Acordam no Tribunal Central Administrativo Norte:
1- RELATÓRIO
JANCG vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 28 de Junho de 2016, e que indeferiu a providência cautelar de regulação provisória do pagamento de quantias intentada contra a Caixa Geral de Aposentações, e onde era requerido que devia ser:
“… a Requerida, intimada, a título de regulação provisória e sem necessidade da prestação de garantia, a pagar ao requerente, a quantia mensal de EUR. 943, 24, indispensável a evitar a sua situação de carência, e ao agravamento da mesma com as legais consequências.”
Em alegações o recorrente concluiu assim:
DO FUMUS BONI IURIS
A. Em 13 de março de 2012, o Recorrente requereu a sua aposentação, tendo para esse efeito entregue na agência da CGD de Gondomar onde trabalhava, Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto um impresso adequado, devidamente preenchido, a requerer a sua aposentação antecipada, para que a CGD o remetesse à CGA, como é usual acontecer na sua entidade patronal, com este tipo de procedimentos – facto admitido por acordo;
B. A esse tempo, o Recorrente tinha 56 anos de idade, e 36 anos de descontos para a CGA - facto admitido por acordo;
C. Por esse requerimento, o Recorrente requereu ainda, que a data a considerar para efeitos da fixação do regime de aposentação, fosse 14 de março de 2012, nos termos do artigo 43.º do referido Estatuto de Apresentação, porquanto fazia 56 anos de idade a 13 de março de 2012 – Cfr. fls. 1 do Processo administrativo;
D. Por ofício datado de 22 de março de 2012, com ref.ª 313023/CSC-ASP3, a Caixa Geral de Depósitos – SOGRUPO CSP, Área de Relações de Trabalho –, juntando a documentação pertinente, solicitou à Recorrida que fosse promovido o processo de aposentação antecipada referente ao ora Recorrente, o subscritor JANCG, ao abrigo do art.º 37.º-A do Estatuto da Aposentação (EA) – Cfr. fls. 1 a 19 do Processo administrativo;
E. Dessa documentação não constava que o Recorrente se encontrava suspenso preventivamente do exercício das suas funções, desde 25 de janeiro de 2012 - Cfr. fls. 1 a 19, 39 e 40 do Processo administrativo;
F. Por carta remetida ao Recorrente, com data de 22 de junho de 2012, a Recorrida informou-o de que por decisão da sua Administração, de 22 de junho de 2012, foi-lhe reconhecido o direito à pensão mensal de 1.581,65 euros, calculada com base nos elementos indicados, e que a pensão seria abonada a partir de 21 de julho de 2012, atribuindo-lhe o número de aposentado 587394/00, tendo os efeitos de tal direito retroagido a 14 de março de 2012, conferindo-lhe o direito ao recebimento da respetiva pensão mensal - Cfr. doc. n.º 2 junto com o Requerimento inicial;
G. Com data de 24 de Setembro de 2012, a Recorrida remeteu um ofício ao Recorrente, seguindo anexa cópia de ofício remetida à CGD, dessa mesma data, onde se refere que por despacho de 24/09/2012 da Administração da CGD, tinha sido revogado o despacho proferido em 22/06/2012, e anulada a sua situação de aposentação, com base no facto de lhe ter sido aplicada pela Administração da CGD a pena de demissão com efeitos anteriores à data de despacho de aposentação - Cfr. doc. n.º 3 junto com o Requerimento inicial -;
H. É certo, pois, é que a CGA comunicou, na data de 22/06/2012, ao, aqui, Recorrente, que lhe foi reconhecido o direito à pensão mensal de 1.581,65 euros, calculada com base nos elementos indicados, e que a pensão seria abonada a partir de 21 de julho de 2012, atribuindo-lhe o número de aposentado 587394/00, tendo os efeitos de tal direito retroagido a 14 de março de 2012, conferindo-lhe o direito ao recebimento da respetiva pensão mensal.
I. Ao recorrente não cabia informar a CGA que tinha um processo disciplinar e que estava suspenso, mas antes à CGD,
J. O referido deferimento produziu efeitos na esfera do, aqui, Recorrente, passando o mesmo a ser aposentado a partir de 14/03/2012,
K. Pois o Recorrente pediu que a aposentação lhe fosse concedida com efeitos a partir de 14/03/2012, por completar nessa data 56 anos (art. 43º, nº 1, al. a) e b) in fine a contrario, do Estatuto da Aposentação);
L. A ata supra referida é anterior à data da demissão do Recorrente;
M. Aquele ato de deferimento da aposentação, é válido, por legal,
N. É também constitutivo de direitos e criou no mesmo legítimas expectativas de vir a receber a pensão que resultava da sua qualidade de pensionista da Recorrida;
O. A Recorrida limita a fundamentação da revogação do ato, alegando «a Administração da CGD aplicou a pena de demissão com efeitos anteriores à data de despacho de aposentação e nada mais;
P. Não tendo a CGA explicado as razões pelas quais o ato revogado foi proferido após ter sido aplicada a pena de demissão ao recorrente pela CGD;
Q. Não considerou, pois, o ato de deferimento da aposentação como inválido;
R. O novo CPA consagra, aliás, a proteção dos direitos e interesses legalmente protegidos, independentemente da validade ou não do ato administrativo (art. 167º, 1 e 2, do atual CPA);
S. Sendo – na ótica do recorrente e atento o supra exposto - tal ato válido, o art. 140º, nº 1, al. b) do CPA aplicável impede que o ato, aqui, em causa seja revogado;
T. Pelo que, o referido ato de revogação, padece, por esta via, de nulidade ou pelo menos anulabilidade, não se podendo manter os seus efeitos na esfera jurídica do Recorrente.
