ACÓRDÃO
I- RELATÓRIO
P ………………………, S.A., interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, no âmbito do processo de execução de julgados por si intentado, visando a execução da sentença ali proferida, que determinou a anulação do ato de liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), e Juros Compensatórios(JC) referentes ao exercício de 2009, no valor total de €423.429,34, e que julgou como segue:
“Nestes termos, julgo parcialmente procedente a presente execução de julgados e, em consequência, decido:
a) Condenar a Executada a pagar à Exequente uma indemnização pela prestação de garantia indevida, no valor de EUR 39.159,95;
b) Condenar a Executada a pagar à Exequente juros indemnizatórios no valor de EUR 142.419,95;
c) Absolver a Executada do pedido de pagamento de juros de mora;
d) Fixar o prazo de trinta dias para a Executada realizar as operações materiais necessárias ao pagamento da quantia em que foi condenada.”
A Recorrente apresentou alegações, tendo concluído da seguinte forma:
A) Andou bem o Tribunal a quo ao decidir:
(i) condenar a AT, ora Recorrida, a pagar ao ora Recorrente uma indemnização pela prestação de garantia indevida, no valor de € 39.159,95;
(ii) condenar a AT, ora Recorrida, no pagamento de juros indemnizatórios no valor de € 142.419,95; e
(iii) fixar o prazo de 30 dias para a AT realizar as operações materiais necessárias ao pagamento da quantia em que foi condenada (indemnização por prestação de garantia indevida e juros indemnizatórios).
B) Contudo, a sentença recorrida enferma de erro de julgamento na parte em que o Tribunal a quo decidiu pela improcedência do pedido de pagamento de juros de mora, nos termos do artigo 43.º, n.º 5 da LGT e do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 73/99, de 13 de março.
C) Com efeito, como resulta dos artigos 619.º, n.º 1, 621.º, 628.º e 635.º, n.º 2 e n.º 5 do CPC, a circunstância de a AT, ora Recorrida, ter apresentado um pedido de reforma quanto a custas, em nada contende com o trânsito em julgado do acórdão do STA proferido em 12.10.2022 e notificado às partes por ofício de 13.10.2022 em tudo, salvo em matéria de custas.
D) Este mesmo é o entendimento da jurisprudência, destacando-se os acórdãos do STJ de 28.02.2023, no processo n.º 15499/17.8T8PRT.P1.S1, e do Venerando TCAS de 30.03.2023, no processo n.º 184/10.0BESNT-A – este último proferido na sequência de ação de execução de julgados e no sentido de que a anulação parcial de um ato de liquidação determina o trânsito em julgado da decisão quanto à parte do ato de liquidação que foi anulada e relativamente à qual não foi interposto qualquer recurso, impondo a execução de julgado nessa parte, mediante a reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade e o pagamento de juros de mora, nos termos dos artigos 100.º e 102.º da LGT.
E) Do exposto resulta claro que o acórdão do STA proferido nos presentes autos em 12.10.2022, que determinou a procedência total da impugnação judicial e, consequentemente, a anulação da liquidação de IRC de 2009 impugnada, transitou em julgado em 27.10.2022, data em que se tornou insuscetível de recurso ordinário ou reclamação (cfr. artigo 628.º do CPC).
F) Nos termos dos artigos 43.º, n.º 5, 100.º e 102.º, n.º 2 da LGT, 146.º, n.º 2 do CPPT e 170.º, n.º 1 do CPTA, considerando que o acórdão do STA transitou em julgado em 27.10.2022, a AT dispunha de prazo até 13.12.2022 para executar espontaneamente a decisão.
G) Não o tendo feito, deverá a AT proceder também ao pagamento de juros de mora a favor do Recorrente, nos termos do n.º 5 do artigo 43.º e do n.º 2 do artigo 102.º, ambos da LGT, contados desde o termo do prazo de execução espontânea do acórdão do STA (13.12.2022) até à data da emissão da nota de crédito do imposto indevidamente pago (18.08.2023), ascendendo os juros de mora devidos ao montante de €38.036,95.
H) A interpretação dos artigos 616.º e 628.º do CPC no sentido de o pedido de reforma da decisão quanto a custas obstar ao trânsito em julgado da decisão que incidiu sobre a questão material controvertida (in casu, determinando a anulação da liquidação de IRC de 2009, com fundamento em ilegalidade), como a que fez o Tribunal a quo, sempre seria inconstitucional por violação do artigo 205.º, n.º 2 da CRP, que determina a obrigatoriedade das decisões judiciais para todas as entidades públicas e privadas,
impondo-se a sua execução, como previsto nos artigos 158.º, n.º 1 e 170.º, n.º 1 do CPTA e 100.º e 102.º, n.º 2 da LGT, o que inclui o pagamento de juros de mora.
