Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I –
1.
AA, com os demais sinais dos Autos, veio instaurar, no Tribunal do Trabalho de Vila Franca de Xira, contra «TAP - AIR PORTUGAL, S.A.», e «BB - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.», a presente acção especial de acidente de trabalho, pedindo a condenação das Rés a pagarem-lhe, dentro do limite da sua responsabilidade, uma pensão anual e vitalícia no valor de € 10.342,74, devida desde a data da alta, a ser paga em duodécimos e com 1/14 a título de subsídio de férias e de Natal, bem como a quantia de € 1.884,16, a título de diferença de indemnização por incapacidades temporárias, e € 5.400,00, a título de subsídio de elevada incapacidade permanente, acrescidas tais quantias de juros de mora.
Para tanto alegou, em síntese, que:
- No dia 17/10/2001, quando se encontrava sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré ‘TAP’, sua entidade patronal, em execução do contrato de trabalho com esta celebrado, ao deslocar uma cadeira de avião de 3 lugares, para reparação, deu um mau jeito e sentiu uma dor intensa na zona lombar, caindo de seguida, em consequência do que sofreu as lesões descritas nos Autos, que lhe causaram 368 dias de ITA, sendo-lhe fixada uma IPP de 5%, a partir de 30/10/2002, com a qual não concorda;
- À data do acidente auferia, a título de retribuição anual, € 15.597,21, a qual correspondia à retribuição convencionada para a categoria TRTMA, grau I, iniciado, segundo as tabelas salariais de 2001; no entanto cabia-lhe auferir anualmente € 19.082,53, correspondente à categoria TRTMA, grau I, sub-grau II;
- A quantia paga pela seguradora, a título de ITA, não teve em conta a retribuição que o Autor devia auferir, pelo que deve ser ressarcido da diferença;
- Entende ainda o Autor que lhe deve ser atribuído o factor 1,5, por ter ficado incapacitado para o trabalho habitual, bem como IPATH com capacidade residual de 14%, devendo ser-lhe atribuído o subsídio de elevada incapacidade.
2.
A co-Ré patronal contestou, invocando a sua ilegitimidade, por ter transferido a responsabilidade civil emergente de acidentes de trabalho para a 2.ª Ré.
Mais impugnou a matéria constante da petição inicial, alegando que transferiu na íntegra a responsabilidade em apreço para a seguradora, conforme folhas de salários remetidas para a mesma, a que acresce que o Autor recebia como retribuição aquilo que lhe era devido, e nada mais, pelo que não lhe assiste razão.
Invocou, ainda, que ao Autor não deve ser atribuída incapacidade absoluta para o trabalho, nem aplicado o factor de bonificação de 1,5, pugnando pela improcedência da acção.
A co-Ré seguradora também contestou, alegando, em resumo útil, que a sua responsabilidade está limitada à quantia relativamente à qual a Ré ‘TAP’ transferiu a responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho, pelo que apenas se responsabiliza por tais quantias, sendo certo que entende que o Autor se encontra apenas afectado de IPP de 5%, nada mais lhe sendo devido.
Invocou ainda que os juros peticionados antes de 9 de Novembro de 2004 não são devidos, uma vez que foi o Autor quem pediu a suspensão do processo, sendo-lhe a mora imputável.
O A. respondeu às contestações, pugnando pelo pagamento integral de juros, bem como pela improcedência da excepção de ilegitimidade invocada pela co-Ré ‘TAP’.
3.
Proferiu-se depois despacho saneador, em que se considerou improcedente a invocada excepção de ilegitimidade da co-Ré ‘TAP’.
Instruída e discutida a causa, foi oportunamente lavrada sentença, em cujos termos, julgando a acção parcialmente procedente, porque provada apenas em parte, se condenou:
a) – A “BB, Companhia de Seguros, S.A.” e a “TAP AIR PORTUGAL, S.A.” a pagarem ao sinistrado, AA, a pensão anual de € 9.037,80 (nove mil e trinta e sete euros e oitenta cêntimos), com início reportado a 31-10-2002, por ser o dia imediato ao da alta, em 14 prestações mensais e até ao 3.º dia de cada mês, devendo as prestações correspondentes aos subsídios de férias e de Natal, no valor de 1/14 cada da pensão anual, serem pagas nos meses de Maio e Novembro de cada ano, sendo:
- € 8.110,52 (oito mil cento e dez euros e cinquenta e dois cêntimos) da responsabilidade da seguradora e;
- € 927,28 (novecentos e vinte e sete euros e vinte e oito cêntimos) da responsabilidade da entidade patronal;
b) – A “TAP AIR PORTUGAL, S.A.” a pagar ao sinistrado, AA, € 1.263,70, a título de indemnização por incapacidades temporárias;
c) – As co-RR. “BB Companhia de Seguros, S.A.” e “TAP AIR PORTUGAL, S.A.” a pagarem ao sinistrado, AA, um subsídio por situação de elevada incapacidade, no valor de € 2.927,50, sendo € 2.627,14 da responsabilidade da seguradora e € 300,36 da entidade patronal;
d) - Juros de mora, contados sobre as aludidas quantias, calculados à taxa legal, desde o fim de cada mês a que o duodécimo atrasado respeita e até integral pagamento relativamente à pensão anual por IPP, bem como desde o respectivo vencimento quanto à indemnização por incapacidades temporárias e desde 31 de Dezembro de 2002 quanto ao subsídio por situação de elevada incapacidade.
4.
Irresignada, a co-Ré “TAP” interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, fazendo-o também subordinadamente o A.
O Acórdão que deles conheceu julgou totalmente procedente a apelação deduzida pela R., e parcialmente procedente a apelação do A., alterando a condenação operada em 1.ª Instância para o seguinte:
‘1 – Condena-se a Ré BB Companhia de Seguros, S.A. a pagar ao sinistrado AA:
a) - A pensão anual de € 8.110, 52, como início reportado a 31-10-2002, por ser o dia imediato ao da alta, a pagar em 14 prestações mensais até ao 3.º dia de cada mês, devendo as prestações correspondentes aos subsídios de férias e de Natal, no valor de 1/14 cada da pensão anual ser pagas nos meses de Maio e Novembro de cada ano;
b) - Um subsídio por situação de elevada incapacidade, no valor de € 4.010, 28;
c) - Juros de mora, contados sobre as aludidas quantias, calculados à taxa legal, desde o fim de cada mês a que o duodécimo atrasado respeita e até integral pagamento relativamente à pensão anual por IPP e desde 31 de Dezembro de 2002 quanto ao subsídio por situação de elevada incapacidade.
