
a) Os recorrentes requereram a sua insolvência, alegando a pertinente factualidade, nomeadamente a constante dos artigos 3° a 18° da petição inicial;
b) Dessa factualidade resulta claramente a sua impossibilidade de cumprir as suas obrigações vencidas;
c) Presentemente têm a sua residência sediada no Reino Unido, onde trabalham;
d) Todos os negócios e contratos que originaram a sua situação de insolvência foram realizados em Portugal;
e) É em Portugal onde têm o único bem imóvel de que são proprietários;
f) Não obstante residirem no Reino Unido e o disposto no artigo 84° do Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, o certo é que tal norma não afasta por si só a competência dos tribunais portugueses para conhecer a pretensão dos recorrentes;
g) O Considerando 30 do dito Regulamento confere, no presente caso, competência aos tribunais portugueses para conhecer do pedido formulado pelos recorrentes;
h) E isto porque o único património de que são proprietários situa-se em Portugal, o que equivale a dizer que o centro dos seus interesses radica neste país;
i) Tal situação assegura ipso iure a competência internacional dos tribunais nacionais para conhecer o pedido de insolvência dos recorrentes, na medida em que os tribunais portugueses são os exclusivamente internacionalmente competentes para proceder à apreensão e venda, em sede de liquidação, do imóvel propriedade dos recorrentes;
j) A pretensão dos recorrentes não poderá tomar-se efetiva senão por meio de ação proposta em território nacional pela simples razão do seu património a liquidar situar-se exclusivamente em Portugal;
k) Não há qualquer conexão entre a atual residência dos recorrentes e os factos que geraram a sua insolvência, estes totalmente ocorridos em Portugal;
l) O despacho recorrido fez errada interpretação e aplicação das normas invocadas para indeferir liminarmente o pedido de declaração de insolvência.
Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho recorrido, ordenando-se o prosseguimento do processo, com as legais consequências.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Tendo em conta o disposto no art. 635º do C. P. Civil, o objeto do recurso delimita-se pelas conclusões do mesmo, pelo que, no presente recurso cabe verificar se os tribunais portugueses têm competência para abrir um processo de insolvência, tal como requerido pelos ora Apelantes
Cumpre decidir:
No caso não se discute que os Requerentes, desde 2016, têm a sua residência habitual no Reino Unido, onde trabalham por conta de outrem. Em Portugal encontra-se situado o seu único bem imóvel.
Para verificar se os Tribunais portugueses são competentes para a abertura do processo em causa, há que consultar o Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho
No seu art. 3º, nº 1 este Regulamento dispõe que “Os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro em cujo território está situado o centro dos interesses principais do devedor são competentes para abrir o processo de insolvência («processo principal de insolvência»). O centro dos interesses principais é o local em que o devedor exerce habitualmente a administração dos seus interesses de forma habitual e cognoscível por terceiros
(…)
No caso de qualquer outra pessoa singular, presume-se até prova em contrário, que o centro de interesses principais é o lugar de residência habitual (…)”.
Por outro lado, do considerando 30 do mesmo Regulamento consta, nomeadamente, e com interesse para o caso em apreço que “No caso de uma pessoa singular que não exerça uma atividade comercial ou profissional independente, essa presunção deverá poder ser ilidida, por exemplo, se a maior parte dos bens do devedor estiver situada fora do Estado-Membro onde este tem a sua residência habitual”.
A sentença recorrida defendeu que os tribunais portugueses não seriam competentes para abrir o processo de insolvência uma vez que os Requerentes têm o seu centro de interesses no local da sua residência habitual, ou seja no Reino Unido.
Os Requerentes defendem que, sendo em Portugal que têm o seu único bem imóvel, o considerando 30 do mencionado Regulamento confere competência aos tribunais portugueses para abrirem o processo principal de insolvência.
Existe assim uma dúvida interpretativa que os escassos elementos jurisprudenciais e doutrinais existentes não permitem resolver.
