Acórdão na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
I- Relatório
1. BB intentou acção declarativa de condenação, emergente de acidente de viação, com processo comum ordinário, contra Companhia de Seguros CC, S.A., pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia global de € 350.300,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Para tanto, alegou, em síntese, ter ocorrido um acidente de viação entre o veículo (motociclo) por si conduzido, de matrícula 00-00-HV, e o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula 00-00-EJ, conduzido por DD, segurado na Ré, cuja responsabilidade imputa à condutora deste último, do qual resultaram para o A. danos patrimoniais e não patrimoniais, que computa no aludido montante.
2. A Ré contestou, invocando, além do mais, a insuficiência do capital seguro, uma vez que para além do pedido formulado pelo A., à Ré já foi reclamada pela Companhia EE – Companhia de Seguros, S.A., na qualidade de seguradora de acidentes de trabalho, a quantia de € 799.559, 96, sendo o capital do seguro, à data do acidente, de apenas € 625.000,00.
No mais, impugnou os factos atinentes ao modo como ocorreu o acidente e a extensão dos danos alegados.
Requereu, ainda, a intervenção da EE – Companhia de Seguros, S.A., alegando que esta procedeu ao ressarcimento do A. na sequência do sinistro em causa nos autos ter sido qualificado com acidente de trabalho, sendo-lhe, por isso, permitido exercer o direito de regresso contra a ora R. pelas quantias pagas.
3. Por despacho de fls. 66 a 67 foi admitida a intervenção principal provocada de EE - Companhia de Seguros, S.A
4. Citada, a chamada Companhia de Seguros EE, S.A. veio apresentar o seu articulado, dando por reproduzidos os factos alegados pelo A. relativos à dinâmica do acidente, e referindo que o A. trabalhava para a sociedade T..., Lda., que havia celebrado um contrato de seguro com a interveniente, através do qual havia transferido para esta a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho.
Mais informou, que, por via da conciliação entre a interveniente e o A. no âmbito do processo que correu termos no Tribunal do Trabalho de Faro, sob o n.º 643/05.6TTFAR, se encontra a pagar uma pensão anual e vitalícia, bem como uma prestação suplementar referente a assistência vitalícia, designadamente assistência de terceira pessoa, tendo já pago até 3 de Dezembro de 2009 despesas no montante de € 161.021,28, estimando que as despesas com a assistência futura se cifrem em € 579.927,69.
Assim, e tendo em conta que o pedido do A. nestes autos, adicionado às despesas já efectuadas e às despesas que a interveniente terá de suportar de futuro, ultrapassam os limites do capital seguro, requereu a intervenção principal provocada da condutora, DD e do tomador do seguro, FF.
5. Por despacho de fls. 111 a 114 foi admitida a intervenção principal provocada passiva de DD e FF.
6. Citados, os chamados DD e FF contestaram, aderindo, quanto à dinâmica do acidente e à extensão dos danos, à contestação da Ré Seguradora CC Seguros, S.A
7. Em sede de audiência preliminar (cf. acta de fls.183/184), o A., BB e a chamada, Companhia de Seguros EE, S.A., fixaram o pedido em relação à Companhia de Seguros CC, S.A., em € 625.000,00, valor que corresponde ao capital seguro contratado com a R. CC. Por sua vez, a Companhia de Seguros CC S.A. comprometeu-se a pagar a quantia de € 140.000,00 ao A. e a quantia de € 485.000,00 à chamada Companhia de Seguros EE, S.A
Esta transacção foi homologada por sentença, transitada em julgado.
No âmbito da referida diligência a chamada Companhia de Seguros EE, S.A., requereu o prosseguimento dos autos relativamente aos chamados DD e FF.
8. Foi elaborado despacho saneador e seleccionada a matéria de facto.
Procedeu-se seguidamente a julgamento, no decurso do qual a chamada Companhia de Seguros procedeu à ampliação do pedido (cf. fls. 220 a 222).
9. Após, foi proferido despacho de resposta à base instrutória, como consta da acta de fls. 252 a 258, o qual veio a ser rectificado, por “erro de escrita”, quanto às respostas dadas aos artigos 7º, 8º e 9º, que foram retiradas do elenco dos factos não provados, passando para o dos factos provados, nos termos do despacho de fls. 259/261, de 5 de Novembro de 2013, que precedeu a sentença.