Termos em que, com o devido suprimento de V. Exas., deve ser dado o presente recurso julgado procedente, por provado, e, em consequência, revogar a sentença na parte recorrida, condenando-se a AT no pagamento de juros de mora no montante de € 38.036,95, correspondente à aplicação das taxas de 9,020%, e de 11,994% (correspondentes ao dobro da taxa de juros de mora definida para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas em 2022 e 2023, respetivamente), sobre € 477.261,11, contados desde o termo do prazo de execução espontânea do acórdão do STA (13.12.2022) até à data da emissão da nota de crédito do imposto indevidamente pago (18.08.2023).”
A Recorrida apresentou contra-alegações, tendo concluído da seguinte forma:
“A. O recurso jurisdicional interposto pelo Exequente/Recorrente, vem pôr em crise a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, a 26.03.2024, e que julgou a ação parcialmente procedente, circunscrito à parte em que o Tribunal absolveu a AT do pedido de pagamento de juros de mora.
B. Pretende o Recorrente ver satisfeita a sua pretensão quanto ao pagamento de juros de mora por entender que andou mal o Tribunal a quo ao decidir pela absolvição da AT naquele segmento, reafirmando o seu direito a juros de mora, no montante de € 38.036,95.
C. Pretende, assim, o Exequente pôr em crise o entendimento veiculado na douta sentença recorrida que considerou, em súmula, que “(…) No caso em apreço a decisão prolatada em 1.ª instância foi objecto de recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul (cfr. ponto 6 do probatório, e do acórdão proferido por este Tribunal superior coube ainda recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo. O Supremo Tribunal decidiu o recurso por acórdão proferido em 12.10.2022 (cfr. ponto 7 do probatório) e notificado às partes por ofício de 13.10.2022 (cfr. ponto 8 do probatório). Inconformada quanto ao segmento decisório das custas, a Fazenda Pública apresentou um pedido de reforma quanto a custas (cfr. ponto 9 do probatório). Este pedido tem enquadramento no n.º 1 do artigo 616.º do CPC e impede o trânsito em julgado da decisão. Assim sendo, só com a prolação do acórdão que decidiu aquele pedido de reforma e sua notificação às partes, o que só veio a ocorrer em Janeiro de 2024 (cfr. pontos 13 e 14 do probatório), é que se pode concluir pelo trânsito em julgado. Logo, não é possível afirmar que AT tenha incorrido em mora.”
D. Considera a Recorrida que a douta sentença ao julgar como julgou nesta parte, não merece censura, devendo manter-se, pois, ao contrário do referido pela Recorrente, entende a Recorrida AT que os efeitos do julgado, não ficaram prejudicados pela decisão do recurso, tanto mais que o reembolso do imposto foi concretizado em momento anterior à execução de julgados, nem tal reembolso esteve em discussão nestes autos, bem como o pagamento de juros indemnizatórios, pois não obstante a reforma quanto a custas não estar ainda decidida naquela data, mas de modo a evitar-se o incremento de juros indemnizatórios o processamento foi assumido pela Direção de Finanças como afirmado em sede de Oposição, tendo a AT contestado o pagamento de juros de mora, por não ser devido.
E. Como já defendido nestes autos, é entendimento da Direção de Finanças da Guarda, que uma vez que «(…) foi entregue no SITAF pedido de reforma de custas, entende-se que a decisão não transitou em julgado, donde, não se encontram reunidos os pressupostos para que sejam atribuídos juros de mora, nos termos do estatuído nos art 43.º n.º5 e 102.º da LGT. Há que notar que, de acordo com o fixado no art. 628 do CPC (aplicável ex vi da al. e) do art.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)): “A decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação.” Assim, face à reclamação/reforma de custas apresentada pela AT, nos termos do estabelecido no art. 616.º e 666.º do CPC, aplicáveis ex vi da al. e) do art.º 2 do CPPT), não terá à presente data decorrido o prazo de transito em julgado. (…) não podendo se iniciar a contagem do prazo de execução espontânea, nos termos do disposto art. 160.º do CPTA, nem tão pouco, o processo foi devolvido à AT, também não se podendo iniciar a contagem de acordo com o cristalizado no art.146.º n.º2 do CPPT, posto isto, somos da opinião que não se encontram reunidos os requisitos legais previsto no art. 43.º n.º 5 e 102.º n.º 2 da LGT, para que que sejam atribuídos juros de mora a Requerente.»
