ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL – SUBSECÇÃO SOCIAL
I. RELATÓRIO
1. A..., com os sinais dos autos, intentou no TAF de Sintra contra o Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP, uma acção administrativa, na qual peticionou (a) a anulação do acto administrativo consubstanciado na Deliberação do Conselho Directivo da entidade demandada nº .../.../.../2021/NACD, de 28-9-2021, que negou provimento a reclamação respeitante à sua avaliação de desempenho, e (b) a condenação da entidade demandada a reconhecer, para efeito da reconstituição da sua carreira e posicionamento remuneratório, todo o período em que exerceu funções para o demandado, ou seja, desde Outubro de 2003, pagando-lhe, consequentemente, as diferenças salariais a que tenha direito.
2. O TAF de Sintra, por sentença datada de 23-5-2024, julgou procedente a excepção de intempestividade da prática do acto processual e, consequentemente, absolveu o réu da instância.
3. Inconformada com tal decisão, a autora interpôs recurso de apelação para este TCA Sul, no qual formulou as seguintes conclusões:
“A. A sentença considerou que o acto impugnável era a decisão da avaliação de desempenho, e não a decisão que recaiu sobre a reclamação daquela decisão;
B. E, em consequência, considerou procedente a excepção da intempestividade da prática do acto processual com a absolvição do recorrido da instância;
C. O Sistema Integrado de Avaliação do Desempenho da Administração Pública (SIADAP) é um procedimento que abarca diversas fases, sendo a homologação da avaliação de desempenho apenas uma delas, atento o disposto no artigo 61º da Lei nº 66-B/2007, de 28 de Dezembro;
D. Porém, a avaliação, após ser homologada, só se consolida na esfera jurídica do avaliado se o mesmo dela não reclamar no prazo de 5 dias;
E. A reclamação do acto homologatório da classificação final assume, assim, natureza necessária, quando o avaliado pretenda lançar mão dessa fase do processo avaliativo. Esta interpretação é a que melhor se coaduna com o texto legal que não refere que o procedimento de avaliação pode compreender (as seguintes fases) mas, sim, que o procedimento de avaliação compreende as seguintes fases (artigo 61º da Lei nº 66-B/07);
F. A decisão homologatória da avaliação não preenche o requisito de impugnabilidade, dado que a reclamação prevista no artigo 72º da Lei nº 66-B/07 é necessária, como resulta da estrutura do procedimento avaliativo em questão;
G. Ora, tendo ocorrido em 29.10.2021 a notificação do indeferimento da reclamação, mostra-se tempestiva a acção apresentada em juízo em 28.01.2022, ou seja, no prazo de 3 meses a que alude o artigo 58º do CPTA;
H. A natureza necessária da reclamação resulta indelével da interpretação da lei, ao criar um sistema de avaliação de desempenho com fases e ao estabelecer que a reclamação é uma dessas fases. É quanto basta para o interprete concluir pela natureza necessária da referida fase de reclamação;
I. O acto de homologação da avaliação de desempenho apenas constituirá o acto final do procedimento no caso do trabalhador se conformar com o mesmo. Se dele reclamar o acto de homologação passará a acto procedimental, sendo contenciosamente impugnável a decisão que recair sobre a reclamação;
J. O acto que decidiu a reclamação é impugnável e tendo sido notificado à recorrente em 29.10.2021 é tempestiva a acção interposta, em 28.01.2022, nos termos do artigo 58º, nº 2, alínea b) do CPTA;
K. Assim não considerando a sentença recorrida viola as normas legais acima referidas que mal interpreta e aplica”.
4. O réu, devidamente notificada para o efeito, apresentou contra-alegação, na qual concluiu que o recurso não merece provimento.
5. Remetidos os autos a este TCA Sul, foi cumprido o disposto no artigo 146º do CPTA, tendo a Digna Procuradora-Geral Adjunta emitido douto parecer, no qual sustenta que o recurso não merece provimento.
6. Com dispensa de vistos aos Exmºs Juízes Adjuntos, mas com a oportuna entrega aos mesmos de cópia do projecto de acórdão, vêm os autos à conferência para julgamento.
II. OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A DECIDIR
7. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nºs 1, 2 e 3, todos do CPCivil, “ex vi” artigo 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
8. E, considerando o teor das conclusões da alegação da recorrente impõe-se apreciar no presente recurso se a sentença recorrida, ao julgar procedente a excepção de intempestividade da prática do acto processual e, consequentemente, ao absolver o réu IEFP, IP, da instância, incorreu em erro de julgamento, violando o disposto nos artigos 58º, nº 2, alínea b) do CPTA e 61º e 72º da Lei nº 66-B/2007, de 28/12.
III. FUNDAMENTAÇÃO
A- DE FACTO
9. A sentença recorrida considerou assente a seguinte factualidade:
a. Em 12 de Maio de 2020, as partes celebraram contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado, tendente ao exercício de funções no Centro de Formação e Reabilitação Profissional de ... – cfr. doc. nº 6 junto com a petição inicial;
b. De molde a observar o programa de regularização extraordinária dos vínculos precários de pessoas que exerçam ou tenham exercido funções que correspondam a necessidades permanentes da Administração Pública, de autarquias locais e de entidades do sector empresarial do Estado ou do sector empresarial local, sem vínculo jurídico adequado, a entidade demandada procedeu à avaliação de desempenho por “ponderação curricular” da autora – cfr. docs. nºs 7 e 8 juntos com a petição inicial;
c. Em 5 de Maio de 2021, no âmbito da avaliação de desempenho mencionada em b., a autora tomou conhecimento da seguinte decisão:
ver documento no original – cfr. doc. nº 9 junto com a petição inicial;
d. Em 11 de Maio de 2021, ao abrigo do sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública, a autora apresentou reclamação da decisão/homologação do dirigente máximo do serviço identificada em c. – cfr. doc. nº 10 junto com a petição inicial e fls. 26 do processo administrativo;
e. Datada de 15 de Setembro de 2021, pelos serviços da entidade demandada, foi exarada a seguinte “Informação”:
“.../.../...-
Data: 15-09-2021
Processo Nº:
Assunto: SIADAP .../...-2020 PREVPAP Reclamação do acto de homologação da avaliação de desempenho A... [...]
(...)
B. ANÁLISE
1. Em 12-05-2020 a trabalhadora A... foi integrada no IEFP.
2. Em 05-03-2021 foi notificada para enviar currículo e documentação para permitir a elaboração da respectiva avaliação por ponderação curricular, no prazo de 3 dias [anexo 2];
3. A trabalhadora enviou o seu pedido de ponderação curricular em prazo.
4. Em 03-05-2021 a ficha de avaliação por ponderação curricular for homologada pelo Sr. Presidente do Conselho Directivo (Anexo 3).
5. Em 05-05-2021 a trabalhadora tomou conhecimento da homologação da avaliação. 6. Em 11-05-2021 a trabalhadora efectuou a sua reclamação no ... (Anexo A].
(...)
C. CONCLUSÃO
No âmbito das datas a considerar para reconstituição da carreira
Cabe apenas reiterar toda a informação anteriormente transmitida e que resultou da Decisão do Conselho Directivo do IEFF tendo por referência a resposta ao pedido de esclarecimentos remetida pela Secretaria-Geral do MISSS e o parecer da DGAEP, do qual se conclui que:
Na reconstituição da carreira dos trabalhadores integrados pelo PREVPAP não são de relevar as situações interpoladas pretéritas que não tivessem sido apreciadas por referência a necessidade permanente identificada na janela temporal de 01 de Janeiro a 04 de Maio e sujeita a parecer da
Assim, os requisitos para a regularização de vínculo de formadores do IEFP são:
i) o exercício de funções na janela temporal (01 de Janeiro a 04 de Maio de 2017);
ii) o desempenho de funções em pelo menos um dos anos relevantes (2015 a 2017), em horário completo (1000 h/ano).
Pelo que as prestações de serviço (ou outras formas de contratação) anteriores a 2015 não podem relevar como tempo de serviço para efeitos de carreira porque estão fora dos anos que o legislador prevê.
