Apelação n.º 79/19.1T8ORQ.E1
(1.ª Secção)
Relator: Cristina Dá Mesquita
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora:
I. RELATÓRIO
I. 1.
(…) e (…), réus na ação declarativa comum de despejo que lhes foi movida por (…), interpuseram recurso da sentença proferida pelo Juízo de Competência Genérica de Ourique, do Tribunal Judicial da Comarca de Beja, o qual julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência, condenou ambos os réus a restituir à autora o imóvel arrendado no mesmo estado em que o receberam e absolveu-os do pedido de condenação no pagamento à autora do valor dos honorários da mandatária da segunda, do valor da taxa de justiça paga (€ 612,00) e de quantia não inferior a € 2.000,00 a título de danos não patrimoniais.
Na ação, a autora havia pedido que o tribunal: (i) ordenasse o despejo e a restituição do imóvel à autora no mesmo estado em que os réus o receberam; (ii) subsidiariamente, a restituição da posse do imóvel à autora; (iii) a condenação dos réus a indemnizaram a autora a título de danos não patrimoniais tendo por base o valor dos honorários da mandatária da autora e o valor da taxa de justiça de € 612,00, em valor não inferior a € 2.000,00.
Para sustentar os seus pedidos, a autora alegou, em síntese, que por contrato de arrendamento para habitação de duração determinada e celebrado em 16-04-2010 deu de arrendamento aos réus o imóvel melhor descrito nos autos e que o contrato tinha a duração de 1 ano, sendo renovável por períodos iguais, sem prejuízo de oposição à renovação; no dia 24 de maio de 2017, por carta registada e com aviso de receção, a autora notificou os réus da intenção de não renovação do contrato, com efeitos a partir de 31 de agosto de 2017, cumprindo os 3 meses de antecedência convencionados contratualmente; não obstante, e passados quase 1 ano e 8 meses, os réus continuam a ocupar o imóvel, causando com a sua conduta transtornos vários à autora.
Na sua contestação os réus invocaram a ineptidão da petição inicial, a invalidade do contrato, abuso de direito e a inadmissibilidade do despejo pelo facto de serem septuagenários.
Em sede de audiência prévia, o tribunal a quo proferiu despacho saneador, julgou improcedente a exceção de ineptidão da petição inicial e conheceu do mérito da causa.
I. 2.
Os apelantes formulam alegações que culminam com as seguintes conclusões:
«1. Pretende-se o efeito suspensivo da presente apelação sobre a sentença em crise, de acordo com a previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 629.º e na alínea b) do n.º 3 do artigo 647.º, ambas do Código de Processo Civil.
2. O Tribunal a quo incorreu em erro, o qual acabou por desaguar numa violação do Direito.
3. A autora intentou a presente ação pedindo: fosse ordenado o despejo dos réus; subsidiariamente: fosse restituída a posse do imóvel; cumulativamente: fossem os réus condenados a indemnizar a autora.
4. Contudo, durante o decorrer da instância, vieram a vigorar e a suceder-se diplomas, aplicáveis ao objeto dos presentes autos, por força do seu âmbito.
5. Aos 17 de julho de 2018 entrou emvigor a Lei n.º 30/2018, trazendo ao ordenamento jurídico um Regime extraordinário e transitório para proteção de pessoas idosas ou com deficiência que sejam arrendatárias e residam no mesmo locado há mais de 15 anos.
6. Assim, veio a concretizar-se uma almejada proteção aos arrendatários com idade avançada ou com deficiência.
7. Este diploma introduzido pela mão da Assembleia da República, veio ao encontro, julga-se do âmbito dos artigos 71.º e 72.º da Constituição da República Portuguesa.
8. Tais disposições, embora não estejam incluídas no Título II da Constituição da República Portuguesa, constituem eminentemente direitos fundamentais de natureza análoga aos que lá tomam lugar
9. É o que sugere a redação do artigo 17.º da Constituição da República Portuguesa.
