Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
O "A" veio intentar a presente acção declarativa contra B, peticionando a condenação da Ré no pagamento da indemnização de 6.743.027$00, montante este o dos danos morais e patrimoniais que lhe causou o facto da ausência de cobertura por parte da Ré das comemorações do 1º de Maio de 1998, por si organizadas. Mais alegou que no desempenho da sua actividade de representação de associações sindicais independentes, após ter feito publicar na imprensa escrita o seu programa de comemoração do 1º de Maio de 1998 e pretendendo que a R. lhe desse cobertura, reuniu com a sua Directora-Adjunta da Direcção de Informação em 27.4 desse mesmo ano, que lhe referiu que iria tomar em consideração esse pedido no conjunto das actividades dessa data, sendo que nenhuma equipa de reportagem compareceu, em Lisboa, no restaurante "........." (local onde decorreram tais comemorações) nem no Porto, embora lá tivesse estado presente uma equipa no hotel "......" (onde as comemorações tiveram lugar), que não chegou a colher imagens pois só ali se deslocara para gravar a intervenção de um ministro que, por lapso, fora anunciada. Alegou ainda que contava com a cobertura televisiva para divulgar as suas actividades, tendo gasto com aquelas comemorações a quantia de 1.743.027$00 e que o comportamento da R. inviabilizou no seu efeito reprodutivo, assim como lhe gerou prejuízo não patrimonial, que computou em 5.000.000$00.
Devidamente citada, veio a Ré apresentar a sua contestação, onde pugnou pela improcedência total da acção, tendo alegado que fez a cobertura das comemorações em causa segundo os critérios de avaliação editoriais da sua Direcção de Informação, tendo privilegiado as manifestações de rua, em detrimento às similares levadas a cabo pela A.. Por outro lado, nega qualquer culpa na sua actuação e nexo de causalidade relativamente aos danos reclamados.
Após realização de audiência preliminar, desde logo se conheceu do mérito da causa, em sede de despacho saneador, tendo sido proferida sentença que julgou a acção improcedente, tendo a Ré sido absolvida do pedido, desde logo, e para além do mais, por não terem sido provados (nem totalmente alegados, sequer) os pressupostos da responsabilidade por facto ilícito previstos no nº 1 do artigo 483 do Código Civil, sendo certo também que no nº 2 do mesmo preceito se estabelece que"só existe obrigação de indemnizar independentemente da culpa nos casos especificados na lei", o que não é o caso.
Inconformada, a A. interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, que proferiu acórdão, de resto bem douto, que confirmou, em termos bem convincentes, o Julgado na 1ª instância.
Continuando discordante, veio a A. interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, tendo, atempadamente, apresentado as respectivas alegações, rigorosamente iguais aquelas que foram apresentadas no Tribunal da Relação de Lisboa, aquando da interposição do recurso de apelação, que foram concluídas pela forma seguinte:
1º Atento o atrás exposto, a sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz"a quo "violou as normas jurídicas constantes dos nºs 1 e 2 do artigo 13º e nº 2 do artigo 266º, estes da Constituição da República Portuguesa, nºs 1 e 2 do artigo 6º da Lei 58/90, de 7 de Setembro, alínea b) do nº 2 e alíneas a) e b) do nº 3, da Lei 21/92, de 14 de Agosto, o previsto na alínea e), do nº 1 da cláusula 4ª do Contrato de Concessão do Serviço Público Televisivo assinado entre o Estado Português e a RTP, S.A., em 31 de Dezembro de 1996 e, por último o disposto no nº 1 do artigo 483º do Código Civil.
2º Atento o enquadramento jurídico acima referido e, do qual resulta o dever jurídico da concessionária do Serviço Público de Televisão em assegurar um tratamento igual e imparcial dos cidadãos e das organizações da sociedade civil, no presente caso, uma associação de sindicatos, bem como assegurar ainda a independência, pluralismo, o rigor e a objectividade da informação e da programação, outra deveria ter sido a decisão proferida na aplicação ao caso concreto do artigo 483º do Código Civil, uma vez que, salvo o do respeito e melhor opinião, encontram-se preenchidos todos os requisitos previstos naquela norma legal para a verificação da responsabilidade civil por parte da ora apelada, dado que aquela com o seu comportamento, praticou um acto, por omissão, ilícito, culposo, que provocou à apelada um dano, sendo esse facto causa adequada de tal dano, que ocorreu no círculo de interesses privados que lei visa acautelar.