Na mesma data, foi proferida a sentença, de fls. 261 a 271, que julgou improcedente a acção, absolvendo DD e FF dos pedidos formulados pela Companhia de Seguros EE, S.A
10. Inconformada, veio a EEE – Companhia de Seguros, S.A. (antes designada por Companhia de Seguros …, S.A., que incorporou por fusão a Companhia de Seguros EE, S.A.) interpor recurso do despacho relativo à “rectificação” das respostas à base instrutória e da sentença, com os seguintes fundamentos [segue transcrição das conclusões do recurso]:
1.ª Na sessão da audiência de julgamento do dia 8 de Outubro de 2013, o Tribunal respondeu à matéria de facto e deu como não provados os factos constantes dos artºs 7º, 8º e 9º da base instrutória;
2.ª Posteriormente, na altura da prolação da douta sentença, ao compulsar o douto despacho proferido sobre a matéria de facto, a Mmª Juiz constatou a “existência de um manifesto lapso de escrita revelado no próprio contexto do despacho, designadamente em face do que ficou a constar da motivação da convicção do tribunal”;
3.ª Na sequência desta alegada constatação, a Mmª Juiz alterou as respostas à matéria de facto constantes da decisão inicial.
4.ª Efectivamente, com a alteração efectuada os factos constantes dos artºs 7º (a condutora “Accionou o pisca da esquerda?”), 8º (a condutora “ Aproximou-se do eixo da via?”) e 9º (“Porque anteriormente não tinha avistado nenhum veículo próximo de si e no seu sentido de marcha?”) que estavam dados como não provados, passaram a provados.
5.ª Ou seja, factos estruturantes do dever de indemnizar, que até aí estavam dados como não provados, foram, de um momento para o outro e sem as partes serem sequer ouvidas, convertidos em factos provados!
6.ª A posição da Mmª Juiz, sem prejuízo do respeito que merece à recorrente e ao seu mandatário, é totalmente inadmissível e ilegal.
7.ª Versando a alteração sobre factos decisivos à decisão da causa, designadamente no que respeita ao apuramento de responsabilidades, entende a recorrente ser claríssimo que a Mmª Juiz não procedeu à correcção de qualquer lapso de escrita, mas sim a uma reanálise do despacho que decidiu a matéria de facto, alterando-o substancialmente.
8.ª Acresce que, com a alteração à matéria de facto introduzida pela Mmª Juiz, passou a existir uma flagrante contradição entre a resposta ao artº 8º da b.i (a condutora “Aproximou-se do eixo da via?”) que passou a dar como provado, e a resposta ao artº 3º “Aproximou-se do eixo da via?” que deu como não provado.
9.ª Por outro lado, a Mmª Juiz passou a dar como provados factos que, salvo melhor e douta opinião, não o foram.
10.ª A este respeito, e para não ser fastidioso, a ora recorrente dá como reproduzida a análise que fez anteriormente sobre o depoimento das testemunhas presenciais, para concluir que os factos constantes dos artºs 1º e 2º deveriam ter sido dados como provados e os respeitantes aos artºs 7º, 8º e 9º como não provados.
11.ª Ou seja, a recorrente entende que não ficou provado que a condutora DD tivesse feito pisca, se tivesse aproximado do eixo da via e se tivesse certificado do motociclo e da ultrapassagem que este lhe vinha a fazer.
12.ª E que ficou provado que a condutora do veículo não assinalou a manobra e que não se certificou que o veículo conduzido pela A. a pretendia ultrapassar.
13.ª Exposta a situação factual, a existente e a que se pretende ver alterada, importa proceder agora à integração jurídica dos factos.
14.ª A Mmª Juiz entendeu que ao caso dos autos é aplicável o CPC antigo, e não o actual - acta de 3.10.2013.
15.ª Da conjugação do disposto nos artºs 666º, nºs 2 e 3 com o disposto no artº 667º, nº 1, ambos do CPC antigo, resulta que a Mmª Juiz pode corrigir lapsos de escrita, sem prejuízo de ser questionável e discutível se o pode fazer sem ouvir as partes.
16.ª Mas, como também já se viu, o que a Mmª Juiz fez, foi, não a correcção de um lapso, mas sim uma alteração substancial de factos essenciais até então dados como não provados.
17.ª Ora, para além de ser vedado à Mmª Juiz fazer tal alteração - artº 666º, nº 1 do CPC em referência -, a verdade é que as partes nem sequer foram ouvidas.
18.ª Dispõe o artº 3º, nº 3 do CPC que “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta necessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido oportunidade de se pronunciarem”.
19.ª Este princípio fundador e basilar do nosso sistema jurídico e do Estado de Direito Democrático, constitucionalmente consagrado, foi inequivocamente violado com o despacho em causa.
20.ª Dispõe, por seu turno, o artº 201º, nº 1 do CPC que “ ... a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa” acrescentando o nº 2 que “quando um acto tenha de ser anulado, anular-se-ão também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente”.