10. Ora, depois de se contemplar as especiais vulnerabilidades e fragilidades dos arrendatários daterceira idade ou portadores de deficiência, emergiu no ordenamento a Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, compêndio este que, para todos os efeitos, veio a suceder à já referida Lei n.º 30/2018.
11. Contudo, a alteração ao NRAU que o artigo 4.º da Lei n.º 13/2019 impôs, alterando o artigo 36.º daquele diploma, importou um relevante retrocesso social, com o qual os réus não se podem conformar, dadas as suas debilidades sociais.
12. Assim, para além de considerarem o conteúdo atual do NRAU materialmente inconstitucional, os aqui réus pretendem invocar a aplicação direta do regime material de garantia ínsito no artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa, visto serem detentores duma situação fática contemplada num direito incluído na Parte I da referida Constituição, que é análogo aos previstos no Título II.
13. Acresce que, sempre cumpre salientar que os direitos fundamentais consagrados na constituição não excluem quaisquer outros constantes das leis e das regras aplicáveis de direito internacional e devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem – artigo 16.º da Constituição da República Portuguesa.
14. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente.
15. Não se afigura aos recorrentes que os interesses perseguidos pela Lei n.º 13/2019 sejam de maior monta que os direitos contemplados nos artigos 71.º e 72.º da Constituição daRepública Portuguesa. Nemtampouco que estessejam suscetíveis de ser limitados, por interesses de caráter meramente económico.
16. Destarte, sucedendo a umesforço coletivo detodaa comunidade, presididos por uma Constituição e estado democrático social, estar-se-ia a pôr em riste os seus basilares princípios, em claro retrocesso, ao invés de enobrecermos o princípio da proteção da confiança, plasmado no artigo 2.º da Constituição.
17. O caso em apreço nos presentes autos, considerando a posição tomada pelo Meritíssimo Tribunal a quo, pode originar violação da cláusula (aberta) da não tipicidade dos direitos fundamentais, mormente nos atinentes à dignidade das condições de vida dos idosos e portadores de deficiência.
18. Por construção doutrinária e jurisprudencial, o princípio da dignidade da pessoa humana tem assumido uma relevância crescente. Nas normas que deferem direitos sociais constitucionais a vinculação estadual assume um caráter objetivo.
19. Contudo, tem-se admitido a existência de um direito subjetivo elementar, quando em causa esteja uma existência condigna. Neste reduto último do direito, vislumbra-se uma vertente subjetiva e diretamente oponível em juízo.
20. Com a interpretação levada a cabo pelo Tribunal recorrido, os réus sairiam lesados no que diz respeito à tutela dos seus direitos, pois embora a lei confira lugar, em abstrato, à parcial procedência da petição submetida a judicio, ela, na verdade, está ferida de inconstitucionalidade.
21. Chama-se à colação a alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa, argumentando-sequeestão aser vedados, comumaeventual interpretação conforme ao sugerido na sentença em crise, elementares princípio transversais ao direito interno, comunitário e (mesmo) internacional.
22. Assim, tem-se uma perspetiva que, quando interpretada a referida norma não considerando a concreta situação fática das partes, ficará posto em causa o regime material de garantia deferido aos preceitos que lhe subjaz.
23. Consequentemente, considera-se inconstitucional tal aplicação; e a referida interpretação das subsequentes normas constantes do NRAU.
24. Pois a condição dos réus merece proteção legal.
25. Inconstitucionalidade que aqui se invoca para eventuais faculdades legais, designadamente as previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional.
PELO EXPOSTO E RESSALVADO O DOUTÍSSIMO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, VENERANDOS DESEMBARGADORES DESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA, DEVERÁ SER REVOGADA A SENTENÇA EM CRISE, SUBSTITUINDO-SE A MESMA POR OUTRA QUE MANTENHA ARRENDAMENTO.»
I. 3.
Na sua resposta às alegações de recurso, a apelada pugnou pela improcedência do recurso.
O recurso foi recebido pelo tribunal de primeira instância.
Corridos os vistos em conformidade com o disposto no artigo 657.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, cumpre decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II. 1.
