ACÓRDÃO
Acordam, em conferência, os juízes da subsecção comum da secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul:
I- RELATÓRIO
K…, LDA, instaurou processo cautelar contra o MUNICÍPIO DE ALMADA, a WEMOB - E.M., S.A., e a COSTAPOLIS - SOCIEDADE PARA O DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA POLIS NA COSTA DE CAPARICA S.A. – EM LIQUIDAÇÃO, pedindo “(a) A condenação dos Requeridos a concederem à Requerente autorização provisória para manter a exploração do equipamento/apoio de praia n.º 6, da Frente Urbana da Costa de Caparica, após 2 de setembro de 2023, data do termo do prazo do respetivo contrato, e até ao trânsito em julgado da decisão da ação principal, com manutenção do pagamento da contrapartida financeira contratualmente prevista e (b) A intimação dos Requeridos Município de Almada e Wemob E.M., S.A. para se absterem de lançar procedimento concursal para adjudicação da exploração do equipamento/apoio de praia n.º 6, até ao trânsito em julgado da decisão da ação principal.”
Pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada foi proferida sentença de indeferimento das providências cautelares requeridas por considerar não verificado o requisito do fumus boni iuris.
A requerente interpôs o presente recurso de apelação, cujas alegações contêm as seguintes conclusões:
“1.ª A douta sentença recorrida indeferiu as requeridas providências cautelares com fundamento da ausência do requisito do fumus boni iuris por entender que a requerente, ora recorrente não tem direito nem expectativa legitima à substituição do contrato de uso e fruição do equipamento/apoio de praia por contrato contrato de concessão porque tal não tem base legal nem contratual, concluindo também pela inexistência de expectativa legítima na prorrogação do contrato até à reafectação ao domínio público do equipamento/ apoio de praia n.º 6 e subsequente substituição por contrato de concessão de uso privativo do domínio público.
2.ª O processo administrativo junto aos autos pela requerida Wemob não está completo, faltando um documento essencial, constituído pelo protocolo celebrado em 2 de Setembro de 2008 entre a CCDRLVT e M… (referido como Anexo II no contrato de cessão de posição contratual entre a Costa Polis S.A. e a APA I.P. - AL E) dos factos indiciariamente provados) que foi quem, nessa mesma data, outorgou o contrato de uso e fruição do equipamento/apoio de praia n.º 6 com a Costa Polis S.A.
3.ª E foi precisamente devido a essa deficiência do processo administrativo que a douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento pois devido ao facto do referido protocolo estar em falta no processo administrativo remetido ao Tribunal a douta sentença recorrida não levou em linha de conta o referido protocolo.
4.ª Isto porque do protocolo celebrado em 2 de Outubro de 2008 entre a CCDRLVT e M…, conjugado com o contrato, resulta sem margem para dúvidas o direito à substituição do contrato de uso e fruição do equipamento/apoio de praia por contrato de concessão de utilização do domínio público hídrico.
Senão vejamos:
5.ª Por força do disposto no Dec.Lei n.° 330/2000 foram desafectados do domínio público do Estado os bens imóveis situados nas zonas de intervenção dos Programas Polis, os quais continuaram sob a jurisdição da pessoa colectiva pública a cujo domínio estavam sujeitos, tendo a respectiva propriedade sido transmitida para as sociedades gestoras das intervenções dos Programas Polis, sendo tais bens imóveis reafectados ao domínio público com a realização do objecto social ou extinção da sociedade gestora desse programa, cfr arts. 2.°, 3.°/1 e 5.°/ 1/2 do citado diploma legal.
6.ª Em 2 de Outubro de 2008, concomitantemente com o contrato celebrado entre a Costa Polis S.A. e M… (cfr. Al. A) dos factos indiciariamente provados), foi celebrado um protocolo entre esta e a CCDRLVT (pessoa colectiva pública que detinha a jurisdição sobre os bens imóveis desafectados, nos termos do disposto no art.° 2.° do Dec.Lei n.° 330/2000).
7.ª Desse protocolo consta o compromisso da CCDRLVT, verificando-se a extinção ou realização do objecto da Costa Polis S.A. no decurso do contrato celebrado com esta entidade, de atribuir a M… o respectivo título em conformidade com a legislação em vigor nessa data pelo período remanescente do contrato, cfr o n.º 1 da cláusula 2.a.
8.ª A legislação vigente à data da celebração do protocolo em apreço era exactamente aquela que está actualmente em vigor, i.e. a Lei n.° 54/2005, de 29 de Dezembro, e o Dec.Lei n.° 226-A/2007, de 31 de Maio.
9.ª Por via das sucessivas cessões de posição contratuais o Município de Almada e a recorrente sucederam respectivamente nas posições contratuais da Costa Polis S.A. e de M… no contrato celebrado com a Costa Polis S.A.
10.ª E o Município de Almada, por via da transferência de competências sobre as praias marítimas, operada pelos arts. arts. 4.°/3 e 19.°/2/a da Lei n.° 50/2018, de 16 de Agosto, e art.° 3.°/3/a do Dec.Lei n.° 97/2018, de 27 de Novembro, sucedeu também nas competências que nesta matéria foram sucessivamente exercidas pela CCDRLVT, ARH Tejo I.P. e APA I.P., sendo actualmente a entidade sob cuja jurisdição se encontram os bens imóveis desafectados do domínio público do Estado pelo disposto no art.° 2.° do Dec.Lei n.° 330/2000 e que se mantêm na propriedade da Costa Polis S.A.
11.ª Ora, da conjugação disposto no n.° 1 da cláusula 11.° do contrato celebrado com a Costa Polis S.A. com o disposto no n.° 1 da cláusula 2.a do protocolo celebrado com a CCDRLVT, resulta claramente a existência de um direito da recorrente à substituição do contrato de uso e fruição do equipamento/apoio de praia por um contrato de concessão de utilização do domínio público hídrico (título legalmente previsto no art.° 23.°/l/e do Dec.Lei n.° 226- A/2007 para os equipamentos/apoios de praia) em caso de extinção da Costa Polis S.A.
12.ª E esse compromisso constante do n.° 1 da cláusula 2.° do protocolo em referência passou a impender sobre o Município de Almada, após a transferência de competências sobre as praias marítimas.
13.ª De tudo resultando que, contrariamente ao decidido pela douta sentença recorrida, a recorrente tem efectivamente o direito à substituição do contrato de uso e fruição do equipamento/apoio de praia por um contrato de concessão de utilização do domínio público hídrico.
14.ª Isto porque a Costa Polis S.A. foi dissolvida em 2014 e o prazo máximo de três anos legalmente previsto para a respectiva liquidação, cfr. art.° 150.°/1/2 do CSC, terminou em 2017.
15.ª Tal facto, decorrente da lei, determinava a extinção a Costa Polis na vigência do contrato de uso e fruição do equipamento/apoio de praia, consubstanciando a consolidação da expectativa jurídica fundada no disposto no n.º 1 da cláusula 2.a do protocolo celebrado com a CCDRLVT.
16.ª E o incumprimento pela Comissão Liquidatária da Costa Polis S.A. do prazo máximo legal para a duração da liquidação prevista nos n.ºs 1 e 2 do art.° 150.° do CSC e na inércia dos serviços de registo competentes que, apesar do decurso desse prazo, não promoveram oficiosamente a liquidação por via administrativa, conforme previsto no n.° 3 da citada disposição legal, constituem factos ilícitos impeditivos do exercício pela recorrente do direito de substituição do contrato de uso e fruição do equipamento/apoio de praia por contrato de concessão de utilização do domínio público hídrico, em conformidade com o disposto no art.° 23.°/l/e do Dec.Lei n.° 226-A/2007.
17.ª De tudo resultando que a recorrente tem efectivamente o direito ou, no mínimo, a expectativa legitima, juridicamente protegida, de substituição do contrato de exploração do equipamento/apoio de praia por um contrato de concessão de utilização do domínio público hídrico, imediatamente após a reafectação desse imóvel ao domínio público, sendo essa pretensão perfeitamente legal.
18.ª E é precisamente para salvaguarda dessa legitima expectativa que a peticionada prorrogação do contrato até à extinção da Costa Polis S.A. com a consequente reafectação ao domínio público hídrico do equipamento/apoio de praia visa salvaguardar, em aplicação do princípio da boa fé na sua vertente de tutela da confiança.
19.ª Não existindo qualquer impedimento legal à prorrogação do contrato de uso e fruição do equipamento/apoio de praia pois não sendo um contrato de concessão de utilização do domínio hídrico, não lhe são aplicáveis as disposições do Dec.Lei n.° 226-A/2007, maxime a exigência de procedimento concursal para a prorrogação do título de utilização, tanto mais que este contrato foi prorrogado em 27 de Fevereiro de 2015, por adenda outorgada pela APA, sem qualquer procedimento concursal.
20.ª Assim, os princípios da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e razoabilidade e da boa fé, consagrados nos arts. 4.°, 6.°, 7.°, 8.° e 10.° do CPA, impõem a prorrogação do contrato de exploração do equipamento/apoio de praia enquanto se mantiver a desafectação transitória desse imóvel do domínio público hídrico, decorrente do atraso (ilícito) que se verifica na conclusão do processo de liquidação da Costa Polis S.A.
21.ª De tudo resultando que se verifica o requisito do fumus boni iuris, termos em que, dada a irregularidade do processo administrativo enviado ao tribunal pela requerida Wemob E.M.S.A. e tendo em consideração os princípios da justiça material e da tutela jurisdicional efectiva a douta sentença recorrida não pode manter-se, devendo ser revogada e substituída por decisão que decrete as requeridas providências cautelares”
Notificado das alegações apresentadas, o requerido Município de Almada apresentou contra-alegações, contendo as seguintes conclusões:
“I. Da leitura das alegações de recurso e, sobretudo, das respectivas Conclusões, afigura-se que a Recorrente imputa à sentença:
a) Erro na apreciação da matéria de facto;
b) Erro na aplicação do Direito.
II. Relativamente ao primeiro dos vícios, a Recorrente não cumpre o disposto no nº 1 do artigo 640º do CPC, o que implica o indeferimento do presente recurso.
III. Quanto ao segundo dos vícios, a Recorrente limita-se a discordar da posição assumida pelo Tribunal, não trazendo aos presentes autos de recurso qualquer fundamento que permita infirmar a interpretação que na sentença recorrida se faz dos normativos aplicáveis.
IV. O teor da alínea e), do n.º 1, do artigo 23.º, do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, é inequívoco quanto à obrigação dos entes públicos com atribuições de gestão do domínio púbico marítimo recorrerem a um procedimento concursal para atribuírem as concessões de instalação e exploração simultânea de equipamentos e de apoios de praia referidos nos n.ºs 1 e 3, do seu artigo 63.º.
V. Sendo que a única excepção àquela regra só aproveita aos interessados que sejam associações sem fins lucrativos, que tenham vindo a exercer a gestão de domínio público hídrico, ou sejam entidades públicas empresariais e demais empresas públicas a quem deva caber a exploração de empreendimentos de fins múltiplos (cfr. artigo 24.º, n.ºs 1 a 7, e 21.º, n.ºs 5 a 7, do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio).