No âmbito da aplicação dos critérios de avaliação por ponderação curricular
Face à análise desta reclamação considera-se que não cabe efectuar alteração à classificação de 2,800 obtida pela trabalhadora.
D. PROPOSTA
Face ao exposto propõe-se:
1. Manter a classificação final da avaliação por ponderação curricular efectuada com a classificação 2,800 a que corresponde a menção qualitativa de adequado.
À consideração superior,
(…)” – cfr. doc. nº 1 junto com a petição inicial;
f. Em 28 de Setembro de 2021, tendo por objecto a Informação mencionada em e., a entidade demandada deliberou o seguinte:
“Visto em reunião do CD que, atento o informado e despachos exarados, deliberou não dar provimento à reclamação interposta pela trabalhadora A..., do acto de homologação da avaliação de desempenho relativo ao biénio 2019/2020, com os fundamentos constantes na presente Informação.
AA
Presidente do CD” – cfr. doc. nº 1 junto com a petição inicial;
g. Em 29 de Outubro de 2021, mediante mensagem de correio electrónico, a autora tomou conhecimento da Deliberação de 28 de Setembro de 2021 – cfr. doc. nº 1 junto com a petição inicial;
h. Em 25 de Janeiro de 2022, foi emitida a seguinte “Declaração”:
“DECLARAÇÃO
O B..., NIPC ..., com sede na Rua ..., ..., ...-... Lisboa, declara que o Exmª Srª Drª A..., portadora do cartão de cidadão nº ..., emitido pela República Portuguesa, válido até 15.08.2030, contribuinte fiscal nº ..., residente na .Rua ..., ... – …, ...-... …, é a associada nº ... deste B... e, ao abrigo da alínea d) do artigo 13º e alínea f) do artigo 19º dos Estatutos do B... publicados no ... nº 20, de 29.05.2011, com as alterações publicadas nos Boletins de Trabalho e Emprego nº …, de … e nº …, de …, beneficia de apoio jurídico e judicial gratuitos” – cfr. doc. nº 12 junto com a petição inicial;
i. A autora aufere, anualmente, rendimento ilíquido inferior a 200 unidades de conta – cfr. doc. nº 13 junto com a petição inicial;
j. Em 28 de Janeiro de 2022 foi intentada a presente acção administrativa – cfr. fls. 1 a 4 dos autos.
B- DE DIREITO
10. Como decorre dos autos, a decisão recorrida julgou procedente a excepção de intempestividade da prática do acto processual e, consequentemente, absolveu o réu da instância, abstendo-se de conhecer do mérito da pretensão deduzida pela autora, consistente na (a) a anulação do acto administrativo consubstanciado na Deliberação do Conselho Directivo do IEFP, IP, nº .../.../.../2021/NACD, de 28-9-2021, que negou provimento a reclamação respeitante à avaliação de desempenho da autora, e (b) na condenação da entidade demandada a reconhecer, para efeito da reconstituição da sua carreira e posicionamento remuneratório, todo o período em que a autora exerceu funções para o IEFP, IP, ou seja, desde Outubro de 2003, pagando-lhe, consequentemente, as diferenças salariais que fossem devidas.
11. Para tanto, a sentença recorrida fundamentou o decidido nos seguintes termos:
“Sob a epígrafe “Reclamação”, decorre do artigo 72º da Lei nº 66º-B/2007, de 28 de Dezembro, que estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública (adiante designado por SIADAP) que:
“1- O prazo para apresentação de reclamação do acto de homologação é de 5 dias úteis a contar da data do seu conhecimento, devendo a respectiva decisão ser proferida no prazo máximo de 15 dias úteis”.
Omitindo o legislador a natureza daquela reclamação administrativa, ou seja, se tem natureza facultativa ou necessária (distinção que se configura de especial relevância no litígio concreto – desde logo e nomeadamente – de molde a aferir se o acto impugnável é o acto de homologação da avaliação ou, conforme pugna a autora, a decisão adoptada sobre a reclamação do referido acto de homologação).
Vejamos então.
Sob o assunto “actos impugnáveis”, o artigo 51º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) estipula que:
“1. Ainda que não ponham termo a um procedimento, são impugnáveis todas as decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta, incluindo as proferidas por autoridades não integradas na Administração Pública e por entidades privadas que actuem no exercício de poderes jurídico-administrativos”.
