I
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
Nos presentes autos de Processo Sumário acima identificados, do J1 da Secção Criminal da Instância Local da Comarca de Évora, o arguido FAGP foi, na parte que agora interessa ao recurso, condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos art.º 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1 al.ª a), do Código Penal, na pena de 60 dias de multa, à razão diária de 6,00 €, o que perfaz o total de 360 € e na sanção acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 3 meses e 15 dias.
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Inconformado com o assim decidido, o arguido interpôs o presente recurso, apresentando as seguintes conclusões:
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Ao abrigo do previsto no Art.º 384º/1 do C.P.P., o arguido pode requerer a suspensão provisória do processo.
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O arguido fundamentou de facto e de direito o requerimento para a suspensão provisória do processo.
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Tal requerimento, face ao previsto no Art.º 384º/1 e 2 do C.P.P. deve ser apreciado pelo MM. Juiz de Instrução.
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No douto despacho do Tribunal a Quo, tal não foi decidido, em violação pela competência reservada ao MM. Juiz de Instrução, o que configura nulidade insanável, por força do previsto no Art.º 119º/e) do C.P.P
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Por força do previsto no corpo do Art.º 119º do C.P.P., a nulidade deve ser oficiosamente declarada em qualquer fase do processo.
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O douto despacho do Tribunal a quo, em todo o caso, deve ser entendido como nulo, por violação do previsto nos Art.ºs 379º, 380º e 97º/1-b) e 5, todos do C.P.P
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É inconstitucional por violação conjugada do direito de acesso à justiça e do princípio de garantias de defesa, previstos nos Art.ºs 20º e 32º da C.R.P., a interpretação realizada no Tribunal a Quo do previsto no Art.º 384º/1 e 2 do C.P.P
Por dever de patrocínio, se alega;
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A douta sentença do Tribunal a Quo ao condenar o arguido em 60 dias de multa, viola o previsto no Art.º 71º do C.P. .
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O Tribunal a Quo na douta sentença que antecede olvidou o facto de o arguido haver declarado rendimentos muito baixos e incertos, pelo que a multa diária, fixada no valor de €6,00, viola o previsto no Art.º 47º/2 do C.P
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Porque se mostra essencial à descoberta da verdade material, o Tribunal Ad Quem, deve proceder à reapreciação das declarações prestadas pelo arguido.
Em face do alegado supra, nos melhores de direito, com o douto suprimento de V. Ex.as, muito respeitosamente o arguido recorrente requer:
I- Se entenda que o despacho do Tribunal a quo padece das nulidades invocadas, quer por violar as regras de competência, bem como por violar o dever de fundamentação, ao não especificar os motivos de facto e de direito da decisão.
II- Se entenda que, havendo o arguido requerido a suspensão provisória do processo, tal requerimento tem de ser submetido para apreciação pelo MM. Juiz de Instrução.
A assim não se entender;
III- Decida o Venerando Tribunal, alterar a douta decisão do Tribunal a Quo, fixando a pena de multa em 40 dias, na quantia diária de €5,00, considerando que o arguido é primário, a sua culpa é diminuta, e apenas detém rendimentos muito baixos e ocasionais.
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A Ex.ma Procuradora-Adjunta do tribunal recorrido respondeu, concluindo da seguinte forma:
I- O recorrente sustenta que o tribunal “a quo” devia ter avaliado a possibilidade de lhe ser aplicada a medida prevista no artigo 281º do CPP, porquanto o arguido pode requerer a suspensão provisória do processo e fê –lo atempadamente, pelo que esse requerimento deveria sempre ser apreciado pelo Mmo JIC.
II- Dispõe o artº 284º do CPP:”Nos casos em que se verifiquem os pressupostos a que aludem os artigos 280.º e 281.º, o Ministério Público, oficiosamente ou mediante requerimento do arguido ou do assistente, determina, com a concordância do juiz de instrução, respetivamente, o arquivamento ou a suspensão provisória do processo.