Sem prescindir,
U. Foi proferido o ato de deferimento do pedido de aposentação;
V. Este produziu efeitos.
W. O que está em causa nos autos principais é saber se o ato revogatório teve a faculdade de revogar aquele ato de deferimento.
X. Existe, pois, aparência do direito, também nesta perpetiva;
Y. O artigo 100º do CPA, 121º na sua redação atual, refere que os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento, antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente sobre o sentido provável desta.
Z. O art. 144º do CPA refere que são de observar na revogação dos atos administrativos as formalidades exigidas para a pratica do ato revogado.
AA. Para o ato revogado houve que cumprir o direito de audiência do interessado,
BB. Também para a revogação, o Recorrente deveria ter sido notificado para, nos termos desse artigo, ser ouvido, antes de ser tomada a decisão final da revogação do ato, devendo ser informado, nomeadamente, sobre o sentido provável da revogação.
CC. Tal não sucedeu, nunca tendo a CGA, notificado o Recorrente para se pronunciar sobre tal, coartando-lhe, dessa forma, tal direito de audiência.
DD. A falta de audiência dos interessados em procedimento, antes de ser tomada a decisão final, configura preterição de formalidade essencial obrigatória, suscetível de afetar a decisão que foi tomada, gerando, por isso, anulabilidade do ato final do procedimento (artigo 135º do CPA),
EE. Anulabilidade, essa, invocada nos autos principais e na petição da providência cautelar, aqui, em causa, e que, por isso, teria de ter sido objeto de decisão por parte do Tribunal “a quo”, o que não aconteceu.
Sem prescindir,
FF. O Recorrente requereu no início de Março de 2012 a sua aposentação na agência da CGD onde trabalhava.
GG. O Recorrente referiu que a data a considerar na aposentação é a de 14 de Março de 2012
HH. O despacho da CA CGD que o demitiu, foi remetido por carta com A/R datada de 12.06.2012.
II. Os processos abertos aos funcionários da C.G.D. que requerem a sua aposentação são de imediato remetidos por aquela a esta;
JJ. E, os processos apresentados pela CGD junto da CGA, para aposentação dos seus funcionários, revestem-se de carácter urgente e, em regra, no próprio mês ou no máximo no mês seguinte ao da sua apresentação são decididos e despachados.
KK. A decisão final deveria ter ocorrido ao longo do mês de Abril de 2012,
LL. Muito antes da decisão proferida no processo disciplinar que ocorreu a 30 de Maio de 2012 e foi remetida com A.R. ao Recorrente a 12-06-2012 estaria despachada e deferida a requerida aposentação do Recorrente.
MM. A CGD dever-se-ia ter abstido de prosseguir com os autos de P.D. e muito menos proceder à deliberação sancionatória como o fez
NN. Pois bem sabia que a demissão decidida colidiria com o direito à aposentação que fora requerida pelo aqui Recorrente e remetida pela C.G.D. à aqui Recorrida.
OO. E deferido o pedido de aposentação como foi, tendo em conta a fixação dos efeitos nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 43º do Estatuto da Aposentação a 14 de Março de 2012, a deliberação sancionatória de demissão perde eficácia por força desses mesmos efeitos.
PP. Noutro entendimento, a deliberação do CA CGD de demissão impediria a produção dos efeitos do pedido de aposentação requerido pelo Recorrente, deferido pela Recorrida inicialmente e bem, e plasmado no supra citado normativo
QQ. A demora de vários meses para decidir o deferimento de um pedido de aposentação de funcionário da CGD é anormal
RR. Tal sucedeu por razoes alheias á vontade do Recorrente configurando tal demora má fé
SS. O Recorrente preenchia os requisitos para o deferimento da requerida aposentação, e terá de aguardar ate ao limite de idade para que lhe venha a ser deferida com a gravidade extrema em que o coloca bem como ao seu agregado familiar
TT. A CGD e a CGA sabendo que o Recorrente tinha um processo disciplinar pendente protelaram o andamento do processo de aposentação com o objectivo único de permitir que a decisão do processo disciplinar fosse prévia á decisão da CGA e desse modo permitisse a revogação do ato administrativo aqui em causa e
UU. Com tal procedimento o Recorrente viu a sua situação profissional profundamente afectada, acrescida da enorme perturbação que tal trouxe á sua vida familiar.
VV. Sempre o Recorrente confiou que a CGA despacharia o processo de acordo com a prática até aí ocorrida e por isso, no prazo máximo de 2 meses após a entrega do pedido seria deferido o seu pedido de aposentação.
WW. Ao assim não suceder, configura a prática da Ré um autêntico abuso de direito, por exceder manifestamente os prazos normais, abalar a confiança que inculcou no A. com a sua prática nestes procedimentos ao longo de anos com os funcionários da CGD.
Ainda sem prescindir,
XX. As instituições Caixa Geral de Depósitos e Caixa Geral de Aposentação decidiram não apreciar a existência do processo disciplinar ao tempo do pedido de aposentação, considerando que tal existência era indiferente ao processo disciplinar.
YY. Ocorre um conflito entre dois direitos em confronto, de um lado, o direito da CGD de proceder disciplinarmente contra o Recorrente e de, nesse âmbito, decidir como aprouver e
ZZ. E do outro o direito do Recorrente a ser aposentado no seguimento do seu pedido voluntario (art.º 36º do estatuto de aposentação), preenchendo os requisitos legais e ainda no direito a ver os seus efeitos retroagirem a 14 de Março d e2012, al. a) nº 1 do art.º 43º
AAA. Em ambos os casos o vínculo contratual que liga o Recorrente à CGD cessa.