VI. A clareza do texto legal não permite, de modo algum, acondicionar a interpretação discordante que a Recorrente quer fazer valer.
VII. Por estes motivos, a Requerente não é titular do direito a que se arroga, nem a expectativa jurídica que supletivamente invoca merece a protecção da lei.
VIII. O decretamento de uma providência cautelar exige sempre, enquanto requisito cumulativo, a aparência do bom direito (fumus bónus iuris) – alínea b) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA.
IX. Desde logo importa ter em conta que a Requerente e ora Recorrente invocou ser titular de um contrato de uso e fruição mas também confessou que o mesmo já não está em vigor desde o pretérito dia 2 de Setembro.
X. Também por esta razão resulta que a Requerente e ora Recorrente não beneficia de qualquer fumus bonis iuris, pela razão simples de que já não é titular do contrato de uso e fruição do Apoio de Praia.
XI. Ora, como é consabido, o decretamento de uma providência cautelar impõe que, ainda que de forma profunctória, o Tribunal conclua que existe uma probabilidade de a pretensão a formular em sede de acção principal venha a ser julgada procedente.
XII. Assumindo assim uma função instrumental que assegure a utilidade da sentença a proferir no processo principal.
XIII. Ora, nos presentes autos, a Requerente e ora Recorrente confessou que o título que invoca inexiste.
XIV. Resulta evidente que a Requerente e ora Recorrente não beneficia do fumus bonis iuris.
XV. Assim se concluindo pelo acerto da decisão recorrida que não se mostra inquinada com vicio algum, em especial o de erro na aplicação do Direito.”
Também a requerida Costapolis – Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis na Costa da Caparica, S.A., apresentou contra-alegações, contendo as seguintes conclusões:
“1.ª Para além dos casos em que os documentos a juntar só tenham sido obtidos mais tarde, apesar dos esforços envidados pela parte para promover a sua junção atempada - a junção de documentos só pode ser admitida com as alegações de recurso se se mostrar que a mesma foi “imposta” por um facto superveniente, pelo conteúdo da decisão de facto em 1.ª instância, a qual assentou em pressupostos com os quais a parte, por mais diligente que tenha sido na instrução do processo com todos os meios de prova, não teve como antever.
2.ª É só neste caso – neste limitadíssimo caso, em que o princípio da justiça se pode sobrepor ao princípio processual de oferecimento imediato de documentos ― quando se demonstre que a parte atuou de forma diligente e que existe uma verdadeira necessidade de admitir novas provas ou complementos de prova para dimensões factuais com as quais não era possível ter contado na instrução do processo em primeira instância -, que se pode admitir a junção de documentos com as alegações de recurso.
3.ª A ora Recorrente não logra demonstrar as razões pelas quais, depois de decorrido o prazo para apresentar a prova, tem o direito de juntar o documento em causa, ou seja, não demonstra a superveniência objetiva ou subjetiva do documento nem a necessidade da sua junção decorrente da decisão proferida em 1ª Instância.
4.ª Limita-se a ora Recorrente a dizer que é devido à falta da junção do protocolo que a douta sentença incorreu em erro de julgamento, concretizando a essencialidade do protocolo para justificar a existência do direito à substituição do contrato em contrato de concessão de utilização do domínio público hídrico.
5.ª Tal alegação não justifica de forma alguma a extemporaneidade da requerida junção de documentos, pois nem sequer alega que não foi possível apresentálos anteriormente ou que se tenham tornado necessários por ocorrência posterior, tudo isto em conformidade com o previsto no regime específico da prova por documentos, designadamente no previsto no citado n.º 3 do art.º 423.º do CPC.
6.ª A douta sentença recorrida indeferiu as requeridas providências cautelares com fundamento da ausência do requisito do fumus boni iuris, ou seja, devido à pouca (nula) probabilidade de êxito da pretensão formulada na ação principal, no caso concreto, devido à inexistência de um direito à substituição do contrato de uso e fruição do equipamento/apoio de praia por um contrato de concessão de utilização do domínio público hídrico, não existindo sequer uma legitima expectativa dessa substituição.
7.ª Tendo sido o Decreto-Lei n.º 226-A/2007 invocado na Petição Inicial, apesar da ora Recorrente deixar agora claro compreender a sua não aplicabilidade ao caso sub judice, cabia ao Tribunal a quo apreciar a sua eventual aplicação, visto ser a apreciação da questão jurídica em apreço, tal como ela havia sido suscitada pela recorrente no seu requerimento inicial. No caso sub judice além de não se demonstrar a abertura de tal procedimento concursal, tendo o contrato caducado a 02 de setembro de 2023 não detém a ora Recorrente um título válido que legitime qualquer direito de exploração do equipamento/apoio de praia.
8.ª Evidenciando-se a inexistência dos procedimentos legalmente previstos para a atribuição de contratos de concessão , mais não resta se não concluir que a pretensão da ora Recorrente com a providência cautelar instaurada estava condenada ao insucesso, pois com ela a ora Recorrente pretendia a atribuição de uma concessão de utilização de domínio público hídrico que lhe permitisse usar e fruir o apoio de praia n.º 6, com total inobservância da regulação constante dos referidos diplomas, ou seja, com total preterição do procedimento legalmente prescrito e à margem da lei.
9.ª Pelo que, bem andou a sentença recorrida ao julgar improcedentes os pedidos formulados pela ora recorrente e, consequentemente, ao indeferir as providências cautelares em causa.
10.ª Tal como decidido na sentença recorrida, perante a caducidade do Contrato e uma vez reafecto ao domínio público não cabe à ora Recorrida, mas sim, aos demais Requeridos decidir no termos da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio e do interesse público qual o procedimento concursal a seguir para a atribuição de concessões de utilização do domínio público hídrico.
11.ª Afirma a ora Recorrente que a douta sentença recorrida não levou em linha de conta o Protocolo celebrado em 2 de setembro de 2008 entre esta e a CCRLVT, visto que, é aqui, que agora alicerça o seu direito à substituição do contrato.
12.ª Mais uma vez sem qualquer razão, pois não só aquele protocolo não regula a relação contratual em que é parte, como, acima de tudo, as regras que consagra obrigam à conclusão diametralmente oposta à sua pretensão.
13.ª Como a douta sentença esclarece, não resulta do contrato uma possibilidade de prorrogação do prazo de vigência ou de conversão, pelo que, inexiste qualquer fundamento que sustente um pretenso direito ou expectativa quanto à prorrogação ou conversão.
14.ª Não se compreende de onde retira a ora Recorrente o direito ou legitima expectativa de conversão do contrato de uso e fruição num contrato de concessão, visto que, além de não se ter verificado a extinção ou realização do objeto da Costapolis, S.A. no decurso do prazo de vigência do contrato, tendo este caducado no 02 de setembro de 2023, não tem a ora Recorrente qualquer direito ou interesse legalmente protegido relativamente ao uso e fruição do apoio de praia em causa.
15.ª Torna-se assim evidente que decorrente do contrato e do protocolo, o único direito ou expectativa da ora Recorrente seria o de executar o contrato até ao termo do respetivo prazo, prazo este que resulta expressamente do clausulado do contrato e que é, e sempre foi, do conhecimento da ora Recorrente.
16.ª Ora, no caso, o que a recorrente pretende é que lhe sejam atribuídos direitos após o termo desse prazo, estendendo artificialmente o contrato que caducou, por forma a que o mesmo se mantivesse até à extinção da Recorrida, para que adquirisse o direito à obtenção de um título pelo período remanescente que já não existia.
17.ª Entende a ora Recorrente ter proposto a ação tempestivamente, ou seja, propondo a ação antes da data prevista para o termo do contrato, pelo que, não se devem ter em conta os efeitos produzidos entretanto pela caducidade do referido contrato.
18.ª O que, por si só, é um absurdo, pois que essa sua tese conduziria inevitavelmente à extinção da instância por inutilidade da lide, pois uma eventual procedência conduziria a limitar temporalmente a produção de efeitos à data da caducidade do contrato (pois é esse o sentido e conteúdo da cláusula do protocolo invocada), o qual é pretérito em relação à decisão do processo e prolação da respetiva decisão.
19.ª Alega a ora Recorrente, por fim, que é decorrência do incumprimento da Comissão Liquidatária e da inércia dos serviços de registo competentes o impedimento do exercício pela mesma ao direito de substituição do contrato de uso e fruição do equipamento/apoio de praia por contrato de concessão de utilização do domínio público.
20.ª Os direitos e interesses que a recorrente havia adquirido por força da celebração do contrato de utilização foram absolutamente cumpridos e assegurados com a vigência do contrato até ao termo do respetivo prazo contratual.
21.ª Pelo que é manifestamente improcedente a pretensão da ora Recorrente, sendo jurídica e logicamente incorreta a argumentação que a recorrente invoca com fundamento nos atrasos ocorridos no processo de extinção da ora recorrida.
22.ª Assim, o único efeito jurídico relevante decorrente da conclusão da liquidação da Costapolis, S.A. prende-se com a reafectação das infraestruturas ao domínio público hídrico, e consequente adoção dos respetivos procedimentos para a atribuição de contratos de concessão, responsabilidade que nunca cairá sobre a ora Recorrida.
23.ª De tudo resultando que, como bem se decidiu na douta sentença recorrida, a ora Recorrente não tem o direito à substituição do contrato de uso e fruição do equipamento/apoio de praia por um contrato de concessão de utilização do domínio público hídrico, visto que, não tem qualquer base normativa ou contratual.”
Ainda a requerida WeMob - E.M., S.A., apresentou contra-alegações, contendo as seguintes conclusões:
“A. As Alegações de Recurso a que ora se responde vêm interpostas da douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, no âmbito da qual foram indeferidas as
providências cautelares requeridas pela aqui Recorrente.
B. Sucede que, ao contrário do entendimento que a Recorrente pretende veicular, o raciocínio vertido na Sentença recorrida é correto e não merece qualquer reparo, tendo
o Tribunal a quo feito uma correta apreciação dos factos e uma boa aplicação do quadro legal relevante.
C. Não estando preenchidos os pressupostos de que depende a concessão das providências cautelares, mormente e como se conclui – e bem – na Sentença recorrida, o pressuposto do fumus boni iuris.
D. De facto, nem a Recorrente é titular de um qualquer direito, interesse legalmente protegido ou expectativa jurídica à prorrogação do Contrato,
E. Nem o é de um qualquer direito de substituição daquele Contrato por um contrato de
concessão, na eventualidade de os imóveis onde estão implantadas as instalações do apoio de praia n.º 6 regressarem ao domínio público.
F. Com efeito, em virtude do decurso do prazo de vigência previsto no Contrato, este último caducou no dia 02.09.2023, conforme reconhecido na Sentença recorrida (cfr. p. 79, último parágrafo, da Sentença recorrida).
G. Deixando, assim, de existir na esfera jurídica da Recorrente qualquer direito ou expectativa jurídica relativamente à manutenção do uso e fruição do apoio de praia n.º 6.
