Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
1.1. A... (id. a fls. 2) veio requer a resolução do conflito negativo de competência, suscitado entre o T.A.C. de Coimbra e o T.A.C. de Lisboa, por ambos se declaram incompetentes, em razão do território, para conhecer do “processo de intimação do Director do Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária da Direcção de Estradas de Santarém, sita na EN nº 3 – km 40.200 – S. Pedro, 2004, Santarém para adoptar o comportamento consistente na emissão do alvará de licença para a construção de um muro de vedação na EN 358 (km 22.86) em ..., Abrantes” (v. fls. 8).
2. O Exmo Magistrado do Mº Público junto deste S.T.A. emitiu o parecer de fls. 79 e 80, que se transcreve:
“O presente processo tem em vista a resolução do conflito negativo de competência entre o Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra e o Tribunal Administrativo de Lisboa, já que, ambos se arrogam sem competência para decidir o pedido de intimação requerido por A
Por decisão de folhas 64 foi declarado incompetente, em razão do território o Tribunal Administrativo de Coimbra do pedido de intimação do Director do Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária da Direcção de Estradas de Santarém, pois que, sendo a sede da entidade requerida em Almada, seria competente o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, dado o disposto no art.º 112.º do DL n.º 555/99, de 16.12 e mapa VII, anexo ao Decreto – Lei n.º 374/84, de 29/11.
Pelas mesmas razões, mas por se entender que a sede da entidade requerida era em Santarém, foi julgado incompetente o Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, conforme douta decisão de folhas 65.
O Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária foi extinto pelo Decreto – Lei n.º 227/02 de 30.10, com transferência das suas atribuições e competências para o Instituto das Estradas de Portugal.
O Instituto de Estradas de Portugal tem a sua sede em Almada, de acordo com o disposto no art.º 1.º, n.º 2, dos seus Estatutos.
Tendo esse Instituto que é a entidade competente para proceder à prática do acto requerido a sua sede em Almada, é ao 1.º Juízo do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa – art.º 9.º, n.º 1 do Decreto – Lei n.º 325/03, de 29.12 – que compete decidir sobre o acto requerido, de acordo com a legislação invocada nas doutas decisões que julgaram pela sua incompetência em razão do território.
É este o meu parecer.”
3. Foi proferido o acórdão desta Subsecção do STA, de fls. 83 e 84, cujo teor se dá por reproduzido.
4. O TAC de Coimbra, em cumprimento do acórdão referido em 3., enviou a este STA a certidão junta a fls. 91 a 106 inc
5. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
5.1. Com interesse para a decisão, consideram-se assentes os seguintes factos:
A- A... (id. a fls. 8) requereu no T.A.C. de Coimbra a “Intimação do Director do Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária da Direcção de Estradas de Santarém, sita na EN, nº 3 – Km 40.200 S. Pedro, 2004 Santarém Codex para adoptar o comportamento consistente na emissão do alvará de licença para a construção de um muro de vedação na EN 358 (Km 22.86) em ..., Abrantes”.
A petição deu entrada no T.A.C. de Coimbra em 5.6.03.
B- Por decisão documentada a fls. 64 e 92, o Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra considerou-se incompetente, em razão do território, para conhecer do processo de intimação referido em A, com fundamento nas razões invocadas no parecer do Mº Público documentado a fls. 63, ou seja, “por a entidade requerida, Instituto das Estradas de Portugal, ter a sua sede em Almada, área do T.A.C. de Lisboa, conforme o estatuído no art.º 112.º n.º do D. Lei 555/99 de 16.12 e mapa VII anexo ao D. Lei n.º 374/84 de 29.11”
C- Esta decisão foi notificada à Req.te A... e ao Req.do ICER (na pessoa dos respectivos mandatários judiciais), mas não foi notificada ao Mº Pº junto do T.A.C. de Coimbra, antes do processo ser remetido ao T.A.C. de Lisboa (fls. 92 a 97 inc. dos autos).
D- Por decisão do T.A.C. de Lisboa, documentada a fls. 65, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, ao qual o processo foi remetido, declarou-se também incompetente para o conhecimento do aludido processo, por considerar que a autoridade requerida é o Director de Estradas da Direcção de Estradas de Santarém, pelo que, tendo tal entidade a sua sede em Santarém, é o T.A.C. de Coimbra o competente, de acordo com o Mapa VII, anexo ao DL 374/84, de 29.11.
E- O Instituto de Estradas de Portugal recorreu da decisão do T.A.C. de Lisboa, que se declarou incompetente, mas, não tendo apresentado as correspondentes alegações, o recurso foi julgado deserto, pela decisão do T.A.C. de Lisboa, documentada a fls. 67, que transitou em julgado, sendo o processo remetido ao T.A.C. de Coimbra.