As conclusões das alegações de recurso (cfr. supra I.2) delimitam o respetivo objeto de acordo com o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, nº 1, ambos do CPC, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2 e artigo 663.º, n.º 2, ambos do CPC), não havendo lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2, e 663.º, n.º 2, do CPC).
II. 2.
As questões que importa decidir são as seguintes:
1- Questão prévia: (in)admissibilidade da junção dos documentos que foram juntos com as alegações de recurso;
2- Saber se o tribunal de primeira instância aplicou na sua decisão norma que deva ser julgada materialmente inconstitucional ou se fez uma interpretação de normas que é inconstitucional.
II. 3.
FACTOS
O tribunal recorrido julgou provada a seguinte factualidade:
1- A Autora é dona do prédio urbano, morada de casas com 6 compartimentos e cavalariças, com afetação à habitação, sito no Monte das (…), em Ourique, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ourique sob o n.º (…), e inscrito na respetiva matriz sob o artigo (…), freguesia e concelho de Ourique;
2- Por contrato de arrendamento para habitação de duração determinada celebrado em 16.04.2010, a Autora deu de arrendamento aos Réus a fração autónoma supra descrita, nos termos do contrato escrito em língua inglesa, com o teor traduzido seguinte:
«Contrato de Arrendamento
Este contrato entre … e … (proprietários) e … e … (inquilinos).
Os proprietários concordam em conceder aos inquilinos a propriedade conhecida como Monte (…), no concelho de Ourique por um período de 1 ano (começando no dia 1º de Maio de 2010). Em relação a continuação ou término da concessão após um ano, ambas partes devem dar um aviso com período prévio de 3 meses. Caso os inquilinos falhem em pagar o valor acordado nas devidas datas, isso pode resultar na não obrigatoriedade do aviso prévio.
O valor de arrendamento a ser pago pelos inquilinos é de £ 450 por mês. Os pagamentos devem ser feitos no 1º dia do mês e com um mês de antecedência através de transferência bancária.
Um depósito de segurança de £ 900 deve ser pago no inicio do arrendamento e é reembolsável ao término do arrendamento, sujeito à propriedade ser desocupada em condições consideradas satisfatórias pelos proprietários, com o entendimento que os inquilinos devem deixar e entregar a propriedade em condições tão boas quanto no começo do arrendamento, considerando desgaste razoável com excepção dos danos causados por intempéries.
O contrato de locação tem prioridade sobre a venda da propriedade.
Se a propriedade for colocada à venda no mercado, ou uma proposta de compra for recebida pelos proprietários ou pelo seu representante que os proprietários decidam considerar, os proprietários devem dar um aviso por escrito aos inquilinos no prazo de dez dias da decisão dos proprietários em considerar a oferta. Os inquilinos terão “direito preferencial de recusa” para compra de acordo com os termos da oferta que foi feita e esta sendo considerada, mas, devem responder aos proprietários em um período de 14 dias a partir da data da oferta.
Os inquilinos são responsáveis por pagar todas as contas de utilidade durante o arrendamento.
Os proprietários devem entregar a propriedade em condições adequadas para arrendamento, com todas as conexões em operação e utensílios e equipamentos relacionados em bom funcionamento.
Tais utensílios incluem: fogão a gás e fogão, unidades de aquecimento da água para a cozinha e banheiros, unidades de ar-condicionado e aquecimento em dois quartos e salão, o forno a lenha na sala de estar, o equipamento de piscina e poço da bomba e sistema de fornecimento com acessórios de filtro. Os proprietários são responsáveis por quaisquer reparos necessários para utensílios eléctricos e a gás e equipamentos.
Os inquilinos irão manter a casa, piscina, jardim e os utensílios eléctricos e a gás e equipamentos fornecidos em boas condições de funcionamento. Os inquilinos serão responsáveis por pequenos consertos e ajustes de até 50 Euros por item para quaisquer dos utensílios e/ou equipamento relacionado fornecido pelos proprietários. Os inquilinos irão notificar os proprietários caso quaisquer reparos sejam necessários e antes que os mesmos sejam feitos, e irão auxiliar os proprietários a realizar tais reparos.