2. Absolve-se a R. TAP – Air Portugal, SA do pedido’.
5.
É o A., que não se conformando com o assim ajuizado, vem pedir Revista, rematando a respectiva motivação com este quadro de síntese:
1.ª As indemnizações por incapacidade, temporária ou absoluta, bem como as pensões por incapacidade, absoluta ou parcial, em consequência de acidente de trabalho, são calculadas com base na retribuição auferida na data do acidente, conforme se dispõe no n.º 1 do Art. 26.º da LAT/97;
2.ª Em nenhum caso, porém, poderão as indemnizações e pensões ser calculadas com base em retribuição inferior à que resulta da lei ou de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, de acordo com o disposto no n.º 8 da mesma LAT/97;
3.ª Como resulta da matéria provada nos autos, o Recorrente, na data do acidente, tinha a categoria profissional de TRTMA, Grau I, Sub-grau II, correspondente a mais de 10 anos de antiguidade, de acordo com o AE identificado nos autos, celebrado entre a Recorrida e os Sindicatos representativos de trabalhadores ao seu serviço, entre os quais o SIMA, no qual o Recorrente estava então inscrito como sócio;
4.ª Conforme estatuído no mesmo instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, à categoria profissional do Recorrente correspondia, à data do acidente, retribuição superior à que lhe era paga pela Recorrida e com responsabilidade transferida para a Ré Seguradora;
5.ª O facto da categoria profissional do Recorrente, e respectiva retribuição terem sido ‘fixadas’ em processo judicial de impugnação de despedimento, não deixa o acidente de trabalho por ele sofrido de estar sujeito às disposições legais em vigor à data do sinistro, nomeadamente, as disposições da referida LAT/97;
6.ª Neste processo de impugnação de despedimento a aqui Recorrida foi condenada, em sentença transitada em julgado, a reintegrar o Recorrente nos seus quadros e posto de trabalho que lhe compete, na categoria que lhe corresponde, atendendo à respectiva antiguidade, com os direitos, garantias e regalias inerentes;
7.ª Foi a Recorrida, na mesma sentença, condenada a pagar ao Recorrente as importâncias correspondentes às remunerações que desde o despedimento deixou de receber, a liquidar em execução de sentença;
8.ª No processo executivo foi igualmente decidida a liquidação, quer quanto às quantias devidas ao Recorrente, quer quanto à classificação na categoria profissional e respectivo posicionamento, apenas ficando em litígio a dedução de eventuais quantias auferidas de terceiros pelo Recorrente em data posterior ao despedimento;
9.ª Consequentemente, com o trânsito em julgado da acção da impugnação de despedimento, nos termos do art. 671.º-1 do CPC, extinguiu-se a instância declarativa, de acordo com o art. 287.º, também do CPC;
10.ª Igualmente, com o trânsito em julgado, parcial, da acção executiva, se extinguiu esta acção nos termos e de acordo com as mesmas disposições legais, excepto no que se refere na anterior conclusão 8.ª;
11.ª A transacção celebrada entre a Recorrida e o Recorrente e Outros, no referido processo executivo, é ineficaz relativamente ao presente processo, como já se deixou evidenciado, no sentido em que ofende o disposto no referido art. 26.º da Lei 100/97;
12.ª E igualmente nula e ineficaz a citada transacção, na medida em que, como se dispõe no art. 34.º da mesma LAT/97, é contrária aos direitos e às garantias conferidas por este diploma, ou com eles incompatível;
13.ª E é garantidamente, a transacção celebrada entre as partes naqueloutro processo executivo, lesiva dos direitos do Recorrente, quando se entenda que a mesma torna inaplicável ao acidente sofrido pelo Recorrente as disposições da LAT/97;
14.ª Admitindo, porém, por hipótese, que assim não é, ou seja, que a transacção judicial se sobrepõe às disposições legais, e aqui imperativas, reguladoras do acidente de trabalho, não podia o Acórdão recorrido decidir como decidiu;
15.ª É que na própria transacção as partes não deixaram de salvaguardar situações como a dos presentes autos, quando estabelece no 3.º parágrafo, que ‘ para todos os efeitos não abrangidos nos pontos anteriores, em que seja relevante a antiguidade na Empresa, a antiguidade registada será acrescida de 8 anos’;
16.ª E os acidentes de trabalho não são abrangidos nos 1.º e 2.º parágrafos do termo de transacção, e é, nos casos de acidente de trabalho relevante a antiguidade, uma vez que ela se traduz em retribuição;
17.ª Decidindo como decidiu, o douto Acórdão recorrido violou, por erro de interpretação e aplicação, entre outras as seguintes disposições: os arts. 287.º, 671.º, 673.º, 677.º e 801.º do CPC, os arts. 26.º e 34.º da LAT/97 e os termos do próprio Acórdão de Transacção aqui referido, designadamente, o seu paragrafo 3.º.
Termina pedindo que seja concedido provimento ao presente Recurso, revogando-se o Acórdão recorrido, na parte em que absolveu a Ré ‘TAP-AIR PORTUGAL, S.A.’ do pedido, mantendo-se a decisão da 1.ª Instância, excepto na parte impugnada pelo Recorrente no Recurso de Apelação.
A recorrida contra-alegou, concluindo, por sua vez:
- O Recorrente sustenta que a retribuição a considerar para efeitos de cálculo das pensões que lhe seriam devidas por força do acidente de trabalho em apreço no autos, seria, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 26.º, n.º 8, da referida LAT/97, a retribuição devida por força do instrumento de regulamentação colectiva aplicável e que, in casu, era a categoria de TRTMA, Grau I, Sub-grau II, por força da antiguidade do A., reportada a 1989.
- O Recorrente foi admitido para o exercício da categoria profissional de Técnico de Estruturas de Avião na Recorrente apenas no dia 20 de Março de 2001, enquanto contratado directamente pela mesma e uma vez que antes trabalhava para uma outra sociedade que prestava serviços à aqui Recorrida.
- O Recorrente – bem como outros seus colegas – veio a invocar a existência de um efectivo contrato de trabalho directo com a Ré, aqui Recorrida, com a consequente declaração da ilicitude do despedimento, por inexistência de processo disciplinar, quando esta deixou de ter relações comerciais com a sociedade para quem o aqui Recorrente trabalhava.
- A decisão judicial supra referida condenou a ora Recorrida a reintegrar o Recorrente nos seus quadros e postos de trabalho, na categoria que ao mesmo correspondia, atendendo à respectiva antiguidade, com os direitos, garantias e regalias inerentes, bem como no pagamento das importâncias correspondentes às remunerações que desde o despedimento deixaram de receber a até à data da sentença, proferida em Março de 2000, relegando a quantificação daquele montante para liquidação em sede de execução sentença.
