Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
RELATÓRIO.
Administração Conjunta do Bairro …, bairro de génese ilegal em processo de reconversão, intentou contra C… acção executiva para pagamento de quantia certa no valor global de 26.324,91 euros, apresentando como título executivo a acta nº 8 da assembleia geral de moradores e outros documentos.
O requerimento executivo foi, em parte, liminarmente indeferido por insuficiência de título, sendo determinado o prosseguimento da execução apenas relativamente ao montante de 400,00 euros e respectivos juros.
Interposto recurso deste despacho pela exequente, foi o mesmo admitido como apelação com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo e foi ordenada a citação da executada para os termos do recurso e da causa, ao abrigo do artigo 641º nº 7 do CPC.
Em cumprimento deste despacho, foi citada a executada para os termos da execução, para pagar ou deduzir oposição quanto à totalidade da quantia exequenda.
Na sequência dessa citação, a executada deduziu oposição por embargos, invocando, para além do mais, a prescrição da quantia exequenda anterior a 14/1/2000 e a prescrição dos juros vencidos cinco anos antes de 15/1/2020.
A embargada exequente contestou os embargos, opondo-se, para além do mais, à excepção de prescrição.
Entretanto, baixou à 1ª instância o recurso interposto do despacho de indeferimento liminar parcial do requerimento executivo, com decisão sumária deste Tribunal da Relação, que julgou procedente a apelação, revogando o despacho recorrido e determinando o prosseguimento da execução com a citação da executada relativamente à totalidade da quantia exequenda reclamada no requerimento executivo.
Foi então proferido despacho que, na sequência da decisão proferida no recurso de apelação, ordenou a repetição da citação da executada para pagar ou deduzir oposição no prazo legal, por referência ao requerimento executivo na sua totalidade.
Citada a executada nos referidos termos, não foi paga a quantia exequenda nem foi deduzida oposição.
No apenso de embargos de executado, deduzidos na sequência da primeira citação da executada, teve lugar a audiência prévia, onde foi proferido despacho que decidiu aproveitar o processo de embargos de executado e não aplicar a cominação legal à omissão de oposição da executada à segunda citação, após o que proferiu despacho saneador em que, para além do mais, se pronunciou sobre a excepção de prescrição, nos seguintes termos:
“É igualmente invocada a prescrição, quer da obrigação, quer dos juros.
Estabelece o artigo 310º do Código Civil um regime de exceção, designadamente para os juros [desvio à regra temporal de prescrição de 20 anos].
Quanto às quantias em si, o prazo de prescrição é de 20 anos, para o que releva o facto de se determinar no artigo 16º-C da Lei 91/95 que as comparticipações nos encargos da reconversão são consideradas provisões ou adiantamentos até à aprovação das contas finais da administração conjunta.
Argumenta a embargada que não teve início o prazo prescricional, em virtude de as comparticipações apenas se considerarem vencidas a final.
Não tem razão a exequente – se as quantias não estivessem vencidas, nem sequer poderiam ser peticionadas nestes autos.
Invoca a embargada causa de interrupção do prazo de prescrição, nomeadamente a instauração da ação executiva 9603/18.6T8LRS, a correr termos igualmente neste J1, na data de 17/09/2018.
Nos termos do disposto no artigo 323º n.º 1 do Código Civil, a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.
E, acrescenta o n. º 2, se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.
Sobre os efeitos da interrupção da prescrição, rege o artigo 326º do Código Civil: a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo, ficando a nova prescrição sujeita ao prazo da prescrição primitiva.
Por fim, nos termos do disposto no artigo 327º n.º 2 do Código Civil, quando se verifique a desistência ou a absolvição da instância, ou esta seja considerada deserta, ou fique sem efeito o compromisso arbitral, o novo prazo prescricional começa a correr logo após o ato interruptivo.
Naturalmente que apenas há interrupção da prescrição quando esta não tenha ainda ocorrido.
Assim, em setembro de 2018 já se encontravam prescritas todas as quantias anteriores a setembro de 1998, pelo que, relativamente às mesmas não há que ponderar o instituto da interrupção.
Relativamente às quantias posteriores a tal data, concluiu-se ter operado a interrupção da prescrição em 22/09/1998.
Em conformidade com o exposto, declaro a prescrição de todas as quantias de capital e juros peticionadas anteriores a 22/09/1998; mais declaro a prescrição dos juros anteriores a 22/09/2013”.
Inconformada, a exequente interpôs recurso e alegou, formulando as seguintes conclusões e juntando documentos:
1- A Exequente/Recorrente discorda da Conclusão/Saneador, quando decide fazer aproveitamento dos embargos de Executado primitivos pela Executada, uma vez que, na sequência do decidido pelo TRL, ordena a citação da Executada para pagar ou deduzir oposição por embargos, sem mencionar que aproveitava os embargos de executado.
2- Antes da presente execução, pelas mesmas dívidas, a Exequente apresentou contra a Executada processo executivo Proc. nº 9603/18.6T8LRS, que correu termos no mesmo juízo de execução dos presentes autos, tendo o Tribunal por desconhecimento da Lei 91/95, dado procedência parcial aos embargos de executada.
3- A exequente ponderando o que lhe ficaria mais em conta, decidiu intentar nova execução em vez de recorrer do Despacho Saneador naquele processo, optando por intentar a presente execução, que veio a ser distribuída ao mesmo juízo de execução, e decidido nos mesmos termos do processo anterior, fazendo a Exequente perder tempo e dinheiro.