H. Facto que, desde logo, determina a total improcedência das pretensões da Recorrente, quer em sede cautelar, quer em sede de ação principal, pois que não pode a Recorrente pretender a prorrogação ou conversão de um contrato que efetivamente já se encontra caducado.
I. Não sendo, nessa medida, possível antever como provável que a Recorrente venha a obter vencimento em sede de ação principal, bem pelo contrário, não existindo qualquer aparência do bom direito na sua pretensão, conforme, aliás, reconhecido na Sentença recorrida (cfr. p. 80, primeiro parágrafo, da Sentença recorrida).
J. Ora, sendo os pressupostos de que depende a concessão da tutela cautelar pressupostos cumulativos, nos termos do artigo 120.º, n.º 1, do CPTA, perante a patente ausência de fumus boni iuris, não podia o Tribunal a quo concluir de outra forma que não pela total improcedência da pretensão cautelar da aqui Recorrente.
K. Impondo necessariamente a total improcedência do recurso sob resposta e a manutenção integral da Sentença recorrida.
L. Isto posto, não só a junção aos autos, em sede de recurso, do Protocolo celebrado entre M… e a CCDRLVT, em 02.09.2008, é inadmissível na fase em que os presentes autos se encontram, como também a sua relevância para a posição propugnada pela Recorrente nesta sede é absolutamente nula.
M. Não se tratando de um documento ou facto superveniente e tendo a sua apresentação sido, objetiva e indiscutivelmente, possível em momento anterior, a pretendida junção do referido Protocolo, só agora, em sede de recurso, é extemporânea e absolutamente inadmissível por contrariar o disposto nos artigos 651.º, n.º 1, e 425.º, ambos do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 140.º, n.º 3, do CPTA.
N. Motivo pelo qual a junção aos autos do Protocolo deve ser recusada, devendo o mesmo ser desentranhado – o que desde já se requer.
O. Acresce que, se o referido Protocolo configurasse um “documento essencial”, como alega a Recorrente, tê-lo-ia carreado para os autos desde o início, tendo em vista a demonstração da aparência do bom direito da sua pretensão.
P. Ao não ter junto o Protoloco aos autos, a Recorrente não cumpriu o ónus de alegação e de prova que sobre si impendia.
Q. Decaindo, na íntegra, as conclusões de recurso 2.ª e 3.ª (cfr. p. 11 das Alegações sob resposta).
R. Em segundo lugar, e sem prejuízo do exposto, ainda que o Protoloco tivesse sido junto aos autos de forma tempestiva – o que não se concede e por mera cautela de patrocínio se equaciona – o mesmo teria sido irrelevante para a decisão do Tribunal a quo, já que, não só a leitura que a Recorrente faz do seu clausulado é completamente irrealista e improcedente, como tal Protocolo já não se encontra em vigor.
S. De facto, contrariamente à interpretação propugnada pela Recorrente, o Protocolo ora invocado aponta inequivocamente no sentido de que a Recorrente nunca teria um direito contratual por prazo superior ao previsto no Contrato, mesmo que, entretanto, a natureza jurídica desse contrato se alterasse, o que nunca chegou a suceder – confirmando, assim, o teor da Sentença recorrida.
T. Sendo que, de todo o modo, a efetiva aplicação do referido Protoloco se encontrava dependente de um conjunto de condições que nunca se chegaram a concretizar, pois que, durante a vigência do Contrato, nem a CostaPolis se extinguiu, nem o terreno onde se localiza o apoio de praia n.º 6 reverteu para o domínio público.
U. Acresce que, a conversão pretendida apenas poderia ocorrer “no decurso do prazo de 10 anos definido como limite máximo dos direitos de exploração do equipamento/apoio de praia”, sendo aplicável “pelo período remanescente para o limite máximo do prazo de 10 anos acima referido” – o que também não aconteceu, nem poderá já vir a acontecer.
V. Assim, a CCDRLVT nunca assumiu um compromisso de prorrogação do prazo do Contrato – tendo esclarecido que o prazo de 10 anos era um prazo de caducidade –, apenas se comprometeu a evitar a caducidade do Contrato antes desse prazo decorrer, por virtude da eventual transferência dos terrenos para o domínio público.
W. Pelo que também o Protocolo vem confirmar, na íntegra, a posição da Recorrida e do Tribunal a quo, no sentido de que não existe na lei, nem no Contrato, nem tão pouco no Protocolo qualquer justificação para que o Contrato de uso e fruição não caducasse na data nele prevista.
X. Decaindo, in totum, e face ao exposto, as conclusões de recurso 4.ª, 11.ª, 12.ª, 13.ª, 14.ª, 15.ª, 16.ª, 17.ª e 18.ª (cfr. pp. 11 a 16 das Alegações de Recurso sob resposta).
Y. Acresce que, a alusão que o Tribunal a quo faz ao Regime da Utilização dos Recursos Hídricos (Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio) se prende, unicamente, com a constatação de que o direito ou expectativa jurídica alegado pela Recorrente não poderão ser reconhecidos no quadro do Regime da Utilização dos Recursos Hídricos quando este normativo se passar a aplicar ao apoio de praia n.º 6, isto é, quando o imóvel onde o mesmo se encontra passar para o domínio público – o que ainda não sucedeu, nem se sabe quando sucederá.
Z. Ora, ponto é que, após a caducidade do Contrato, a Recorrente deixou de deter título válido que legitimasse qualquer direito de exploração do equipamento/apoio de praia, não lhe assistindo qualquer direito ou expectativa jurídica relativamente ao uso e fruição do apoio de praia n.º 6 (cfr. p. 78, último parágrafo, da Sentença recorrida).
AA. E como é evidente, não pode vir, num futuro incerto, ter direito de preferência quem já não é, no presente, titular de qualquer contrato relativamente ao apoio de praia em causa.
BB. O que – reitere-se – é suficiente para determinar a total improcedência, senão impossibilidade, dos pedidos formulados pela Recorrente na ação principal.
CC. Além disso – e conforme, aliás, reconhecido na Sentença recorrida (cfr. p. 74, §2, e p. 78, § 2 da Sentença recorrida) –, o Contrato não prevê a possibilidade de prorrogação do respetivo prazo de vigência, pelo que inexiste qualquer fundamento suscetível de sustentar qualquer pretenso direito ou expectativa da Recorrente quanto à sua prorrogação.
DD. Pelo que o único direito e expectativa que a Recorrente poderia ter, neste contexto, seria o de executar o Contrato até ao termo do respetivo prazo, tal como efetivamente
sucedeu.
EE. Termos em que improcedem, in totum, as conclusões de recurso 19.ª e 20.ª (cfr. pp. 16 e 17 das Alegações de Recurso sob resposta).
FF. Isto posto, é evidente que tendo o Contrato caducado no dia 02.09.2023 – facto que a Recorrente sempre reconheceu (cfr. artigo 54.º do Requerimento Cautelar) e que foi, também, reconhecido pelo Tribunal a quo (cfr. p. 79 da Sentença recorrida) – não podia o Tribunal a quo condenar os aqui Recorridos na prorrogação da vigência de um contrato que já caducou.
GG. Acresce que, perante a caducidade do Contrato, a WeMob encontra-se vinculada a decidir nos termos da lei e do interesse público qual o melhor procedimento pré-contratual e contratual a seguir relativamente ao uso e fruição do apoio de praia n.º 6.
HH. Tal significa que, uma vez reafectado ao domínio público do Estado o terreno onde se encontra localizado o apoio de praia n.º 6, a WeMob estará vinculada ao cumprimento do disposto na Lei da Água e no Regime da Utilização dos Recursos Hídricos, que determinam imperativamente as formas de atribuição de concessões de utilização do domínio público hídrico (cfr. p. 76, último parágrafo, da Sentença recorrida).
II. Assim, ao pretender que o Tribunal lhe atribua, com total preterição do procedimento legalmente prescrito e à margem da lei, um contrato de concessão de utilização do domínio público hídrico que lhe permita usar e fruir o apoio de praia n.º 6, a Recorrente pretende subtrair-se, ilegitimamente, à aplicação da regulação constante dos diplomas em apreço.
JJ. O que basta para determinar a improcedência da conclusão de recurso 21.ª (cfr. p. 17 das Alegações de Recurso sob resposta).
KK. Do exposto resulta patente – na linha do entendimento propugnado pelo Tribunal a quo (cfr. pp. 78, 79 e 80 da Sentença recorrida) – que não será, de todo em todo, provável que a aqui Recorrente venha a obter vencimento em sede de ação principal, não se encontrando verificado, no caso concreto, o requisito do fumus boni iuris.
LL. Devendo, nessa medida, o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se na íntegra a Sentença recorrida que recusou o decretamento das providências cautelares requeridas, por falta – absoluta – de um dos requisitos cumulativos de que dependia a sua concessão.”
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, não emitiu pronúncia.
Sem vistos dos juízes-adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. n.º 2 do artigo 36.º do CPTA), importa apreciar e decidir.
II- QUESTÕES A DECIDIR
As questões que ao Tribunal cumpre solucionar são as de saber:
a) Se é admissível a junção de documento com as alegações de recurso apresentadas pela recorrente;
b) Se a sentença padece de erro de julgamento de direito.
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença recorrida fixou os seguintes factos, que considerou indiciariamente provados:
“A. A CostaPolis - Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis na Costa de Caparica, S.A. (CostaPolis, S.A.), autorizou M… a usar e fruir o equipamento/apoio de praia n.º 6, mediante contrato assinado em 02 de setembro de 2008, que aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual se extrai o seguinte:
«(…) Considerando que:
A) Em 17/07/2001, a Câmara Municipal de Almada e o então Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, aprovaram o Plano Estratégico da Costa de Caparica, que prevê um conjunto de ações a desenvolver na Costa da Caparica, no âmbito do Programa Polis, entre elas, as necessárias à requalificação da frente de praias urbanas;
B) A Assembleia Municipal de Almada, em 31/03/2005, aprovou o Plano de Pormenor das Praias Urbanas da zona de intervenção da CostaPolis, elaborado e aprovado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de Dezembro e publicado em Diário da República, I Série B, nº 185, de 26 de 5etembro de 2005;
C) O Plano de Pormenor das Praias Urbanas prevê a demolição dos equipamentos/apoios de praia existentes e a respetiva relocalização, em conformidade com a Planta de Implantação e com a Planta dos Planos de Praia;
D) A CostaPolis tem em curso a “Empreitada de Construção da Frente de Praias Urbanas e Espaços Públicos Adjacentes, na Zona de Intervenção do Programa Polis ria Costa de Caparica”, que inclui a construção de novos equipamentos/apoios de praia, projetados de acordo com o Plano de Pormenor e com os projetos aprovados pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vaie do Tejo e pela Câmara Municipal de Almada;
E) O Plano de Pormenor das Praias Urbanas prevê a relocalização da atividade que a Segunda Contraente desenvolvia com base na licença 56/97, conforme extrato da Planta dos Planos de Praia que constitui o Anexo X do presente Protocolo;
F) Por força dos artigos 2º e 3º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 330/2000, de 27 de Dezembro, sem prejuízo de se manter a jurisdição da pessoa coletiva a cujo domínio estavam sujeitos, os imóveis correspondentes à descrita faixa são propriedade da CostaPolis o mesmo acontecendo com os equipamentos/apoios de praia que se encontram a ser implantados;
G) Nos termos do n.º 1 do artigo 5º do Decreto-Lei n.º 330/2000, de 27 de Dezembro, realizado o objeto social da sociedade gestora do Programa Polis ou extinta a mesma, os bens que tenham sido desafetados por via do presente diploma serão afetados ao domínio público do Estado com o que iá se encontrar implantado.
