1 – Legitimidade para a interposição do recurso;
2 – Impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
3Se há fundamento para julgar a recorrida habilitada.
Os factos julgados provados na sentença recorrida são os seguintes:
- 1.No âmbito da execução fiscal que correu termos no Serviço de Finanças de Alcanena sob o processo de execução fiscal n.º 1937201301032267, foi penhorado e vendido o direito que a requerida (…) tinha na herança aberta por óbito de (…);
- 2.Nessa sequência, foi adjudicada à cabeça-de-casal na herança de (…), (…), o direito que a requerida (…) tinha na herança aberta por óbito de (…).
1Legitimidade para a interposição do recurso:
A recorrida observa que, seja ela própria, seja a herança de (…), a adquirente do direito que a recorrente tinha na herança aberta por óbito de (…), isso em nada altera a situação processual da recorrente, pois, em qualquer hipótese, esta deixou de ser titular de qualquer direito nessa herança. Com base neste argumento, a recorrida conclui que a recorrente carece de legitimidade para recorrer.
O artigo 631.º, n.º 1, do CPC, estabelece que, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido. É este o critério legal de aferição da legitimidade para recorrer de uma decisão judicial.
A recorrente é parte principal no presente incidente e deduziu oposição. A sentença recorrida julgou procedente o mesmo incidente, determinando a substituição da recorrente pela recorrida para que esta prossiga, no lugar daquela, os ulteriores termos do processo de inventário. A recorrente é, pois, parte vencida no incidente de habilitação, tendo, consequentemente, legitimidade para recorrer da sentença nos termos do referido artigo 631.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
2 – Impugnação da decisão sobre a matéria de facto:
A recorrente sustenta que o tribunal a quo cometeu um erro de julgamento ao considerar provado que o direito que ela tinha na herança aberta por óbito de (…) foi adjudicado à recorrida (facto 2 da sentença recorrida). A recorrente pretende que, em vez disso, se julgue provado que quem figura no auto de adjudicação do seu quinhão hereditário é a herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de (…), contribuinte fiscal n.º (…). O meio de prova invocado pela recorrente como fundamento desta pretensão é a certidão, emitida pela Autoridade Tributária, do auto de adjudicação.
O teor do auto de adjudicação do direito da recorrente na herança aberta por óbito de (…) é, na parte que interessa, o seguinte:
“Nome do autuante: (…)
Categoria/funções do autuante: Diretor de Finanças Procedi à adjudicação, na Direcção de Finanças, do bem a seguir identificado: (…)
Direito, que (…), tem na herança líquida e indivisa aberta por óbito de (…), ocorrido em 18-03.2009, conforme participação de Imposto do Selo n.º 801511, onde foram relacionadas as seguintes verbas: (…)
A
NIF (…)
Nome: (…) – Cabeça de casal da herança de Residência: Av. (…), 132 Qualidade: Adjudicatário.”
Acerca deste auto de adjudicação, o tribunal a quo considerou que dele “resulta, sem esforço, que a cabeça-de-casal na herança de (…), (…), adquiriu o direito que a requerida (…) tinha na herança aberta por óbito de (…)”, e que “no aludido auto de adjudicação figura como adjudicatária, não a herança de (…), conforme sustentava a requerida, mas a sua cabeça-de-casal e ora requerente, (…)”. Contraditoriamente, o tribunal a quo, em momento ulterior da sentença recorrida, descreve a intervenção da recorrida no acto de adjudicação como uma “actuação da requerente, na qualidade de cabeça-de-casal da preferente”, ou seja, da herança de (…). Se a recorrida actuou na qualidade de cabeça-de-casal, fê-lo como administradora desta herança e não no interesse directo e exclusivo da sua própria pessoa.
O teor do auto de adjudicação não prima pela clareza no que concerne à identificação do adjudicatário. Certo é, porém, que o nome da recorrida nem sequer é mencionado no auto. Em vez disso, o adjudicatário é identificado como sendo “(…) – Cabeça de casal da herança de”. O número de identificação fiscal que dele consta como sendo o da adjudicatária (…) não é o da recorrida, como resulta do requerimento por esta apresentado nos serviços de finanças de Alcanena em 05.05.2021, no qual se identifica como tendo o número de identificação fiscal (…). Mais, através deste requerimento, a recorrida pretende que seja certificado “que o quinhão é hereditário de (…), na herança da (…) e foi adjudicado à herança de (…)”, aliás em linha com aquilo que alegou no artigo 3.º do requerimento inicial deste incidente de habilitação, segundo o qual “(…) veio a ser adjudicado à herança de seu falecido marido, o direito que aquela possuía na dita herança”.
Perante o exposto e não obstante a falta de clareza do auto de adjudicação, parece certo que a Autoridade Tributária pretendeu adjudicar o direito da recorrente na herança de (…) à herança de … (está fora do âmbito deste recurso apreciar a validade substancial deste acto) e não à recorrida, a qual interveio na qualidade de cabeça-de-casal desta última herança.
Sendo assim, a recorrente tem razão ao pretender a alteração da redacção do n.º 2 da matéria de facto julgada provada na sentença recorrida. Esse n.º 2 passará a ter a seguinte redacção: “Nessa sequência, foi adjudicado, à herança de (…), o direito que a requerida (…) tinha na herança aberta por óbito de (…).”
3 – Se há fundamento para julgar a recorrida habilitada:
Decorre da alteração, a que acabámos de proceder, da redacção do n.º 2 dos factos provados, que inexiste título jurídico para a habilitação da recorrida no processo de inventário na qualidade de adquirente do direito da recorrente na herança aberta por óbito de (…). Na realidade, esse direito não foi adjudicado à recorrida no processo de execução fiscal referido no n.º 1 da matéria de facto provada. Cabia à recorrida o ónus da prova de ter sido ela a adquirente do direito em causa (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil) e esse ónus não foi cumprido. Consequentemente, o recurso deverá ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida e julgando-se improcedente o incidente de habilitação.