III- A Directiva 1/2014 da PGR refere a propósito da suspensão provisória em Processo Sumário que os magistrados do Ministério Público darão instruções aos órgãos de polícia criminal para que, nas situações de detenção em flagrante delito por crimes a que seja aplicável a suspensão provisória do processo, obtenham e façam constar do respetivo auto, para além da descrição dos factos e da identificação do autor, informação sobre motivações e consequências do crime, valor dos prejuízos provocados, vantagens obtidas e situação socioeconómica do arguido, 2) Registado o expediente para processo sumário, como “processo sumário – fase preliminar”, será imediatamente junto o resultado das consultas ao Registo Criminal e à Base de Dados da Suspensão Provisória do Processo. 3) Se o arguido não tiver condenação ou suspensão provisória anterior por crime da mesma natureza, e não existir outro fator impeditivo da aplicação da suspensão provisória do processo, o magistrado do Ministério Público providenciará pela recolha das informações e elementos de prova que não se encontrem ainda nos autos e que considere imprescindíveis e procurará obter a concordância do arguido com as injunções e/ou regras de conduta e a duração da suspensão que considere adequadas.
IV- A suspensão provisória do processo (tal como o arquivamento em caso de dispensa de pena) surge, claramente, como alternativa à dedução da acusação.
V- No caso presente, o Ministério Público, antes de deduzir acusação em Processo Sumário contra o arguido ponderou a possibilidade de aplicação do instituto da suspensão provisória ao arguido, mas não se decidiu pela mesma, uma vez que considerou que a TAS apresentada pelo arguido é reveladora de um grau de culpa elevado.
VI- Ao apresentar o seu requerimento de suspensão provisória do processo só no início da audiência de julgamento, o arguido fê-lo num momento processualmente inadmissível, quando os autos já estavam em plena fase de julgamento e, por outro lado, não havendo concordância do Ministério Público na aplicação desse instituto ao arguido, nada haveria para ser apreciado.
VII- O despacho do Mmo Juiz “a quo” encontra-se devidamente fundamentado, uma vez que refere o essencial, ou seja a falta de concordância do Ministério Público para a aplicação do instituto da suspensão provisória do processo ao arguido ora recorrente, pelo que, nada determina, pois nada tem a determinar.
VII- Tendo em conta os factos dados como provados e o disposto no artigo 71 º do C. Penal, afigura-se-nos que, salvo melhor opinião que o M.mo Juíz “ a quo ” efectuou uma correcta dosimetria das penas principal e acessória aplicadas ao arguido.
Assim, mantendo a decisão recorrida, farão V. Exas a costumada Justiça.
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Nesta Relação, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Cumpriu-se o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Procedeu-se a exame preliminar.
Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
II
Na sentença recorrida e em termos de matéria de facto, consta o seguinte:
-- Factos provados:
No dia 12 de Dezembro de 2014, pela 5 horas e 13 minutos, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula (….), no Largo (….), nº (….), em Évora.
Na mesma altura, foi fiscalizado pela GNR, apresentado uma taxa de álcool no sangue de 1,90 gramas por litro a que corresponde a uma taxa de 1,74 gramas por litro deduzido o erro máximo admissível.
O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, estava ciente de ter ingerido bebidas alcoólicas em excesso e por isso não podia conduzir veículos na via pública em tais condições.
Sabia que tal conduta era proibida e definida por lei criminal.
O arguido confessou a prática dos factos integralmente e sem reservas. Tem 12º ano de escolaridade.
Faz biscates, não tendo um salário certo.
Não tem filhos.
Vive com a mãe e com o irmão.
Não paga qualquer quantia a título de renda.
O arguido não tem averbada qualquer condenação no seu certificado de registo criminal.
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-- Factos não provados:
Não existem outros factos com relevância para a decisão da causa, sendo certo que não foi considerado em matéria conclusiva o direito, não havendo factos não provados.
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Fundamentação da decisão de facto:
O tribunal formou a sua convicção com base na confissão integral e sem reservas do arguido que de forma absolutamente espontânea e convincente, admitiu a totalidade dos factos, pelos quais vinha acusado. Também as suas declarações serviram de base à prova da matéria relativa às suas condições socioeconómicas e financeiras, as quais foram credíveis e não foram infirmadas por quaisquer outros elementos probatórios. Por fim, o registo criminal do arguido junto aos autos.
III
De acordo com o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (diploma do qual serão todos os preceitos legais citados sem menção de origem), o objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação e é por elas delimitado, sem prejuízo da apreciação dos assuntos de conhecimento oficioso de que ainda se possa conhecer.