é livre e esclarecidamente celebrado e mutuamente aceite o presente Contrato, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1ª
1. A Costapolis, SA. [primeira contraente], no âmbito da empreitada referida no considerando D), vai construir o equipamento/apoio de praia identificado no extracto da Planta dos Planos de Praia que se junta corno Anexo I, de acordo com o Plano de Pormenor acima identificado e com os projectos aprovados, excluindo apenas os acabamentos interiores da cozinha e das áreas de apoio e os respectivos equipamentos, do qual será a única proprietária e legítima possuidora.
2. O edifício referido no número anterior, conforme planta que fica a constituir o Anexo XI, tem a área de implantação de 350m2 e corresponde ao número 6, identificado na Planta de Implantação do Plano de Pormenor.
Cláusula 2ª
1. A Primeira Contraente autoriza a Segunda Contraente, mediante o pagamento de uma contrapartida financeira fixada na cláusula seguinte, a usar e fruir o equipamento/apoio de praia acima melhor identificado.
2. O equipamento/apoio de praia, destina-se exclusivamente ao uso legalmente definido no artigo 4.º, alínea jj) do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sintra/Sado.
Cláusula 3ª
1. A contrapartida financeira a pagar mensalmente durante a vigência do contrato, reporta-se ao uso e fruição do equipamento/apoio de praia objecto do presente protocolo e à ocupação de solos sob jurisdição pública (…)
Cláusula 4ª
1. O presente contrato é celebrado por 10 anos.
2. A Segunda Contraente terá o prazo máximo e não prorrogável de 6 meses, a partir da data da disponibilização das instalações, para proceder aos acabamentos interiores da cozinha e das áreas de apoio e respectivos equipamentos.
3. Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que a Segunda Contraente se instale e dê início à exploração, cessam automaticamente todos os efeitos decorrentes do presente contrato e a autorização concedida caduca. (…)
Cláusula 11ª
1. Cessado que seja o presente contrato, excepto se a cessação ocorrer por força da extinção ou realização do objecto da Primeira Contraente, a Segunda Contraente deverá entregar o equipamento/apoio de praia à Primeira Contraente, e em bom estado de conservação, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização em conformidade com os fins do contrato, devendo a Segunda Contraente fazer, a expensas suas, todas as reparações e substituições necessárias e convenientes para o efeito, sem que por esse facto adquira o direito a qualquer indemnização.
2. A Segunda Contraente terá o dever de retirar do equipamento/apoio de praia todos os equipamentos estruturais, Instalações, maquinaria, mobiliário e similares, de sua propriedade, desde já ficando obrigado a promover as reparações, ou suportar as despesas com as mesmas, que se revelem necessárias em razão da remoção dos referidos bens, devendo sempre o equipamento/apoio de praia ficar nas condições em que o recebeu.
3. A Segunda Contraente obriga-se a desocupar o equipamento/apoio de praia, e a entregá-lo à Primeira Contraente nas condições estipuladas, até 10 (dez) dias após a cessação por resolução ou caducidade do presente contrato.
4. Após a cessação do presente contrato, a Segunda Contraente fica sujeita, a título de sanção, ao pagamento do dobro do montante, proporcional, da compensação financeira por cada dia de incumprimento na entrega do equipamento/apoio de praia, sendo ainda devido, mensalmente, o valor da contrapartida que, entretanto, se venceria. (…)» - documento n.º 2, junto com o requerimento inicial (RI)/documento de fls. 1, e seguintes, do processo administrativo remetido pela Requerida WeMob, incorporado nos autos - fls. 349 a 590 (PA).
B. Em 03 de abril de 2009, M… cedeu a sua posição no contrato referido em A), supra, à sociedade S… - Restauração, Unipessoal, Lda., mediante adenda ao contrato celebrada na mesma data, que aqui se dá por integralmente reproduzida (documento n.º 3, junto com o RI/documento de fls. 20, e seguintes, do PA).
C. Em 26 de julho de 2013, a sociedade S… - Restauração, Lda. cedeu a sua posição no contrato referido em A), supra, à sociedade M…, Unipessoal, Lda., mediante adenda ao contrato celebrada na mesma data, que aqui se dá por integralmente reproduzida (documento n.º 4, junto com o RI/documento de fls. 41, e seguintes, do PA).
D. Em 01 de setembro de 2014, sociedade M…, Unipessoal, Lda., cedeu a sua posição no contrato referido em A), supra, à sociedade G…, Lda., mediante adenda ao contrato celebrada na mesma data entre estas sociedades e a CostaPolis, S.A. (documento n.º 5, junto com o RI/documento de fls.61, e seguintes, do PA).
E. Em 26 de fevereiro de 2015, a CostaPolis, S.A. transmitiu à Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (APA, I.P.), a sua posição no contrato referido em A), supra, mediante contrato assinado na mesma data, que aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual se extrai o seguinte:
«CONTRATO DE CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL
Entre,
COSTAPOLIS, SOCIEDADE PARA O DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA POLIS NA COSTA DE CAPARICA, S.A. - EM LIQUIDAÇÃO (…) de ora em diante designada por Primeira Contraente,
Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (…) de ora em diante designada por Segunda Contraente,
E
G…, Lda. (…) de ora em diante designada por Terceira Contraente;
Em conjunto designadas por “Partes”,
Considerando que,
a) A Primeira Contraente se encontra em processo de liquidação, afigurando-se pertinente acautelar, no âmbito de tal processo, a adequada manutenção da prossecução dos interesses públicos que lhe estavam cometidos;
b) Tal desiderato fundamenta a necessidade de transferir para a Segunda Contraente todos os direitos e obrigações emergentes do contrato de uso e fruição do equipamento /apoio de praia n.º 06; celebrado entre a Primeira Contraente e M… em 02 de setembro de 2008, posteriormente objeto de adendas diversas que culminaram na adenda celebrada com a Terceira outorgante em 08 de julho de 2014, cedendo, assim, a posição contratual, mantendo a Primeira Contraente apenas a propriedade do bem objeto do contrato (o contrato mencionado constituirá Anexo I ao presente contrato de cessão);
c) Tal solução é ainda adequada pois que sempre seria a Segunda Contraente, que manteve a jurisdição sobre a área em que se encontra o equipamento / apoio, a assumir a gestão das obrigações e direitos emergentes do contrato mencionado, o que, aliás, já resultava da sua ligação originária a tal contrato, formalizada através do protocolo que vai junto ao presente contrato como Anexo II, e, ainda, da lei (cfr Decreto-Lei n.º 330/2000 e a Lei da Água);
d) Esta assunção da gestão da exploração do equipamento de praia pela Segunda Contraente e, portanto, da relação contratual que o tem por objeto, que é aceite pela Terceira Contraente, permitirá abordar, com mais eficácia, as necessidades de alteração à relação contratual em causa;
É pelas Partes celebrado e reciprocamente aceite o presente Contrato de Cessão de Posição Contratual, que se rege pelas seguintes cláusulas, que devem ser interpretadas em conformidade com considerandos antecedentes.
Cláusula 1ª
1. Pelo presente contrato a Primeira Contraente transmite à Segunda Contraente a sua posição contratual no contrato de uso e fruição do equipamento /apoio de praia n.º 06, identificado no Considerando b) e que constitui o Anexo I ao presente contrato, declarando a Segunda Contraente aceitar a referida transmissão.
2. A Primeira Contraente manterá apenas a propriedade, até à partilha realizada no âmbito do processo da sua extinção, cabendo à Segunda Contraente a integral gestão da relação contratual, assumindo todos os direitos e obrigações que dela resultam. (…) Cláusula 3ª
A Terceira Contraente reconhece e aceita expressamente o presente contrato de cessão da posição contratual em todos os seus termos, condições e obrigações. (…)» (documento n.º 6, junto com o RI/documento de fls. 66, e seguintes, do PA).
F. Em 27 de fevereiro de 2015, a APA, IP e a sociedade G… Lda. celebraram uma adenda ao contrato referido em A), supra, mediante a qual procederam a alterações e ajustamentos ao contrato nos seguintes termos:
«(…)
Considerando que:
A) Em 2 de setembro de 2008, a Costapolis celebrou contrato com M…, através do qual, a primeira autorizou a segunda a, mediante o pagamento de uma contrapartida financeira, usar e fruir o equipamento/apoio de praia n.º 6;
B) Em 3 de abril de 2009, a Costapolis e M… celebraram uma adenda ao contrato através do qual a primeira autorizou a segunda a ceder a S… - Restauração, Lda, a sua posição contratual.
C) No contrato celebrado é admitida a hipótese de o aí Segundo Contraente transmitir a sua posição contratual a um terceiro, desde que reunidas determinadas condições;
D) Em 26 de julho de 2013, a Costapolis e a S… - Restauração, Lda. celebraram uma nova adenda ao contrato através da qual a primeira autorizou a segunda a ceder a M…, Unipessoal, Lda. a sua posição contratual;
E) Em 08 de julho de 2014, a S…- Restauração, Lda., manifestou por escrito intenção de ceder a sua posição contratual a G…, Lda;
F) A CostaPolis rececionou o pedido, analisou o perfil da Cessionária e remeteu toda a documentação para a Agência Portuguesa do Ambiente (adiante designada por APA), tendo em vista a emissão do parecer contratualmente previsto;
G) A APA, emitiu parecer favorável à cessão de posição contratual, tendo sido outorgada pelas partes a respetiva Adenda ao Contrato em 01 de setembro de 2014;
H) Por Contrato de Cessão da Posição Contratual Celebrado entre a Costapolis, a Primeira Contraente e a Segunda Contraente, de 26 de fevereiro de 2015, a Primeira Contraente assumiu a gestão do equipamento / apoio de praia, assumindo a posição contratual que pertencia à Costapolis, encabeçando, dessa forma, todos os direitos e obrigações inerente à relação contratual mencionada no Considerando A);
I) Por vicissitudes diversas, nomeadamente as intempéries - particularmente rigorosas no ano transato -, com elevada repercussão mediática, que provocaram, por si só, diversos prejuízos, quer ao nível material quer ao nível da dificuldade de exploração, a execução do referido contrato sofreu perturbações cujas origens são exógenas as contraentes;
J) Por estas razões, causadoras de perturbações na relação contratual, foi apresentado ainda Costapolis e, depois, reiterado à Primeira Contraente, pela Segunda Contraente, um pedido de reposição do equilíbrio económico-financeiro do contrato;
K) A Primeira Contraente considera, de forma a assegurar a correta prossecução do interesse público, reavaliar as condições de execução do contrato;
L) Neste sentido, promove-se a celebração da presente adenda ao contrato, por meio da qual se revê o montante da contrapartida financeira a pagar mensalmente e, bem assim, o prazo do contrato;
M) A celebração da presente Adenda ao Contrato e a reconfiguração temporal e financeira que a mesma introduz, face à relação anterior, não prejudica a capacidade de amortização dos investimentos públicos realizados, tal como previsto originariamente, estando apenas em causa o diferimento, que, no momento, se afigura essencial para assegurar a referida recuperação e, bem assim, o interesse público subjacente à relação contratual em apreço.