21.ª Sendo indubitável que a alteração de factos essenciais ao apuramento da culpa e, consequentemente, dos pressupostos da obrigação de indemnizar, influiu decisivamente na decisão da causa, como aconteceu. 22.ª Do exposto resulta que a alteração à matéria de facto feita pela Mmª Juiz deve ser declarada nula, o mesmo acontecendo à douta sentença que nela se baseou.
23.ª Acresce que, como se disse, a decisão da matéria de facto ignora quase totalmente o depoimento da testemunha BB - testemunha isenta, com um depoimento claro e sem contradições, ao contrário dos restantes - e contém contradições evidentes - resposta ao artº 3º e artº 8º da b.i. - em relação a factos essenciais ao apuramento da culpa e da responsabilidade.
24.ª Pelo que também por força do disposto no artº 668º, nº 1, als. b) e c) do CPC a sentença seria nula.
25.ª Por último, cumpre dizer que, através da análise da prova produzida, deve concluir-se que o acidente se ficou a dever ao facto da condutora do veículo automóvel efectuar uma manobra de mudança de mudança de direcção quando já estava a ser ultrapassada pelo motociclo que já vinha a cerca de 11 metros, de barrar a linha de marcha do motociclo, de não se aproximar do eixo da via, de não fazer o sinal de pisca indicativo da sua intenção de virar para a esquerda e de não se certificar previamente que estava a ser ultrapassada.
26.ª Acrescendo que mesmo que tivesse feito sinal de pisca, o que só por hipótese académica se admite, tê-lo-ia feito quando já estava a ser ultrapassada e quase simultaneamente com a viragem para a esquerda, apenas dando tempo ao condutor do motociclo para este se tentar desviar para a esquerda.
27.ª Assim, sem conceder, quando se considere que a resposta final à matéria de facto e a douta sentença não estão feridas de nulidade, deverá este Venerando Tribunal usar da faculdade que lhe é conferida pelo art.º 712º, n.ºs 1, als a) e b) e n.º 2 do CPC e considerar provados os factos constantes dos artºs 1º e 2º e como não provados os constantes dos artºs 7º, 8º e 9º, todos da b.i.
28.ª Alterada a matéria de facto, forçoso é concluir, como já havia concluído a Ré CC, que a condutora do EJ violou o disposto nos artºs 21º, n.º 1 e 44º n.º 1 do Cód. da Estrada e foi a única e exclusiva culpada do acidente.
29.ª De todo o exposto resulta que a douta sentença recorrida violou o disposto nos artºs 3º, 515º, 666º, 667º, 668, n.º 1, als. b) e c) do CPC, 21º, n.º 1 e 44º do Cód. da Estrada e artº do C. Civil.
30.ª Deve, pois, ser declarada nula ou revogada, nos sentidos propostos, para que se faça Justiça.
11. Contra-alegaram os recorridos, pugnando pela manutenção da sentença, nos seguintes termos:
1.ª A Douta sentença que a EEE – Companhia de Seguros SA. recorreu fez a correcta interpretação dos factos; e fez correcta integração dos factos à Lei que aplicou com rigor e criteriosamente.
2.ª Adequando de forma exemplar o direito, decidindo a acção improcedente.
3.ª Baseia a seguradora EEE – Companhia de Seguros SA as suas alegações e motivos de discordância com a sentença dela recorrendo, por não concordar com a correcção da decisão sobre a matéria de facto, não aceitando que a mesma correcção fosse devida um manifesto lapso de escrita revelado no próprio contexto do despacho, designadamente em face do que ficou dito a constar da motivação da convicção do Tribunal, argumento que não poderá proceder, por não constituir alteração da matéria de facto relevante.
4.ª A correcção efectuada pela Meritíssima Juiz “ a quo” insere-se âmbito do disposto no artigo 249º do CC.
5.ª A recorrente sem qualquer fundamento tenta pôr em causa a credibilidade das testemunhas dos chamados.
6.ª A recorrente pretende pintar a testemunha BB como testemunha isenta, com um depoimento claro e sem contradições.
7.ª Quando na verdade a testemunha BB como interveniente directo no acidente de viação nunca poderia ter a isenção que a recorrente lhe pretende atribuir,
8.ª A testemunha BB no seu requerimento de 01.02.2013 ref.ª 1493974, pretendia a redução implícita do seu pedido e em consequência o prosseguimento dos autos relativamente aos chamados FF (…) e cônjuge, tendo em vista o pedido formulado pelo A, intento que só foi travado pelo despacho do Tribunal de 05.03.2013 ref.ª 6848098.
9.ª Nunca deixando de mote próprio de ser parte activa e com interesse no processo.
10.ª Quem estava segundo as regras da distribuição do ónus da prova comprometida em fazer a prova que “a condutora do veículo não assinalou a manobra e que não se certificou que o veículo conduzido pelo A a pretendia ultrapassar” era a recorrente, e não logrou fazê-la.