- O Recorrente, acompanhado dos demais colegas envolvidos, intentou a Execução de Sentença com incidente de Liquidação.
- A sentença de 1.ª instância, proferida no âmbito da acção executiva, posteriormente confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, calculou as diferenças salariais do A. a partir da sua integração no Grau I, Sub-grau II, na categoria profissional de TRTMA.
- A Recorrida interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça naquele processo, impedindo assim o trânsito em julgado daquelas duas decisões em que se reconhecia a integração do aqui Recorrente no Grau I, Sub-grau II à data do acidente.
- O Recorrente e demais seus colegas interpuseram recurso de Apelação da referida sentença executiva, onde questionaram a data do início do contrato de trabalho com a Recorrida.
- Nas respectivas Conclusões de Recurso, o Recorrido impugnou ainda o enquadramento na Categoria Profissional de TRTMA e o escalonamento de nível salarial, pretendendo antes que fosse classificado com a categoria profissional de TEA até 1994 e de TMA (não de TRTMA) a partir desse ano.
- O Supremo Tribunal de Justiça mandou baixar os autos para apurar um conjunto de factos directamente relacionados com os montantes devidos pela Ré Contestante, a aqui Recorrida.
- Depois dos autos baixarem à primeira instância, por decisão do Supremo Tribunal de Justiça, e ainda antes de ser designado o julgamento para apuramento de novos factos, o Recorrente, conjuntamente com os seus colegas, celebrou uma transacção de carácter global quanto ao processo em causa.
- Nesta transacção, o Recorrente acordou que a Recorrida lhe pagasse uma prestação extraordinária, a título de prémio, de 50.000.00€ (cinquenta mil euros), montante que nada tem que ver com as verbas que deixou de auferir em função de um despedimento, designadamente pela recomposição da sua carreira em função da antiguidade.
- Foi ainda acordado que para todos os efeitos não abrangidos nos pontos anteriores, em que seja relevante a antiguidade na Empresa, a antiguidade registada seria acrescida de 8 anos e que a integração no Grau VI da carreira de TRTMA se faria com efeitos a 1 de Janeiro de 2009.
- A transacção referida incidia não só sobre os valores que seriam devidos ao Recorrente, mas também sobre a recomposição da sua carreira profissional e ainda sobre a própria antiguidade na empresa, fixando-a para quaisquer efeitos relevantes a 1 de Janeiro de 2001.
- Não há qualquer decisão judicial transitada em julgado (antes da transacção efectuada) que tenha considerado que o Recorrente deveria ter sido integrado na categoria profissional de TRTMA, Grau I, Sub-grau II.
- O Recorrente prescindiu de todo o petitório anteriormente formulado relativamente à antiguidade, enquadramento profissional e escalonamento salarial que era pretendido com o incidente de liquidação em sede de execução de sentença e que, dessa forma, não chegaram a transitar!
- Se existiam ainda os pré-requisitos da cláusula 6.ª do anexo D dos AE aplicável para efeitos de evolução na carreira dos TRTMA, os mesmos são manifestamente factos constitutivos do direito que o Recorrente arroga para que lhe seja reconhecida a referida categoria profissional de TRTMA, no Grau I, Sub-grau II, na data pretendida pelo mesmo e terão que ser alegados e provados.
- Face à transacção supra referida – que comporta a recomposição da carreira profissional – não se pode afirmar que a carreira e categoria que cabia ao Recorrente à data do acidente era a de TRTMA, Grau 1, Sub-grau II em função do exercício de progressão na carreira, porquanto o Recorrente prescindiu sobre o reconhecimento da sua carreira profissional, sob pena de se violar o caso julgado que se formou sobre a referida transacção judicial.
- Qualquer decisão que não considere para efeitos de cálculo da indemnização devida a retribuição efectivamente auferida pelo Recorrente à data do acidente, mas antes uma pretensa reclamação por este inicialmente formulada em Tribunal e sobre a qual transigiu, violará, entre outros, o disposto no artigo 26.º, n.ºs 1 e 8 da LAT/97, bem como o próprio caso julgado formado com a referida transacção homologada judicialmente.
- A correcta aplicação do Direito aos factos provados nos autos fará concluir que a retribuição do Recorrente a considerar para qualquer condenação não poderá deixar de ser a considerada nos valores constantes do ponto n.º 9 dos factos provados.
Termina consequentemente no sentido da confirmação do Acórdão em crise, nas questões suscitadas pela Recorrente, negando-se provimento ao presente recurso.
Subidos os Autos a este Supremo Tribunal, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu proficiente Parecer em que propende no sentido de que a Revista deverá ser negada, posição que notificada às partes, não suscitou qualquer reacção.
Colheram-se os vistos.
Cumpre ora analisar, ponderar e decidir.
II –
1- O Objecto do recurso.
Ante as delineadas asserções conclusivas – por onde se afere e delimita, por regra, o objecto e âmbito da impugnação, inexistindo questões de conhecimento oficioso – é única questão posta a de saber qual a retribuição a ter em conta para efeitos do cálculo da reparação consequente ao sinistro laboral a que respeitam os Autos.
2- Dos Fundamentos.
2.1- De Facto.
