Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:
I- RELATÓRIO
Por despacho nº 14403/2005 do Ex.mº Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações, publicado no Diário da República nº 123, II série, de 26 de junho de 2005, foi declarada a utilidade pública da expropriação de uma parcela de terreno (identificada como parcela nº …), com a área de 2.413m2, correspondente à totalidade do prédio sito no Lugar da…, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo …, atualmente …, que se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º …, pertencente a B. e C., por ser necessária à execução da obra de concessão IP3-SCUT Interior Norte, Sublanço E1, Quintãs-Pedras Salgadas, obra promovida pela expropriante EP-Estradas de Portugal, S.A
Realizou-se a vistoria ad perpetuam rei memoriam (cfr. fls. 39 a 43).
Na decisão arbitral prolatada na fase administrativa do processo foi fixado em €21.111,00 o valor da indemnização a atribuir aos expropriados.
Proferiu-se então despacho adjudicando à expropriante a propriedade da identificada parcela.
Inconformada a expropriante veio interpor recurso da decisão arbitral, concluindo que o valor da indemnização devida aos expropriados se deverá cifrar no montante de €5.113,00.
Os expropriados usaram do direito de resposta, pugnando pela improcedência do recurso interposto pela parte contrária.
Nomeados os peritos, teve lugar a avaliação a que alude o art. 60º Cód. das Expropriações, em resultado da qual os peritos do tribunal e o perito dos expropriados consideraram que o valor da indemnização devida aos expropriados se deverá cifrar no montante de €25.561,00, enquanto o perito da expropriante preconiza que o valor dessa indemnização deverá ser fixado em €5.205,35.
Notificadas do laudo de peritagem, quer a expropriante quer a expropriada apresentaram alegações ao abrigo do disposto no art. 64º do Cód. das Expropriações.
Foi então proferida sentença que julgou improcedente o recurso interposto pela expropriante, fixando a indemnização a atribuir à expropriada em €21.111,00, com referência à data da declaração de utilidade pública, a atualizar desde essa data pela aplicação dos índices do preço no consumidor, com exclusão da habitação, e até ao respetivo trânsito em julgado.
Não se conformando com o assim decidido, veio a expropriante interpor o presente recurso, o qual foi admitido como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes
CONCLUSÕES:
I. A perícia suscitava questões de direito com relevância para o cálculo do valor do bem expropriado o que implicava que o julgador não estava vinculado a uma mera subscrição do laudo pericial.
II. Desde logo, os peritos ignoram o critério do método comparativo, prescrito no artigo 27.º/1 do C.E, o qual estabelece que o valor do solo “será o resultante da média aritmética atualizada entre os preços unitários de aquisições, ou avaliações fiscais que corrijam os valores declarados, efetuadas na mesma freguesia e freguesias limítrofes nos três anos, de entre os últimos cinco, com média anual mais elevada, relativamente a prédios com idênticas características”.
III. Ora os Srs. Peritos poderiam ter obtido nas Finanças os elementos em questão, mas não o fizeram e limitaram-se a referir que esses dados não se encontram junto aos autos.
IV. No entanto, esses dados existem, tendo sido juntas aos autos pela EP as referidas listagens solicitadas o que permite a avaliação do solo segundo o método comparativo prescrito na norma citada.
V. Tendo em consideração as características descritas na vistoria, nomeadamente pelo facto de referir que o terreno “apresenta aptidão de regadio dispondo de água para rega” e pela documentação fotográfica anexa ao relatório de vistoria o terreno deverá ser avaliado como solo agrícola.
VI. No entanto, em cumprimento do artigo 27.º do C.E, temos que ter em consideração vários fatores e circunstâncias relevantes, que determinam quais as culturas, os rendimentos e os encargos a considerar no cálculo da justa indemnização.
VII. Conforme podemos verificar, no cálculo do valor do solo “apto para outros fins”, os Srs. Peritos não tiveram em conta um aproveitamento económico normal conforme estipulado no artigo 26º/1.
VIII. Ao contrário, aplicaram um regime intensivo e permanente de uma cultura e hortícolas a qual se considera desajustada para esta região de Trás-os-Montes.