Donde não resulta que tenham deixado de existir reclamações necessárias.
Efectivamente, como se pode ler in Acórdão do Colendo Supremo Tribunal Administrativo, de 4 de Junho de 2009, processo nº 0377/08, disponível em www.dgsi.pt:
“O artigo 51º, nº 1 do CPTA, introduzindo um novo paradigma de impugnação contenciosa de actos administrativos lesivos, convive com a existência de impugnações administrativas necessárias, não só quando a própria lei o disser expressamente, como também em todos os casos, anteriores à vigência do CPTA, que contemplavam impugnações administrativas, previstas na lei, comummente tidas como necessárias”.
A este respeito refere o Professor Vieira de Andrade que:
“A lei, por vezes, a fim de evitar intervenções desnecessárias dos tribunais, condiciona o acesso aos tribunais a uma pronúncia administrativa prévia ou à oportunidade de uma tal pronúncia. A hipótese mais comentada diz respeito à tradicional imposição de uma impugnação administrativa necessária relativamente a certos actos antes da interposição da respectiva acção impugnatória.
Trata-se de situações em que o acto, apesar de ser, em si, um acto impugnável, não constitui a última palavra da Administração, por existir um órgão competente para a sua decisão que ainda não se pronunciou – são situações que hoje, como se sabe, apenas são configuráveis, quando haja uma determinação expressa da lei nesse sentido, o que implica uma fortíssima limitação deste pressuposto processual” [in “A Justiça Administrativa Lições”, 10ª edição, página 316); no mesmo sentido, Mário Aroso de Almeida in “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 2ª edição, páginas 139 e seguintes].
Assim, perante a alteração de paradigma decorrente da aprovação – em 2002 – do artigo 51º, nº 1 do CPTA face à legislação então em vigor (em que as reclamações assumiam, por norma, natureza necessária), registe-se que, até à entrada em vigor do actual CPA, aprovado pelo Decreto-Lei nº 4/2015, de 07.01, muito se indagou acerca da natureza das reclamações e recursos administrativos previstos pelo legislador, nomeadamente se, perante o disposto no artigo 51º, nº 1 do CPTA, os meios impugnatórios administrativos assumiriam natureza necessária ou facultativa.
Em particular, a propósito da reclamação consagrada no artigo 72º do SIADAP, a doutrina e a jurisprudência nem sempre foram unânimes quanto à natureza (se necessária, ou facultativa) da reclamação em questão [aliás, a própria jurisprudência admitiu essa divergência por “(…) ser sobejamente conhecida a querela doutrinal e jurisprudencial gerada em torno da natureza da reclamação e recurso na Lei nº 10/2004, de 22 de Março, e do acto administrativo impugnável” in Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 31 de Outubro de 2019, processo nº 00021/14.6BEBRG, disponível em www.dgsi.pt. E assim aconteceu porque o legislador não havia definido critérios objectivos que permitissem perceber quando é que, concretamente, uma reclamação prevista pelo legislador no procedimento assumia natureza necessária ou facultativa].
Sucede, contudo, que a jurisprudência em questão foi proferida por referência ao previsto na Lei nº 10/2004, de 22 de Março, e ao Decreto Regulamentar nº 19-A/2014, de 14 de Maio, e é anterior à vigência do Decreto-Lei nº 4/2015, de 7 de Janeiro – que aprovou o novo Código do Procedimento Administrativo (CPA) –, aplicável ao caso concreto.
Com efeito, o artigo 3º do Decreto-Lei nº 4/2015, que aprovou o actual CPA, veio prever expressamente o contrário, ao estabelecer que:
“As impugnações administrativas existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei só são necessárias quando previstas em lei que utilize uma das seguintes expressões:
a) A impugnação administrativa em causa é «necessária»;
b) Do acto em causa «existe sempre» reclamação ou recurso;
c) A utilização de impugnação administrativa «suspende» ou «tem efeito suspensivo» dos efeitos do acto impugnado”.
