Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I- Relatório
[SCom01...], Lda., Autora nos autos ao cimo mencionados, em que é Ré [SCom02...], E.M, recorre do Despacho Saneador - Sentença que, julgando verificada a “excepção dilatória de intempestividade da prática do acto processual (artigo 89.º, n.ºs 2 e 4, alínea k), do CPTA e artigo 278.º, n.º 1, alínea e) do CPC)”, rejeitou liminarmente a acção.
O Pedido referia-se a um Procedimento por Consulta Prévia para Aquisição de Serviços de Mobilidade Escolar para Alunos com Necessidades Específicas - 2.º e 3.º Período 2025/2026 - aberto pela Ré como entidade adjudicante, por deliberação de 15 de Dezembro de 2025, com o preço base de 441 450 € e tinha (tem) o seguinte teor:
«a) Ser declarada a ilegalidade do procedimento de consulta prévia instaurado pela Ré, por vício de incompetência material, em violação do regime de competências estabelecido no Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de Janeiro;
b) Ser, em consequência, anulado o acto de abertura do procedimento de consulta prévia e todos os actos subsequentes, incluindo, se já ocorrida, o acto de adjudicação;
Subsidiariamente, caso assim não se entenda:
c) Ser declarada a ilegalidade do procedimento de consulta prévia instaurado pela Ré, por vício de incompetência material, em violação do contrato de prestação de serviços celebrado entre a Ré e a Câmara ...;
d) Ser, em consequência, anulado o acto de abertura do procedimento de consulta prévia e todos os actos subsequentes, incluindo, se já ocorrida, o acto de adjudicação;
Ainda subsidiariamente:
e) Ser declarada a ilegalidade do procedimento de consulta prévia instaurado pela Ré, por violação dos princípios da concorrência, da igualdade de tratamento, da imparcialidade e da transparência, consagrados no artigo 1.º-A do Código dos Contratos Públicos;
f) Ser, em consequência, anulado o acto de abertura do procedimento de consulta prévia e todos os actos subsequentes, incluindo, se já ocorrida, o acto de adjudicação;
Bem ainda subsidiariamente:
g) Ser declarada a ilegalidade do procedimento por utilização indevida da modalidade de consulta prévia para um contrato de valor elevado (€441.450,00), em violação das normas do Código dos Contratos Públicos relativas à escolha do procedimento adequado;
h) Ser declarada a ilegalidade do procedimento por violação dos limiares comunitários aplicáveis a contratos de serviços adjudicados por entidades sub-centrais, em desrespeito das exigências de concorrência e publicidade decorrentes do direito da União Europeia;
i) Ser, em consequência, anulado o acto de abertura do procedimento de consulta prévia e todos os actos subsequentes, incluindo, se já ocorrida, o acto de adjudicação;
Em qualquer caso:
j) Serem anulados todos os actos pré-contratuais praticados no âmbito do procedimento impugnado que se mostrem afectados pelos vícios supra identificados;
g) Ser a Ré condenada nas custas e demais encargos legais;
h) Ser reconhecido e declarado o efeito suspensivo automático previsto no artigo 103.º-A do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, determinando-se a suspensão da eficácia de todos os actos impugnados, designadamente da eventual adjudicação e da celebração do contrato, até decisão final da presente acção”.
Rematou a sua alegação com as seguintes conclusões:
«CONCLUSÕES:
1. O prazo de um mês previsto no artigo 101.º do CPTA inicia-se com o conhecimento do acto administrativo lesivo e definitivo.
2. A Autora intentou acção de contencioso pré-contratual visando a invalidação do procedimento de consulta prévia aberto em 15/12/2025 e, caso já ocorrida, da respectiva decisão de adjudicação.
3. A sentença recorrida incorreu em erro ao considerar que apenas foi impugnado o acto de abertura do procedimento.
4. Em 14/01/2026 a Ré comunicou que, a partir de 19/01/2026, os serviços de transporte relativos ao 2.º e 3.º períodos se iniciariam nos moldes definidos, o que pressupõe decisão prévia de adjudicação.
5. Sem adjudicação não poderia ocorrer substituição do prestador nem início de serviços por terceiro.
6. A decisão de adjudicação encontrava-se, assim, materialmente evidenciada.
7. O email de 02/01/2026 declarou a impossibilidade de confirmação dos serviços relativos ao 2.º e 3.º períodos e determinou a prorrogação dos serviços do 1.º período até 16/01/2026.