IX. Na verdade, nesta região do país, durante o período de Outono / Inverno, as baixas temperaturas, com frequentes geadas e até mesmo nevões esporádicos, com a temperatura do ar e do solo a descer significativamente, por vezes a cultura hortícola ao ar livre é ameaçada.
X. O solo por vezes ficará de pousio ou apenas ocupado com uma erva forraginosa, para a alimentação animal.
XI. O prédio situa-se a uma altitude considerável e é servido, por um caminho de consortes.
XII. O terreno tem uma configuração muito irregular, inserido numa zona onde predomina a floresta encontra-se suportado por um muro em pedra solta que atenua o declive que existente no terreno.
XIII. O facto do solo se encontrar localizado num local onde nos terrenos confinantes predomina a floresta de pinhal, demonstra que a cultura que melhor se adapta é efetivamente o pinhal, no entanto o que existia à data da DUP era um solo agrícola abandonado existindo alguma água de rega.
XIV. É perfeitamente visível pela documentação fotográfica anexa ao relatório de vistoria APRM, que o terreno começava a ser dominado pela ocupação florestal que o rodeava, tendo adquirido, ao longo dos anos, ele próprio, vegetação arbustiva e características florestais.
XV. Os valores adotados no laudo maioritário, na sua globalidade, são exagerados e muito acima dos valores médios praticados neste planalto da região.
XVI. Não estamos perante um terreno agrícola normal, em plena produção, mas sim, um terreno de cultura arvense de pastagem.
XVII. Tendo em consideração o seu estado de abandono, deviam ter sido contabilizados pelos peritos os encargos de desmatação, de recuperação da fertilidade e de mobilização do solo.
XVIII. Neste sentido de forma alguma devia a sentença recorrida ter subscrito as culturas consideradas no laudo maioritário, assim como os valores nele indicados.
XIX. Quanto às benfeitorias, tanto o muro de suporte como as 2 pequenas nascentes de água não devem ser contabilizadas, uma vez que a sua função reflete-se no tipo de culturas admitidas e nos respetivos rendimentos.
XX. São benfeitorias que compõem a respetiva estrutura principal e produtiva do prédio, estando o seu valor incluído e já contabilizado no valor do solo o qual é calculado em função do seu rendimento.
XXI. Uma benfeitoria necessária permite o solo ter as características e rendimentos que tem e o seu valor já se encontra implicitamente incluído no valor unitário do solo.
XXII. Isto é, as benfeitorias necessárias compõem a respetiva estrutura principal e produtiva do prédio e não devem ser valorizadas autonomamente, pois tendo elas como objetivo evitar a deterioração ou a perda da coisa, já se encontram contempladas no justo preço a pagar pelo bem.
XXIII. Neste sentido apenas devia ter sido atribuída indemnização autónoma pelas árvores de fruto.
XXIV. Pelos argumentos expostos, entende a recorrente que o cálculo da justa indemnização deve fundar-se no laudo pericial minoritário, o qual se encontra devidamente fundamentado, preconizando critérios sensatos e ponderados o que contribui para que o valor nele fixado corresponda ao da justa indemnização.
Os expropriados, devidamente notificados, não apresentaram contra-alegações.
Após os vistos legais cumpre decidir.
II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Cód. Processo Civil.
Porque assim, atendendo às conclusões das alegações recursórias apresentadas pela apelante, são as seguintes as questões decidendas:
. determinar se estariam reunidas as condições para se proceder à avaliação da parcela expropriada por recurso ao método enunciado no nº 1 do art. 27º do Código das Expropriações;
. determinar se, em função das concretas caraterísticas da parcela expropriada, se mostra desajustado o regime de culturas considerado pela maioria dos peritos e consequentemente se se revela excessivo o montante indemnizatório arbitrado;
. determinar se devem (ou não) ser autonomamente valorizadas as benfeitorias existentes na parcela.
III- FUNDAMENTOS DE FACTO
Tem interesse para a decisão do presente recurso a seguinte factualidade:
1. Por despacho do Senhor Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações, datado de 31-05-2005, publicado no D.R. nº 123, II Série, de 29-06-2005, foi declarada a utilidade pública com caráter de urgência da expropriação das parcelas identificadas no mapa de expropriações e planta parcelar anexa, entre as quais a parcela com o n.º …, com a área de … sita no Lugar da…, inscrita na matriz predial rústica sob o artigo …, atualmente …, que se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial, sob o n.º ….