BBB. Sendo os direitos em confronto (direito á prática disciplinar da AGD e direito á aposentação do Recorrente) desiguais, deverá prevalecer o que se considerar superior.
CCC. Neste confronto de direitos, sempre o direito á aposentação do Recorrente sobreporá àquele outro direito da CGD de elaborar processo disciplinar e no termo dele decidir.
DDD. O regime de aposentação voluntária fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente na data indicada pelo interessado como sendo aquela em que pretende aposentar-se, l. a) nº1 do art.º 43 do estatuto da aposentação.
EEE. O despacho de reconhecimento de direito que é notificado ao Recorrente de 22-06-2012 é irrelevante para definição da sua situação de aposentação voluntaria,
FFF. Os efeitos reportam-se a 14-03-2012, anteriores a 12-06-2012, data em que é remetida a carta pela CGD ao A. a comunicar-lhe a sua demissão como sanção definida no ermo do P.D
Mas ainda que assim não fosse e sem prescindir,
GGG. O aqui em causa viola o regime da aposentação previsto no artigo 43º do respectivo estatuto.
HHH. O regime de aposentação deverá ser fixado na data em que foi proferida a decisão que impôs a pena expulsiva
III. A pena expulsiva tem data de 30 de Maio de 2012 e foi comunicada ao Recorrente pelo CA CGD por carta com A.R. datada de 12-06-2012.
JJJ. Tendo em conta o referido na al. c) do nº 2 do art.º 43º do estatuto da aposentação, o despacho de deferimento é posterior á decisão que impôs pena expulsiva
KKK. O que importa para efeitos de aposentação é a fixação do regime de aposentação com as bases que o art.º 43º prevê.
LLL. Preenchendo o A. inequivocamente os requisitos para a aposentação requerida nessa data, não pode ser revogado o despacho que lhe conheceu o direito á aposentação por violação do artigo 43º do estatuto de aposentação.
MMM. Está pois inquinado de vício de violação da lei, se outro vicio não existisse o ato administrativo aqui em apreciação.
NNN. Por todos este fundamentos o aparência do direito existe pelo que mal andou a douta sentença em crise ao assim não decidir
DO PERICULUM IN MORA
OOO. O Tribunal “a quo” não se pronunciou sobre se os factos provados a este propósito constituíam os pressuposto do periculum in mora.
PPP. Ora, da matéria provada, e constante dos pontos 14 a 31 da sentença em crise, entende o recorrente que põe em causa o sustento e a habitação do recorrente e da sua esposa que de si depende economicamente
QQQ. Sendo que a manutenção dessa situação do recorrente acarreta consequências gravíssimas para este e sua esposa.
RRR. Prevê-se o prolongamento dessa situação de carência, pois a ação principal deu entrada em 21/12/2012 e ainda não há qualquer decisão sobre a mesma, nem se sabe quando a mesma ocorrerá.
SSS. Preenchendo-se, assim, os pressupostos previstos no nº 2 do art. 133º do CPTA,
TTT. Nomeadamente a situação de grave carência económica do recorrente, legitimando, nesta perspetiva, a presente regulação provisória reclamada.
UUU. Violou a douta decisão em causa o disposto no art. 133º do CPTA.
O Recorrido, notificado para o efeito, contra-alegou tendo apresentado as seguintes conclusões:
A. Considera a ora Recorrida que não merece censura a douta decisão recorrida que julgou improcedente a providência cautelar de regulação provisória de pagamento de quantias, a que reporta o art.º 133.º do CPTA, nela se conjugando as razões de facto e de direito que permitem claramente apreender as razões que sustentam a decisão proferida.
B. Segundo estabelece o art.º 98.º do Estatuto da Aposentação (EA), “Não serão proferidas as resoluções a que se refere o artigo precedente [resolução final sobre o direito à pensão de aposentação e respetivo montante] enquanto o subscritor estiver preventivamente suspenso ou afastado do exercício de funções.”, pelo que caso a CGA tivesse tomado conhecimento, logo em 2012-03-22 (data do pedido de aposentação), da pendência de um processo disciplinar relativo ao A., e que o mesmo se encontrava suspenso preventivamente do exercício de funções desde 2012-01-25, teria obrigatoriamente que dar cumprimento a este normativo.
C. Facto incontroverso é que nem o impetrante nem a Caixa Geral de Depósitos (CGD) comunicaram à CGA a pendência desse processo disciplinar e dessa suspensão de funções.
D. Como bem fundamenta a Sentença proferida pelo Tribunal a quo: “...se quando a Requerida recebeu da entidade patronal do Requerente o requerimento para efeitos de ser prosseguida a sua aposentação, e caso soubesse da suspensão preventiva de funções do Requerente, logo por aí, nunca o pedido do Requerente, viria a ser apreciado, ou pelo menos, em termos definitivos.”
E. Acrescentando que: ”Na medida em que, a Requerida desconhecia a situação de facto e de direito em que estava envolvido o Requerente, quanto á matéria disciplinar, ainda que à data de 22 de junho de 2012, esta decisão está assim eivada de erro nos pressupostos de facto e de direito, determinantes da sua revogação, por parte de quem a emitiu.”