N) Por fim, procede-se às seguintes alterações e ajustamentos ao contrato existente
é, livre e esclarecida mente, celebrado e mutuamente aceite a presente Adenda ao Contrato, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1ª
(Prorrogação do prazo)
O prazo previsto no número 1 da cláusula 4.ª do Contrato identificado no considerando A), é prorrogado por um período adicional de cinco anos.
Cláusula 2.ª
(Alteração da contrapartida financeira, eficácia e outras alterações à cláusula 3.ª )
1. A contrapartida financeira fixada no número 1 da cláusula 3.a do Contrato identificado no considerando A), reportada ao uso e fruição do equipamento/apoio de praia objeto do Contrato e à ocupação de solos sob jurisdição pública, passa a ser de € 606,31 (seiscentos e seis euros e trinta e um cêntimos).
2. A contrapartida referida no número anterior é devida à Primeira Contraente a partir de 31 de dezembro de 2014.
3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, ao período entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014 aplica-se a contrapartida financeira prevista n.º 1, pelo que as dívidas emergentes do Contrato ficam saldadas com o pagamento integral de tal montante, não tendo a Segunda Contraente de pagar qualquer outra importância por conta da execução contratual até esse momento.
4. Em adição ao disposto nos números anteriores, a cláusula 3.a do Contrato mencionado no Considerando A) sofre, ainda, uma alteração ao seu número três, sendo, também, aditado um número 6, nos seguintes termos:
3. O valor da contrapartida financeira mensal será pago pela Segunda Contraente até ao 8o dia útil do respetivo mês, mediante transferência bancária ou depósito em conta junto da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E.P.E., conta n.º 1…, NIB – 078101….
6. Após o cumprimento da obrigação de pagamento, nos termos fixados no n.º 3, a Segunda Contraente deve remeter comprovativo de pagamento, através de um dos seguintes meios de contacto: fax - 214 719 074, e-mail – C…
Cláusula 3.ª (Alteração e aditamento à Cláusula 6.a )
A alínea e) da Cláusula 6.a do Contrato mencionado no Considerando A) passa a ter a seguinte redação, revogando-se, assim, a sua versão originária e é aditada à referida Cláusula uma nova alínea g):
e) celebrar e manter em vigor, durante todo o período de duração do contrato, um seguro contra incêndios e um seguro de responsabilidade civil da atividade exercida no equipamento/apoio de praia, com coberturas adequadas à integral garantia de todos os riscos seguráveis, incluindo a cobertura integral do equipamento/apoio de praia para a qual o capital mínimo deverá ser 350.000,00 euros, cuja prova da celebração deverá ser entregue à Primeira Contraente no ato da celebração da presente Adenda ao Contrato, bem como os demais seguros relacionados com a atividade, sendo que a prova de que o seguro de responsabilidade civil se encontra em vigor deverá ser efetuada anualmente, mediante entrega de cópia da apólice válida à Primeira Contraente;
g) celebrar e manter em vigor contratos de manutenção dos equipamentos de ar condicionado, o sistema de aquecimento de água e a central de deteção de incêndios, salvaguardando assim o seu perfeito desempenho.
Cláusula 4.ª (Alteração à Cláusula 7.ª)
1. Os números 2 e 3 da Cláusula 7.a do Contrato mencionado no Considerando A) passam a ter a seguinte redação, revogando-se, assim, a sua versão originária e é aditado à referida Cláusula um novo número 7:
2. A Segunda Contraente assume, ainda, o encargo de realizar todas as obras de conservação e manutenção do estabelecimento objeto do presente contrato, bem como de todos os equipamentos elétricos que fazem parte integrante do mesmo.
3. Constituem obras de conservação e manutenção as que se destinem a manter o equipamento/apoio de praia nas condições existentes à data da sua construção designadamente, as obras de restauro, reparação ou limpeza.
7. Com a assinatura da presente Adenda ao Contrato considera-se que se encontram sanados quaisquer defeitos de construção que tenham sido objeto de reclamações anteriores
Cláusula 5ª (Alteração e aditamento à Cláusula 9.ª)
1. A alínea f) do n.º 2 da Cláusula 9.ª do Contrato mencionado no Considerando A) passa a ter a seguinte redação, revogando-se, assim, a sua versão originária e é aditada ao referido n.º 2 da mesma Cláusula uma nova alínea j) e uma nova alínea k.
f) a não conservação e manutenção do equipamento/apoio de praia em perfeito estado de conservação, limpeza e funcionamento, e com as instalações de eletricidade, ar condicionado, aquecimento de água, água, gás, telefones, sistema de deteção e combate a incêndios em boas condições de funcionamento;
j) a violação da obrigação prevista na alínea e) da cláusula sexta;
k) a violação da obrigação prevista no n ° 7 da cláusula 2.ª da Adenda ao Contrato.
2. O n.º 3 da Cláusula 9.ª do Contrato mencionado no Considerando A), passa a ter a seguinte redação, revogando-se, assim, a sua versão originária:
3. Sem prejuízo do direito de resolução previsto no número anterior, a falta de pagamento da contrapartida financeira dentro do prazo estipulado no número 2 da Cláusula 3.ª importa o vencimento de juros de mora diários, à taxa legal em vigor desde o momento do incumprimento.
Cláusula 6ª (Alteração à Cláusula 15.ª)
A Cláusula 15.ª do Contrato mencionado no Considerando A) passa a ter a seguinte redação, revogando-se, assim, a sua versão originária:
Para a resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, é competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada com expressa renúncia a qualquer outro. Cláusula 7ª
Em tudo o não previsto na presente adenda aplica-se o disposto no contrato mencionado no Considerando A).». (documento n.º 7, junto com o RI/documentos de fls. 70, e seguintes, do PA).
G. Em 12 de julho de 2016, a sociedade G…, Lda. cedeu a sua posição no contrato referido em A), supra, à sociedade R…- Unipessoal, Lda., mediante adenda celebrada na mesma data, que aqui se dá por integralmente reproduzida (documento n.º 8, junto com o RI/documento de fls. 100, e seguintes, do PA).
H. Em 05 de março de 2018, a sociedade R…- Unipessoal, Lda. transmitiu à sociedade K…, Lda., ora requerente, a sua posição no contrato referido em A), supra, mediante adenda celebrada na mesma data, aí se estipulando o seguinte:
Primeira
(Objeto)
1. Com o presente contrato, o Cedente [R… - Unipessoal, Lda.] transmite ao Cessionário [K…, Lda.], que aceita, a sua posição contratual no contrato celebrado com a CostaPolis, S.A., em 2 de setembro de 2008 (identificado no Considerando A. deste Contrato), com todos os direitos e obrigações legal e contratualmente emergentes.
2. O Cessionário declara ser de seu conhecimento o clausulado daquele contrato e respetivos anexos, os quais aqui se dão por inteiramente reproduzidos.
3. Através do presente aditamento as Partes acordam, ainda, em alterar a Cláusula 13.ª do Contrato mencionado no Considerando A. deste instrumento negocial, na versão que resulta da Cláusula 5.ª do Aditamento ao Contrato, celebrado em 12 de julho de 2016.
Segunda
(Produção de efeitos)
A cessão da posição contratual produz efeitos na data de assinatura, por todas as partes, deste Contrato.
Terceira
(Autorização da cessão)
A APA, I.P., expressamente consente na presente cessão de posição contratual e reconhece que a Cessionária fica investida, a partir desta data, na posição contratual da R…, LDA., no instrumento negocial identificado no Considerando A, deste contrato.
Quarta
(Obrigações e deveres)
1. Impendem sobre a Cessionária todas as obrigações que resultem da Lei, de outros instrumentos vinculativos, bem como do instrumento negocial identificado no Considerando A. deste Contrato e as alterações, até à data, realizadas ao mesmo.
2. Pelo presente aditamento é transmitida à Cessionária, que aceita, a dívida do R…, Unipessoal Lda., resultante das contrapartidas financeiras em falta, no valor global de 4.292,98€ correspondendo aos meses de agosto de 2017 a fevereiro de 2018, cujo pagamento deve ocorrer no prazo de 10 dias após a notificação da APA, I.P. para o efeito.
Quinta
(Alteração à Cláusula 13.ª do Contrato identificado no Considerando A.)
A Cláusula 13.ª do Contrato referido no Considerando A. passa a ter a seguinte redação:
(...)
«Cláusula 13.ª
a) Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., Rua da Murgueira, n.s 9/9º, Zambujal, Apartado 7585, 2610-124 Amadora;
b) K.., Lda., Rua M… nº 4, 2…-3… Costa de Caparica.
2. (…)
3. (…)»
Sexta
(Disposições finais)
Constitui anexo ao presente contrato, fazendo parte integrante deste, a Cópia do Aditamento ao Contrato celebrada no dia 12 de julho de 2016. (documento n.º 9, juto com o RI/documento de fls. 178, e seguintes, do PA).
I. Em 08 de agosto de 2019, a APA, I.P. transmitiu ao Município de Almada a sua posição no contrato referido em A), supra, mediante contrato assinado na mesma data entre a APA., I.P., o Município de Almada, a CostaPolis, S.A. e a K…, Lda., ora requerente, que aqui se dá por integralmente reproduzido (documento n.º 10, com o RI/documento de fls. 184, e seguintes, do PA).