Os autos correram os vistos legais. Cumpre decidir.
Decidindo:
É a seguinte a matéria de facto dada por assente na instância recorrida e que não foi objecto de contestação por parte da ora Recorrente:
1º No âmbito da sua actividade a A. fez publicar na imprensa escrita diária e semanal diversos anúncios com o seu programa de Comemorações do 1º de Maio de 1998.
2º No dia 27.04.1998, os representantes da A. reuniram com a Directora Adjunta da Direcção de Informação da R., dando-lhe a conhecer o programa das comemorações do 1º de Maio de 1998 por si organizado, solicitando-lhe a cobertura jornalística de tal evento.
3º Aquela Directora Adjunta da R. na circunstância referiu que a RTP iria tomar em consideração o pedido da A., no conjunto das actividades do 1º de Maio.
4º A R. não fez deslocar ao restaurante onde a A. organizara as comemorações qualquer equipa de reportagem.
O douto acórdão recorrido, com o qual, diga-se desde já, nos identificamos na plenitude, analisou devidamente todas as questões que foram colocadas, nada havendo no mesmo que deva ser alterado ou nos mereça qualquer censura, razão pela qual poderá e deverá ser confirmado na íntegra, mesmo com recurso até ao prescrito no nº 5 do artigo 713º do Código Processo Civil, até porque, como supra já se deixou evidenciado, as conclusões ora apresentadas neste Supremo Tribunal de Justiça são, rigorosamente, iguais às apresentadas em sede de apelação.
Por uma questão de metodologia e porque tal se nos afigura mais prático, passa-se a fazer a sua integral transcrição, em vez de se proceder à anexação da costumada fotocópia do acórdão recorrido:
"1- Com fundamento nestes factos insiste a A., ora, no seu recurso, em defender que se verificam todos os pressupostos da responsabilidade civil, pelo que se justifica a condenação da R. no pagamento da quantia indemnizatória que, inicialmente, peticionou.
Sabe-se que, seguindo a matriz normativa da responsabilidade civil estratificada no artº 483º do Código Civil, é ao lesado que, segundo as regras gerais de distribuição do respectivo ónus, cabe alegar e provar o facto ilícito culposo que é causa adequada dos danos por si sofridos, ou seja, a ilicitude do facto, a existência de dano e o nexo de causalidade e ainda a culpa.
É para nós evidente que da factualidade, acima enunciada (e repete-se, aceite pela A.), se não podem retirar os apontados elementos constitutivos daquela responsabilidade, pois o que se fica a saber, apenas, é que a R., apesar de contacto da A., para esse efeito, não fez a cobertura televisiva das comemorações do 1º de Maio que ela levou a cabo num restaurante. E se pode discutir-se se a conduta da R. encerra ilicitude - o que se fará a seguir - certo é que nada se sabe sobre se ela é passível de imputação, a título de culpa ou se gerou quaisquer danos (e muito menos, por isso, o seu nexo de causalidade com essa conduta). De resto, de pouco valeria prosseguir nos autos, pois o que se detecta é que essa insuficiência é congénita, não se desenhando, pura e simplesmente, na petição inicial a matéria da culpa e se nela se alegam, com seriedade, danos, não se explicitou por que forma é que os documentos (facturas, cheques ou recibos) apresentados para os comprovar se mostram passados em nome de uma outra entidade que não a A., a sua conexão com o comportamento imputado à R., e ainda em que consistiram os danos morais causados a uma pessoa colectiva como a A
Conclui-se, portanto que se outras razões não houvessem, as que, sumariamente, vão apontadas, inviabilizam a acção e o recurso.
2- Detenhamo-nos, no entanto, mais em pormenor sobre se aquele comportamento é ou não ilícito o que constitui, afinal, o principal tema do recurso, em discordância, aliás, com a sentença na qual se ficou pela análise desse pressuposto da responsabilidade civil, ponderando-se que, assistindo à R. liberdade de programação, qualquer imposição tendente a divulgar a iniciativa da A. seria ilícita.
Recorde-se que a ilicitude que, aqui, interessa é aquela a que remonta o citado artº 483º: vista sob a óptica da responsabilidade civil comum, consiste na violação do direito de outrem ou de qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios. E, tratando-se de omissão, sempre teria de se concordar que as únicas fontes formais que poderiam conferir suporte à ilicitude como pressuposto daquela responsabilidade seriam a lei e o contrato (cfr. artº 486º do apontado diploma).
