Acordam no Tribunal da Relação de Évora:
I
Em 11-10-2020 P… deduziu oposição à execução comum para pagamento da quantia de €1.139.000,56 que …, Unipessoal, Lda. lhe moveu com base em livranças, pedindo que a execução seja julgada improcedente.
Para tanto alegou, para o que importa e muito em síntese:
Que os montantes a título de capital peticionados na presente execução não podem exceder os montantes reclamados a título de capital na insolvência da R...SA; que não foi respeitado o acordo entre a R...SA e a CGD, SA quanto aos fundos que aquela viesse a receber dos programas do Quadro de Referência Estratégica Nacional (QREN) e do Programa de Desenvolvimento Rural (PRODER), que seriam alocados ao pagamento do capital, juros e demais encargos do empréstimo, sendo que a R...S.A. recebeu a esse título € 451.022,32, que não foi alocado, o que prejudicou o avalista; não foi igualmente respeitado o acordo de 26-12-2013 no sentido de “impossibilitar novas utilizações a débito”, pelo que os movimentos a débito a partir dessa data, no montante global de € 524.625,92, não podem ser exigidos ao Executado; não são devidos os montantes peticionados a título de juros, comissões e imposto de selo.
A Exequente contestou, alegando em suma o seguinte:
O Executado não desconhece nem podia desconhecer que, enquanto garante e avalista das operações da Sociedade R…, S.A., de que era Administrador, em caso de incumprimento dos contratos celebrados por falta de pagamento se constituíra na obrigação de pagamento dos valores que se viessem a apurar em dívida; O próprio pacto de preenchimento constante dos referidos contratos por si assinado atesta expressamente a existência de livranças em branco subscritas pela sociedade mutuária, tendo sido concedida ao Banco Mutuante, a Caixa Geral de Depósitos a sua autorização expressa para preencher as mesmas no que se refere às datas de emissão e de vencimento, local de pagamento e valor, o qual corresponderá aos créditos que o Banco seja titular por força do contrato em causa; Tendo sido, nessas mesmas circunstâncias e ao abrigo desse pacto de preenchimento, as livranças avalizadas pelo Executado, ora Embargante; A circunstância da data aposta no vencimento das livranças ser posterior à declaração de insolvência da sociedade R...S.A. não exclui a responsabilidade do executado, avalista pelo pagamento dos valores em dívida, uma vez que o preenchimento das livranças resultou tão somente do incumprimento das obrigações por si garantidas; A livrança não tem que ser preenchida, nomeadamente no que respeita à data do seu vencimento, na data da declaração de insolvência da empresa R…;
No que se refere às comissões devidas que o embargante também contesta, é certo que o clausulado do contrato, estipula que existe isenção de comissões, no entanto essas comissões dizem respeito ao período de vigência do contrato pontualmente cumprido, ou seja trata-se de isenção de comissão de manutenção da conta de crédito; Coisa totalmente distinta são as comissões devidas em caso de mora que podem ser cobradas sobre o capital e juros comissões e outros encargos.
Em resposta e tendo em conta o teor da contestação, veio o Embargante pedir a condenação da Embargada como litigante de má-fé.
No despacho saneador foram julgadas improcedentes as exceções de prescrição e nulidade do pacto de preenchimento e ilegitimidade ativa, tendo sido fixado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.
O Embargante veio reclamar do despacho saneador, alegando que os autos permitiam já, no momento, uma decisão parcial de mérito.
Por despacho de 23.03.2021, foi julgada procedente a reclamação, tendo sido decidido que não tendo sido alegada a interpelação do Embargado pelo Exequente, não eram devidos os juros peticionados, no montante de €60.343,24 relativamente à Livrança N.º 500467943022393285 e de €6.086,42 relativamente à Livrança N.º 500166773100652891, fixando-se a quantia exequenda em € 1.072.570,90.
Decidiu-se ainda que o valor de € 45.466,19 pedido a título de comissões não podia ser peticionado, uma vez que o mesmo já está incluído no valor da livrança de € 928.357,56, reduzindo-se a quantia exequenda para o montante de € 1.021.994,73.
Realizada a audiência de discussão e julgamento veio a ser proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos, reduzindo-se a quantia exequenda para o montante de € 100.475,65. (cem mil quatrocentos e setenta e cinco euros e sessenta e cinco cêntimos).
Julgando-se improcedente o pedido de condenação da Embargada como litigante de má-fé.
Inconformado com tal decisão veio o embargante recorrer concluindo do seguinte modo as suas alegações de recurso:
1. O douto Tribunal a quo julgou apenas parcialmente procedentes os embargos deduzidos, reduzindo a quantia exequenda para € 100.475,65, condenando o Recorrente a pagar à Recorrida esse montante, e absolvendo esta última do pedido de condenação como litigante de má-fé.
2. Apesar de se concordar com a maior parte do conteúdo da Sentença ora recorrida, salvo melhor opinião, esta devia ter julgado totalmente procedentes os embargos deduzidos e condenado a Recorrida como litigante de má-fé.
3. O Recorrente foi administrador da sociedade R…, S.A. entre 30 de Março de 2010 e 11 de Janeiro de 2013.
4. Durante esse período, a R...S.A. celebrou, com relevância para os presentes autos, dois contratos com a Caixa Geral de Depósitos.
5. Um contrato de abertura de crédito em conta corrente (contrato n.º 0021.006334.192), outorgado a 4 de Novembro de 2011.
6. E um contrato de abertura de crédito com aval (contrato n.º 0021.006335.591), outorgado a 11 de Janeiro de 2012.
7. O contrato de abertura de crédito em conta corrente (contrato n.º 0021.006334.192) veio posteriormente a ser alterado a 26 de Dezembro de 2013, data na qual o Recorrente já não era administrador da R...S.A.