F. Ora, tendo o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal sido notificado às partes por ofício de 13.10.2022, e tendo a Fazenda Pública apresentado um pedido de reforma quanto a custas, que tem por efeito impedir o trânsito em julgado da decisão, nos termos do no n.º 1 do artigo 616.º do CPC, pelo que só com a prolação do acórdão que decidiu aquele pedido de reforma e sua notificação às partes, é que se pode concluir pelo trânsito em julgado, não sendo, portanto, possível afirmar que AT tenha incorrido em mora.
G. Devendo assim manter-se a sentença recorrida na parte que julgou improcedente o pedido de pagamento de juros de mora.
Nos termos expostos e nos mais de direito aplicáveis e que V.Exªs, doutamente suprirão, deverá ser julgado improcedente o recurso apresentado pela Recorrente, com as legais consequências.”
O Digno Magistrado do Ministério Público (DMMP) neste Tribunal Central Administrativo Sul foi notificado nos termos do artigo 146.º, nº 1, do CPTA, com aposição do respetivo visto.
Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:
“Com interesse para a decisão da causa dão-se como provados os seguintes factos:
1. Em 29.02.2012 o B………… B……….. V……….. A……… (Portugal), S.A., a pedido da Exequente, prestou a garantia bancária autónoma, com o n.º ……………………., no valor de EUR 539.531,26, destinada a “caucionar a suspensão do Processo de Execução Fiscal n.º …………….063” – cfr. fls. 19 e 20 do processo em suporte informático.
2. A garantia identificada no ponto anterior do probatório foi cancelada em 17.03.2016 – cfr. declaração emitida pelo B………… B………… V……….. A…………. (Portugal), S.A. de fls. 24 e 25 do processo em suporte informático.
3. Com a prestação da garantia bancária que antecede, a Exequente suportou encargos com comissões, imposto do selo e despesas, no valor total de EUR 39.159,95 – cfr. declaração de fls. 24 e 25 do processo em suporte informático.
4. Em 04.03.2016 a Impugnante pagou a dívida exequenda no âmbito do processo de execução fiscal que correu termos sob o n.º …………….063, no Serviço de Finanças de Celorico da Beira, referente a IRC e juros compensatórios, no valor total de EUR 477.261,11 – cfr. documento único de cobrança e comprovativo do movimento a débito, realizado via “Caixa e-banking”, na conta bancária da Impugnante, de fls. 21 a 23 do processo em suporte informático.
5. Em 30.04.2018 foi proferida sentença no âmbito do processo de impugnação n.º 115/12.2BECTB (processo principal) pela qual foi determinada a anulação da liquidação de IRC do ano de 2009 – cfr. sentença de fls. 224 a 242 do processo de impugnação n.º 115/12.2BECTB (processo principal) em suporte informático.
6. Interposto recurso da sentença identificada no ponto anterior do probatório pela Fazenda Pública, foi, em 30.09.2020, prolatado acórdão pelo Tribunal Central Administrativo Sul, pelo qual foi concedido provimento parcial ao recurso, revogada a sentença recorrida e julgada a impugnação improcedente, excepto no que respeita ao valor remanescente das despesas incorridas pelo impugnante após a compensação operada pela indemnização da seguradora, procedendo a impugnação nessa parte – cfr. acórdão de fls. 335 a 354 do processo de impugnação n.º 115/12.2BECTB (processo principal) em suporte informático em suporte informático.
7. Em 12.10.2022 foi prolatado acórdão pelo Supremo Tribunal Administrativo, pelo qual foi concedido provimento ao recurso de revista, revogada a decisão recorrida e anulada a liquidação de IRC impugnada – cfr. acórdão de fls. 493 a 509 do processo de impugnação n.º 115/12.2BECTB (processo principal) em suporte informático.
8. Em 13.10.2022 foi o acórdão identificado no ponto anterior do probatório notificado, às partes, por transmissão electrónica de dados – ofícios de fls. 512 e 513 do processo de impugnação n.º 115/12.2BECTB (processo principal) em suporte informático.
9. Em 27.10.2022 a Fazenda Pública, notificada do acórdão que antecede, apresentou um requerimento pelo qual pede a reforma quanto a custas – cfr. requerimento de fls. 515 a 523 do processo de impugnação n.º 115/12.2BECTB (processo principal) em suporte informático.
10. Em 18.08.2023 a AT emitiu a nota de crédito pela qual foi reembolsado o valor de EUR 477.261,11 à Exequente – facto admitido por acordo, artigos 12.º da petição inicial e 5.º da contestação.