J. Em 02 de março de 2021, foi celebrada entre a Wemob - E.M., S.A., no uso de poderes delegados pela Câmara Municipal de Almada, e a K…, Lda., ora requerente, adenda ao contrato mencionado em A), supra, mediante a qual procederam a alterações e ajustamentos ao contrato nos seguintes termos:
«Considerando que:
A) Em 02 de setembro de 2008, a Costapolis - Sociedade para 0 Desenvolvimento do Programa Polis na Costa de Caparica, S. A. ("Costapolis") e M…, celebraram um contrato de uso e fruição do equipamento/apoio de praia n.º 6;
B) Nesse contrato é admitida a hipótese da então Segunda Contraente ceder a sua posição contratual a um terceiro, desde que reunidas as condições e requisitos ali determinados;
C) Fruto dessa possibilidade, foram efetuadas diversas adendas contratuais, que resultaram na adenda contratual celebrada com a Segunda Contraente;
D) Por Contrato de Cessão da Posição Contratual celebrado entre a Costapolis e a Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., de 26 de fevereiro de 2015, a cessionária, Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., assumiu a gestão do equipamento / apoio de praia n.º 6, com todos os direitos e obrigações, por meio desta cedência da posição contratual, posição até então pertencente à Costapolis, transmitindo, assim, esta (cedente), à cessionária a respetiva posição no Contrato referido e identificado no Considerando A);
E) Por vicissitudes diversas, nomeadamente a ocorrência de intempéries particularmente rigorosas, com elevada repercussão mediática, provocaram, por si só, diversos prejuízos, quer ao nível material quer ao nível da dificuldade de exploração, a execução do referido contrato sofreu perturbações cujas origens são exógenas à vontade ou culpa das contraentes;
F) Por estas razões, causadoras de perturbações na relação contratual, foi apresentado ainda à Costapolis e, depois, reiterado à Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., pela então Segunda Contraente, um pedido de reposição do equilíbrio económico-financeiro do contrato;
F) A Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. considerou, de forma a assegurar a correta prossecução do interesse público, reavaliar as condições de execução do contrato;
G) Nesse âmbito, em 27 de fevereiro de 2015, promoveu-se a celebração de uma adenda ao contrato, a qual reviu o montante da contrapartida financeira a pagar mensalmente e, bem assim, o prazo do contrato;
H) No âmbito da descentralização de competências do Estado nas Autarquias Locais veio a Lei n.º 50/2018, de 16 de Agosto, estabelecer o quadro de transferências de competências (para as Autarquias Locais), entre várias matérias objeto dessa transferência, conforme artigo 19.º da aludida Lei n.º 50/2018, que consagrou como competências a transferir para os municípios as relativas à gestão das praias inseridas no domínio hídrico do Estado, essa transferência de competências veio a ser concretizada por meio do Decreto-lei n.º 97/2018, de 27 de novembro, nomeadamente pelos artigos 3.° e 4.º, e, bem assim, ao abrigo do seu artigo 5.º a Câmara Municipal de Almada aceitou as competências de gestão do domínio público hídrico, no qual se encontra inserido o apoio de praia n.º 6;
J) Por outro lado, a Câmara Municipal de Almada delegou algumas dessas competências na Primeira Contraente por meio da Proposta n.º 96-2019(GP) publicitada Edital n.º RCMA/38/2019, e tal como decorre do artigo 5.º n.º 3 alínea I) dos Estatutos desta última;
K) Neste sentido, a Primeira Contraente do presente contrato assume a gestão do apoio de praia n.º 6, enquanto empresa municipal detida na totalidade pela Câmara Municipal de Almada;
L) Neste sentido, promove-se a celebração da presente adenda ao contrato, por meio da qual se efetua a alteração de algumas cláusulas relacionadas com os considerandos anteriores;
M) Por fim, procede-se às seguintes alterações e ajustamentos ao contrato e adenda existentes.
é, livre e esclarecidamente, celebrado e mutuamente aceite a presente Adenda ao Contrato, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1ª
(Alterações à cláusula 3.ª)
1. A contrapartida financeira a pagar mensalmente durante a vigência do contrato, reporta- se ao uso e fruição do equipamento/apoio de praia objeto do presente protocolo e à ocupação de solos sob jurisdição pública e corresponderá ao montante de € 622,29 (seiscentos e vinte e dois euros e vinte e nove cêntimos).
2. O valor da contrapartida financeira mensal será pago pela Segunda Contraente até ao 8.º dia útil do respetivo mês, mediante transferência bancária para a conta com o NIB PT50 0018 0….
3. Após o cumprimento da obrigação de pagamento, nos termos fixados nos números 1 e 2, a Segunda Contraente deverá remeter o comprovativo de pagamento para o seguinte endereço de e-mail: [email protected] ou outro que, por escrito a Primeira Contraente venha a indicar.
4. A contrapartida financeira deverá ser paga desde o mês de agosto de 2019.
5. Na vigência do presente contrato, a contrapartida financeira mensal é única, implicando a não existência de quaisquer outros pagamentos a reclamar à Segunda Contraente a este título.
6. A contrapartida financeira será anualmente atualizada à taxa Euribor 12M + 1%, em vigor para o dia 31 de dezembro do ano vincendo, o que significa que a última atualização foi efetuada em janeiro de 2021, resultando no montante mensal de € 630,11 (seiscentos e trinta euros e onze cêntimos), havendo lugar a nova atualização em janeiro do ano seguinte.
7. Atendendo à situação de pandemia ocorrida na sequência do aparecimento de um novo coronavírus - Covid 19, a Segunda Contraente beneficia de um período de isenção de pagamento da contrapartida financeira mensal de 6 (seis meses).
8. O período de isenção em questão apenas poderá ser aplicado às mensalidades referentes aos meses de janeiro a junho de 2020, não podendo ser renovado ou alterado.
Cláusula 2ª
(Alterações e aditamento à Cláusula 13.ª)
1. Todas as comunicações previstas no presente contrato deverão ser realizadas por escrito, através de carta registada com aviso de receção, para os seguintes endereços: - Primeira Contraente: Rua da S…Almadense n.ºs 5 e 7, 2…-2… Almada; - Segunda Contraente: Rua M.., n.º 2, 2…-3… Costa da Caparica.
2. As notificações considerar-se-ão regular e eficazmente efetuadas no terceiro dia útil posterior ao do registo postal.
3. As alterações aos endereços terão de ser comunicadas através de carta registada com aviso de receção e só produzirão efeitos três dias úteis após a sua expedição.
Cláusula 3ª
1. Em tudo o não previsto na presente adenda aplica-se o disposto no contrato mencionado no Considerando A) e na adenda mencionada no Considerando H).» (documento n.º 11, junto com o RI/ documento de fls. 188, e seguintes, do PA).
K. A CostaPolis, S.A. foi dissolvida antes da conclusão da execução do programa polis na Costa de Caparica.
L. A CostaPolis, S.A. encontra-se em liquidação desde 2014 (documento n.º 13, junto com o RI).
M. Em 4 de junho de 2021, a AAPFUCC - Associação dos Apoios de Praia da Frente Urbana da Costa de Caparica, em representação dos seus associados, requereu à Presidente do Conselho de Administração da WeMob - E.M., S.A. a prorrogação dos contratos relativos aos equipamentos/apoios da Frente Urbana da Costa de Caparica, cuja vigência termina em 2023, até à afetação desses imóveis ao domínio público hídrico, com vista à sua subsequente substituição ou conversão em contratos de concessão (documento n.º 12, junto com o RI).
N. A Requerente é uma sociedade comercial que tem por objeto social a “[a]tividades de preparação e venda para consumo, no próprio local ou fora dele, de alimentação e bebidas, assim como o fornecimento de outros consumos como sejam gelados e afins, com e sem entretenimento e, bem assim, a gestão e exploração de infraestruturas de praia e a organização de atividades lúdicas e recreativas na praia; alojamento local de curta duração; venda a retalho de vestuário novo e acessórios de moda; prestação de serviços complementares ou conexos com as atividades anteriores.” (documento n.º 1, junto com o RI).
O. A Requerente explora o estabelecimento denominado “Palms” no equipamento/apoio de praia n.º 6, objeto do contrato referido em A), supra.
P. Explora o equipamento/apoio de praia n.º 27, objeto de contrato em vigor até 19 de dezembro de 2023.
Q. Detém uma participação social no capital da sociedade que explora o equipamento/apoio de praia n.º 11, objeto de contrato em vigor até 18 de dezembro de 2023.
R. Tem ao seu serviço trinta e dois trabalhadores (documentos n.º 14, 15, 16 juntos com o RI).
S. No ano de 2022, teve uma faturação total €2.107.715,50 (documento n.º 17, unto com o RI).
T. No ano de 2022, apresentou um resultado líquido negativo de €493.571,27 (documento n.º 17, junto com o RI).
U. Tem ativos fixos tangíveis no valor de €291.292,67 (documento n.º 18, junto com o RI).
V. Dos quais apenas se encontram amortizados €55.850,71 (documento n.º 18, junto com o RI).”
IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
A. Da junção de documento com as alegações de recurso apresentadas pela recorrente
Com as suas alegações de recurso, veio a recorrente juntar um documento, que identifica como sendo o “protocolo celebrado em 2 de Setembro de 2008 entre a CCDRLVT e M… que foi quem, nessa mesma data, outorgou o contrato de uso e fruição do equipamento/apoio de praia n.º 6 com a Costa Polis S.A.”. Alega que, só após ser notificada da sentença recorrida, se apercebeu de que o processo administrativo junto aos autos pela requerida Wemob não estava completo, precisamente porque lhe faltava o referido documento, que reputa de essencial, dado que, no considerando c) do contrato de cessão de posição contratual entre a Costa Polis S.A. e a APA I.P. (alínea E) dos factos indiciariamente provados), é referido constituir o mesmo o Anexo II desse contrato, imputando o erro de julgamento da sentença recorrida à falta de tal documento do processo administrativo, pois que, da conjugação de tal protocolo com o contrato resulta o direito da recorrente à substituição do contrato de uso e fruição do equipamento/apoio de praia por contrato de concessão de utilização do domínio público hídrico.
Cabe aferir da respectiva admissibilidade.
Sob a epígrafe “Junção de documentos e de pareceres”, dispõe o artigo 651.º do CPC: “1 - As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância. 2 - As partes podem juntar pareceres de jurisconsultos até ao início do prazo para a elaboração do projeto de acórdão.”
Assim, a junção de documentos – que não sejam pareceres de jurisconsultos - em sede de recurso só é admissível se a sua apresentação não tiver sido possível até àquele momento (cfr. artigo 425.º do CPC) ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância, e sempre com vista “a fazer a prova dos fundamentos da ação ou da defesa” – cfr. n.º 1 do artigo 423.º do CPC.
A recorrente não alega a impossibilidade de apresentação do referido documento anteriormente, justificando a sua apresentação com as alegações de recurso por, só ao ter conhecimento da sentença recorrida, se ter apercebido de que o documento em causa não constava do processo administrativo, enquadrando tal justificação na necessidade da junção em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.
Sucede que esse enquadramento não se verifica.
Com efeito, como escreve ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES (Recursos em Processo Civil, 7.ª Edição, Almedina, 2022, p. 286), a junção de documentos revela-se necessária em virtude do julgamento proferido “(…) maxime quando este seja de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo.” Relativamente a esta necessidade, afirmam ANTÓNIO ABRANTES GERALDES, PAULO Pimenta e LUÍS FILIPE PIRES DE Sousa (Código de Processo Civil Anotado, Almedina, Coimbra, 2018, volume I, nota 1 ao artigo 651.º, p. 786) que “(…) a jurisprudência tem entendido, de modo uniforme, que não é admissível a junção, com a alegação de recurso, de um documento potencialmente útil à causa, mas relacionado com factos que já antes da decisão a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado”, além de que “(…) não é admissível a junção com a alegação de recurso de um documento que, ab initio, já era potencialmente útil à apreciação da causa” – idem, ibidem, p. 426.