Das Instâncias vem dada como provada a seguinte factualidade:
1) No dia 17 de Outubro de 2001, o A. trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da 2.ª R. ‘TAP – Air Portugal, S.A.’, nas suas instalações no Aeroporto de Lisboa, e quando deslocava uma cadeira de avião de três lugares para reparação, o A. deu um mau jeito e sentiu uma dor intensa, na zona lombar, caindo de seguida (alínea A) dos factos assentes);
2) Do acidente descrito em A) resultaram para o A., directa e necessariamente, as lesões descritas nos autos de exame médico de fls. 40 e 41 e 58 e 59, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, designadamente trauma da coluna vertebral lombar, com hérnia discal L4-L5 (alínea B) dos factos assentes);
3) A 2.ª R./entidade patronal tinha a sua responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho transferida para “… – CC, S.A.”, pela apólice n.º ..., em função da retribuição anual de € 15.597,34 (€ 998,10 x 14M + € 102,93 x 11M + € 233,02 + € 258,69) (alínea C) dos factos assentes);
4) Em resultado de fusão, a seguradora “… – CC, S.A.” extinguiu-se por incorporação da 1.ª R. ‘BB – Companhia de Seguros, S.A.’, transmitindo-se para esta os seus direitos e obrigações em 22.06.2004 (alínea D) dos factos assentes);
5) A seguradora responsável deu alta ao A. em 30.10.2002, atribuindo-‑lhe uma IPP de 5% (alínea E) dos factos assentes);
6) O perito médico do Tribunal fixou ao A. uma IPP de 14%, com início em 01.11.2002 (alínea F) dos factos assentes);
7) Realizada a tentativa de conciliação em 22.09.2009, não se logrou obter acordo porquanto A. e RR. apenas aceitam a existência do acidente, ocorrido em 17.10.2001, a caracterização do acidente como de trabalho e o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente; porém A. e RR. não se conformaram com a IPP fixada pelo perito médico do Tribunal e nenhuma das RR. aceitou as quantias reclamadas pelo A., por excederem, segundo ambas, as que se encontravam, à data do acidente, transferidas para a seguradora, conforme auto de tentativa de conciliação de fls. 173 a 178, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (alínea G) dos factos assentes);
8) O A. esteve de ITA desde 19.10.2001 a 22.10.2002 e de ITP de 30% de 23.10.2002 a 30.10.2002, tendo recebido da Seguradora a quantia global de € 11.766,16 (alínea H) dos factos assentes);
9) Em Outubro de 2001 o A. recebia da 2.ª R. (alínea I) dos factos assentes):
- € 778,12, a título de vencimento base pago 14 vezes por ano;
- € 27,43, a título de subsídio de condições especiais de trabalho pago 14 vezes por ano;
- € 46,39, a título de anuidades pago 14 vezes por ano;
- € 146,15, a título de subsídio de turnos pago 14 vezes por ano;
- € 102,93, a título de subsídio de refeição pago 11 vezes por ano;
- € 233,02, a título de trabalho suplementar pago 1 vez por ano;
- € 258,69, a título de trabalho nocturno pago 1 vez por ano;
10) Esta retribuição correspondia à retribuição convencionada para a categoria profissional de “Técnico de Reparação e Tratamento de Material Aeronáutico” (TRTMA) – grau I, Iniciado, segundo as tabelas salariais de 2001 (alínea J) dos factos assentes);
11) Em Outubro de 2001, a retribuição que cabia auferir a trabalhador da R. ‘TAP – Air Portugal, SA’, com a categoria profissional de TRTMA grau I, sub-grau II era de:
- € 898,00, a título de vencimento base pago 14 vezes por ano;
- Subsídio de condições especiais de trabalho, pago 14 vezes por ano;
- Anuidades, pagas 14 vezes por ano, calculadas de acordo com a antiguidade na empresa e na função;
- Subsídio de turnos, pago 14 vezes por ano;
- Subsídio de refeição, pago 11 vezes por ano;
- Uma quantia a título de trabalho suplementar, paga 1 vez por ano;
- Uma quantia a título de trabalho nocturno, paga 1 vez por ano;
Com esclarecimento de que a categoria de TRTMA grau I, sub-grau II é atribuída a trabalhadores com mais de 8 anos e 6 meses na categoria (resposta aos artigos 1.º e 2.º da base Instrutória);
12) O A. foi admitido ao serviço da R./entidade patronal para o exercício de funções respeitantes à categoria profissional de Técnico de Estruturas de Avião em 1989, com esclarecimento de que o A. celebrou contrato de trabalho com a R. ‘TAP – Air Portugal, S.A.’, em 1990 (resposta ao artigo 3.º da base Instrutória);
13) Em Março de 2001, a R. ‘TAP – Air Portugal, S.A.’ procedeu à reintegração do A. na categoria profissional de TRTMA, com o esclarecimento de que tal sucedeu na sequência de sentença proferida no Processo n.º 3328/07.5 TTLSB, que correu termos do 1.º Juízo, 2.ª Secção, do Tribunal do Trabalho de Lisboa, inicialmente sob o n.º 20/97, no dia 06 de Março de 2000, que transitou em julgado no dia 15 de Março de 2001 (resposta ao artigo 4.º da base Instrutória);
14) Em virtude do acidente descrito em A), a partir da data da alta, por indicação dos serviços de Higiene e Segurança no trabalho da 2.ª R. foi o A. colocado no desempenho de “serviços melhorados”, com o esclarecimento que a indicação foi que tal colocação foi por 6 meses, renováveis caso se justificasse, mas não foi objecto de reavaliação pelos Serviços de Higiene e Segurança no Trabalho (resposta ao artigo 5.º da base Instrutória);
15) Em virtude do acidente descrito em A), a partir de 16 de Julho de 2007 o A. passou a exercer, com carácter permanente, funções no serviço de Planeamento e Controle/Manutenção de aviões da 2.ª R. (resposta ao artigo 6.º da base Instrutória);
16) No Processo n.º 20-A/1997, que correu termos no 1.º Juízo, 3.ª Secção, do Tribunal do Trabalho de Lisboa, no qual o A. era, com outros, exequente, e a R. ‘TAP – Air Portugal, SA’, executada, foi proferida sentença no dia 20 de Julho de 2006, conforme certidão de fls. 108 a 143, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cfr. fls. 610 a 612);
17) No Processo n.º 3328/07.5 TTLSB, que correu termos do 1.º Juízo, 2.ª Secção, do Tribunal do Trabalho de Lisboa, inicialmente sob o n.º 20/97, no qual o aqui A. era, com outros, Autor, e a aqui R. ‘TAP – Air Portugal, SA’, era R., foi proferida sentença no dia 06 de Março de 2000, que transitou em julgado no dia 15 de Março de 2001, conforme certidão de fls. 408 a 447, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cfr. fls. 610 a 612);
18) No Processo n.º 3719/07.4 que correu termos no Tribunal da Relação de Lisboa, no qual o aqui A. era, com outros, Autor, e a aqui R. ‘TAP – Transportes Aéreos Portugueses, SA’, era R., foi proferido Acórdão no dia 19 de Setembro de 2007, conforme certidão de fls. 481 a 522, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cfr. fls. 610 a 612);
19) No Processo n.º 3719/07.4, que correu termos no Tribunal da Relação de Lisboa, a R. ‘TAP – Transportes Aéreos Portugueses, SA’, na sequência do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 19 de Setembro de 2007, apresentou alegações, conforme certidão de fls. 523 a 539, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cfr. fls. 610 a 612);
20) No Processo n.º 3328/07.5 TTLSB, que correu termos do 1.º Juízo, 2.ª Secção do Tribunal do Trabalho de Lisboa, inicialmente sob o n.º 20/97, no qual o aqui A. era, com outros, Autor, e a aqui R. ‘TAP – Air Portugal, SA’, era R., A. e R. puseram termo ao litígio, por acordo celebrado em acta e homologado por sentença no 17 de Abril de 2009, conforme certidão de fls. 540 a 542, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cfr. fls. 610 a 612);
21) O A. nasceu no dia … de … de 19…, conforme certidão de nascimento de fls. 566 e 567, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cfr. fls. 610 a 612);
22) Por decisão transitada em julgado, proferida no apenso para fixação de incapacidade para o trabalho, foi considerado que o A. se encontra afectado de uma IPP de 10,00%, com IPATH, existindo competência residual para um trabalho compatível com capacidade residual graduável em 75% desde 30 de Outubro de 2002, data da alta (cfr. fls. 610 a 612).