11.ª Não procedendo as conclusões do recurso de 1 a 30.
12.ª Bem andou e decidiu o meritíssimo juiz na douta sentença declarando improcedente o pedido.
12. O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata e efeito meramente devolutivo.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II- Objecto do recurso
O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Novo Código de Processo Civil (NCPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho.
Considerando o teor das conclusões apresentadas, importa decidir as seguintes questões:
(i) Da legalidade da “rectificação” das respostas à base instrutória;
(ii) Das nulidades imputadas à sentença;
(iii) Da impugnação da matéria de facto;
(iv) Da decisão jurídica da causa.
III- Fundamentação
A) - Os Factos
Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
1. No dia 9 de Março de 2005, cerca das 19 horas e 40 minutos no sítio de Mesquita Baixa, freguesia e concelho de S. Brás de Alportel, ocorreu na Estrada Municipal 514, um sinistro em que foram intervenientes os veículos 00-00-HV, motociclo de serviço particular, conduzido pelo A. e o veículo ligeiro de passageiros de serviço particular com a matrícula 00-00-EJ, conduzido por DD [A) da matéria assente].
2. No dia 9 de Março de 2005, cerca das 19:40 H os veículos intervenientes no acidente circulavam na Estrada Municipal nº 514, com uma faixa de rodagem de 5,5 metros, no sentido Poente - Nascente, ou seja, no sentido Barracha - Mesquita Alta [B) da matéria assente].
3. No local do acidente, do lado esquerdo da estrada, atento sentido de marcha dos dois veículos, há uma oficina de automóveis, conhecida por oficina do Stand M... e para onde a condutora do EJ pretendia ir [C) da matéria assente].
4. A condutora do veículo 00-00-EJ, junto ao Stand M..., assinalou a manobra de viragem para a esquerda, iniciou a manobra atravessando a estrada da hemifaixa de rodagem direita para a hemifaixa esquerda, atento o seu sentido de marcha [resposta aos pontos 3.ºe 4.º da base instrutória].
5. Accionou o pisca da esquerda, aproximou-se do eixo da vida e porque anteriormente não tinha avistado nenhum veículo próximo de si e no seu sentido de marcha, e porque também não circulava qualquer veículo em sentido contrário ao seu [respostas aos ponto 7.º, 8.º, 9.º e 10.º da base instrutória].
6. BB regressava do seu local de trabalho e seguia no seu motociclo no mesmo sentido de marcha do veículo 00-00-EJ [resposta ao ponto 5.º da base instrutória].
7. No momento em que o veículo 00-00-EJ se encontrava a efectuar a manobra descrita no ponto 4.º já ocupando a hemifaixa de rodagem esquerda, considerando o seu sentido de marcha, deu-se o embate do motociclo conduzido pelo A. na lateral esquerda da frente daquele [resposta ao ponto 6.º da base instrutória].
8. O A. trabalhava para a sociedade T..., Ld.ª, que havia celebrado um contrato de seguro com a interveniente, titulado pela apólice nº A T 29101212, através do qual havia transferido para esta a sua responsabilidade infortunística emergente de acidentes de trabalho, quanto à apólice de fls. 78, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido [F) da matéria assente e resposta ao ponto 11.º da base instrutória].
9. BB carece de assistência vitalícia [resposta ao ponto 14.º da base instrutória].
10. BB necessita de auxílio de terceira pessoa [resposta ao ponto 15.º da base instrutória].
11. Até 3.12.2009, a interveniente já havia pago despesas do montante de 161.021,28€, a seguir descriminadas:
- salários - 2.426,67€
- honorários consultas / cirurgias - 1.167,00 €
- despesas médicas - 73.834,22 €
- elem auxiliares de diagnóstico - 534,75€
- aparelhos e próteses - 18.353,58 €
- transportes - 13.989,83€
- despesas diversas - 3.403,08€
- despesas tribunal - 1.376,00€
- pensões - 45.936,15€ [resposta ao ponto 12.º da base instrutória].
12. Até Janeiro de 2013 a interveniente despendeu um total de € 254 719,68 [resposta ao ponto 13.º da base instrutória].
13. A interveniente encontra-se a pagar a título de prestação suplementar de assistência, conjuntamente com a pensão, o valor mensal de € 470,92, x 14 meses [resposta ao ponto 16.º da base instrutória].
14. Os intervenientes são casados um com o outro [G) da matéria assente].
15. A responsabilidade civil pelos danos provocados a terceiros e emergentes da circulação rodoviária do veículo de matrícula 00-00-EJ estava transferida, na data do sinistro, através de adequado contrato de seguro titulada pela apólice n.º 90.353146, para a Companhia de Seguros CC, SA, de fls. 162, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido [E) da matéria assente].