Sobre este normativo, Jorge Silva Sampaio e José Duarte Coimbra ensinam-nos que:
“(…). Decisivo se revela, no entanto, o artigo 3º do Decreto-Lei nº 4/2015, de 7 de Janeiro, que funciona como verdadeira «norma interpretativa» para a identificação das impugnações administrativas necessárias previstas na legislação especial anterior, problema que, sobretudo após a entrada em vigor do CPTA, se veio a revelar palco para algumas dúvidas.
Nos seus termos, tal ocorrerá sempre que se utilize uma de três expressões: (i) a de que a impugnação é reclamação ou recurso; ou (iii) que a utilização nº 1 do artigo 3º)” [cfr. “Comentários ao Novo Código do Procedimento Administrativo”, coordenação Carla Amado Gomes, Ana Fernando Neves e Tiago Serrão, volume II, 4ª edição, AAFDL, páginas 553 e 554].
Delineado o quadro legal aplicável, cumpre reverter ao caso concreto.
Sucede que, no artigo 72º do SIADAP – que prevê a reclamação no procedimento de avaliação da administração pública –, não se declara nem que a impugnação é “necessária”, nem que do acto de homologação existe sempre reclamação, nem que a utilização da reclamação “suspende” ou “tem efeito suspensivo” do acto de homologação da avaliação.
Assim sendo, como o é, torna-se latente que, pelo menos a partir da entrada em vigor do actual CPA [ocorrida em 7 de Abril de 2015 (cfr. artigo 9º do Decreto-Lei nº 4/2015)], a reclamação consagrada no citado artigo 72º do SIADAP assume natureza facultativa.
Em suma, aqui chegados, temos que:
* No artigo 3º do Decreto-Lei nº 4/2015, que aprovou o actual CPA, o legislador estabeleceu expressamente que:
“1- As impugnações administrativas existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei só são necessárias quando previstas em lei que utilize uma das seguintes expressões:
A impugnação administrativa em causa é «necessária»;
Do acto em causa «existe sempre» reclamação ou recurso;
A utilização de impugnação administrativa «suspende» ou «tem efeito suspensivo» dos efeitos do acto impugnado.”
Acresce que, na redacção dada ao artigo 72º do SIADAP não se diz que a impugnação administrativa é “necessária”, nem que do acto de homologação “existe sempre” reclamação, nem que a utilização da reclamação “suspende” ou “tem efeito suspensivo” do acto de homologação da avaliação.
Destarte, a reclamação em causa (pelo menos desde 7 de Abril de 2015), assume natureza facultativa.
Aferindo.
Ora, o acto que a autora impugna é – precisamente – a decisão de indeferimento notificada, em 29 de Outubro de 2021, da reclamação por si apresentada do acto de homologação da avaliação de desempenho (pessoalmente dada a conhecer em 5 de Maio de 2021).
Pelo que, em primeira instância, o acto sindicado nos presentes autos se revela como acto meramente confirmativo do acto de homologação da avaliação, assumindo-se – nessa estrita medida – como contenciosamente inimpugnável (cfr. nº 1 do artigo 53º do CPTA), porquanto em nada inova relativamente a este último, não corporizando um acto autónomo e definidor de novos direitos e deveres [como nos ensina o Professor Mário Aroso in obra citada “( ) o acto meramente confirmativo também não pode ser impugnado por quem, estando constituído no ónus de impugnar o acto anterior dentro dos prazos legais, não o tenha feito, na medida em que, de outro modo, se estaria a permitir que o litígio fosse suscitado sem observância dos prazos legais”].