8. Tendo a R...S.A. subscrito duas livranças em branco: livrança n.º 500467943022393285 em relação ao primeiro contrato e livrança n.º 500166773100652891 em relação ao segundo contrato.
9. Entretanto, no dia 7 de Junho de 2017 a R...S.A. foi declarada insolvente no processo n.º … tendo a Caixa Geral de Depósitos reclamado créditos nesse processo, os quais foram reconhecidos.
10. A Caixa Geral de Depósitos cedeu, a 4 de Outubro de 2018, os créditos detidos sobre a R...S.A. à Clooney Issuer Designated Activity Company que, posteriormente, a 29 de Abril de 2019, cedeu estes mesmos créditos à Recorrida, tendo esta ocupado o lugar de credora no processo de insolvência da R...S.A., que era anteriormente da Caixa Geral de Depósitos.
11. Em sede de despacho saneador a quantia exequenda foi reduzida para € 928.357,56, em relação à livrança n.º 500467943022393285, e para € 93.637,17, em relação à livrança n.º 500166773100652891.
12. Tendo a Recorrida recebido, no âmbito do processo de insolvência da sociedade R...S.A., o montante de € 835.661,23, em relação à livrança n.º 500467943022393285, e € 85.857,85, em relação à livrança n.º 500166773100652891, o Tribunal a quo entendeu que o Recorrente teria de pagar à Recorrida a diferença entre os referidos valores, que seriam de € 92.696,33, em relação à livrança n.º 500467943022393285, e de € 7.779,32, em relação à livrança n.º 500166773100652891.
13. O Recorrente discorda desta decisão.
14. A livrança n.º 500467943022393285 foi preenchida pelo montante de € 928.357,56.
15. Sendo que, no processo de insolvência da R...S.A., a Caixa Geral de Depósitos viu o seu crédito relativo ao contrato n.º 0021.006334.192 ser reconhecido no montante reclamado de € 835.661,23, o qual se divide em € 728.496,68 a título de capital, € 45.466,19 a título de comissões, € 61.698,36, a título de juros, subdividindo-se este montante em € 59.157,16 a título de juros bancários e € 2.541,20 a título de juros de mora.
16. Ficou provado que a Recorrida recebeu, no âmbito do referido processo de insolvência, a totalidade deste valor, através do mecanismo previsto no art. 783.º, n.º 1 do Código Civil.
17. Ora, nos termos do disposto no art. 116.º do CIRE, “a declaração de insolvência implica o termo dos contratos de conta corrente em que o insolvente seja parte, com o encerramento das contas respetivas”, sendo certo que não se pode confundir o termo do contrato com o incumprimento do mesmo.
18. Assim, à data do termo do contrato de conta corrente, o montante em dívida era de € 835.661,23, montante esse reclamado e reconhecido no âmbito da insolvência da R...S.A.
19. A diferença entre os € 928.357,56 pelos quais foi preenchida a livrança e os € 835.661,23 reconhecidos na insolvência correspondem a juros de mora que não podiam ser exigidos ao devedor principal (a insolvente R...S.A.), porquanto a declaração de insolvência determinou o termo automático do contrato de conta corrente e não o incumprimento, não podendo, naturalmente, continuar a aumentar o valor das comissões ou dos juros bancários.
20. Podendo apenas esses juros ser exigidos aos avalistas, como o Recorrente.
21. No entanto, para esses juros serem devidos pelos avalistas, como bem decidiu o Tribunal a quo, estes tinham de ser interpelados para o pagamento, nos termos do art. 805.º, n.º 1 do Código Civil, o que, como ficou provado, não aconteceu, não tendo a Recorrida sequer alegado esse facto.
22. Nem sequer a Recorrida peticionou no seu requerimento executivo o pagamento de juros vincendos.
23. Fica, portanto, demonstrado que os € 92.696,33 não correspondem a comissões, como entendeu o Tribunal a quo, mas sim a juros de mora que, de acordo com a anterior decisão do mesmo Tribunal, não podiam ser exigidos ao Recorrente, porquanto não foi interpelado para o cumprimento.
24. Ainda em relação ao contrato n.º 0021.006334.192, foi outorgado a 4 de Novembro de 2011 e alterado a 26 de Dezembro de 2013, o Recorrente alegou que da referida alteração contratual resultou a impossibilidade de novas utilizações a débito da conta corrente por parte da R...S.A., pelo que apenas poder-se-iam considerar os montantes creditados da conta corrente, e nunca os debitados, sendo aqueles suficientes para a liquidação do remanescente da dívida.
25. No entanto, o Tribunal a quo considerou que tal impossibilidade apenas se encontrava prevista nos considerandos da alteração contratual, nada constando do contrato que impedisse a R...S.A. de proceder a movimentos a débito.
26. Ora, para além dos considerandos fazerem parte integrante do contrato, a referida alteração modificou o ponto 7.8. da primeira versão do contrato, segundo o qual “Os movimentos a débito e a crédito da conta corrente terão como contrapartida os correspondentes movimentos a crédito e a débito da conta de depósito à ordem adiante identificada” (sublinhado nosso), passando o ponto 7.5. da nova versão, alterada a 26 de Dezembro de 2013, a referir que “Os movimentos a crédito da conta corrente terão como contrapartida o correspondente movimento a débito da referida conta de depósito à ordem adiante identificada” (sublinhado nosso).
27. Portanto, com a alteração ao contrato n.º 0021.006334.192, quando o Recorrente já não era administrador da R...S.A., deixou de se permitir os movimentos a débito na conta corrente.
28. Não obstante, esses movimentos continuaram a existir, num montante total de € 524.625,92, conforme resulta do último extrato junto pela Caixa Geral de Depósitos na reclamação de créditos apresentada no âmbito da insolvência da R...S.A.