Os proprietários são responsáveis por assegurar a existência de uma conexão fixa da linha de telefone para a casa. Os inquilinos são responsáveis por todas as facturas relacionadas a assinatura de serviços de telefonia e internet.
Os proprietários irão garantir que a propriedade esta adequadamente assegurada (para incêndios e força da natureza) e suficientemente mantida e que permaneça isolada contra vento e água.
Os inquilinos serão responsáveis pelo seguro de seus bens pessoais.
Os inquilinos irão, dado aviso prévio, dar acesso razoável à propriedade para os proprietários.
Se a casa, ou qualquer parte da casa, for danificada por fogo ou outra casualidade que não seja por conta de negligência ou intenção dos inquilinos, sua família, agente ou visitantes, haverá um abatimento da renda correspondente à duração e extensão na qual a propriedade é inutilizável pelos inquilinos. Caso os proprietários decidam não reconstruir ou reparar, os termos desse arrendamento irão cessar e a renda deverá ser rateada de acordo com a data do dano.
Este acordo constituirá a totalidade do acordo entre as partes. Qualquer entendimento ou representação anterior à data deste acordo esta por este meio suplantado. Este acordo pode apenas ser modificado através de forma escrita e assinada por ambos proprietários e inquilinos.
Qualquer aviso exigido ou dado nos termos desse contrato deve ser feito por escrito; entregue à mão, enviado por correio registado com aviso de recepção, postagem pré-paga ou entregue por serviço de um dia para o outro, se para os inquilinos, na propriedade e se para os proprietários, no seu endereço.
EM TESTEMUNHO DE QUE, as partes fizeram com que este arrendamento fosse executado no dia e ano abaixo.
[contém as assinaturas das partes (e de …), com a data de 16/4/10] ».
3- O contrato foi redigido em Inglês e estipulado o valor da renda em libras.
4- O contrato tem a duração de 1 ano, renovável por períodos iguais a não ser que uma das partes notifique a outra com 3 meses de antecedência da intenção de não renovação.
5- A Autora, no dia 24 de Maio de 2017, por carta registada com aviso de receção, procedeu à notificação dos Réus da intenção de não renovação do contrato de arrendamento com efeitos a partir do dia 31 de Agosto de 2017.
6- No dia 20 de setembro de 2017, foi enviada carta a solicitar que os mesmos desocupassem o imóvel até ao final desse mês.
7- No dia 9 de outubro de 2017, foi enviada nova, a solicitar que entregassem o imóvel até ao final desse mês.
8- No dia 13 de novembro de 2017, foi enviada nova carta a cumprir os 120 dias de aviso prévio, solicitando para o efeito a entrega do imóvel até 30 de Abril de 2018.
9- No dia 1 de Março de 2018, foi enviada nova carta de forma a relembrar que teriam que entregar o imóvel até ao dia 30 de Abril de 2018.
10- No referido contrato:
- As partes são identificadas apenas pelos seus nomes;
- Não é indicado o domicílio do senhorio;
- Não é indicado o fim do arrendamento;
- Não é mencionada a existência de licença de utilização;
- Não é mencionada a data da construção do prédio;
- Não foi pago o imposto de selo, nem outros tributos pelos valores recebidos por conta da ocupação do imóvel;
- O contrato foi apenas assinado pelas partes em duplicado, não em triplicado.
11- Os Réus ocuparam o imóvel em causa, pagando renda pela sua ocupação; a Autora recebeu valores como rendas; cumpriram os Réus o pagamento da conta de luz daquele imóvel, contrato esse que fora até há pouco tempo titularidade da Autora, estando agora titulado em nome dos Réus, a pedido daquela.
12- O Réu nasceu a 9/6/1944 e a Ré nasceu a 16/4/1945.
II.3. 1.
Questão prévia: (in)admissibilidade da junção de documento em sede de recurso.