Ora, a recorrente requer a junção do documento apenas nesta fase de recurso apenas porque só agora se apercebeu de que o mesmo não constava dos autos, e por isso não foi – nem poderia ter sido, por essa razão – considerado pelo Tribunal a quo. E, ainda que o processo administrativo considerado pelo Tribunal se mostre incompleto, o certo é que a recorrente enquanto parte de um processo, com acesso a todos os elementos que integram os autos, tem o ónus de carrear para os autos todos os elementos probatórios aptos a demonstrar a realidade dos factos por si alegados (cfr. artigos 342.º, n.º 1, do Código Civil, e 114.º, n.º 3, alínea g), do CPTA). Pretendendo com o documento em causa demonstrar que lhe assiste o direito que invoca, cabia-lhe dotar os autos dos elementos de prova correspondentes, designadamente se essa prova não resultasse do processo administrativo. Ademais, reconhecendo a recorrente que o protocolo que constitui o documento cuja junção pretende se encontra “referido como Anexo II ao contrato de cessão de posição contratual entre a Costa Polis S.A. e a APA I.P.”, se o reputava de essencial à demonstração da factualidade por si alegada, deveria a mesma ter cuidado de se certificar que o documento constava dos autos. Não o tendo feito, a falta do documento dos autos é-lhe imputável – atento o ónus probatório que sobre a mesma impende, nos termos referidos -, não se tratando de qualquer necessidade resultante do julgamento proferido na sentença recorrida.
Nestes termos, o documento cuja junção se pretende não pode ser admitido.
Ante o exposto, indefere-se a requerida junção e determina-se o desentranhamento do documento.
B. Do erro de julgamento de direito
Como resulta do n.º 1 do artigo 112.º do CPTA, o processo cautelar caracteriza-se pela sua adequação – de modo a evitar o periculum in mora -, utilidade – a fim de prevenir a inutilidade da sentença a proferir no processo principal, por infrutuosidade ou retardamento -, instrumentalidade - na medida em que depende da existência de uma acção principal, a propor ou já proposta -, pela provisoriedade da decisão - uma vez que esta não se destina a resolver definitivamente o litígio -, e pela sumariedade - porque implica uma summaria cognitio da situação através de um processo simplificado e célere.
Os pressupostos do decretamento das providências cautelares constam do artigo 120.º do CPTA, cujos n.ºs 1 e 2 estabelecem o seguinte: “1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente. 2 - Nas situações previstas no número anterior, a adoção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.”
Assim, a adopção de providências cautelares depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: (i) periculum in mora, ou seja, fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal; e (ii) fumus boni iuris, ou seja, probabilidade de procedência da pretensão formulada no processo principal. Todavia, ainda que verificados tais pressupostos, as providências cautelares são recusadas “quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.”
Em suma, a não verificação do periculum in mora ou do fumus boni iuris determina o indeferimento da providência; caso se verifiquem cumulativamente tais pressupostos – e só apenas nesse caso -, importa proceder à referida ponderação de interesses públicos e privados em presença e, decorrendo da mesma que os danos que resultariam da concessão da providência se mostram superiores aos que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências, o Tribunal indefere a providência.
A sentença recorrida julgou não verificado o pressuposto do fumus boni iuris para o decretamento das providências cautelares requeridas e, consequentemente, julgou improcedente o pedido. Para o efeito, sustentou-se no seguinte:
“Conforme já anteriormente referimos, o contrato foi celebrado por um período de tempo determinado, não prevendo a possibilidade da sua prorrogação, o que também não decorre da lei, respeitando a prorrogação do prazo prevista no n.º 8, do artigo 24.º, do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, ao prazo do título de utilização privativa atribuído no âmbito do competente procedimento concursal, conforme, aliás, a Requerente reconhece.
Como vimos, a Requerente alega que tem direito à substituição do contrato por um contrato de concessão de uso privativo, imediatamente após afetação ao domínio público do equipamento/apoio de praia n.º 6, objeto do contrato, e terrenos onde o mesmo se encontra implantado, e que não poderá exercer esse direito por a afetação dos bens ao domínio público não ocorrer na vigência do contrato, que termina no dia 02.09.2023, devido ao atraso verificado no encerramento da liquidação da CostaPolis S.A., defendendo que o prazo do contrato deverá ser prorrogado até à afetação dos bens ao domínio público, por se revelar indispensável para assegurar o exercício do invocado direito à substituição do contrato por um contrato de concessão de uso privativo do domínio público, cujo reconhecimento peticiona na ação principal e, consequentemente, o exercício, no âmbito do futuro concurso público para adjudicação da concessão do equipamento/apoio de praia n.º 6, dos direitos conferidos aos concessionários, maxime o direito de preferência, bem como a possibilidade de prorrogação excecional do contrato até à decisão do concurso, nos termos dos artigos 21.º, n.º 8, e 24.º, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, de que não poderá prevalecer-se por não ser titular de um contrato de concessão de utilização privativa do domínio público hídrico.
O invocado direito à substituição do contrato por um contrato de concessão de uso privativo do domínio público não decorre das normas invocadas pela Requerente, nomeadamente das normas dos artigos 21.º, n.º 8, 23.º, n.º 1, alínea e) e 24.º, n.ºs 5 e 8, do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, diploma que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos, e das normas do DecretoLei n.º 330/2000, de 27 de dezembro, por força do qual os terrenos onde se encontra instalado o bem objeto do contrato foram desafetados do domínio público e a respetiva propriedade transferida para a CostaPolis, S.A. até à realização do seu objeto social ou à sua extinção.
Também não resulta dos termos contratuais que, após a extinção da CostaPolis, S.A. e consequente afetação ao domínio público do equipamento/apoio de praia n.º 6, e dos terrenos onde o mesmo está instalado, o contrato se converte num contrato de concessão de uso privativo do domínio público hídrico. O contrato em causa, inicialmente celebrado entre a CostaPolis, S.A. e M…, autoriza o uso e fruição do equipamento/apoio de praia n.º 6, mediante o pagamento da contrapartida financeira nele estipulada, durante a respetiva vigência, não conferindo ao particular qualquer direito à celebração de um novo contrato, independentemente da afetação ao domínio público do equipamento/apoio de praia n.º 6, e dos terrenos onde se encontra instalado, nomeadamente o direito à sua substituição por um contrato de concessão de uso privativo do domínio público.
De resto, os particulares apenas podem adquirir direitos de uso privativo do domínio público, nomeadamente por concessão, no âmbito de procedimentos administrativos que assegurem aos interessados uma concorrência efetiva, encontrando-se os órgãos administrativos legalmente competentes para a atribuição de títulos de utilização privativa do domínio público vinculados aos princípios gerais da atividade administrativa, desde logo ao princípio da legalidade, fundamento, critério e limite de toda a atividade administrativa (artigo 266.º, n.º 2, da Lei Fundamental).
Aliás, a Requerente invoca a alínea e), do n.º 1, do artigo 23.º, do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, alegando que, sendo a concessão o título previsto neste preceito legal para a exploração simultânea de equipamentos e apoios de praia, como é o caso do equipamento/apoio de praia n.º 6, tem direito à substituição do contrato por um contrato de concessão do domínio público hídrico, imediatamente após a reafectação ao domínio público hídrico do equipamento/apoio de praia n.º 6, e dos terrenos em que este se encontra implantado.
A alínea e), do n.º 1, do artigo 23.º, do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, invocada pela Requerente, sujeita a prévia concessão a instalação e exploração simultânea de equipamentos e de apoios de praia referidos nos n.ºs 1 e 3, do seu artigo 63.º, que só poderá ser atribuída no âmbito do competente procedimento concursal, exceto quando os interessados sejam associações sem fins lucrativos que tenham vindo a exercer a gestão de domínio público hídrico ou entidades públicas empresariais e demais empresas públicas a quem deva caber a exploração de empreendimentos de fins múltiplos (cfr. artigo 24.º, n.ºs 1 a 7, e 21.º, n.ºs 5 a 7, do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio).
A Requerente alega, também, que tinha a legítima expectativa de que o contrato fosse substituído por um contrato do domínio público hídrico e que a não substituição dos contratos relativos aos equipamentos/apoios de praia da Frente Urbana da Costa de Caparica por contratos de concessão de utilização do domínio público hídrico gera uma situação de desigualdade de tratamento e de injustiça face aos demais titulares de equipamentos/apoios de praia da orla marítima, que possuem contratos de concessão de utilização do domínio público, por aqueles não poderem prevalecer-se do direito de preferência no futuro concurso público e da possibilidade da prorrogação excecional do contrato até à decisão do procedimento concursal, nos termos dos artigos 21.º, n.º 8, 24.º, n.ºs 5 e 8, do Decreto-Lei n.º 226- A/2007, de 31 de maio.
Não existindo base legal ou contratual para a pretendida prorrogação do prazo de vigência do contrato até à afetação ao domínio público do equipamento/apoio de praia n.º 6 e subsequente substituição por um contrato de concessão de uso privativo do domínio público, o que, aliás, como vimos, a lei não permite, encontrando-se os órgãos administrativos competentes para a atribuição de títulos de utilização privativa do domínio público sujeitos ao princípio da legalidade, a alegada expetativa da Requerente não traduz uma expetativa legítima, fundada no direito, reconduzindo-se a uma mera expectativa fáctica, alicerçada na mera convicção psicológica da Requerente de que, após a afetação ao domínio público do bem objeto do contrato e dos terrenos onde se encontra implantado, o contrato seria substituído por um contrato de concessão de uso privativo do domínio público, sendo certo que as meras expectativas fácticas não são juridicamente tuteladas - vd. acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 18.06.2003 (Proc. n.º 01188/02), e do Tribunal Central Administrativo Sul de 20.04.2017 (Proc.º 10867/14), in www.dgsi.pt
Perante o exposto, não existindo igualdade na ilegalidade - vd. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 06.12.2018 (Proc. n.º 01062/08.8BEPRT 0404/18), in www.dgsi.pt. -, também não poderíamos concluir que é provável a procedência da pretensão principal com fundamento na invocada situação de desigualdade, alegadamente criada pela não substituição do contrato por um contrato de concessão de uso privativo do domínio público, ou na ofensa de qualquer dos princípios alegados, aliás invocados de forma vaga, cuja prossecução no caso encontra-se tutelada pelo princípio da legalidade.
Concluímos, pois, ainda que com base numa apreciação perfunctória dos factos e do direito, como se impõe em sede de tutela cautelar, que a Requerente não tem qualquer direito ou interesse legalmente protegido relativamente ao equipamento/apoio de praia n.º 6, após a vigência do contrato, que terminou no passado dia 02 de setembro, sendo improvável que venha a obter ganho de causa na ação principal.
Não existindo uma probabilidade forte da existência dos direitos que a Requerente pretende fazer valer na ação principal, não podemos dar como verificado o requisito do fumus boni iuris, agora enquadrado no plano da probabilidade da existência do direito que se pretende fazer valer, independentemente da natureza conservatória ou antecipatória das providências artigo 120.º, n.º 1, do CPTA, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 214- G/2015, de 02 de outubro.”