B) – O Direito
1. Da legalidade da “rectificação” das respostas à base instrutória
1.1. Após resposta à matéria da base instrutória, a qual consta da acta da audiência de julgamento ref. 7348030, de fls. 252 a 258, o Mmo. Juiz a quo, em momento prévio à prolação da sentença e na data desta, proferiu despacho de rectificação daquela decisão, relativamente aos artigos 7º, 8º e 9º da base instrutória, invocando “erro de escrita”, nos seguintes termos [segue transcrição]:
«Compulsado o despacho de decisão sobre a matéria de facto, verifica-se a existência de um manifesto lapso de escrita, revelado no próprio contexto do despacho, designadamente em face do que ficou a constar da motivação da convicção do tribunal.
Na verdade, aí se diz, ao explicar os motivos da prova dos factos relativos à dinâmica do acidente o referido “(…) pela testemunha HH, que confirmou que a condutora do veículo automóvel assinalou a manobra de mudança de direcção para a esquerda, tendo o pisca ligado).”
E ainda “Esclareça-se que, no que respeita ao “croquis”, em termos de posição relativa dos veículos em relação aos pontos fixos do local e mesmo em termos da orientação mais exacta da posição dos veículos, a mesma coincide com o descrito pelas testemunhas (e tem suporte nos vestígios objectivos encontrados pelo militar da Guarda Nacional Republicana).
Ora, tendo em conta o local onde ficaram os veículos (embora considerando que o desenho do local constante do “croquis” não está efectuado à escala e portanto transpondo a posição dos veículos para a real configuração do local), e o local provável do embate indicado e tendo em conta as características do local (faz-se notar que atento o sentido de marcha, antes do poste de transformação não é possível visualizar a estrada até à entrada do stand M...) que o condutor do motociclo não podia seguir – após o poste de transformação – imediatamente atrás do veículo automóvel, tendo ou de ocupar a hemifaixa da esquerda, desde momento anterior, quando ultrapassou o ciclomotor conduzido por HH ou, tendo decidido fazê-lo (assim efectuando a manobra de ultrapassagem) quando se encontrava muito próximo da entrada do stand. Na verdade, considerando que o ocupante do veículo automóvel só se apercebeu do motociclo segundos antes do embate e que o próprio condutor do motociclo referiu que quando viu o veículo automóvel este encontrava-se parado ou quase já próximo da entrada do stand não é crível que, atenta a extensão da recta de cerca de cem metros, que ele não se tivesse apercebido da manobra em curso.”.
Do que decorre claramente que a condutora do veículo 00-00-EJ assinalou a manobra de mudança de direcção - como aliás se exarou nas respostas aos pontos 3.º e 4.º - accionando o pisca da esquerda e que se aproximou do eixo da via porque não tinha avistado nenhum veículo próximo de si no seu sentido de marcha (de acordo até com o referido pelo seu filho, ocupante do veículo).
Porém, ao elencar as respostas propriamente ditas a cada um dos pontos da base instrutória, em lugar de ter ficado escrito os pontos 7.º, 8.º e 9.º junto dos factos que foram considerados provados, os mesmos ficaram escritos junto dos factos que mereceram resposta de não provados (aliás basta atentar no ponto 10.º que se considerou provado que o mesmo surge em ligação com o ponto 9.º).
Porque se trata de erro de escrita, nos termos explanados, o mesmo é rectificável, o que se passa a fazer neste momento.
Assim, no despacho de resposta à matéria de facto, do local onde se diz: “NÃO PROVADO: aos pontos (…) 7.º, 8.º e 9.º” deve eliminar-se a referência aos pontos 7.º, 8.º e 9.º, passando estes a constar do local onde se diz: “PROVADO: aos pontos (…)7.º, 8.º e 9.º ”, por forma a que essa parte do despacho em causa passe a ter a seguinte redacção:
Provado: pontos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º e 16.º.
Não provado: pontos 1.º e 2.º.
Notifique.
Anote as alterações no local próprio.»
1.2. Discordando desta “alteração”, invoca a recorrente que o Tribunal pode corrigir lapsos de escrita, mas que, no caso, procedeu, não à rectificação de erro de escrita, mas à alteração das respostas dadas à base instrutória, o que lhe estava vedado, face ao disposto no artigo 666º, n.º 1 do Código de Processo Civil. Acrescenta ainda que não se observou o contraditório, violando-se o artigo 3º, n.º 3, do Código de Processo Civil, o que constitui nulidade (cf. artigo 201º, n.º 1, do mesmo código), e que, em função da alteração efectuada, há contradição entre a resposta dada ao artigo 3º e ao artigo 8º da base instrutória.
Vejamos cada uma das questões suscitadas.