De modo que as questões postas ao desembargo desta Relação são as seguintes:
1.ª Que o requerimento feito pelo arguido a peticionar a suspensão provisória do processo devia ter sido apreciado pelo Juiz de Instrução Criminal (JIC), pelo que, tendo-o sido antes pelo Juiz que realizou o julgamento, o despacho por este proferido sobre o assunto é nulo, por violar as regras da competência e também por não estar fundamentado; e
2.ª Que a pena de multa aplicada ao arguido é exagerada, quer em relação ao número de dias, querem relação ao montante diário de multa fixado.
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Vejamos:
No tocante à 1.ª das questões postas, a de que o requerimento feito pelo arguido a peticionar a suspensão provisória do processo devia ter sido apreciado pelo Juiz de Instrução Criminal (JIC), pelo que, tendo-o sido antes pelo Juiz que realizou o julgamento, o despacho por este proferido sobre o assunto é nulo, por violar as regras da competência e também por não estar fundamentado:
Estabelece o art.º 384.º, sob a epígrafe de arquivamento ou suspensão do processo, sendo que o sublinhado é nosso e destina-se a realçar as partes que mais interessam ao caso:
1- Nos casos em que se verifiquem os pressupostos a que aludem os artigos 280.º e 281.º, o Ministério Público, oficiosamente ou mediante requerimento do arguido ou do assistente, determina, com a concordância do juiz de instrução, respetivamente, o arquivamento ou a suspensão provisória do processo.
2- Para os efeitos do disposto no número anterior, o Ministério Público pode interrogar o arguido nos termos do artigo 143.º, para efeitos de validação da detenção e libertação do arguido, sujeitando-o, se for caso disso, a termo de identidade e residência, devendo o juiz de instrução pronunciar-se no prazo máximo de 48 horas sobre a proposta de arquivamento ou suspensão.
3- Se não for obtida a concordância do juiz de instrução, é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 382.º, salvo se o arguido não tiver exercido o direito a prazo para apresentação da sua defesa, caso em que será notificado para comparecer no prazo máximo de 15 dias após a detenção.
4- Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 282.º, o Ministério Público deduz acusação para julgamento em processo abreviado no prazo de 90 dias a contar da verificação do incumprimento ou da condenação.
Assim, para que o requerimento do arguido (ou do assistente) a pedir a suspensão provisória do processo (ou o seu arquivamento) pudesse chegar ao JIC, era primeiro necessário que o M.º P.º propusesse o arquivamento ou a suspensão. O requerimento do arguido (ou do assistente) a pedir a suspensão provisória do processo (ou o seu arquivamento) não vai logo a despacho do JIC; só vai, se o M.º P.º, acompanhando a pretensão do arguido (ou do assistente), propuser essa suspensão ou esse arquivamento, sendo sobre a proposta do M.º P.º que o JIC se vai pronunciar.
Ora, no caso dos autos, antes de o arguido em 23-12-2014, a fls. 27-28, apresentar o requerimento a pedir a suspensão do processo, já o M.º P.º, em 12-12-2014, a fls. 16, se pronunciara no sentido de não propor a suspensão provisória do processo, posição que manteve no início da audiência de julgamento (cf. fls. 32-33), pelo que não restava à Senhora Juíza do julgamento outra opção que não a de prosseguir de imediato com o mesmo – o que fez.
E fê-lo em despacho que chega para satisfazer o dever de fundamentação imposto pelo art.º 97.º, n.º 1 al.ª b) e 5, atenta a linear simplicidade do assunto e estar-se num julgamento em processo sumário:
Seguidamente, pela Digna Magistrada do M.º Público requereu para a acta o seguinte:
Uma vez que o M.ª Público já se pronunciou acerca da suspensão provisória do processo, nomeadamente a Fls. 16, mantemos a posição já assumida nada tendo a requerer senão que seja indeferido o requerido pelo arguido por falta de fundamento legal.
Acto contínuo, pela Mma Juiz foi proferido o seguinte:
DESPACHO
Uma vez que o M.º Público não concorda com a suspensão provisória do processo, nada a determinar, considerando que não se encontram reunidos os pressupostos legais para aplicação de tal instituto.
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No tocante à 2.ª das questões postas, a de que a pena de multa aplicada ao arguido é exagerada, quer em relação ao número de dias, querem relação ao montante diário de multa fixado:
O tribunal "a quo" fundamentou a escolha e graduação da pena de multa do seguinte modo:
No artigo 292º do código penal, estabelece que quem praticar o crime previsto é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa, à qual terá como limite máximo 120 dias.
