Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
Proc.º N.º 479/07-2
Agravo
2ª Secção
Recorrente:
Gracinda …………………. e Gilberto ……………….
Recorrido:
Caixa Crédito …………………….., CRL
Nos autos de reclamação de créditos, apenso à execução movida pela Caixa Crédito ……………., CRL, contra os executados Gracinda ……………. e Gilberto …………………., foi proferida em 01.06.2005, fls. 317 e ss. sentença de graduação de créditos tendo sido reconhecido e graduado o crédito então reclamado pela ora Caixa Agrícola.
A referida decisão transitou em julgado.
Em 14.03.2006, fls. 339, os executados vieram juntar vários documentos e alegando já estar integralmente pago o crédito da Caixa, pagamento esse que teria sido feito no processo de falência da sociedade "ELCEAL", a correr termos junto do Tribunal de Olhão, requereram se declarasse integralmente pago o referido crédito. Perante este requerimento, a Srª Juíza proferiu o seguinte despacho:
«Notifique a Caixa de Crédito, para se pronunciar sobre fls. 339 e seg., com a advertência de que se nada se disser em 10 dias , se considerará que concorda com o requerido».
A caixa foi notificada apenas do teor do requerimento. Não foi notificada do despacho que sobre ele incidiu, designadamente da cominação para o seu silêncio. Nada disse. De seguida a Sr.ª Juíza proferiu o seguinte despacho:
«Gracinda ……………….. e outro, executados nos presentes autos requereram que se considere regularizado o crédito reclamado por Caixa de Crédito ………………. , CRL.
Notificada a caixa, com a advertência de que o seu silêncio seria tido como concordância com o requerido, a mesma nada disse.
Termos em que, e face ao exposto a fls. 342 e 343, se considera já pago o crédito reclamado nos presentes autos pela Caixa de Crédito ……………….., oportunamente graduado em 2°. lugar, o que deverá ser tido em conta na realização de eventuais pagamentos.
Notifique».
Na sequência da notificação deste despacho e a Caixa Agrícola, veio alegar que nunca foi notificada do teor do referido despacho nem tampouco da cominação aplicável ao seu silêncio e por isso pediu que fosse dado sem efeito a decisão e lhe fosse notificado o dito despacho parta se pronunciar. Este requerimento foi indeferido. Deste indeferimento interpôs a Caixa recurso de agravo, tendo rematado as suas alegações com as seguintes
Conclusões:
«I. O Tribunal a quo não decidiu correctamente, ao considerar pago o crédito reclamado pela ora Agravante.
II. Em primeiro lugar, porque este não se encontra pago, conforme consta do documento a que se alude no ponto 8. supra - certidão do mapa de rateio dos autos de falência da sociedade "ELCEAL" -.
III. Em segundo lugar, porque o Tribunal decidiu, como consta do despacho ora recorrido, com base no silêncio da ora Agravante, após ter sido notificada para se pronunciar, com expressa menção da cominação aplicável, caso optasse por não se pronunciar.
IV. Acontece que a ora Agravante nunca foi notificada para se pronunciar, tampouco da cominação aplicável ao seu silêncio.
V. Tal facto é apreensível, apenas e só, pela análise dos elementos constantes dos autos mormente, da folha de rosto da notificação, cujo duplicado consta nos autos, e ora junta, como doe. 1 -.
VI. Pelos motivos anteriormente aduzidos, o despacho ora recorrido - fls. 380 - é passível de reforma, nos termos da alínea b) do n.o 2 do artigo 669.° do C. P. C., devendo tal requerimento constar da alegação, em virtude de se tratar de decisão recorrível - n. ° 3 do artigo 669.° -.
VII. É ainda lícito ao Meritíssimo Juiz a quo reparar o presente agravo, nos termos do artigo 744.°, ex vi do n.o 4 do artigo 668.° e n.o 3 do artigo 669.° do C. P. C
Termos em que deverá o presente Agravo ser reparado, pelo Meritíssimo Juiz a quo, ou, caso tal não suceda - o que se admite, apenas e só, por dever de prudente patrocínio - ser julgado procedente, por provado e, em consequência, ser revogado o Douto despacho recorrido - constante de fls. 380 dos autos -, na parte em que considera pago o crédito reclamado, nos presentes autos, pela ora Agravante, …»
Contra-alegaram os recorridos/executados, pedindo a manutenção da decisão.
De seguida, reapreciando o despacho, o sr. Juiz reconhecendo a existência de agravo resolveu repará-lo, proferindo o seguinte despacho:
Afigurando-se-nos que o recurso em causa incide essencialmente sobre o despacho de fls. 380, é manifesto que o mesmo foi proferido por lapso.
Efectivamente, a fls. 378 determinou-se que a Caixa fosse notificada do requerimento de fls. 339 e seguintes, com a advertência de que se nada dissesse em 10 dias se consideraria que concordava com o requerido
Contudo, a subsequente notificação, a fls. 379, limitou-se a dar à Caixa conhecimento do requerimento, omitindo por completo a advertência ordenada.
Ora, não entendemos que a ausência de resposta a um requerimento como o de fls.339 e segs., num processo como o dos autos, implicasse necessariamente qualquer efeito cominatório e, por isso, foi ordenado que se procedesse à referida advertência ( até porque a Caixa poderia considerar nada mais ter a referir para além do que já tinha sido dito nos autos ).
Todavia, ao proferir-se o despacho em recurso, por lapso, não se atentou na omissão cometida aquando da notificação do requerimento à Caixa.
Houve, por isso, lapso manifesto quando se considerou que a Caixa concordava com o requerido, pois tal nem sequer era exacto, e se considerou pago o seu crédito.
Termos em que, ao abrigo do disposto no art° 744º n° 1 do C.P.C. se repara o agravo, determinando-se que fique sem efeito o despacho de fls. 380, para efeitos de subsequentemente ser tido em conta a posição da Caixa de discordância com o requerido a fls. 339 e segs. ( expressa, designadamente no requerimento de fls. 383 ), considerando o recurso do despacho prejudicado pela presente decisão.
Notifique».
Os recorridos/executados vieram então requerer, que os autos subissem a este Tribunal para ser decidida a questão em causa.
Os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [1] salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
No caso dos autos e por força do disposto no art.º 744º n.º 3 do CPC, impõe-se conhecer e decidir da questão sobre que recaíram os despachos opostos.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
A questão decidenda, como resulta com clareza do despacho que reparou o agravo, não pode ter outra solução senão a que resulta do referido despacho. Com efeito a omissão da notificação do despacho que continha o estabelecimento da cominação para o silêncio do notificando, constituiu uma nulidade (art.º 205º do CPC) já que influi de sobremaneira na decisão da causa. Tal nulidade foi reclamada em devido tempo e não foi atendida quando deveria tê-lo sido. Daí o pertinente recurso de agravo. O despacho de reparação desse agravo - não deferimento da reclamação da nulidade - constitui o reconhecimento da falta, é uma atitude de humildade da parte do Juiz, que como todos está sujeito a errar mas simultaneamente é reveladora de elevado grau de sensatez e respeito pela legalidade, coisa que infelizmente nem sempre acontece nos Tribunais!
Assim e sem necessidade de mais consideração, nega-se provimento ao agravo dos executados Gracinda ………….. e Gilberto…………. e confirma-se o despacho de reparação do agravo interposto pela Caixa Agrícola.
Custas pelos executados/agravantes.
Registe e notifique.
Évora, em 24 de Maio de 2007.
( Bernardo Domingos – Relator)
(Silva Rato – 1º Adjunto)
( Assunção Raimundo – 2º Adjunto)
[1] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.