F. Haverá, também, que ter presente que a atuação da CGA teve subjacente a aplicação do regime legal vertido no art.º 141.º do CPA, facto igualmente sublinhado na Sentença recorrida: ”Decorrendo da matéria dada como provada, os termos e os pressupostos de atuação subjacentes à decisão da Requerida, datada de 24 de setembro de 2012, pela qual foi revogada a decisão que conferiu ao Requerente a aposentação antecipada e a respetiva pensão [concedida em 22 de junho de 2012], julgamos que a atuação da Requerida não merece qualquer censura jurídica, pois que, tendo sido convocado o regime da revogabilidade dos atos inválidos, a que se reporta o artigo 141.º do CPA, e neste domínio, podendo a sua atuação ser levada a cabo dentro do prazo de 1 (um) ano, que é o prazo mais longo para peticionar em juízo a anulabilidade de um ato, de que dispõe o Ministério Público, atenta as duas datas em confronto [22 de junho de 2012 e 24 de setembro de 2012 (na Sentença refere-se 2016, tratando-se, porém, de um mero lapso de escrita)], é manifesto que a revogação em apreço foi levada a cabo de modo tempestivo, não tendo por isso ocorrido (...) a caducidade do direito à revogação.”
G. Quanto à arguida ilegalidade do ato por preterição de audiência prévia, considera a CGA que a invocação deste vício, face ao novo procedimento administrativo e à tutela jurisdicional efetiva que os tribunais detêm, designadamente, mediante a condenação da administração à prática do ato legalmente devido, tem um caráter meramente incidental – cfr. art.º 2.º do CPTA. De todo o modo, sempre se dirá que ainda que fosse cumprido o dever de audiência prévia que o Requerente imputa ao despacho impugnado, a decisão nele vertida não poderia senão ter o conteúdo decisório que teve.
H. De facto, considerando a nova informação prestada à CGA pela Direção de Pessoal da Caixa Geral de Depósitos após o despacho que concedeu a aposentação em 2012-06-20 – dando conta que o interessado se encontrava suspenso preventivamente do exercício de funções desde 2012-01-25 e que, no seguimento de um processo disciplinar lhe fora aplicada a sanção disciplinar de demissão, com efeitos reportados a 2012-06-20 (data anterior ao despacho de aposentação) – não há dúvida de que, fazendo-se um juízo de prognose póstuma, a CGA nunca poderia decidir de forma diferente daquela que decidiu pelo despacho impugnado, mesmo com o eventual contributo do interessado em sede de audiência prévia.
O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, não emitiu parecer.
As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar:
- se ocorre erro de julgamento, pelo Tribunal a quo, ao ter decidido pelo indeferimento da presente providência cautelar.
2- FUNDAMENTAÇÃO
2.1- DE FACTO
Na decisão sob recurso ficou assente, e permanece não impugnado, o seguinte quadro factual:
1- O Requerente instaurou ação administrativa especial neste Tribunal contra a Requerida, onde pede que seja declarado nulo ou anulado, mas sempre de nenhum efeito, o ato administrativo da Administração da CGA, que revogou o despacho proferido em 22 de junho de 2012, anulando a sua situação de aposentado, ação administrativa especial essa que deu origem aos autos nº
3316/12.0BEPRT, a correr termos neste Tribunal – facto admitido por acordo;
2- O Requerente foi admitido ao serviço da CGA em 11 de março de 1976, em regime de contrato de provimento – facto admitido por acordo;
3- Em 13 de março de 2012, o Requerente requereu a sua aposentação, tendo para esse efeito entregue na agência da CGD de Gondomar onde trabalhava, um impresso adequado, devidamente preenchido, a requerer a sua aposentação antecipada, para que a CGD o remetesse à CGA, como é usual acontecer na sua entidade patronal, com este tipo de procedimentos – facto admitido por acordo;
4- A esse tempo, o Requerente tinha 56 anos de idade, e 36 anos de descontos para a CGA - facto admitido por acordo;
5- Nesse requerimento, o Requerente requereu ainda, que a data a considerar para efeitos da fixação do regime de aposentação, fosse 14 de março de 2012, nos termos do artigo 43.º do referido Estatuto de Apresentação, porquanto fazia 56 anos de idade a 13 de março de 2012 – Cfr. fls. 1 do Processo administrativo;
6- Por ofício datado de 22 de março de 2012, com ref.ª 313023/CSC-ASP3, a
Caixa Geral de Depósitos – SOGRUPO CSP, Área de Relações de Trabalho –, juntando a documentação pertinente, solicitou à Requerida que fosse promovido o processo de aposentação antecipada referente ao ora Requerente, o subscritor JANCG, ao abrigo do art.º 37.º-A do Estatuto da Aposentação (EA) – Cfr. fls. 1 a 19 do Processo administrativo;
7- Dessa documentação não constava que o Requerente se encontrava suspenso preventivamente do exercício das suas funções, desde 25 de Janeiro de 2012 - Cfr. fls. 1 a 19, 39 e 40 do Processo administrativo;
8- Por carta que lhe foi remetida, com data de 18 de abril de 2012, a CGD informou o Requerente de que o seu pedido fora enviado à Requerida - Cfr. doc. n.º 1 junto com o Requerimento inicial;
9- Por carta remetida ao Requerente, com data de 22 de junho de 2012, a Requerida informou-o de que por decisão da sua Administração, de 22 de junho de 2012, foi-lhe reconhecido o direito à pensão mensal de 1.581,65 euros, calculada com base nos elementos indicados, e que a pensão seria abonada a partir de 21 de julho de 2012, atribuindo-lhe o número de aposentado 587394/00, tendo os efeitos de tal direito retroagido a 14 de março de 2012, conferindo-lhe o direito ao recebimento da respetiva pensão mensal - Cfr. doc. n.º 2 junto com o Requerimento inicial;
10- O ofício datado de 20 de julho de 2012, com ref.ª 1394/CSC-ASP3, oriundo da Direção de Pessoal da CGD, sob o assunto “Anulação do despacho de aposentação do subscritor n.º 587394 – JANCG”, foi remetido à Requerida, informando que “...no seguimento de um processo disciplinar, por Deliberação da Comissão Executiva de 30-05-2012 foi aplicada ao empregado a sanção disciplinar de demissão, que produziu efeitos a 20/06/2012, ou seja, em data anterior ao despacho de aposentação da CGA […] ” - Cfr. fls. 38 do Processo administrativo;
11- Em 23 de julho de 2012, a Direção de Pessoal da CGD, informou a Requerida que o ora Requerente se encontrava suspenso preventivamente do exercício de funções desde 25 de janeiro de 2012 - Cfr. fls. 41 do Processo administrativo;
12- Na sequência de informação datada de 19 de Setembro de 2012, prestada no seio da Requerida, a sua Administração [da Requerida CGA] emitiu despacho conjunto, em 24 de Setembro de 2012 - Cfr. fls. 51 do Processo administrativo -, pelo qual foi decidido revogar o anterior despacho de 22 de junho de 2012, com o seguinte fundamento:
“É de revogar o despacho da Administração proferido em 2012-06-22, que reconheceu ao interessado a aposentação antecipada nos termos do art. 37-A do Estatuto da Aposentação, em virtude de lhe ter sido aplicada pela Administração da CGD a pena de demissão com efeitos anteriores à data daquele despacho.”
