Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação do Évora
I. RELATÓRIO
Nos presentes autos, de processo comum, com o n.º 80/17.0JALRA do Juízo Central Criminal de ... [Juiz 2] da Comarca de ..., em que figura como Arguido AA [[1]], realizada a audiência a que alude o artigo 472.º do Código de Processo Penal, procedeu-se ao cúmulo jurídico da pena neles imposta com as penas impostas no processo n.º 169/14...., acabando fixada a pena única de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de prisão e as penas acessórias de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, e de proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, ambas por um período de 5 (cinco) anos.
Inconformado com tal decisão, o Arguido dela interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]:
«I- Vem o presente recurso interposto do Acórdão, proferido pelo Tribunal “a quo”, que operou cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas no âmbito dos presentes autos e do Processo Comum Coletivo, com o número 169/14
II- No âmbito do processo número 169/14...., foi o Arguido, condenado, por sentença transitada em julgado a 11 de janeiro de 2021, pela prática, em autoria material, na forma consumada, de 1 (um) crime de abuso de confiança, p. e p. pelo artigo 205.º n.º 1 do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão; de 2 (dois) crimes de falsificação de documento p. e p. pelos artigos 256.º n.º 1, alíneas a) e e) do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão, por cada um dos crimes praticados; de 14 (catorze) crimes de falsificação de documento p. e p. pelos artigos 256.º n.º 1 alíneas a) e e) e n.º 3 do Código Penal, na pena de 16 (dezasseis) meses de prisão, por cada um dos crimes praticados e,
III- Em cúmulo jurídico, na pena única de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período e sujeita a regime de prova e ainda subordinada à condição de o arguido pagar as quantias fixadas aos demandantes cíveis até ao termo do prazo de suspensão da execução da pena de prisão, para reparação dos danos que lhe foram causados.
IV- No âmbito dos presentes autos, foi o Arguido condenado, por acórdão transitado em julgado em 16 de junho de 2021, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de pornografia de menores agravado, p. e p. pelos artigos 176.º n.º4 e 177.º n.º 1 alínea c), ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, na pena acessória de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, prevista no artigo 69.º-B, n.º 2, do Código Penal e na pena acessória de proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, prevista no artigo 69-C, n.º 2 do Código Penal, a qual foi suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova e subordinada ao dever de o Arguido entregar à Associação Portuguesa ... a quantia de € 2.000,00 (dois mil Euros) e de comprovar nos autos esse pagamento no prazo de 1 (um) ano, contado do trânsito em julgado da referida decisão.
V- Ao Arguido, foram aplicadas, penas de prisão suspensas na sua execução e subordinadas ao cumprimento de deveres e uma pena acessória.
VI- O Arguido, nunca foi condenado em qualquer outro processo judicial e não tinha, quaisquer antecedentes criminais à data do trânsito em julgado do acórdão condenatório proferido no âmbito do processo com o número 169/14
VII- Em 02.02.2022, foi realizado o cúmulo jurídico, face ao conhecimento superveniente de concurso de condenações sofridas nos autos e no processo número 169/..., tendo o Arguido, sido condenado na pena única de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de prisão efetiva e na pena acessória de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, prevista no artigo 69.º-B n.º 2 do Código Penal, por um período de 5 (cinco) anos e na pena acessória de proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega e guarda prevista no artigo 69-C n.º 2 do Código Penal, por um período de 5 (cinco) anos.
VIII- As penas de prisão, suspensas na sua execução, de respetivamente, 5 e 2 anos, aplicadas em cada um dos processos em que foi o arguido condenado, foram substituídas por uma pena única de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de prisão efetiva.
IX- Entende o Recorrente que, os elementos fornecidos nos autos impõem decisão diversa quanto à medida concreta da pena resultante do cúmulo jurídico, nomeadamente, a aplicação de uma pena única mais favorável, uma pena, no máximo, de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução.
X- Foi dada como provada, entre outras, a seguinte factualidade:
“5) AA vive no ... com a companheira, cuidadora de idosas, há cerca de quatro anos.
6) O casal ocupa um imóvel arrendado, cujo espaço interior é constituído por uma sala, dois quartos, cozinha e casa de banho, o que proporciona adequadas condições habitacionais.
7) A nível económico, AA goza de uma situação estável, tendo como principais despesas fixas mensais, a renda de casa, no montante de €300,00 (trezentos euros) e as despesas domésticas de água, gás, eletricidade e comunicações, bem como os encargos relacionados com alimentos da filha menor que tem de uma anterior relação.
8) A mãe da filha menor não tem capacidade económica, pelo que AA assume economicamente o encargo da filha, apesar de a mesma viver com a mãe, em
9) Os contactos entre pai e filha são frequentes, não existindo qualquer dificuldade no âmbito do processo de visitas e mantendo uma boa dinâmica de relacionamento com a mãe da filha.
10) AA não desenvolve qualquer atividade de lazer estruturada; sendo o seu tempo livre passado em casa junto de familiares, a tocar guitarra, a passear de moto ou a conviver com amigos.
11) Os pais de AA vivem no ... há largos anos, numa casa que dista cerca de cem metros da residência do mesmo.
12) A situação de proximidade familiar leva a uma boa dinâmica de relacionamento familiar, bem como de vizinhança, uma vez que AA residia com os pais antes de ter arrendado a atual habitação.
13) A nível de trajetória de vida, AA é natural de ..., mas viveu sempre no ... e em
14) Devido às obrigações laborais dos pais, AA iniciou o seu percurso escolar em ..., localidade onde tinha outros familiares (avós) que lhe podiam prestar um acompanhamento mais consistente.
15) Todos os familiares lhe procuraram transmitir valores de honestidade, rigor e hábitos de trabalho.
16) Após o 9.º ano de escolaridade, AA foi estudar para o ..., tendo, posteriormente, concluído a licenciatura... na Universidade
17) A sua experiência profissional prende-se com o exercício da
18) Ao nível das suas relações afetivas, AA assume ter sempre privilegiado relações com pessoas mais velhas, tal como é o caso da mãe da filha e da sua atual companheira.
XI- Sendo estes os únicos factos provados no douto Acórdão acerca das atuais condições de vida do Recorrente, impunham ao Tribunal “ad quo” a formulação de um juízo crítico favorável, acerca daquela que é a personalidade do Arguido.
XII- O douto Tribunal recorrido, deveria, também, ter dado como provado que “Na comunidade, o arguido tem uma imagem normativa.”, e que “Atualmente, encontra-se empenhado na estabilidade do seu projeto de vida.”, conforme resulta do Relatório da Direção Geral ... datado de 24.01.2022.
XIII- Não resulta provado que o Recorrente, revela dificuldade de interiorização da importância dos bens jurídicos liberdade e autodeterminação sexual, propriedade e segurança e credibilidade no tráfego jurídico – probatório, ou que mantém uma significativa predisposição para a assunção de comportamentos atentatórios dos referidos valores, evidenciando uma patente desconsideração pelas Regras e pelo Direito.
XIV- Também não resulta provado que, atendendo à personalidade do Arguido, às suas condições de vida, à sua condição anterior e posterior aos crimes, a simples censura do facto e a ameaça de prisão não realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
XV- E que não se verifica qualquer manifestação de arrependimento por banda do Arguido e que este não denota interiorização da gravidade meramente objetiva dos seus atos.
XVI- Em sede de fundamentação, concluiu Tribunal recorrido, que o Arguido não se mostra arrependido e que não interiorizou a gravidade dos seus atos, bem como, lhe são indiferentes as consequências da sua conduta e que o circunstancialismo que levou o Arguido a avançar nos meandros da criminalidade se mantém e em nada se alterou.
XVII- Não resulta da matéria dada como provada que o Arguido revela dificuldade no controlo dos impulsos relacionados com a satisfação das necessidades mais imediatas, fator de risco na assunção de comportamentos anti normativos.
XVIII- No entanto, foram estes os fundamentos alegados no douto acórdão recorrido para a aplicação ao Recorrente de uma pena unitária de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de prisão efetiva, apesar dos mesmos não resultarem da matéria de facto dada como provada.
XIX- Os factos dados como provados colidem, inconciliavelmente, com a fundamentação da decisão recorrida, sendo notória e evidente, a sua insuficiência para fundamentar a solução adotada pelo douto Tribunal “ad quo” em condenar o Arguido numa pena de prisão unitária e efetiva de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses, razão pela qual o acórdão recorrido padece do vício previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, e que agora se invoca para todos os efeitos legais.
XX- Prevê o artigo 77.º do Código Penal, os critérios a aplicar para a determinação da medida concreta da pena dos concursos de crimes, sendo que um desses critérios consiste na personalidade do agente, pelo que para proceder ao cúmulo jurídico, deveria, o Tribunal, ter atendido à personalidade do Arguido, fazendo constar dos autos todos os elementos de prova relativos à sua personalidade.
XXI- In casu, o douto Tribunal recorrido diligenciou pela elaboração de relatório social para a determinação da sanção e que serviu, para formar a sua convicção no que concerne à matéria de facto dada como provada em 5) a 18) dos “Factos Provados”.
XXII- Porém, tal Relatório é, totalmente, omisso no que concerne á personalidade do Recorrente, não fazendo qualquer alusão à atual postura e sentido crítico do Recorrente perante as condenações que lhe foram aplicadas nos presentes autos e no processo comum coletivo com o número 169/14...., nem referindo se o Recorrente se mostra ou não arrependido pela prática das condutas que levaram á sua condenação; se denota ou não interiorização da gravidade meramente objetiva dos seus atos, nem tão pouco faz qualquer alusão à sua sensibilidade do Arguido às penas e á influência que as mesmas têm sobre ele.
XXIII- Não existem, nos autos, quaisquer elementos suscetíveis de esclarecer cabalmente o douto Tribunal recorrido acerca de tais aspetos relativos á personalidade do Arguido e imprescindíveis para a determinação da concreta medida da pena a aplicar por via do cúmulo jurídico.
XXIV- Omitiu, o Tribunal recorrido, o conhecimento da personalidade do Arguido, ao arrepio do imposto pelo artigo 340.º do Código de Processo Penal, essencial para a boa decisão da causa, relevante para a determinação da medida da pena e para a decisão justa, consubstanciando, assim, a existência de insuficiência da decisão da matéria de facto dada como
provada para fundamentar a decisão alcançada pelo douto Tribunal “ad quo”, vicio previsto no artigo 410.º n.º 2 do Código de Processo Penal, que desde já se invoca para todos os efeitos legais.
XXV- O Tribunal “ad quo” deveria ter atendido ao facto de o Arguido, ao longo da sua vida, apenas ter sido condenado nos dois processos judiciais cujas penas deram origem ao cúmulo jurídico, o que seria relevante para uma correta análise critica da personalidade do Arguido, no que concerne ao facto de este manter ou não propensão para voltar a assumir comportamentos anti normativos.
XXVI- O Tribunal recorrido formulou um juízo de prognose desfavorável á suspensão da execução da medida da pena, sem se munir, de elementos que lhe permitissem averiguar da personalidade do Arguido, e do seu comportamento normativo anterior às das suas condenações nos dois processos judiciais em causa nos autos.
XXVII- Na matéria dada como provada, deveria ter ficado a constar, que o Arguido não sofreu qualquer condenação para além das que lhe foram aplicadas nos dois processos cujas penas foram objeto de cúmulo jurídico, que o Arguido, tem na comunidade uma imagem normativa, demostra competências pessoais e sociais e denota capacidades de descentração e de pensamento sequencial e se encontra empenhado na estabilidade do seu projeto de vida.
XXVIII- Resulta, assim, que o Tribunal “ad quo” não teve em conta, nem, tão pouco, se preocupou em carrear para os autos todos elementos necessários á apreciação da personalidade do Arguido, havendo, portanto, violação flagrante do disposto no artigo 77.º n.º 1 do Código Penal.
XXIX- E, mais uma vez, insuficiência da matéria de facto, porquanto a matéria de facto dada como provada não podia permitir ao douto Tribunal aferir concretamente da personalidade do Arguido, tendo sido violado o artigo 410.º n.º 2 do Código de Processo Penal, o que, desde já, se reinvoca.
XXX- O douto Tribunal recorrido, ao não ter atendido a todas as circunstâncias que, não integrando o crime, depunham a favor do Arguido e que constavam do Relatório elaborado pela Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, levou a que fosse aplicada uma pena deveras excessiva e penosa para o Arguido.
XXXI- A pena única de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de prisão efetiva, aplicada ao Arguido é manifestamente excessiva e desproporcionada.
XXXII- Á data da primeira condenação, o Arguido não tinha quaisquer antecedentes criminais e apenas, foi julgado no âmbito dos dois processos cujas penas aplicadas deram origem ao cúmulo jurídico que lhe foi aplicado nos presentes autos, o que, só por si, é suficiente para se aferir que o Arguido não tem uma tendência criminosa.
XXXIII- Dos crimes em concurso, o mais grave foi punido com pena de dois anos de prisão, suspensa na sua execução, o que é elucidativo da média/ pequena gravidade dos delitos, pelo que a pena aplicada ao aqui Recorrente não se adequa, por excessivamente severa, aos critérios legais de determinação da pena.
XXXIV- Entende o Recorrente que a aplicação de uma pena de prisão, suspensa na sua execução, se mostra justa, proporcional e equitativa, revelando-se adequada e suficiente para prevenir as exigências gerais e especiais de prevenção, bem como fazer compreender o Recorrente, que deverá adotar uma conduta normativa e abster-se da prática de atos ilícitos.
XXXV- Conforme dispõe o artigo 70.º do Código Penal, o douto Tribunal deve preferir à pena privativa de liberdade, uma pena alternativa ou de substituição, sempre que esta se mostre adequada e suficiente à realização das finalidades da punição.
XXXVI- Ao aplicar ao Recorrente uma pena de 5 anos e 10 meses de prisão efetiva, violou o douto acórdão recorrido o disposto nos artigos 40.º, n.ºs 1 e 2, 71.º n.º 2 al. a) e al d), 77.º, 78.º do Código Penal e o artigo 410.º n.º 2 al. a) do Código de Processo Penal.
XXXVII- Acresce que, aquando da condenação do arguido, o douto Tribunal recorrido entendeu existirem condições para formular um juízo de prognose favorável à reeducação e ressocialização do arguido, que evidencia adequada inserção familiar, profissional e social, para além do lapso de tempo decorrido desde os factos, é um homem de trabalho e de família, respeitado na comunidade e respeitador das pessoas com que priva, pelo que, o mesmo deve beneficiar de uma oportunidade de se ressocializar em liberdade.