2. A expropriação destinou-se à execução da obra da SCUT Interior Norte – IP3- sublanço E 1- Quintãs-Pedras Salgadas (do quilómetro 10+600 ao quilómetro 18+800).
3. A vistoria APRM foi efetuada em 10-08-2005.
4. Em 07-09-2005 a entidade expropriante tomou posse administrativa da referida parcela.
5. Em 11-04-2008 foi proferida decisão arbitral, tendo os árbitros nomeados fixado, por unanimidade, em 21.111,00€ a indemnização total a atribuir aos expropriados pela referida parcela.
6. Em 07-08-2012 a EP-Estradas de Portugal, SA procedeu ao depósito, na CGD, da quantia de 21.111,00 €.
7. A parcela a expropriar tinha formato irregular e área de 2.413 m2.
8. Apresentava aptidão para regadio, dispondo de água para rega de consortes e água proveniente de duas nascentes situadas na parcela.
9. Na parcela existia um muro de suporte e vedação, construído em pedra solta, conservado, com 124 m2.
10. Tinha plantados um castanheiro e seis macieiras, todos de porte médio.
11. De acordo com o Plano Diretor Municipal para o concelho de … estava inserida em Espaços Agro-Florestais de Uso Condicionado/REN.
12. O acesso à parcela era efetuado através de caminho de servidão.
IV- FUNDAMENTOS DE DIREITO
IV.1- Considerações gerais
Como é consabido, a expropriação em sentido clássico implica a imposição de um sacrifício na esfera jurídica patrimonial do expropriado, em favor de um interesse público relevante, que se traduz na ablação do direito de propriedade. Uma vez que a atuação da entidade pública é lícita, exige a nossa ordem jurídica que o sacrifício imposto ao expropriado seja objeto de uma compensação com vista a torná-lo indemne. Vale aqui o princípio da igualdade, segundo o qual a indemnização surge como o instrumento que permite restabelecer a igualdade perante encargos públicos entre expropriados e não expropriados.
Daí que o regime da expropriação por utilidade pública constitucionalmente consagrado traduza uma das garantias do reconhecimento da propriedade privada. Com efeito, o artigo 62.º da Lei Fundamental, sob a epígrafe “direito de propriedade privada” e no capítulo dedicado aos direitos e deveres económicos, estabelece que a todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, só podendo efetuar-se a expropriação com base na lei e mediante o pagamento da “justa indemnização”. Esta norma é continuada, no Código Civil, pelos artigos 1308.º e 1310.º, assegurando o primeiro que ninguém pode ser privado, no todo ou em parte, do seu direito de propriedade senão nos casos fixados na lei e o segundo que, havendo expropriação por utilidade pública, é sempre devida a “indemnização adequada” não só ao proprietário, mas também aos titulares de outros direitos reais afetados pela expropriação, que incidam sobre a coisa expropriada.
No entanto, o conceito de “justa indemnização” não vem expresso no texto constitucional dada a especificidade da matéria, assim como também não vem definido no Código Civil.
Como escrevem PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA (1), o conceito de “justa indemnização” e de “indemnização adequada” equivalem-se, mas a sua concretização foi deixada ao legislador ordinário que por diversas vezes e em circunstâncias políticas e sociais diferentes teve de expressar a sua definição. Daí que, enquanto conceito indeterminado, há-de ser preenchido por recurso aos princípios constitucionais e ao direito legislado, na medida em que seja com ele conforme.
Neste conspecto, o nº 1 do art. 23º do Cód. das Expropriações, aprovado pelo DL nº 168/99, de 18.09 (diploma a atender na apreciação da pretensão recursória formulada pela apelante expropriante, já que, conforme jurisprudência pacífica (2), a lei aplicável às expropriações por utilidade pública é a vigente à data da declaração de utilidade pública, a qual, in casu, ocorreu no dia 29 de junho de 2005) oferece um importante contributo na densificação do referido conceito de justa indemnização ao postular o princípio da plena ressarcibilidade do prejuízo causado pela intervenção forçada na esfera patrimonial do expropriado, determinando outrossim que esse prejuízo não pode ser inferior “ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efetivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data”.