4- Sem mais margem de manobra processual, a Exequente foi obrigada a recorrer do despacho saneador e sobre a suficiência do título executivo, vindo o Douto Tribunal da Relação dar provimento ao recurso e concluído pela suficiência do título para a cobrança da totalidade da dívida.
5- Na sequência desta superior decisão, o Tribunal a quo, proferiu despacho a 06/05/2021, ordenando o seguinte: "Em conformidade com o determinado pelo T.R.L., deverá ser repetida a citação da executada para pagar ou deduzir oposição, no prazo legal, por referência ao requerimento executivo na sua totalidade.”, sendo totalmente omisso, quanto ao aproveitamento dos embargos primitivos apresentados pela Executada, causando à Exequente perda de tempo e dinheiro.
6- Pelo Sr. A.E., em conformidade com o ordenado, procedeu à citação da executada para pagar ou deduzir oposição à execução através de embargos de executado, citação essa que veio a ocorrer no dia 11/05/2021, pelas 12:10 horas através do registo CTT- RA 360496228PT, com os custos inerentes a essa segunda citação avançada pela Exequente, até à presente data da audiência prévia, no prazo legal de 20 dias para o efeito, a executada não pagou ou sequer deduziu, oposição mediante embargos de executado, após a ordenada a citação.
7- Na audiência prévia, o Tribunal decidiu aproveitar os embargos primitivos, pelo que entende a exequente, estaria a executada obrigada a pagar ou a apresentar, decorrente da citação ordenada novos embargos, não o tendo feito, entende a exequente que não deduziu qualquer oposição à citação ordenada.
8- Tendo a Exequente requerido ao Tribunal a quo, que dessa omissão retirasse as consequências legais, designadamente considerando-se confessados os factos do requerimento executivo, o Tribunal indeferiu o requerido, pugnando pelo aproveitamento dos embargos primitivamente apresentados.
9- Com o qual se discorda!
10- A Exequente/Recorrente considera que o douto despacho fazendo uma incorrecta aplicação do direito, viola as disposições legais vindas a citar da Lei 91/95 de 2 de Setembro, é nulo e deverá ser revogado (art.º 615º, nº 1, al. c) e d) do CPC.
11- Caso assim não se entenda, a Exequente/Recorrente não aceita o que resultou decidido sobre a prescrição da divida e dos juros “Em conformidade com o exposto, declaro a prescrição de todas as quantias de capital e juros peticionadas anteriores a 22/09/1998; mais declaro a prescrição dos juros anteriores a 22/09/2013.”.
12- O Saneador/Sentença viola o dever de fundamentação, porquanto não fundamenta como alcança a prescrição dos juros anteriores a 22/09/2013.
13- O Saneador/Sentença para as matérias que aprecia de mérito e que a partir daí ficam prejudicadas, na sua apreciação ulterior, funciona como uma verdadeira sentença, por isso, é necessário ser devidamente fundamentada de facto e de direito, o que não se verifica, quanto àquilo porque pugnou quanto aos juros, em gritante violação do art.º 607º, nº 4 e 5, cuja consequência configura nulidade da Saneador/Sentença nos termos do art.º 615º, nº 1, al. b) ambos do CPC.
14- Para além do mais, o que ficou decidido sobre a prescrição da divida e dos juros, viola o art.º 16º C, da Lei 91/95 e a jurisprudência que amplamente já se debruçou sobre esta matéria.
15- A Exequente/Recorrente intentou outras execuções onde demandou outros proprietários relapsos, cfr. o Processo nº 7334/16.0T8LRS-A, decidido pelo juiz 3 de execução do Tribunal da Comarca de Lisboa Norte, tendo pugnado pelo seguinte: “Em suma, e a nosso ver, assiste à exequente o direito de exigir da executada o pagamento das comparticipações referentes a “orçamento para obras”, “solicitador até ao alvará” e “telas finais até ao alvará”, no montante total de €7.752,84 (sete mil setecentos e cinquenta e dois euros e oitenta e quatro cêntimos), a que acrescem os juros de mora, até integral pagamento, os quais, na falta de outros elementos mais elucidativos, devem ser contabilizados desde 1 de janeiro de 1999 sobre o valor referente ao “orçamento para obras” (€7.227,84 – sete mil duzentos e vinte e sete euros e oitenta e quatro cêntimos) e desde 1 de janeiro de 2016 sobre o valor das restantes comparticipações (€525,00 – quinhentos e vinte e cinco euros).” (cfr. Sentença/Acórdão que se anexam).
16- Decisão que veio a ser confirmada, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, 2ª Secção, que se dá aqui por integralmente reproduzido, consequentemente, se requer o mesmo entendimento nos presentes autos.