XXXVIII- Juízo de prognose favorável que se mantém inalterado, pelo que deveria o Tribunal dar uma oportunidade ao arguido, na convicção de que a advertência da pena de prisão realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
XXXIX- Pelo que, a aplicação ao arguido de pena de 5 anos suspensa na sua execução demonstra-se adequada e proporcional às finalidades gerais e especiais que os fins da pena visam alcançar.
NORMAS JURÍDICAS VIOLADAS
(art. 412º, nº 2, alínea a), do CPP)
I. Considerando os fundamentos que supra se expõem deverá ser revogado o Acórdão ora em crise, por terem sido violados:
a) os artigos 40.º, n.ºs 1 e 2, 50.º, 71.º n.º 2 al. a) e al d), 77.º, 78.º do Código Penal;
b) o artigo 410.º n.º 2 al. a) do Código de Processo Penal.
Termos em que, dando-se provimento ao presente recurso, deverá ser revogado o Douto Acórdão recorrido, com as legais consequências. Fazendo-se, assim, a costumada e serena JUSTIÇA!»
O recurso foi admitido.
Respondeu o Ministério Público, junto do Tribunal recorrido, formulando as seguintes conclusões [transcrição]:
«1. A insuficiência da matéria de facto para a decisão, emergindo do texto dessa decisão, só se poderá afirmar quando os factos provados não permitem as ilações do tribunal a quo, ou seja, quando a premissa menor do silogismo judiciário, relativa ao facto, não permitir a conclusão que o julgador retirou da sua subsunção à matéria de direito aplicável.
2. Da leitura da matéria de facto dada como assente quer relativamente aos presentes autos, quer no que toca o processo com o n.º 169/14...., quer ainda no que concerne as atuais condições de vida do arguido, resulta claro ser esta perfeitamente suficiente, à luz do disposto no artigo 77.º, n.º 1 do CPenal, para condenar AA numa única pena.
3. A convicção do tribunal escora-se em fenómenos naturalísticos, objetiváveis e trazidos ao processo, e não em conjeturas, expectativas ou putativos acontecimentos, decorrentes da análise subjetiva, particular, dos sujeitos processuais.
4. O tribunal a quo, tal como imposto pelo artigo 77.º, n.º 1 do CPenal, atendeu aos factos e à personalidade do agente, a qual não deixa de se caracterizar também de acordo com esses factos.
5. O relatório social é mais um elemento na avaliação da personalidade do arguido, não a caracteriza por si só.
6. Se, contrariamente ao tribunal, o arguido entendeu que o relatório em apreço era lacunoso, tinha de o alegar fundadamente no decurso da audiência de cúmulo.
7. A análise do conjunto dos vários factos que integram os diversos crimes em concurso implica uma avaliação da gravidade da ilicitude global, como se esse conjunto se ficcionasse como um todo único, total, globalizado, apenas a final considerado por vicissitudes de natureza meramente adjetiva.
8. Essa visão conjunta dos factos e a consequente pena única têm de ter em conta o princípio geral fornecido pelos artigos 40.º e 71.º, n.º 1 e a enumeração exemplificativamente contida no artigo 71.º, n.º 2 do CPenal.
9. Olhando à data da prática de todos os crimes em concurso, essencialmente nos anos de 2016 e 2017, é possível estabelecer uma conexão temporal entre eles, uma corrente de continuidade.
10. Sendo certo que a pena parcelar aplicada mais grave foi de dois anos de prisão, não pode deixar de se ter em conta, como tendo um “efeito expansivo” da pena única resultante do conhecimento superveniente do concurso, a pena única aplicada no Processo Comum Coletivo n.º 169/14.... de cinco anos de prisão, substituída por pena de cinco anos de prisão suspensa na sua execução por igual período.
11. Produzindo a pena do Processo Comum Coletivo n.º 169/14.... um tal efeito e acrescendo ao concurso dos crimes que visou punir, um outro crime, de pornografia de menores agravado, incompreensível seria se a pena única resultante do cúmulo jurídico sub judice fosse inferior ou igual a cinco anos, numa espécie de proclamação de que “mais um crime compensa”.
12. No caso dos autos, foram valorizadas as condições pessoais atuais do arguido, porquanto, dentro de uma moldura concursal de dois anos a vinte e dois anos e seis meses de prisão, tendo presentes os factos e a personalidade do arguido (conforme decorre do acórdão recorrido, e do proferido no Processo Comum Coletivo n.º 169/14...., junto por certidão, do certificado de registo criminal e do relatório social), a pena única de cinco anos e dez meses de prisão, insuscetível de substituição, é adequada e proporcional.
14. O acórdão recorrido não violou quaisquer normas, nem está ferido de qualquer nulidade.
Termos em que, negando provimento ao recurso, farão Vossas Excelências, como sempre,
JUSTIÇA.»
û
Enviados os autos a este Tribunal da Relação, o Senhor Procurador Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer [transcrição]:
«Acompanhamos a bem elaborada e completa resposta apresentada pelo Ministério Público em 1ª instância.
Porque a mesma nos parece fundamentada, qualquer adenda de substância seria despiciente, restando-nos acompanhá-la, na íntegra.
Pelo exposto, entendemos que o recurso interposto deve ser julgado improcedente.»
Observado o disposto no n.º 2 do artigo 417.º do Código de Processo Penal, nada mais se acrescentou.
Efetuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência.
Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
De acordo com o disposto no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995[[2]], o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
As possibilidades de conhecimento oficioso, por parte deste Tribunal da Relação, decorrem da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no n.º 1 do artigo 379.º do mesmo diploma legal.[[3]]
Posto isto, e vistas as conclusões do recurso, a esta Instância são colocadas as questões:
- da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
- da desadequação, por excesso, da pena única imposta;
- da redução da pena única para 5 (cinco) anos de prisão e da suspensão da sua execução.
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No acórdão recorrido foram considerados como provados os seguintes factos [transcrição]:
«1) Por acórdão, proferido em 9 de Dezembro de 2020, no âmbito dos presentes autos e transitado em julgado em 16 de Junho de 2021, AA foi condenado pela prática, e, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de pornografia de menores agravado, previsto e punido pelos artigos 176.º, n.º 4, e 177.º, n.º1, alínea c), ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; na pena acessória de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, prevista no art.º 69.º- B, n.º 2, do Código Penal; e na pena acessória de proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, prevista no artigo 69.º-C, n.º 2, do Código Penal; a qual foi suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova e subordinada ao dever de AA entregar à Associação Portuguesa ... a quantia de €2.000,00 (dois mil euros) e de comprovar nos autos esse pagamento no prazo de 1 (um) ano, contado do trânsito em julgado da presente decisão;
2) No âmbito do processo judicial referido em 1) e com respeito ao crime que mereceu punição foram considerados provados, no essencial, os seguintes:
“1. No dia 6 de Julho de 2017, pelas 10h 30m, no Largo ..., ..., ..., no escritório onde exercia, à época, ..., AA guardava um DVD de marca princo, com o manuscrito “private movies” que continha uma reprodução vídeo onde são visíveis crianças, de idades inferiores a 12 (doze) anos, em práticas de cópula oral, vaginal e anal com adultos.
2. Na mesma ocasião, no computador por si utilizado com o disco rígido ..., com o número de série ..., AA tinha instalado a aplicação BitComet, que permite a descarga e partilha de ficheiros através de uma rede peer-to-peer,
3. Através daquela rede, no dia 3 de Fevereiro de 2014, pelas 00h 53m 46s, AA iniciou a descarga incompleta do ficheiro ..., cujo nome se encontra associado à pornografia de menores, mas cujo conteúdo não chegou a ficar acessível.
4. No dia 6 de julho de 2017, pelas 17h 25m, na Rua ..., ..., no ... andar da sua residência ali localizada, no seu quarto, no interior de um roupeiro, do disco rígido externo da marca ..., Modelo ..., com o número de série ..., AA guardava e possuía:
5. Pelo menos, 6 (seis) ficheiros com imagens de crianças- franzinas e de idade inferior a 6 (seis) anos, nas práticas sexuais abaixo discriminadas: (…)
6. A par, nas mesmas circunstâncias, AA guardava e possuía, ainda, 791 (setecentos e noventa e um) ficheiros de fotografias exibindo crianças, de identidade não concretamente apurada, mas com idades compreendidas entre os 6 (seis) e os 16 (dezasseis) anos de idade, do sexo masculino e feminino, desnudadas, a exibirem os seus órgãos genitais, bem como 404 (quatrocentos e quatro) ficheiros de imagens de crianças do sexo feminino ou masculino em prática de cópula oral, vaginal ou anal, quer com adultos, quer com outras crianças, conforme abaixo se especifica:
(…)
7. AA sabia que cada uma das imagens acima discriminadas, continham imagens reais de crianças com idade inferior a 16 (dezasseis) anos.
8. Não obstante AA quis, assim, guardar todas aquelas vídeo e ficheiros de imagens, envolvendo menores nas práticas sexuais acima discriminadas, o que sempre desejou e conseguiu.
9. AA sabia também que não lhe era permitido adquirir, nem deter tais conteúdos.
10. Não obstante, AA não se absteve de agir conforme acima descrito, o que quis e conseguiu, adquirindo, detendo e visualizando tais conteúdos para, dessa forma, obter, como obteve, prazer sexual, o que sempre quis.
11. AA agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.”
3) Por sentença proferida no âmbito do processo com o n.º 169/14...., datada de 12 de novembro de 2020, transitada em julgado a 11 de janeiro de 2021, AA foi condenado pela prática, em autoria material, na forma consumada de 1 (um) crime de abuso de confiança, p. e p. pelo art.º 205.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 6 (meses) meses de prisão; de 2 (dois) crimes de falsificação de documento p. e p. pelos artigos 256º, nº 1, alíneas a) e e) do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão, por cada um dos crimes praticados; de 14 (catorze) crimes de falsificação de documento p. e p. pelos artigos 256º, nº 1, alíneas a) e e) e nº 3 do Código Penal, na pena de 16 (dezasseis) meses de prisão, por cada um dos crimes praticados; e, em cúmulo jurídico, na pena única de 5 (cinco) anos de prisão; a qual foi suspensa na sua execução por igual período e sujeita a regime de prova e ainda subordinada à condição do arguido pagar as quantias fixadas por este tribunal a título de indemnização civil aos demandantes civis até ao termo do prazo de suspensão da execução da pena de prisão, para reparação do danos que lhe foram causados;
4) No âmbito do processo judicial referido em 4) e com respeito aos crimes que mereceram punição foi considerado provado, no essencial, o seguinte:
1. “O arguido AA é ..., com a cédula profissional n.º ..., com inscrição na ... desde 12.09.2005 e exerce a sua profissão no escritório sito no Largo ..., ..., no
2. Desde 2012, o arguido AA no decurso da atividade de ... por si exercida, contactou ou foi contactado por terceiros, aqui ofendidos, na cidade ..., que lhe solicitaram que em sua representação, instaurasse ações nos tribunais competentes relacionados com diversas áreas, designadamente do direito do trabalho, direito civil, direito comercial, direito de família e crianças e direito penal.
3. Aquando de tais contactos, os ofendidos entregavam ao arguido todos os elementos que dispunham, designadamente documentais, necessários para a propositura da respetiva ação, ficando despojados dos mesmos.
4. Em algumas das situações em apreço, infra descritas, o arguido solicitou aos ofendidos que lhe entregassem uma determinada quantia em numerário a título de honorários e despesas, em outros casos, que procedessem ao pagamento de custas processuais, necessárias para dar impulso às ações a propor e, a alguns dos ofendidos não solicitou a entrega de qualquer montante.
5. Sucede que, por motivos não concretamente apurados, o arguido não instaurou/contestou as competentes ações nos tribunais respetivos, em algumas situações, impedindo face à caducidade dos direitos em causa uma propositura posterior ou a impossibilidade de defesa face aos prazos legalmente impostos, e, ao invés de dar conta do sucedido aos seus constituintes, afirmou perante os mesmos que tinha efetivamente instaurado/contestado as respetivas ações, o que sabia não corresponder à verdade.
6. Após insistências efetuadas pelos ofendidos, constituintes do arguido, para que lhes fosse prestada informação sobre o estado das ações propostas/contestadas, o arguido apresentou-lhes, na cidade ..., cheques, mensagens de correio eletrónico e peças processuais por si elaboradas/forjadas, algumas contendo o cabeçalho dos Tribunais em causa, números dos processos alegadamente iniciados por sua intervenção, identificação de oficiais de justiça e magistrados e, em alguns deles, fazia constar notificações ou mesmo decisões que demonstravam um desfecho favorável à pretensão dos ofendidos.
7. Nessa sequência, o arguido entregou no seu gabinete, no ..., a vários clientes, designadamente mensagens de correio eletrónico, cheques, “notificações”, “sentenças” e outras peças processuais de processos judiciais
inexistentes e que o mesmo fabricou, querendo por via disso fazer crer àqueles de que as ações foram propostas/contestadas e/ou que as ações estavam decididas de forma favorável aos seus interesses.
8. O arguido, com tal conduta, ao fabricar tais documentos, ao mostrá-los e entregá-los aos seus clientes, ofendidos nestes autos, procurou e logrou encobrir a sua omissão de não ter intentado as competentes ações e, assim manter a sua atividade profissional sem sofrer as respetivas consequências civis e disciplinares face a tal atuação (ou falta dela), o que fez, nos seguintes termos:
9. No mês de dezembro de 2010, os ofendidos BB e CC solicitaram ao arguido que, na qualidade de ..., intentasse uma ação no Tribunal de Trabalho, relacionada com créditos laborais, contra a sua ex-entidade patronal «F...».
10. Para esse efeito, em 19 de dezembro de 2010, cada um deles procedeu ao pagamento de 229,50€ relativos à respetiva taxa de justiça através de DUC e entregou ao arguido todos os elementos que dispunha em seu poder, necessários a instruir a ação a intentar, sem que lhe entregasse qualquer quantia.
11. Uma vez que não tinha proposto qualquer ação, o arguido em data concretamente não apurada, no início do ano de 2014, elaborou pelo seu próprio punho, um documento com o timbre do Tribunal de Trabalho ..., do qual constam como autores os ofendidos BB e CC e como ré a «F..., Com. E Indústria de F..., Lda.», aí fazendo referência ao n.º 378/10.... – Ação de Processo Comum, fazendo crer tratar-se de uma notificação, dirigida ao arguido, onde fez constar: Fica notificado, na qualidade de mandatário dos Autores, para vir aos autos fornecer, no prazo de 15 dias, a contar da presente notificação, elementos de prova, designadamente testemunhal, dos seguintes factos:
- Percentagem acordada sobre as vendas, destinada a ser atribuída aos trabalhadores a título de comissão;
- Identidade do legal representante ou funcionária da Ré que acordou com os Autores a atribuição das comissões em causa nos presentes autos (…); A Oficial de Justiça DD” (documento que consta a fls. 4 dos autos principais e que aqui se dá por integralmente reproduzido).