11. Em 18.10.2023 a Directora de Finanças da Guarda exarou o despacho de concordância com a informação elaborada pela técnica responsável, na mesma data, nos seguintes termos: “Concordo com o sentido da proposta, em face dos fundamentos aduzidos na informação que antecede e com o teor do parecer infra, dado que se conclui que, notificado o reclamante para o exercício do direito de audição contemplado na alínea b) do n.º 1 do art.º 60.º da LGT referente ao projeto de despacho de rejeição liminar do pedido, este não foi exercido, termos em que torno definitivo esse meu despacho de rejeição do pedido proferido em 27/092023, com os fundamentos nele expressos. (…)” – cfr. despacho e informação de fls. 89 a 95 do processo em suporte informático.
12. Em 23.11.2023 foi apresentada neste Tribunal, via SITAF, a petição inicial dos presentes autos – cfr. comprovativo de entrega de fls. 1 a 3 do processo em suporte informático.
13. Em 11.01.2024 foi prolatado acórdão, pelo Supremo Tribunal Administrativo, pelo qual foi deferido o pedido de reforma quanto a custas – cfr. acórdão de fls. 538 a 542 do processo de impugnação n.º 115/12.2BECTB (processo principal) em suporte informático.
14. Em 12.01.2024 foi o acórdão identificado no ponto anterior do probatório notificado às partes, por transmissão electrónica de dados – ofícios de fls. 546 e 547 do processo de impugnação n.º 115/12.2BECTB (processo principal) em suporte informático.
A decisão recorrida consignou como factualidade não provada o seguinte:
“Não existem quaisquer outros factos com relevo que importe fixar como não provados.”
A motivação da matéria de facto fundou-se: “[n]a análise dos documentos juntos aos autos conforme discriminado supra no probatório.”
III- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
In casu, a Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que teve por objeto a execução da decisão prolatada no âmbito do processo nº 115/12, e na parte em que decaiu respeitante à condenação no pagamento de juros de mora.
Cumpre, desde já, relevar que em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso.
Atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto importa, assim, decidir se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento por errónea interpretação dos pressupostos de facto e de direito quanto ao âmbito e extensão do trânsito em julgado do Acórdão do STA, e sua concreta extrapolação para efeitos de condenação no pagamento de juros de mora.
Apreciando.
A Recorrente propugna que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento na parte em que o Tribunal a quo decidiu pela improcedência do pedido de pagamento de juros de mora, nos termos do artigo 43.º, n.º 5 da LGT, e do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 73/99, de 13 de março.
Densifica, para o efeito, que a circunstância de a AT, ora Recorrida, ter apresentado um pedido de reforma quanto a custas, em nada contende com o trânsito em julgado do dirimido no acórdão do STA proferido em 12 de outubro de 2022 e notificado às partes por ofício de 13 de outubro de 2022, ressalvado o segmento decisório quanto a custas.
Conclui, convocando jurisprudência que reputa aplicável ao caso vertente que o acórdão do STA que determinou a procedência total da impugnação judicial e, consequentemente, a anulação da liquidação de IRC de 2009 impugnada, transitou em julgado em 27 de outubro de 2022, data em que se tornou insuscetível de recurso ordinário ou reclamação, em conformidade com o consignado no artigo 628.º do CPC, daí resultando a obrigatoriedade de pagamento de juros de mora contados desde o termo do prazo de execução espontânea do acórdão do STA (13 de dezembro de 2022) até à data da emissão da nota de crédito do imposto indevidamente pago (18 de agosto de 2023), ascendendo os juros de mora devidos, ao montante de € 38.036,95.
Advoga, in fine, que a manutenção da decisão do Tribunal a quo sempre seria inconstitucional por violação do artigo 205.º, n.º 2 da CRP.
Diverge a Recorrida, propugnando pela manutenção da decisão recorrida, porquanto o entendimento adotado na mesma é o que resulta da interpretação conjugada dos normativos 616.º, 628.º e 666.º todos do CPC, devendo, pois, assumir-se que tendo sido apresentado pedido de reforma quanto a custas, a decisão não transitou em julgado, donde, não se encontram reunidos os pressupostos para que sejam atribuídos juros de mora, nos termos do estatuído nos artigo 43.º n.º5, e 102.º ambos da LGT.
O Tribunal a quo, por seu turno, ajuizou a improcedência, ora em contenda, da seguinte forma:
“Inconformada quanto ao segmento decisório das custas, a Fazenda Pública apresentou um pedido de reforma quanto a custas (cfr. ponto 9 do probatório). Este pedido tem enquadramento no n.º 1 do artigo 616.º do CPC e impede o trânsito em julgado da decisão.
Assim sendo, só com a prolação do acórdão que decidiu aquele pedido de reforma e sua notificação às partes, o que só veio a ocorrer em Janeiro de 2024 (cfr. pontos 13 e 14 do probatório), é que se pode concluir pelo trânsito em julgado. Logo, não é possível afirmar que AT tenha incorrido em mora.”