1.3. Não subsistem dúvidas de que proferida a decisão, face ao disposto no artigo 666º, n.º 1 e 3, do Código de Processo Civil, na redacção anterior à Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho [(que se teve como aplicável até ao termo do julgamento – cf. acta de fls.250), a que corresponde o actual artigo 613º, n.º 1 e 3], fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.
Assim, temos por manifesto que, decidida a matéria de facto, não podia o juiz alterar as respostas dadas.
Porém, era-lhe lícito proceder, por sua iniciativa, ou a requerimento das partes, à rectificação de erros de escrita, nos termos previstos no artigo 249º do Código Civil, e nos artigos 666º, n.º 2, e 667º, do Código de Processo Civil (a que correspondem os actuais artigos 613º e 614º), nada obstando que tal rectificação incida sobre as respostas à matéria de facto. Ponto assente é que se trate de verdadeira rectificação e não de uma alteração, designadamente, operada em sede de reponderação da prova produzida, como advoga a recorrente.
1.4. Ora, no caso em apreço, resulta claro e inequívoco da fundamentação das respostas à matéria de facto, que para a Mma. Juíza, os factos a que se reportam os artigos 7º, 8º e 9º da base instrutória, estão provados, pelo que a sua inclusão no elenco dos factos não provados ocorreu manifestamente por erro de escrita.
De facto, releva do contexto de toda a motivação, e, designadamente, do trecho que se transcreveu no despacho de rectificação, que para o Tribunal está provado que a condutora do “EJ”: “Accionou o pisca da esquerda” (artigo 7º); “Aproximou-se do eixo da via” (artigo 8º); “Porque anteriormente não tinha avistado nenhum veículo próximo de si e no seu sentido de marcha” (artigo 9º), por corresponder à dinâmica do acidente tal como o julgador se convenceu que ocorreu e exarou na dita motivação, e daí ter também dado como provada a matéria do artigo 10º (“E porque também não circulava qualquer veículo em sentido contrário ao seu”), que surge na sequência dos anteriores factos.
E, também estas respostas estão em consonância com o facto de se ter dado como não provado que: “A condutora do veículo 00-00-EJ, não assinalou a manobra de viragem para a esquerda” (artigo 1º); e “Não se certificou que o veículo conduzido pelo A. a pretendia ultrapassar” (artigo 2º).
Acresce que a resposta de “provado” aos artigos 7º, 8º e 9º, está também em consonância com a resposta conjunta dada aos artigos 3º e 4º da base instrutória, onde se deu como provado que “a condutora do veículo 00-00-EJ, junto ao Stand M..., assinalou a manobra de viragem para a esquerda, iniciou a manobra atravessando a estrada da hemifaixa de rodagem direita para a hemifaixa esquerda, atento o seu sentido de marcha”.
Deste modo, resultando manifesto do contexto da motivação, que se entendeu estarem provados, pelas razões que o julgador explicita, os factos constantes nos artigos 7º, 8º e 9º, referentes à dinâmica do acidente, impõe-se a conclusão que a sua integração no elenco dos factos não provados ocorreu por mero lapso de escrita, pelo que a rectificação efectuada constitui uma rectificação permitida, e não uma alteração das respostas dadas, resultante da revisão ou reponderação da decisão, esta, sim, vedada ao julgador.
1.5. Quanto à violação do contraditório, o Código de Processo Civil impõe, no n.º 3 do artigo 3º, o dever do juiz de observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, com a consequência de não lhe ser lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
Não pode deixar de reconhecer-se que a regra decorrente deste preceito, que integra um princípio de proibição da decisão surpresa, tem uma função essencialmente programática, conferindo ao juiz, fora dos casos em que a audição da contraparte esteja expressamente prevista, o dever de verificar, em função das circunstâncias do caso, a conveniência de as partes se pronunciarem sobre qualquer questão de direito ou de facto que possa ter relevo para a apreciação e resolução da causa (quanto ao carácter programático da imposição constante do artigo 3º, n.º 3, 1ª parte, do Código de Processo Civil, Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lisboa, 1997, pág. 48).
Como salienta Lebre de Freitas (Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1º, 2ª edição, pág. 9), esta vertente do princípio tem fundamentalmente aplicação às questões de conhecimento oficioso que as partes não tenham suscitado, pois as que estejam na disponibilidade exclusiva das partes, tal como as que sejam oficiosamente cognoscíveis mas na realidade tenham sido levantadas por uma das partes, são naturalmente objecto de discussão entes da decisão, sem que o facto de a parte que as não tenha levantado não ter exercido o direito de resposta (desde que este lhe tenha sido facultado) implique falta de contraditoriedade. Antes de decidir com base em questão (de direito material ou de direito processual) de conhecimento oficioso que as partes não tenham considerado, o juiz de convidá-las a sobre ela se pronunciarem, seja qual for a fase do processo em que tal ocorra (despacho saneador, sentença, instância de recurso).