12. Quando no início de 2014, os ofendidos o questionaram novamente sobre o assunto, exigindo uma reunião, o arguido, no seu escritório, entregou-lhes o papel por si elaborado, supra descrito, com o timbre do Tribunal de Trabalho ..., do qual consta o nº 378/10.... – Ação de Processo Comum e no qual os ofendidos e a «F...» constam como partes no processo, assim os fazendo crer que a ação havia sido por si proposta e lhes havia sido favorável, assim ocultando a sua omissão.
13. Sucede que, tal notificação não é genuína, uma vez que não foi elaborada por qualquer Tribunal ou funcionário que o integre e o aludido processo não respeita a BB ou CC, não tendo sido intentada, pelo arguido, qualquer ação na sequência da solicitação dos ofendidos, o que aquele bem sabia.
14. O arguido agiu com o propósito concretizado de elaborar e usar a notificação supra descrita, como se a mesma tivesse sido emanada do Tribunal de Trabalho ..., sabendo que as informações aí apostas não correspondiam à verdade, por ter sido por si forjada, com o intuito de levar BB e CC, convictos da autenticidade daquele documento, a não denunciar a sua conduta às autoridades competentes e, de assim evitar as respetivas consequências cíveis e disciplinares da sua conduta profissional, de modo a obter para si um benefício ilegítimo, à custa do correspondente prejuízo dos ofendidos, que se viram assim impedidos de fazer valer judicialmente os seus direitos.
15. Mais sabia que, ao fabricar tal notificação da forma descrita, como se proviesse de um processo que corria termos num Tribunal Judicial e tivesse sido emitida por um oficial público e ao usá-la, entregando-a aos ofendidos, punha em causa a confiança, segurança e credibilidade depositada pela sociedade no teor e informação de tal documento, conforme sucedeu, logrando iludir os ofendidos e prejudicar o Estado, o que representou e quis.
16. Atuou livre, voluntária e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.
17. Durante o ano de 2015, o ofendido EE solicitou ao arguido, na qualidade de ..., que o representasse a si e à sua companheira, a ofendida FF, numa situação de incumprimento contratual no âmbito de um contrato promessa que ambos haviam celebrado, na qualidade de promitentes-compradores, tendo outorgado a respetiva procuração em 2 de março de 2015.
18. Para esse efeito, o ofendido entregou ao arguido todos os elementos que tinha em seu poder, necessários a instruir a eventual ação a intentar e, em 02.05.2015, procedeu ao pagamento de 306€, através de DUC, relativos à respetiva taxa de justiça.
19. Contudo, o arguido não utilizou tal montante para proceder ao pagamento da taxa de justiça relacionada com a ação a propor em representação dos ofendidos EE e FF e, no dia 24 de julho de 2015 utilizou-a para efetuar o pagamento da taxa de justiça no âmbito do Processo nº 3888/15.... que corre termos no ..., no qual o arguido intervém como ... e cujas partes e processo nada têm a ver com a pretensão dos ofendidos, assim se apropriando de tal montante.
20. Apesar dos ofendidos, por diversas vezes confrontarem o arguido com o desfecho da ação a propor, nunca obtiveram qualquer informação, apenas tendo tomado conhecimento em 12.09.2017, quando efetuaram pedido de reembolso do montante liquidado a título de custas processuais que, tal valor havia sido utilizado pelo arguido, noutro processo.
21. Desde a entrega do aludido montante e até à presente data, o arguido não restituiu qualquer quantia aos ofendidos, nem manifestou por qualquer forma o propósito de o fazer, apesar de aquele valor em numerário lhe ter sido entregue apenas para o fim supra descrito e de EE o ter instado, várias vezes, para que lhe indicasse qual o seu destino.
22. O arguido sabia que a quantia supra descrita era pertença de EE e de FF e que estava obrigado a dar-lhe o destino indicado ou a restituir-lha.
23. O arguido agiu voluntária, livre e conscientemente, com o propósito concretizado de fazer sua a quantia supra referida, que sabia não lhe pertencer, bem sabendo que ao agir da forma descrita atuava contra a vontade dos respetivos proprietários.
24. O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
25. Em data não concretamente apurada, o ofendido GG solicitou ao arguido, na qualidade de ..., que o representasse, o que veio a suceder no âmbito do Processo de Execução Comum nº 704/10...., no qual o «Banco 1...» era exequente e GG executado.
26. Em data não apurada, mas próxima de fevereiro de 2016, o arguido elaborou pelo seu próprio punho, uma mensagem de correio eletrónico a si dirigida para o endereço ... e remetida pela advogada HH, do endereço ... com a data 05.02.2016, com o seguinte teor: Ex.mo Colega, na sequência do V/prezado mail, sou a informar o colega que o montante atualmente em dívida por parte do V/constituinte ao Banco 1..., cifra-se em €52.190,23, incluindo juros de mora, custas judiciais, bem como honorários e despesas devidos ao agente de execução até ao final do processo e tendo em consideração os montantes já liquidados ao agente de execução até ao final do processo e tendo em consideração os montantes já liquidados pelo V/ constituinte por conta da quantia exequenda. Na eventualidade se alcançarmos acordo até ao final do mês de abril do corrente, quanto ao modo de pagamento da quantia exequenda, com a inerente suspensão do processo, o montante em dívida ficará fixado em €43.322,00 (documento que consta a fls. 39 do apenso 48/17.... e que aqui se dá por integralmente reproduzido).
27. Em data próxima de fevereiro de 2016, munido de tal mensagem, o arguido entregou-a ao ofendido, afirmando-lhe que o montante ali indicado era o acordado com o exequente.
28. Sucede que, tal mensagem não é genuína e o seu conteúdo não correspondia à verdade, tendo sido forjada, pelo arguido, pelo seu próprio punho, uma vez que não foi remetida pela advogada HH, já que o seu email é o ... e não o ..., tanto mais a designação de endereço de correio eletrónico da ... não é suscetível de ser alterada, contendo sempre o hífen entre o nome e o número da cédula profissional seguida da letra referente ao respetivo Conselho Distrital a que pertence, o que o arguido bem sabia.
29. O arguido agiu com o propósito concretizado de elaborar e usar a mensagem de correio eletrónico supra descrita, como se a mesma tivesse sido remetida pela sua Colega HH e fosse verdadeira, no exercício das suas funções, revelando uma quantia exequenda e um alegado entendimento inexistente, sabendo que as informações aí apostas não correspondiam à verdade, por ter sido por si forjada, com o intuito de levar GG, convicto da autenticidade daquele documento, a não denunciar a sua conduta às autoridades competentes e, de assim evitar as respetivas consequências cíveis e disciplinares da sua conduta profissional, de modo a obter para si um benefício ilegítimo, à custa do correspondente prejuízo do ofendido.
30. Mais sabia que, ao fabricar tal mensagem da forma descrita, tendo a mesma sido junta no âmbito de um processo que corria termos num Tribunal Judicial, punha em causa a confiança, segurança e credibilidade depositada pela sociedade no teor e informação de tal documento, conforme sucedeu, logrando iludir o ofendido e prejudicar o Estado, o que representou e quis.
31. Atuou livre, voluntária e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.
32. Em julho de 2012, a ofendida II solicitou ao arguido, na qualidade de ..., que a patrocinasse em ação a instaurar contra um seu cunhado, relacionada com a partilha de uma herança.
33. Para esse efeito, a ofendida entregou ao arguido todos os elementos que tinha em seu poder, necessários a instruir a ação a intentar e ainda €150, em numerário, a título de provisão para despesas e honorários.
34. Após várias insistências por parte da ofendida e da sua família e, uma vez que não tinha instaurado qualquer ação, o arguido em data concretamente não apurada do ano de 2017, elaborou, pelo seu próprio punho:
a. Um cheque emitido pela «Banco 2...», com o nº ...01, à ordem da ofendida, no montante de €9.001,21 (documento que consta a fls. 5 do apenso 818/17.... e que aqui se dá por integralmente reproduzido);
b. Uma “sentença”, com o timbre do Tribunal da Comarca ..., Instância Central, Secção Cível -J..., com conclusão aberta em 14.03.2016, pela escrivã auxiliar JJ, aí se fazendo referência ao Proc. n.º 355/14...., do qual consta, entre o mais, o seguinte: Consequentemente, fixa o Tribunal em €4.150, o montante a liquidar pelo Réu à herança, a título de compensação pelos bens que dissipou, montante que deverá ser liquidado ao Cabeça-de-Casal no prazo de 20 dias a contar do transito em julgado da presente decisão condenatória, devendo comprovar tal pagamento nos presentes autos, constando da assinatura ..., d.s. (Juíza de Direito) (documento que consta a fls. 3/4 do apenso 93/17.... e que aqui se dá por integralmente reproduzido);
c. Uma notificação, com o timbre do Tribunal da Comarca ..., Instância Central, Secção Cível -J..., aí se fazendo referência ao Proc. n.º 143/14...., do qual consta, entre o mais, o seguinte: Fica Vossa Exa. notificado, na qualidade de mandatário, que a quantia penhorada nos presentes autos não pode ser liquidada por via de cheque a entregar apenas a um dos herdeiros, na medida em que se são beneficiários da aludida quantia todos os herdeiros, sem exceção (…) O oficial de justiça KK (documento que consta a fls. 15 do apenso 93/17.... e que aqui se dá por integralmente reproduzido).
35. Em data concretamente não apurada, o arguido remeteu à ofendida cópia do aludido cheque dizendo-lhe que respeitava ao valor global que teria a receber e, em data não concretamente apurada do ano de 2017, no seu escritório, no ..., exibiu a LL, nora de II, a sentença supra referida, de que esta tirou a fotografia junta aos autos a fls. 3/4, bem como, entregou em mão, a notificação que consta de fls. 15, afirmando que a situação estava resolvida, assim fazendo crer à ofendida que a ação havia sido intentada e lhe havia sido procedente.
36. Sucede que, o arguido bem sabia que naquele juízo ali desempenhava funções a ofendida JJ e, mesmo assim, apôs no documento descrito sob a alínea b) o seu nome, ciente de que esta não tinha aberto a aludida conclusão e que tal “sentença” não era genuína, uma vez que não foi proferida em qualquer processo judicial ou por magistrado que o componha.
37. No dia 5 de janeiro de 2017, MM e LL dirigiram-se ao Balcão do Juízo Central Cível do Tribunal Judicial da Comarca ... questionando a oficial de justiça identificada em tal peça processual, a ofendida JJ, sobre a existência de tal expediente processual.
38. Sucede que, tal cheque, sentença e notificação não são genuínos, uma vez que o cheque com o aludido número não existe na Banco 2... e a sentença não foi proferida no Processo nº 355/14...., nem em qualquer outro, nem a notificação foi efetuada em qualquer processo judicial ou elaborada por oficial de justiça, uma vez que os aludidos processos não existiam, não tendo sido intentada, pelo arguido, qualquer ação na sequência da solicitação da ofendida, o que aquele bem sabia.
39. O arguido agiu com o propósito concretizado de fabricar e usar o cheque, a sentença e notificação supra descritos, como se o primeiro tivesse sido emitido pela «Banco 2...», a segunda tivesse sido proferida no âmbito do Processo n.º 355/14.... e a terceira no Processo nº 143/14...., sabendo que as informações aí apostas não correspondiam à verdade, por terem sido por si forjadas, com o intuito de levar II, convencida da autenticidade daqueles documentos, a não denunciar a sua conduta às autoridades competentes e, de assim evitar as respetivas consequências cíveis e disciplinares da sua conduta profissional, de modo a obter para si um benefício ilegítimo, à custa do correspondente prejuízo da ofendida, que se viu assim impedida de fazer valer judicialmente os seus direitos.
40. Mais sabia que, ao elaborar o cheque da forma descrita, como se proviesse da respetiva entidade bancária e ao fabricar tal sentença e notificação, aí apondo o nome da oficial de justiça JJ e de KK, como se a primeira tivesse sido proferida por um magistrado judicial e a segunda proviesse de um processo que corria termos num Tribunal Judicial e tivesse sido emitida por um oficial público, punha em causa o seu valor probatório, querendo agir da forma por que o fez.
41. Sabia que ao produzi-los e usá-los, entregando-os à ofendida, punha em causa a confiança, segurança e credibilidade depositada pela sociedade no teor e informação de tais documentos, conforme sucedeu, logrando iludir a ofendida e prejudicar o Estado, o que representou e quis.
42. Atuou livre, voluntária e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.
43. O ofendido NN sempre recorreu aos serviços do arguido, na qualidade de ..., para resolução de todas as questões que suscitassem tal intervenção, tanto a nível pessoal, como na qualidade de legal representante da sociedade «E..., Lda.».
44. No mês de abril de 2016, o ofendido NN, solicitou ao arguido, na qualidade de seu ..., que intentasse uma ação na sequência de um acidente de viação em que foi interveniente um veículo da referida escola de condução outorgando a respetiva procuração em 30.04.2016.
45. Para esse efeito, o ofendido entregou ao arguido todos os elementos que tinha em seu poder, necessários a instruir a ação a intentar, sem que lhe entregasse qualquer quantia, a qualquer título.
46. Uma vez que não tinha proposto qualquer ação, o arguido em data concretamente não apurada, elaborou, pelo seu próprio punho, um documento com o timbre do Tribunal Administrativo e Fiscal ..., do qual consta que a «E..., Lda.» é a requerente e o Município do ... é o requerido, aí constando o n.º 449/16.... – Providência cautelar, sendo alegadamente uma notificação, dirigida ao arguido, aí constando como assunto - Despacho e o seguinte teor: Fica notificado, na qualidade de mandatário do Requerente, que a Requerida foi notificada a 22 de julho de 2016 para proceder ao cumprimento da presente providência cautelar, mediante a entrega, a título provisório, da quantia reclamada. A Oficial de Justiça Ausinda OO - documento que consta a fls. 10 do apenso 759/16.... e que aqui se dá por reproduzido.
47. Quando decorrido algum tempo, em meados de 2016, o ofendido o questionou sobre o assunto, o arguido afirmou-lhe que a ação já tinha dado entrada e entregou à companheira do ofendido, PP, no seu escritório, o papel por si elaborado, supra descrito, com o timbre do Tribunal Administrativo e Fiscal ..., do qual consta o nº 449/16.... – Providência cautelar e que a «E..., Lda.» e o Município do ... são as partes no processo, assim fazendo crer ao ofendido que a ação havia sido proposta e lhe havia sido favorável, assim ocultando a sua omissão.