A propósito desta temática, a casuística do Tribunal Constitucional (3) vem reiteradamente considerando que a indemnização só é justa se respeitar nos critérios para a sua atribuição os princípios constitucionais da igualdade e proporcionalidade, ressarcindo o expropriado do prejuízo por ele efetivamente sofrido, razão pela qual, a mesma não pode ser de montante tão reduzido que a torne irrisória, meramente simbólica ou desproporcionada à perda do bem expropriado. Acentua-se ainda que o expropriado não pode ser beneficiado com a expropriação nem o expropriante pode ser prejudicado, motivo pelo qual não se deve atender a fatores especulativos que distorçam a proporção que deve existir entre o prejuízo imposto pela expropriação e a compensação a pagar por ela.
Assim, para efeito de determinação da “justa indemnização”, relevam as circunstâncias e condições de facto existentes à data da publicação da declaração de utilidade pública, não só quanto ao destino efetivo dos bens em causa, como também quanto ao destino possível numa utilização económica normal.
A referência legal ao destino possível dos bens, isto é, à possibilidade do seu aproveitamento no momento da publicação da declaração de utilidade pública da expropriação, depende não só da sua natureza, localização e estado, como também do regime jurídico definidor do respetivo aproveitamento.
Na esteira de tais considerações, vem-se recorrentemente entendendo que o critério mais adequado ou mais apto para alcançar uma compensação integral do sacrifício patrimonial infligido ao expropriado e para garantir que este, em comparação com outros cidadãos não expropriados, não seja tratado de modo desigual e injusto, é o do valor de mercado, também denominado valor venal, valor comum ou valor de compra e venda do bem expropriado, entendido não em sentido estrito ou rigoroso, mas sim em sentido normativo, na medida em que estamos perante um “valor de mercado normal ou habitual”, não especulativo, isto é, um valor que se afasta, às vezes substancialmente, do valor de mercado resultante do jogo da oferta e da procura, já que está sujeito, frequentes vezes, a correções (que se manifestam em reduções e em majorações legalmente previstas, consignadas, designadamente, nos nºs 6 a 12 do art. 26º do Cód. das Expropriações), as quais são ditadas por exigências da justiça.
Em suma, a indemnização por expropriação deve aproximar-se tanto quanto possível do valor que o proprietário obteria pelo seu bem se não tivesse sido expropriado, tendendo a coincidir com o valor de mercado, em situação de normalidade.
Posto este enquadramento relativamente ao critério a adotar para a avaliação dos bens objeto de expropriação, é tempo de apreciar as concretas questões que balizam o objeto do presente recurso.
IV.2- Se se mostram reunidas as condições para se proceder à avaliação da parcela expropriada através do método comparativo
Em consonância com as regras de avaliação plasmadas no Código das Expropriações, no apuramento da indemnização devida aos expropriados, importa, como prius, determinar a natureza do solo, sendo que neste particular não se regista dissenso na qualificação da parcela expropriada como solo apto para outros fins à luz do disposto no nº 3 do seu art. 25º, já que o mesmo não é apto para construção real ou legalmente presumida, sendo que de acordo com o Plano Diretor Municipal para o concelho de … encontrava-se, à data da publicação da declaração de utilidade pública, inserido em zona de Espaços Agro-Florestais de Uso Condicionado/REN (4).
Destarte, o valor da parcela expropriada haverá de ser calculado de acordo com os critérios enunciados no art. 27º do Código das Expropriações, que postula dois critérios referenciais (embora não vinculativos (5)), concretamente o denominado “critério comparativo ou fiscal” (nº 1) e o “critério ou método do rendimento fundiário” (nº 3). Registe-se, de qualquer modo, que o nº 5 do art. 23º do Cód. das Expropriações consagra a possibilidade de utilização de outros métodos ou critérios alternativos para atingir o valor real e corrente dos bens, designadamente quando aqueles critérios instrumentais se revelem inidóneos a tal desiderato, prevendo-se assim, na expressão de ALVES CORREIA (6), uma “válvula de escape” ou “cláusula de salvaguarda”.