Vejamos, então, se a decisão recorrida padece dos erros de julgamento que são arguidos.
Ab initio, e mediante concatenação e articulação dos normativos 100.º da LGT, 146.º, n.º 2 do CPPT, e 160.º, n.º 1 do CPTA, decorre, claramente, que a execução de julgados desfavoráveis à AT apenas está prevista após o trânsito em julgado da decisão.
Aliás, sobre esta concreta asserção inexiste qualquer dissenso entre as partes, na medida em que as mesmas apenas divergem quanto ao âmbito e alcance do trânsito em julgado, defendendo, como visto, a Recorrente que a reforma quanto a custas em nada contende com o trânsito em julgado anulatório e inerentes consequências legais, contendendo apenas e só com a questão das custas processuais, enquanto a Recorrida sufraga que o mesmo só ocorre aquando a notificação da decisão que recair sobre a reforma quanto a custas.
Atentemos, então, no respetivo quadro normativo.
Preceitua, desde logo, o artigo 613.º, nºs 1 e 2, do CPC aplicável ex vi, artigos 666.º e 685.º do mesmo diploma legal, e por remissão do artigo 2.º, alínea e), do CPPT, que uma vez proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, sendo lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença.
Mais preceituando o artigo 616.º do CPC, a propósito da reforma da sentença, aplicável, como visto, aos Acórdãos, por via da remissão dos citados artigos 666.º, e 685.º do CPC que:
“1- A parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas e multa, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2- Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz:
a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos;
b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.
3- Cabendo recurso da decisão que condene em custas ou multa, o requerimento previsto no n.º 1 é feito na alegação.”
Importa, igualmente, chamar à colação o artigo 628.º do CPC, o qual comporta a definição do trânsito em julgado, definindo-se enquanto tal quando uma decisão já não é suscetível de impugnação através de recurso ordinário ou por meio de reclamação.
O que significa, portanto, que verificada tal insusceptibilidade, forma-se caso julgado, que se traduz na impossibilidade da decisão proferida ser substituída ou modificada por qualquer tribunal, incluindo aquele que a proferiu.
Noutra formulação dir-se-á que, a sentença transita em julgado quando há uma inalterabilidade ou imutabilidade da decisão transitada decorrente da insusceptibilidade da sua impugnação.
Neste concreto particular, há, desde logo, que diferenciar os casos em que a decisão é ou não passível de recurso ordinário, e atentar na existência de vicissitudes suscetíveis de determinar tanto a antecipação como o diferimento da data do trânsito em julgado, mormente, a decisão da reclamação para o tribunal superior, nos termos do artigo 643º, relativamente ao despacho de rejeição do recurso e enquanto não se estabilizar definitivamente a decisão em causa (1),
Ainda neste conspecto há, outrossim, que convocar o disposto no artigo 635.º, n.º 5 do CPC, segundo o qual: “os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo.”.
Sendo, igualmente, de evidenciar que no concernente ao contencioso tributário, e no que para os autos releva, são qualificados como recursos ordinários os recursos de apelação e de revista. Importando, neste âmbito, ter presente que os recursos ordinários e extraordinários são definidos pela estrita perspetiva da oportunidade processual, daí se retirando, portanto, que os recursos ordinários são os incidentes recursórios anteriores ao trânsito em julgado, enquanto que os extraordinários são os posteriores ao aludido trânsito (2).
Feitos estes considerandos iniciais, atentemos, então, no recorte fático dos autos.
A 30 de abril de 2018, foi proferida sentença no âmbito do processo de impugnação n.º 115/12.2BECTB pela qual foi determinada a anulação da liquidação de IRC do ano de 2009, tendo, no entanto, sido interposto recurso para o TCAS, o qual mereceu provimento parcial, e ulteriormente interposto recurso de revista para o STA, tendo sido prolatado Acórdão a 12 de outubro de 2022 que concedeu provimento ao recurso de revista, revogou a decisão recorrida e anulou integralmente a liquidação de IRC impugnada.
Na sequência da notificação do aludido Acórdão, a 27 de outubro de 2022, a ora Recorrida, apresentou um requerimento pelo qual pede a reforma quanto a custas-especificamente de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça- tendo, nessa sequência, sido prolatado Acórdão datado de 11 de janeiro de 2024, que a deferiu.
Sendo, outrossim, de evidenciar que nesse interregno temporal, concretamente, a 18 de agosto de 2023, a AT emitiu nota de crédito reembolsando o valor indevidamente pago, de €477.261,11, à ora Recorrente.