48. Sucede que, tal notificação não é genuína, uma vez que não foi elaborada por qualquer Tribunal ou funcionário que o integre, não exerce funções naquele Tribunal qualquer oficial de justiça com o nome ali indicado, o aludido processo não respeita à «E...», não tendo sido intentada pelo arguido, qualquer ação, na sequência da solicitação do ofendido, o que o aquele bem sabia.
49. O arguido agiu com o propósito concretizado de fabricar e usar a notificação supra descrita, como se a mesma tivesse sido emanada do Tribunal Administrativo e Fiscal ..., sabendo que as informações aí apostas não correspondiam à verdade, por ter sido por si forjada, com o intuito de levar NN, convicto da autenticidade daquele documento, a não denunciar a sua conduta às autoridades competentes e, de assim evitar as respetivas consequências cíveis e disciplinares da sua conduta profissional, de modo a obter para si um benefício ilegítimo, à custa do correspondente prejuízo do ofendido, que se viu assim impedidos de fazer valer judicialmente os seus direitos.
50. Mais sabia que, ao elaborar tal notificação da forma descrita, como se proviesse de um processo que corria termos num Tribunal Judicial e tivesse sido emitida por um oficial público e ao usá-la, entregando-a ao ofendido, punha em causa a confiança, segurança e credibilidade depositada pela sociedade no teor e informação de tal documento, conforme sucedeu, logrando iludir o ofendido e prejudicar o Estado, o que representou e quis.
51. Atuou livre, voluntária e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.
52. Em data concretamente não apurada, mas após maio de 2012, a ofendida QQ solicitou ao arguido, na qualidade de ..., que a representasse numa situação relacionada com o registo de propriedade do veículo de matrícula ..-HT-.., uma vez que a sociedade que lhe vendeu o referido automóvel havia sido declarada insolvente e não conseguia efetivar a transmissão de propriedade para seu nome.
53. Para esse efeito, a ofendida entregou ao arguido todos os elementos que tinha em seu poder, sem que lhe tenha pago qualquer quantia.
54. Após várias insistências por parte da ofendida e, uma vez que não tinha efetuado qualquer diligência com vista à transmissão da propriedade do veículo para QQ, o arguido em data concretamente não apurada, mas próxima de setembro de 2017, elaborou, pelo seu próprio punho, uma notificação, com o timbre do Tribunal da Comarca ..., Instância Central, Secção Comércio-J..., aí constando a referência ...45, com o seguinte teor: Fica Vossa Exa. notificado, na qualidade de mandatário, que no âmbito do processo de insolvência acima referenciado, foi ordenado o cancelamento das reservas de propriedade dos vários veículos registados a favor da sociedade insolvente, por se ter logrado demonstrar que os créditos contraídos para a sua aquisição já se mostram integralmente liquidados. O Oficial de Justiça, RR (…)
(documento que consta a fls. 6 do apenso 867/17.... e que aqui se dá por integralmente reproduzido).
55. Em data concretamente não apurada, mas próxima de 27 de setembro de 2017, o arguido entregou no seu escritório, no ..., a QQ, a notificação supra referida, afirmando que a situação estava resolvida, assim lhe fazendo crer que a situação relativa ao registo da propriedade do automóvel estava resolvida.
56. Sucede que, o arguido bem sabia que a ofendida RR era oficial de justiça e não havia elaborado a referida notificação e, mesmo assim, apôs ali o seu nome, ciente de que aquela notificação não era genuína, uma vez que os factos ali descritos não eram verídicos, por não ter sido efetuada, nem extraída de qualquer processo judicial ou emitida por funcionário que o integre, o que o arguido bem sabia.
57. No dia 27 de setembro de 2017, QQ dirigiu-se ao Balcão da Unidade ..., questionando a oficial de justiça identificada em tal peça processual, a ofendida RR, sobre a existência de tal expediente processual.
58. O arguido agiu com o propósito concretizado de produzir e usar a notificação supra descrita, como se tivesse sido efetuada no âmbito de um processo judicial, sabendo que as informações aí apostas não correspondiam à verdade, por ter sido por si forjada, com o intuito de levar QQ, convencida da autenticidade daquele documento, a não denunciar a sua conduta às autoridades competentes e, de assim evitar as respetivas consequências cíveis e disciplinares da sua conduta profissional, de modo a obter para si um benefício ilegítimo, à custa do correspondente prejuízo da ofendida, que se viu assim impedida de fazer valer os seus direitos.
59. Mais sabia que, ao elaborar a notificação da forma descrita, apondo o nome da oficial de justiça RR, em tal documento, como se proviesse de um processo que corria termos num Tribunal Judicial e tivesse sido emitido por um oficial público e ao usá-la, entregando-a à ofendida, punha em causa a confiança, segurança e credibilidade depositada pela sociedade no teor e informação de tal documento, conforme sucedeu, logrando iludir a ofendida e prejudicar o Estado, o que representou e quis.
60. Atuou livre, voluntária e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.
61. No início de 2010, o ofendido SS solicitou ao arguido, na qualidade de ..., que intentasse uma ação na qual reivindicasse prejuízos por si sofridos num acidente ocorrido numa discoteca em 29.11.2009.
62. Para esse efeito, o ofendido entregou ao arguido todos os elementos que dispunha, necessários a instruir a ação a intentar e ainda €500, em numerário, como adiantamento a título de honorários.
63. Algum tempo depois e, na sequência de solicitação do ofendido, o arguido entregou-lhe cópia da peça processual relativa ao alegado pedido de indemnização civil, relativo ao acidente sofrido que teria dado origem ao Processo nº 504/11...., sendo que, tal peça processual nunca deu entrada em qualquer Tribunal, nem deu origem aos referidos autos, o que era do conhecimento do arguido (documento que consta a fls. 8/20 do apenso 1010/16.... e que aqui se dá por integralmente reproduzido).
64. Após várias insistências de SS, pretendendo saber o estado dos autos, o arguido assumiu que não tinha dado seguimento ao processo e que, por isso, iria solicitar um empréstimo bancário no montante de €40.000 e lhe iria entregar a quantia de €30.000, para o ressarcir dos prejuízos sofridos.
65. Uma vez que não tinha proposto qualquer ação e também não havia solicitado o aludido empréstimo, em data não apurada, mas próxima de 28 de outubro de 2016, o arguido elaborou, pelo seu próprio punho, uma declaração com o timbre da Banco 2..., dirigida ao arguido, com a data 28.10.2016, com o nº de operação nº ..., com o seguinte teor: Exmo. Cliente, pela presente, transmitimos-lhe que o seu pedido de crédito acima indicado, no montante de €40.000 foi apreciado e deferido. Nessa conformidade, procederemos a 7 de novembro de 2016, à transferência da quantia mutuada para a V/conta desta instituição, A Direção de Gestão de créditos C... - documento que consta a fls. 7 do apenso 1010/16.... e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
66. Nessa altura, munido de tal declaração, o arguido, no seu escritório, no ..., entregou-a ao ofendido afirmando-lhe que a breve trecho lhe iria entregar a quantia acordada, assim fazendo crer ao ofendido que a declaração supra referida era verdadeira e seria ressarcido.
67. Sucede que, tal declaração não é genuína, uma vez que não foi emitida pela Banco 2..., não existindo sequer um departamento de Direção de Gestão de Crédito, o que o arguido bem sabia.
68. O arguido agiu com o propósito concretizado de elaborar e usar a declaração supra descrita, como se a mesma tivesse sido emitida pela Banco 2..., sabendo que as informações aí apostas não correspondiam à verdade, por ter sido por si forjada, com o intuito de levar SS, convicto da autenticidade daquele documento, a não denunciar a sua conduta às autoridades competentes e, de assim evitar as respetivas consequências cíveis e disciplinares da sua conduta profissional, de modo a obter para si um benefício ilegítimo, à custa do correspondente prejuízo do ofendido, que se viu assim impedido de fazer valer judicialmente os seus direitos.
69. Mais sabia que, ao elaborar tal declaração da forma descrita, como se proviesse de uma entidade bancária punha em causa o seu valor probatório e ao usá-la, entregando-a ao ofendido, punha em causa a confiança, segurança e credibilidade depositada pela sociedade no teor e informação de tal documento, conforme sucedeu, logrando iludir o ofendido e prejudicar o Estado, o que representou e quis.
70. Atuou livre, voluntária e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.
71. Em agosto de 2015, o ofendido TT solicitou ao arguido, na qualidade de ..., que lhe prestasse os seus serviços para resolução do seu contrato de trabalho, tendo o arguido elaborado uma missiva à sua entidade patronal concretizando-se o fim do vínculo laboral em 24 de Agosto de 2015.
72. Em setembro de 2015, o ofendido TT outorgou procuração forense ao arguido para que intentasse uma ação na qual reivindicasse créditos laborais.
73. Para esse efeito, o ofendido entregou ao arguido todos os elementos que dispunha, necessários a instruir a ação a intentar e ainda € 630, em numerário, a título de provisão para despesas e honorários.
74. Entre outubro e novembro de 2016, na sequência de solicitação do ofendido, o arguido contactou TT, dizendo-lhe que havia chegado a um entendimento com a entidade patronal e que tinha um cheque de €13.000, para lhe entregar, valor com o qual o ofendido concordou tendo, contudo, de assinar uma declaração referindo que se considerava ressarcido.
75. Uma vez que não tinha proposto qualquer ação e não havia qualquer acordo com a entidade patronal do ofendido, em data não apurada, mas próxima de outubro de 2016, o arguido elaborou, pelo seu próprio punho:
a. Uma petição inicial que teria dado origem ao Processo nº 92/15...., por si elaborada, daí constando que a mesma seguiu via eletrónica, no sistema citius (documento que consta a fls. 9/15 do apenso 684/17.... e que aqui se dá por integralmente reproduzido).
b. Uma sentença de homologação de transação, da qual consta o timbre da Comarca ..., Instância Central, Secção de Trabalho -J..., Processo nº 92/15...., com conclusão de 04.11.2016, na qual se faz menção ao ofendido como autor e à entidade patronal daquele como Ré, com o seguinte teor: Fls. 56: Julgo válida, quer quanto ao seu objeto, quer quanto à qualidade dos intervenientes, o acordo alcançado nos autos que homologo, condenando o Ré T..., Lda. a cumpri-la nos seus precisos termos – art.º 290º, do Código de Processo Civil, entregando ao Autor TT a quantia de €13.000, acrescida de juros de mora até efetivo e integral pagamento (…) (documento que consta a fls. 8 do apenso 684/17.... e que aqui se dá por integralmente reproduzido).
76. Após, em novembro de 2016, no seu escritório, o arguido entregou a TT a petição inicial e a sentença supra descritas, por si fabricados, assim fazendo crer ao ofendido que a ação havia sido proposta, que a sentença supra referida era verdadeira e que seria ressarcido no montante de € 13.000.
77. Sucede que, tal petição inicial e sentença não são genuínas, uma vez que a petição nunca deu entrada em qualquer Tribunal, nem deu origem aos referidos autos e a sentença não foi proferida por qualquer magistrado judicial, uma vez que o aludido processo não existia, não tendo sido intentada, pelo arguido, qualquer ação na sequência da solicitação do ofendido, o que o aquele bem sabia.
78. O arguido agiu com o propósito concretizado de elaborar e usar a petição e a sentença supra descritas, sabendo que as informações aí apostas não correspondiam à verdade, por terem sido por si forjadas, com o intuito de levar TT, convencido da autenticidade daqueles documentos, a não denunciar a sua conduta às autoridades competentes e, assim evitar as respetivas consequências cíveis e disciplinares da sua conduta profissional, de modo a obter para si um benefício ilegítimo, à custa do correspondente prejuízo do ofendido, que se viu assim impedido de fazer valer judicialmente os seus direitos.
79. Mais sabia que, ao elaborar tal petição e sentença da forma descrita, como se a primeira tivesse sido eletronicamente remetida a Juízo, dando origem a uma ação e a segunda como se tivesse sido proferida num processo que corria termos num Tribunal Judicial, por um juiz e ao usá-las, entregando-as ao ofendido, punha em causa a confiança, segurança e credibilidade depositada pela sociedade no teor e informação de tais documentos, conforme sucedeu, logrando iludir o ofendido e prejudicar o Estado, o que representou e quis.
80. Atuou livre, voluntária e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.
81. O ofendido UU foi proprietário de um prédio urbano sito em ..., que adquiriu através de recurso a mútuo bancário ao então Banco 3..., mas por não ter condições de continuar a liquidar a dívida em causa, entregou o imóvel à instituição bancária para pagamento, tendo sido outorgada a competente escritura de dação em cumprimento em 28.03.2016.
82. Para resolver tal situação, no mês de janeiro de 2016, o ofendido havia solicitado os serviços do arguido na qualidade de ..., tal como já havia feito em situações anteriores, tendo este lhe dito que, com a entrega do prédio, havia ficado credor do «Banco 4...», devido ao valor da avaliação ser superior ao da dívida e que o Banco tinha que proceder ao pagamento de tal valor até dia 08.06.2016.
83. Não tendo sido liquidada a quantia referida pelo Banco, o arguido disse a UU que era necessário instaurar uma ação executiva e, para isso, solicitou-lhe o pagamento da quantia de € 102,00, a título de custas processuais, entregando-lhe o respetivo DUC que o ofendido pagou em 20.09.2016.
84. Perante solicitações de UU para saber o estado do processo, o arguido disse-lhe que havia chegado a acordo com o «Banco 4...» e que o ofendido iria receber € 25.000, afirmando ter já em seu poder o respetivo cheque.
85. Após várias insistências por parte do ofendido e, uma vez que não tinha instaurado qualquer execução, nem tinha em seu poder qualquer cheque, o arguido em data concretamente não apurada, mas ocorrida em finais de 2016, fabricou pelo seu próprio punho, um cheque emitido pelo «Banco 4...», à ordem do ofendido, no montante de € 25.000 e uma “transação” do qual constam como exequente e executado, respetivamente o ofendido e o «Banco 4...», aí se fazendo referência ao n.º 1412/16.... – Execução Comum, do qual consta a redução da quantia peticionada pelo ofendido para € 25.000 e a sua aceitação pelo Banco executado, transação subscrita pelo arguido e pelo ... VV (documentos que constam a fls. 28 e 29/30 do apenso 2/17.... e que aqui se dão por integralmente reproduzidos).
86. Quando no início de 2017, o ofendido o questionou novamente sobre o assunto, o arguido, no seu escritório, exibiu-lhe a transação supra descrita, da qual consta o nº 1412/16.... e enviou-lhe mais tarde uma fotografia do cheque, assim o fazendo crer que a ação havia sido por si proposta e lhe havia sido favorável, assim ocultando a sua omissão.
