I- RELATÓRIO:
“EMP01..., UNIPESSOAL LIMITADA”, com sede na avenida ..., ..., freguesia ..., concelho ..., comarca de Braga, intentou ação de processo comum contra EMP02..., SA, com sede na rua ..., ..., ..., ... ..., concelho ..., comarca de Braga, pedindo que:
“a) seja a Ré condenada a reparar a máquina no prazo de 30 dias, eliminando o defeito/vicio de que padece;
b) ou, em alternativa, se a sua reparação não for impossível, substituí-la por outra, em boas condições de funcionamento;
c) ou, ser declarado resolvido o contrato de compra e venda do equipamento identificado no item 3 da petição, por a máquina não ter a qualidade assegurada pela Ré e, em consequência ser devolvido à Autora o preço pago;
c) ser a Ré condenada a pagar à Autora, a título de indemnização pelos prejuízos sofridos com a aquisição de duas máquinas, com a redução de faturação (perda de encomendas) e com o aumento dos custos de produção, pela impossibilidade de utilização da máquina, que nesta data ascendem a € 44.057,70;
d) ser a Ré condenada a pagar à Autora os prejuízos que continua a sofrer com a redução de faturação (perda de encomendas), com o aumento dos custos de produção e do pagamento da prestação mensal da locação da máquina, a liquidar em execução de sentença”.
Alega para tanto que adquiriu à ré uma máquina de impressão, no valor de € 134.138,88, cuja instalação ficou concluída no início de dezembro de 2018, sendo a tinta utilizada no equipamento, da marca ...”, fornecida pela Ré.
Acontece que logo no início de 2019 a A notou defeitos na impressora, pois na impressão apareciam riscos, os quais foi denunciando à ré, e que esta foi tentando resolver, sem nunca o conseguir, mesmo com a substituição da tinta, para a marca ...”, a conselho da ré, dado que as impressões continuaram com riscos.
Conclui assim a A que o defeito é da máquina, que se encontra parada desde agosto de 2021, a aguardar reparação, e não das tintas usadas na mesma.
Mais alega que, para minimizar a perda de encomendas, comprou no dia 6 de novembro de 2020 uma cortadora digital, no que despendeu a quantia de € 4.907,70, e no dia 21 de maio de 2020 comprou uma máquina de cortar rótulos folha a folha, no que despendeu a quantia de € 13.150,00, máquina que produz muito menos que a comprada à Ré, pelo que os custos de produção aumentaram, o que causou à Autora um prejuízo nunca inferior a € 26.000,00, que continua a sofrer, e que só cessará com a eliminação do defeito ou com a substituição da máquina por outra igual, ou com a resolução do contrato, o que só poderá ser apurado em execução de sentença,
Acresce que a Autora, a título de prestações mensais da locação financeira da máquina sofreu e continua a sofrer um prejuízo mensal de € 3.269,45, do qual pretende ser ressarcida pela ré.
A Ré contestou, invocando a caducidade do direito da A, e no mais, impugnando os fundamentos da ação, concluindo a final pela sua improcedência.
Esclareceu que foi sempre tentando eliminar o mau funcionamento da impressora vendida à A., decorrente da perda de qualidade de impressão, o qual, como veio a saber mais tarde, em janeiro de 2021, era proveniente da tinta usada, fabricada por um terceiro, e não do equipamento vendido, que nenhum defeito apresenta.
Essa situação sempre foi do conhecimento da A, a qual aceitou o conselho da ré para usar outra marca de tinta, passando o equipamento a partir de então a funcionar perfeitamente com essa outra tinta.
Certo é que, desde novo e até hoje o equipamento em causa não tem nem nunca teve qualquer defeito que o impeça de funcionar e de imprimir com qualidade, pelo que considera que não causou nem deu causa a qualquer prejuízo alegadamente sofrido pela A.
A A. respondeu à exceção de caducidade invocada pela ré, concluindo pela sua improcedência.
Tramitados os autos foi proferida, a final, a seguinte Decisão:
“Julga-se improcedente a exceção de caducidade do direito da A. à presente ação. Julga-se a presente ação improcedente, absolvendo-se a Ré do pedido…”.
Não se conformando com a sentença proferida, dela veio a A interpor o presente recurso de Apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:
(…)
A ré veio Responder ao recurso interposto, pugnando pela sua improcedência.
II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente (acima transcritas), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso (artigos 635º e 639º do CPC), as questões a decidir no presente recurso de Apelação são as seguintes – por ordem lógica de conhecimento:
A- A de saber se é admissível o recurso da matéria de facto;
B- Se mesmo perante a matéria de facto assente (provada e não provada), deve ser alterada a decisão proferida, com a procedência da ação.
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
Foram dados como provados na primeira Instância os seguintes factos:
“1. A Autora dedica-se ao fabrico e comercialização de etiquetas.