A esta materialidade se atenderá na busca da solução para a questão suscitada, uma vez que a mesma não foi objecto de qualquer impugnação, nem se configura alguma das situações previstas no n.º 3 do art. 729.º do C.P.C.
2.2- O Direito.
O Acórdão sob protesto não sufragou o juízo da 1.ª Instância que havia considerado, para o efeito que aqui releva, que …em 1998 o A. deveria ter sido integrado no grau I, sub-grau II da carreira de TRTMA, sendo esta a carreira que lhe cabia à data do acidente, nos termos da cláusula 6.ª do anexo D dos AE’s mencionados em apreço.
Deste modo – cfr. sentença, fls. 634 – considerando o disposto no art. 26.º , n.º 8, da LAT/97, tem o A. direito a ver reparado o seu acidente de trabalho de acordo com a retribuição que lhe era devida por força do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, uma vez que a sentença transitou em julgado determinando à R. a reintegração do A. e ordenou que fosse respeitada a antiguidade do A., bem como os seus direitos, garantias e regalias inerentes.
Pelo exposto, em 17.10.2001 o A. deveria possuir a categoria de TRTMA, grau I, sub-grau II, sendo a retribuição relevante in casu a que correspondia a tal categoria…
…Antes proclamou que, face ao circunstancialismo retido, a sentença não deveria ter considerado como retribuição relevante para o cálculo das prestações devidas ao A. a que lhe seria devida por força do instrumento de regulamentação colectiva aplicável, correspondente a categoria de TRTMA, grau I, sub-grau II, mas tão-só a efectivamente auferida pelo A. e discriminada no ponto 9. da factualidade provada.
E estando esta totalmente transferida para a R. seguradora, apenas será de manter a sentença na parte relativa aos montantes por esta devidos, absolvendo-se a R. TAP do pedido quanto a si formulado.
Sustentou-se a asserção conclusiva e a subsequente decisão nestes termos (transcrevemos):
(…) «Por sentença de 6.3.2000, transitada em julgado e certificada a fls. 418-447, foi declarada a existência de um contrato de trabalho entre o A. e a R. TAP desde 22.2.1990, bem como a ilicitude do despedimento do A. e outros trabalhadores em 16.11.1998. Em consequência, foi a R. TAP condenada a reintegrar esses trabalhadores, Autor incluído, “nos seus quadros e postos de trabalho que lhes competem, nas categorias que aos mesmos correspondem, atendendo à respectiva antiguidade, com os direitos, garantias e regalias inerentes”, e a pagar-lhes “ as importâncias correspondentes às remunerações que desde o despedimento deixaram de receber e até à presente data, tudo a liquidar em execução de sentença”.
Procedeu-se a essa liquidação, em sede de execução, no âmbito da qual se decidiu que, embora devidamente graduado pela R. TAP no grau I da categoria de TRTMA, por corresponder ao aplicável à data do despedimento, ao aqui A. deveria ter sido atribuído o sub-grau II, em função da antiguidade que detinha ao serviço na R. – fls. 448 a 480.
Por Acórdão de 19.9.2007 (fls. 481 a 522), esta Relação de Lisboa confirmou integralmente esta última sentença.
A R. TAP veio interpor recurso de revista para o S.T.J., mas limitou o seu inconformismo à questão da dedução das quantias que os Autores auferiram de terceiros em data posterior ao despedimento.
O S.T.J. proferiu Acórdão, datado de 10.7.2008 e disponível em www.dgsi.pt, determinando a baixa dos Autos ao Tribunal da Relação, “a fim de se apurar se as importâncias auferidas pelos Exequentes/Recorridos (…) se reportavam a actividades(s) profissionai(ais) iniciadas por aqueles posteriormente ao despedimento”.
Em cumprimento desta decisão, esta Relação de Lisboa proferiu o Acórdão de fls. 331 a 355, em 29.10.2008, onde decidiu:
“Em face do exposto, acorda-se em determinar a anulação da decisão da 1.ª Instância e a ampliação da matéria de facto nos termos supra mencionados, com a consequente repetição do julgamento.
Esta contudo não abrange a parte da decisão que não se mostra viciada, podendo ainda o Tribunal, nos termos da mesma norma, ampliar o julgamento de modo a apreciar outros pontos de facto com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão”.
Regressados os Autos à 1.ª Instância, e antes de ser realizado o julgamento para cumprimento do determinado, os AA. e a R. transigiram nos termos constantes de fls. 540 a 542, designadamente nos seguintes:
“1.º Atribuição a cada um dos exequentes de uma prestação extraordinária, a título de prémio, de € 50.000,00, com excepção do exequente DD, cujo montante será de € 46.500,00;
2.º Pagamento mensal da quantia de € 123,68, a partir de 1 de Janeiro de 2009, integrada/acrescida no valor da rubrica ‘Anuidades’, e actualizável nos termos das mesmas;
3.º Para todos os efeitos não abrangidos nos pontos anteriores, em que seja relevante a antiguidade na empresa, a antiguidade registada será acrescida de 8 anos;
4.º Integração dos exequentes no grau VI da carreira de TRTMA, com efeitos a 1 de Janeiro de 2009, com excepção do exequente EE que será integrado igualmente no Grau VI, mas da carreira de TMA’.
Tal transacção foi objecto de homologação.
Face a estes termos da transacção, tem razão a R./apelante quando afirma que foi celebrada uma transacção não só sobre os valores que seriam devidos ao Autor, mas também sobre a recomposição da sua carreira profissional – integrado no grau VI da carreira de TRTMA a Janeiro de 2009 – e ainda sobre a própria antiguidade na empresa, fixando-a para quaisquer efeitos relevantes, e que na referida transacção prescindiu o A. de qualquer enquadramento em categoria profissional antes de 1 de Janeiro de 2009, ficando enquadrado na referida categoria a partir daquela data.
E não colhe o argumento do A. de que essa questão da qualificação profissional estava coberta pelo caso julgado, por não ter sido objecto de impugnação no recurso de revista interposto para o S.T.J.