Ora, no caso em apreço, o juiz não está a decidir uma nova questão (de facto ou de direito), mas a constatar e rectificar um erro de escrita da decisão, que resulta do contexto da declaração, e que é evidente, sendo, por conseguinte, desnecessária a prévia audição das partes. O erro existe e tem que ser corrigido, visto que o juiz o detectou.
E, também não tem que as notificar de tal rectificação antes da prolação da sentença (embora esta questão não tenha sido expressamente levantada), pois, sendo verdade que a rectificação em causa incide sobre factos essenciais à decisão do pleito, não é menos verdade, que, após a notificação do despacho de rectificação, conjuntamente com a sentença, as partes podem exercer todos os direitos que podiam ter exercido antes, como sendo a reclamação, e podem impugnar a decisão sobre a matéria de facto, em função das rectificações efectuadas, aduzindo as razões que na sua opinião impõem decisão diversa da tomada, como fez a recorrente.
Em sentido idêntico, apreciando a questão da falta de notificação prévia do despacho que procedeu à rectificação da resposta à base instrutória, pronunciou-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 25/09/2012 (proc. n.º 359/09.4TBLSB.L1.7), disponível em www.dgsi.pt, onde se concluiu que:
«1. Sendo decidida em sede de “questão prévia” à sentença a rectificação de manifesto lapso de escrita nas respostas dadas à B.I., não tem tal despacho de ser notificado antes de ser proferida sentença.
2. A notificação é atempada, se ordenada e feita com a sentença, podendo os apelantes exercer o seu direito de reclamação em sede de apelação.
3. Se é certo que o poder jurisdicional (de decisão) do juiz se esgota com a prolação do despacho - neste caso, sobre a matéria de facto (art. 666º, nºs 1 e 3 do CPC) - não menos certo é que tal não obsta à rectificação de lapsos manifestos de escrita de que o mesmo se aperceba (ou de que as partes lhe dêem conta), como expressamente o prevê o art. 667º, nº 1 do CPC.».
Nestes termos, entende-se não ocorrer qualquer violação do contraditório, e, por conseguinte, não se verifica a nulidade processual aludida pela recorrente.
1.6. Por fim, alega a recorrente que em consequência da rectificação operada há contradição entre a resposta dada ao artigo 8º e a do artigo 3º da base instrutória.
Ora, tal imputação só se compreende por manifesto lapso da recorrente, que considerou que o artigo 3º da base instrutória estava formulado na positiva, o que não sucede.
Efectivamente, da resposta positiva ao artigo 8º da base instrutória, onde se perguntava se o “EJ” “Aproximou-se do eixo da via”, não resulta qualquer contradição com a resposta conjunta dada ao artigo 3º, onde se perguntava se o “EJ” “Não se acercou do centro da via” (sublinhado nosso), e ao artigo 4º (“Atravessando a estrada, da faixa direita para a faixa esquerda, atento o seu sentido de marcha”), a que se respondeu: “Provado apenas que a condutora do veículo 00-00-EJ, junto ao Stand M..., assinalou a manobra de viragem para a esquerda, iniciou a manobra atravessando a estrada da hemifaixa de rodagem direita para a hemifaixa esquerda, atento o seu sentido de marcha”.
Desta resposta resulta que se deu como não provado que o “EJ” “não se acercou do centro da via” (sublinhado nosso), e tal ocorreu, precisamente, porque no artigo 8º da base instrutória se deu como provado que o dito veículo “aproximou-se do eixo da via”.
A contradição que o recorrente refere deve-se, pois, a lapso seu por considerar que o artigo 3º da base instrutória está formulado na positiva (basta ler a 1ª página e a 6ª das alegações, onde erradamente se transcreve o ter do artigo 3º da base instrutória, que tem por fonte o artigo 10º da petição inicial), o que não ocorre.
1.7. Deste modo, mantém-se o despacho recorrido de rectificação à matéria de facto.
2. Das nulidades imputadas à sentença
2.1. Invoca a recorrente que a sentença enferma das nulidades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil, ou seja, por falta de fundamentação e oposição entre os fundamentos e a decisão.
A falta de fundamentação de facto ou de direito só induz a nulidade da decisão, de acordo com a jurisprudência largamente dominante, quando é total ou absoluta, e não quando é apenas deficiente ou insuficiente.
A oposição entre os fundamentos e a decisão reconduz-se a um vício lógico no raciocínio do julgador em que as premissas de facto e de direito apontam num sentido e a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente.
2.2. Analisadas as alegações da recorrente, verifica-se que tais nulidades são invocadas em consequência de se entender que deve ser anulado o despacho de rectificação à matéria de facto, bem como a sentença que nela se baseou, e, a manter-se a rectificação ocorre contradição entre as respostas aos artigos 3º e 8º da base instrutória.