Tal como salienta a Srª Juiz Conselheira Rosa Tching (in Revista Julgar, nº 14), é da aplicação correta e uniforme do Direito da União Europeia pelos juízes nacionais que depende a eficácia do Direito Europeu e, em larga escala, o sucesso da sua própria existência e evolução.
Ora, nos termos do disposto no art. 267º - a) e b) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir sobre a interpretação dos Tratados e sobre a validade e a interpretação dos atos adotados pelas Instituições, órgãos ou organismos da União e sempre que uma questão desta natureza seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno, é obrigado a submeter a questão ao Tribunal.
Apenas está dispensado desse dever se concluir que “a questão não é pertinente ou que a disposição do direito da União em causa foi objeto de uma interpretação por parte do TJUE, ou que a correta aplicação do direito da União se impõe com tal evidência que não dá lugar a qualquer dúvida interpretativa razoável” (v. Alessandra Silveira, em revista Julgar online, Anotação aos acórdãos (TEDH) Ferreira Santos Pardal c. Portugal e (TJUE) Ferreira da Silva e Brito (ou do “grito do Ipiranga” dos lesados por violação do direito da União Europeia no exercício da função jurisdicional), out. 2105, pág. 14).
A inobservância do dever de reenvio poderá configurar uma situação de incumprimento do Estado, podendo este ser demandado na ordem jurídica interna pelo particular lesado e/ou instaurar uma ação de incumprimento prevista nos arts. 258º a 260º do TFUE (v. sobre a questão da responsabilidade do Estado por violação do Direito da União Europeia através da atividade jurisdicional, Acs. do TJUE: Köbler (de 30/09/2003, C-224/01), Comissão contra a República Italiana (de 9/12/2003, C-129/00) e Traghetti del Mediterraneo (de 13/06/2006, C-173/03).
Assim, o juiz nacional está obrigado a reenviar ao Tribunal de Justiça qualquer questão relevante de interpretação e/ou validade de normas do Direito da União Europeia, desde que, segundo as regras processuais internas, decida em última instância, pelo que, na ordem jurídica portuguesa, tal obrigatoriedade tanto pode caber a um juiz do Supremo Tribunal de Justiça, como a um juiz do Tribunal da Relação ou mesmo da 1ª instância.
No caso, tendo em conta o disposto no art. 14º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (Lei nº 39/2003 de 22/8, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 26/2015 de 6 de fevereiro) no processo de insolvência, por regra não é admitido recurso dos acórdãos proferidos por tribunal da relação, já que tal recurso só é permitido quando o acórdão da Relação estiver em oposição com outro proferido no âmbito da mesma legislação, não tendo sido fixada jurisprudência pelo STJ.
Deste modo, a não ser que se verifique a mencionada exceção, este Tribunal decide em última instância.
Em face do que se acaba de expor, entende-se adequado suspender a instância nos presentes autos, ao abrigo do disposto nos arts. 269, nº 1 – c), 1ª parte e 272º, nº 1 do C. P. Civil, submetendo-se, nos termos do preceituado no art. 234º do Tratado CE, ao Tribunal de Justiça a questão de interpretação que se enunciará de seguida.
Questão:
- No âmbito do Regulamento (EU) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, o tribunal de um Estado-Membro é competente para proceder à abertura de um processo principal de insolvência de um cidadão que aí tem o seu único bem imóvel, embora tenha residência habitual, juntamente com o seu agregado familiar, noutro Estado-Membro, onde tem ocupação laboral por conta de outrem?
DECISÃO:
Nos termos expostos, decide-se suspender a instância a fim de submeter ao Tribunal de Justiça da União Europeia a questão acima enunciada.
Notifique.
Oportunamente, remeta-se certidão deste Acórdão ao Tribunal de Justiça da União Europeia, bem como de certidão da sentença, requerimento inicial, respetivos documentos e alegações de recurso.
Guimarães, 14 de fevereiro de 2019
Alexandra Rolim Mendes
Maria de Purificação Carvalho
Maria dos Anjos Melo Nogueira