É que ao tempo em que foi celebrada essa transacção ainda não estava extinta a Instância. E, segundo o n.º 2 do art. 293.º do C.P.C., é lícito às partes, em qualquer estado da Instância, transigir sobre o objecto da causa.
Da expressão ‘em qualquer estado da Instância’, utilizada em tal normativo legal, terá de se retirar que a transacção pode ser celebrada até à extinção da Instância, ou seja, até ao trânsito em julgado da decisão final, ainda que na pendência do recurso.
A possibilidade da transacção judicial existe enquanto não haja sentença transitada em julgado que ponha termo à Instância, ou seja, ainda que já julgada a causa na 1.ª e na 2.ª Instâncias, conquanto que a decisão não haja transitado em julgado.
Nestes casos, a Instância extingue-se com a transacção, devidamente homologada, passando a mesma a revestir a força de caso julgado.
A este respeito, vejam-se Alberto dos Reis, ‘Código de Processo Civil Anotado’, Vol. V, pg. 127; Rodrigues Bastos, ‘Notas ao Código de Processo Civil’, Vol. II, pg. 78; Francisco Ferreira de Almeida, ‘Direito Processual Civil’, Vol. I, Almedina 2010, pg. 657, e os Acórdãos desta Relação de Lisboa de 24.6.2004 e 6.12.2011, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
E no caso que nos ocupa, pese embora a ampliação da matéria de facto ordenada pelo S.T.J. se tenha limitado, em consequência do inconformismo da R./recorrente, à questão da dedução das importâncias auferidas após o despedimento, a decisão da liquidação ainda não havia transitado em julgado, com a consequente extinção da Instância pelo julgamento».
Ter-se-á ajuizado com acerto?
Como deflui do preceituado no art. 26.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, LAT aqui aplicável, assim como as indemnizações por incapacidades temporárias são calculadas com base na retribuição diária ou na 30.ª parte da retribuição mensal ilíquida, auferida à data do acidente, quando esta representar a retribuição normalmente recebida pelo sinistrado, as pensões por incapacidade permanente, absoluta ou parcial, serão calculadas com base na retribuição anual ilíquida normalmente recebida pelo sinistrado, prevenindo-se no n.º 8 da norma que, em nenhum caso, a retribuição poderá ser inferior à que resulte da Lei ou de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
Resulta da factualidade assente que em Outubro de 2001 (o acidente sujeito ocorreu em 17.10.2001) o A./sinistrado percebia da R. os montantes retributivos discriminados no ponto 9. da FF[1].
Esta retribuição correspondia à retribuição convencionada para a categoria profissional de ‘Técnico de Reparação e Tratamento de Material Aeronáutico’ (TRTMA), grau I, Iniciado, segundo as tabelas salariais de 2001, sendo que, em Outubro de 2001, a retribuição que cabia auferir a trabalhador da R. ‘TAP – Air Portugal’, com a categoria profissional de TRTMA, grau I, sub-grau II, era a descrita no item 11., esclarecendo-se todavia que esta categoria é atribuída a trabalhadores com mais de 8 anos e 6 meses na categoria, 'ut' plasmado nos pontos 10. e 11. do mesmo elenco de facto.
Como também se retira do assente em 12. da FF, o A. foi admitido ao serviço para o exercício de funções respeitantes à categoria profissional de TEA (Técnico de Estruturas de Avião), celebrando contrato de trabalho com a R. TAP em 1990.
Veio o A. a ser despedido em 16.11.1998, despedimento declarado ilícito por sentença de 6.3.2000, proferida no Proc. 3328/07.5TTLSB, transitada em julgado em 15.3.2001, e na sequência da qual a R. TAP, ainda nesse mês de Março, procedeu a reintegração daquele na categoria profissional de TRTMA – item 13. do mesmo elenco de facto.
No dispositivo desta decisão – consignado no excerto do Acórdão revidendo acima transcrito – determinou-se mais do que a reintegração do A. no quadro e posto de trabalho que lhe compete: também na categoria que ao mesmo corresponde, atendendo à respectiva antiguidade… e a pagar-lhe as importâncias correspondentes às remunerações que desde o despedimento deixou de receber…tudo a liquidar em execução de sentença.
Aqui chegados, importa que nos detenhamos a fim de analisar concretamente os dois momentos decisivos do itinerário dialéctico seguido.
Interessa, por um lado, averiguar se, quanto à questão do enquadramento categorial/retributivo, se pode ou não falar em coisa julgada ou se, pelo contrário, o adrede ajuizado, não tendo ainda transitado, é susceptível de ser negociado entre as partes.
Ou seja, há que saber se estaremos ainda perante a pendência da instância, em sentido amplo.
E se sim – segundo compasso – se a transacção alcançada na constância da acção executiva subsequente abarcou também aquela questão, já antes jurisdicionalmente definida.
Quanto ao primeiro ponto:
É lícito às partes, em qualquer estado da Instância, transigir sobre o objecto da causa – n.º 2 do art. 293.º do C.P.C.
A transacção, sendo um contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões – art. 1248.º/1 do Cód. Civil – é simultaneamente, enquanto negócio processual [2], um acto extintivo de uma situação processual.
Como ensinava o Prof. Alberto dos Reis (‘Comentário’, Vol. 3.º, pg. 491), a transacção judicial, causa da extinção da instância, pressupõe dois requisitos: 1) um litígio pendente em Juízo, cujo resultado seja incerto ou duvidoso (res dubia); 2) a composição ou solução desse litígio por vontade das partes, mediante cedências, sacrifícios e benefícios, de um e outro lado, uma vez que o que leva os litigantes a esse patamar de entendimento é precisamente o risco do resultado.
Daí que, por regra, a oportunidade da transacção se coloque na acção declarativa, antes da solução do litígio, sendo menos improvável – mas possível, por compreensíveis razões – também na acção executiva, onde pode perfeitamente delinear-se um litígio com todos os caracteres de acção declarativa (idem, ibidem).
Isto posto.
No caso sujeito constata-se que, por sentença de 6.3.2000, passada em julgado a 15.3.2001 (cfr. items 13. e 17. da FF e fls. 418-447 dos Autos), a R. ‘TAP’ foi condenada a reintegrar o A. ‘nos seus quadros e posto de trabalho que lhe compete e na categoria que lhe corresponde, atendendo à respectiva antiguidade (…e a pagar-lhe as importâncias correspondentes às remunerações que desde o despedimento deixou de receber e até à presente data, tudo a liquidar em execução de sentença), tendo-o a mesma R. integrado, por via dessa decisão, em Março de 2001, na categoria profissional de TRTMA.