87. Sucede que, tal cheque e transação não são genuínos, uma vez que o cheque se tratou de uma montagem de um cheque de uma conta particular do Banco 3... já encerrada há vários anos, em que o cabeçalho não coincidia com o da respetiva entidade bancária e a transação não deu entrada em qualquer Tribunal, nem foi judicialmente considerada, uma vez que o aludido processo não existia, não tendo sido intentada, pelo arguido, qualquer ação na sequência da solicitação do ofendido, o que o aquele bem sabia.
88. O arguido agiu com o propósito concretizado de produzir e usar o cheque e a transação supra descritos, como se o primeiro tivesse sido emitido pelo «Banco 4...» e a segunda tivesse sido apresentada e considerada no âmbito do Processo n.º 1412/16...., sabendo que as informações aí apostas não correspondiam à verdade, por terem sido por si forjados, com o intuito de levar UU, convencido da autenticidade daqueles documentos, a não denunciar a sua conduta às autoridades competentes e, de assim evitar as respetivas consequências cíveis e disciplinares da sua conduta profissional, de modo a obter para si um benefício ilegítimo, à custa do correspondente prejuízo do ofendido, que se viu assim impedido de fazer valer judicialmente os seus direitos.
89. Mais sabia que, ao elaborar o cheque e a transação da forma descrita, como se proviesse um da respetiva entidade bancária e a outra de uma decisão judicial proferida num processo que corria termos num Tribunal Judicial e ao usá-los, entregando-os ao ofendido, punha em causa a confiança, segurança e credibilidade depositada pela sociedade no teor e informação de tais documentos, conforme sucedeu, logrando iludir o ofendido e prejudicar o Estado, o que representou e quis.
90. Atuou livre, voluntária e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.
91. O arguido patrocinou a ofendida WW no âmbito do Processo de Inventário nº ...1..., que correu termos na Instância Local
92. Nessa sequência, a ofendida WW, após junho de 2016, solicitou ao arguido, na qualidade de ..., que instaurasse a competente ação executiva relativa ao valor que teria a receber da sua irmã XX, a título de tornas, tendo a ofendida solicitado previamente pedido de apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e nomeação de agente de execução que lhe foi deferido.
93. Uma vez que não tinha instaurado qualquer ação, em data não apurada, mas já em janeiro de 2017, o arguido elaborou, pelo seu próprio punho, um requerimento executivo, com a certificação do sistema citius, no qual se refere que foi entregue via eletrónica, com a Ref. ...63, com a quantia exequenda € 3.565,31, constando como exequente a ofendida e como executada a sua irmã XX, do qual também consta: Documento de trabalho. Não serve como Requerimento Executivo válido para entrega na secretaria de execução (documento que consta a fls. 17/20 do apenso 64/17.... e que aqui se dá por integralmente reproduzido).
94. Em janeiro de 2017, o arguido entregou o referido requerimento à ofendida, no seu escritório no ..., afirmando-lhe que a ação já havia sido instaurada, assim lhe fazendo crer que o requerimento executivo supra referido era verdadeiro.
95. Tal requerimento não foi entregue, pelo arguido, por via eletrónica, não existindo sequer a possibilidade de entrega eletrónica de um “documento de trabalho”, o que o aquele bem sabia.
96. Durante o mês de junho de 2014, a ofendida YY solicitou ao arguido, na qualidade de ..., que intentasse uma ação na qual reivindicasse prejuízos por si sofridos num acidente de trabalho de que foi vítima em 03.07.2011.
97. Para esse efeito, a ofendida entregou ao arguido todos os elementos que dispunha, necessários a instruir a ação a intentar e, entregou-lhe uma quantia de € 300, a título de provisão para despesas e honorários.
98. Uma vez que não tinha instaurado qualquer ação e que YY insistia por informações, em data não apurada, mas próxima de dezembro de 2016, o arguido elaborou, pelo seu próprio punho, uma notificação com o timbre da Comarca ..., Instância Central, Sec. Trabalho -J..., dirigida ao arguido, com a data de 09.01.2017, com o nº de Processo 143/14...., com o n.º de ref. ...33, e do seguinte teor: Fica V. Exa. notificado, na qualidade de mandatário da Sinistrada YY, que por requerimento constante de fls. 78 dos autos, a Ré Seguradora veio informar aos autos que não se conforma com o grau de IPP atribuído à sinistrada, bem como não aceita a caracterização do sinistro em causa no presente processo como acidente de trabalho. Nessa conformidade, e atendendo a que a diligência de tentativa de conciliação agendada para o corrente dia visava, precisamente, a possibilidade de acordo quanto àquela matéria, desconvoque-se a mesma, por uma questão de economia processual. Atendendo à inviabilidade de resolução extrajudicial do objeto do processo, deverão os autos prosseguirem para julgamento (…), O Oficial de Justiça KK (documento que consta a fls. 5 do apenso 1081/17.... e que aqui se dá por integralmente reproduzido).
99. Em 09 janeiro de 2017, o arguido entregou à ofendida, no café, a notificação supra referida, por si elaborada afirmando-lhe que a tentativa de conciliação havia sido dada sem efeito, prosseguindo o processo para julgamento, assim fazendo crer a YY que a situação estava a ser resolvida e que a ação havia sido proposta.
100. Sucede que a notificação não é genuína, aí constando factos inverídicos, uma vez que o aludido processo não existia, não tendo sido proposta pelo arguido qualquer ação na sequência da solicitação da ofendida, o que aquele bem sabia.
101. O arguido agiu com o propósito concretizado de elaborar e usar a notificação supra descrita, sabendo que as informações aí apostas não correspondiam à verdade, por ter sido por si forjada, com o intuito de levar YY, convencida da autenticidade daquele documento, a não denunciar a sua conduta às autoridades competentes e, assim evitar as respetivas consequências cíveis e disciplinares da sua conduta profissional, de modo a obter para si um benefício ilegítimo, à custa do correspondente prejuízo da ofendida, que se viu assim impedida de fazer valer judicialmente os seus direitos.
102. Mais sabia que, ao elaborar a notificação da forma descrita, como se tivesse sido extraída de um processo judicial, para dar conhecimento de despacho judicial aí proferido e, como se tivesse sido emitida por um oficial público e ao usá-la, entregando-a à ofendida, punha em causa a confiança, segurança e credibilidade depositada pela sociedade no teor e informação de tal documento, conforme sucedeu, logrando iludir a ofendida e prejudicar o Estado, o que representou e quis.
103. Atuou livre, voluntária e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.
104. Em data não concretamente apurada do ano de 2010, o ofendido ZZ solicitou ao arguido, na qualidade de ..., que lhe prestasse os seus serviços para resolução do seu contrato de trabalho e reivindicação dos seus créditos laborais contra a «T..., S.A.» tendo, nessa data, outorgado procuração forense ao arguido para que intentasse a respetiva ação.
105. Para esse efeito, o ofendido entregou ao arguido todos os elementos que tinha em seu poder, necessários a instruir a ação a intentar e ainda €400, em numerário, a título de provisão para pagamento de custas processuais e despesas.
106. Em 9 de Maio de 2011, o arguido disse ao ofendido ZZ que havia chegado a um entendimento com a sua ex-entidade patronal e que tinha um cheque de €1.500, para lhe entregar, valor com o qual a mulher do ofendido - que nesse dia acompanhou o arguido a Tribunal - concordou, sendo que, nessa sequência foi entregue pelo arguido a ZZ tal valor, pagando este ao arguido €750 a título de honorários.
107. O arguido disse ainda à mulher do ofendido, AAA, que o processo prosseguiria.
108. Uma vez que essa informação prestada pelo arguido não correspondia à verdade, em data não apurada, mas próxima de abril de 2017, o arguido elaborou, pelo seu próprio punho:
a. Um pedido de indemnização civil apresentado no âmbito do Processo nº 901/11...., do qual consta o ofendido como demandante e a «T..., S.A.» como demandada (documento que consta a fls. 13/26 do apenso 1091/17.... e que aqui se dá por integralmente reproduzido).
b. Uma notificação, da qual consta o timbre da Comarca ..., Juízo Central Criminal ... - Juiz ..., Processo nº 416/13...., datada de 12.04.2017, da qual consta, entre o mais, o seguinte: Fica Vossa Exa. notificado, na qualidade de mandatário, que a arguida T..., S.A: requereu a junção aos autos de requerimento, dando conta da impossibilidade/inviabilidade de alcançar acordo com os restantes intervenientes no presente processo, que ponha termo ao presente litígio. Atendendo a que a diligência que se encontrava agendada para o dia 13 de abril de 2017 tinha por objeto a tentativa de conciliação, torna-se portante desnecessária a realização da predita diligência, por se revelar manifestamente infrutífera. Nessa conformidade, fica sem efeito a diligência agendada, designando-se o dia 18 de abril de 2017, pelas 10h00, para a inquirição das cinco primeiras testemunhas indicadas pelo Ministério Público em sede de acusação (…) O escrivão Auxiliar BBB (documento que consta a fls. 11 do apenso 1091/17.... e que aqui se dá por integralmente reproduzido).
109. Após, em 13 de abril de 2017, num café, no ..., o arguido entregou a AAA, mulher de ZZ, a notificação supra descrita, por si fabricada, assim fazendo crer ao ofendido que a ação prosseguia.
110. Sucede que, tal notificação não é genuína, uma vez que o pedido de indemnização civil nunca deu entrada em qualquer Tribunal, a notificação não foi extraída de qualquer processo judicial ou por funcionário que o integre, uma vez que os aludidos processos não existem, o que o arguido bem sabia.
111. Sabia ainda o arguido que naquele juízo ali desempenhava funções o ofendido BBB e, mesmo assim, apôs no documento descrito sob a alínea b) o seu nome, ciente de que este não tinha elaborado a referida notificação e que aquele documento não era genuíno, uma vez que não foi extraído de qualquer processo judicial.
112. No dia 18 de abril de 2017, a mulher do ofendido, AAA telefonou para o DIAP ... solicitando informação acerca do Processo nº 416/13.... e, após ter remetido através de endereço de correio eletrónico, o documento descrito sob a alínea b), foi informada que o mesmo era falso.
113. Em data não concretamente apurada, o ofendido solicitou ao arguido a entrega dos documentos que este tinha na sua posse para os entregar a uma nova advogada que havia contratado, tendo o arguido entregue um envelope fechado, onde constava o pedido de indemnização civil descrito em 111.
114. O arguido agiu com o propósito concretizado de produzir e usar o pedido de indemnização civil e a notificação supra descritos, como se o primeiro tivesse sido por si apresentado no Processo nº 901/11.... e a segunda tivesse sido efetuada no Processo nº 416/13...., sabendo que as informações aí apostas não correspondiam à verdade, por terem sido por si forjados, com o intuito de levar ZZ, convencido da autenticidade daqueles documentos, a não denunciar a sua conduta às autoridades competentes e, de assim evitar as respetivas consequências cíveis e disciplinares da sua conduta profissional, de modo a obter para si um benefício ilegítimo, à custa do correspondente prejuízo do ofendido, que se viu assim impedido de fazer valer judicialmente os seus direitos.
115. Mais sabia que, ao elaborar o pedido de indemnização civil e a notificação da forma descrita, apondo o nome do oficial de justiça BBB, nesta última, como se proviesse de processo que corria termos num Tribunal Judicial e tivesse sido emitida por um oficial público e ao usá-los, entregando-os ao ofendido, punha em causa a confiança, segurança e credibilidade depositada pela sociedade no teor e informação de tais documentos, conforme sucedeu, logrando iludir o ofendido e prejudicar o Estado, o que representou e quis.
116. Atuou livre, voluntária e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.
117. No ano de 2010, o ofendido CCC solicitou ao arguido, na qualidade de ..., que o patrocinasse na ação executiva, sob o nº 17829/10...., em que constava como executado, relacionado com uma dívida de um mútuo bancário da qual era fiador e que não tinha sido integralmente liquidada.
118. Para esse efeito, o ofendido na pessoa de sua mãe, DDD, entregou ao arguido todos os elementos que dispunha, necessários a instruir a ação a intentar e ainda €700, em numerário, como adiantamento a título de honorários.
119. Após várias insistências da mãe do ofendido, pretendendo saber o estado do processo, no dia 15 de agosto de 2014, o arguido no seu escritório assumiu perante DDD que a situação estava resolvida.
120. Em 2016, o ofendido CCC soube, através de informação do Banco de Portugal, que a execução não estava regularizada e solicitou nova informação ao arguido sobre o estado do processo.
121. Uma vez que não tinha patrocinado de qualquer forma o ofendido, na execução em apreço, em data não apurada, mas próxima de maio de 2017, o arguido elaborou, pelo seu próprio punho, uma notificação com o timbre da Comarca ..., Instância Central, Sec. Execução -J1, dirigida ao arguido, sem data, com o nº de ref. ...12, com o seguinte teor: Exmo. Senhor, Fica V. Exa. notificado, na qualidade de mandatário do Executado CCC, que a presente execução se encontra extinta pelo pagamento da quantia exequenda, A Oficial de Justiça, EEE (documento que consta a fls. 3 do apenso 503/17.... e que aqui se dá por integralmente reproduzido).
122. Munido de tal declaração, no início de maio de 2017, o arguido, no seu escritório, entregou-a ao ofendido reiterando que a situação estava resolvida, assim fazendo crer a CCC que a declaração supra referida era verdadeira e que a execução havia sido extinta, pelo integral pagamento, devido
à sua intervenção.
123. Sucede que, o arguido bem sabia que não tinha tido qualquer atuação, enquanto ... do ofendido, na referida execução, que a informação que fazia constar na notificação não correspondia à verdade, que naquele juízo ali desempenhava funções a ofendida EEE e, mesmo assim, apôs em tal documento o seu nome, ciente de que esta não a tinha elaborado e que tal notificação não era genuína, uma vez que não foi extraída de qualquer processo judicial ou por funcionário que o integre.
124. No dia 7 de junho de 2017, a mãe do ofendido dirigiu-se à Juízo Central de Execução ..., questionando a oficial de justiça identificada em tal notificação, a ofendida EEE, sobre a existência de tal expediente processual.
125. O arguido agiu com o propósito concretizado de fabricar e usar a notificação supra descrita, como se a mesma tivesse sido emanada do Comarca ..., Instância Central, Sec. Execução -J1, sabendo que as informações aí apostas não correspondiam à verdade, por ter sido por si forjada, com o intuito de levar CCC, convicto da autenticidade daquele documento, a não denunciar a sua conduta às autoridades competentes e, de assim evitar as respetivas consequências cíveis e disciplinares da sua conduta profissional, de modo a obter para si um benefício ilegítimo, à custa do correspondente prejuízo do ofendido, que se viu assim impedido de fazer valer judicialmente os seus direitos.