13- Com data de 24 de Setembro de 2012, a Requerida remeteu um ofício ao Requerente, seguindo anexa cópia de ofício remetida à CGD, dessa mesma data, onde se refere que por despacho de 24/09/2012 da Administração da CGD, tinha sido revogado o despacho proferido em 22/06/2012, e anulada a sua situação de aposentação, com base no facto de lhe ter sido aplicada pela Administração da CGD a pena de demissão com efeitos anteriores à data de despacho de aposentação - Cfr. doc. n.º 3 junto com o Requerimento inicial -,
14- A Requerida não pagou ao Requerente nenhuma pensão – facto admitido por acordo; Cfr. ainda fls. 38 e 42 do Processo Administrativo;
15- Na sequência da decisão de demissão do Requerente, proferida pela Requerida, ficou o mesmo desempregado, situação que se mantém até hoje – nos termos do depoimento prestado pela testemunha
16- Depois da decidida demissão, e porque se encontra psicologicamente em baixo, o Requerente não mais conseguiu arranjar trabalho – nos termos do depoimento prestado pela testemunha JEAM, que assim depôs e que neste domínio, julgamos empreendido com isenção e objectividade, o que nos permitiu formar convicção em torno da matéria enunciada neste ítem;
17- O Requerente encontra-se inscrito no serviço de emprego de Gondomar, desde 17 de maio de 2016, na situação de desempregado à procura de emprego – Cfr. doc. n.º 13 junto com o Requerimento inicial;
18- A mulher do Requerente, RASRG, à data de 17 de maio de 2016, não beneficia de qualquer subsídio/prestação por parte do Instituto da Segurança Social – Cfr. doc. n.º 15 junto com o Requerimento inicial;
19- O Autor veio a pedir junto da Segurança Social a sua reforma por incapacidade, a qual não lhe foi conferida - Cfr. doc.s n.ºs 7 e 8 juntos com o Requerimento inicial;
20- Desde a data em que lhe foi aplicada a sanção disciplinar de demissão até Setembro de 2015, o Requerente esteve a auferir o subsídio de desemprego conferido pelos serviços da Requerida, pago pela seguradora F..., sendo as 6 prestações iniciais de Eur. 1048,05 e as restantes 32 de Eur. 943,24 - Cfr. doc. n.º 9 junto com o Requerimento inicial;
21- Desde setembro de 2015, que o Requerente não aufere qualquer rendimento - Cfr. doc.s n.ºs 10, 11, 12 e 13 juntos com o Requerimento inicial;
22- O Requerente é casado com RASRG, com quem vive, a qual é doméstica, não auferindo quaisquer rendimentos - Cfr. doc.s n.º 14 e 15 juntos com o Requerimento inicial;
23- O Requerente tem os encargos mensais que estão enunciados sob o doc. 16 junto com o Requerimento inicial, que é atinente ao período de 01 de Abril de 2016 a 30 de abril de 2016;
24- O Requerente tem encargos com a amortização dos empréstimos contraídos na Requerida, para construção da sua habitação no valor de cerca de € 207,45, respetivo seguro de vida no valor de € 35,16 por mês, seguro da habitação no valor de € 115,58 por mês, e seguro do carro, no valor de cerca de € 20,95 por mês - Cfr. doc.s n.ºs 17, 18 e 19 juntos com o Requerimento inicial; factos admitidos por acordo;
25- O Requerente e a sua mulher têm encargos com alimentação, higiene e vestuário, que orçam, pelo valor de € 400,00 por mê s – Tendo subjacente o alegado pelo Requerente sob o ponto 115 do Requerimento inicial, conjugado com o facto de a testemunha MRPN ter referido que os encargos mensais são da ordem dos 1.300,00 euros, e que, abaixo desse valor, aqueles “passam mal”, o que também assim depôs a mulher do Requerente, que frisou que “para comer”, precisam de 500,00 euros por mês;
26- Desde o ano de 2012 até à actualidade, JEAM, emprestou ao Requerente, a pedido deste, para pagamento de despesas, a quantia de 23.000,00 euros – nos termos do depoimento prestado por esta testemunha, que assim depôs e que neste domínio, julgamos empreendido com isenção e objectividade, o que nos permitiu formar convicção em torno da matéria enunciada neste ítem;
27- Quando o Requerente foi despedido [em 2012], MRPN, emprestou ao Requerente, a pedido deste, para pagamento de despesas, cerca de €12.300,00 – nos termos do depoimento prestado por esta testemunha, que assim depôs e que neste domínio, julgamos empreendido com isenção e objectividade, o que nos permitiu formar convicção em torno da matéria enunciada neste ítem;
28- Desde Setembro de 2015 até janeiro de 2016, MRPN, emprestou ao Requerente, a pedido deste, para pagamento de despesas, a quantia que estimou ser na ordem dos €3.000,00 a €4.000,00 euros – nos termos do depoimento prestado por esta testemunha, que assim depôs e que neste domínio, julgamos empreendido com isenção e objectividade, o que nos permitiu formar convicção em torno da matéria enunciada neste ítem;
29- O Requerente tem dois filhos maiores, com 36 e 40 anos, respectivamente