Ora, tendo presente o regime normativo aplicável ao caso dos autos, e transpondo para o recorte fático dos autos, entende-se que o Tribunal a quo, não terá realizado a melhor interpretação face ao regime legal vigente, e bem assim em ordem à própria e concreta reposição ex ante materializada pela AT.
Expliquemos, então, porque assim o entendemos.
De facto, conforme evidenciámos anteriormente, o trânsito em julgado só ocorre depois de esgotados todos os meios de reação legalmente previstos ou decorrido o respetivo prazo legal, seja a interposição de recurso nos termos gerais ou excecionais, seja a reclamação do despacho de não admissão do recurso, seja a arguição de nulidades, seja o pedido de reforma aqui, naturalmente, entendido como o consignado no artigo 616.º, nº2 do citado normativo -único com suscetibilidade de influenciar o sentido da decisão de mérito-e não naturalmente o restrito às custas.
Neste sentido, esclarece José Lebre de Freitas (3) que “[q]uando a decisão proferida não seja suscetível de recurso ordinário, o trânsito em julgado só ocorre no momento em que já não seja possível dela reclamar através de uma arguição de nulidade da decisão (seja esta um despacho, uma sentença ou acórdão: cf. arts. 613-3, 666-1 e 685), ao abrigo do art.615, ou através de um pedido de reforma previsto no art. 616-2. vide arts. 666-1 e 685 , este último de forma indireta(…) A retificação de erros materiais não tem implicações em relação ao trânsito em julgado (…) podendo ter lugar após o trânsito em julgado”. (sublinhado nosso).
Note-se que, não se poderá atribuir o mesmo âmbito de abrangência e concreta cominação a um requerimento de arguição de nulidade que, em rigor, pode impactar na decisão recorrida, e com o nela decidido, com uma mera reforma quanto a custas.
E isto porque, a reforma da decisão quanto a custas, no quadro legal vertido no n.º 1 do artigo 616.º do CPC, tem a ver exclusivamente com o erro de decisão em matéria de custas (desconformidade com os critérios estabelecidos nos artigos. 527.º e seguintes do CPC), logo apenas contende com o segmento decisório quanto a custas, em nada podendo contender ou alterar o mérito do nela decidido, in casu o juízo de ilegalidade do ato de liquidação e a concreta cominação jurídica de anulabilidade [Vide, designadamente, o Aresto do STJ, proferido no processo nº 1939/15.4T8CSC.L1.S1, de 02 de março de 2021].
Ademais, importa, outrossim, adensar e relevar que no caso vertente a reforma consubstanciava-se, tão-só, na dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, donde reportada apenas à base tributária (montante) a considerar para efeitos de custas, e não à concreta responsabilidade das mesmas.
Aliás, esta é, outrossim, a leitura que se faz em ordem ao estatuído no citado artigo 635.º, nº5 do CPC, na medida em que “[a]tento o disposto no nº5 do art. 635.º o caso julgado que porventura, por qualquer via, se tenha estabelecido em relação a alguma decisão ou segmento decisório, não pode ser perturbado por uma atuação posterior, ainda que de um tribunal hierarquicamente superior (4)”. (destaques e sublinhados nossos).
Note-se, ademais, e em conformidade com a doutrina expendida no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, prolatada no âmbito do processo nº 15499/17.8T8PRT.P1.S1 de 28.02.2023, “[d]a conjugação dos arts.619 nº1, 621, 628, 635 nº2 e 5 CPC resulta a possibilidade do trânsito julgado parcial da sentença, ou seja, parte autónoma da decisão fica estabilizada, e sobre a mesma opera a preclusão pro judicato” (destaque e sublinhado nosso).
Mais esclarecendo o citado Aresto que, “[p]ara tanto, parece resultar do texto legal, ao referir “os efeitos do julgado na parte não recorrida”, sendo certo que a sentença constitui caso julgado “nos precisos limites e termos em que julga”.” (destaques e sublinhados nossos).
O que significa, portanto, e transpondo para o caso vertente que, tendo o Aresto do TCAS, sido objeto de Recurso de Revista, o qual decretou a sua revogação, e consequente anulação do ato impugnado com todas as legais consequências, todas as questões inerentes à ilegalidade do ato e inerentes cominações jurídicas, se encontram firmadas na ordem jurídica, em nada podendo ser alteradas por qualquer decisão inerente a custas processuais.
Daqui resulta, portanto, que o mesmo transitou em julgado -ressalvado, como visto, o segmento decisório quanto a custas e quanto à sua base tributária- após o decurso do prazo de 10 dias após a sua notificação, data em que se mostra insuscetível de recurso ordinário ou reclamação.