Os apelantes juntaram, em sede de recurso (e sem invocação de qualquer norma legal) documentos que consistem, respetivamente:
(i) numa declaração emitida por «profissional de saúde» da Unidade de Saúde Ourique, datado de 12-09-2021;
(ii) três relatórios relativos, respetivamente, a uma tomografia computorizada da coluna lombar, a um estudo radiográfico do tórax e TC Crânio-encefálica (acompanhados de cópias dos exames), todos realizados à pessoa do réu/apelante.
Importa, assim, aferir se se verificam os requisitos para a admissibilidade dos documentos juntos pelos apelantes em sede do recurso por eles interposto.
O artigo 651.º, n.º 1, do CPC, sob a epígrafe Junção de documentos e de pareceres, dispõe que: «As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância».
Por sua vez o artigo 425.º do mesmo diploma normativo dispõe que «Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento».
Este último normativo refere-se à «superveniência objetiva ou subjetiva», isto é, aos casos em que o(s) documento(s) só foi produzido(s) depois do momento temporal ali referido (encerramento da discussão em 1.ª instância) e aos casos em que a parte só teve conhecimento da sua existência depois daquele limite temporal. Note-se que os documentos apresentados ao abrigo do normativo em referência (artigo 425.º) têm de ser relativos a factos já trazidos ao processo, ou nos articulados normais ou nos articulados supervenientes – Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 2018, Almedina, p. 646.
Em qualquer das situações previstas no artigo 425.º do CPC, a parte que junta o(s) documento(s) para além daquele limite temporal tem de alegar e provar a impossibilidade de apresentação do(s) mesmo(s) no momento próprio para o efeito.
Relativamente ao segundo circunstancialismo previsto no artigo 651.º, n.º 1, do CPC, ele reporta-se aos casos em que a junção do documento se torna necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância, quando este introduz alguma questão nova que não seria expectável em face dos elementos constantes do processo – Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª edição, Almedina, p. 242. No mesmo sentido, escreveu-se no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18.11.2014, publicado em www.dgsi.pt. que: «o artigo 651.º, n.º 1, do CPC também admite, no seu trecho final, a junção de documentos com as alegações de recurso nos casos em que o julgamento proferido em primeira instância torne necessária a consideração desse documento. Pressupõe esta situação, todavia, a novidade da questão decisória justificativa da junção pretendida, como questão operante (apta a modificar o julgamento) só revelada pela decisão, sendo que isso exclui que a decisão se tenha limitado a considerar o que o processo já desde o início revelava ser o thema decidendum».
Feito este enquadramento, retornemos ao caso concreto.
Depreende-se das alegações de recurso que com os documentos acima referidos e juntos com as alegações os apelantes pretendem demonstrar que são «portadores de deficiência» logo pessoas com “especiais vulnerabilidades e fragilidades” (embora os documentos juntos sejam relativos apenas ao apelante) e que, nessa medida, a restituição do locado à apelada não deveria ter sido ordenada pelo tribunal a quo.
Analisados os documentos em causa, verifica-se que todos eles foram produzidos já depois do encerramento do julgamento em primeira instância pois que todos eles foram emitidos em setembro de 2021 e a audiência prévia ocorreu em julho de 2021. Por conseguinte, estamos perante documentos objetivamente supervenientes.
Dos referidos documentos, e em particular do documento junto a fls. 63 (informação clínica da Unidade de Saúde de Ourique) consta que … «apresenta um quadro pré demencial (…) com sinais de acentuada atrofia cerebral difusa cortico-subcortical, redução volumétrica das formações hipocâmpicas, redução peduncular cerebral e cerebelosa que condicionam progressiva perda de memória e capacidade cognitivas. (…) diminuição da radiodensidade óssea e alterações degenerativas multifatoriais bem como protusões dos discos L5-S1 e L4-L5 que condicionam queixas de dor lombar limitativa da sua mobilidade/atividade física, agravada por artroses de ambos os joelhos. Apresenta igualmente clínica e RX tórax compatíveis com fibrose pulmonar bilateral-enfisema difuso, situação de insuficiência respiratória crónica com cansaço/falta de ar para médio/pequenos esforços».