2. Enquanto a “EMP03..., SA”, pessoa coletiva número ...90, dedicava-se à importação, prestação de serviços de apoio a empresas na área da impressão, fabricação de máquinas diversas para uso específico das áreas da impressão e afins, fabricação de máquinas para a indústria de etiquetagem.
3. No exercício desta atividade forneceu à Autora o seguinte equipamento/maquina:
- ... Digital Printer;
- ... Finishing Solution.
4. Pelo valor de € 134.138,88.
5. A sua instalação ficou concluída no início de dezembro de 2018.
6. Sucede que, a “EMP03..., SA” foi incorporada por fusão, na modalidade de transmissão global do património, na “EMP02..., SA”, em 21/12/2020.
7. A EMP02..., SA, foi a sociedade incorporante.
8. Na mesma data, 21/12/2018, alterou a sua denominação para EMP02..., SA.
9. A Autora celebrou com a EMP04..., B.V. – Sucursal em Portugal, um acordo que designaram por “Contrato de Locação nº ...24”, em que assumiu a qualidade de “Locatária” e a EMP04... assumiu a qualidade de “Locadora”, pelo prazo de 48 meses e pelo valor aí mencionado, com início no dia 1 de novembro de 2018, conforme documento.
10. E, na qualidade de locatária, declarou que o equipamento identificado no contrato locação foi-lhe entregue.
11. A vendedora instalou no equipamento/máquina um programa informático por si criado, para que, qualquer intervenção que fosse necessária tinha de ser, forçosamente, efetuada por si.
12. Assim como, instalou nas cabeças de impressão do equipamento/máquina um chip, para que, lhe fossem, inevitavelmente, compradas.
13. E, a tinta utilizada no equipamento é
14. Tinta que, também, é fornecida pela Ré.
15. As anomalias surgiram pouco tempo depois da instalação e, conforme surgiam a Autora solicitava à Ré que as reparasse, tendo a primeira das quais sido reportada à Ré em Fevereiro de 2019.
16. Tendo a Ré no dia 6 de março de 2020 enviado um email à Autora a marcar uma intervenção técnica no equipamento/máquina para o dia 18 desse mês.
17. Acresce que, a Autora no dia ../../2020 comprou à Ré uma cabeça de impressão para a máquina e colocou-a.
18. E, no dia ../../2020 comunica-lhe que na impressão com o fundo vermelho apareciam riscos.
19. Perante o aparecimento de riscos na impressão a vermelho e após a colocação da cabeça nova, a Autora solicita-lhe nova assistência técnica que deveria ser efetuada nesse dia, porque tinha uma encomenda para entregar.
20. E, para comprovar os riscos na impressão enviou à Ré fotografias de impressões anteriores à colocação desta cabeça.
21. A Ré fez uma assistência técnica à máquina, apresentando-lhe um orçamento para a reparação no valor de € 1.563,33.
22. A reparação foi efetuada no dia 5 de agosto e nesse mesmo dia a Autora comunica à Ré que a máquina continua a imprimir com defeito (riscos, ar nos tubos de tinta e descargas de tinta).
23. A Autora solicitou nova intervenção, que foi realizada no dia 11 de agosto e que consistiu na substituição da bomba, limpeza do circuito, troca do conversor e ajuste do motor de impressão.
24. No dia 12 de agosto a Autora transmite a Ré que, pese embora, a intervenção técnica efetuada no dia anterior, o equipamento continuava a imprimir com riscos.
25. A Ré no dia 13 de agosto informa a Autora que “a tecnologia tem limitações e que os riscos são normais”.
26. Como as impressões não apresentavam a qualidade garantida começou a receber reclamações dos seus clientes.
27. A Autora informou a Ré das reclamações dos seus clientes, tendo esta se comprometido a enviar um técnico no dia 14 de agosto para identificar e resolver o problema.
28. Não tendo o técnico passado nas suas instalações a Autora no dia 10 de setembro solicita-lhe, novamente, a resolução do problema.
29. Nesse dia a Ré transmite à Autora que está a fazer diligências para resolver o problema da máquina.
30. A Autora no dia 15 de setembro informa-a que as faturas não serão pagas e que se a máquina não funcionasse em circuito fechado teria recorrido a outra assistência para identificar o problema da máquina.
31. A Ré após esta comunicação da Autora, solicita-lhe o envio de fotografias das caixas das cabeças.
32. Como as reclamações dos seus clientes continuavam, a Autora no dia 16 de setembro, envia à Ré as reclamações recebidas.
33. A Ré no dia 18 de setembro entrega à Autora uma cabeça de impressão nova.
34. Que foi colocada na máquina, e no dia 21 de setembro a Autora envia à Ré fotografias de impressões com a nova cabeça, nas quais são visíveis os riscos, como sucedia com a cabeça substituída.
35. A Ré nesse dia pediu à Autora que lhe enviasse amostras das impressões para enviar ao fornecedor de cabeças e da tinta.
36. Como a Ré nada disse, a Autora no dia 24 de setembro comunica-lhe que a máquina contínua a imprimir com riscos.
37. E, no dia 28 de setembro solicita-lhe uma resposta.
38. Perante a insistência da Autora, a Ré comunica-lhe que vai enviar um técnico, conforme documentos.
39. Uma vez que o técnico não apareceu, a Autora, no dia 1 de outubro comunica à Ré que o técnico não tinha aparecido.
40. Devido à insistência da Autora a assistência técnica foi efetuada no dia 6 de outubro e no dia 8 de outubro informa a Ré que máquina continua a imprimir com riscos, conforme documentos.
41. A Ré, uma vez mais, transmite à Autora que um técnico passará na empresa, assim que possível, para verificar o problema.
42. Apesar de o técnico não ter passado nas suas instalações, a Autora reiterou junto da Ré que as impressões continuavam com riscos e que as reclamações dos clientes aumentaram.
43. Como as várias intervenções efetuadas pela Ré não tiveram sucesso, esta aconselha a utilização da tinta “...”.
44. A Autora como pretendia ver o defeito eliminado e a máquina a funcionar em pleno aceitou utilizar a tinta “...”.
45. Porém, as impressões continuaram com riscos, consequentemente, as reclamações dos seus clientes também continuaram.
46. Não tendo a tinta solucionado o defeito, a Autora solicitou à Ré a recolha da tinha
47. A Autora no dia 5 de janeiro de 2021, solicita, novamente, à Ré uma solução para a eliminação do defeito.
48. Na reposta a Ré refere que o risco tem origem na tinta.
49. A Autora comunica-lhe que os seus clientes continuam a reclamar e não aceitam impressões com a tinta ..., por a pigmentação, a resistência à luz e à humidade serem muito baixas.
50. Tendo sido remetido email à Autora do dia 19 de janeiro de 2021, conforme documento nº 17 junto com a p.i. aqui se dando por reproduzido o respetivo teor.
51. A A. investiu € 134.138,88 na aludida máquina.
52. A Autora propôs à Ré, novamente, a devolução da máquina em 21 de janeiro de 2021.
53. A Ré no dia de 8 de março de 2021 solicita à Autora o envie do número de serie da máquina, as cabeças de impressão danificadas e os cartuchos de tinta (magenta e preto), o que a Autora faz no dia 10 de março de 2021.
54. E, no dia 11 de março de 2021, a Ré agradece à Autora o envio da informação, conforme documento.
55. Uma vez que a Ré nada fez e nada disse, a Autora a 16 de junho de 2021, por email, solicita-lhe uma reunião para resolver o assunto da máquina.
56. O que voltou a fazer no dia 8 de julho e, após esta insistência a Ré comunica-lhe que vai fazer uma intervenção na máquina.
57. A Autora aceitou, mas os custos seriam suportados por ela.
58. A Ré no dia 10 de agosto de 2021, comunica à Autora que está a organizar as peças para fazer uma intervenção técnica na máquina.
59. A referida máquina encontra-se parada desde agosto de 2021.
60. A Autora para minimizar a perda de encomendas comprou no dia 6 de novembro de 2020 uma cortadora digital, no que despendeu a quantia de € 4.907,70.
61. E, no dia 21 de maio de 20, comprou uma máquina de cortar rótulos folha a folha, dia 21 de maio de 2021, no que despendeu a quantia de € 13.150,00.
62. Máquina que produz muito menos que a comprada à Ré, consequentemente, os custos de produção aumentaram, o que causou à Autora um prejuízo de agosto de 2020 a novembro de 2021 de € 26.000,00.
63. A Ré paga a prestação mensal, da locação para a aquisição da máquina, a quantia de € 3.269,45.
64. De EMP04... compradora dos equipamentos à antecessora da Ré e locadora dos mesmos à A. encomendou-os e adquiriu-os em 27/09/2018 e em 28/09/2018, respectivamente, como decorre de notas de encomenda nº ...24 e factura de venda ...57.
65. Os ditos equipamentos foram recebidos pela A. em 2018 e se encontravam em perfeito estado de funcionamento.
66. No âmbito das negociações pré contratuais relativamente à compra dos equipamentos identificados, a Ré e a A. celebraram uma ordem de encomenda aos 16/07/2018, na qual contratualizaram que os ditos equipamentos estariam abrangidos por uma garantia de bom funcionamento e contra defeitos de fabrico de 1 ano.
67. A instalação dos equipamentos ocorreu em 05/12/2018.
68. A presente acção deu entrada em Juízo a 28/11/2021 e a Ré foi citada para a acção a 03/12/2021.
69. Os consumíveis utilizados pelo motor de impressão daquela ... (cabeças de impressão, tintas, etc.) devem ser da marca ..., que os concebe e fabrica.
70. A Ré enviou um cabeça nova à A. e fez várias intervenções na Ré.
71. Desde julho de 2020 a Ré prestou diversas assistências técnicas à A., a pedido desta, nomeadamente em 05/08/2020 (cfr. relatório 676); em 10/08/2020 (cfr. relatório 685); em 12/08/2020 (cfr. relatório 687), em 14/08/2020 (cfr. relatório 693), em 22/09/2020 (cfr. relatório 718), em 06/10/2020 (cfr. relatório 745); em 10/11/2020 (cfr. relatório 795).
72. Os equipamentos referidos em 60 e 61 são duas cortadoras digitais folha a folha (unidades de acabamento) sendo diferentes da NS22, não só no que diz respeito à velocidade de operação (a NSF22 trabalha num sistema de rolo para rolo, o que torna muito mais rápida), mas também quanto às opções disponíveis, uma vez que a NSF22 permite laminar, cortar e descascar, em linha e em contínuo.
73. Com a alteração imposta ao fabricante na formulação das tintas começaram os problemas com os bicos dos injetores que passaram a ter problemas de obstrução muito frequentes.
Factos Não provados.
- Durante o ano de 2019 e até julho de 2020 as únicas assistências que a Ré prestou relativas aos ditos equipamentos trataram-se ou de troca de consumíveis ou de prestação de formação a funcionários da A. na e para a utilização dos mesmos.
- No decurso das diversas assistências prestadas ao longo dos anos, de 2019 a 2021, foi possível apurar que a A. imprimiu um total de 131229 metros lineares, com a seguinte distribuição anual, desconhecendo a Ré se, entretanto, e a partir de agosto de 2021, imprimiu mais e quanto mais:
2018- 330,6 metros lineares
2019- ...28 metros lineares
2020- 66558,15 metros lineares
2021- 11063,64 metros lineares.
- Certo é que, sabe-se apenas desde janeiro de 2021, esse fungo alterou e alterava as características técnicas daquela tinta e, por consequência, a tinta causou mau funcionamento de vários equipamentos ..., o da Ré incluído, porque causava acumulação de tinta na cabeça de impressão, bloqueava os injectores e tinha como consequência perda de qualidade de impressão.
- A Ré por diversas vezes explicou à A. que a menor resistência da tinta ... à água e à radiação UV podiam ser facilmente ultrapassadas com o auxílio de laminação, mas certo é que essa menor resistência em nada afectava quer a qualidade da impressão, quer a durabilidade da mesma em período mais do que razoável e aceitável pelo mercado, e também pelo mercado da A
- Entretanto, a ... desenvolveu uma tinta de transição ... para substituir a anterior ... e instruiu a Ré para, sob responsabilidade daquela, substituir em todas as máquinas ... todas as peças desta máquina relacionadas com o sistema de abastecimento de tinta para ficarem adaptadas a esta nova tinta de transicção e, bem assim, a usar essa tinta de transição que a ... concebeu e produziu adequada àquela tecnologia de impressão”.
A) – Da Impugnação da Matéria de facto:
Insurge-se a recorrente contra a decisão da matéria de facto, mais concretamente contra o item 73 da matéria de facto provada – do qual consta que “Com a alteração imposta ao fabricante na formulação das tintas, começaram os problemas com os bicos dos injetores que passaram a ter problemas de obstrução muito frequentes” -, dizendo que o mesmo padece de erro de apreciação da prova e de insuficiência de julgamento, devendo por isso ser alterado, devendo ficar a constar do mesmo que os problemas com os bicos injetores não foram causados pela alteração da formulação das tintas pelo fabricante.
A recorrida, na sua Resposta ao recurso, pugna desde logo pela não admissão do recurso da matéria de facto, por falta de cumprimento, por parte da recorrente, dos ónus que lhe são impostos pelo art.º 640º do CPC.
Diz que “deveria a Recorrente, como lhe impõe a lei processual civil, expor os argumentos que, extraídos de uma apreciação crítica dos meios de prova, determinem imperativamente, no seu entender, um resultado diverso daquele que foi decidido pelo Tribunal a quo (…).
O ónus de impugnação previsto no art.º 640º, nº 1, al. b) do C.P.C. exige que o recorrente especifique os meios probatórios que determinariam decisão diversa da tomada em primeira Instância para cada um dos factos que pretende impugnar (…). Deveria a Recorrente (…) ter indicado, na apelação, os segmentos da decisão que considera terem sido viciados por erro de julgamento (…), concretizando e apreciando criticamente os concretos meios probatórios constantes dos autos ou da gravação da audiência de julgamento que, no seu entender, impliquem/impõem uma decisão diversa. O que não sucedeu in casu, como é possível constatar da análise das alegações da Recorrente!
Tanto da leitura da motivação, quanto das conclusões da apelação, resulta cristalinamente que o presente recurso em matéria de facto se limita somente a procurar abalar a convicção formada pelo tribunal a quo relativa e unicamente ao facto 73 dos factos provados na sentença (…).
Ora, sem a existência da fundamentação legalmente exigida (…), a Recorrida não poderá ser confrontada com a pretensão do recurso quanto à decisão sobre a matéria de facto, pois fica impedida de exercer o respetivo contraditório no âmbito do qual poderia proceder à indicação dos meios de prova que, em seu entender, refutassem as conclusões da Recorrente…”
E assim é, de facto.
Nos termos do art.º 640º do CPC, o recorrente que queira impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, tem que dar cumprimento a um tríplice ónus:
- Indicar, individualmente, os pontos da matéria de facto constantes da decisão - provados e não provados -, que considera incorretamente julgados;
- Indicar as provas - de entre as que se encontram nos autos e as que foram produzidas em audiência -, que impõem decisão diversa da proferida, com a menção concreta das passagens da gravação dos depoimentos em que funda a impugnação;
- Indicar que decisão se impõe face a esse meio de prova, e porque se impõe.
Como se tem considerado, de forma pacífica e uniforme na doutrina e na jurisprudência, o recurso da matéria de facto constitui um instrumento facultado às partes (e ao tribunal), especialmente concebido para a correção de erros de julgamento, devidamente assinalados e discriminados pelas partes, as quais, para poderem beneficiar da reapreciação da prova pelo tribunal da Relação, terão de cumprir os requisitos enunciados no citado art.º 640º do CPC.
O que se exige ao recorrente é, desde logo, que manifeste, de forma clara e inequívoca, que pretende recorrer – também – da matéria de facto, da qual discorda, apontando também, de forma clara e inequívoca, os pontos da matéria de facto dos quais discorda, assim como as razões da sua discordância (com apelo às provas produzidas ou existentes nos autos).
Os ónus impostos ao recorrente devem, além disso, mostrar-se cumpridos nas conclusões do recurso e não apenas no corpo das alegações.
As conclusões assumem-se, de facto, como as ilações ou deduções lógicas terminais de um ou vários argumentos ou proposições parcelares, finalizando um raciocínio. A imposição do ónus de concluir justifica-se pela necessidade da indicação resumida daquilo que na opinião do recorrente é fundamento de alteração ou anulação da decisão recorrida, evitando que a parte contrária se veja numa situação insustentável na preparação do contraditório, por não entender convenientemente os motivos da divergência do recorrente.
Ora, sendo as conclusões do recurso que efetivamente delimitam o seu objeto (artigos 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1, do CPC), para que se tenha por bem executada a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, deve cada um dos ónus impostos ao recorrente nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do art.º 640º estar devidamente espelhado nas conclusões do recurso, nem que seja por remissão expressa para o corpo das alegações.
Sempre terá o recorrente de especificar, nas conclusões do recurso, os pontos concretos da matéria de facto que pretende impugnar, mesmo que apenas venha a indicar os meios de prova em que, para esse efeito, se baseia, no corpo das alegações - no entendimento, sufragado pelo STJ (e que tem sido seguido pelas Relações), de que o “pedido” do recorrente é a impugnação da decisão da matéria de facto relativamente a certos pontos concretos da mesma, sendo a “causa de pedir” associada a esse pedido constituída pelo conjunto dos meios probatórios destinados à procedência daquele pedido. Por isso, o pedido deve constar das conclusões, em consequência do princípio de que são as conclusões que balizam o objeto do recurso, embora a indicação dos meios probatórios possa apenas constar da motivação do recurso (corpo das alegações), não sendo obrigatória a sua inclusão nas conclusões.
Transpondo agora os ensinamentos expostos para o caso dos autos, como bem refere a recorrida, caberia à recorrente, na impugnação que faz da matéria de facto, cumprir os ónus que lhe são impostos no art.º 640º nº 1 do CPC, nomeadamente indicando os meios de prova que, no seu entender, levariam a dar o ponto 73 da matéria de facto como não provado, como pretende.
Só assim estaria este tribunal de recurso em condições, no âmbito dos poderes que a lei lhe concede de reanalisar os meios de prova indicados pela recorrente, de poder alterar o juízo de valor que foi feito na primeira instância sobre aquele ponto controvertido da matéria de facto.
Não o tendo feito, não pode ser admitido o recurso da matéria de facto, já que não é função deste tribunal de recurso fazer um exame de toda a prova produzida, como se de um segundo julgamento se tratasse, e dar uma resposta de provado ou de não provado àquele ponto da matéria de facto – como o faria um juiz da primeira instância, colocado ademais numa posição privilegiada quanto à apreciação da prova, sobretudo dos depoimentos pessoais, sobre os quais exerce uma atuação direta e imediata.
Ou seja, não é função do tribunal de recurso fazer um segundo julgamento, analisando toda a prova produzida, como se de um tribunal da primeira instância se tratasse, mas apenas sindicar pontuais erros de apreciação da prova sobre concretos pontos da matéria de facto.
Por isso se exige ao recorrente que discorde da decisão da matéria de facto, indicar os concretos pontos da matéria de facto dos quais discorda, e indicar também os meios de prova nos quais baseia a sua discordância, solicitando ao tribunal de recurso que os aprecie (caso eles tenham sido ignorados pelo tribunal da primeira instância) ou os reaprecie (caso os mesmos tenham sido erradamente valorados por aquele tribunal), para sindicar o juízo de valor que sobre eles foi feito na primeira instância.
Como refere Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág. 129), a nova redação do art.º 640º do CPC, vem “…na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente”, devendo a impugnação da matéria de facto ser apreciada à luz de um critério de rigor enquanto decorrência do princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo. Por outras palavras, se o dever constitucional (art.º 205.º, n.º 1 da CRP) e processual civil (arts.º 154.º e 607.º, n.ºs 3 e 4, do CPC) impõe ao juiz que fundamente a sua decisão de facto, por meio de uma análise crítica da prova produzida perante si, compreende-se que se imponha ao recorrente que, ao impugná-la, apresente a sua própria. Logo, deverá apresentar “um discurso argumentativo onde, em primeiro lugar, alinhe as provas, identificando-as, ou seja, localizando-as no processo, e tratando-se de depoimentos, a respetiva passagem e, em segundo lugar, produza uma análise crítica relativa a essas provas, mostrando minimamente por que razão se “impunha” a formação de uma convicção no sentido pretendido” por si (Ac. da RP, de 17.03.2014, processo n.º 3785/11.5TBVFR.P1).
Como esclarece Abrantes Geraldes (em artigo publicado ainda na vigência do CPC anterior, intitulado “Cassação ou substituição? Livre escolha ou determinismo legislativo?), “…Em relação à matéria de facto, a Relação atua como tribunal de substituição quando o recurso se funda na errada apreciação dos meios de prova produzidos, caso em que se substitui ao tribunal de 1ª instância e procede à valoração autónoma dos meios de prova. Confrontada com os mesmos elementos com que o tribunal se defrontou, ainda que em circunstâncias não totalmente coincidentes, a Relação está em posição de formular sobre os mesmos um juízo valorativo de confirmação ou de alteração da decisão recorrida.
Esta função saiu fortemente valorizada com a reforma processual de 1996, pois que os poderes da Relação podem agora ser exercidos mesmo perante meios de prova oralmente produzidos, desde que tenham sido gravados, sem embargo da renovação dos meios de prova indispensáveis…”.
Isto posto:
Incumprindo a recorrente o ónus de impugnação previsto no citado art.º 640.º n.º 1 do CPC (especificação dos concretos meios probatórios que imporiam decisão diferente sobre o ponto 73 da matéria de facto provada), e tal como ali expressamente afirmado, terá o seu recurso que ser rejeitado.
Concluímos assim pela rejeição do recurso da matéria de facto interposto pela recorrente.
B) - E perante a matéria de facto provada (e não provada), consideramos que a decisão recorrida não poderia ser outra que não a que foi proferida.
Aliás, a discordância da recorrente prendia-se essencialmente com a discordância quanto à matéria de facto, que a ser alterada poderia levar à alteração da decisão no sentido por ela pretendido, o que não aconteceu.
Ademais, não se nos impõe tecer quaisquer considerações quanto ao acerto da decisão da primeira instância no âmbito da subsunção dos factos às normas legais correspondentes. Antes pelo contrário; aderimos na íntegra àquela decisão, a qual reproduzimos, com a devida permissão:
“Dispõe o art.º 913.º, n.º 1, do CC, que “se a coisa vendida sofrer de vícios que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim, observar-se-á, com as devidas adaptações, o prescrito na secção precedente, em tudo quanto não seja modificado pelas disposições dos artigos seguintes”.
Nesta disposição legal, fixa-se um regime especial, para quatro vícios da coisa objeto do contrato de compra e venda: vício que desvaloriza a coisa; vício que impeça a realização do fim a que estava destinada; falta de qualidades asseguradas pelo vendedor; e falta de qualidades necessárias para a realização do fim a que a coisa se destina.
Os pressupostos deste regime especial, correspondente à chamada garantia edilícia, assentam mais nas situações objetivas contempladas, do que na situação subjetiva do erro em que se encontre o comprador (PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, II, 1981, págs. 187/188).
Os defeitos da coisa, porém, devem ser essenciais, quer porque impedem a realização do fim a que se destina, quer porque a desvalorizam na sua afetação normal, quer ainda porque a privam das qualidades asseguradas pelo vendedor.
Verificando-se então os pressupostos previstos no art.º 913.º, n.º 1, do CC, o contrato de compra e venda poderá, designadamente, ser anulado e o vendedor incorrer ainda em responsabilidade civil (…).
Do contexto factual descrito, resulta que não se provou que a máquina padecesse de vício impeditivo da realização do fim a que foi destinada, ou que lhe faltavam as qualidades asseguradas pelo vendedor, ou seja, que a venda da máquina tivesse correspondido à venda de coisa defeituosa, porquanto a mesma se deveu à utilização de uma tinta diferente daquela que estava inicialmente prevista e fornecida por um terceiro, não se podendo outrossim concluir que a ser utilizada a tinta inicialmente preconizada, tais vícios se tivessem igualmente verificado.
Nesta situação, a A. não logrou demonstrar os pressupostos previstos no art.º 913.º, n.º 1, do CC, nomeadamente o defeito da máquina adquirida, sendo certo que lhe cabia o respetivo ónus, ao invocar o direito na ação, como decorre do disposto no art.º 342.º, n.º 1, do CC. Não tendo a A. conseguido provar o vício da coisa vendida, não lhe pode assistir os direitos por si reclamados…”
E pouco mais temos a acrescentar ao que foi decidido na primeira instância e acima reproduzido. Apenas o seguinte:
No domínio da venda de coisa defeituosa rege efetivamente o regime jurídico previsto nos artºs 913º a 922º, do CC, sendo certo que para proteger o comprador de coisa defeituosa, o art.º 913º, n.º1 manda observar, com as necessárias adaptações, o prescrito na secção anterior, relativa aos vícios de direito (artºs 905º e ss do CC), concedendo-se dessa forma ao comprador os seguintes direitos: a) Anulação do contrato, por erro ou dolo, verificados os respetivos requisitos de relevância exigidos pelo art.º 251º do CC (erro sobre o objeto do negócio) e pelo art.º 254º (dolo); b) Redução do preço, quando as circunstâncias do contrato mostrarem que, sem erro ou dolo, o comprador teria igualmente adquirido os bens, mas por um preço inferior (art.º 911º, do CC); c) Indemnização do interesse contratual negativo, traduzido no prejuízo que o comprador sofreu pelo facto de ter celebrado o contrato, cumulável com a anulação do contrato ou redução ou minoração do preço (art.ºs 908º, 909º e 911º, ex vi do art.º 913º, do CC); e d) Reparação da coisa ou, se for necessário e esta tiver natureza fungível, a sua substituição (art.º 914º, 1ª parte, do CC), independentemente de culpa do vendedor, se este estiver obrigado a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, quer por convenção das partes, quer por força dos usos (art.º 921º, n.º 1, do CC).
O comprador pode escolher, no entanto, e exercer autonomamente, a ação de responsabilidade civil pelo interesse contratual positivo, decorrente de cumprimento defeituoso ou inexato, presumidamente imputável ao devedor (art.ºs 798º, 799º e 801º, n.º 1, do CC), sem fazer valer outros direitos, nomeadamente, sem pedir a resolução do contrato, a redução do preço, ou a reparação ou substituição da coisa (Calvão da Silva, ob cit. pág. 77 e acórdãos do STJ de 04.11.2004 e 06.11.2007, www.dgsi.pt).
No entanto, no caso dos autos, a A começa por deduzir, em primeiro lugar, o pedido de reparação da impressora – pedindo que a Ré seja condenada a reparar a máquina no prazo de 30 dias, eliminando o defeito/vicio de que padece.
E bem, em nosso entender.
Como tem sido defendido na doutrina e na jurisprudência, há efetivamente uma sequência lógica de momentos ou fases na tutela do comprador por via dos defeitos na coisa vendida: eliminação dos defeitos ou substituição da prestação, redução do preço ou resolução do contrato, apenas podendo o comprador reclamar a indemnização, se não houver uma daquelas possibilidades alternativas aptas a satisfazer, numa perspetiva objetiva, os interesses do mesmo.
Como se assinalou no Ac. STJ, de 24-05-12 (disponível em www.dgsi.pt), “no nosso sistema jurídico há uma sequência lógica na tutela do comprador por via dos defeitos na coisa vendida, eliminação dos defeitos ou substituição da prestação, redução do preço ou resolução do contrato, apenas podendo ser pedida indemnização, de forma autónoma, sem ser nos casos de cumulação, por violação quer do interesse contratual negativo, quer do interesse contratual positivo, por não haver uma daquelas alternativas que satisfaça os seus interesses”. (no mesmo sentido se pronunciou o Ac. do STJ, de 31-01-2012 – disponível em www.dgsi.pt).
Também Pedro Romano Martinez (Cumprimento Defeituoso em especial na Compra e Venda e na Empreitada, Almedina, Col. Teses, pg. 391 e ss.) defende que “Sendo possível a eliminação dos defeitos ou a nova realização da prestação, ao comprador ou ao dono da obra só cabe a escolha entre resolver o contrato e reduzir o preço, caso a contraparte tenha recusado qualquer das prestações de cumprimento ou depois de decorrido um prazo suplementar fixado, nos termos do artº 808º, para a sua efectivação (…). Enquanto o cumprimento da prestação acordada for possível, mediante a eliminação do defeito ou através da sua substituição, não pode estar aberto o caminho para a resolução do contrato, nem para a redução do preço; estas exigências são colocadas em vez da pretensão de cumprimento».
Acrescentando o mesmo autor que «No sistema jurídico português há uma espécie de sequência lógica: em primeiro lugar, o devedor está adstrito a eliminar os defeitos ou a substituir a prestação; frustrando-se estas pretensões, pode ser exigida a redução do preço ou a resolução do contrato. A regra que impõe este seguimento está patente no artº 1222º, nº 1, em relação ao contrato de empreitada, mas, apesar de não haver norma expressa neste sentido no contrato de compra e venda, ela depreende-se dos princípios gerais (artºs 562º, 566º, nº 1, 801º, nº 2 e 808º, nº 1, além de ser defensável a aplicação analógica do nº 1 do artº 1222º, no que se refere à imposição desta sequência, às hipóteses de compra e venda» (ob. citada, pg. 392).
Com efeito, importa ter presente que em nome da boa fé (que deve imperar nas relações contratuais – art.º 762º, nº 2 do C. Civil), há que respeitar o equilíbrio das prestações recíprocas nos contratos sinalagmáticos, sendo que a reparação da coisa, quando possível, ou a sua substituição, correspondem à realização da prestação originária.
Como impressivamente defende Calvão da Silva (Compra e Venda de Coisas Defeituosas conformidade e segurança, Almedina, 2008, pg. 62), “obter a reparação ou substituição da coisa é realizar especificamente o próprio direito do comprador à prestação originária, isenta de vícios, que lhe é devida. É, portanto, o meio de remover uma antijuridicidade, de suprimir o próprio ilícito”.
A reparação ou substituição da coisa viciada correspondem à retificação em espécie de um cumprimento defeituoso, cumprindo-se assim o contrato; a ação de cumprimento ou a resolução do contrato pretendem o seu cumprimento em sucedâneo ou a sua destruição, porque o devedor o não cumpriu seja por defeito da coisa ou não ( Ac. do STJ de 4-11-2004, disponível em www.dgsi.pt).
Serve tudo quanto se disse, para realçar o seguinte:
Pedindo a A, logo à cabeça dos seus vários pedidos, a reparação da impressora, insistindo que a mesma apresentava defeitos, era sua obrigação indicar esses mesmos defeitos, de modo a que a ré os pudesse analisar e reparar.
Ou seja, o defeito a reparar, a existir, haveria de ser concretizado, ou individualizado, para que, em última instância, o vendedor fosse compelido judicialmente a repará-lo.
E foi precisamente essa deficiência ou vício da impressora que a A não logrou demonstrar (nem sequer o alegando), sendo certo que, como se deixou dito, tendo baseado a sua pretensão na existência de um vício da coisa vendida, haveria de o particularizar, demonstrando-o, de modo a que o tribunal pudesse fazer recair sobre essa constatação a decisão adequada.
Impunha-se, em suma, à A a identificação concreta do defeito ou vício a eliminar, logrando ademais a sua prova, o que não fez.
Acontece que não só a A não logrou provar o defeito da impressora, como logrou a ré provar a causa da impressão defeituosa: a alteração da composição das tintas – ponto 73 dos factos provados.
É certo que também vem alegado pela A (ainda que a latere) que a tinta faz parte da impressora; que sem tinta a impressora não funciona.
Mas não é bem assim.
Concordamos aqui com a recorrida, quando afirma que as tintas são consumíveis das máquinas em causa, e não partes do equipamento, nomeadamente da ... (tal qual sucederia, a título de exemplo, com os combustíveis, gasolina ou diesel, usados nos motores dos automóveis), citando o que se decidiu no Tribunal Central Administrativo Sul, no âmbito do processo n.º 1383/20...., de 07-07-2021, que “os consumíveis são elementos destacáveis, mas fungíveis, da impressora, sem os quais o equipamento não cumpre a quase totalidade das suas funções”.
Ora, como decorre da matéria de facto provada, foi aquele consumível que causou as deficiências na impressão das etiquetas, muito embora seja da ação conjunta, da tinta e da impressora, que surge o resultado final, que é a impressão.
A alteração/anomalia da tinta nunca se configuraria como um defeito do equipamento, porquanto a tinta não é um elemento do equipamento, mas sim um seu consumível, e a sua conceção e fabrico não são da autoria da Recorrida, mas sim de um terceiro, como assumidamente aceita a recorrente.
Consequentemente, a venda do equipamento não se poderá configurar como uma venda de coisa defeituosa.
Alega ainda a recorrente que o erro de terceiro, fornecedor da tinta, não exclui a responsabilidade da Recorrida, na medida em que foi aquela a sua fornecedora, tendo a A. sido mesmo obrigada a comprar a tinta ao fornecedor do equipamento, que foi a ré.
Acontece que a Recorrida não vem demandada como vendedora da tinta, não lhe sendo assacada responsabilidade por tal facto; a causa de pedir da ação não é a compra da tinta, mas a compra da impressora, que a A apelida de um bem defeituoso.
Não tendo sido demonstrado o defeito do bem, improcede a Apelação.
Decisão:
Por todo o exposto, Julga-se Improcedente a Apelação e confirma-se, na íntegra, a sentença recorrida.
Custas da Apelação pela recorrente.
Notifique
Guimarães, 9.1.2025
Relatora: Maria Amália Santos
1ª Adjunta: Conceição Sampaio
2º Adjunto: José Manuel Flores