Ora, nem uma nem outra das situações acima referidas ocorreu, sendo certo que, a ter-se verificado a nulidade processual alegada, a sentença seria anulada em consequência do disposto no artigo 201º n.º 1 do Código de Processo Civil, e não por via das nulidades da sentença.
De resto, sempre se dirá que a sentença está fundamentada de facto e direito e que não ocorre qualquer contradição entre a fundamentação e a decisão tomada, improcedendo, por conseguinte, as aludidas nulidades.
3. Da impugnação da matéria de facto
(…)
4. Da decisão jurídica da causa
No que respeita, propriamente, à decisão jurídica da causa, entendeu-se na decisão recorrida que, face à factualidade provada, foi o condutor do motociclo que deu causa ao acidente, porque não actuou de acordo com o comportamento que teria um condutor prudente naquelas circunstâncias, por não ter realizado a manobra em segurança nos termos do artigo 38.º, do Código da Estrada, sendo certo que no caso, tendo a condutora do veículo automóvel assinalado devidamente a intenção de mudar de direcção para a esquerda se impunha a ultrapassagem pela direita (nos termos do artigo 37.º, do mesmo Código), concluindo-se que o condutor do motociclo agiu com falta de cuidado e teve uma actuação negligente.
Donde, sendo o embate imputável apenas ao lesado, está excluída a responsabilidade objectiva, que assenta nos perigos ou nos riscos, de natureza geral, próprios da utilização e circulação da máquina, como decorre do art. 505.º do Código Civil.
Pelo contrário, a condutora do veículo automóvel, porque conformou a sua condução com as regras do Código da Estrada, mudando de direcção após se certificar que não circulava qualquer veículo nem no seu sentido, nem no sentido contrário, nenhuma culpa lhe pode ser imputada, pelo que não teve responsabilidade na produção do acidente.
Deste modo, absolveram-se os chamados DD e FF, contra quem os autos haviam prosseguido por impulso da chamada ora recorrente.
Ora, como se vê das conclusões do recurso, a recorrente fundava o pedido de modificação em função da alteração da matéria de facto, o que não ocorreu.
Assim, nesta parte, improcede também o recurso.
C) - Sumário
I- Face ao disposto no artigo 666º, n.º 1 e 3, do Código de Processo Civil (a que corresponde o actual artigo 613º, n.º 1 e 3), proferida a decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, pelo que, proferido o despacho de resposta à matéria de facto, não pode o juiz alterar as respostas dadas.
II- Porém, pode, por sua iniciativa, ou a requerimento das partes, proceder à rectificação de erros de escrita, nos termos previstos no artigo 249º do Código Civil, e no artigo 667º, do Código de Processo Civil (a que corresponde o actual artigo 614º), nada obstando que tal rectificação incida sobre as respostas à matéria de facto. Ponto assente é que se trate de verdadeira rectificação e não de uma alteração, designadamente, operada em sede de reponderação da prova produzida.
III- Resultando manifesto do contexto da motivação que se entendeu estarem provados, pelas razões que o julgador explicita, os factos em causa, referentes à dinâmica do acidente, impõe-se a conclusão que a sua integração no elenco dos factos não provados ocorreu por mero lapso de escrita, pelo que a rectificação efectuada constitui uma rectificação lícita, e não uma alteração das respostas dadas, resultante da revisão ou reponderação da decisão, esta, sim, vedada ao julgador.
IV- Sendo decidida em sede de “questão prévia” à sentença a rectificação de manifesto lapso de escrita nas respostas dadas à base instrutória, não tem o juiz que ouvir previamente as partes quanto a tal rectificação, nem o despacho de rectificação tem de ser notificado antes de ser proferida sentença.
V- A notificação é atempada, se ordenada e feita com a sentença, podendo as partes exercer o seu direito de reclamação em sede de apelação.
VI- No julgamento da matéria de facto prevalece o princípio da liberdade de julgamento, nos termos do qual o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto controvertido.
VII- A alteração da matéria de facto pela Relação deve ser realizada ponderadamente, em casos excepcionais e pontuais; só deverá ocorrer se, do confronto dos meios de prova indicados pelo recorrente com a globalidade dos elementos que integram os autos, se concluir que tais elementos probatórios, evidenciando a existência de erro de julgamento, sustentam, em concreto e de modo inequívoco, o sentido pretendido pelo recorrente.
IV- Decisão
Nestes termos e com tais fundamentos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar o despacho e a sentença recorridos.
Custas a cargo da Recorrente.
Évora, 28 de Maio de 2015
(Francisco Xavier)
(Elisabete Valente)
(Cristina Cerdeira)