Na sua contestação, os réus apenas haviam referido que o 1.º réu padecia de doença que «o incapacitava de locomover-se» (cfr. artigo 65.º), sem cuidarem de concretizar minimamente de que doença incapacitante o réu padecia. Acresce que da informação clínica constante dos documentos acima referidos resulta tão só que a “diminuição da radiodensidade óssea”, as “alterações degenerativas multifatoriais”, as “protusões dos discos L5-S1 e L4-L5” e as “artroses em ambos os joelhos” são limitativas da mobilidade/atividade física do réu, e não que o impedem de se locomover.
Por conseguinte, consideramos que através dos documentos juntos em sede de recurso, os apelantes pretendem demonstrar factos que não foram concretamente alegados perante a primeira instância e, assim sendo, a respetiva junção não tem cabimento ao abrigo do disposto no artigo 425.º do CPC.
Tão pouco se poderá considerar que a junção dos documentos em apreço se justifica em virtude de o tribunal de primeira instância ter introduzido na sua decisão algum elemento de novidade que tornasse necessária a consideração de uma prova adicional. Com efeito, tendo os réus na sua contestação excecionado a “inadmissibilidade do despejo” apenas em função da sua idade, alegando que são septuagenários (e não também em função de qualquer deficiência própria com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60%), o tribunal apenas apreciou a invocada inadmissibilidade do despejo à luz daquele fundamento e, por conseguinte, a necessidade de junção dos documentos em causa não foi gerada pela decisão do tribunal a quo.
Em face do exposto, não se admite a junção dos documentos supra referidos.
Custas do incidente pelos apelantes, que se fixam no mínimo legal, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam.
II.3. 2.
Apreciação do mérito do recurso
No presente recurso está em causa a sentença proferida pelo tribunal de primeira instância no segmento em que condenou os réus a restituir o arrendado à autora por ter considerado que o contrato de arrendamento se extinguiu por denúncia comunicada aos réus/apelantes, em conformidade com o disposto nos artigos 1096.º, n.º 3 e 1097.º, ambos do Código Civil, uma vez que apesar da idade dos arrendatários/réus – que são septuagenários - o regime extraordinário transitório criado pela Lei n.º 30/2018, de 16 de julho – o qual ditou a suspensão temporária dos prazos de oposição à renovação e de denúncia pelos senhorios do contrato de arrendamento - produziu efeitos apenas até 31 de março de 2019.
Se bem entendemos as conclusões do recurso, os apelantes defendem que o conteúdo atual do NRAU, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, em particular o artigo 36.º, é materialmente inconstitucional e que a interpretação levada a cabo pelo tribunal a quo está ferida de inconstitucionalidade por não ter considerado a «concreta situação fática das partes».
Previamente se dirá que a Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, que alterou o Código Civil, a Lei n.º 6/2006, de 27-02 e o D/L n.º 157/2006, de 08-08, teve como propósito «corrigir situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios, reforçar a segurança e a estabilidade do arrendamento urbano e proteger arrendatários em situação de especial fragilidade» (vd. Sumário e artigo 1.º da referida Lei), aplicando-se as alterações legislativas introduzidas aos contratos em curso à data da sua entrada em vigor (13 de fevereiro de 2019 – cfr. artigo 16.º) – artigo 12.º, n.º 2, do Código Civil.
«Suscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que – como já se disse – tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma), que (no entender de quem suscita a questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a Lei Fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringidos. Ora, sendo isto assim – e não se vê que possa ser de outro modo, pois que não é exigível que os tribunais decidam questões (designadamente, questões de constitucionalidade), sem que as partes lhes indiquem as razões por que entendem que elas devem ser decididas num determinado sentido, e não noutro –, sendo isto assim, repete-se, dizer que determinados preceitos legais, “aplicado ao caso dos autos, são inconstitucionais”, sem tão-pouco se indicar qualquer norma ou princípio constitucional que os mesmos violem, não é suscitar, de modo processualmente adequado, a inconstitucionalidade desses preceitos» – Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 269/94, acessível em www.tribunalconstitucional.pt.