Como se deu nota, uma das razões de discordância que a apelante apresenta relativamente à sentença recorrida diz respeito ao critério nela acolhido (concretamente o método do rendimento fundiário), posto que, segundo advoga, deveria ter sido antes adotado o denominado método comparativo.
Pese embora a expropriante já tenha suscitado tal questão no âmbito das alegações que apresentou ao abrigo do disposto no art. 64º do Cód. das Expropriações, o tribunal a quo acabou por dela não conhecer por considerar que nas conclusões do recurso da arbitragem apresentado pela entidade expropriante não foi colocada em crise a opção pelo método de avaliação seguido pelos árbitros (que adotaram o método do rendimento).
É facto que tem vindo a obter generalizado acolhimento na jurisprudência o entendimento de que a decisão arbitral em processo de expropriação constitui uma verdadeira decisão judicial proveniente de um tribunal arbitral necessário, aplicando-se, por isso, ao recurso que incide sobre a mesma o regime dos recursos estabelecido no Código do Processo Civil, com as necessárias adaptações (7). No entanto, tem-se outrossim considerado que essa decisão arbitral faz caso julgado apenas no que respeita ao valor da indemnização fixada e já não quanto às qualificações feitas pelos árbitros e critérios por eles utilizados (8).
Como assim, haverá pois que dilucidar se, in casu, a avaliação da parcela expropriada deverá ser realizada em consonância com a regra enunciada no nº 1 do citado art. 27º do Cód. das Expropriações, nos termos da qual “o valor do solo apto para outros fins será o resultante da média aritmética atualizada entre os preços unitários de aquisição ou avaliações fiscais que corrijam os valores declarados efetuados na mesma freguesia e nas freguesias limítrofes nos três anos, de entre os últimos cinco, com média anual mais elevada, relativamente a prédios com idênticas caraterísticas, atendendo aos parâmetros fixados em instrumento de planeamento territorial e à sua aptidão específica”.
Como emerge da exegese do transcrito inciso, trata-se de um critério em que o valor dos prédios expropriados é apurado através de determinadas médias resultantes de declarações nas transações dos imóveis e nas respetivas avaliações fiscais.
Ora, no caso vertente, ao invés do entendimento sufragado pela apelante, os elementos que foram carreados para os autos não permitem firmar conclusão segura de que as operações negociais mencionadas na listagem junta a fls. 148/ 150 digam respeito a prédios com idênticas caraterísticas às da parcela expropriada, como é legalmente suposto para poder ser convocada a aplicação do aludido método comparativo ou fiscal, sendo certo que este critério de cálculo somente pode funcionar adequadamente se os árbitros e os peritos tiverem acesso aos referidos elementos fiscais, se estes forem completos, designadamente no que tange às áreas, localização e valor unitário do solo, e se as avaliações fiscais forem idóneas à correção das declarações fiscais. Dito de outro modo, a utilização desse critério de avaliação somente pode ocorrer no caso de se verificar uma identidade essencial entre as parcelas em confronto no concernente às respetivas características intrínsecas que relevem, em termos objetivos, para a determinação do seu valor de mercado, o que não é o caso (9), como, aliás, foi assinalado pelos peritos do tribunal e dos expropriados (cfr. fls. 155).
Consequentemente mostra-se justificada a opção da avaliação da parcela expropriada tendo por base o critério subsidiário consagrado no nº 3 do art. 27º.
IV.3. Dos fatores a atender na determinação da “justa” indemnização devida aos expropriados
Dispõe o último preceito legal citado que o cálculo do valor dos solos para outros fins deve ser realizado “tendo em atenção os seus rendimentos efetivo ou possível no estado existente à data da declaração de utilidade pública, a natureza do solo e do subsolo, a configuração do terreno e as condições de acesso, as culturas predominantes e o clima da região, os frutos pendentes e outras circunstâncias objetivas suscetíveis de influir no respetivo cálculo”.
De acordo com este critério, na determinação do valor de imóvel dessa natureza deve atender-se ao que é efetivamente produzido e àquilo que é possível produzir, o que sugere, pois, que nessa avaliação deve ser utilizado o método analítico ou de capitalização do rendimento por via do qual se determina o valor do capital a partir do rendimento que ele produz, ou seja, através da sua avaliação e capitalização.