Como visto, e ora se reitera, a questão da ilegalidade do ato de liquidação, dos inerentes vícios do ato, e respetivas cominações jurídicas, são perfeitamente autónomas e individualizadas, em nada podendo contender e obstar ao seu trânsito, a reforma quanto a custas.
Aliás, entender-se em sentido inverso subverteria o próprio princípio da extinção do poder jurisdicional cuja razão de ser está na necessidade de assegurar a estabilidade da decisão jurisdicional. Dir-se-á, portanto, que a ratio inerente à concreta estabilidade e segurança jurídica não é obstar à execução de uma realidade já firmada na ordem jurídica, bem pelo contrário.
Numa questão inerente ao trânsito em julgado parcial, e conforme convocado pela Recorrente, num Acórdão, igualmente, relatado pela, ora, Relatora, no processo nº 184/10-A, de 30 de março de 2023, decidiu-se, justamente, neste sentido, nele se afirmando, designadamente, que a discussão da legalidade de uma correção aritmética perfeitamente individualizada, não obsta à execução de um ato e de uma realidade cuja ilegalidade já foi, definitivamente, dirimida e que, per se e sem mais, implica o competente expurgo e inerente reconstituição da situação atual hipotética.
Mais se acrescentando, que tal, ademais, é o que resulta do regime constante no artigo 100.º, nº1 da LGT, mostrando-se, outrossim, conforme com o consignado no artigo 173.º, nº1 do CPTA, o qual preceitua que: “Sem prejuízo do eventual poder de praticar novo ato administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado, a anulação de um ato administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no ato entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter atuado.”
Enfatizando-se, com recurso a doutrina, particularmente de Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha (5), em anotação ao aludido artigo 173.º do CPTA:
“os deveres em que a Administração pode ficar constituída por efeito da anulação de um ato administrativo podem situar-se em três planos:
(a) reconstituição da situação que existiria se o ato ilegal não tivesse sido praticado, mediante a execução do efeito repristinatório da anulação;
(b) cumprimento tardio dos deveres que a Administração não cumpriu durante a vigência do ato ilegal, porque este ato disso a dispensava;
(c) eventual substituição do ato ilegal, sem reincidir nas ilegalidades anteriormente cometidas”.(…)
Concluindo-se, assim, que a anulação judicial do ato tributário, seja total ou parcial, implica o desaparecimento de todos os seus efeitos ex tunc. Desfechando, a final, que uma interpretação desconforme com o supra expendido, e que avalizasse um protelamento temporal indefinido -não permitindo a sindicância da reconstituição ex ante- traduziria uma clara violação do princípio do acesso ao Direito e da tutela jurisdicional efetiva.
Ora, a aludida fundamentação jurídica é transponível, mutatis mutandis, para o caso vertente, entendendo-se, assim, face a todo o exposto e sem necessidade de quaisquer considerandos adicionais que assiste razão à Recorrente quando propugna que a reforma quanto a custas processuais não obsta ao trânsito do julgado anulatório do ato de liquidação, ficando, assim, a AT vinculada a partir dessa data à concreta reconstituição da situação ex ante.
A adensar o supra expendido, in casu, há que salientar e enfatizar que a própria atuação da Recorrida permite inferir que a mesma retirou essa interpretação, na medida em que procedeu à restituição da quantia indevidamente paga antes da prolação e notificação do Acórdão que decidiu a requerida reforma, concretamente, decretou o reembolso de €477.261,11, em 18 de agosto de 2023, quando a prolação do Acórdão respeitante à reforma quanto a custas apenas sucedeu em 11 de janeiro de 2024.
Daí se inferindo, portanto, que a própria execução dos atos materiais empreendidos pela Recorrida, atinentes ao aludido Acórdão do STA, permite concluir pela sua vinculatividade e executoriedade.
Uma nota final para evidenciar que, carece de qualquer relevo o expendido pela Recorrida quanto à concreta devolução do processo, desde logo, porque, à data, não tem respaldo na letra do artigo 146.º, nº2, do CPPT, e bem assim porque, como visto, se exterioriza em sentido antagónico com a específica prática de execução material e supra retratada.
Destarte, face a todo o supra expendido, conclui-se que a AT estava vinculada a cumprir a decisão proferida, nos seus exatos termos, já que o seu sentido era inequívoco e dela inexistia qualquer recurso ordinário ou reclamação, estando, portanto, a AT compelida a executar o Acórdão do STA que, como visto, decretou a anulação integral do ato de liquidação, com todas as legais consequências legais.
E por assim ser, assiste razão à Recorrente quando advoga a existência de trânsito em julgado, e à concreta vinculatividade de execução do julgado anulatório. Logo, a decisão recorrida que assim o não ajuizou, não pode manter-se.