29. Ora, não tendo esses movimentos sido avalizados pelo Recorrente, não poderá este ser responsável pelo seu pagamento, nem pelos correspondentes juros e comissões na proporção para o valor de capital de € 728.496,68.
30. Portanto, com o devido respeito, a Sentença ora recorrida errou ao condenar o Recorrente no pagamento de € 92.696,33 relativamente à livrança n.º500467943022393285, visto que tudo o que era devido no âmbito do contrato n.º 0021.006334.192, para o qual foi subscrita e avalizada a referida livrança, foi pago à Recorrida no processo de insolvência da R...S.A.
31. Por seu turno, a livrança n.º 500166773100652891 foi emitida no âmbito do contrato de crédito com aval n.º 0021.006335.591, outorgado a 11 de Janeiro de 2012, tendo sido preenchida pelo valor de € 93.637,17.
32. Quanto a este contrato, foi reconhecido à Caixa Geral de Depósitos, cuja posição foi posteriormente cedida à Recorrida, o crédito no montante de € 85.857,85.
33. Dividindo-se este montante em € 80.357,15 a título de capital e € 5.500,70 a título de juros, sendo € 2.257,95 a título de juros bancários e € 3.242,75 a título de juros de mora.
34. Não sendo devidas comissões.
35. Ficou provado que a Recorrida recebeu, no âmbito do processo de insolvência da R...S.A., a totalidade deste valor, através do mecanismo previsto no art. 783.º, n.º 1 do Código Civil.
36. A diferença entre os € 93.637,17 pelos quais foi preenchida a livrança e os € 85.857,85 reconhecidos na insolvência (montante devido à data do termo do contrato) correspondem a juros de mora, após a declaração da insolvência, que não podiam ser exigidos à R...S.A., mas apenas aos avalistas, como o Recorrente.
37. No entanto, para os juros de mora, neste caso, no montante de € 7.779,32, serem devidos pelo Recorrente, a Recorrida tinha de interpelar aquele, nos termos do disposto no art. 805.º, n.º 1 do Código Civil, o que, como ficou provado nos autos, não fez, não tendo sequer alegado tal facto.
38. E também não peticionou, no requerimento executivo, o pagamento de juros vincendos.
39. Deste modo, fica demonstrado que os € 7.779,32 não correspondem a comissões, como entendeu o Tribunal a quo, mas sim a juros de mora que, de acordo com a anterior decisão do mesmo Tribunal, não podiam ser exigidos ao Recorrente, porquanto não foi interpelado para o cumprimento.
40. Ainda relativamente a esta livrança e ao contrato a ela associada, refere o Tribunal a quo que a Caixa Geral de Depósitos poderia cobrar comissões em caso de mora, podendo preencher a livrança incluindo esses valores.
41. No entanto, é a própria Recorrida que confessa não constar dos € 93.637,17 pelos quais a livrança foi preenchida qualquer valor a título de comissões, tendo juntado, na sua contestação, o Doc. 10 no qual consta, na explicação dos valores devidos, €0,00 a título de comissões.
42. Assim, se a Recorrida confessa não serem devidos quaisquer montantes a título de comissões, não podia vir o Tribunal a quo condenar o Recorrente no pagamento de tais comissões, cujos cálculos nem sequer foram apresentados, tendo a Sentença recorrida errado ao condenar o Recorrente no pagamento de € 7.779, relativamente à livrança n.º 500166773100652891.
43. A Sentença ora recorrida julgou improcedente o pedido de condenação da Recorrida como litigante de má-fé, com o devido respeito, de forma errada.
44. A Recorrida juntou, em sede de contestação, os dois contratos já referidos, mas omitiu, deliberadamente, a alteração ao contrato de abertura de crédito em conta corrente, datada de 26 de Dezembro de 2013, que veio impossibilitar os movimentos a débito, e que desonerou o Recorrente de grande parte do montante que lhe era exigido.
45. A Recorrida alegou que interpelou o Recorrente das cessões dos créditos, mas, para provar essa alegação, juntou duas cartas alegadamente enviadas para o Recorrente para uma morada que não era a que constava dos contratos e onde o Recorrente não reside, não tendo sequer juntado os respetivos registos de envio.
46. Mais grave que tudo, ficou provado nos autos que a Recorrida recebeu, no âmbito do processo de insolvência da R...S.A., o total de € 921.519,08, relativo aos dois contratos em causa nos presentes autos, não informado o Tribunal a quo desse facto e mantendo as penhoras em curso ao Recorrente.
47. Isto apesar de a Recorrida, no art. 72.º da sua contestação ter referido que “Infelizmente, a embargada não partilha da expectativa do embargante quanto à total recuperação do seu crédito na insolvência, mas ainda que o fizesse, nunca existiriam pagamentos duplicados posto que se o embargante vier a liquidar a dívida pela qual é responsável, a aqui embargada informará de imediato os autos” (sublinhado nosso).
48. No entanto, a Recorrida recebeu, no âmbito da insolvência da R...S.A., a totalidade dos montantes que seriam devidos pelo Recorrente, enquanto avalista, mas não deu conhecimento disso aos autos.
49. Mas, mesmo que se considere que os € 100.475,65, são devidos pelo Recorrente, devia, em todo o caso, a Recorrida ter informado os autos do facto de ter recebido, na insolvência da R...S.A., € 921.519,08, como se comprometeu a fazer, e até para que as penhoras ao Recorrente fossem reduzidas.