A- Ainda que perfunctoriamente dir-se-á que a Constituição da República Portuguesa distingue, nos seus artº 37º e 38º a liberdade de expressão e informação da liberdade de comunicação social, assumindo-se esta como uma modalidade daquela por se materializar através dos meios de comunicação social.
É este direito reconhecido à generalidade das pessoas, mas como escreve Brito Correia, (no tocante à liberdade de comunicação social)" os condicionamentos da realidade fazem com que só certas pessoas possam, de facto, ter acesso a tal liberdade e todas estas vêem a sua liberdade limitada pelos constrangimentos técnicos, financeiros e organizativos das empresas respectivas..." ( cfr. Direito da Comunicação Social, 1, 487)
Por via de tais constrangimentos, nomeadamente no quadro de relativas limitações de frequências e canais, ao Estado foi cometido o encargo de assegurar"a existência de um serviço público de rádio e televisão"do mesmo passo que o seu funcionamento ficava dependente de licenciamento (nº 5 e 7 do citado artº 38º).
Quer isto dizer que, como escreve o autor acima referenciado (ob. cit., 222),"a liberdade de expressão através da rádio e da televisão fica na titularidade, em primeiro lugar, das empresas ... a quem tenha sido concedido o serviço público, ou ... a quem tenha sido atribuída a respectiva licença"
Essa titularidade implica para tais sujeitos a liberdade de gestão e de uso de tais meios de comunicação, segundo a qual"em princípio, o titular de um órgão de comunicação goza de total liberdade quanto à selecção do que há-de publicar, sem ingerência do Estado ou de terceiros" (V. Moreira, O Direito de Resposta..., p. 19). Ou nas palavras de Rivero, citado por este último autor, a soberania dos titulares dos órgãos de comunicação social"exclui, por um lado, que se lhes possa negar o direito de difundir determinadas informações e, por outro lado, que se lhes possa impor a obrigação de publicar textos que eles não tenham escolhido" (idem). Veja-se, a este propósito, o princípio da liberdade de informação e de programação de que são titulares as empresas jornalísticas que resulta, claramente, dos artº 37º, 38º,4 e 39º,1 da C.R.P. e é expresso, quanto à televisão, no artº 15º,2 da Lei 58/90 de 7.8 (artº 20º, 2 da actual Lei de Televisão nº 31-A/98 de 14.7).
Donde resulta que"a relação dos meios de comunicação de massa com o seu auditório (é) uma relação unilateral, "vertical" (Faria Costa), enfim, monoloquial..." (idem, p. 33), isto é, e muito claramente, "não existe um direito geral de acesso à imprensa para realização de um direito de expressão ou informação" (idem, p. 28) ou como escreve Brito Correia, no tocante à televisão, "os telespectadores têm apenas o direito fundamental dos cidadãos a uma informação livre e pluralista..." Apesar de, pois, a todos caber a liberdade de expressão"por qualquer meio" (C.R.P., citado artº 37º), isso não coloca na sua disponibilidade material todos os meios de difusão existentes e possíveis, o que faz com que a lei garanta o direito de acesso nos limites e modalidades dependentes das características peculiares de cada um dos meios de comunicação. Na C.R.P. (artº 37º, 4 e 40º), o direito de acesso de terceiros, em geral, aos órgãos de comunicação social restringe-se ao direito de resposta e rectificação; em particular, aos partidos políticos, organizações sindicais, profissionais, económicas e sociais é ainda reconhecido o direito de antena.
Permite esta primeira reflexão concluir que a A., em face da R., não é titular de qualquer direito (subjectivo) de acesso ao meio de comunicação concessionado que a autorize a reclamar junto dela a cobertura das suas comemorações do 1º de Maio; inevitavelmente, não se poderá falar, também, na sua violação (por omissão), pelo que não será por aqui que se descortinará ilicitude nesse seu comportamento.
B- Resultará essa ilicitude, todavia, da violação das chamadas normas de protecção?
A Recorrente afirma-o, dizendo que à R. competia assegurar um tratamento igual e imparcial dos cidadãos e das organizações da sociedade civil, no presente caso, uma associação de sindicatos, bem como assegurar ainda a independência, pluralismo, o rigor e a objectividade da informação e da programação, deveres constantes das normas jurídicas constantes dos nº 1 e 2 do artigo 13º e nº 2 do artigo 266º estes da Constituição da República Portuguesa, nº 1 e 2 do artigo 6º da Lei 58/90, de 7 de Setembro, alínea b) do nº 2 e alíneas a) e b) do nº 3, do artº 4º da Lei 29/92, de 14 de Agosto, o previsto na alínea e), do nº 1 da cláusula 4ª do Contrato de Concessão do Serviço Público Televisivo assinado entre o Estado Português e a RTP, S.A., em 31 de Dezembro de 1996.