[que também têm filhos], com quem o mesmo mantém boas relações, sendo que ambos exercem trabalho dependente, um deles na Câmara Municipal de Gondomar e o outro, numa empresa de informática - nos termos dos depoimentos prestados pelas testemunhas JEAM e Manuel Paulo Neves, que assim depuseram e que neste domínio, julgamos empreendidos com isenção e objectividade, o que nos permitiu formar convicção em torno da matéria enunciada neste ítem;
30- A mulher do Requerente sempre foi doméstica, nunca tendo exercício qualquer função ou trabalho fora do lar - nos termos do depoimento prestado pela testemunha RASRG, que pese embora ser a mulher do Requerente, assim depôs, o que neste domínio, julgamos empreendido com isenção e objectividade, o que nos permitiu formar convicção em torno da matéria enunciada neste ítem;
31- Desde o mês de janeiro de 2016 que o Requerente e a sua mulher dependem dos seus dois filhos, sendo que, um deles, que trabalha na Câmara Municipal de Gondomar, vive com eles desde o ano de 2012 - nos termos do depoimento prestado pela testemunha RASRG, que pese embora ser a mulher do Requerente, assim depôs, o que neste domínio, julgamos empreendidos com isenção e objectividade, o que nos permitiu formar convicção em torno da matéria enunciada neste ítem;
32- O Requerimento inicial que motiva este Processo cautelar foi remetido a este Tribunal, em 19 de maio de 2016 – Cfr. fls. dos autos.
FACTOS NÃO PROVADOS
A) Que a Requerida sabia que no seio da CGD corria termos um processo disciplinar, em que o ora Requerente era arguido [Cfr. ponto 73.º do Requerimento inicial, e ponto 12.º da Contestação], e que o arguido, ora Requerente, nesse processo disciplinar, se encontrava suspenso preventivamente do exercício de funções, desde 25 de janeiro de 2012 [Cfr. Cfr. ponto 73.º do Requerimento inicial, pontos 11.º 2 12.º da Contestação.
3- DE DIREITO
Cumpre apreciar as questões suscitadas pela ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.
As providências cautelares referentes à regulação provisória do pagamento de quantias vêm consagradas no artigo 133º do CPTA, que refere:
1- Quando o alegado incumprimento do dever de a Administração realizar prestações pecuniárias provoque uma situação de grave carência económica, pode o interessado requerer ao tribunal, a título de regulação provisória, e sem necessidade da prestação de garantia, a intimação da entidade competente a prestar as quantias indispensáveis a evitar a situação de carência.
2- A regulação provisória é decretada quando:
a) Esteja adequadamente comprovada a situação de grave carência económica;
b) Seja de prever que o prolongamento dessa situação possa acarretar consequências graves e dificilmente reparáveis;
c) Seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.
Estamos perante uma providência antecipatória que consiste na imposição à entidade requerida do dever de pagar, a título provisório, uma quantia destinada a afastar a situação de grave carência económica do requerente, por conta da alegada dívida para com ele (Mário aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in, Comentário ao CPTA 3ª edição, revista, pág. 887).
Esta providência integra-se na modalidade de regulação provisória de uma situação jurídica, referida no artigo 112º, n.º 2, alínea e), do mesmo Código.
Os critérios para a adopção desta providência cautelar vêm referidos no n.º 2, do referido artigo 133º. Tem de se estar:
a) perante uma comprovada situação de carência económica e que
b) seja de prever que o prolongamento dessa situação possa acarretar consequências graves e dificilmente reparáveis, ou seja, tem de se verificar o denominado requisito do periculum in mora. Este requisito tem de estar especialmente demonstrado uma vez que se têm de verificar cumulativamente as condições referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2.
c) Tem ainda que se verificar que seja provável que a pretensão formulada ou a formular venha a ser procedente, ou seja, tem de se estar presente um juízo positivo de probabilidade sobre a pretensão formulada. Estamos perante o denominado requisito do fumus boni iuris constante da alínea c) do n.º 2 transcrito anteriormente. Terá de ocorrer um juízo, ainda que perfunctório, sobre o bem fundado da pretensão que o requerente faz valer no processo declarativo (Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, 2016, 2ª edição, pág. 451).
Analisando agora a nossa situação concreta verifica-se que o requerente, ora recorrente, requereu a sua aposentação, em 13 de Março de 2012, à Caixa Geral de Aposentações (CGA), onde tinha sido admitido em 11 de Março de 1976.
Solicitou que a data a considerar para efeitos da aposentação fosse 14 de Março de 2012, uma vez que faria 56 anos de idade em 13 de Março desse ano.