Tal foi, como se referiu, o método seguido pelos árbitros e pelos peritos do tribunal e dos expropriados (e também, num primeiro momento, pelo perito da expropriante).
Com efeito, na decisão arbitral, os árbitros consideraram a área do terreno, respetiva configuração, a sua aptidão de regadio dispondo de água para rega de consortes e água proveniente de duas pequenas nascentes situadas na parcela, considerando igualmente que o aproveitamento cultural normalmente praticado seria milho/batata e erva (cfr., a este propósito, as referências adrede feitas na vistoria ad perpetuam rei memoriam – fls. 40). Na determinação do rendimento fundiário líquido, consideraram a rotação anual de duas culturas (milho e batata/erva), bem como as produções plausíveis, encargos culturais e preços correntes na região, sendo que ao rendimento fundiário (líquido) anual aplicaram uma taxa de capitalização de 4%, tida como a “mais adequada para estabelecer a relação entre rendimento e valor nas presentes circunstâncias – investimento familiar com o risco meteorológico associado”.
Já os peritos do tribunal e dos expropriados, seguindo a mesma metodologia, consideraram o rendimento fundiário efetivo, tendo em conta a natureza do solo e subsolo, a configuração da parcela e as condições de acesso à mesma e as culturas predominantes no local, sendo que neste particular assentaram numa utilização do terreno em função de uma rotação bianual com milho e ferrã no 1º ano e batata e hortaliça no 2º ano, aplicando, a final, depois da dedução dos encargos culturais, uma taxa de capitalização de 3%.
Por seu turno, o perito da expropriante divergiu essencialmente nos encargos culturais a considerar (tendo, neste ponto, defendido revelar-se necessário atender ao custo da desmatação e de restabelecimento das condições de fertilidade da parcela expropriada, em virtude de a mesma se encontrar em estado de abandono) e bem assim na taxa de capitalização que estimou em 5%, por entender ser a mais adequada à “panóplia de culturas, com uma mobilização de mão-de-obra intensiva”.
Neste conspecto, a divergência recursiva apresentada pela expropriante no concernente às culturas, rendimentos fundiários e encargos culturais considerados, traduz-se, desde logo, no facto de preconizar que a cultura que melhor se adapta à parcela, tendo em conta a sua localização, seria a de pinhal. Certo é que, quanto a esta matéria, nenhum dos peritos que tiveram intervenção no âmbito do presente processo expropriativo considerou como adequada a referida cultura de pinhal, inexistindo nos autos qualquer subsídio consistente que permita suportar tal conclusão, sendo que na própria vistoria ad perpetuam rei memoriam se dá nota da aptidão do terreno para regadio, não evidenciando os dados objetivos nela registados, contrariamente ao que parece ser entendimento da apelante, que a parcela expropriada estivesse em estado de abandono contemporaneamente à declaração de utilidade pública (não havendo, por isso, que ser contabilizados, ao invés do que defende, quaisquer encargos de desmatação, de recuperação da fertilidade e de mobilização do solo). Aliás, no que a este último aspeto concerne, em conformidade com as referidas determinações legais, no cálculo do rendimento fundiário do terreno devem relevar as suas potencialidades produtivas no estado existente à data da declaração de utilidade pública, com base nas culturas predominantes, ainda que se encontre ocasionalmente sem cultivo ou apenas com aproveitamento residual, desde que tais potencialidades subsistam, como resulta indelevelmente da aludida vistoria, na qual se assinala a sua “aptidão agrícola, dispondo de água para rega de consortes e água proveniente de duas pequenas nascentes situadas na parcela”.
Não existem, pois, motivos para se deixar de ter como correta a metodologia seguida pelos peritos do tribunal e dos expropriados no apuramento do rendimento fundiário líquido da parcela num aproveitamento económico normal.
É certo que vigora neste domínio o princípio da livre apreciação da prova pericial (cfr. art. 391º do Cód. Civil), não estando, por conseguinte, o tribunal vinculado ao posicionamento assumido pelos peritos. No entanto, não poderá deixar de ser equacionado que não só foram eles que ponderaram devidamente (designadamente in loco) as circunstâncias concretas que a situação factual traduz, como são eles os técnicos e, como tal, melhores portadores de conhecimentos especializados, já que todos eles têm a qualificação de engenheiros, pelo que, certamente, são quem está melhor habilitado e informado sobre as potencialidades de um dado terreno em termos agrícolas e dos respetivos encargos culturais.