No caso em apreço, resulta que o arguido se encontrava a conduzir o veículo ligeiro com uma taxa de álcool 1,74 gramas por litro, taxa essa que já é relativamente elevada.
No entanto o arguido encontra-se familiarmente integrado, está a trabalhar, não tem averbada qualquer condenação no seu certificado de registo criminal. E ademais, confessou integralmente e sem reservas a prática dos factos pelos quais vinha acusado.
Como tal, tudo ponderado e não obstante as exigências de prevenção geral serem, elevadas, julga-se que a pena de multa realizará de forma adequada as finalidades da pena, considerando-se justa e adequada a aplicar à conduta do arguido a pena de 60 dias de multa. Relativamente ao quantitativo diário, considerando que o arguido apenas se encontra a executar alguns biscates, sem salário mensal certo, considera-se justo fixar quantitativo diário próximo do mínimo em 6 euros.
Tudo visto, decide-se condenar o arguido FAGP na pena concreta de 60 dias de multa à taxa diária de 6 euros que faz a pena global de 360 euros.
Ora bem.
Estabelece o art.º 292.º, n.º 1, do Código Penal, que «quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2g/l‚ é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal».
O art. 40.º, do Código Penal, refere, nos n.º 1 e 2, que a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade e em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.
"...com a inserção deste dispositivo estiveram no pensamento legislativo somente razões pragmáticas. Tratou-se tão só de dar ao intérprete e ao aplicador do direito criminal critérios de escolha e de medidas das penas e das medidas de segurança, em vista de serem atingidos os fins últimos para os quais todos os outros convergem, que são a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do delinquente na sociedade." (Maia Gonçalves, Código Penal Português Anotado, 15.ª ed., fls. 172).
No que se refere à pena principal (bem como à sanção acessória), impõe-se que tenhamos presente o disposto no art. 71.º, do Código Penal.
O referido art. 71.º estabelece que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo atender-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, nomeadamente, o grau de ilicitude do facto, a intensidade do dolo ou da negligência, as condições pessoais do agente e a sua situação económica, a sua conduta anterior e posterior ao facto, bem como a falta de preparação do agente para manter uma conduta lícita.
A fixação da pena de multa faz-se "...através de duas operações sucessivas: na primeira, determina-se o número de dias de multa através dos critérios gerais de fixação das penas e na segunda fixa-se o quantitativo de cada dia de multa em função da capacidade económica do agente." (Maia Gonçalves, Código Penal Português Anotado, 15.ª ed., a fls. 190).
Quanto ao número de dias de multa aplicado ao arguido na sentença recorrida, o mesmo mostra-se ponderado de acordo com os critérios legais de dosimetria da pena.
Nos termos do disposto no n.º 2 do art. 47.º, do Código Penal, cada dia de multa corresponde a uma quantia que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.
O quantitativo diário da multa deve ser graduado "...em atenção às determinantes legais, atendendo a que a finalidade da lei é eliminar ou pelo menos esbater as diferenças de sacrifício que o seu pagamento implica entre os réus possuidores de diferentes meios de a solver" (Maia Gonçalves, ob. cit. pág. 190).
"O montante diário da multa deve ser fixado em termos de constituir um sacrifício real para o condenado sem, no entanto, deixar de lhe serem asseguradas as disponibilidades indispensáveis ao suporte das suas necessidades e do respectivo agregado familiar" (Ac. S.T.J. de 2.10.97, in C.J. dos Acs. do STJ, 1997, III-183).
Pelo que, atenta a capacidade económica do arguido vertida na matéria de facto assente como provada e o disposto no n.º 2 do art.º 40.º, do Código Penal, temos igualmente como equilibrado o montante diário fixado na sentença recorrida.
Falecem assim as objecções do arguido.
IV
Termos em que se decide negar provimento ao recurso e manter na íntegra a decisão recorrida.
Custas pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em quatro Ucs (art.º 513.º e 514.º do Código de Processo Penal e 8.º, n.º 9, do RCP e tabela III anexa).
Évora, 03-12-2015
(elaborado e revisto pelo relator)
João Martinho de Sousa Cardoso
Ana Maria Barata de Brito