17- Citando o Acórdão do Tribunal da Relação: “Aliás, como bem se salienta no saneador-sentença objeto de análise no acórdão do TRL de 8.2.2018, uma vez aprovadas e exaradas em ata, as deliberações da assembleia da administração conjunta passam a representar a vontade colegial e são vinculativas para todos os proprietários e comproprietários da área abrangida pela AUGI, mesmo para os que não tenham participado na reunião ou que, participando, se abstiveram de votar ou votaram contra, e ainda para aqueles que ingressem na posição daqueles após a sua aprovação, como preceitua o artigo 3º, nº 4, da Lei nº 91/95. (…) “Em suma, é de considerar que as atas referentes às deliberações que fixaram comparticipações nas despesas de reconversão para os anos de 1998 – Orçamento para obras – e de 2015 – Solicitador até ao Alvará e Telas finais até ao Alvará, constituem título executivo bastante, documentando a existência de obrigações pecuniárias certas, exigíveis e líquidas.” Acresce a seguinte argumentação do saneador-sentença recorrido, à qual aderimos: «A invocação de que não se sabe quais são os valores em dívida, a sua origem e os critérios que presidiram à sua fixação também não colhe, na medida em que estão individualizados em ata, reportando-se, como se viu, a "orçamento para obras", "solicitador até ao alvará "telas finais até ao alvará" e quota extraordinária devida pelo proprietário que seja demandado em ação executiva para cobrança de comparticipações em dívida. Seja como for, sempre estaríamos perante matéria a ser objecto de eventual impugnação judicial (v.g., direcionada à respetiva deliberação), mormente no que concerne ao critério usado para fixar o pagamento das comparticipações, para o que os presentes autos não são, manifestamente, o meio processual adequado — Cf., entre outros, os Acs. da RL de 12.12.201.3, proc. 2188/11.6TBSXL-A.L1-7, e de 26.01.2006, proc. 1245/2005-6, www.dgsi.pt. (…) Em abono deste entendimento, o acórdão do TRL de 8.2.2018 (que temos vindo a citar) inventariou e sistematizou jurisprudência em sentido similar. Assim, nos acórdãos do TRL de 6.5.2008 (p. 8230/2007-1) e de 2.6.2011 (p. 3703/07.5TBALM-A.L1-2), consultados em www.dgsi.pt, as deliberações dadas à execução aprovavam também a comparticipação mensal por lote, sem mais, e a execução prosseguiu contra os embargos deduzidos. No acórdão do STJ de 19.4.2012 (p. 3703/07.5TBALM-A.L1.S1, in www.dgsi.pt), a deliberação dada à execução também fixou a comparticipação por lote e a execução prosseguiu. No acórdão do TRL de 14.11.2017 (p. 531/13.2 TBALM-C.LI-I, em www.dgsi.pt) diz-se que, no que toca ao conteúdo e exigibilidade das deliberações e à falta de elaboração dos mapas de comparticipação, trata-se de matéria que só poderia ser apreciada em sede de impugnação judicial das deliberações da assembleia (artigos 12.º, n.º 8, da Lei n. 091/95) e não em sede de oposição à execução, pois que não se mostra que as deliberações tomadas violem em si mesmas normas imperativas, mas tão só que não foram precedidas da elaboração e aprovação daqueles mapas. No acórdão do TRL de 2.3.2010 (p. 1663/05.6TBMTA-A.L1-7, in www.dgsi.pt) dá-se um passo mais longe, ainda que na mesma direção, ao decidir-se que «A acta da assembleia de comproprietários que foi utilizada como título executivo mas que não contenha a aprovação das despesas relativas a cada condómino, desde que incorpore os documentos que contêm a indicação dos valores aprovados em assembleia anterior referentes a essas mesmas despesas, pode constituir título executivo válido (…)».
18- A Exequente/Recorrente, defende que a ocorrer a prescrição, a comparticipação nos encargos da reconversão, legalmente configurada com uma provisão ou adiantamento (artigo 16.º-C, n.º 1, da Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro), reveste a «natureza de prestação instantânea a pagar de forma fraccionada e não de prestações periodicamente renováveis», sendo-lhe, por isso aplicável, o prazo prescricional ordinário de 20 anos previsto no artigo 309.º do CC, contrariamente ao decidido na sentença/saneador, que aplica o prazo especial de prescrição previsto no invocado artigo 310.º, alínea g), do CPC.
19- Perfilhamos o decidido pelo Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido no âmbito do Proc. nº 10839/14.4T2SNT-C.L1-7, que por comodidade se anexa: “Para o efeito, vale a pena recuperar a distinção, de raiz obrigacional, entre «prestações instantâneas» e «prestações duradouras» e, dentro destas, entre «prestações fraccionadas» e «prestações contínuas» ou de «execução continuada» (Almeida Costa, «Direito das Obrigações», 9.ª Edição, Almedina, 2001, pp. 644-646). De acordo com este autor, as prestações instantâneas executam-se «num só momento» enquanto as prestações duradouras se referem a «um comportamento, positivo ou negativo, que se distend[e] no tempo». Na categoria das prestações duradouras incluem-se, por seu lado, dois subtipos de prestações: as prestações fraccionadas e as prestações contínuas ou de execução continuada, consistindo estas últimas «numa actividade ou abstenção que se prolonga ininterruptamente (…) durante um período mais ou menos longo». Na primeira hipótese, está em causa «uma única prestação a realizar por partes»; na segunda, «diversas prestações (isto é, prestações repetidas) a satisfazer regularmente (…) ou sem regularidade exacta», embora decorrentes de «uma só relação obrigacional»; é aqui que se inserem as chamadas «prestações reiteradas, repetidas, com trato sucessivo ou periódicas». No caso concreto, está assente entre as partes que a comparticipação devida pelas despesas de reconversão aqui em discussão, incluindo as que respeitam às obras realizadas antes da entrada em vigor da Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, deveria ser paga em prestações e não de uma só vez. É, pois, de afastar a sua qualificação como prestação instantânea. Estando em causa por exclusão de partes uma prestação duradora, subsiste, contudo, o problema de saber se se trata de «prestações fraccionadas» ou, diferentemente, de «prestações contínuas» ou de «execução continuada», como tipicamente sucede com as quotas ordinárias de condomínio. Afigura-se que está em causa uma única prestação, de conteúdo unitário pré-definido, a realizar por partes, e não várias prestações periodicamente renováveis (neste sentido, cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20/03/2014, proferido no processo n.º 295/07.9TCLRS-AL1-2, invocado pela embargada), pelas seguintes ordens de razões. A Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, assume estruturalmente uma natureza transitória. Com efeito, ela visa resolver o problema concreto das urbanizações de génese ilegal, impondo às partes o dever de promover e implementar, em determinado prazo, as medidas de reconversão necessárias à sua legalização. Ora, uma vez atingido o objectivo legal, cessa o dever imposto aos proprietários de comparticipar nessas despesas, que, como sublinhado pela exequente/embargada, são legalmente consideradas «provisões» ou «adiantamentos» até à aprovação das contas finais da administração conjunta (artigo 16.º-C, n.º 1, da referida lei). O confronto com as dívidas de condomínio, que são pacificamente consideradas como prestações periodicamente renováveis, é sugestivo. Contrariamente ao que sucede com as despesas de reconversão urbanística ora em apreciação, as quotas de condomínio têm uma marca genética de longevidade, que lhes advém do facto de ser a própria lei a impor a aprovação anual do orçamento das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum seja aprovado anualmente (artigo 1431.º, n.º 1, do Código Civil). Ora, não há equivalente normativo no regime consagrado pela Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, que diversamente contém indicadores claros contrários à possibilidade renovação periódica das despesas de reconversão, que são despesas fixas e objecto de aprovação final, como acima demonstrado.
Assim sendo, não lhes é aplicável o prazo especial de prescrição previsto no invocado artigo 310.º, alínea g), do Código Civil, mas o prazo ordinário de prescrição de 20 anos consagrado no artigo 309.º do mesmo código.
Tendo a obrigação exequenda vencido em 01/01/1995, parece claro que em 29/05/2014 – data em que ocorreu a interrupção do prazo de prescrição, considerando a data de instauração da acção executiva (23/05/2020) e o disposto no artigo 323.º, n.º 2, do Código Civil - ainda não havia decorrido o prazo prescricional previsto no citado artigo 309.º do CC.”. Concordamos com este entendimento, razão pela qual pouco mais nos resta que aderir ao mesmo, confirmando, também nesta parte, a decisão recorrida. Não obstante, sempre acrescentaremos as seguintes notas adicionais.
De harmonia com o art.º 3º, nºs 1 e 3 da Lei nº 91/95, de 02/09, sendo a reconversão urbanística do solo e a legalização das construções integradas em áreas urbanas de génese ilegal (AUGI) um dever dos respectivos proprietários ou comproprietários, tal dever inclui também o de comparticipar nas despesas de reconversão, nos termos fixados na lei. Estas comparticipações mais não são do que pagamentos parcelares do valor global da responsabilidade de cada comproprietário nas despesas de reconversão. Como estipula o nº 1 do art.º 16º-C da Lei 91/95, que dispõe sobre a gestão financeira da AUGI, “As comparticipações nos encargos da reconversão são consideradas provisões ou adiantamentos até à aprovação das contas finais da administração conjunta.”.
Nas palavras do Acórdão do TRL de 20/03/2014, Magda Geraldes, acessível em www.dgsi.pt: “Estas despesas previstas destinam-se, a fazer face à instalação e melhoramento das infraestruturas projectadas, bem como à construção de equipamentos colectivos, e outras, designadamente melhoramentos que se apresentem necessários, e deverão ser comparticipadas pelos proprietários ou possuidores das parcelas a constituir em lotes.
São estas comparticipações nos encargos da reconversão, a efectuar pelos titulares dos prédios no decurso do respectivo dever de comparticipar nas despesas de reconversão, que são consideradas provisões ou adiantamentos até à aprovação das contas finais da administração conjunta, de acordo com o nº1 do art.º 16º-C da Lei 91/95 supra citado. Como é sabido, os adiantamentos de verbas tanto podem respeitar à antecipação de rendimentos como à dotação de meios, com vista à prestação de serviços, para fazerem face a despesas antes de elas ocorrerem. Por seu turno, a provisão é uma reserva constituída com o objectivo de reconhecer responsabilidades cuja natureza esteja claramente definida e que à data do balanço contabilístico sejam de ocorrência provável ou certa, mas cujo valor ou data de ocorrência permaneçam incertas, destinando-se a que se constituam reservas financeiras para acontecimentos incertos mas prováveis.”.
Por isto, em nosso entender, no caso dos autos, encontramo-nos perante uma prestação unitária fraccionada ou repartida, estando sujeita ao regime prescricional de 20 anos (cfr. art.º 319º do Cód. Civil) e não de 5 anos (cfr. art.º 310º, al. g) do Cód. Civil), acompanhando a jurisprudência firmada no citado Acórdão do TRL de 20/03/2014, Magda Geraldes, e nos Acórdãos do mesmo Tribunal de: 16/09/2008, João Aveiro Pereira; 14/11/2017, Manuel Marques; e 17/06/2021, Laurinda Gemas – todos acessíveis em www.dgsi.pt.
Por outras palavras: a dívida exequenda (capital e juros, porquanto quer a comparticipação devida por cada lote para as obras realizadas no Bairro anteriormente à entrada em vigor da Lei 91/95, no valor de € 7.255,24, quer os respectivos juros, à taxa legal, calculados desde 01/01/1995, foram aprovados na mesma deliberação tomada na reunião da assembleia cuja acta constitui o título executivo dado à execução) reveste a natureza de uma prestação instantânea, unitária, não se estando perante “quaisquer outras prestações periodicamente renováveis”. Donde, não ocorreu a prescrição quinquenal como pretende o apelante, não sendo de aplicar o regime da prescrição de curto prazo, previsto no art.º 310º, nº 1, al. g), do Cód. Civil, mas sim, o prazo ordinário de 20 anos contemplado no art.º 309º deste diploma legal, pelo que o crédito exequendo (capital e juros, como vimos) posto em crise pelo apelante não se encontra prescrito, tal como decidiu a decisão recorrida.
Relativamente às demais considerações feitas pelo apelante em sede deste recurso a propósito da excepção da prescrição ora em análise, máxime, atinentes à alegada falta de disponibilização ao apelante, para consulta, pela comissão de administração na respectiva sede, da documentação da administração conjunta da AUGI, remetemos para o que acima deixámos dito sobre a sede processual própria para impugnação da deliberação em causa ser a acção de impugnação judicial de tal deliberação nos termos do mencionado art.º 12º, nºs 6 e 8 da Lei nº 91/95, de 02/09, e não estes embargos de executado.
Assim, improcede a apelação quanto à excepção de prescrição, sendo de manter também nesta matéria, a decisão recorrida. O que se decide.”
20- Pelo exposto, aceitando-se a decisão do Saneador sobre a prescrição da divida aplicando o prazo de vinte 20 anos, tal como decidido, por outro lado, não se aceita, porque contra a lei e jurisprudência o que o tribunal a quo, decidiu sobre a prescrição dos juros da dívida fixando-os em 5 anos.
21- A dívida exequenda (capital e juros, porquanto quer a comparticipação em divida por cada lote para o orçamento para as obras e seguintes, realizadas no Bairro ao abrigo da lei em vigor Lei 91/95, quer os respectivos juros, à taxa legal, revestem a natureza de uma prestação instantânea, unitária, não se estando perante “quaisquer outras prestações periodicamente renováveis,
22- Não prescritas são as comparticipações referentes a “orçamento para obras”, 3.936,60 EUROS (LOTE 52) e 5.195,50 EUROS (LOTE 54), “solicitador até ao alvará” 200 EUROS (LOTE 52) E 200 EUROS (LOTE 54) e “telas finais até ao alvará” 325,00 EUROS (LOTE 52) E 325 EUROS (LOTE 54), no montante total de €10.182,10 (dez mil cento e oitenta e dois euros e dez cêntimos), a que acrescem os juros de mora, até integral pagamento, os quais, foram pedidos no Requerimento Executivo, serem contabilizados desde 1 de janeiro de 1999 sobre o valor referente ao “orçamento para obras” e desde 1 de janeiro de 2016 sobre o valor das restantes comparticipações.
23- Donde, se não operou a prescrição quinquenal dos juros como decidiu o tribunal a quo, não sendo de aplicar o regime da prescrição de curto prazo, previsto no art.º 310º, nº 1, al. g), do Cód. Civil, mas sim, o prazo ordinário de 20 anos contemplado no art.º 309º deste diploma legal, pelo que o crédito exequendo referente a “orçamento para obras”, 3.936,60 EUROS (LOTE 52) e 5.195,50 EUROS (LOTE 54), “solicitador até ao alvará” 200 EUROS (LOTE 52) E 200 EUROS (LOTE 54) e “telas finais até ao alvará” 325,00 EUROS (LOTE 52) E 325 EUROS (LOTE 54), acrescidos dos juros, como vimos, não se encontra prescrito.
24- Consequentemente, requer-se a revogação da douta Conclusão/Saneador também nesta parte em que decidiu erradamente pela prescrição quinquenal dos juros, em violação da lei 91/95, no seu art.º 16º C, bem como contrariamente à jurisprudência citada.
V. Exas. ao assim decidirem farão a costumada justiça!
Não foram apresentadas contra-alegações e o recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo.
As questões a decidir são:
I) Junção de documentos.
II) Aproveitamento dos primitivos embargos de executado e não aplicação de cominação à não apresentação de novos embargos de executado.
III) Excepção de prescrição.
FACTOS.
Os factos a atender são os que constam no relatório da presente decisão e ainda:
A) A presente execução foi intentada em 23 de Março de 2019.
B) No requerimento executivo, a exequente expõe os seguintes factos:
1. O Bairro da …., sito …, da freguesia e concelho de Loures, é um bairro de génese ilegal e que se encontra em fase de reconversão e legalização, sendo representado pela Administração Conjunta do Bairro …, cujo Presidente da Administração é o Sr. … com poderes para intentar as acções judiciais inerentes a essa reconversão, nomeadamente a cobrança de quotizações em divida pelos proprietários dos lotes, tudo conforme Lei 91/95 de 2/9, republicada pela Lei 70/2015 de 16/7;
2. O dever de reconversão implica para os proprietários dos lotes "o dever de comparticipar nas despesas de reconversão", conforme artigo 3º, nº 3 da supra citada lei;
3. Para a conclusão do processo de reconversão e suporte dos encargos inerentes, foram em assembleia geral, ainda em sede de Associação, deliberadas quotas de comparticipação para cada um dos lotes de terreno que compõem a AUGI, as quais devem ser consideradas provisões e adiantamentos até às contas finais, quotizações essas que não sendo atempadamente pagas, vencem juros contados à taxa legal nos termos do artigo 16º - C da supra citada lei;
4. Nos termos do artigo 10º, nº 5 da citada lei, " a fotocópia certificada da ata que contém a deliberação da assembleia que determine o pagamento de comparticipação nas despesas de reconversão, constitui título executivo";
5. A executada na qualidade de proprietária dos lotes 52 e 54 (conforme descrição predial da freguesia e concelho de loures com o nº 6628, ap. 59 de 1990/11/28), não cumpriu com os deveres de reconversão, designadamente com o pagamento atempado das quotizações deliberadas nas assembleias gerais, legalmente que foi convocada para o efeito.
6. Assim estão em dívida com as quantias descritas em liquidação da obrigação.
C) A liquidação feita no requerimento executivo é feita a seguinte:
Valor Líquido: 13.980,62 €
Valor dependente de simples cálculo aritmético: 12.344,29 €
Valor NÃO dependente de simples cálculo aritmético: 0,00 €
Total: 26.324,91 €
I- A quantia liquidada diz respeito às comparticipações em despesas de conversão em dívida deliberadas nas Actas que se anexam como títulos executivos e da responsabilidade da executada conforme infra se descrevem:
DATA VENCIMENTO
CAUSA
MONTANTE
- Desde Dez. 1980 – Quotas da Associação – 282,32 euros (lote 52); 282,32 euros (lote 54)
- Desde Dez. 1982 – Joia da Associação – 12,47 euros (lote 52); 12,47 euros (lote 54)
- Desde Dez. 1983 – Projectos – 199,52 euros (lote 52) e 199,52 euros (lote 54);
- Desde Dez. 1984 – Compra de dois lotes – 74,82 euros (lote 52); 74,82 (lote 54)
- Desde Dez. 1985 – Levantamento topográfico – 199,52 euros (lote 52); 199,52 euros (lote 54)
- Desde Dez. 1988 - Electricidade do bairro – 1.130,61 euros (lote 52); 1.130,61 euros (lote 54)
- Desde Nov. 1998 – Orçamento para obras – 3.936,60 euros (lote 52) e 5.195,50 euros (lote 54)
- Desde 2015 – Solicitador até ao Alvará – 200,00 euros (lote 52); e 200,00 euros (lote 54)
- Desde 2015 – Telas finais até ao Alvará – 325,00 euros (lote 52); e 325,00 euros (lote 54)
TOTAL DA DIVIDA: 13.980,62 euros (treze mil novecentos e oitenta euros e sessenta e dois cêntimos).
II- Os referidos montantes em dívida são o retrato da conta corrente da proprietária junta anexa e se dá aqui por integralmente reproduzido, excepto a despesa inerente ao projecto da linha de água.
III- Sobre as quantias em divida reclamam-se juros contabilizados desde Janeiro de 1999 sobre o montante de 12.930,62 euros, no sub total de 12.230,60 euros; sobre o montante de 400,00 (solicitador) + 650,00 (telas finais), num total de 1.050.00 euros, os juros contabilizam-se desde Junho de 2016, num sub total de 113,69 euros, totalizando os juros 12.344,29 euros.
IV- Deve assim a Executada um total global de 26.324,91 euros (vinte seis mil trezentos e vinte e quatro euros e noventa e um cêntimos).
V- Quantia à qual acrescem juros vincendos até integral cumprimento, bem como todas as despesas com a tramitação do processo, bem como custas de parte.
D) Como título executivo, a exequente apresentou, entre outros documentos, a acta nº 8 da assembleia geral de 22 de Maio de 2016, onde foi deliberado por unanimidade aprovar todas as deliberações tomadas em assembleias gerais da AUGI relativas e necessárias à execução das obras de urbanização e outras despesas e as deliberações relativas à fixação de quotização, encargos e penalização com as mesmas quotizações devidas pelos proprietários que não as pagaram, mais exactamente as do quadro que aí consta e respectivos valores, que inclui o orçamento de obras cujo valor é encontrado conforme fórmula que atende à área de cada lote, tudo acrescido de juros calculados até à data. Apresentou ainda a exequente a conta corrente respeitante à executada, que contém os valores do capital reclamados com referência aos critérios fixados no quadro aprovado em assembleia.
E) A primeira citação da executada, relativamente à qual foram deduzidos os embargos de executado, ocorreu em 15 de Janeiro de 2000.
F) ) Em 17 de Setembro de 2018 foi intentada a acção executiva 9603/18.6T8LRS.
ENQUADRAMENTO JURÍDICO.
I) Junção de documentos.
Admite-se, sem a sanção prevista no artigo 443º do CPC, a junção dos documentos apresentados com as alegações de recurso, por se tratar ou de peças processuais que já constam nos autos (no processo principal e nos apensos), ou de cópias de decisões judiciais proferidas em processos de execução baseadas em actas de assembleia geral das AUGI.
II) Aproveitamento dos primitivos embargos de executado e não aplicação da cominação à omissão de apresentação de novos embargos de executado.
Interposto recurso com efeito devolutivo do despacho de indeferimento liminar parcial, não havia que citar a executada para os termos do recurso e da causa nos termos do artigo 641º nº 7 do CPC, que não é aplicável à execução, mas sim apenas à acção declarativa e à providência cautelar, como resulta da remissão que esta disposição legal faz para o artigo 629º nº 3 c) – que prevê a admissibilidade de recurso do despacho de indeferimento liminar da petição de acção ou do requerimento inicial de procedimento cautelar – mas sem abranger qualquer remissão para o artigo 853º nº 3 – que prevê a admissibilidade de recurso do despacho de indeferimento liminar do requerimento executivo (cfr. neste sentido Paulo Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras notas ao novo código de processo civil, volume II, pág. 22).
Face ao efeito devolutivo do recurso, deveria ter prosseguido a execução nos termos restritos em que foi admitida liminarmente, com a citação apenas relativamente à parte da quantia exequenda admitida liminarmente.
Contudo, tendo sido efectuada a citação relativamente à totalidade da quantia exequenda e não apenas à parte não indeferida liminarmente, veio a executada apresentar embargos de executada em relação a toda a quantia exequenda, incluindo a parte indeferida liminarmente e objecto do recurso que na altura se encontrava pendente.
Posteriormente, decidido esse recurso, julgado procedente e onde se determinou que a citação abrangesse toda a quantia exequenda, foi ordenada pelo tribunal recorrido a repetição da citação relativamente a toda a quantia exequenda, não tendo, desta vez, sido apresentada qualquer oposição pela executada.
Ao determinar que a citação abrangesse toda quantia exequenda, a decisão proferida no recurso impunha que houvesse citação na parte da quantia exequenda objecto do despacho de indeferimento liminar parcial, sendo que, tendo afinal sido desde logo efectuada a citação da totalidade da quantia exequenda, tudo se passou como o recurso tivesse efeito suspensivo e não o fixado efeito devolutivo, encontrando-se consequentemente já cumprido o ordenado na decisão do recurso.
Não havia, assim, que ordenar, mais uma vez, uma segunda citação, tendo em atenção que a primeira citação, embora irregular, não é susceptível de prejudicar as partes e não é relevante para influir no exame ou decisão da causa, em nada prejudicando a apelante, que teve oportunidade e usou da mesma, de contestar os embargos de executado ora aproveitados, devendo considerar-se sanada a irregularidade cometida com a primeira citação, nos termos do artigo 195º do CPC.
A nova citação constituiu, pois, um acto inútil, por repetição de procedimento já realizado e que já havia produzido efeitos, com a apresentação de embargos de executada e da respectiva contestação, pelo que não se pode agora aplicar à executada a cominação por falta uma de oposição que já tinha sido oferecida e cuja nova apresentação constituiria igualmente um acto inútil.
Foi, portanto, correcta a decisão recorrida que aproveitou os embargos já apresentados, bem como a decisão de não aplicação de cominação à omissão de apresentação de novos embargos de executado.
A aplicação de cominação nestas circunstâncias constituiria, aliás, uma violação do princípio constitucional da confiança no Estado de Direito previsto no artigo 2º da CRP, tendo em atenção que a executada naturalmente confiou no efeito produzido pelos embargos de executado já apresentados e na desnecessidade de apresentar um articulado igual ao que já constava nos autos.
A sanação do processado assim operada obedeceu aos princípios de gestão processual e de adequação formal previstos nos artigos 6º e 547º do CPC, não se vislumbrando na decisão os vícios apontados pela apelante previstos no artigo 615º nº 1 alíneas c) e d) do mesmo código, oposição entre fundamentos e decisão e omissão ou excesso de pronúncia, não sendo nula a decisão recorrida nesta parte.
Improcede, pois, nesta parte, a apelação, devendo aproveitar-se os embargos já apresentados, sem aplicação de qualquer cominação à executada apelada por omissão de oposição.
III) Excepção de prescrição.
Sendo válidos e, consequentemente, produzindo efeitos os embargos de executado deduzidos na sequência da primeira citação, bem como a contestação apresentada pela exequente a tais embargos, cumpre então apreciar a excepção de prescrição arguida na petição de embargos e contestada pela exequente, cuja decisão vem agora impugnada no presente recurso de apelação.
O artigo 309º do CC fixa o prazo geral da prescrição em vinte anos e, por seu lado, o artigo 310º do mesmo código estabelece uma excepção ao prazo geral, fixando o prazo mais curto, de cinco anos, para as prestações contempladas nas suas várias alíneas, entre as quais os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos (alínea d)) e quaisquer outras prestações periodicamente renováveis (alínea g)).
No presente caso estamos perante prestações devidas por encargos no âmbito da reconversão urbanística de uma área de génese ilegal.
A lei 91/95 de 2/9 regula o processo de reconversão urbanística das áreas urbanos de génese ilegal (AUGI) e, no artigo 16º-C, sob a epígrafe “Gestão financeira da AUGI”, estabelece, no seu nº 1: “As comparticipações nos encargos da reconversão são consideradas provisões ou adiantamentos até à aprovação das contas finais da administração conjunta” e, no seu nº 2: “As comparticipações mencionadas no número anterior vencem juros à taxa legal a contar da data para a respectiva entrega, fixada nos mapas referidos na alínea f) do nº 2 do artigo 10º, mas nunca antes de decorridos 30 dias sobre a publicação, nos termos no nº 5 do artigo 12º, da deliberação que os aprovou”.
Tratando-se de “provisões” ou “adiantamentos” da quantia final que vier a ser aprovada, estas prestações não são instantâneas, incluindo-se na categoria de prestações duradouras, mas também não são de execução continuada, sendo sim prestações fraccionadas, pois fazem parte de uma única prestação de valor a apurar oportunamente.
Como tal, não são prestações que se renovam no decurso de uma relação obrigacional, não cabendo em nenhuma das alíneas do artigo 310º, nomeadamente na alínea g) (quaisquer outras prestações periodicamente renováveis), pelo que o seu prazo de prescrição não é o prazo excepcional de cinco anos, mas sim o prazo geral de vinte anos previsto no artigo 309º (cfr. as decisões da jurisprudência que têm decidido uniformemente neste sentido, entre as quais os acórdãos citados pela apelante, da RL de 20/3/2014, P. 295/08 e de 14/9/21, P. 10839/14, ambos em www.dgsi.pt).
Na 1ª instância foi proferida decisão neste sentido, tendo-se atendido ao prazo geral de 20 anos para a prescrição do capital, e tendo-se considerado prescritas as quantias de capital e juros peticionadas anteriores a 22/9/1998, ao abrigo dos artigos 323º e 326º nº 1 do CC e por via da interrupção do prazo com a propositura de uma anterior acção nº 9603/19, intentada em 17/9/2018.
Esta decisão da prescrição parcial do capital e juros não foi impugnada pelas partes, pois a executada embargante não recorreu da mesma e a exequente ora apelante a aceitou nas suas alegações de recurso.
Deste modo, transitada em julgado nessa parte a decisão da 1ª instância nos termos do artigo 619º do CPC, terão de ser atendidas na quantia exequenda as prestações do capital não declaradas prescritas, posteriores a 22/9/1998, apesar de, quanto a duas delas – as duas prestações respeitantes a orçamento para obras de cada um dos dois lotes (3.936,60 euros e 5.195,50 euros) – que datam de Novembro de 1998, ter decorrido mais de vinte anos desde o reinício da contagem do prazo, nos termos do artigo 326º nº 1 do CC, em 22/9/1998 e a propositura da execução, em 23/3/2019.
Está assim em causa no presente recurso apenas a decisão da 1ª instância na parte em que declarou a prescrição dos juros anteriores a 22/9/2013, defendendo a apelante que lhes é igualmente aplicável o prazo de prescrição de 20 anos e que a decisão recorrida é nula nesta parte, porque não está fundamentada.
Efectivamente, a decisão recorrida não apresenta qualquer fundamento para a conclusão de que estão prescritos os juros anteriores a 22/9/2013, pelo que a mesma é nula nesta parte, por força do artigo 615º nº 1, alínea b) do CPC, passando o presente tribunal a conhecer da referida excepção de prescrição em substituição do tribunal recorrido, nos termos do artigo 665º do mesmo código.
Vejamos então a questão da prescrição dos juros.
Ao contrário do que sucede com as prestações do capital, que, como acima se expôs, não cabem na previsão do artigo 310º do CC, as prestações de juros prescrevem no prazo de cinco anos previsto na alínea d) do mesmo artigo 310º.
Haverá, porém, que ver quando se iniciou a contagem do prazo de prescrição.
O artigo 306º do CC estatui que o prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido.
Contudo, estabelece por seu lado o artigo 311º do mesmo código, no seu nº 1: “O direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo” e, no seu nº 2: “Quando, porém, a sentença ou outro título se referir a prestações ainda não devidas, a prescrição continua a ser, em relação a elas, a de curto prazo”.
Ora, foi dado à execução título executivo constituído pela acta nº8 da assembleia geral da AUGI, bem como documento complementar, com essa qualidade executória ao abrigo dos artigos 10º nº 5, 10º nº 2 alínea f) e 15º nº1 alínea c) da Lei 91/95 de 2/9, conforme foi já decidido na decisão sumária do presente Tribunal da Relação, que julgou procedente o recurso interposto do indeferimento liminar parcial do requerimento executivo.
Sendo reconhecida a dívida, incluindo juros, nesse título executivo que tem a data de 22 de Maio de 2016, o prazo de prescrição deixa de ser o prazo mais curto de cinco anos, para ficar sujeito ao prazo ordinário de 20 anos previsto no artigo 309º, sem prejuízo de se manter o prazo de 5 anos relativamente aos juros vencidos posteriormente a 22/5/2016, nos termos do nº2 do artigo 311º (cfr neste sentido, entre outros, acs STJ de 22/11/2007, P.07B3799 e da RC de 1/12/2015, P. 6449/14, ambos em www.dgsi.pt).
Tendo a execução sido intentada em 23 de Março de 2019, nessa data ainda não tinham decorrido cinco anos desde a data do título executivo, não se encontrando, portanto, prescritos os juros.
DECISÃO.
Pelo exposto se decide:
- Julgar improcedente a apelação relativamente ao pedido de não aproveitamento dos embargos de executado e de não aplicação de cominação à executada por omissão de oposição, mantendo-se, nessa parte, a decisão recorrida.
- Julgar procedente a apelação relativamente à excepção de prescrição de juros, julgando a excepção improcedente quanto aos juros vencidos sobre as verbas do capital não declarado prescrito.
Custas por ambas as partes na proporção de metade.
2023- 06-15
Maria Teresa Pardal
Anabela Calafate
António Santos