50. Tal conduta da Recorrida é um manifesto exemplo de litigância de má-fé.
51. Mesmo após ter recebido € 921.519,08 relativos às livranças avalizadas pelo Recorrente no processo de insolvência da R...S.A., a Recorrida continuou a exigi-los nos presentes autos, não podendo ignorar que o referido montante já não era devido nem que não tinha direito a receber o mesmo valor em duplicado.
52. A Recorrida peticionou juros de mora ao Recorrente, apesar de bem saber que não o interpelou das cessões de créditos.
53. A Recorrida omitiu a existência de uma alteração ao contrato de abertura de crédito em conta corrente, tendo igualmente omitido que já tinha recebido os referidos € 921.519,08 na insolvência da R...S.A., apesar de se ter comprometido a informar os autos caso fosse paga na insolvência, tendo com esta omissão a Recorrida violado gravemente o dever de cooperação em relação ao Recorrente, mas principalmente em relação ao Tribunal a quo.
54. Todas estas condutas da Recorrida, que agiu de forma claramente dolosa, tiveram apenas um objetivo: receber em dois processos distintos o mesmo montante, o que corresponde à utilização do presente processo de forma manifestamente reprovável, com o fim de alcançar um objetivo ilegal.
55. Tendo ainda causado graves prejuízos ao Recorrente, quer com a manutenção das penhoras de valor manifestamente excessivo, quer pelas despesas que teve com o presente processo, nomeadamente com os honorários dos mandatários.
56. Pelo que, com o devido respeito, a Sentença ora recorrida esteve mal ao julgar improcedente o pedido de condenação da Recorrida por litigância de má-fé.
57. Devendo, por isso, a Recorrida ser condenada como litigante de má-fé, nos termos do disposto no art. 542.º, n.ºs 1 e 2 a), b), c) e d) do Código de Processo Civil, devendo ser-lhe aplicada uma multa e ainda obrigada a reembolsar o Recorrente das despesas que a sua conduta de má-fé tenha originado, incluindo os honorários dos mandatários, e ainda obrigada a satisfazer os restantes prejuízos sofridos pelo Recorrente como consequência da má-fé, nos termos do disposto no art. 543.º, n.º 1 a) e b) do Código de Processo Civil, tudo isto nos termos que se vierem a apresentar a final.
A final pede que seja revogado o decidido pelo Tribunal a quo, e, consequentemente, sejam julgados totalmente procedentes os embargos, devendo ainda a Recorrida ser condenada como litigante de má-fé, nos termos do disposto no art. 542.º, n.ºs 1 e 2 a), b), c) e d) do Código de Processo Civil, devendo condenada ao pagamento de multa e ao reembolso do Recorrente das despesas que a sua conduta de má-fé tenha originado, incluindo os honorários dos mandatários, e ainda obrigada a satisfazer os restantes prejuízos sofridos pelo Recorrente como consequência da má-fé, nos termos do disposto no art. 543.º, n.º 1 a) e b) do Código de Processo Civil.
Contra-alegou a embargada pugnando pela manutenção do julgado.
II
São os seguintes os factos julgados provados pelo tribunal a quo:
1. Por escritura pública, celebrada em 4 de Outubro de 2018, a “Caixa Geral de Depósitos, S.A.” (CGD), cedeu à “Clooney Issuer Designated Activity Company”, um conjunto do créditos vencidos de que era titular, conforme Escritura Pública e respetivo Documento Complementar, juntos ao processo executivo sob a designação de Doc. nº 1 e se dão por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.
2. Pela escritura pública supra mencionada foram cedidos à Clooney os créditos sobre os aqui Requeridos-Executados, conforme documento junto ao processo executivo sob a designação de Doc. n.º 2 e que se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.
3. A mencionada cessão de créditos incluiu a transmissão, relativamente a cada um dos créditos, de todos os direitos, garantias e direitos acessórios a eles inerentes.
4. Posteriormente, por escritura pública, celebrada em 29 de Abril de 2019, a “Clooney Issuer Designated Activity Company”, cedeu à ora Requerente-Exequente um conjunto do créditos vencidos de que era titular, conforme Escritura Pública e respetivo Documento Complementar juntos ao processo executivo sob a designação de Doc. n.º 3 e se dão por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.
5. Pela escritura pública supra mencionada foram cedidos à aqui Requerente-Exequente os créditos sobre os aqui Requeridos - Executados (supra referidos).
6. A mencionada cessão de créditos incluiu a transmissão, relativamente a cada um dos créditos, de todos os direitos, garantias e direitos acessórios a eles inerentes.
7. A exequente é a legítima dona e proprietária (leia-se “portadora”) de 2 livranças preenchidas, subscritas pela sociedade R…, S.A., a qual foi declarada insolvente em 07/06/2017, - no processo n…., do Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre, Juízo Local Cível de Portalegre - Juiz 1 - e avalizadas pelos executados.
8. As referidas livranças, juntas aos autos, mostram-se preenchidas pelos seguintes valores:
A) Livrança N.º 500467943022393285:
Capital: € 928.357,56;
Juros à taxa de 4% desde 04/10/2018 a 11/05/2020: € 60.343,24;
I. Selo: € 468,19
Total: €989.168,99
B) Livrança N.º 500166773100652891:
Capital: € 93.637,17;
Juros à taxa de 4% desde 04/10/2018 a 11/05/2020: € 6.086,42;
I. Selo: € 4.641,79
Comissões: € 45.466,19
Total: € 149.831,57
9. A sociedade R…, S.A., celebrou com a Caixa Geral de Depósitos, S.A. dois contratos, um de abertura de crédito em conta corrente, o Contrato n.º 0021.006334.192, celebrado a 4 -11-2011 e alterado a 26-12-2013, e um de abertura de crédito com aval, o Contrato n.º 0021.006335.591, celebrado a 11-01-2012.
10. Consta do contrato de abertura de crédito em conta corrente, n.º 0021.006334.192, celebrado a 4-11-2011 e alterado a 26-12-2013, o qual se mostra junto a este apenso a fls. 20 a 28 e se dá por integralmente reproduzido, nomeadamente o seguinte:
“19 A.INCUMPRIMENTO/EXIGIBILIDADE ANTECIPADA:
19 A.1 – A CAIXA poderá considerar antecipadamente vencida toda a dívida e exigir o seu imediato pagamento no caso de, designadamente:
(…) f) Insolvência da CLIENTE e/ou AVALISTAS, ainda que não judicialmente declarada, ou diminuição das garantias de crédito; (…)
23. LIVRANÇA EM BRANCO
23.1- Para titular e assegurar o pagamento de todas as responsabilidades decorrentes do empréstimo, a CLIENTE e os AVALISTAS atrás identificados para o efeito entregam à CAIXA, neste ato, uma livrança com montante e vencimento em branco, devidamente datada, subscrita pela primeira e avalizada pelos segundos, e autorizam desde já a CAIXA a preencher a sobredita livrança, quando tal se mostre necessário, a juízo da própria CAIXA, tendo em conta, nomeadamente, o seguinte:
a) A data de vencimento será fixada pela CAIXA quando, em caso de incumprimento pela CLIENTE das obrigações assumidas, a CAIXA decida preencher a livrança;
b) A importância da livrança corresponderá ao total das responsabilidades decorrentes do presente empréstimo, nomeadamente em capital, juros remuneratórios e moratórios, comissões, despesas e encargos fiscais, incluindo os da própria livrança.”
11. Da alteração ao referido contrato, consta nomeadamente, o seguinte:
“II- Pretende agora a CLIENTE proceder a alteração contratual, nomeadamente, impossibilitar novas utilizações a débito, bem como reforçar as garantias prestadas com constituição de hipoteca genérica (…).
20. GARANTIAS
20.1- AVAL: Todas e quaisquer quantias que sejam ou venham a ser devidas à CAIXA pela CLIENTE no âmbito do presente contrato, quer a título de capital, quer de juros, remuneratórios ou moratórios, comissões, despesas ou quaisquer outros encargos ficam garantidas pelo aval prestado na livrança prevista no nº 23, caso a CAIXA decida proceder ao seu preenchimento, de acordo com o pacto de preenchimento ali convencionado.(…)
20.3- CONSIGNAÇÃO DE SUBSÍDIOS OU OUTRAS AJUDAS NACIONAIS OU COMUNITÁRIAS
(…) c) Se o empréstimo consistir em antecipação das próprias ajudas, estas ficarão automaticamente indisponíveis na mencionada conta, logo que creditadas; nos restantes casos, a CGD fica com a faculdade de, mediante aviso à CLIENTE, proceder à indisponibilização quando o entender necessário ou conveniente.”
12. Consta do contrato de abertura de crédito com aval, o Contrato n.º 0021.006335.591, celebrado a 11 de Janeiro de 2012, o qual se mostra junto a este apenso a fls. 28 verso a 31 e se dá por integralmente reproduzido, nomeadamente o seguinte:
“12. COMISSÕES
O presente contrato fica isento do pagamento de qualquer comissão, sem prejuízo, no entanto, do direito da CGD à cobrança dos custos e encargos associados à contratação do financiamento, designadamente os relativos a avaliações, registos e escrituras, impostos ou taxas e outras despesas similares.(…)
16. MORA
Em caso de mora, a CAIXA poderá cobrar, sobre o capital exigível e juros correspondentes aos períodos mínimos legalmente previstos, comissões e outros encargos, juros calculados à taxa mais elevada de juros remuneratórios (…).
20. INCUMPRIMENTO/EXIGIBILIDADE ANTECIPADA:
20.1- A CAIXA poderá considerar antecipadamente vencida toda a dívida e exigir o seu imediato pagamento no caso de, designadamente:
(…) f) Insolvência da CLIENTE e ou dos AVALISTAS, ainda que não judicialmente declarada, ou diminuição das garantias de crédito; (…)
24. LIVRANÇA EM BRANCO
24.1- Para titular e assegurar o pagamento de todas as responsabilidades decorrentes deste contrato, a CLIENTE e os AVALISTAS atrás identificados para o efeito entregam à CAIXA, neste ato, uma livrança com montante e vencimento em branco, devidamente datada, subscrita pela primeira e avalizada pelos segundos, e autorizam desde já a CAIXA a preencher a sobredita livrança, quando tal se mostre necessário, a juízo da própria CAIXA, tendo em conta, nomeadamente, o seguinte:
a) A data de vencimento será fixada pela CAIXA quando, em caso de incumprimento pela DEVEDORA das obrigações assumidas, a CAIXA decida preencher a livrança;
b) A importância da livrança corresponderá ao total das responsabilidades decorrentes do presente empréstimo, nomeadamente em capital, juros remuneratórios e moratórios, comissões, despesas e encargos fiscais, incluindo os da própria livrança.”
13. No âmbito do processo nº … em que foi declarada insolvência da sociedade R...S.A., a CGD reclamou, a 10 de Julho de 2017, entre outros, os seguintes créditos:
-relativos ao contrato de abertura de crédito em conta corrente n.º 0021.006334.192, no montante de € 835.661,23.
-relativos ao contrato de abertura de crédito com aval n.º 0021.006335.591, no montante de € 85.857,85.
14. Os quais lhe foram reconhecidos.
15. No dia 29-02-2016, a R...S.A. recebeu do PRODER[1] € 412.083,93.
16. Por requerimento junto ao processo de insolvência da R...S.A. pela Caixa Geral de Depósitos, SA, em 10-07-2017, veio esta informar que os valores em dívida quanto aos contratos em causa nestes autos eram os seguintes:
-contrato de abertura de crédito em conta corrente celebrado em 4-11-2011, objeto de alteração em 26-12-2013, até ao montante de capital de € 1.200.000,00 - € 835.661,23;
-contrato de abertura de crédito em conta corrente celebrado em 11-01-2012, até ao montante de capital de € 250.000,00 - € 85.857,85. [2]
17. Sendo o montante total em dívida pela referida sociedade, relativamente a todos os contratos, de € 8.388.785,17.
18. Por requerimento junto ao processo de insolvência da R...S.A. pela própria insolvente, em 14-10-2020, veio esta requer o seguinte:
“O Devedor, ora Insolvente, nos termos do artigo 783.º do Código Civil e em conformidade com a jurisprudência constante do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 24 de Janeiro de 2017, vem pela presente fazer a imputação do montante de € 2.240.042,65 (dois milhões duzentos e quarenta mil e quarenta e dois euros e sessenta e cinco cêntimos), da seguinte forma:
i) € 835.661,23 (oitocentos e trinta e cinco mil seiscentos e sessenta e um euros e vinte e três cêntimos) para liquidação integral do crédito reconhecido e identificado na Relação de Créditos Reconhecidos junta nos presente autos com o valor total de € 835.661,23, com o fundamento de Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente (de utilização simples) n.º 0021.006334.192 celebrado em 4/11/2011 e alterado em 26/12/2013, garantido por ambas as hipotecas referidas no artigo 11 do presente requerimento;
ii) € 85.857,85 (oitenta e cinco mil oitocentos e cinquenta e sete euros e oitenta e cinco cêntimos) para liquidação integral do crédito reconhecido e identificado na Relação de Créditos Reconhecidos junta nos presente autos com o valor total de € 85.857,85, com o fundamento de Contrato de Abertura de Crédito com Aval n.º 0021.006335.591 celebrado em 11/01/2012 garantido pela hipoteca referida na alínea a) do artigo 11 do presente requerimento;
iii) O remanescente para liquidação parcial do crédito reconhecido e identificado na Relação de Créditos Reconhecidos junta nos presente autos com o valor total de € 1.731.890,58 (um milhão setecentos e trinta e um mil oitocentos e noventa euros e cinquenta e oito cêntimos), com o fundamento de Contrato de Mútuo celebrado em 26/12/2013[3] garantido pela hipoteca referida na alínea b) do artigo 11 do presente requerimento.”
19. Sobre este requerimento foi, em 20.10.2020, proferido o seguinte despacho:
“Uma vez transitada em julgado a sentença que julgou prestadas as contas do Sr(a). Administrador(a) de Insolvência, deverão os autos ir à conta e após proceder-se ao rateio final nos termos do artigo 182.º do CIRE, o que se ordena, devendo o Sr(a). Administrador(a) de Insolvência ter em consideração o teor do requerimento que antecede. Notifique.”
20. A Sra. AI apresentou proposta de rateio, tendo a aqui Exequente sido paga no montante de € 1.942.500,22 pela venda de imóveis e no montante de € 652.978,78 pela venda de bens móveis.
21. Informando ainda a Sra. AI, em 12.11.2020, que o rateio foi elaborado conforme requerimento de 14.10.2020 e conclusão de 20.10.2020.
22. A livrança dada à execução com o número 500467943022393285 serviu de garantia ao Empréstimo com o n.º PT 0035002100063341092.
23. A livrança dada à execução com o número 500166773100652891 serviu de garantia ao Empréstimo com o nº. PT 0035002100063355091.
Dos histórico dos autos resulta, com interesse, a seguinte fcatualidade:
24. Por despacho de 23.03.2021, foi julgada procedente a reclamação ao saneador, tendo sido decidido que não tendo sido alegada a interpelação do Embargado pelo Exequente, não são devidos os juros peticionados, no montante de € 60.343,24 relativamente à Livrança N.º 500467943022393285 e de € 6.086,42 relativamente à Livrança N.º 500166773100652891, fixando-se a quantia exequenda em € 1.072.570,90.
25. Decidiu-se ainda que o valor de € 45.466,19 pedido a título de comissões não pode ser peticionado, uma vez que o mesmo já está incluído no valor da livrança de € 928.357,56, reduzindo-se a quantia exequenda para o montante de € 1.021.994,73.
26. Consta do requerimento executivo, de que estes autos constituem apenso:
“Título Executivo: Livrança
(…)
II- Das Livranças:
8. ºA aqui exequente é a legítima dona e proprietária de 2 livranças preenchidas, subscritas pela sociedade R…, S.A., NIF – … – declarada insolvente em 07/06/2017, no processo n.º … do Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre, Juízo Local Cível de Portalegre - Juiz 1 - e avalizadas pelos aqui executados, conforme documento que se junta sob a designação de Doc. n.º 4
9.º As referidas não foram pagas, quer na data do seu vencimento, 04/10/2018, quer em qualquer data posterior, nem mesmo parcialmente.”
III
Na consideração de que o objeto dos recursos se delimita pelas conclusões das alegações (artºs. 635º, 3 e 639, 1 e 2 CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art.608º in fine), são as seguintes as questões a decidir:
- Do erro na aplicação do direito.
- Da litigância de má fé por parte da embargada.
I- Do erro na aplicação do direito
Foram dadas à execução duas livranças preenchidas com os valores de €928.357,56 (A) e de € 93.637,14 (B) que garantiam o cumprimento de dois contratos celebrados entre a sociedade R… S.A. e a Caixa Geral de Depósitos: “um contrato de abertura de crédito em conta corrente” e “um contrato de abertura de crédito com aval”. Ambas avalizadas, tendo por avalista, entre outros, o ora embargante.