Por conseguinte e paralelamente, (i) atendendo a que o acto impugnável seria o acto de homologação da decisão de avaliação pessoalmente notificada em 5 de Maio de 2021, (ii) que o prazo para a impugnação judicial se inicia com a notificação da decisão de homologação (cfr. nº 2 do artigo 58º e nºs 1 e 2 do artigo 59º do CPTA) e que (iii) segundo o nº 4 do artigo 59º do CPTA, o prazo para impugnar um acto meramente anulável – como é o caso – se suspende com a reclamação, mais se constata que:
* Visto que a autora apresentou impugnação administrativa (cfr. artigo 72º do SIADAP) em 11 de Maio de 2021, suspendeu-se, no dia 12 de Maio de 2021 (cfr. artigo 87º, alínea b) do CPA e artigo 59º, nº 4, 1ª parte, do CPTA), o prazo de 3 meses de impugnação contenciosa do acto;
* O qual retomou o seu curso no dia 2 de Junho de 2021, ou seja, decorridos os 15 dias (cfr. artigo 87º, alínea c) do CPA e artigo 59º, nº 4, 1ª parte, do CPTA) que o ente público tinha para decidir e notificar da decisão da reclamação do acto e que terminou em 1 de Junho de 2021.
O que conduz à verificação do decurso dos três meses (cfr. artigo 58º, nº 1, alínea b) do CPTA) para a subsequente impugnação judicial em 5 de Setembro de 2021 (cfr. artigo 58º, nº 2, “in fine”, do CPTA) e não em 28 de Janeiro de 2022, data em que a autora deu entrada à presente acção.
Termos estes em que, se verifica com efeito a excepção intempestividade da prática do acto processual (cfr. artigo 89º, nºs 1 e 4, alínea k) do CPTA), o que impede também o seu prosseguimento (cfr. artigo 89º, nº 2 do CPTA) e importa a absolvição do demandado da instância, mostrando-se por esse facto prejudicado o conhecimento do fundo da causa [na verdade, a caducidade do direito de acção é consagrada a benefício do interesse público da segurança jurídica que reclama que a situação das partes fique definida de uma vez para sempre com o transcurso do respectivo prazo (vide Manuel Andrade, “Teoria Geral da Relação Jurídica”, II, 3ª reimpressão, página 464)].
Mais se sublinhe que, ao longo do procedimento de avaliação é garantida aos trabalhadores a possibilidade de participar na definição dos parâmetros de avaliação e de se auto-avaliar, bem como de participar na reunião de avaliação com o respectivo avaliador e finalmente de recorrer à apreciação da sua avaliação por comissão paritária.
Pelo que, carece de razão a aqui autora quando considera que a reclamação é o único meio de o avaliado se poder pronunciar a propósito da sua avaliação, e que tal razão justifica que a mesma seja considerada como de natureza obrigatória.
Nestes termos, encontrando-se sobejamente assegurado o direito de audição e do contraditório do avaliado, não se vislumbra qualquer violação do disposto no nº 2 do artigo 5º do CPA ou dos princípios constitucionais decorrentes dos artigos 2º, 20º, nº 4, 32º, nº 5 e 267º, nº 5 da CRP (neste sentido, por todos, vide Acórdão do Venerando Tribunal Central Administrativo Norte, de 25 de Fevereiro de 2022, proferido no processo nº 00010/20.1BEAVR, disponível em www.dgsi.pt)”.
12. A pretensão formulada pela aqui recorrente consiste na anulação do acto administrativo consubstanciado na Deliberação do Conselho Directivo da entidade demandada nº .../.../.../2021/NACD, de 28-9-2021, que negou provimento a reclamação respeitante à sua avaliação de desempenho, e a condenação da entidade demandada a reconhecer, para efeito da reconstituição da sua carreira e posicionamento remuneratório, todo o período em que exerceu funções para o demandado, ou seja, desde Outubro de 2003, pagando-lhe, consequentemente, as diferenças salariais a que tenha direito.
13. A decisão recorrida, reconhecendo que a reclamação em causa, prevista no artigo 72º da Lei nº 66º-B/2007, de 28/12, tinha natureza facultativa, julgou procedente a excepção de intempestividade da prática do acto processual e, consequentemente, absolveu o réu da instância.
Pensamos que o assim decidido é para manter. Vejamos porquê.
14. No âmbito do SIADAP 2004 foi objecto de discussão a natureza da reclamação aí prevista, orientando-se a jurisprudência no sentido de que a reclamação do acto de homologação da avaliação revestir natureza necessária (vd., por todos, o acórdão do STA, de 11-3-2010, proferido no âmbito do proc. nº 0701/09).
