Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
1.1. A... (id. a fls. 2) veio requer a resolução do conflito negativo de competência, suscitado entre o T.A.C. de Coimbra e o T.A.C. de Lisboa, por ambos se declaram incompetentes, em razão do território, para conhecer do “processo de intimação do Director do Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária da Direcção de Estradas de Santarém, sita na EN nº 3 – km 40.200 – S. Pedro, 2004, Santarém para adoptar o comportamento consistente na emissão do alvará de licença para a construção de um muro de vedação na EN 358 (km 22.86) em ..., Abrantes” (v. fls. 8).
2. O Exmo Magistrado do Mº Público junto deste S.T.A. emitiu o parecer de fls. 79 e 80, que se transcreve:
“O presente processo tem em vista a resolução do conflito negativo de competência entre o Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra e o Tribunal Administrativo de Lisboa, já que, ambos se arrogam sem competência para decidir o pedido de intimação requerido por A...
Por decisão de folhas 64 foi declarado incompetente, em razão do território o Tribunal Administrativo de Coimbra do pedido de intimação do Director do Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária da Direcção de Estradas de Santarém, pois que, sendo a sede da entidade requerida em Almada, seria competente o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, dado o disposto no art.º 112.º do DL n.º 555/99, de 16.12 e mapa VII, anexo ao Decreto – Lei n.º 374/84, de 29/11.
Pelas mesmas razões, mas por se entender que a sede da entidade requerida era em Santarém, foi julgado incompetente o Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, conforme douta decisão de folhas 65.
O Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária foi extinto pelo Decreto – Lei n.º 227/02 de 30.10, com transferência das suas atribuições e competências para o Instituto das Estradas de Portugal.
O Instituto de Estradas de Portugal tem a sua sede em Almada, de acordo com o disposto no art.º 1.º, n.º 2, dos seus Estatutos.
Tendo esse Instituto que é a entidade competente para proceder à prática do acto requerido a sua sede em Almada, é ao 1.º Juízo do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa – art.º 9.º, n.º 1 do Decreto – Lei n.º 325/03, de 29.12 – que compete decidir sobre o acto requerido, de acordo com a legislação invocada nas doutas decisões que julgaram pela sua incompetência em razão do território.
É este o meu parecer.”
- 3.Foi proferido o acórdão desta Subsecção do STA, de fls. 83 e 84, cujo teor se dá por reproduzido.
- 4.O TAC de Coimbra, em cumprimento do acórdão referido em 3., enviou a este STA a certidão junta a fls. 91 a 106 inc..
- 5.Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
- 5.1.Com interesse para a decisão, consideram-se assentes os seguintes factos:
A – A... (id. a fls. 8) requereu no T.A.C. de Coimbra a “Intimação do Director do Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária da Direcção de Estradas de Santarém, sita na EN, nº 3 – Km 40.200 S. Pedro, 2004 Santarém Codex para adoptar o comportamento consistente na emissão do alvará de licença para a construção de um muro de vedação na EN 358 (Km 22.86) em ..., Abrantes”.
A petição deu entrada no T.A.C. de Coimbra em 5.6.03.
B – Por decisão documentada a fls. 64 e 92, o Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra considerou-se incompetente, em razão do território, para conhecer do processo de intimação referido em A, com fundamento nas razões invocadas no parecer do Mº Público documentado a fls. 63, ou seja, “por a entidade requerida, Instituto das Estradas de Portugal, ter a sua sede em Almada, área do T.A.C. de Lisboa, conforme o estatuído no art.º 112.º n.º do D. Lei 555/99 de 16.12 e mapa VII anexo ao D. Lei n.º 374/84 de 29.11”
C – Esta decisão foi notificada à Req.te A... e ao Req.do ICER (na pessoa dos respectivos mandatários judiciais), mas não foi notificada ao Mº Pº junto do T.A.C. de Coimbra, antes do processo ser remetido ao T.A.C. de Lisboa (fls. 92 a 97 inc. dos autos).
D – Por decisão do T.A.C. de Lisboa, documentada a fls. 65, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, ao qual o processo foi remetido, declarou-se também incompetente para o conhecimento do aludido processo, por considerar que a autoridade requerida é o Director de Estradas da Direcção de Estradas de Santarém, pelo que, tendo tal entidade a sua sede em Santarém, é o T.A.C. de Coimbra o competente, de acordo com o Mapa VII, anexo ao DL 374/84, de 29.11.
E – O Instituto de Estradas de Portugal recorreu da decisão do T.A.C. de Lisboa, que se declarou incompetente, mas, não tendo apresentado as correspondentes alegações, o recurso foi julgado deserto, pela decisão do T.A.C. de Lisboa, documentada a fls. 67, que transitou em julgado, sendo o processo remetido ao T.A.C. de Coimbra.
F – Remetido o processo ao T.A.C. de Coimbra, foi aí proferido o despacho de 19.11.03, documentado a fls. 102 dos autos, no qual o Senhor Juiz a quo, considerou, em síntese, que a decisão proferida pelo T.A.C. de Coimbra a declarar-se incompetente tinha transitado em julgado e que cabia ao T.A.C. de Lisboa, que determinou o surgimento do conflito suscitar resolução do mesmo.
G – A decisão referida em F, foi notificada ao M. Público junto do T.A.C. de Coimbra, em 21.11.03, que dela não recorreu (fls. 105).