Ou seja, a sentença recorrida considera não verificado o pressuposto do fumus boni iuris porque, nem a possibilidade de prorrogação do prazo de vigência do contrato até à afectação ao domínio público do equipamento/apoio de praia n.º 6, nem o direito à substituição do contrato por um contrato de concessão de uso privativo do domínio público, decorrem do contrato ou da lei, dispondo a alínea e) do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, invocada pela requerente, que está sujeita a prévia concessão a instalação e exploração simultânea de equipamentos e de apoios de praia referidos nos n.ºs 1 e 3 do seu artigo 63.º, que só poderá ser atribuída no âmbito de procedimento concursal, excepto quando os interessados sejam associações sem fins lucrativos que tenham vindo a exercer a gestão de domínio público hídrico ou entidades públicas empresariais e demais empresas públicas a quem deva caber a exploração de empreendimentos de fins múltiplos (cfr. artigo 24.º, n.ºs 1 a 7, e 21.º, n.ºs 5 a 7, do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio), reconduzindo-se, a alegada “expectativa” a uma expectativa fáctica, alicerçada na mera convicção psicológica da requerente de que, após a afectação ao domínio público do bem objecto do contrato e dos terrenos onde se encontra implantado, o contrato seria substituído por um contrato de concessão de uso privativo do domínio público, não sendo as expectativas fácticas juridicamente tuteladas.
A recorrente reage contra a sentença recorrida por entender estar verificado o referido pressuposto, na medida em que os princípios da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e razoabilidade e da boa-fé, consagrados nos artigos 4.°, 6.°, 7.°, 8.° e 10.° do CPA, impõem a prorrogação do contrato de exploração/uso e fruição do equipamento/apoio de praia n.º 6 enquanto se mantiver a desafectação transitória do imóvel do domínio público hídrico, decorrente do atraso (ilícito) que se verifica na conclusão do processo de liquidação da Costa Polis S.A., de modo a salvaguardar a legítima expectativa que assiste à requerente à substituição daquele contrato por contrato de concessão de utilização do domínio público hídrico em caso de extinção da Costa Polis S.A., imediatamente após a reafectação desse imóvel ao domínio público, nos termos da conjugação do n.º 1 da cláusula 2.ª do protocolo celebrado em 02.09.2008 entre a CCDRLVT e M… (referido como Anexo II no contrato de cessão de posição contratual entre a Costa Polis S.A. e a APA I.P. - AL E) dos factos indiciariamente provados) com o n.º 1 da cláusula 11.° do contrato celebrado com a Costa Polis S.A., pois que, nos termos do n.º 1 da cláusula 2.ª do protocolo, verificando-se a extinção ou realização do objecto da Costa Polis, S.A., no decurso do contrato celebrado com esta entidade, a CCDRLVT compromete-se a atribuir a M… o respectivo título em conformidade com a legislação em vigor nessa data (a Lei n.º 54/2005, de 29 de Dezembro, e o Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio) pelo período remanescente do contrato.
Vejamos.
Na acção principal de que depende o presente processo cautelar, a requerente deduz os seguintes pedidos: a) - o reconhecimento do «direito, ou no mínimo o interesse legalmente protegido, da Autora à substituição do contrato originariamente celebrado com a Costa Polis S.A. relativo à exploração do equipamento/apoio de praia n.º 6 da Frente Urbana da Costa da Caparica denominado “Palms”, por contrato de concessão de utilização do domínio público hídrico desse mesmo equipamento/apoio de praia, nos termos previstos no art.º 23.º/1/e do Dec.Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, após a cessação da desafectação transitória operada pelo Dec.Lei n.º 330/2000, de 27 de Dezembro, e respectiva reafectação do domínio público hídrico»; b) - a condenação da «Costa Polis - Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis na Costa da Caparica S.A. - Em Liquidação, enquanto proprietária das instalações do equipamento/apoio de praia n.º 6 da Frente Urbana da Costa da Caparica e dos terrenos em que o mesmo se encontra implantado, a deliberar a prorrogação do respectivo contrato de exploração até à conclusão da sua liquidaçãoe da subsequente reafectação ao domínio público hídrico daquelas instalações e dos terrenos em que as mesmas estão implantadas»; c) - a condenação do «Município de Almada e da Wemob - Mobilidade de Almada E.M.S.A. a prorrogarem a validade do contrato de exploração do equipamento/apoio de praia n.º 6 da Frente Urbana da Costa da Caparica, originariamente celebrado com a Costa Polis S.A., até à conclusão da liquidação desta sociedade e consequente reafectação ope legis ao domínio público hídrico do equipamento/apoio de praia em apreço e da parcela de terreno onde o mesmo se encontra implantado»; d) - a condenação do «Município de Almada a emitir contrato de concessão do equipamento/apoio de apoio de praia n.º 6 da Frente Urbana da Costa da Caparica com prazo mínimo de 5 anos, em conformidade com o disposto no art.º 21.º/8 aplicável ex vi do art.º 24.º/5 do Dec.Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, após a respectiva reafectação ao domínio público»; e e) - a condenação do «Município de Almada e da Wemob E.M.S.A. a absterem-se de lançar procedimento concursal para adjudicação da exploração do equipamento/apoio de praia n.º 6 até à respectiva reafectação ao domínio público hídrico e à substituição do actual contrato por contrato de concessão de utilização do domínio público hídrico». Assim, a sua pretensão material assenta no direito a que se arroga “à substituição do contrato originariamente celebrado com a Costa Polis S.A. relativo à exploração do equipamento/apoio de praia n.º 6 da Frente Urbana da Costa da Caparica denominado “Palms”, por contrato de concessão de utilização do domínio público hídrico desse mesmo equipamento/apoio de praia”, pelo que a verificação do requisito do fumus boni iuris passa, antes de tudo, no caso em apreço, pela probabilidade de reconhecimento desse direito na acção principal, pois que só com tal reconhecimento faz sentido admitir ou equacionar a prorrogação do prazo de vigência do contrato de exploração do equipamento de praia, assim como os pedidos condenatórios dirigidos aos requeridos. Assim sendo, importa aferir se a requerente é titular do direito ou interesse legalmente protegido a que se arroga.
A sentença recorrida, como vimos, não reconheceu à requerente qualquer direito ou expectativa juridicamente tutelada à substituição do contrato originariamente celebrado com a Costa Polis, S.A., relativo à exploração do equipamento/apoio de praia n.º 6 da Frente Urbana da Costa da Caparica denominado “Palms”, por contrato de concessão de utilização do domínio público hídrico desse mesmo equipamento/apoio de praia. Assim se entendeu, como vimos, não só por tal direito não se encontrar previsto, nem no contrato, nem na lei, mas também por resultar do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, que está sujeita a prévia concessão a instalação e exploração simultânea de equipamentos e de apoios de praia referidos nos n.ºs 1 e 3 do seu artigo 63.º, que só poderá ser atribuída no âmbito de procedimento concursal, excepto quando os interessados sejam associações sem fins lucrativos que tenham vindo a exercer a gestão de domínio público hídrico ou entidades públicas empresariais e demais empresas públicas a quem deva caber a exploração de empreendimentos de fins múltiplos (cfr. artigo 24.º, n.ºs 1 a 7, e 21.º, n.ºs 5 a 7, do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio), reconduzindo-se, a alegada “expectativa” a uma expectativa fáctica, alicerçada na mera convicção psicológica da requerente de que, após a afectação ao domínio público do bem objecto do contrato e dos terrenos onde se encontra implantado, o contrato seria substituído por um contrato de concessão de uso privativo do domínio público, não sendo as expectativas fácticas juridicamente tuteladas.
Para contrariar o assim decidido, veio agora a recorrente invocar o disposto no n.º 1 da cláusula 2.ª do protocolo celebrado em 02.09.2008 entre a CCDRLVT e M… (referido como Anexo II no contrato de cessão de posição contratual entre a Costa Polis S.A. e a APA I.P. - AL E) dos factos indiciariamente provados), de onde retira que, em caso de extinção ou realização do objecto da Costa Polis, S.A., no decurso do contrato celebrado com esta entidade, a CCDRLVT compromete-se a atribuir a M… o respectivo título em conformidade com a legislação em vigor nessa data (a Lei n.º 54/2005, de 29 de Dezembro, e o Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio) pelo período remanescente do contrato.
Sucede que tal documento não foi admitido nesta instância recursiva, pelas razões acima expostas, o que afasta a sua consideração na decisão da causa, mais concretamente, na aferição do direito a que a recorrente se arroga.
De todo o modo, sempre se dirá que, ainda que se considerasse a referida norma do invocado protocolo, sempre a mesma seria inapta para sustentar um direito à substituição de um contrato de uso e fruição de um equipamento de praia por um contrato de concessão da utilização do domínio público hídrico referente a tal equipamento. É que o que a recorrente alega ali prever-se é, tão-só, que, em caso de extinção ou realização do objecto da Costa Polis, S.A., no decurso do contrato celebrado com esta entidade, a CCDRLVT se compromete a atribuir a M… o respectivo título em conformidade com a legislação em vigor nessa data (a Lei n.º 54/2005, de 29 de Dezembro, e o Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio) pelo período remanescente do contrato, o que só se compreende como válvula para assegurar o cumprimento do contrato pelo prazo acordado, caso ocorra a extinção ou realização do objecto da Costa Polis, S.A., no decurso do contrato. Com efeito, da cláusula invocada não decorre, de modo algum, um qualquer direito a substituir um contrato por outro diferente, nem, tão-pouco, possibilita a prorrogação do prazo de vigência de um contrato de modo que a extinção da sociedade ocorra na sua pendência, para daí extrair um direito a celebrar um novo contrato, de natureza jurídica diferente.
Concluímos, assim, que – ainda que no âmbito de uma apreciação perfunctória, característica de um processo cautelar – a recorrente não é titular de qualquer direito/interesse legalmente protegido “à substituição do contrato originariamente celebrado com a Costa Polis S.A. relativo à exploração do equipamento/apoio de praia n.º 6 da Frente Urbana da Costa da Caparica denominado “Palms”, por contrato de concessão de utilização do domínio público hídrico desse mesmo equipamento/apoio de praia”. Não lhe assistindo tal direito/interesse legalmente protegido, não tem a mesma, consequentemente, qualquer direito a ver prorrogado o prazo de vigência do contrato até à concretização da extinção da Costa Polis, S.A.. Precisamente por não se lhe reconhecer a titularidade de tais direitos, nada há que salvaguardar em nome dos princípios da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e razoabilidade e da boa-fé, consagrados nos artigos 4.°, 6.°, 7.°, 8.° e 10.° do CPA, que a recorrente invoca para o efeito.
Pelo exposto, não é provável que a pretensão formulada pela requerente na acção principal venha a ser julgada procedente.
Aqui chegados, e atenta a circunstância de os pressupostos de concessão das providências cautelares serem de verificação cumulativa, não há que avançar para análise dos demais pressupostos.
Termos em que se impõe julgar o presente recurso improcedente e, em consequência, manter o indeferimento das providências cautelares requeridas.
Vencida, é a recorrente responsável pelo pagamento das custas, nos termos dos artigos 527.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA.
V- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes da Subsecção comum da Secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul em:
a) Não admitir a junção aos autos do documento apresentado pela recorrente com as alegações de recurso e, consequentemente, determinar o seu desentranhamento;
b) Negar provimento ao recurso interposto.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 20 de Setembro de 2024
Joana Costa e Nora (Relatora)
Ricardo Ferreira Leite
Marcelo Mendonça