«(…) necessário é também advertir para o facto de que a suscitação de inconstitucionalidade de uma norma legal só faz sentido (e, assim, só é relevante para o efeito de abrir a via do recurso de constitucionalidade) se esta puder ser convocada para o julgamento do caso de que emerge o recurso. De contrario, a acusação de desconformidade com a Lei Fundamental não pode ter a virtualidade de abrir a via do recurso de constitucionalidade até porque, num tal caso, a decisão recorrida não fez aplicação da norma em causa» – Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 155/95, in www.tribunalconstitucional.pt.
«(…) impõe-se que, quando se questiona apenas uma certa interpretação de determinada norma legal, se indique esse sentido (essa interpretação) em termos de que, se este tribunal o vier a julgar desconforme com a Constituição, o possa enunciar na decisão que proferir, por forma a que o tribunal recorrido houver de reformar a sua decisão, os outros destinatários daquela e os operadores jurídicos em geral, saibam qual o sentido da norma em causa que não pode ser adotado, por ser incompatível com a Lei Fundamental» – Acórdão do Tribunal Constitucionaln n.º 178/95, in www.tribunalconstitucional.pt.
No caso sub judicie, nas suas alegações de recurso os apelantes invocam a inconstitucionalidade material do regime do NRAU, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, mas a única norma de tal regime que concretamente identificam e invocam no seu recurso é o artigo 36º do NRAU, a qual, refira-se, incide sobre contratos de arrendamento celebrados em data anterior ao RAU (aprovado pelo D/L n.º 321-B/90, de 15-10).
Porém, a decisão recorrida não aplicou o artigo 36.º do NRAU (nem tinha de aplicar porque não está em causa nos autos um contrato de arrendamento celebrado em data anterior ao RAU), pelo que a alegada desconformidade de tal norma com a Lei Fundamental não pode ser apreciada e decidida em via de recurso por esta instância.
Como supra assinalámos, a invocação de forma difusa de uma suposta inconstitucionalidade material de todo o regime do NRAU introduzido pela Lei n.º 13/2019, sem que seja estabelecida qualquer correlação entre as normas supostamente inconstitucionais e a decisão sob recurso, impede este tribunal de apreciar e decidir de tal suposta inconstitucionalidade.
Os apelantes alegam que «a interpretação levada a cabo pelo tribunal recorrido está ferida de inconstitucionalidade» porque tal interpretação não atendeu «à concreta situação fática das partes».
No segmento decisório sob recurso e para o fundamentar, o tribunal a quo invocou tão só os artigos 1096.º, n.º 3 e 1097.º, ambos do Código Civil, na redação em vigor à data da denúncia (e não na redação que lhes foi dada pela Lei n.º 13/2009, de 12-02) e o artigo 6.º da Lei n.º 30/2018, de 16 de julho[1].
No seu recurso, os apelantes não identificam as normas que fundaram a decisão e cuja interpretação põem em causa e, consequentemente, não indicam o sentido com que tais normas deveriam ser interpretadas e aplicadas, o que impede este tribunal de recurso de apreciar e decidir de uma eventual interpretação e aplicação de normas em desconformidade com normas e princípios constitucionais.
Por todo o exposto, há que julgar improcedente a apelação.
Sumário: (…)
III. DECISÃO
Em face do exposto, acordam em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
As custas de parte na presente instância de recurso são da responsabilidade dos apelantes, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam.
Notifique.
Évora, 27 de janeiro de 2022
Cristina Dá Mesquita (Relatora)
José António Moita (1.º Adjunto)
Silva Rato (2.º Adjunto)
[1] A qual estabeleceu um regime extraordinário e transitório para proteção de pessoas idosas ou com deficiência que sejam arrendatárias e residam no locado há mais de 15 anos.