Com data de 22 de Junho foi informado do deferimento da sua pretensão, tendo-lhe sido fixada uma pensão mensal de € 1 581, 65.
Entretanto, através de ofício datado de 20 de Julho de 2012, a Caixa Geral de Depósitos (CGD), local onde o recorrente trabalhava, informou a CGA de que tinha sido aplicado ao seu trabalhador a pena disciplinar de demissão, por deliberação da respectiva comissão Executiva de 30-05-2012, com efeitos a 20 de Junho também de 2012.
Foi ainda a requerida informada, com data de 23 de Julho de 2012, de que o recorrente se encontrava suspenso preventivamente desde 25 de Janeiro de 2012.
Com base nestas informações a recorrida revogou, em 14 de Setembro de 2012 o seu despacho de 22 de Junho de 2012.
A requerida nunca pagou ao recorrente qualquer pensão.
O recorrente veio, no processo principal de que esta providência cautelar faz parte, insurgir-se contra este acto de revogação solicitando que o mesmo fosse declarado nulo ou anulado.
Dada a mora na resolução do processo principal vem então, através desta providência cautelar, solicitar que seja a requerida intimada, a título de regulação provisória, a pagar-lhe uma quantia mensal, indispensável a evitar a sua situação de carência económica.
Vejamos então.
De acordo com o artigo 98º do Estatuto da Aposentação “ Não serão proferidas as resoluções a que se refere o artigo procedente enquanto o subscritor estiver preventivamente suspenso ou afastado do exercício de funções”.
As resoluções a que se refere o artigo precedente, ou seja, o artigo 97º, têm a ver com a resolução final sobre o direito à pensão de aposentação e sobre o respectivo montante.
Por seu lado, refere o artigo 40º do mesmo Estatuto, sob a epígrafe de “aposentação de antigo subscritor” que:
1. A eliminação da qualidade de subscritor não extingue o direito de requerer a aposentação nos casos previstos no n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 37.º, quando a cessação definitiva de funções ocorra após cinco anos de subscritor. 20 21/50
2. Quando a eliminação da qualidade de subscritor tiver resultado de demissão, mesmo com expresso fundamento em infração penal ou disciplinar, a aposentação só poderá ser concedida, a requerimento do interessado, dois anos após a aplicação da pena desde que ele conte, pelo menos, 5 anos de serviço e observada uma das seguintes condições:
a) Seja declarado, em exame médico, absoluta e permanentemente incapaz; b) Tenha atingido o limite de idade.
3. Se, porém, a eliminação for consequência de infração penal pela qual o ex-subscritor seja condenado a pena superior a dois anos, a concessão da pensão de aposentação apenas poderá ter lugar findo o cumprimento da pena, se contar 5 anos de serviço e nos termos das alíneas a) ou b) do número anterior.
Com base nestes artigos do Estatuto da Aposentação, a entidade requerida, quando soube que o recorrente se encontrava suspenso preventivamente, e que lhe tinha sido aplicada pena de demissão, revogou o seu despacho anterior que lhe concedia essa mesma pensão.
Na verdade a CGA, como se vê da matéria de facto dada como provada e não provada, apenas teve conhecimento que o recorrente se encontrava suspenso preventivamente através de comunicação da Caixa Geral de Depósitos de 23 de Julho de 2012, e da aplicação da pena de demissão através de comunicação de 20 de Julho do mesmo ano.
Nos termos do artigo 98º do EA, as resoluções finais sobre a concessão da pensão de aposentação não serão proferidas enquanto os subscritores estiverem suspensos preventivamente. Estando o recorrente suspenso à data da resolução final da CGA, nunca esta poderia ser tomada. Por seu lado, tendo sido aplicado ao recorrente pena de demissão, deixou automaticamente de ser subscritor da CGA, pelo que será de aplicar à sua situação o disposto no artigo 40º transcrito anteriormente.
Assim sendo, como a CGA não sabia que o recorrente se encontrava suspenso preventivamente e que posteriormente lhe tinha sido aplicado pena de demissão agiu com erro nos pressupostos de facto, situação que irá inquinar a decisão ocorrida de irregularidade invalidante. Ou seja, tendo a CGA conhecimento da situação disciplinar do recorrente apenas após o deferimento da sua pretensão de aposentação não lhe restava outra alternativa a não ser revogar a sua decisão anterior.
Nestes termos, através de uma análise perfunctória da situação dos autos, a única admissível em sede de providência cautelar, temos de concluir que não corre no caso dos autos o denominado fumus boni iuris, uma vez que não é provável que a acção principal venha a ser procedente.
Refere, no entanto, o recorrente que não foi ouvido em sede de audiência prévia, razão pela qual será procedente este vício invalidante dos actos administrativos, o que levará a que a acção venha a ser procedente.
O vício de forma por falta de audiência prévia é isso mesmo, um vício de forma. Ou seja, mesmo que venha a ser considerado procedente nada obsta a que o acto anulado não possa vir a ser renovado. Assim sendo, quando está em causa a apreciação de um vício de forma, no âmbito de uma providência cautelar, a sua relevância será sempre diminuta uma vez que não estará em causa a análise do mérito da questão. Este é que será o relevante. Saber se o requerente tem ou não razão quanto à questão de fundo no processo principal.
Por seu lado, nem em todas as situações em que ocorrem vícios de forma o acto será automaticamente anulado, tendo em atenção o princípio do aproveitamento dos actos administrativos, o que parece poder vir a ocorrer na situação dos autos.