8. Tal prorrogação apenas se justifica pela inexistência de decisão quanto ao procedimento relativo aos períodos subsequentes.
9. Se a adjudicação já se encontrasse definida, inexistiria qualquer necessidade de prorrogação.
10. O procedimento encontrava-se, portanto, em curso e sem decisão final em 02/01/2026.
11. A ausência de convite ou a apresentação de proposta não consubstanciam acto administrativo definitivo de exclusão.
12. Apenas em 14/01/2026 a Autora teve conhecimento de que a sua proposta não fora considerada e de que a adjudicação havia sido efectuada a terceiros.
13. Foi nessa data que se consolidou a exclusão da Autora do procedimento e a lesão da sua esfera jurídica.
14. O prazo previsto no artigo 101.º do CPTA apenas poderia iniciar-se em 14/01/2026.
15. Tendo a acção sido proposta em 28/01/2026, foi apresentada dentro do prazo legal.
16. A sentença recorrida desconsiderou indevidamente a relevância das comunicações de 02/01/2026 e 14/01/2026 para a determinação do dies a quo.
17. Ao exigir que dessas comunicações resultasse menção expressa ao procedimento ou à proposta, a sentença aplicou critério juridicamente incorrecto.
18. O que releva para efeitos do artigo 101.º do CPTA é a existência de decisão administrativa definitiva e não a referência expressa ao procedimento nas comunicações.
Sem prescindir,
19. A impugnação autónoma das peças concursais constitui mera faculdade e não obrigação do interessado, nos termos do artigo 51.º, n.º 3 do CPTA.
20. A excepção prevista na parte final do artigo 51.º, n.º 3 CPTA apenas se verifica quando o acto procedimental determina a exclusão do interessado.
21. A decisão de abertura do procedimento de 15/12/2025 não determinou a exclusão da Autora nem incluiu qualquer decisão de afastamento da sua participação.
22. A exclusão apenas ocorreu com a adjudicação, quando a proposta da Autora, aqui Recorrente, não foi considerada e o contrato foi atribuído a terceiros.
23. Não existe, por isso, qualquer preclusão do direito de invocar as ilegalidades das peças na impugnação da adjudicação.
24. Ao concluir pela intempestividade da acção com fundamento em dies a quo fixado em 22/12/2025, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento e violou o disposto no artigo 101.º do CPTA.
25. Por fim, a sentença recorrida entendeu que, in casu, não teria aplicabilidade o efeito suspensivo automático previsto no artigo 103º-A, nº 1 do CPTA.
26. A aqui Recorrente não concorda com tal posição, pois entende que: A adjudicação pode ser demonstrada por elementos factuais reveladores da sua prática, mesmo sem notificação formal.
27. A comunicação de 14/01/2026 evidenciou materialmente a decisão de adjudicação.
28. O objecto da acção inclui a impugnação da adjudicação e não apenas da abertura.
29. O artigo 103.º-A CPTA aplica-se a todas as acções de contencioso pré-contratual que impugnem adjudicação, incluindo em consulta prévia.
30. A inexistência de standstill no CCP não afasta a aplicação do artigo 103.º-A CPTA.
31. A sentença recorrida incorreu em erro de direito ao decidir em sentido contrário.
32. Deve, por conseguinte, a sentença recorrida ser revogada e a acção ser julgada tempestiva, com o consequente prosseguimento dos autos para apreciação do mérito, bem ainda, ser determinado o efeito suspensivo automático da adjudicação.
NESTE TERMOS, dando-se provimento ao presente e recurso nos termos acima indicados, farão V.as Ex.as, Senhores Desembargadores, como sempre a habitual e esperada JUSTIÇA!».
Notificada, a Recorrida apresentou resposta, nos seguintes termos:
«(…)
A sentença recorrida não merece reparo, tendo decidido de acordo com a factualidade alegada nos autos.
A apreciação do recurso terá por base a sentença e os pedidos formulados na petição inicial e que se resumem, essencialmente, à impugnação da decisão de abertura de um procedimento pré-contratual de consulta prévia, à qual são imputadas diversas ilegalidades.
Só marginalmente é que refere a Recorrente o acto de adjudicação. NA VERDADE,
Os pedidos formulados nas alíneas a), c), e), g), h) e j) da petição inicial dizem respeito, ainda que por via de argumentação diversa, à decisão de abrir a consulta prévia e da Recorrente não ter sido convidada a apresentar proposta.
Ora, sobre estes pedidos a sentença explica, fundamentadamente, que a Recorrente não respeitou o prazo legalmente previsto para interpor a presente acção.
Não há dúvida que tal prazo é de um mês.
Não há dúvida que a acção foi instaurada depois de precludido tal prazo.
E, diga-se, a sentença considerou como data de início do prazo contencioso a data de apresentação da “proposta” pela Recorrente, e não a data da deliberação de abertura do procedimento.
Ou seja, a sentença seguiu uma interpretação que não prejudicou a Recorrente, quando poderia ter considerado o dia 15.12.2025.
Neste segmento remete-se, por brevidade de exposição, para a sentença recorrida, que a nosso ver não merece censura.
Quanto ao acto de adjudicação, o facto é que na petição inicial a Recorrente não lhe imputa qualquer ilegalidade.
Toda a petição está orientada para supostas ilegalidades da abertura do procedimento de consulta prévia, nenhuma ilegalidade se imputando ao acto adjudicatório.
A Autora até alega que não sabe se foi praticado o referido acto.
Parece, assim, que a ilegalidade do acto adjudicatório será por efeito de arrastamento quanto ao acto de abertura do procedimento, e não consequência de vícios próprios, pelo que improcedendo a acção terá de ser na sua totalidade.
O recurso deve improceder»
Dispensados os vistos, nos termos do artigo 657º nº 4 do CPC, cumpre apreciar e decidir.
II- Delimitação do objecto do recurso
A- Conforme jurisprudência pacífica, o âmbito do recurso é delimitado pelo objecto das conclusões das alegações, interpretadas em função daquilo que se pretende sintetizar, isto é, o corpo das alegações, sem prejuízo, porém, do poder dever, do tribunal, de conhecer de todas as questões que sejam de conhecimento oficioso.
As questões que a Recorrente pretende ver apreciadas em apelação são, tal como as conclusões as configuram, as seguintes:
1ª Questão
Ao concluir pela intempestividade da acção com fundamento num dies a quo fixado em 22/12/2025, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento e violou o disposto no artigo 101.º do CPTA?
2ª Questão
A sentença recorrida incorreu em erro de direito ao decidir que, in casu, não teria aplicabilidade o efeito suspensivo automático previsto no artigo 103º-A, nº 1 do CPTA?
Sucede, porém, que, a montante e independentemente destas questões, a decisão impugnada consiste numa liminar não admissão da Petição, tomada nos termos do nº 2, com base no nº 3 do artigo 102º do CPCTA, mediante a invocação da falta de um pressuposto processual - a tempestividade da instauração da acção em face do disposto no artigo 101º - oficiosamente apreciada.
A falta de tempestividade da apresentação da Petição é qualificada, no artigo 89º nº 4alª k) do CPTA, como uma excepção dilatória.
Conforme o nº 2 do mesmo artigo 89º, “as excepções dilatórias são de conhecimento oficioso e obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa”. Se obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa, segue-se que o seu conhecimento é oficioso em todas as instâncias, portanto também em sede de apelação.
Assim, este tribunal de recurso apreciará ex officio a questão de saber se a sentença recorrida erra por ter rejeitado liminarmente a PI com fundamento na intempestividade da sua apresentação, pelo que, em lugar da 1ª questão sujeita pela Recorrente, discutiremos, antes de mais, a seguinte:
1ª Questão:
Ao rejeitar liminarmente a Acção com fundamento em intempestividade da acção, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento?
III- Apreciação do objecto do recurso A - Os factos alegados
A sentença recorrida assentou na seguinte selecção de factos alegados na PI e relevantes para a decisão:
«A partir do ano lectivo 2022/2023, pela prática instituída no Município ... (a nosso ver ilegal), a competência para contratar os serviços necessários a assegurar o transporte escolar dos alunos com necessidades educativas especificas, passou a ser exercida pela aqui R.;
- Assim, em 31 de Agosto de 2022 a R. abriu concurso público urgente, como entidade adjudicante para contrato de fornecimento de serviços de mobilidade escolar para alunos com necessidades específicas, com local de execução a sede da R., para 63 dias (1º período lectivo), o qual tinha como critério de adjudicação, exclusivamente, o preço;
- A aqui A. apresentou candidatura e após análise e avaliação, por via do relatório de análise das propostas, foi-lhe proposto a adjudicação dos lotes 7, 8, 13; sendo que, a final, à A. foram adjudicados mais lotes, uma vez que, após a proposta de adjudicação, abre-se um período de aceitação/desistência dos candidatos que, inevitavelmente, altera a proposta de adjudicação acima referida;
- Para o ano lectivo 2023/2024, em 01 de Setembro de 2023 a R. abriu concurso público urgente, como entidade adjudicante para contrato de fornecimento de serviços de mobilidade escolar para alunos com necessidades específicas, para 175 dias, o qual tinha como critério de adjudicação, exclusivamente, o preço;
- A aqui A. apresentou candidatura e após análise e avaliação, por via do relatório de análise das propostas, foi-lhe proposto a adjudicação dos lotes 1, 2, 3, 4, 12, 16, 25, 34,
43, 48, 50, 51, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 64;
- Em 15 de Dezembro de 2023, a R. abriu concurso público urgente, como entidade adjudicante para contrato de fornecimento de serviços de mobilidade escolar para alunos com necessidades específicas, para 114 dias, o qual tinha como critério de adjudicação, exclusivamente, o preço;
- A aqui A. apresentou candidatura e foi-lhe proposto a adjudicação dos lotes 1, 2, 3, 16, 17, 18B, 55, 58, 60A, 63, 73A, 74;
- Em 04 de Setembro de 2024, a R. abriu concurso público urgente, como entidade adjudicante para contrato de fornecimento de serviços de mobilidade escolar para alunos com necessidades específicas, para 68 dias (1º período lectivo), o qual tinha como critério de adjudicação, exclusivamente, o preço;
- Em 11 de Setembro de 2024, a R. abriu concurso público urgente, como entidade adjudicante para contrato de fornecimento de serviços de mobilidade escolar para alunos com necessidades específicas, para 169 dias (serviço anual), o qual tinha como critério de adjudicação, exclusivamente, o preço;
- A aqui A. apresentou candidaturas em ambos os concursos e após análise e avaliação, por via do relatório de análise das propostas, foi-lhe proposto a adjudicação dos lotes 3, 7, 13, 19 e lotes anuais B e E;
- Em 27 de Dezembro de 2024, a R. abriu procedimento por consulta prévia, como entidade adjudicante para contrato de fornecimento de serviços de mobilidade escolar para alunos com necessidades específicas, 2º e 3º períodos do ano 2024/2025, onde convidaram a aqui A. a apresentar proposta, o qual tinha como critério de adjudicação, exclusivamente, o preço;
- A aqui A. apresentou candidatura; da ordenação resulta a proposta de adjudicação à A. dos lotes 2, 3, 5, 9, 11, 19, 22, 40, 42, 44, 48, 56, 57, 61 64, 70, 72, 74, 76, 77, 78, 79,
80, 82, 83, 85;
- Em 5 de Setembro de 2025, a R. abriu procedimento de consulta prévia, com o preço base de € 336.100,00 (trezentos e trinta e seis mil e cem euros), como entidade adjudicante para contrato de fornecimento de serviços de mobilidade escolar para alunos com necessidades específicas, 1º período do ano 2025/2026, onde convidou a aqui A. a apresentar proposta, o qual tinha como critério de adjudicação, exclusivamente, o preço;
- Tal procedimento tinha como período de execução desde o dia 15 de Setembro de 2025 até 17 Dezembro de 2025. Porém, a aqui A. realizou serviços ao abrigo do mesmo contrato até dia 16 de Janeiro de 2026. A aqui A. apresentou candidatura e após análise e avaliação, por via do relatório de análise das propostas, foi-lhe proposto a adjudicação dos lotes 2, 4, 7, 10, 17, 19, 21, 23, 25, 26, 29, 32, 39, 42, 43, 44, 47, 49, 55,
56, 61, 67, 70, 71 e 73.
E depois chegamos ao procedimento pré-contratual objecto desta acção. A Autora explica, a partir do artigo 58.º da petição inicial, que:
- Em 15 de Dezembro de 2025, a aqui R. deliberou aprovar a proposta de abertura do Procedimento por Consulta Prévia para Aquisição de Serviços de Mobilidade Escolar para Alunos com Necessidades Específicas - 2.º e 3.º Período 2025/2026;
- A proposta e os documentos que a acompanham deveria ser apresentada para o e-mail ..........@pt..... até às 23h59 do 5º dia após a abertura do presente procedimento;
- Analisando o caderno de encargos é possível determinar que o preço base do procedimento foi de € 441.450,00;
- Mesmo a aqui A. não tendo sido convidada, teve conhecimento da abertura do procedimento e apresentou a sua proposta no dia 22 de Dezembro de 2025 para o e-mail ..........@pt....., acreditando que o não envio do convite se teria tratado de um lapso no envio dos e-mails de convite;
- Por via do e-mail remetido pela R. à A. a 16 de Janeiro de 2026, teve a A. conhecimento de que a sua proposta não foi apreciada, porquanto, tal comunicação determina que a partir do dia 19 de Janeiro de 2026 iniciar-se-iam os serviços de transporte nos moldes definidos para o 2.º e 3.º períodos 2025/2026;
- A A. soube que as mesmas entidades convidadas, nos anteriores procedimentos de consulta prévia (procedimento de 27/12/2024 e de 05/09/2025), foram igualmente convidadas para o procedimento de consulta prévia aberto em 15 de Dezembro de 2025; nenhuma razão foi dada pela R. à A. pela ausência de convite.»
Apreciemos, agora, as questões acima formuladas.
1ª Questão
Ao rejeitar liminarmente a Acção com fundamento em intempestividade da acção, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento?
Na versão colocada pela Recorrente, como vimos o erro reduzir-se-ia à determinação do dies a quo do prazo de caducidade, resultante do dispoto no artigo 101º do CPTA.
Em ordem a uma resposta afirmativa a esta questão, a Recorrente alega que o objecto da acção e da impugnação incluía a decisão de adjudicação que viesse a resultar do procedimento alegadamente ilegal, de cuja emissão só em 14 de Janeiro de 2026 teve conhecimento, por lhe ter sido comunicado pela Ré que em 19/01/2026 se iniciaria a prestação, por outro operador, dos serviços de transporte relativos ao 2.º e 3.º períodos, o que também lhe terá permitido concluir que a sua proposta não teria sido considerada, sendo certo que a impugnação autónoma das peças concursais constitui mera faculdade e não obrigação do interessado, nos termos do artigo 51.º, n.º 3 do CPTA.
Alega ainda que, mesmo que assim não fosse, o email da indigitada Ré, de 2/01/1/26 - facto igualmente alegado - determinando a prorrogação dos serviços do 1.º período (a seu cargo) até 16/01/2026 demonstrava que nessa data o procedimento ainda se encontrava pendente (cf. artigo 51º nº 3, 1ª parte), pelo que a apresentação da PI em 28 de Janeiro sempre seria tempestiva.
Julgamos, porém, que, a montante e em relação prejudicial com estas razões, outra bem mais consistente há para haver erro de julgamento no indeferimento liminar da petição com fundamento em intempestividade.
Antes de mais há que considerar que tratando-se, como vimos, de uma excepção de conhecimento oficioso, não devia, a Mª Juiz a qua, bastar-se com o “circuito fechado” da alegação da PI para concluir pela intempestividade, quando era certo que, quer com a junção do PA que com o contributo de uma eventual contestação, outros factos relevantes para a apreciação desta questão - e atendíveis - poderiam advir aos autos.
Ao limitar-se aos factos alegados, a Mª juiz, de algum modo, colocou a questão da tempestividade à mercê do dispositivo da Autora, quando não é esse o desígnio do legislador ao consagrar o conhecimento oficioso das excepções dilatórias.