Aqui chegados, há, então, que apurar do impacto dessa vinculatividade, especificamente, no peticionado direito a juros de mora, e seu concreto âmbito temporal.
Vejamos, então.
Preceitua, desde logo, o artigo 43.º, nº5 da LGT que “no período que decorre entre a data do termo do prazo de execução espontânea de decisão judicial transitada em julgado e a data da emissão da nota de crédito, relativamente ao imposto que deveria ter sido restituído por decisão judicial transitada em julgado, são devidos juros de mora a uma taxa equivalente ao dobro da taxa dos juros de mora definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas.”
Estatuindo, por seu turno, o artigo 170.º, n.º 1 do CPTA, aplicável ex vi do artigo 146.º, n.º 2 do CPPT, que “se outro prazo não for por elas próprias fixado, as sentenças dos tribunais administrativos que condenem a Administração ao pagamento de quantia certa devem ser espontaneamente executadas pela própria Administração, no máximo, no prazo procedimental de 30 dias.”
Ora, da interpretação conjugada dos aludidos normativos, resulta que a AT se encontrava obrigada a espontaneamente executar o Acórdão no prazo máximo de 30 dias (contado este de harmonia com o disposto no artigo 87.º, alínea c), do CPA, suspendendo-se, portanto, nos sábados, domingos e feriados, pois apenas em prazos legalmente fixados em mais de seis meses esses dias se incluem, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito) (6).
O que significa, portanto, que não o tendo feito, são devidos juros de mora ao contribuinte, a partir do termo do prazo da sua execução espontânea.
Feita esta delimitação, há, então, que aquilatar se a data avançada pela Recorrente e o concreto valor peticionado se funda na letra dos aludidos normativos.
Convoquemos, então, o probatório dos autos.
Decorre do probatório que o acórdão do STA proferido a 12 de outubro de 2022, e notificado a 13 de outubro de 2022, transitou em julgado a 27 de outubro de 2022, logo, e conforme propugnado pela Recorrente, a AT dispunha até 13 de dezembro de 2022 para executar espontaneamente a decisão.
Daí dimana, portanto, que são, efetivamente, devidos juros de mora a favor da Recorrente, nos termos do n.º 5 do artigo 43.º, e do n.º 2 do artigo 102.º, ambos da LGT, contados desde o termo do prazo de execução espontânea do acórdão do STA, como visto, 13 de dezembro de 2022, até à data da emissão da nota de crédito do imposto indevidamente pago, ou seja, a 18 de agosto de 2023.
Ora, computando a percentagem legal consignada no citado artigo 43.º, nº5 da LGT, [4,51% e 5,997%, ambas elevadas ao dobro, 9,02% e 11,994%] com o evidenciado cômputo do prazo legal, [249 dias], relativamente à quantia de €477.261,11, perfaz, efetivamente, a quantia de €38.036,95.
Destarte, há que reconhecer o direito a juros de mora requeridos pela Recorrente e no peticionado montante.
E por assim ser, ter-se-á de concluir que a decisão recorrida que assim o não decidiu, padece dos erros de julgamento que lhe são assacados, razão pela qual se impõe a sua revogação nos exatos termos impugnados, reconhecendo-se, por conseguinte, o direito ao pagamento de juros de mora, no valor total de €38.036,95.
IV. DECISÃO
Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO, SUBSECÇÃO COMUM, deste Tribunal Central Administrativo Sul em: CONCEDER PROVIMENTO AO RECURSO, REVOGAR A DECISÃO RECORRIDA, E RECONHECER O DIREITO AO PAGAMENTO DE JUROS DE MORA, NO VALOR PETICIONADO.
Custas a cargo da Recorrida.
Registe. Notifique.
Lisboa, 20 de fevereiro de 2024
(Patrícia Manuel Pires)
(Rui A.S.Ferreira)
(Vital Lopes)
(1) Vide, CPC anotado, José Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes, Isabel Alexandre, Almedina:3ª edição, Vol.III, página20; António Santos Abrantes Geraldes Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, Almedina, página 39.
(2) Vide, neste âmbito, Rui Pinto, Manual do Recurso de Civil, Volume I, página 60.
(3) CPC anotado, José Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes, Isabel Alexandre, Almedina:3ª edição, Vol.III, página20.
(4) António Santos Abrantes Geraldes In Ob. Cit, pág.116.
(5) Comentário ao Código do Processo nos Tribunais Administrativos, 3.ª Edição, 2010, Almedina, página 1117.
(6) Vide Jorge Lopes de Sousa, ob.citada pp.531 e seg.; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao CPTA, Almedina, 3ª.edição, 2010, pág.1125.