126. Mais sabia que, ao elaborar tal notificação da forma descrita, apondo o nome da oficial de justiça EEE, em tal documento, como se proviesse de um processo que corria termos num Tribunal Judicial e tivesse sido emitida por um oficial público e ao usá-la, entregando-a aos ofendidos, punha em causa a confiança, segurança e credibilidade depositada pela sociedade no teor e informação de tal documento, conforme sucedeu, logrando iludir os ofendidos e prejudicar o Estado, o que representou e quis.
127. Atuou livre, voluntária e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.
128. Durante o ano de 2014, a ofendida FFF solicitou ao arguido, na qualidade de ..., que intentasse uma ação na qual reivindicasse prejuízos por si sofridos num acidente de trabalho de que foi vítima na Escola Secundária
129. Para esse efeito, a ofendida entregou ao arguido todos os elementos que tinha em seu poder, necessários a instruir a ação a intentar e, em 29.07.2016, procedeu ao pagamento de 204€, através de DUC, relativos à respetiva taxa de justiça, sem que lhe entregasse qualquer outra quantia.
130. Uma vez que não tinha instaurado qualquer ação e que FFF insistia por informações, em data não apurada, mas próxima de março de 2017, o arguido elaborou, pelo seu próprio punho:
a) A primeira página de uma ata de acordo celebrada entre a ofendida FFF e a «Ageas Portugal Seguros», respetivamente 1ª e 2ª outorgante, da qual consta: 1. Ageas Portugal Seguros, procederá ao pagamento da indemnização global no valor unitário de € 17.800,00 (…) Todas as despesas médicas, medicamentosas e hospitalares a efetuar a partir da presente data, nomeadamente com fisioterapia e similares, serão da exclusiva responsabilidade da Ageas Portugal Seguros (documento que consta a fls. 5 do apenso 654/17.... e que aqui se dá por integralmente reproduzido);
b) Mensagem de correio eletrónico remetida por ... para o arguido, em 08.06.2017, na qual agendava dia para o arguido ir receber o cheque relativo ao acordo efetuado (documento que consta a fls. 12 do apenso 654/17.... e que aqui se dá por integralmente reproduzido);
c) Uma notificação com o timbre da Comarca ..., Instância Central, Sec. Trabalho -J..., dirigida ao arguido, sem data, com o nº de Processo 628/14...., com o nº de ref. ...89, e do seguinte teor: Fica V. Exa. notificado, na qualidade de mandatário da Sinistrada FFF, que foi homologado o acordo alcançado nos presentes autos, tendo a Companhia de Seguros Ageas Portugal -Companhia de Seguros, S.A. sido condenada, por douta sentença transitada em julgado, no seu integral cumprimento. Atenta a informação transmitida pelo Ilustre mandatário da sinistrada, segundo o qual a indemnização acordada ainda não foi entregue à sinistrada, designo, para entrega do capital de remissão e juros de mora vencidos, o dia 14 de junho de 2017, pelas 14h00 (…), O Oficial de Justiça GGG (documento que consta a fls. 8 do apenso 654/17.... e que aqui se dá por integralmente reproduzido);
131. Entre março e julho de 2017, o arguido entregou à ofendida, a ata, a mensagem de correio eletrónico e a notificação supra referidas, por si fabricadas afirmando-lhe que em breve iria receber a quantia acordada, assim fazendo crer à ofendida que a situação estava resolvida.
132. Sucede que, a ata, o email e a notificação não são genuínos, uma vez que nunca existiu qualquer comunicação ou acordo com a «Ageas Seguros», nem qualquer quantia a ser entregue à ofendida, não existindo sequer o processo que consta da notificação, por não ter sido proposta qualquer ação pelo arguido, o que este bem sabia.
133. A ofendida FFF em 15 de maio de 2017 deslocou-se ao Tribunal de Trabalho ... onde, apurou que a notificação referida em c) não havia sido elaborada no âmbito de qualquer processo judicial.
134. O arguido agiu com o propósito concretizado de fabricar e usar a ata, o email e a notificação supra descritos, sabendo que as informações aí apostas não correspondiam à verdade, por terem sido por si forjados, com o intuito de levar FFF, convencida da autenticidade daqueles documentos, a não denunciar a sua conduta às autoridades competentes e, assim evitar as respetivas consequências cíveis e disciplinares da sua conduta profissional, de modo a obter para si um benefício ilegítimo, à custa do correspondente prejuízo da ofendida, que se viu assim impedida de fazer valer judicialmente os seus direitos.
135. Mais sabia que, ao elaborar a ata de acordo, o email e a notificação da forma descrita, respetivamente como se tivesse sido outorgado pela Seguradora, remetido por um solicitador e extraída de um processo judicial e emitida por oficial público e ao usá-los, entregando-os à ofendida, punha em causa a confiança, segurança e credibilidade depositada pela sociedade no teor e informação de tais documentos, conforme sucedeu, logrando iludir a ofendida e prejudicar o Estado, o que representou e quis.
136. Atuou livre, voluntária e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.
137. Entre finais de 2016 e o início de 2017, a ofendida HHH solicitou ao arguido, na qualidade de ..., que instaurasse ação relativa à alteração da regulação das responsabilidades parentais da sua filha menor, III.
138. Para esse efeito, a ofendida outorgou procuração forense em nome do arguido e entregou-lhe todos os elementos que dispunha, necessários a instruir a ação a intentar, sem que lhe tenha entregue qualquer quantia.
139. Uma vez que não tinha proposto qualquer ação, em data não apurada, mas próxima de junho de 2017, o arguido elaborou, pelo seu próprio punho, uma ata com o timbre do Tribunal Judicial da Comarca ..., com a data de 01.06.2017, com o nº de referência ...12, da qual consta o nº de Processo 613/17...., o Juiz de ..., o Procurador da República Dr. JJJ e a Escrivã Auxiliar KKK, com o seguinte teor: Atendendo à situação de perigo em que se encontra a menor III, indiciada pelo facto de o progenitor, que mantém a menor ao seu cuidado, se encontrar indiciado pela prática de diversos crimes, um deles motivado por várias situações de violência doméstica, determino que a menor, de ora em diante, passe a estar confiada à guarda de cuidados da sua progenitora, a quem passará a fica atribuído, em exclusivo, o exercício das responsabilidades parentais (documento que consta a fls. 559 e que aqui se dá por integralmente reproduzido).
140. Nos primeiros dias de junho de 2017, no escritório do arguido, sito no ..., o arguido AA entregou a ata supra descrita a HHH, afirmando-lhe que a regulação das responsabilidades parentais da sua filha III estava resolvida, assim fazendo crer à ofendida que a aludida ata era verdadeira e o exercício das responsabilidades parentais da criança lhe havia sido atribuído.
141. Sucede que, tal ata não é genuína, uma vez que não foi extraída de qualquer processo de Regulação das Responsabilidades Parentais, nem a mesma corresponde a uma ata elaborada em processos dessa natureza, não constando da mesma, entre o mais, qualquer referência ao progenitor, a um consenso obtido ou às demais questões a serem necessariamente apreciadas nessa sede, não tendo sido intentada a respetiva ação pelo arguido, o que este bem sabia.
142. O arguido agiu com o propósito concretizado de elaborar e usar a ata supra descrita, como se a mesma tivesse sido emanada do Tribunal Judicial da Comarca ..., sabendo que as informações aí apostas não correspondiam à verdade, por ter sido por si forjada, com o intuito de levar HHH, convicta da autenticidade daquele documento, a não denunciar a sua conduta às autoridades competentes e, de assim evitar as respetivas consequências cíveis e disciplinares da sua conduta profissional, de modo a obter para si um benefício ilegítimo, à custa do correspondente prejuízo da ofendida, que se viu assim impedida de fazer valer judicialmente os seus direitos.
143. Mais sabia que, ao elaborar tal ata da forma descrita, como se tivesse sido proferida uma decisão judicial no âmbito de um processo que corria termos num Tribunal Judicial e ao usá-la, entregando-a à ofendida, punha em causa a confiança, segurança e credibilidade depositada pela sociedade no teor e informação de tal documento, conforme sucedeu, logrando iludir a ofendida e prejudicar o Estado, o que representou e quis.
144. Atuou livre, voluntária e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.
145. No primeiro semestre de 2012, o ofendido LLL solicitou ao arguido, na qualidade de ..., que lhe prestasse os seus serviços para que fosse declarada a sua insolvência, a título pessoal e a insolvência de duas sociedades que então representava, designadamente «R... Unipessoal, Lda.» e «R..., Lda.».
146. Para esse efeito, o ofendido entregou ao arguido todos os elementos que dispunha, necessários às referidas apresentações à insolvência e ainda € 2.000, em numerário, a título de provisão para despesas e honorários relativos aos processos das sociedades e, em finais de 2013, € 500 para a apresentação à insolvência do ofendido, enquanto pessoa singular.
147. Em junho de 2017, o ofendido LLL veio a ter conhecimento que o seu processo de insolvência não estava finalizado e, começou a insistir junto do arguido por informações acerca do estado da ação.
148. Uma vez que, apesar de ter apresentado as duas sociedades à insolvência, o arguido nada fez quanto à apresentação à insolvência do ofendido LLL, enquanto pessoa singular, em data não apurada, mas próxima de junho de 2017, o arguido elaborou, pelo seu próprio punho:
a. Um requerimento de apresentação de R..., Lda. à insolvência que teria dado origem ao Processo nº 66/13...., daí constando que a mesma seguiu via eletrónica, no sistema citius, em 25 de setembro de 2013, pelas 13:20:32, sendo que, tal peça processual nunca deu entrada em qualquer Tribunal, nem deu origem aos referidos autos, o que era do conhecimento do arguido (documento que consta a fls. 4/11 do apenso 702/17.... e que aqui se dá por integralmente reproduzido).
b. Uma “sentença” de declaração de insolvência de R..., Lda., datada de 28.04.2014, pelas 15h43, assinada pela Juiz de Direito MMM, da qual consta o timbre da Comarca ..., Instância Central, Secção de Comércio -J1, Processo nº 66/13...., com o seguinte teor, no respetivo dispositivo: A) Declaro a insolvência de R..., Lda., casado, contribuinte fiscal nº ... e portador do cartão de cidadão nº ... emitido pela República Portuguesa (…) (documento que consta a fls. 12/18 do apenso 702/17.... e que aqui se dá por integralmente reproduzido).
149. Posteriormente, entre junho e agosto de 2017, o arguido entregou ao ofendido o requerimento e a sentença descritos, por si fabricados, aí fazendo constar factos que sabia não corresponderem à verdade, assim fazendo crer ao ofendido que o havia apresentado à insolvência, que a sentença supra referida era verdadeira e que a sua insolvência havia sido decretada em 28.04.2014.
150. Sucede que, tal requerimento não é genuíno, uma vez que tal peça processual nunca deu entrada em qualquer Tribunal, não foi remetida eletronicamente em 25.09.2013, pelo arguido, nem deu origem aos referidos autos, o que era do conhecimento daquele.
151. Por sua vez, a sentença não foi proferida por qualquer magistrado judicial, tanto mais que a funcionária e juíza aí mencionadas nunca exerceram funções no Juízo em apreço e o aludido processo não existia, não tendo sido intentada, pelo arguido, qualquer ação na sequência da solicitação do ofendido, o que aquele bem sabia.
152. O arguido agiu com o propósito concretizado de fabricar e usar a petição e a sentença supra descritas, sabendo que as informações aí apostas não correspondiam à verdade, por terem sido por si forjadas, com o intuito de levar LLL, convencido da autenticidade daqueles documentos, a não denunciar a sua conduta às autoridades competentes e, assim evitar as respetivas consequências cíveis e disciplinares da sua conduta profissional, de modo a obter para si um benefício ilegítimo, à custa do correspondente prejuízo do ofendido, que se viu assim impedido de fazer valer judicialmente os seus direitos.
153. Mais sabia que, ao elaborar tal requerimento e sentença da forma descrita, como se a primeira tivesse sido eletronicamente remetida a Juízo, dando origem a uma ação e a segunda como se tivesse sido proferida, por um concreto magistrado, num processo que corria termos num Tribunal Judicial e ao usá-los, entregando-os ao ofendido, punha em causa a confiança, segurança e credibilidade depositada pela sociedade no teor e informação de tais documentos, conforme sucedeu, logrando iludir o ofendido e prejudicar o Estado, o que representou e quis.
154. Atuou livre, voluntária e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.
155. Em 2014, o ofendido NNN, em representação do seu irmão OOO, por este se encontrar a residir no ..., solicitou ao arguido, na qualidade de ..., que lhe prestasse os seus serviços para que fosse declarada a insolvência de OOO.
156. Para esse efeito, NNN entregou ao arguido, para efeitos de provisão para despesas e honorários relativos ao aludido processo e a outros que tinha em curso, relacionados com a insolvência da sociedade que representava, cerca de € 2.500, em material de escritório.
157. Em 2017, o ofendido NNN começou a insistir junto do arguido por informações acerca do estado da ação de insolvência do seu irmão OOO.
158. Uma vez que, o arguido nada havia feito quanto à apresentação à insolvência de OOO, em data não apurada, mas em 2017, elaborou, pelo seu próprio punho, uma “sentença” de declaração de insolvência de OOO, com conclusão de 23.04.2014, da qual consta como requerente OOO, o timbre do Tribunal Judicial ... - Secção única, sem indicação de nº de Processo e da qual consta, para além do mais, o seguinte: Assim, por se mostrar preenchido o pressuposto previsto no artigo 3º, nº 1, do CIRE, impõem-se declarar a insolvência do requerente, nos termos do disposto nos artigos 28º e 36º e seguintes. (…) (documento que consta a fls. 4/7 do apenso 780/17.... e que aqui se dá por integralmente reproduzido).
159. Posteriormente, em data não concretamente apurada de 2017, o arguido, no seu escritório, entregou ao ofendido a sentença supra referida, por si fabricada, aí fazendo constar factos que sabia não corresponderem à verdade e assim fazendo crer ao ofendido que a apresentação à insolvência do seu irmão OOO havia sido efetivada, que a sentença supra referida era verdadeira e que a sua insolvência havia sido decretada em 23.04.2014.
160. Sucede que, a sentença descrita não é genuína, não foi proferida por qualquer magistrado judicial, uma vez que o aludido processo não existia, não tendo sido intentada qualquer ação, pelo arguido, na sequência da solicitação do ofendido, o que aquele bem sabia.