As livranças foram preenchidas pela sacadora (credora) Caixa Geral de Depósitos, tendo depois sido transmitidas sucessivamente a duas cessionárias, a última das quais a ora exequente.
Quem executa as livranças é uma portadora sem intervenção na relação material subjacente.
Nos termos do art. 10º LULL “Se uma letra incompleta no momento de ser passada tiver sido completada contrariamente aos acordos realizados, não pode a inobservância desses acordos ser motivo de oposição ao portador, salvo se este tiver adquirido a letra de má-fé ou, adquirindo-a, tenha cometido uma falta grave”.
Aplicável às livranças por força do art. 77 LULL.
Refere Carolina Cunha in “Manual de Letras e Livranças”, p. 165 que «o art. 10º LU aplica-se aos casos em que “uma letra incompleta no momento de ser passada” haja entretanto, “sido completada” e que se encontre nas mãos de um “portador”. E soluciona neste contexto uma discrepância essencial: a desconformidade entre o preenchimento da letra e o que designa por “acordos realizados”, dirimindo o conflito de interesses latente: o embate entre o interesse do sujeito que subscreveu a letra “incompleta” e o interesse do sujeito que é portador da letra “completada”.
A inobservância dos acordos não pode ser motivo de oposição ao portador, salvo se este tiver adquirido a letra de má-fé ou, adquirindo-a, tenha cometido uma falta grave.
Nos presentes embargos, avalista em branco (executado) e portadora das livranças (exequente) têm vindo a esgrimir argumentos de substância quanto à observância ou não observância dos acordos de preenchimento (os dois contratos de crédito que as livranças se destinaram a garantir), o que permite considerar que, ambas as partes entendem ou se conformam que nesta oposição à execução, implicitamente, se invoca a má-fé do adquirente da livrança, ou a aquisição da livrança pelo portador com falta grave (o que não coincide com a concretizada invocação de litigância de má fé do exequente, que tem natureza processual e não substantiva), o que permite ultrapassar o obstáculo da aplicação do art. 10º da LULL.
Importa, assim, decidir se o montante que a sentença considera estar ainda em dívida – o montante global de € 100.475,65- viola os acordos realizados, não sendo esse montante devido, parcial ou totalmente.
Como primeira questão do recurso, invocou o recorrente o contrato n.º 0021.006334.192, outorgado a 4 de Novembro de 2011 e alterado a 26 de Dezembro de 2013, de cuja alteração contratual resultou a impossibilidade de novas utilizações a débito da conta corrente por parte da R...S.A., pelo que apenas se poderiam considerar os montantes creditados da conta corrente, e nunca os debitados, sendo aqueles suficientes para a liquidação do remanescente da dívida.
O Tribunal a quo considerou que tal impossibilidade apenas se encontrava prevista nos considerandos da alteração contratual, nada constando do contrato que impedisse a R...S.A. de proceder a movimentos a débito.
Visto o contrato (doc. 2 da petição de embargos) resulta do Considerando II que a alteração contratual assentava na pretensão da Cliente R...S.A. em impossibilitar novas utilizações a débito, reforçando as garantias prestadas com a constituição de hipoteca genérica, consignação de receitas e promessas de penhores, o que teve concordância da Caixa.
Mas resulta também acordado que a Cliente (R…, S.A.) poderia utilizar a conta corrente a crédito e, a CGD poderia tornar indisponíveis os montantes necessários ao ressarcimento de eventuais créditos que detivesse ou viesse a deter sobre a Cliente, por força de outras operações por esta contratadas e que se encontrassem em situação de incumprimento, ficando autorizada desde logo a debitar a conta corrente para o efeito de ressarcimento de responsabilidades emergentes dos respetivos contratos. E que, os movimentos a crédito da conta corrente teriam como contrapartida o correspondente movimento a débito da referida conta de depósito à ordem.
Na verdade o Considerando integra o contrato, mas dele não se colhe que os lançamentos a débito correspondam a utilizações “a débito” da conta corrente, sendo antes a contrapartida dos movimentos a crédito. Como é próprio da compensação bancária em geral.
Refere ainda o recorrente a propósito desta questão que, à data da alteração do contrato de crédito (26-12-2013) não era já administrador da R...S.A., logo não avalizou os movimentos que daí decorreram, não sendo responsável pelos mesmos.
Contudo, o aval foi prestado de forma irrestrita e ilimitada, tendo aqui aplicação a doutrina do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência (AUJ) n.º 4/2013, por equivalência de situações, segundo o qual “Tendo o aval sido prestado de forma irrestrita e ilimitada, não é admissível a sua denúncia por parte do avalista, sócio de uma sociedade a favor de quem aquele foi prestado, em contrato em que a mesma é interessada, ainda que, entretanto, venha a ceder a sua participação social na sociedade avalizada”.
Desse modo, não pode tal questão proceder.
Invoca ainda o Recorrente o completo ressarcimento da exequente no âmbito do processo de insolvência e a ausência de fundamento legal na sua condenação quanto ao valor fixado na sentença.
A sentença teve em consideração o ressarcimento da exequente no âmbito do processo de insolvência, mas desconsiderou os valores reclamados em sede de reclamação de créditos, naquele.
Consta dos factos provados que:
Por requerimento junto ao processo de insolvência da R...S.A. pela Caixa Geral de Depósitos, SA, em 10-07-2017, veio esta informar que os valores em dívida quanto aos contratos em causa nestes autos eram os seguintes:
-contrato de abertura de crédito em conta corrente celebrado em 4-11-2011, objeto de alteração em 26-12-2013, até ao montante de capital de € 1.200.000,00 - € 835.661,23;
-contrato de abertura de crédito em conta corrente celebrado em 11-01-2012, até ao montante de capital de € 250.000,00 - € 85.857,85.”