F- Remetido o processo ao T.A.C. de Coimbra, foi aí proferido o despacho de 19.11.03, documentado a fls. 102 dos autos, no qual o Senhor Juiz a quo, considerou, em síntese, que a decisão proferida pelo T.A.C. de Coimbra a declarar-se incompetente tinha transitado em julgado e que cabia ao T.A.C. de Lisboa, que determinou o surgimento do conflito suscitar resolução do mesmo.
G- A decisão referida em F, foi notificada ao M. Público junto do T.A.C. de Coimbra, em 21.11.03, que dela não recorreu (fls. 105).
5.2. O Direito
Conforme resulta do antecedente relato, a decisão do T.A.C. de Coimbra (referida em 5.1.B) a declarar-se incompetente para conhecer do processo de intimação em causa, não foi notificada ao Mº Público junto do mesmo Tribunal.
Sem essa notificação o referido despacho não tinha transitado em julgado quando o processo foi remetido ao T.A.C. de Lisboa (v. art. 685º do C. P. Civil, designadamente nºs 1 e 4).
Assim, atenta a inexistência de decisão transitada em julgado, o T.A.C. de Lisboa não estava impedido de se declarar incompetente para o conhecimento da causa, o que veio a fazer, através da decisão de 26/09/03, documentada a fls. 65 e 66 dos autos. Esta última decisão transitou em julgado, dado que o recurso interposto da mesma, foi declarado deserto, por falta de apresentação das alegações.
Estão em causa duas decisões que se pronunciaram sobre a incompetência relativa (em razão do território) dos tribunais em que foram proferidas.
Porém, é seguro que quando a decisão do T.A.C. de Lisboa foi proferida, ainda não tinha transitado em julgado a decisão do T.A.C. de Coimbra; e é também certo que a decisão do T.A.C. de Lisboa (referida em 5.1 D) transitou em julgado antes de o processo ser de novo remetido a Coimbra.
Nesta conformidade, e de harmonia com o preceituado no artº 111º, nº 2 do C. P. Civil, segundo o qual, em matéria de incompetência relativa, «A decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência, mesmo que esta tenha sido oficiosamente suscitada», com o trânsito em julgado da decisão do T.A.C. de Lisboa a declarar-se incompetente para o conhecimento da causa, por considerar que tal competência pertencia ao T.A.C. de Coimbra, ficou definitivamente resolvida a questão.
Ou seja:
a competência pertence, independentemente de quaisquer outras considerações, ao T.A.C. de Coimbra.
Efectivamente, o legislador entendeu que não devem surgir conflitos negativos entre Tribunais a propósito da competência em razão do território, ainda que a questão da incompetência tenha sido oficiosamente suscitada (artºs 110º, nº 1 e 112º, nº 2 do C. P. Civil); «solução a que subjaz a ideia de que os interesses assegurados pela repartição do poder jurisdicional em razão do território, mesmo quando suficientemente importantes para explicarem uma intervenção do juiz “ex officio”, não justificam as demoras e transtornos que a eclosão de um conflito negativo de competência sempre acarreta» (ac. do T.C.A. de 18/6/98, pº 508/97).
E tais razões valem também para a jurisdição administrativa.
Dado que, quer o ETAF, quer o C.P.T.A. são omissos acerca do valor a atribuir à decisão transitada de um T.A.C. a considerar-se incompetente em razão do território, impõe-se concluir que o preceituado no artº 111º, nº 2, do C.P.C. é aplicável à jurisdição administrativa “ex vi” artº 1º da LPTA.
Note-se que, o facto de o artº 24º,nº 1, al. h) do ETAF, na redacção da Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro atribui ao STA competência para conhecer “dos conflitos de competência entre Tribunais Administrativos de Círculo”, não constitui obstáculo ao entendimento aqui perfilhado.
Na verdade, os conflitos, por infundados que sejam, podem existir, ainda que a lei tenha procurado evitá-los.
Em conclusão: transitada no processo a decisão do T.A.C. de Lisboa, que se declarou incompetente em razão do território, atribuindo essa competência ao T.A.C. de Coimbra – antes de existir qualquer outra decisão a esse respeito, transitada em julgado – cabia ao T.A.C. de Coimbra acatar tal decisão.
6. Nestes termos, acordam em declarar a competência territorial do T.A.C. de Coimbra, para a apreciação do recurso em causa.
Sem custas.
Lisboa, 9 de Fevereiro de 2005. – Angelina Domingues (relatora) – Costa Reis – Madeira dos Santos.