161. O arguido agiu com o propósito concretizado de fabricar e usar a sentença supra descrita, sabendo que as informações aí apostas não correspondiam à verdade, por ter sido por si forjada, com o intuito de levar NNN, convencido da autenticidade daquele documento, a não denunciar a sua conduta às autoridades competentes e, assim evitar as respetivas consequências cíveis e disciplinares da sua conduta profissional, de modo a obter para si um benefício ilegítimo, à custa do correspondente prejuízo do ofendido, que se viu assim impedido de fazer valer judicialmente os direitos do seu representado.
162. Mais sabia que, ao elaborar a sentença da forma descrita, como se tivesse sido proferida, por magistrado, num processo que corria termos num Tribunal Judicial e ao usá-la, entregando-a ao ofendido, punha em causa a confiança, segurança e credibilidade depositada pela sociedade no teor e informação de tal documento, conforme sucedeu, logrando iludir o ofendido e prejudicar o Estado, o que representou e quis.
163. Atuou livre, voluntária e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.
164. No início de 2017, a ofendida sociedade «S..., Lda.», legalmente representada por PPP e QQQ, solicitou ao arguido, na qualidade de ..., que a representasse em situações, em que era credora de duas sociedades suas clientes, das quais pretendia recuperar o valor em dívida.
165. Para esse efeito, QQQ, na qualidade de legal representante da sociedade ofendida, entregou ao arguido todos os elementos que dispunha, necessários a instruir os procedimentos de injunção, indicados pelo arguido, procedendo ao pagamento de dois DUC, cada um no montante de €51,00.
166. Uma vez que não tinha instaurado qualquer procedimento e, que as legais representantes da sociedade ofendida insistiam por informações, em data não apurada, mas próxima de setembro de 2017, o arguido elaborou, pelo seu próprio punho, dois requerimentos de injunção, um com a Ref. ...29, com a quantia exequenda de €847,26, constando como exequente a ofendida e como executada a «JAV-Distribuição, A..., Unipessoal, Lda.», outro com a Ref. ...06, com a quantia exequenda de € 1.754,57, constando como exequente a ofendida e como executada a «Firmeconceito - Mediação I..., Unipessoal, Lda.» do qual também constam: “Documento de trabalho. Não válido para entrega no Balcão Nacional de Injunções” (documentos que constam a fls. 8/9 do apenso 1125/17.... e que aqui se dão por integralmente reproduzidos).
167. Em setembro de 2017, munido de tais requerimentos, o arguido entregou-os à legal representante da sociedade ofendida, afirmando-lhe que os procedimentos já haviam sido instaurados, assim fazendo crer à ofendida que os requerimentos de injunção supra referidos eram verdadeiros.
168. Os referidos requerimentos, não foram entregues por via eletrónica, pelo arguido, nem deram origem a qualquer procedimento de injunção, não existindo sequer a possibilidade de entrega eletrónica de um “documento de trabalho”, o que o aquele bem sabia.
169. O arguido, AA é ... com a cédula profissional nº ...44, emitida pelo Conselho Distrital ..., e com inscrição ativa desde 12.09.2005.
170. Desde data não concretamente apurada, mas situada entre 12.09.2005 e até 18.01.2018 que o arguido exerceu ... na localidade de ..., tendo escritório no Largo ...,
171. Em data não concretamente apurada do ano de 2015, RRR contatou o arguido a quem solicitou que, na qualidade de ..., o representasse num assunto relativo a partilhas.
172. Em 2016, em data não concretamente apurada, o arguido solicitou a RRR a quantia de € 308,00 justificando que a mesma se destinava a intentar a competente ação em Tribunal para resolução das partilhas.
173. Após a entrega de tal quantia, RRR ficou a aguardar informações sobre a resolução do processo.
174. Como tardasse a ser resolvida a questão das partilhas, RRR começou a questionar insistentemente o arguido sobre o estado do referido processo.
175. Sabendo que não havia dado entrada de qualquer ação, em data não concretamente apurada, mas situada entre 2017 e janeiro de 2018, o arguido, elaborou um documento em tudo idêntico a um documento emitido por Tribunal, no qual apôs, no canto superior esquerdo o timbre do “Tribunal Judicial da Comarca ...; Juízo de Família e Menores ... – Juiz ..., .... Ex. Escola ..., ... ...; Telef. ...50 Fax: ...59; Mail: santarem.familiaribunais.org.pt” e no centro do cabeçalho da folha colocou uma imagem do
176. No canto superior direito colocou o número 1461/18..... Titulou tal documento de “CERTIDÃO”, e elaborou o seguinte texto: “Certifica-se que correm termos no Balcão Nacional da Partilha autos de inventário para partilha do acervo patrimonial que integra a partilha aberta por óbito de SSS, em que é requerente RRR. Os autos em questão transitaram para esta secção em virtude da falta de acordo dos interessados quanto à forma de se proceder à composição do quinhão hereditário a atribuir a cada um, sendo que, segundo informação já prestada pelo Requerente e pela interessada TTT, já foi obtido, pela via consensual, acordo quanto à composição do quinhão a atribuir a cada interessado, ficando adjudicado ao Requerente RRR os bens imóveis descritos sob os artigos 31º (casa de habitação), 56º, 95º, 97 e 90º (Machuca) e à Requerida os restantes imóveis a partilhar, ficando ambas as partes dispensadas de tornas. Mais se certifica que os autos aguardam a declaração, contendo os termos do acordado, a apresentar pela interessada TTT. Defere-se ainda o pedido de consulta dos autos em epígrafe apresentado pelo I. Mandatário do Requerente, a realizar a partir de 23 de janeiro do corrente, na secretaria deste Tribunal em horário de expediente. Por me ter sido solicitado, se emite a presente certidão. ”Finalmente, colocou, ainda, em tal documento os dizeres “O/A Oficial de Justiça” e o nome de “UUU”.
177. No dia 18 de janeiro de 2018, RRR deslocou-se ao escritório do arguido, sito no ..., e exigiu-lhe a entrega de um comprovativo de entrada do proc o arguido fez-lhe, então, entrega do referido documento, assim lhe fazendo crer que a ação havia sido proposta e que a mesma estava pendente por motivo imputável à outra parte.
178. Acontece que tal certidão não é genuína pois não foi elaborada pela Senhora Escrivã de Direito do Juízo de ..., D. UUU, nem pende naquele tribunal qualquer ação a que corresponda o número de processo identificado no documento nem qualquer outra ação em que figure como requerente RRR.
179. Com efeito, o arguido, por razões não concretamente apuradas, não intentou qualquer ação de partilha judicial, na sequência do solicitado por RRR, bem sabendo que o documento que entregou a este não era genuíno.
180. Com o comportamento supra descrito pretendia o arguido convencer RRR que as informações apostas no documento correspondiam à verdade e, dessa forma, evitar que este denunciasse a sua conduta às autoridades competentes, evitando, assim, as respetivas consequências cíveis e disciplinares.
181. O arguido agiu com o propósito concretizado de elaborar e usar a certidão supra descrita como se a mesma tivesse sido emitida pela entidade competente, bem sabendo que a informação nela contida não correspondia à verdade.
182. O arguido bem sabia que uma certidão emitida pelo Tribunal se destina a comprovar os atos dela constante, constituindo um documento autêntico, mas não se coibiu de proceder conforme descrito, nomeadamente entregando-a a RRR, com vontade de afetar a fé pública que decorre da utilização de tais documentos.
183. O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei”.
5) AA vive no ... com a companheira, cuidadora de idosos, há cerca de quatro anos.
6) O casal ocupa um imóvel arrendado, cujo espaço interior é constituído por uma sala, dois quartos, cozinha e casa de banho, o que proporciona adequadas condições habitacionais.
7) A nível económico, AA goza de uma situação estável; tendo como principais despesas fixas mensais, a renda de casa, no montante de € 300,00 (trezentos euros), e as despesas domésticas de água, gás, eletricidade e comunicações, bem como os encargos relacionados com os alimentos da filha menor que tem de uma anterior relação.
8) A mãe da filha menor não tem capacidade económica, pelo que AA assume economicamente o encargo da filha, apesar da mesma viver com a mãe em
9) Os contactos entre pai e filha são frequentes, não existindo qualquer dificuldade no âmbito do processo de visitas e mantendo uma boa dinâmica de relacionamento com a mãe da filha.
10) AA não desenvolve qualquer atividade de lazer estruturada; sendo o seu tempo livre passado em casa junto de familiares, a tocar guitarra, a passear de moto ou a conviver com os amigos.
11) Os pais de AA vivem no ... há largos anos, numa casa que dista cerca de cem metros da residência do mesmo.
12) A situação de proximidade familiar leva a uma boa dinâmica de relacionamento familiar, bem como de vizinhança, uma vez que AA residia com os pais antes de ter arrendado a atual habitação.
13) A nível da sua trajetória de vida, AA é natural de ..., mas viveu sempre no ... e em
14) Devido às obrigações laborais dos pais, AA iniciou o seu percurso escolar em ..., localidade onde tinha outros familiares (avós) que lhe podiam prestar um acompanhamento mais consistente.
15) Todos os familiares lhe procuraram transmitir valores de honestidade, rigor e hábitos de trabalho.
16) Após o 9º ano de escolaridade, AA foi estudar para o ..., tendo, posteriormente, concluído a licenciatura... na Universidade
17) A sua experiência profissional prende-se com o exercício da
18) Ao nível das suas relações afetivas, AA assume ter sempre privilegiado relações com pessoas mais velhas, tal como é o caso da mãe da filha e da sua atual companheira.»
Relativamente a factos não provados, consta do acórdão que [transcrição]:
«Nenhuns outros factos se provaram com interesse para a boa decisão da causa.»
A convicção do Tribunal recorrido, quanto à matéria de facto, encontra-se fundamentada nos seguintes termos [transcrição]:
O Tribunal formou a sua convicção com base na análise crítica do conjunta da prova produzida em audiência de julgamento, concretamente a prova documental produzida e examinada em audiência uma vez que o arguido, que havia sido dispensado, não compareceu, nem prestou declarações.
Assim, a factualidade provada em 1) a 4) alicerçou-se na análise dos acórdãos com as ref.ªs ...28 e ...12, da certidão da decisão condenatória junta sob a ref.ª ...61 e do certificado de registo criminal com a ref.ª ...95, que consubstanciam documentos autênticos cuja autenticidade e veracidade de conteúdo não foram por qualquer modo postas em causa e foram valorados de acordo com o critério plasmado no artigo 169.° do Código de Processo Penal.
A factualidade provada em 5) a 18) baseou-se na ponderação do relatório social com a ref.ª ...71, elaborado pela Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, o qual consubstancia o percurso de vida e demais condições pessoais atuais do arguido e mostra-se manifestamente idóneo e credível.
No mais, cumpre consignar que não resultou qualquer outra factualidade com relevância para a boa decisão a proferir.»
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Conhecendo.
(i) Dos vícios prevenidos no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal
Dispõe o artigo 410.º do Código de Processo Penal, reportando-se aos fundamentos do recurso:
«1- Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respetivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida.
2- Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) A contradição insanável entre a fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c) Erro notório na apreciação da prova.
3- O recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso à matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada.»
Tais vícios, de enumeração taxativa, terão de ser evidentes e passíveis de deteção através do mero exame do texto da decisão recorrida [sem possibilidade de recurso a outros elementos constantes do processo], por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada constitui «lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito, ocorrendo quando se conclui que com os factos considerados como provados não era possível atingir-se a decisão de direito a que se chegou, havendo assim um hiato que é preciso preencher.
Porventura melhor dizendo, só se poderá falar em tal vício quando a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito e quando o Tribunal deixou de investigar toda a matéria de facto com interesse para a decisão final.
Ou, como vem considerando o Supremo Tribunal de Justiça, só existe tal insuficiência quando se faz a “formulação incorreta de um juízo” em que “a conclusão extravasa as premissas” ou quando há “omissão de pronúncia, pelo tribunal, sobre factos alegados ou resultantes da discussão da causa que sejam relevantes para a decisão, ou seja, a que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou como não provados todos os factos que, sendo relevantes para a decisão, tenham sido alegados pela acusação e pela defesa ou resultado da discussão”.»[[4]]
A contradição insanável da fundamentação ou entre os fundamentos e a decisão ocorre quando se deteta «incompatibilidade, não ultrapassável através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão.
Ou seja: há contradição insanável da fundamentação quando, fazendo um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva precisamente a uma decisão contrária àquela que foi tomada ou quando, de harmonia com o mesmo raciocínio, se concluir que a decisão não é esclarecedora, face à colisão entre os fundamentos invocados; há contradição entre os fundamentos e a decisão quando haja oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão tomada; e há contradição entre os factos quando os provados e os não provados se contradigam entre si ou por forma a excluírem-se mutuamente».[[5]]
O erro notório na apreciação da prova constitui «falha grosseira e ostensiva na análise da prova, percetível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, ou seja, que foram provados factos incompatíveis entre si ou as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis ou que se retirou de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável.
Ou, dito de outro modo, há um tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o Tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis.»[[6]]
Não pode incluir-se no erro notório na apreciação da prova a sindicância que os recorrentes possam pretender efetuar à forma como o Tribunal recorrido valorou a matéria de facto produzida perante si em audiência – valoração que aquele Tribunal é livre de fazer, ao abrigo do disposto no artigo 127.º do Código Penal.
Interessa-nos, desde logo, porque fundamento do recurso, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
Que o Recorrente entende ocorrer por a factualidade considerada como assente (i) não contemplar aspetos relativos à sua personalidade, (ii) não permitir concluir que revela dificuldade de interiorização da importância dos bens jurídicos violados com os crimes que cometeu, (iii) não permitir concluir que a simples censura do facto e ameaça da pena não realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, (iv) não permitir concluir que não revela arrependimento e não denota interiorização da gravidade meramente objetiva dos seus atos, (v) não permitir concluir que lhe são indiferentes as consequências das suas condutas, e (vi) não permitir concluir que revele dificuldades no controlo dos impulsos relacionados com a satisfação das necessidades mais imediatas.
Entende, ainda o Recorrente que a matéria de facto considerada como provada no acórdão com que não se conforma deve ser aditada com a menção de que não tem mais condenações e com os seguintes factos, resultantes do Relatório da Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, elaborado em 24 de janeiro de 2022: (i) “Na comunidade, o arguido tem uma imagem normativa”, (ii) “Demonstra competências pessoais e sociais e denota capacidade de descentração e de pensamento sequencial” e (iii) “Atualmente, encontra-se empenhado na estabilidade do seu projeto de vida”.