Seguiu-se a execução de sentença, com incidente de liquidação, em que se decidiu que, embora integrado pela R. no grau I da categoria de TRTMA, por ser o que lhe competia à data do despedimento, àquele deveria ter sido atribuído o sub-‑grau II da mesma categoria, atenta a sua antiguidade no serviço, procedendo-se à liquidação em conformidade com os correspondentes valores retributivos.
A Relação de Lisboa, por Acórdão proferido a 19.9.2007, confirmou integralmente esta última sentença.
Porém, a R. ‘TAP’ interpôs recurso de Revista dessa deliberação, mas limitou o seu inconformismo à questão da dedução das quantias que os AA. auferiram de terceiros em data posterior ao despedimento.
Conhecendo da Revista, este Supremo Tribunal prolatou ao Acórdão de 10.7.2008, determinando a baixa do processo ao Tribunal da Relação, com o único objectivo de ‘apurar se as importâncias auferidas pelos exequentes/recorridos (…) se reportavam a actividades profissionais iniciadas por aqueles posteriormente ao despedimento’.
Satisfazendo o determinado, o Tribunal da Relação de Lisboa deliberou a anulação da decisão da 1.ª Instância e a ampliação da matéria de facto, repetindo o julgamento, com a ressalva de que a repetição ‘não abrange a parte da decisão que não se mostra viciada’…
Sucedeu que, com os Autos já na 1.ª Instância, mas antes de realizado o determinado julgamento, A. e R. transigiram, nos termos adiante relembrados, pondo termo a esse processo mediante acordo, homologado por sentença no dia 17 de Abril de 2009 – cfr. ponto 20. da FF.
Ora bem.
Se não se questiona que a transacção, realizada nesta sede, é processualmente oportuna enquanto acto extintivo da relação ainda pendente – … o n.º 2 do art. 293.º do C.P.C., recorde-se, considera lícito às partes transigir sobre o objecto da causa, em qualquer estado da instância[3] –, acudirão, em tese, pertinentes dúvidas sobre se em tal negócio, não obstante a subsequente homologação, podem ser ponderados direitos já definidos, pois quanto a esses deixou de haver qualquer risco.
Referimo-nos concretamente à questão do enquadramento categorial/retributivo – que, definido na sentença executiva e confirmado no Acórdão da Relação de 19.9.2007, não foi impugnada – pois o objecto da Revista interposta pela R. circunscreveu-se à questão da dedução das quantias que o A. auferiu de terceiros em data posterior ao despedimento, deixando, por isso, de ser res dubia.
Ainda assim – concedemos – tal circunstância não se confunde/não consome o pressuposto em causa, já que a Instância continua pendente, se não por essa, por outras razões, nada impedindo, a nosso ver, que, ponderada a incerteza ou risco de cabal realização do direito/crédito, em liquidação, a parte equacione a vantagem em negociar globalmente todas as componentes do litígio, com vista a uma solução concertada.
Isto para concluir que, pese embora esta objecção, não vemos impedimento a que as partes, neste contexto, pudessem ponderar/negociar, na transacção realizada na constância da lide, um direito já antes jurisdicionalmente definido, contanto que disponível, obviamente.
Ultrapassado este ponto, resta ora saber se a homologada transacção, realizada na fase executiva de um outro processo (o n.º 3328/07.5TTLSB, que correu termos no 1.º Juízo, 2.ª secção, do Tribunal do Trabalho de Lisboa), entre os mesmos litigantes, tem ou não necessariamente reflexo na controvérsia aqui em aberto, relativa à determinação da retribuição relevante para o cálculo da indemnização e pensão aqui reclamadas/devidas enquanto reparação do acidente infortunístico.
Conforme oportunamente aí extractado em Acta, aos 17 dias do mês de Abril de 2009 os mandatários das partes acordaram em pôr termo ao litígio nos seguintes termos (cfr. ponto 20. da FF):
“1.º Atribuição a cada um dos exequentes de uma prestação extraordinária, a título de prémio, de € 50.000,00, com excepção do exequente DD, cujo montante será de € 46.500,00.
Este pagamento será efectuado em 4 (quatro) prestações autónomas (…)
2.º Pagamento mensal da quantia de € 123,68, a partir de 1 de Janeiro de 2009, integrada/acrescida no valor da rubrica «Anuidades», e actualizável nos termos das mesmas.
3.º Para todos os efeitos não abrangidos nos pontos anteriores, em que seja relevante a antiguidade na empresa, a antiguidade registada será acrescida de 8 anos.
4.º Integração dos exequentes no Grau VI da carreira de TRTMA, com efeitos a 1 de Janeiro de 2009, com excepção do exequente EE, que será integrado igualmente no Grau VI, mas da carreira de TMA.
5.º As custas…
(…)
Seguidamente foi proferido pela Mm.ª Juíza o seguinte despacho:
«Atenta a disponibilidade do objecto e a qualidade dos intervenientes, julgo válida a transacção que antecede e condeno as partes a cumpri-la nos seus precisos termos (arts. 293.º, n.º 2, 294.º, 297.º, 299.º ‘a contrario’ e 300.º, todos do C.P.C., aplicáveis ex vi do art. 1.º, n.º 2, a), do C.P.T.).
Custas…
Notifique».
Enquanto a R. sustenta que a decisão apelada ignorou a transacção em causa – considerando como determinante para o cálculo da indemnização e pensão devidas ao A./sinistrado a retribuição correspondente à categoria de TRTMA, grau I, sub-grau II, em vez da efectivamente paga à data da eclosão do acidente – o sinistrado defende que a questão da qualificação profissional se encontra definitivamente resolvida no âmbito desse processo, sendo o recurso para o S.T.J. circunscrito tão-somente à questão da dedução das quantias que os AA. auferiram de terceiros em data posterior ao despedimento.
Reportando-se aos termos da predita transacção, o Acórdão revidendo conferiu razão à R./apelante, nos termos atrás extractados, que se reavivam:
“…tem razão a R./apelante quando afirma que foi celebrada uma transacção não só sobre os valores que seriam devidos ao A., mas também sobre a recomposição da sua carreira profissional – integrado no grau VI da carreira de TRTMA a Janeiro de 2009 – e ainda sobre a própria antiguidade na empresa, fixando-a para quaisquer efeitos relevantes, e que na referida transacção prescindiu o A. de qualquer enquadramento em categoria profissional antes de 1 de Janeiro de 2009, ficando enquadrado na referida categoria a partir daquela data.