Conforme a conjugação dos artigos 102º nº 1 e 88º 1 a) do CPTA o lugar regra de conhecimento da tempestividade da acção haveria de ser o despacho saneador, não sem antes ter sido determinada a junção de quaisquer documentos relevantes para essa
apreciação (cf. artigo 87º nº 1 alª c), desde logo, in casu - por que não? - o acto de adjudicação entretanto alegadamente emitido. E o presente caso não era excepção, como se vê. Ao faze-lo liminarmente, em sede do nº 2 do artigo 102º, a Mª Juiz a qua prejudica a possibilidade de se virem a alegar e ou apurar factos de que poderia decorrer a tempestividade, designadamente a prova da data, dos termos e do objecto da decisão de adjudicação ou da decisão de não consideração da proposta da Autora, elementos, precisamente, que esta não carreara para a PI sendo certo que, alegando, como alegava, não ter sido notificada, tal não lhe era imputável.
Tanto bastaria para não podermos sufragar o juízo de intempestividade feito na sentença recorrida.
Todavia, os próprios termos da norma processual com sede na qual a decisão foi tomada, proscreviam o indeferimento liminar com fundamento em tal juízo.
Nos termos dos nºs 2 e 3 do CPTA: 2 - Uma vez distribuído, o processo é concluso ao juiz para despacho liminar, a proferir no prazo máximo de 48 horas, no qual, sendo a petição admitida, é ordenada a citação da entidade demandada e dos contra-interessados, com advertência, se verificados os respectivos pressupostos do disposto n.º 1 do artigo 103.º-A. 3 - Constituem fundamento de indeferimento liminar a manifesta ausência dos pressupostos processuais ou a manifesta falta de fundamento das pretensões formuladas.
Portanto, para a petição Inicial ser objecto de indeferimento liminar era mister que fosse manifesta, in casu, a falta de tempestividade.
Pelo que vimos, tal não era o caso, desde logo porque era possível atender a factos alegados e ou ainda não alegados - fossem articulados ou fossem revelados pelo P.A - de que poderia resultar a tempestividade ou, ao menos a plausibilidade da tempestividade.
Assim, não estavam reunidas as condições para uma rejeição liminar da acção nos termos do nº 2 do artigo 102º do CPTA, por intempestividade da instauração da acção.
2ª Questão
A sentença recorrida incorreu em erro de direito ao decidir que, in casu, não teria aplicabilidade o efeito suspensivo automático previsto no artigo 103º-A, nº 1 do CPTA?
Nesta parte assiste razão à Mª Juiz a qua.
Efectivamente, não estando alegada, sequer, e muito menos documentada, a integralidade dos pressupostos da aplicabilidade do nº 1 do artigo 103º-A do CPTA, desde logo, mas não só, os termos e data da notificação da decisão de adjudicação a todos os interessados, de modo nenhum podia a Mª Juiz a qua, logo no despacho liminar”, determinar a suspensão dos efeitos, quer da adjudicação, quer do contrato.
Conclusão
Do exposto resulta que o recurso procede quanto ao indeferimento liminar da Petição Inicial, mas não quanto ao indeferimento do pedido de reconhecimento, à interposição da acção, de efeito suspensivo da eficácia do acto de adjudicação e do contrato subsequente, impondo-se, assim, revogar a decisão recorrida apenas na parte em que indeferiu liminarmente a petição e determinar que o processo regresse ao Tribunal a quo para aí seguir os seus termos com a notificação, à Ré, da presente decisão, para os efeitos do disposto no artigo 569º nº 1 in fine do CPC, se a tanto nada mais obstar.
Custas
Em face da revogação do indeferimento liminar, vai revogada também, por prejudicada logicamente, a condenação da Autora nas custas da acção.
Quanto ao Recurso, as custas ficam a cargo da Recorrente, apesar de ter obtido parcial vencimento, por força do disposto no artigo 527º nº 1 in fine do CPC.
Dispositivo
Assim, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Contratos Públicos da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal em conceder parcial provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida, na parte em que se indeferiu liminarmente a petição, e determinar que o processo regresse ao Tribunal a quo para aí seguir os seus termos com a notificação, à Ré, da presente decisão, para os efeitos do disposto no artigo 569º nº 1 in fine do CPC, se a tanto nada mais obstar.
Custas do recurso: pela Recorrente, artigo 527º nº 1 in fine do CPC.
Porto, 24/04/2025
Tiago Afonso Lopes de Miranda
Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas
Maria Clara Alves Ambrósio