15. Com o SIADAP 2007, o artigo 73º, nº 1, passou a prever indistintamente que do acto de homologação e da decisão sobre reclamação cabe impugnação administrativa, recurso hierárquico ou tutelar ou impugnação jurisdicional, levando a crer que já se alterara a natureza daquela reclamação, o que se tornou inequívoco em face do artigo 3º, nº 1 do DL nº 4/2015, de 7/1 (que aprovou o novo Código do Procedimento Administrativo), o qual, sob a epígrafe “impugnações administrativas necessárias”, passou a estatuir nos seguintes termos:
“As impugnações administrativas existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei só são necessárias quando previstas em lei que utilize uma das seguintes expressões:
a) A impugnação administrativa em causa é «necessária»;
b) Do acto em causa «existe sempre» reclamação ou recurso;
c) A utilização de impugnação administrativa «suspende» ou «tem efeito suspensivo» dos efeitos do acto impugnado”.
16. A norma em causa prevê uma enumeração taxativa dos casos em que se devem considerar como necessárias as impugnações administrativas existentes à data da entrada em vigor do novo Código do Procedimento Administrativo. Ora, resulta evidente que dos artigos 72º e 73º do SIADAP 2007 não consta qualquer menção às expressões previstas no citado artigo 3º, nº 1 do DL nº 4/2015, de 7/1, ou sequer expressão semelhante, indiciadora da natureza necessária daquela impugnação.
17. Deste modo, afigura-se inequívoco que a reclamação do acto de homologação que a autora e aqui recorrente erigiu como objecto de impugnação judicial tem natureza facultativa (vd., neste sentido, os acórdãos do TCA Norte, de 28-10-2022, proferido no âmbito do proc. nº 01134/19.3BEAVR, e de 25-2-2022, proferido no âmbito do proc. nº 00010/20.1BEAVR, e deste TCA Sul, de 12-1-2023, proferido no âmbito do proc. nº 1319/16.4BELRA-S1).
18. Assim, o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo iniciou-se no dia 5-5-2021, data da notificação da decisão de homologação da avaliação de desempenho à autora – cfr. artigo 59º, nº 2 do CPTA – e suspendeu-se com a utilização do referenciado meio de impugnação administrativa – reclamação –, retomando o seu curso com o decurso do respectivo prazo decisório – cfr. artigo 59º, nº 4 do CPTA.
19. Considerando que a autora apresentou impugnação administrativa, nos termos do disposto no artigo 72º do SIADAP, em 11-5-2021, no dia 12-5-2021 o prazo de 3 meses para a impugnação judicial daquele acto ficou suspenso, de acordo com o disposto nos artigos 87º, alínea b) do CPA e 59º, nº 4, 1ª parte, do CPTA, só retomando o respectivo curso no dia 2-6-2021, ou seja, decorridos os 15 dias que a entidade recorrida dispunha para decidir e notificar à recorrente a decisão sobre a reclamação apresentada (cfr. artigo 87º, alínea c) do CPA e artigo 59º, nº 4, 1ª parte, do CPTA).
20. Do exposto, resulta que o prazo de três meses que a recorrente dispunha para a impugnação judicial do acto que homologou a sua avaliação de desempenho terminava em 5-9-2021 (cfr. artigo 58º, nº 1, alínea b) e nº 2, “in fine”, do CPTA), e não em 28-1-2022, data em que foi instaurada a presente acção, como sustenta a ora recorrente.
21. Por conseguinte, na data em que a presente acção foi instaurada, há muito que se encontrava esgotado o prazo de três meses previsto no artigo 58º, nº 1, alínea b) do CPTA para a impugnação de actos anuláveis, razão pela qual haveria que considerar verificada a excepção da intempestividade da acção, como acertadamente concluiu a sentença recorrida, impondo-se, assim, negar provimento ao presente recurso jurisdicional.
IV. DECISÃO
22. Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso interposto e confirmar a sentença recorrida.
23. Sem custas – artigo 4º, nº 1, alínea h) do RCP.
Lisboa, 14 de Novembro de 2024
(Rui Fernando Belfo Pereira – relator)
(Maria Teresa Caiado – 1ª adjunta)
(Frederico Macedo Branco – 2º adjunto)