Como é evidente, não se vai discutir ou por em questão o conteúdo dos deveres jurídicos que a Recorrente enuncia e que de um modo geral sempre resultariam da circunstância de a C.R.P. impor um serviço público de televisão (artº 38º,5) a que a lei ordinária deu a forma de uma concessão, atribuída à R. pelo prazo de 15 anos e na qual foram inseridos os fins e princípios que presidem a esse serviço público e se podem contar pela síntese elaborada pela Recorrente.
Porém, o que já se pode questionar é se tais deveres jurídicos têm a A. como destinatária, porquanto assumidos que foram no âmbito do aludido contrato o que será mais curial é que vinculem a R. perante o Estado (cfr. Brito Correia, ob.cit., p.223). A este, no entanto, está vedada qualquer censura e daí que o direito à informação, a liberdade de imprensa, a independência dos meios de comunicação social, a possibilidade de expressão e confronto da diversas correntes de opinião, etc. sejam, constitucionalmente, assegurados pela Alta Autoridade para a Comunicação Social, cuja independência garante a exclusiva tutela de tais direitos (artº 39º).
Depois, poderia dizer-se que, mesmo que fosse da órbita deste Tribunal a sua apreciação, a violação dos deveres jurídicos que a Recorrente imputa à R. careceria de avaliação em função de necessária matéria de facto, pois é impensável que se viesse a confirmá-la apenas porque a A. o afirma. E já que se trata de saber, afinal, se a A. merece igual tratamento ao de outros, sempre teria facultar-se ao Tribunal os meios que lhe permitissem um juízo de proporcionalidade ou comparativo, o que, em boa verdade, não preocupou a mesma A
E, por fim, não pode dizer-se que as normas violadas integrem a apontada variante da ilicitude.
Para que ela se verifique é, antes de mais nada necessário que verifique a violação de uma disposição legal, isto é de uma lei em sentido material, o que logo excluiria, se mais fosse preciso, o contrato de concessão que, além de instrumento que obrigará quem o firmou, não pode dizer-se que tenha natureza legislativa (no sentido indicado) ou provenha, como tal, de órgão do Estado.
Em seguida, é indispensável que à lesão dos interesses do particular corresponda a violação de uma norma legal. Ora, como acima já se referenciou, a A. não é titular de qualquer direito de carácter geral, face à R., que resulte prejudicado pela hipotética violação das normas identificadas pela Recorrente.
Além disso, impõe-se que a tutela dos interesses particulares figure, de facto, entre os fins da norma violada, ou dito de outro modo, a norma deve visar a protecção individual (de uma pessoa ou de um círculo de pessoas) e não institucional (a colectividade em geral). Sucede que, como é bom de ver, atenta até a sua natureza programática, são de carácter colectivo os interesses prosseguidos pelas mesmas normas, pelo que a protecção de eventuais interesses da A. sempre seria mero efeito reflexo ou lateral da protecção daqueles.
Finalmente, sempre teria de averiguar-se se os danos cabem no círculo de interesses privados que a lei visa tutelar, o que, inevitavelmente, tem de afastar-se porque tais normas não visam a protecção da A., senão reflexamente, contra a espécie de danos que reclamou (cfr., a este propósito de toda esta matéria, A. Varela, Obrigações, I, 2ª ed., p. 413.e ss. e J. Sinde Monteiro, Responsabilidade por Conselhos..., p.246 e ss.).
Em suma, se a falta de cobertura televisiva das comemorações levadas a cabo pela A. podem fundamentar recomendação por banda da AACS (como pelos vistos sucedeu), atenta a sua natureza não vinculativa, de mera força ou persuasão moral, mais exigente é a óptica do direito civil quanto a saber se daí deriva responsabilidade por facto ilícito e a do direito processual civil que não desobriga o sujeito activo da acção de alegar e provar os respectivos fundamentos.
Destarte, acordam em negar provimento à apelação, confirmando, em consequência, a sentença recorrida..."
Termos em que ACORDAM os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento à revista e, em consequência, se decide confirmar integralmente, nos sobreditos termos, o douto acórdão recorrido.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 05 de Novembro de 2002
Ponce Leão,
Afonso de Melo,
Afonso Correia.