Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1.1. O Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e a A…, recorrem para este S.T.A. do acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte que, revogando a sentença do TAF de Coimbra, julgou procedente o pedido de suspensão de eficácia, intentado no referido TAF por B… e C… (idos nos autos), em relação aos seguintes actos:
“a) do acto de concessão da licença ambiental, em 15/11/2006, pelo Presidente do Instituto do Ambiente, à fábrica da A… de Souselas quanto à parte relativa à co-incineração de resíduos;
b) do acto de concessão da licença de instalação, em 24/11/2006, pelo Vice-Presidente do Instituto dos Resíduos, à fábrica da A… de Souselas para a co-incineração de resíduos perigosos e não perigosos.
c) do acto de concessão em 24/01/2008 da licença de exploração nr. 2/2008/DOGR, pela Subdirectora Geral da Agência Portuguesa do Ambiente, à fábrica da A… de Souselas, denominada «Centro de Produção de Souselas» para a co-incineração de resíduos perigosos.”
Indicam, em síntese, como razões para a admissão do recurso de revista excepcional, a existência de questões de relevância social e jurídica que se revestem de importância fundamental e a necessidade de uma melhor aplicação do direito.
Não houve contra alegações
2. Decidindo
O art.º 150.º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos prevê “excepcionalmente” recurso de revista para o STA “quando esteja em causa, a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Interpretando esta norma, tem o STA sublinhado, em jurisprudência constante, que não estamos perante um recurso normal de revista, pois que das decisões dos tribunais administrativos proferidas na sequência de recurso de apelação não cabe, em princípio, revista para o STA, mas antes perante um recurso que, nas palavras do legislador (Exposição de Motivos da Proposta de Lei 92/VII), deverá funcionar apenas “como uma válvula de segurança do sistema”.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
Em matéria de providências cautelares tem sido muito restritiva a jurisprudência deste STA quanto a admitir recursos de revista, por entender que se trata de regulação provisória da situação, destinada a vigorar apenas durante a pendência do processo principal, pelo que a intervenção de um meio excepcional não é conforme com a precariedade da definição jurídica já efectuada em duas instâncias.
Acresce que, na maioria dos casos, é essencialmente a ponderação e valoração de matéria de facto que determina a solução que é dada ao litígio.
Conforme se salienta no acórdão deste STA de 13.9.07. p. 675/05 a propósito do pedido de admissão de recurso de revista em relação a decisão de previdência cautelar, em matéria de co-incineração de resíduos industriais Perigosos, “este entendimento de sufragar é de manter, sem embargo de, simultaneamente, se reconhecer que não há uma regra absoluta enunciada na lei processual administrativa, nem decorrente do espírito com que foi criado o recurso do artigo 150.º, a qual exclua as decisões dos TCA’s sobre providências cautelares dos recursos excepcionais.
Por isso, quando a intensidade das razões enquadráveis nos pressupostos de admissão do recurso o imponham, pode ser admitido, também em matéria cautelar, o recurso do artigo 150.º e alguns casos, contados é certo, já ocorreram”.
Na situação em análise, é notório, conforme, de resto, se reconheceu no aresto citado, bem como no acórdão de 6.6.07, p. 471/07, «que a matéria da incineração, como combustíveis para os fornos de fábricas de cimento, de certos resíduos industriais perigosos, tem dado lugar a uma ampla e acalorada discussão no país e, efectivamente, interessa a todos os cidadãos pela necessidade geral de dar destino a estes resíduos e pelos riscos que estão associados a todo o manuseamento, utilização, queima, transformação ou redução destes matérias que são à partida qualificadas como perigosas para a saúde humana.
Existe, portanto, uma relevância social especialmente qualificada da matéria em questão, o que por si só pode justificar a admissão do recurso».
Além disso, vêm suscitadas nos recursos questões jurídicas relevantes – como é, designadamente, o caso da legalidade da dispensa da produção de prova testemunhal, da violação do princípio da inquisitoriedade e da verdade material, da aplicação do “denominado” “princípio da precaução” em matéria ambiental, da errada interpretação e aplicação do conceito “constituição de facto consumado” à verificação do periculum in mora, da possibilidade de admissão de uma providência cautelar que depende de duas causas principais – cuja resolução tem interesse não só neste processo, como em muitos outros, onde tais questões são susceptíveis de colocar-se.
As razões enunciadas são suficientes para, nos termos do art.º 150.º, n.º 1 do CPTA, justificar a admissão dos recursos de revista excepcional referenciados em 1.1.
3. Nos termos e pelas razões expostas, acordam em admitir os recursos de revista do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da A….
Sem custas.
Lisboa, 7 de Maio de 2009. Angelina Domingues – Relatora - Rosendo José – Santos Botelho.