(Total: 921.519,08) (facto 16).
E que, em 14-10-2020 a insolvente veio requerer ao processo que, nos termos do art. 783º CC se fizesse a imputação do montante de € 2.240.042,65, da seguinte forma: i) € 835.661,23 para liquidação integral do crédito reconhecido na Relação de Créditos Reconhecidos com o valor total de € 835.661,23, com o fundamento de Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente; ii) € 85.857,85 para liquidação integral do crédito reconhecido na Relação de Créditos Reconhecidos com o valor total de € 85.857,85, com o fundamento de Contrato de Abertura de Crédito com Aval; iii) O remanescente para liquidação parcial do crédito reconhecido e identificado na Relação de Créditos Reconhecidos com o valor total de € 1.731.890,58, sendo um outro crédito não contemplado na execução (facto 18).
Foi naqueles autos proferido despacho para ser contemplado o requerido no rateio final (facto 19). E o rateio foi elaborado conforme esse despacho (facto 21).
Ora, não pode ser arredado desta discussão o regime do processo de insolvência, porque é a partir dele que se determina o vencimento da dívida.
A subscritora das livranças foi declarada insolvente em 07-06-2017, por decisão transitada em julgado.
A declaração de insolvência determina o vencimento de todas as obrigações do insolvente não subordinadas a uma condição suspensiva (art. 91º do CIRE).
A declaração de insolvência implica também o termo dos contratos de conta corrente em que o insolvente seja parte, com o encerramento das contas respetivas (art. 116 CIRE).
Sendo o aval prestado em branco, não tendo ocorrido incumprimento (no sentido estrito) em momento anterior à declaração de insolvência, tendo-se dado tão só o vencimento da dívida por força de tal declaração nos termos do art. 91º, 1 CIRE (vencimento ope legis), o credor tem legitimidade para preencher o título mas pelo valor que estiver em dívida em tal momento.
À data do incumprimento (aqui no sentido de “vencimento” por força do art. 91º do CIRE) o crédito garantido tinha um determinado conteúdo e, é esse conteúdo da relação fundamental originária entre credor cambiário (CGD) e devedor avalizado (R…, S.A.) que vai determinar o preenchimento do título em branco.
O avalista em branco garantiu determinado risco. Esse risco verificou-se com a insolvência e coincide com o incumprimento ope legis da dívida.
Não resulta provado que o avalista tenha “contratualizado” com o próprio credor cambiário uma outra relação extracartular (relação imediata) nos contratos de crédito garantidos.
Ora, se o credor cambiário, em 10-07-2017 reclamou, no apenso de reclamação de créditos da insolvência, pelos dois contratos, os valores respetivos de € 835.661,23 e de € 85.857,85, e tendo estes recebido pagamento pela imputação do valor suficiente para os preencher, exigir do avalista qualquer montante com base nos mesmos contratos constitui uma duplicação de pagamentos, sendo tal exigência ilegítima.
Inexiste relação extracartular que ampare essa exigência.
Ou seja, se até então não ocorrera incumprimento, declarada a insolvência, a exigibilidade da dívida decorrente do art. 91º, 1, CIRE, legitima o credor a preencher o título cambiário, devendo fazê-lo pelo valor que estiver em dívida em tal momento, assim se respeitando o acordo de preenchimento.
Nesse contexto, com a insolvência do avalizado, o risco garantido pelo avalista em branco coincide com o incumprimento ope legis da dívida.
Ainda que o acordo de preenchimento não lhe fixe uma data limite de preenchimento do título, o valor da dívida não pode ser superior àquele, a menos que o acréscimo se deva a uma mora por parte do avalista interpelado, contabilizando-se os juros moratórios, à taxa legal fixada para os juros civis.
Por despacho de 23-03-2021, foi já decidido que não tendo sido alegada a interpelação do avalista pelo Exequente, não são devidos os juros peticionados.
Impondo-se nessa particular questão, a procedência do recurso, por erro na aplicação do direito.
II- Da litigância de má fé por parte da embargada.
Pretende a recorrente que a recorrida litigou de má-fé, por não ter invocado valores recebidos e exigir duplicação de pagamentos.
Nos termos do nº2 do art.542º do CPC:
Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
Nas expressivas palavras do Ac. STJ de 12-11-2020, P.279/17.9T8MNC-A.G1.S1 (Maria do Rosário Morgado), in www.dgsi.pt:
“Em qualquer dessas situações nos encontramos perante uma intenção maliciosa ou uma negligência de tal modo grave ou grosseira que, aproximando-a da atuação dolosa, justifica um elevado grau de reprovação e idêntica reação punitiva.
A condenação como litigante de má fé assenta num juízo de censura sobre um comportamento que se revela desconforme com um processo justo e leal, que constitui uma emanação do princípio do Estado de Direito”.
A pretensão jurídica da embargada não colhe justificação legal, mas, não revela uma atuação dolosa ou com negligência grave que justifique uma condenação de tal natureza. Integra-se numa discussão jurídica aceitável.
Confirma-se, assim, o decidido quanto à litigância de má fé.
IV
Pelo exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação, mantendo-se o decidido quanto à litigância de má fé e, revogando-se quanto ao mais a decisão recorrida que se substitui por outra que declara extinta a execução.
Custas por apelante e apelada, na proporção de 1/4 e 3/4, respetivamente.
Évora, 24 de fevereiro de 2022
[1] Candidatura de apoios à agricultura.
[2] Estes montantes incluem o capital, juros de mora e comissões devidas até ao termo do contrato e ainda juros calculados desde o termo do contrato até ao reconhecimento do crédito.
[3] Outro contrato.