Sumário: (…)
Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
No Juízo de Execução de Silves, (…) Banco, S.A. instaurou execução de sentença, sob a forma sumária, contra (…) e (…), para pagamento das seguintes quantias:
· € 24.094,35 de capital;
· € 591,47 de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, contados desde 28.02.2005 até 10.10.2005;
· € 14.372,11 de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, contados desde 11.10.2005 até 04.09.2020;
· € 16.361,05 de juros compulsórios, à taxa de 5% ao ano, contados desde 08.02.2007, data do trânsito em julgado da douta sentença, até 04.09.2020;
· o que perfaz a quantia total de € 55.418,99, a que acrescem juros vincendos, às taxas de 4% e 5% ao ano, até integral pagamento.
No dia 28.09.2021 foi lavrada nota de liquidação pelo agente de execução, declarando que existia um saldo conciliado disponível de € 2.946,59, mercê de penhora de vencimento e entregas do executado, e declarando deverem ser efectuados os seguintes pagamentos:
- € 241,22 ao agente de execução, a título de honorários e despesas;
- € 2.496,21 ao exequente; e,
- € 209,16 aos cofres, a título de 50% dos juros compulsórios.
O exequente apresentou reclamação dessa nota de liquidação, requerendo que não deveria ser transferido para o IGFIJ o valor de € 209,16 a título de juros compulsórios, devendo a nota ser reformulada para serem pagos “em primeiro lugar, os juros moratórios e o capital ao exequente, e só após se mostrarem pagos estes créditos, é que deverão ser pagos os juros compulsórios, ao Estado e ao exequente, procedimento que deverá ser adoptado pelo Sr. Agente de Execução nas futuras notas de liquidação a elaborar”.
Proferido despacho indeferindo tal requerimento, o exequente apresentou alegações de recurso.
O recurso não foi admitido pela primeira instância; porém, após reclamação deduzida pelo exequente, o Relator determinou a subida do recurso, de imediato e em separado.
As conclusões da apelação, assim admitida, são as seguintes:
1. No dia 10/11/2021, foi proferido o douto despacho recorrido que indeferiu a reclamação da nota de liquidação elaborada pelo Sr. Agente de Execução, no dia 28/09/2021, por considerar que “os juros compulsórios, dos quais o Estado é detentor de metade, devem ser satisfeitos antes do pagamento do capital devido ao exequente, por aplicação do artigo 785.º do Código Civil e visto que se tratam de juros legais ... " decisão com a qual o Exequente, aqui Recorrente, (…) Banco, S.A. não se conforma.
2. O (…) Banco, S.A. executou, em 04/09/2020, a douta sentença proferida em 09/01/2007, no âmbito da acção declarativa de condenação que correu termos no 2º Juízo do Tribunal de Família e de Menores e da Comarca de Portimão, sob o n.º 3973/05.3TBPTM, movida contra os Réus (…) e (…) no âmbito do qual estes, foram, solidariamente, condenados, a pagar ao ali Autor, aqui Recorrente, a quantia de € 24.685,82, correspondente ao capital no valor de € 24.094,35 e juros vencidos no valor de € 591,47 contados até 10/10/2005 e ainda nos juros vincendos à taxa de 4%, até integral pagamento da dívida.
3. No requerimento executivo, peticionou o exequente, o valor de € 55.418,99, correspondente a € 24.094,35 de capital e € 591,47 de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, contados desde 28/02/2005 até 10/10/2005; € 14.372,11 de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, contados desde 11/10/2005 até 04/09/2020; e € 16.361,05 de juros compulsórios, à taxa de 5% ao ano, contados desde 08/02/07, data do trânsito em julgado da douta sentença, até 04/09/2020 data da entrada do requerimento executivo em juízo, valores a que acrescem, ainda, os juros vincendos, às taxas, de 4% e 5%, ao ano, até integral pagamento da dívida.
4. A execução supra prosseguiu os seus ulteriores termos e o Sr. Agente de Execução, logrou penhorar o vencimento do executado (…), conforme Auto de Penhora, datado de 07/04/2021, junto aos autos pelo Sr. Agente de Execução (Ref.ª CITIUS 8790934).
5. O exequente solicitou ao Sr. Agente de Execução, a transferência dos valores disponíveis, tendo o mesmo elaborado a nota de liquidação, junto aos autos no dia 28/09/2021, com a Ref.ª CITIUS 9328152.
6. Notificado o exequente da nota de liquidação referida no ponto anterior, foi a mesma objecto de RECLAMAÇÃO, apresentada nos autos supra no dia 11/10/2021, com a Ref.ª CITIUS 9366387, porquanto, na nota de liquidação elaborada no dia 28/09/2021, o Sr. Agente de Execução, que tem, como saldo disponível o valor de € 2.946,59, indica (quadro 4) como valor a transferir para os cofres do Estado, a título de juros compulsórios, o valor de € 209,16.
7. Entende o exequente, ora Recorrente que, com os valores disponíveis, devem ser pagos, EM PRIMEIRO LUGAR, os juros moratórios e o capital ao exequente, devendo o Sr. Agente de Execução transferir para o exequente todas as quantias que forem sendo descontadas no vencimento do executado e SÓ após se mostrarem pagos os referidos créditos, é que deverão ser pagos os juros compulsórios, à taxa de 5% ao ano, 2,5% para o Estado e 2,5% para o exequente.
8. No dia 08/11/2021 foi proferido o seguinte douto despacho: “A reclamação versa sobre a prioridade do pagamento de juros compulsórios devidos ao Estado. Logo, antes de mais, ouça-se o Ministério Público".
9. O Ministério Público pronunciou-se, no dia 08/11/2021, dizendo o seguinte: "Não aderindo aos fundamentos invocados pelo exequente na reclamação apresentada, o MP é de parecer que os juros compulsórios, dos quais o Estado é detentor em metade, devem ser satisfeitos antes do pagamento do capital devido ao exequente, por aplicação do artigo 785.º do Código Civil e visto que se tratam de juros legais (neste sentido, Ac. do TRE de 17/01/2019, Processo n.º 2720116.9T8ENT.E1, relatora Cristina Dá Mesquita, disponível em www.dgsi.pt. que, em parte, versou sobre assunto análogo).
10. Por douto despacho proferido no dia 10/11/2021, decidiu o Meritíssimo Juiz a quo indeferir a reclamação apresentada pelo exequente, nos termos seguintes: "Concordando-se integralmente com a promoção antecedente, cujos fundamentos ora se dão por reproduzidos, indefere-se a reclamação apresentada pela Exequente. Custas pela Exequente/Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 0,5 UC – artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil e 7.º, n.º 4, do Regulamento das Custas Processuais, conjugado com a tabela II anexa", douto despacho esse, com o qual o (…) Banco, não se conforma e do qual vai interposto o presente recurso de Apelação.
11. Nos termos do disposto no artigo 829.º-A, n.º 3, do Código Civil, vem expressamente referido o seguinte: “O montante da sanção pecuniária compulsória destina-se, em partes iguais, ao credor e ao Estado”.
12. Nos termos do n.º 4 do mesmo dispositivo legal: “Quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, são automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, os quais acrescerão aos juros de mora, se estes forem também devidos, ou à indemnização a que houver lugar”.
13. É assim manifesto que os juros compulsórios são devidos pelos executados, mas NÃO SÃO CUSTAS, nem beneficiam de qualquer privilégio que preveja o seu pagamento EM DETRIMENTO DA PENHORA REGISTADA.
14. Os juros compulsórios, são devidos, quer ao exequente, quer aos Cofres do Estado, mas só devem ser pagos DEPOIS de pagos os juros de mora e o capital.
15. O artigo 716.º/3, do CPC, sob a epígrafe "Liquidação", estatui o seguinte: “Além do disposto no número anterior, o agente de execução liquida, ainda, mensalmente e no momento da cessação da aplicação da sanção pecuniária compulsória, as importâncias devidas em consequência da imposição de sanção pecuniária compulsória, notificando o executado da liquidação.”
16. Isto é, os juros compulsórios, só devem ser liquidados e pagos A FINAL, conforme é aliás, o entendimento da jurisprudência, citando-se o douto acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 12.09.2019, Processo n.º 8052/11.1TBVNG-B.P1.S1, disponível para consulta em www.dgsi.pt. onde se pode ler, no sumário, o seguinte: “IV. Em sede de execução de sentença transitada em julgado que condene o devedor no pagamento de prestação pecuniária, pelo menos a partir da alteração do artigo 805.º, n.º 3, do CPC, dada pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20-11, actualmente constante do artigo 716.º, n.º 3, do CPC, a correspondente sanção pecuniária compulsória devida por imposição do n.º 4 do artigo 829.º do Código Civil deve ser liquidada a final pelo agente de execução, independentemente de tal ser requerido pelo exequente, nomeadamente no requerimento executivo.”
17. A não ser assim, seria um DUPLO SACRIFÍCIO para os executados, na medida em que os juros compulsórios seriam retirados de imediato para os credores (Exequente e Estado), o que prolongaria no tempo, o pagamento da dívida dos juros moratórios e do capital, GARANTIDOS PELA PENHORA.
18. Neste sentido, veja-se o douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, em 11/01/2021, Proc. n.º 6040/06.9TBVNG-D.P1, que considera que os juros compulsórios só devem ser pagos depois de integralmente pago o capital e os juros moratórios ao Exequente, disponível para consulta em www.dgsi.pt, e onde se pode ler o seguinte: “Não há pois dúvida que se mantém a sanção do n.º 4 e que a mesma deve ser aplicada no caso dos autos e, por isso, está sujeita a liquidação pelo AE mensalmente e no momento da cessação da sua aplicação, a fim de que o executado seja notificado e fique ciente de quanto a mais deve ao exequente e ao Estado em função do arrastar do seu inadimplemento. É isso que dispõe o artigo 716.º, n.º 3, do CPC. Veja-se, porém, que este normativo não ordena ao AE que efectue liquidação daquela sanção no momento em que foi objecto de venda o bem penhorado ou quando se apura a entrega ao exequente de valores obtidos na execução. A liquidação é mensal para que o executado tenha percepção regular do avolumar da sua dívida. E, a final, quando a sanção deixar de se aplicar é porque há integral cumprimento da obrigação. Este normativo apontaria, já, para a irrazoabilidade de, em caso de estar em causa apenas o cumprimento parcial da obrigação exequenda, o Estado poder retirar desse valor a sua fatia de 2,5%. (…) Admitir que o artigo 541.º do CPC contempla a sanção do n.º 4 do artigo 829.º-A, quando a quantia exequenda não está integralmente satisfeita, será atentar contra o princípio da proporcionalidade do artigo 18.º da Constituição, bem como contra o direito de propriedade privada contemplado no artigo 62.º da Constituição. Aqui chegados, cremos não ter qualquer aplicabilidade a estas situações o disposto no artigo 785.º, n.º 1, do Código Civil, a que a decisão de primeira instância se socorreu, ancorando-se no ac. RE, de 17.1.2019 (processo n.º 2720/16.9T8ENT.E1).”
19. O douto despacho recorrido, invoca o douto acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 17/01/2019, Proc. 2720/16.9T8ENT.E1, quando, na realidade, a situação não é semelhante à dos presentes autos, porquanto, no douto acórdão citado, temos uma única liquidação, resultado de uma venda, e consequente liquidação final, elaborada pelo Sr. Agente de Execução, nos termos do disposto no artigo 716.º/3, do Código de Processo Civil.
20. Permitimo-nos citar o douto acórdão do Tribunal da Relação de Porto, a que aderimos na íntegra, quando ali é dito: “Vimos que a sanção em análise, sobretudo na parte em que reverte para o Estado – aqui tendo em vista o reforço das decisões judicias, contribuindo para o seu respeito e para o interesse no prestígio da justiça – tem um alcance sujeito a crítica porque, no extremo, quando estão em causa valores muito elevados, o exequente poderá nunca ver-se pago do que quer que seja porque o avolumar da sanção devida ao Estado o coloca em situação de impulsionar a máquina executiva em vão”.
21. Só faz sentido liquidar, a sanção compulsória prevista no artigo 829.º-A do CC, quando a quantia exequenda já se mostrar integralmente paga, sob pena de violação do Princípio da Proporcionalidade previsto no artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do Direito de Propriedade Privada contemplado no artigo 62.º, n.º 1, do mesmo normativo.
22. O fim do processo executivo é o pagamento ao credor, o que poderá nunca acontecer, no nosso caso, se do produto da penhora do vencimento do executado, for retirado e entregue ao Estado, pelo Sr. Agente de Execução, o valor da sanção compulsória, prevista no artigo 829.º-A do Código Civil, ainda que também aproveite ao exequente.
23. Violou, assim, o douto despacho recorrido o disposto designadamente nos artigos 829.º-A/4, do Código Civil e 716.º/3, do CPC e ainda os artigos 18.º e 62.º/l, da Constituição da República Portuguesa.
Não foi oferecida resposta.
Dispensados os vistos, cumpre-nos decidir.
O relevo factual relevante para a decisão é o seguinte:
1. A execução tem por título executivo sentença condenatória transitada em julgado e no requerimento inicial pede-se o pagamento das seguintes quantias:
- € 24.094,35 de capital;
- € 591,47 de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, contados desde 28.02.2005 até 10.10.2005;
- € 14.372,11 de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, contados desde 11.10.2005 até 04.09.2020;
- € 16.361,05 de juros compulsórios, à taxa de 5% ao ano, contados desde 08.02.2007, data do trânsito em julgado da douta sentença, até 04.09.2020;
- no total de € 55.418,99, a que acrescem juros vincendos, às taxas de 4% e 5%, ao ano, até integral pagamento.
2. No dia 26.05.2021 foi lavrada nota de liquidação pelo agente de execução, declarando que existia um saldo conciliado disponível de € 3.260,84, mercê de penhora de vencimentos, e declarando deverem ser efectuados os seguintes pagamentos:
- € 819,90 ao agente de execução, a título de honorários e despesas;
- € 2.000,87 ao exequente, para pagamento parcial de juros moratórios e compulsórios; e,
- € 440,07 aos cofres, a título de 50% dos juros compulsórios.
3. No dia 28.09.2021 foi lavrada nova nota de liquidação pelo agente de execução, declarando que existia um saldo conciliado disponível de € 2.946,59, mercê de novas penhoras de vencimento e entregas do executado, e declarando deverem ser efectuados os seguintes pagamentos:
- € 241,22 ao agente de execução, a título de honorários e despesas;
- € 2.496,21 ao exequente, para pagamento parcial de juros moratórios e compulsórios; e,
- € 209,16 aos cofres, a título de 50% dos juros compulsórios.
4. Por último, no dia 22.03.2022 foi lavrada uma terceira nota de liquidação pelo agente de execução, declarando que existia então um saldo conciliado disponível de € 2.467,48 mercê de mais penhoras de vencimento, e declarando deverem ser efectuados os seguintes pagamentos:
- € 237,50 ao agente de execução, a título de honorários e despesas;
- € 1.728,01 ao exequente para pagamento parcial de juros moratórios e compulsórios; e,
- € 501,97 aos cofres, a título de 50% dos juros compulsórios (neste valor está incluída a quantia de € 209,16 contabilizada na nota anterior, ainda não paga mercê do recurso interposto).
Aplicando o Direito.
A questão dos autos concerne à prioridade de pagamento dos juros compulsórios devidos em partes iguais ao credor e ao Estado, nos termos do artigo 829.º-A, n.º 4, do Código Civil: “Quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, são automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, os quais acrescerão aos juros de mora, se estes forem também devidos, ou à indemnização a que houver lugar.”
O pagamento de tal valor foi expressamente pedido no requerimento executivo, havendo a referir que a aplicação da referida sanção – imposta para reforço da autoridade e cumprimento das decisões judiciais – não depende de qualquer pedido do credor no requerimento executivo, decorrendo automática e oficiosamente da dedução do pedido exequendo.
Como já se afirmou no Supremo Tribunal de Justiça, ambas as modalidades de sanção pecuniária compulsória previstas nos n.ºs 1 e 4 do artigo 829.º-A do Código Civil “comungam da mesma finalidade, que é a de servir de reforço das decisões judiciais que condenem o devedor no cumprimento das obrigações tidas em vista, contribuindo para o respeito dessas decisões e para o inerente prestígio da justiça com o correspondente benefício para os credores em particular.”[1]
Acompanhando o Acórdão desta Relação de Évora de 17.01.2019 (Processo n.º 2720/16.9T8ENT.E1, relatora: Cristina Dá Mesquita)[2][3], igualmente entendemos que o artigo 829.º-A, n.º 4, do Código Civil estipula um adicional de juros, a ser pago antes do capital devido ao exequente, face à ordem de imputação dos pagamentos prevista no artigo 785.º, n.º 1, do referido diploma, pois os juros a que se refere esta norma são os contratuais ou legais que vence o crédito.[4]
Em consequência, o Estado é detentor de um crédito devido automaticamente com o trânsito em julgado da sentença condenatória e que deve ser pago pelo produto da venda do bem penhorado e antes do pagamento do capital devido ao credor/exequente, de acordo com a prioridade de pagamentos prevista naquela norma.
Argumenta o exequente que tal norma é inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade e do direito de propriedade privada, previsto nos artigos 18.º e 62.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
Porém, está em causa uma norma que pretende reforçar a autoridade das decisões judiciais condenatórias no pagamento de obrigações pecuniárias, e ainda garantir a todos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, realizando assim princípios constitucionais com consagração nos artigos 205.º, n.º 2 e 20.º, n.º 1, da Lei Fundamental.
A norma que, em aplicação desses princípios constitucionais, impõe um adicional de juros, a distribuir em partes iguais entre o credor e o Estado, não se apresenta nem desproporcional nem violadora do direito de propriedade privada, pois o seu objectivo final é, tão só, garantir o efectivo pagamento das quantias devidas ao credor, através do reforço da autoridade das sentenças judiciais.
Decisão.
Destarte, nega-se provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente.
Évora, 28 de Abril de 2022
Mário Branco Coelho (relator)
Isabel de Matos Peixoto Imaginário
Maria Domingas Alves Simões
[1] Em Acórdão de 12.09.2019 (Proc. nº 8052/11.1TBVNG-B.P1.S1), disponível em www.dgsi.pt. No mesmo sentido, o Acórdão do mesmo Supremo Tribunal de Justiça de 23.02.2021 (processo n.º 708/14.3T8OAZ-A.P1.S1), publicado na mesma página.
[2] Também publicado na página da DGSI.
[3] No mesmo sentido, o Acórdão da Relação do Porto de 21.10.2021 (Processo n.º 2750/14.5T8LOU.P1), também em www.dgsi.pt.
[4] Pires e Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. II, 3.ª ed., Coimbra Editora, páginas 36-37.