Considerando a circunscrição do vício prevenido na alínea a) do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Penal, apenas a eventual ausência, entre a factualidade provada, de elementos sobre a personalidade do Arguido pode ser tratada como insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
A ausência de prova sobre os aspetos destacados pelo Arguido e que acima se deixaram enunciados em (ii), (iii), (iv), (v) e (vi) há-se configurar- se como “error in judicando” [[7]] e tratar-se adiante, sendo caso disso, aquando da avaliação da bondade do raciocínio do Tribunal recorrido no momento da determinação da pena que impôs e do seu modo de cumprimento.
O acórdão recorrido, conforme consta da explanação das razões que contém sobre a factualidade que fixou, considerou o teor das decisões condenatórias cujas penas cumulou.
E compulsadas estas peças processuais, constatamos que a factualidade considerada como provada originária do processo n.º 169/14.... esgota o que da respetiva sentença consta. Fará sentido lembrar que o Arguido, no âmbito deste processo, não compareceu à audiência de julgamento.
O mesmo não acontece no que diz respeito à factualidade considerada como provada nos presentes autos.
A decisão agora em recurso não incluiu o que consta dos seus pontos 38) e 39) – respetivamente: «O AA demonstra competências pessoais e sociais e denota capacidades de descentração e de pensamento consequencial, mas não reconhece, nem revela interiorizar a gravidade dos comportamentos por si assumidos e supra descritos.» e «Atualmente, AA encontra-se empenhado na estabilidade do seu projeto de vida.»
E tendo sido feito uso, pelo Tribunal de 1.ª Instância, da falta de interiorização da gravidade dos comportamentos levado a cabo pelo Arguido, a sobredita omissão tem relevo, aparentando configurar de mero lapso de transcrição aquando da elaboração do acórdão.
Haverá que o corrigir.
Haverá, ainda, que manter, na íntegra, o que a respeito da situação pessoal do Arguido consta da sentença proferida nos presentes autos.
Isto posto, adita-se a factualidade provada no acórdão recorrido, por forma a que da mesma passe a constar:
19) «O AA demonstra competências pessoais e sociais e denota capacidades de descentração e de pensamento consequencial, mas não reconhece, nem revela interiorizar a gravidade dos comportamentos por si assumidos e supra descritos.»;
20) «Atualmente, AA encontra-se empenhado na estabilidade do seu projeto de vida.»
A inclusão, entre os factos provados, da imagem normativa do Arguido na comunidade, é exercício estéril.
Porque não existe definição para “imagem normativa” e porque estamos perante conclusão alicerçada no relato de condições de vida e de inserção social. Conclusão a que o Tribunal pode ou não aderir.
«Acresce que “Relatório social” é a informação sobre a inserção familiar e socioprofissional do arguido e, eventualmente, da vítima, elaborado por serviços de reinserção social, com o objetivo de auxiliar o tribunal ou o juiz no conhecimento da personalidade do arguido, para os efeitos e nos casos previstos na lei.
(…)
O relatório social não é uma prova mas tão só meio de prova habilitante do conhecimento da personalidade do arguido que, não tendo o valor de prova pericial, está sujeito ao princípio da livre apreciação da prova.»[[8]]
Por fim, incluir, entre a factualidade provada, que o Arguido não tem qualquer outra condenação, é uma perfeita inutilidade, pois estão descritas no acórdão recorrido, como devem estar, todas as condenações penais que lhe foram impostas.
A factualidade provada contém os aspetos essenciais relativos às condições de vida do Arguido.
E não vislumbramos que mais se possa indagar, a nível de relatório social, para caracterizar o seu atual modo de vida.
Aqui chegados, impõe-se concluir não ocorrer qualquer dos vícios consagrados no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal.
Não ocorre qualquer falha na avaliação da prova feita pelo Tribunal “a quo”, sendo o texto da decisão em crise revelador de coerência e de respeito pelas regras da experiência comum e da prova produzida.
Do texto da decisão recorrida decorre, ainda, que os factos nele considerados como provados constituem suporte bastante para a decisão a que se chegou e que nele não se deteta incompatibilidade entre os factos provados e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão.
E com as alterações da factualidade provada a que se procedeu, entende-se a mesma definitivamente fixada.
(ii) Da desadequação, por excesso, da pena única imposta
Foram, nos presentes autos, objeto de cúmulo jurídico a pena nele imposta com as penas impostas no processo n.º 169/14
Em causa estão as seguintes penas:
Ø de 2 (dois) anos de prisão, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de pornografia de menores, agravado, previsto e punido pelos artigos 176.º, n.º 4, e 177.º, n.º 1, alínea c), ambos do Código Penal – imposta nos presentes autos;
Ø 6 (seis) meses de prisão, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de abuso de confiança, previsto e punido pelo artigo 205.º, n.º 1, do Código Penal – imposta no processo n.º 169/14....;
Ø 8 (oito) meses de prisão, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas a) e e), do Código Penal – imposta no processo n.º 169/14....;
Ø 8 (oito) meses de prisão, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas a) e e), do Código Penal – imposta no processo n.º 169/14....;
Ø 16 (dezasseis) meses de prisão, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas a) e e), e n.º 3, do Código Penal – imposta no processo n.º 169/14....;
Ø 16 (dezasseis) meses de prisão, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas a) e e), e n.º 3, do Código Penal – imposta no processo n.º 169/14....;
Ø 16 (dezasseis) meses de prisão, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas a) e e), e n.º 3, do Código Penal – imposta no processo n.º 169/14....;
Ø 16 (dezasseis) meses de prisão, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas a) e e), e n.º 3, do Código Penal – imposta no processo n.º 169/14....;
Ø 16 (dezasseis) meses de prisão, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas a) e e), e n.º 3, do Código Penal – imposta no processo n.º 169/14....;
Ø 16 (dezasseis) meses de prisão, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas a) e e), e n.º 3, do Código Penal – imposta no processo n.º 169/14....;
Ø 16 (dezasseis) meses de prisão, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas a) e e), e n.º 3, do Código Penal – imposta no processo n.º 169/14....;
Ø 16 (dezasseis) meses de prisão, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas a) e e), e n.º 3, do Código Penal – imposta no processo n.º 169/14....;
Ø 16 (dezasseis) meses de prisão, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas a) e e), e n.º 3, do Código Penal – imposta no processo n.º 169/14....;
Ø 16 (dezasseis) meses de prisão, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas a) e e), e n.º 3, do Código Penal – imposta no processo n.º 169/14....;
Ø 16 (dezasseis) meses de prisão, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas a) e e), e n.º 3, do Código Penal – imposta no processo n.º 169/14....;
Ø 16 (dezasseis) meses de prisão, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas a) e e), e n.º 3, do Código Penal – imposta no processo n.º 169/14....;
Ø 16 (dezasseis) meses de prisão, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas a) e e), e n.º 3, do Código Penal – imposta no processo n.º 169/14....;
Ø 16 (dezasseis) meses de prisão, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas a) e e), e n.º 3, do Código Penal – imposta no processo n.º 169/14
No processo n.º 169/14.... foi imposta ao Arguido a pena única de 5 (cinco) anos de prisão.
Dispõe-se no artigo 77.º do Código Penal, a propósito das regras da punição do concurso
«1- Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
2- A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
(…)»
Considerando as sobreditas penas que foram impostas ao Recorrente, a moldura penal que baliza a pena única a impor situa-se entre 2 (dois) anos e 22 (vinte e dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.
Ensina o Prof Figueiredo Dias[[9]] «Estabelecida a moldura penal do concurso o tribunal ocupar-se-á, finalmente, da determinação, dentro dos limites daquela, da medida da pena conjunta do concurso, que encontrará em função das exigências gerais de culpa e de prevenção. Nem por isso se dirá com razão, no entanto, que estamos aqui perante uma hipótese normal de determinação da medida da pena. Com efeito a lei fornece ao tribunal, para além dos critérios gerais da medida da pena contidos no art. 72º, nº 1, um critério especial «na determinação da medida concreta da pena [do concurso], serão considerados em conjunto os factos e a personalidade do agente (art.º 78.º, 1- 2ª parte].
(…)
Tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma carreira) criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes com efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento do agente (exigências de prevenção especial de socialização)».
Neste mesmo sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de fevereiro de 2014, proferido no processo n.º 1335/12.5JAPRT.S1 e acessível em www.dgsi.pt,
«O sistema de punição do concurso de crimes consagrado no artigo 77.º do Código Penal, aplicável ao caso de conhecimento superveniente do concurso, adotando o sistema da pena conjunta, “rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente”. Por isso, determinadas definitivamente as penas parcelares correspondentes a cada um dos singulares factos, cabe ao tribunal, depois de estabelecida a moldura do concurso, encontrar e justificar a pena conjunta, cujos critérios legais de determinação são diferentes dos propostos para a primeira etapa.
Nesta segunda fase, “quem julga há-de descer da ficção, da visão compartimentada que [esteve] na base da construção da moldura e atentar na unicidade do sujeito em julgamento. A perspetiva nova, conjunta, não apaga a pluralidade de ilícitos, antes a converte numa nova conexão de sentido.
Aqui, o todo não equivale à mera soma das partes e, além disso, os mesmos tipos legais de crime são passíveis de relações existenciais diversíssimas, a reclamar uma valoração que não se repete, de caso para caso. A este novo ilícito corresponderá uma nova culpa (que continuará a ser culpa pelo facto) mas, agora, culpa pelos factos em relação. Afinal, a valoração conjunta dos factos e da personalidade, de que fala o CP.
Por outro lado, afastada a possibilidade de aplicação de um critério abstrato, que se reconduz a um mero enunciar matemático de premissas, impende sobre o juiz um especial ónus de determinar e justificar quais os fatores relevantes de cada operação de formação de pena conjunta, quer no que respeita à culpa em relação ao conjunto dos factos, quer no que respeita à prevenção, quer, ainda, no que concerne à personalidade e factos considerados no seu significado conjunto.
Um dos critérios fundamentais em sede deste sentido de culpa, numa perspetiva global dos factos, é o da determinação da intensidade da ofensa e dimensão do bem jurídico ofendido, sendo certo que assume significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados à dimensão pessoal em relação a bens patrimoniais. Por outro lado, importa determinar os motivos e objetivos do agente no denominador comum dos atos ilícitos praticados e, eventualmente, dos estados de dependência, bem como a tendência para a atividade criminosa expressa pelo número de infrações, pela sua permanência no tempo, pela dependência de vida em relação àquela atividade”.
(…) o concurso de crimes tanto pode decorrer de factos praticados na mesma ocasião, como de factos perpetrados em momentos distintos, temporalmente próximos ou distantes. Por outro lado, o concurso tanto pode ser constituído pela repetição do mesmo crime, como pelo cometimento de crimes da mais diversa natureza. Por outro lado, ainda, o concurso tanto pode ser formado por um número reduzido de crimes, como pode englobar inúmeros crimes.
Não tendo o legislador nacional optado pelo sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo) nem pelo da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e dos singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), é forçoso concluir que com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respetivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente: como doutamente diz Figueiredo Dias (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 290-292), como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado.
Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso. (…)
Será, assim, o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é recondutível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, não já no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização). Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, Acs de 11-10-2006 e de 15-11-2006 deste Supremo e 3ª Secção in Proc. n.º 1795/06, e Proc. n.º 3268/04».
Aqui chegados, não deixa de impressionar o número de crimes cometidos pelo Arguido – um de pornografia de menores, agravado, um de abuso de confiança e dezasseis de falsificação de documento.
Impressiona, ainda, o período durante o qual o Arguido cometeu tais crimes – cerca de 8 (oito) anos.
Neste contexto, não estamos perante uma mera pluriocasionalidade de pouca monta, mas sim perante uma inequívoca tendência para o desrespeito das regras que permitem a vivência em comum.
Acresce que o Arguido não compareceu ao julgamento realizado no processo n.º 169/14.... que no âmbito dos presentes autos negou a prática dos factos que sustentam a condenação por pornografia de menores.
E porque assim é, as razões invocadas na decisão recorrida que sustentam a pena única imposta ao Arguido encontram justificação na postura processual que adotou, permitindo concluir, sem hesitação, que revela dificuldade de interiorização da importância dos bens jurídicos violados com os crimes que cometeu, que não revela arrependimento e não denota interiorização da gravidade meramente objetiva dos seus atos, que lhe são indiferentes as consequências das suas condutas, e que revele dificuldades no controlo dos impulsos relacionados com a satisfação das necessidades mais imediatas.
O raciocínio expresso na decisão recorrida respeita as regras em vigor e revela-se solidamente justificado.
Num universo situado entre 2 (dois) anos e de prisão e 22 (vinte e dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, considerando em conjunto os factos apurados nos autos e a personalidade do agente, bem como as exigências de prevenção geral especial, entendemos ajustada, porque necessária e proporcional, a pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de prisão.
E o recurso, neste segmento, também não procede.
(iii) Da redução da pena única para 5 (cinco) anos de prisão e da suspensão da sua execução
A improcedência do recurso no segmento que antecede torna inútil o conhecimento da redução da pena única e do seu modo de cumprimento.
III. DECISÃO
Em face do exposto e concluindo, decide-se
1. aditar a factualidade provada, por forma a que da mesma passe a constar:
19) «O AA demonstra competências pessoais e sociais e denota capacidades de descentração e de pensamento consequencial, mas não reconhece, nem revela interiorizar a gravidade dos comportamentos por si assumidos e supra descritos.»;
20) «Atualmente, AA encontra-se empenhado na estabilidade do seu projeto de vida.»
2. negar provimento ao recurso e, em consequência, manter, na íntegra, o acórdão recorrido.
Custas a cargo do Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC’s
û
Évora, 2022 setembro 13
Ana Luísa Teixeira Neves Bacelar Cruz
Renato Amorim Damas Barroso
Maria de Fátima Cardoso Bernardes
[1] Que se identifica como solteiro, ..., nascido a 17 de .../.../1979, em ..., filho de VVV e de
WWW, residente na Rua ..., ..., no
[2] Publicado no Diário da República de 28 de dezembro de 1995, na 1ª Série A.
[3] Neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de setembro de 2007, proferido no processo n.º 07..., acessível em www.dgsi.pt [que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria].
[4] Simas Santos e Leal-Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, 7ª Edição – 2008, Editora Reis dos Livros, página 72 e seguintes.
[5] Simas Santos e Leal-Henriques, obra citada, página 75.
[6] Simas Santos e Leal-Henriques, obra citada, página 77.
[7] O “error in judicando”, ou erro de julgamento, ocorre quando o juiz decide mal, por aplicação ou interpretação errada do direito, ou errada apreciação dos factos.
[8] Acórdão do tribunal da Relação de Lisboa, de 18 de maio de 2021, proferido no processo n.º 454/19.1PEAMD.L1-5 e acessível em www.dgsi.pt
[9] In “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, Coimbra Editora, 3.ª Reimpressão, página 290 e seguintes.