E não colhe o argumento do A. de que essa questão da qualificação profissional estava coberta pelo caso julgado, por ano ter sido objecto de impugnação no recurso de revista interposto para o S.T.J.
É que ao tempo em que foi celebrada essa transacção ainda não estava extinta a instância. E, segundo o n.º 2 do art. 293.º do C.P.C., é lícito às partes, em qualquer estado da instância, transigir sobre o objecto da causa.
(…)
Como tal, não deveria ter a sentença considerado, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 26.º, n.º 8, da Lei n.º 100/97, como retribuição relevante para o cálculo das prestações devidas ao A., a que lhe seria devida por força do instrumento de regulamentação colectiva aplicável, correspondente à categoria de TRTMA, grau I, sub-grau II, mas tão só a efectivamente auferida pelo A., e discriminada no ponto 9 da factualidade provada”.
Dissentimos frontalmente deste juízo.
Não é esse o entendimento que temos por consentâneo, com o devido respeito.
Na verdade, em rectas contas, tudo aponta no sentido da solução oposta.
Veja-se, por um lado e desde logo, o que dispunha a LAT aplicável à data do acidente (Outubro de 2001).
Nos termos do já referido art. 26.º, n.ºs 1, 2 e 8, da Lei n.º 100/97, a retribuição a considerar para o cálculo das indemnizações devidas por incapacidades temporárias é a auferida à data do acidente, sendo a pensão por incapacidade permanente calculada com base na retribuição anual ilíquida normalmente recebida pelo sinistrado (…ao tempo do acidente), não podendo a retribuição, a considerar para o efeito, ser inferior, em nenhum caso, à que resulte da lei ou de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
E, nos termos do AE aplicável, in BTE n.º 47/1994, de 22/12, maxime na sua cl.ª 6.ª, a categoria de TRTMA, grau I, sub-grau II, é atribuída a trabalhadores com mais de 8 anos e 6 meses na categoria, sendo que o A., admitido ao serviço da R. em 1989, (…apesar de apenas ter celebrado o contrato com a mesma em 1990), em 1998 deveria ter sido integrado no grau I, sub-grau II, da respectiva carreira, como se decidiu nas Instâncias.
(É nula qualquer convenção contrária aos direitos ou às garantias conferidas nesta lei ou com ela incompatível – como se proclama no art. 34.º da mesma LAT – sendo igualmente nulos os actos e contratos que visem a renúncia aos direitos nela conferidos).
Por outro lado, não tendo sido impugnada (pela R.) a parte da decisão que confirmou aquele enquadramento categorial/retributivo, relevante no âmbito do processo especial de acidente de trabalho, não vemos que na homologada transacção se tenha alcançado acordo contrário.
Analisados detidamente os seus termos, em parte alguma vemos ponderada, no balanço e limites do negociado acerto, a questão do referido/decidido enquadramento.
Com efeito, atento o objecto da liquidação, o que então ainda se discutia – …como se vê do teor do Acórdão deste Supremo Tribunal de 10.7.2008, proferido sobre o recurso da R. TAP, identificado na deliberação sub specie, a fls. 803, bem como do Acórdão da Relação de 29.10.2008, a fls., que, em cumprimento do naquele determinado, decidiu a anulação da decisão da 1.ª Instância e a ampliação da matéria de facto, repetindo o julgamento, mas com ressalva da parte da decisão não viciada – era tão-só a questão da dedução das quantias que os AA./exequentes auferiram de terceiros em data posterior ao despedimento.
E o que consta do acordo alcançado e plasmado na homologada transacção, a que nos reportamos, nada contempla que ponha em causa aquela matéria:
- No n.º 1 consigna-se a acordada atribuição a cada um dos exequentes de uma prestação extraordinária de € 50.000,00, a título de prémio (eram as prestações vincendas que estavam em liquidação);
- No n.º 2 da transacção estabeleceu-se um montante a pagar mensalmente, a partir de 1 de Janeiro desse ano de 2009 – o contrato/acordo realizou-se a 17.4.2009 – integrado no valor da rubrica ‘anuidades’ e actualizável nos termos das mesmas;
- No n.º 3 plasmou-se que ‘para todos os efeitos não abrangidos nos pontos anteriores, em que seja relevante a antiguidade na Empresa, a antiguidade registada será acrescida de 8 anos’;
- E no ponto 4.º plasmou-se o acordado relativamente à integração dos exequentes nos quadros/postos de trabalho/categorias previstas no AE, com efeitos a partir de 1 de Janeiro desse ano de 2009, nestes expressos termos: ‘Integração dos exequentes no Grau VI da carreira de TRTMA, com excepção do exequente EE que será integrado igualmente no Grau VI, mas da carreira de TMA’.
Contrariamente ao ajuizado, não se alcança – sem menoscabo, naturalmente, pelo respeito devido – que resulte do acima expressamente acordado, ou mesmo sob qualquer subentendida perspectiva, que se tenha negociado a recomposição retrospectiva da carreira profissional do A. e que este tenha prescindido de qualquer enquadramento na categoria profissional antes de 1 de Janeiro de 2009, apenas se colhendo, isso sim inequivocamente, que se acordou que ficaria enquadrado na referida categoria e grau, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009.
Em suma:
Por todas as dilucidadas razões, o teor da predita transacção não tinha por que ser considerado no contexto da determinação da retribuição infortunisticamente relevante.
Não pode, pois, sufragar-se o entendimento que enforma a solução sob protesto, antes devendo prevalecer, neste ponto, o acertado juízo alcançado na decisão da 1.ª Instância.
Procedem os fundamentos que enformam as asserções conclusivas do recorrente adrede produzidas.
III –
DECISÃO
Nos termos expostos, delibera-se conceder a Revista e, em conformidade, revogando o Acórdão, na parte impugnada, repristina-se a sentença da 1.ª Instância que proclamou a condenação da R. ‘TAP’, nos termos do respectivo dispositivo, a fls. 641-643.
As custas da acção são a cargo das co-RR., na proporção da respectiva responsabilidade, como já determinado, sendo as dos recursos, na Relação e neste Supremo Tribunal, a cargo da co-R. patronal, em função do seu decaimento.
Lisboa, 19 de Dezembro de 2012
Fernandes da Silva (Relator)
Gonçalves Rocha
António Leones Dantas
[1] - FF = Fundamentação de Facto.
[2] - Cfr. Miguel Teixeira de Sousa, ‘Estudos sobre o Novo Processo Civil’, pg. 192/seguintes.
[3] - Contanto que a decisão ainda não haja transitado em julgado, 'ut' A. dos Reis, ‘Comentário’, Vol. III, pg. 496.