Ver, neste sentido, Acórdão deste Tribunal proc. n.º 02824/13.0BEPRT, de 13-06-2014, quando refere:
III- A violação de preceitos de forma em sentido amplo, nem sempre conduz à anulação do ato administrativo.
IV- Constatada, em sede cautelar, a preterição da audiência prévia prevista nos artigos 100.º e ss do CPA, não pode, prontamente, concluir-se pela manifesta ilegalidade do ato administrativo, tendo em conta a operatividade da teoria do aproveitamento dos atos administrativos.
Nas suas conclusões vem ainda o recorrente sustentar que o acto de revogação será inválido uma vez que o anterior acto que lhe conferiu o estatuto de aposentado tem de ser considerado válido.
De acordo como artigo 141º do anterior CPA (quando da prolação do acto impugnado ainda não tinha entrado em vigor o novo CPA) “ os actos administrativos que sejam inválidos só podem ser revogados com fundamento na sua invalidade e dentro do prazo do respectivo recurso contencioso ou até à resposta da entidade recorrida”. É jurisprudência assente que os actos administrativos inválidos podem ser revogados no período de um ano, o período dentro do qual o Ministério Público pode impugnar o acto quando estejam em causa actos anuláveis. No caso em apreço, já verificámos que a concessão da pensão de aposentação ao recorrente violou diversos artigos do Estatuto de Aposentação, pelo que não pode o mesmo ser considerado válido. Ocorreu erro nos pressupostos no deferimento da pretensão do recorrente. Assim sendo, a CGA tinha um ano para poder revogar tal acto. Como se vê da matéria de facto dada como provada a revogação teve lugar em período muito inferior ao período de um ano, pelo que não se vê que tal revogação possa vir a ser considerada ilegal na acção principal. Na verdade vem referido no acto ora em análise que é de revogar a decisão anterior em virtude de ter sido aplicado ao recorrente a pena de demissão com efeitos anteriores à data do despacho. Ou seja, a atribuição da pensão de aposentação quando o recorrente já tinha sido demitido é ilegal por violação do artigo 40º do Estatuto da Aposentação. Não se pode assim concordar com o recorrente quando refere que não foi invocado a ilegalidade do acto primário.
Sustenta ainda o recorrente que o seu processo na CGA deveria ter sido despacho muito antes, ao longo do mês de Abril de 2012, uma vez que revestia de carácter urgente. Ao não terem sido cumpridos os prazos ficou lesado nos seus interesses, invocando mesmo abuso de direito. De notar, no entanto, que não existe qualquer prazo para a decisão dos processos de aposentação por parte da CGA. E este prazo a existir seria, certamente, meramente ordenador e não peremptório. O direito à aposentação não poderá ser concedido através de um qualquer deferimento tácito como parece vir a defender o recorrente. Não é pelo facto de a CGA ter demorado algum tempo a decidir a sua situação que o recorrente pode vir sustentar que a atribuição da pensão de aposentação já seria legal se esta atribuição tivesse tido lugar em data anterior. De notar que o recorrente estava em situação de suspensão preventiva, portanto nunca poderia o seu processo ser deferido, como resulta do artigo 98º do EA anteriormente citado. Também não se vê, através de uma análise perfunctória, que tal argumento possa vir a ser procedente no processo principal. O mesmo se diga quanto ao argumento de que quando foi deferida a sua pensão de aposentação ainda não lhe tinha sido aplicada a pena de demissão. O recorrente vem referir que os efeitos da sua pensão de aposentação foram fixados a 14 de Março de 2012, data muito anterior à aplicação da pena de demissão, razão pela qual já não poderia este acto ser revogado.
De notar que independentemente da situação que se vier a tomar no processo principal, o recorrente estava na data em que foi deferido o pedido de aposentação em regime de suspensão preventiva, razão pela qual nunca deveria ter sido deferido este seu pedido, nos termos do artigo 98º. Ou seja, estamos sempre perante uma irregularidade quando do deferimento desta sua pretensão.
Por outro lado, não é pelo facto de o deferimento do seu pedido de aposentação ter tido efeitos retroactivos a 14 de Março de 1012, quando a pena demissão foi proferida a 30 de Maio de 2012, que a deliberação do deferimento da pensão de aposentação não possa vir a ser revogada. A deliberação a aplicar a pena de demissão teve lugar a 30 de Maio de 2012, e o despacho da CGA a atribuir a pensão de aposentação teve lugar em 22 de Junho de 2012. No entanto nesta data a entidade recorrida desconhecia quer a situação de suspensão preventiva do recorrente quer o facto de já lhe ter sido aplicada pena de demissão, ainda que com efeitos a 20 de Junho de 2012. Este desconhecimento não pode vir a justificar a legalidade do deferimento da sua aposentação quando se encontram violados vários artigo do EA.
De acordo com o anteriormente exposto tem de se concluir que não se encontra verificado o requisito referente ao fumus boni iuris para que a presente providência cautelar possa ser decretada.
Os requisitos referidos no n.º 2 do artigo 133º do CPTA são cumulativos. Assim sendo, se um não se encontra preenchido fica prejudicado o conhecimento dos restantes.
Pelo exposto e tendo este sido o entendimento seguido pela decisão recorrida, tem de se concluir que não podem proceder as conclusões do recorrente, não merecendo esta a censura que lhe é assacada e, em consequência, nega-se provimento ao recurso jurisdicional interposto.
4- DECISÃO
Nestes termos, acordam o colectivo de juízes deste Tribunal negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida.
Sem custas, por o responsável pelas mesmas ser o recorrente, que beneficia de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do respectivo pagamento.
Notifique.
Porto, 23 de Setembro de 2016
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco