Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório –
1- A..., LDA., com os sinais dos autos, vem, nos termos do disposto nas alíneas b) e d) do nº 3 do artigo 142º do CPTA, interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo (art.º 140º e 150º do CPTA), do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 2 de março de 2023 que, por falta de pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual e não estando a coima paga, revogou a sentença recorrida que julgara verificada a prescrição do procedimento contra-ordenacional e rejeitou a impugnação da decisão administrativa de aplicação da coima.
A recorrente conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos:
1. O presente recurso visa a impugnação do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul que acordou, em conferência, em revogar a sentença recorrida e rejeitar a impugnação da decisão administrativa de impugnação de coima, por entender existir omissão do pagamento da taxa de justiça devida, não se pronunciando sobre o objeto do recurso jurisdicional.
2. Entende a Recorrente que o Tribunal a quo, ao proferir o Acórdão de que ora se recorre, fez uma errónea interpretação e aplicação das normas que constituem fundamento jurídico da decisão que levaram, consequentemente, a uma decisão injusta e contrária à lei, versando, por isso, o presente recurso sobre matéria de direito.
3. Com efeito, tivesse o Tribunal a quo feito uma correta interpretação e aplicação das normas que constituem fundamento jurídico da decisão e levado em conta, outras, que no entender da recorrente, seriam de aplicar, teria este concluído que a decisão a proferir deveria ter sido diversa.
4. O caso dos presentes autos contende com matéria de direito sancionatório uma vez que se trata de Recurso de impugnação de aplicação de coima, pelo que desde logo, cabe no âmbito de aplicação da al. b) do nº 3 do art.º 142 do CPTA.
5. O Acórdão recorrido pôs termo ao processo sem se pronunciar sobre o mérito da causa (objeto do recurso), cabendo por isso, também, no âmbito de aplicação da al. d) do nº 3 do art.º 142 do CPTA.
6. Conclui-se, pois, que o presente recurso é admissível independentemente do valor da causa e da sucumbência.
7. As decisões proferidas em 2.ª instância pelos Tribunais Centrais Administrativos podem ser objeto de Recurso de Revista para o Supremo Tribunal Administrativo em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cf. art.º 150.º, n.º 1, do CPTA).
8. O fundamento do presente recurso, isto é, a questão a apreciar pelo Supremo Tribunal Administrativo, resulta da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos.
9. A questão a apreciar envolve a apreciação da aplicação de normas constantes de vários diplomas legais, nomeadamente a aplicação conjugada de normas constantes do Regulamento das Custas Processuais, do Regime Geral das Contra Ordenações e, ainda, do Código Processo Civil.
10. No entender da Recorrente o Tribunal a quo não teve em consideração a aplicação do disposto no nº1 do art.º 642 do Código Processo Civil, o qual é também aplicável na situação sub judice.
11. Conclui-se, por isso, que a questão a apreciar preenche o conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental de acordo com os ensinamentos do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06/10/2021 no âmbito do processo 01969/13.0BEPRT, (disponível em www.dgsi.pt) cujo trecho relevante para o que aqui nos importa supra se transcreveu.
12. Ademais, a admissão da presente revista é de todo relevante para uma melhor aplicação do direito, porquanto resulta da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros idênticos e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória.
13. Atenta a fundamentação da decisão da qual se recorre, receamos verificar-se, no tratamento desta matéria, uma divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais o que gera uma incerteza e instabilidade na sua resolução e impõe a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas.
14. Não restam dúvidas que as instâncias têm tratado a matéria objeto do presente recurso – a qual se prende com a aplicação ou não, a casos semelhantes, do disposto no artigo 642º nº 1 do CPC – de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objetivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.
15. Deve por isso o presente recurso ser admitido por estar em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica, assume uma importância fundamental e ainda porque, a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, nos termos prescritos pelo art.º 150.º, n.º 1, do CPTA.
16. Em 6 de Março de 2012 foi levantado auto de notícia contra a ora Recorrente, por alegada prática de infração fiscal imputada à arguida como tendo sido praticada em 10 de Janeiro de 2012.
17. A arguida foi notificada, por carta registada datada de 10 de Abril de 2012 para conhecimento dos factos apurados, e para efetuar o pagamento antecipado da coima (pelo valor mínimo correspondente a 469,62€) ou apresentar defesa. (vg. factos 1, 2 e 3 da factualidade provada).
18. A arguida não efetuou o pagamento voluntário da coima, no valor de 469,62€ (quatrocentos e sessenta e nove euros e sessenta e dois cêntimos), porquanto apresentou defesa, direito que lhe assistia.
19. Em 18 de Maio de 2012 a AT condenou a arguida no pagamento de coima no montante de 5.635,54€ (cinco mil seiscentos e trinta e cinco euros e cinquenta e quatro cêntimos) [quase 10% acima do valor mínimo da coima], pela prática da contraordenação fiscal prevista e punida pelos artigos 114º nºs 2 e 26º nº4 do Regime Geral das Infrações Tributárias, por infração ao disposto nos art.ºs 27º nº1 e 41º nº 1 al. a) do CIVA.
20. Em 13 de junho de 2012 a ora recorrente apresentou recurso judicial de impugnação da referida decisão. (vg. factos 4 e 5 dados como provados).
21. O Tribunal Tributário de Lisboa, por decisão de 30 de Setembro de 2019, declarou extinto, por prescrição, o procedimento contraordenacional.
22. Não concordando com a douta sentença, a Fazenda Pública veio interpor recurso da mesma, o qual foi admitido por despacho de 17/05/2021.
23. O Tribunal Central Administrativo Sul acordou, em conferência, em revogar a sentença recorrida e rejeitar a impugnação da decisão administrativa de impugnação de coima, por entender existir omissão do pagamento da taxa de justiça devida, não se pronunciando sobre o objeto do recurso jurisdicional.
24. Para tanto, aditou ao probatório os seguintes factos:
“6. Por ofício datado de 27/06/2016 foi a Recorrente notificada para efetuar o pagamento da taxa de justiça devida nos autos.
7. Não há notícia de que a coima tenha sido paga.”
25. Não obstante não ser parte do objeto do recurso, o TCA suscitou a questão da omissão da taxa de justiça pela Recorrente por dela ter tido conhecimento através do parecer do DMMP e por tal motivo acordou em revogar a sentença recorrida e rejeitar a impugnação da decisão administrativa de impugnação de coima, não se pronunciando sobre o objeto do recurso jurisdicional.
26. É a primeira vez que a Recorrente tem oportunidade de se pronunciar sobre tal questão.
27. A Recorrente, por razões que desconhece não recebeu a carta para notificação, pelo que (possivelmente por erro dos CTT), não tomou conhecimento do referido despacho de fls. 62, através do qual foi notificada para, querendo, opor-se a que o Tribunal Tributário de Lisboa decidisse por despacho, sem necessidade de julgamento e também para o pagamento da taxa de justiça nos termos dos nºs 7 e 8 do art.º 8º do Regulamento das Custas Processuais, bem como do respetivo DUC, porquanto se a tivesse recebido o teria pago o respetivo DUC – Taxa de Justiça.
28. Foi depois, a Recorrente, notificada da sentença, sem que lhe tivesse ocorrido existir qualquer irregularidade, porquanto tal questão não foi suscitada pelo Tribunal Tributário de Lisboa.
29. Entende o Tribunal a quo que o Tribunal de primeira instância deveria ter rejeitado a impugnação da decisão administrativa de aplicação de coima, concluindo que não deveria ter sido proferida sentença como foi.
30. É deste entendimento que a Recorrente discorda, em parte.
31. É que apesar de não ter sido feito o pagamento tempestivo da taxa de justiça no prazo imposto, o Tribunal de Tributário de Lisboa não deveria rejeitar o recurso de contraordenação da decisão administrativa de aplicação de coima.
32. O Tribunal de Primeira Instância poderia e devia ter tido em consideração o disposto no nº1 do art.º 642 do Código Processo Civil, o qual é também aplicável na situação sub judice.
33. É este o entendimento da jurisprudência mais recente do Tribunal ad quem – Supremo Tribunal Administrativo –, conforme pode constatar-se da análise do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 26/06/2019, proferido no âmbito do processo 0532/18.4BEBRG.
34. Entende a Recorrente que andou mal o Tribunal a quo ao decidir rejeitar o recurso de impugnação da decisão administrativa da aplicação da coima, por omissão do pagamento da taxa de justiça, por não ter tido em consideração o disposto no art.º 642º nº1 do CPC.
35. Com efeito, não estabelecendo o artigo 8.º do Regulamento das Custas Processuais a consequência jurídica da omissão do pagamento da taxa de justiça no prazo a que este normativo se reporta, o artigo 642.º do Código de Processo Civil é aplicável por força do disposto no artigo 4.º do Código de Processo Penal e no artigo 41.º do Regime Geral das Contra-Ordenações (neste sentido vide o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido a 14 de Dezembro de 2017 no âmbito do Processo 1345/17.6Y2MTS.P1 e Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais Anotado e Comentado, Almedina, 3ª. ed., 2011, notas ao art. 8º., págs. 231 a 232).
36. Deveria antes o Tribunal a quo ter ordenado a baixa dos autos para o Tribunal Tributário de Lisboa para que a Recorrente fosse notificada para pagamento de taxa de justiça acrescida de multa, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 642º nº 1 e 2 do CPC.
37. E no mesmo sentido, entende a Recorrente, deve o Tribunal ad quem, decidir, em abono da justiça e melhor aplicação do direito, ordenar a baixa dos autos para o Tribunal Tributário de Lisboa para que a Recorrente seja notificada para pagamento de taxa de justiça acrescida de multa, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 642º nº 1 e 2 do CPC, sanando, assim, a referida irregularidade.
Nestes termos e demais de direito, deve ser considerado procedente o presente recurso, alterando-se a decisão recorrida nos termos requeridos e fazendo-se a correta aplicação do direito aos factos, só assim sendo possível que, como se impõe e a ora Apelante espera, em concreto se cumpra a lei, produzindo-se DIREITO e fazendo-se triunfar a COSTUMADA JUSTIÇA!
2- Não foram apresentadas contra-alegações.
3- O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA emitiu pronúncia no sentido da inadmissibilidade legal do recurso com seguinte fundamentação específica:
O Recurso é de Revista e vem interposto ao abrigo e com invocação do disposto no art.º 150 º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
QUESTÃO PRÉVIA
Os recursos jurisdicionais em sede de processo de contra-ordenação tributária estão regulados nos artigos 83.º a 86.º do RGIT, com aplicação subsidiária do Regime Geral das Contra-Ordenações (R.G.C.O.) - Decreto-lei 433/82 e C.P.P. (artigos 3.º/b) do RGIT e 41.º do R.G.C.O.).
A autonomia dos recursos em processo penal, face aos recursos em processo civil, apenas significa que a sua tramitação unitária obedece imediatamente às disposições processuais penais, mas não exclui, por força do art. 4.º do CPP, em casos omissos, a aplicação subsidiária das regras do processo civil que se harmonizem com o processo penal, o que não é o caso, dado não estarmos perante um caso omisso.
Isto porque, a lei admite que, em casos legalmente justificados, se deduza o recurso ao abrigo do artº.73, nº.2, do R.G.C.O. (aplicável "ex vi" do artº.3, al.b), do R.G.I.T.), quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência. V., entre outros, os Acs. do STA de 02-12-2020 e 16-12-2020, respectivamente, nos proc. 057/20.8BEPRT e 01/20.2BECBR, ambos in www.dgsi.pt.
No caso em apreço, o CPTA não se aplica aos recursos em processo contra-ordenacional tributário.
O despacho que o admitiu e fixou o regime de subida e o seu efeito não vincula o Tribunal Superior, atento o preceituado no art. 414º nº 3 do C.P.P., aplicável “ex vi” dos arts. 3º al. b) do R.G.I.T. e 41º nº 1, do R.G.C.O.
O recurso, face ao exposto, em nosso entender, deve ser rejeitado por não estarem reunidos os requisitos legais para a sua admissão.
Caso assim não se entenda, terá se se verificar se é possível a sua convolação, para forma processual que seria adequada.
Dispõe o artigo 74º do R.G.C.O:
Regime do recurso
1- O recurso deve ser interposto no prazo de 10 dias a partir da sentença ou do despacho, ou da sua notificação ao arguido, caso a decisão tenha sido proferida sem a presença deste (negrito nosso).
2- Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 73.º, o requerimento deve seguir junto ao recurso, antecedendo-o.
3- Nestes casos, a decisão sobre o requerimento constitui questão prévia, que será resolvida por despacho fundamentado do tribunal, equivalendo o seu indeferimento à retirada do recurso.
4- O recurso seguirá a tramitação do recurso em processo penal, tendo em conta as especialidades que resultam deste diploma.
Voltando aos autos.
A notificação electrónica do Acórdão verificou-se em 2/3/2023 e o recurso foi apresentado em 20/3/2023, pelo que, o mesmo é intempestivo, por não ter sido apresentado no prazo supra mencionado, não havendo lugar à sua convolação, o que conduz, é nosso parecer, á sua rejeição.
4- Notificada do parecer do Ministério Público, veio a recorrente apresentar resposta, pugnando pela admissão do recurso ou. Caso assim não se entenda, que se convole este para o previsto no CPC.
5- Dá-se por reproduzido o probatório fixado no acórdão sindicado (fls. 4 e 5 da respectiva numeração autónoma).
Cumpre decidir da questão prévia suscitada no parecer do Ministério Público.
- Fundamentação –
6- Apreciando.
O presente recurso excepcional de revista vem interposto ao abrigo do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) em matéria – recurso de contra-ordenação tributário –, a que o CPTA é inaplicável, como inaplicável é igualmente o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
Como bem diz o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto no seu parecer junto aos autos e supra reproduzido Os recursos jurisdicionais em sede de processo de contra-ordenação tributária estão regulados nos artigos 83.º a 86.º do RGIT, com aplicação subsidiária do Regime Geral das Contra-Ordenações (R.G.C.O.) - Decreto-lei 433/82 e C.P.P. (artigos 3.º/b) do RGIT e 41.º do R.G.C.O.), sendo que em nenhum dos dois diplomas a lei prevê a possibilidade de interposição de recursos excepcionais de revista de acórdãos dos TCAs.
Não parece, também, contrariamente ao pugnado na resposta da recorrente, haver lacuna nesta matéria, a importar a aplicação subsidiária do CPC ex vi do disposto no Código de Processo Penal, conforme entendimento do Supremo Tribunal de Justiça – cfr. o Acórdão de 7 de janeiro de 2016, proferido no processo n.º 204/13.6YUSTR.L1-A.S1 cujo sumário se transcreve: I - A decisão recorrida foi proferida pela Relação em recurso de decisão proferida em recurso de impugnação de decisão da autoridade administrativa, ou seja, no âmbito de um processo contra-ordenacional, cujo regime é definido pelo RGCC. Diferentemente do que acontece no processo penal, no processo contra-ordenacional não está prevista, em nenhum caso, a possibilidade de recurso para o STJ do acórdão da Relação. Nos termos do art. 75.º, n.º 1 do RGCC, não cabe recurso das decisões da 2.ª instância. /II - A norma da al. a) do n.º 2 do art. 629.º do CPC não tem aplicação no processo penal, e, por via deste, também não tem aplicação ao processo contra-ordenacional, por inexistência de lacuna a integrar por apelo a tal norma (dado que nem o art. 400.º, do CPP nem o art. 75.º, n.º 1, do RGCC carecem de integração nem entram em contradição com qualquer outra norma do ordenamento processual), pelo que inadmissível o recurso apresentado pelo recorrente (…).
Ora, não havendo lacuna que importe suprir por via da aplicação subsidiária da norma do CPC e não estando o recurso excepcional de revista previsto nos diplomas que regulam o processo de contra-ordenação, a conclusão lógica é a de que o recurso interposto terá de ser rejeitado, por inadmissibilidade legal do seu objecto
Acresce que alegada nulidade processual, por violação do princípio do contraditório não constitui objecto específico do recurso excepcional de revista, pois tem entendido a jurisprudência do STA, de forma reiterada e pacífica, que atento o carácter extraordinário da revista excepcional, este não constitui meio próprio para o conhecimento de alegadas nulidades imputadas a acórdãos dos Tribunais Centrais Administrativos, pois que a lei dispõe de meio próprio – a reclamação para a conferência (artigo 615.º n.º 4 do Código de Processo Civil) – para delas conhecer ( Entre muitos outros e apenas a título de exemplo o Acórdão de 23 de outubro de 2019, rec. n.º 2458/12.6BELRS).
O mesmo se diga das questões de inconstitucionalidade, mercê da possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional - Cf. Entre muitos outros e apenas a título de exemplo o Acórdão de 11 de janeiro de 2013, proc. n.º 0535/19.1 BEMDL.
Finalmente, o despacho que o admitiu o recurs não vincula o Tribunal Superior, atento o preceituado no art. 414º nº 3 do C.P.P., aplicável “ex vi” dos arts. 3º al. b) do R.G.I.T. e 41º nº 1, do R.G.C.O.
Em conclusão:
Em matéria de contra-ordenações tributárias não está prevista a possibilidade de interposição de recurso excepcional de revista, daí que o recurso admitido tenha de ser rejeitado.
- Decisão -
7- Termos em que, face ao exposto, acorda-se em rejeitar o recurso.
Custas do incidente pela recorrente.
Lisboa, 5 de Julho de 2023. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Francisco Rothes - Aragão Seia.