A posição dos peritos é, neste domínio, de primordial importância, dada a especificidade técnica da matéria em questão e do conhecimento que pressupõe das condicionantes da parcela expropriada em todos os fatores que relevam para a determinação da justa indemnização devida aos expropriados pela privação forçada do seu imóvel. Ao tribunal restará sindicar a coerência das razões que fundamentam o parecer dos peritos, e a sua conformidade com os parâmetros legalmente impostos. Ultrapassado este crivo, subsistindo apenas, como foi o caso, a divergência entre peritos que tiveram intervenção na avaliação a que alude o art. 60º do Cód. das Expropriações, é aceitável que a livre convicção do julgador o leve a acolher o parecer dos peritos que se pronunciam maioritariamente num dado sentido.
Por isso se tem entendido que traduzindo-se a determinação do valor da coisa expropriada essencialmente num problema técnico, deve o juiz aderir, em princípio, aos pareceres dos peritos, dando preferência ao valor resultante desses pareceres, desde que sejam coincidentes, e, por razões de imparcialidade e independência, optar pelo laudo dos peritos nomeados pelo tribunal quando haja unanimidade destes (face à sua posição de imparcialidade e à garantia de uma melhor objetividade por eles oferecida (10). Ponto é que se observem os critérios legais, como foi o caso, posto que fundamentaram, de modo que reputamos suficiente, as razões que conduziram ao resultado apresentado (cfr., v.g., as considerações que teceram a fls. 125 e 126 e bem assim os esclarecimentos prestados a fls. 178 a 180, 213 e 214, onde expendem, de forma perfeitamente inteligível, o raciocínio seguido para firmarem a conclusão a que chegaram quanto à determinação do rendimento fundiário, sendo que as respetivas conclusões foram, na essência, acolhidas na decisão recorrida).
IV.4. Da valorização autónoma das benfeitorias existentes na parcela expropriada
A apelante rebela-se ainda contra o facto de no ato decisório sob censura ter sido autonomamente contabilizado o valor referente ao muro de suporte (11) existente na parcela expropriada, por considerar que se trata de benfeitoria que compõe a respetiva estrutura principal e produtiva do prédio, pelo que o seu valor já se mostra implicitamente incluído no valor unitário do solo.
Neste conspecto, não vislumbramos outrossim fundamento válido para divergir do entendimento adrede sufragado pelo juiz a quo que, estribando-se primordialmente nos esclarecimentos prestados pelos peritos (que referiram que a inexistência do muro não contenderia com a aptidão do terreno para o fim a que estava vocacionado, não se tratando de um mero muro de suporte mas também de vedação), afirmou a ressarcibilidade autónoma de tal benfeitoria. De facto, como se sublinha na decisão recorrida “resulta das regras da lógica e da experiência comum que os muros, além de desempenharem a função de estabilização no confronto com outra parcela de terreno, desempenham uma função delimitadora da propriedade e de proteção contra a entrada de intrusos. Uma parcela de terreno com muro tem necessariamente um valor diferente e superior de uma parcela sem qualquer muro, quando estes muros, pelo menos em parte também têm uma função de vedação e limitação da propriedade. Logo, assumindo ambas as funções, afigura-se-nos de elementar justiça que a indemnização aos expropriados contemple o valor do muro destruído”.
Improcede, portanto, o recurso sendo de confirmar a sentença recorrida.
SÍNTESE CONCLUSIVA
I- O nº 1 do artigo 23º do Código das Expropriações consagra, como critério geral e vinculativo para a fixação da justa indemnização devida ao expropriado, o critério do valor de mercado.
II- Para alcançar este valor de mercado, no concernente aos solos aptos para outros fins, o artigo 27º do citado diploma postula dois critérios referenciais (embora não vinculativos), concretamente o critério ou método fiscal (nº 1) e o critério do rendimento fundiário (nº 3).
III- A utilização do dito critério fiscal somente pode ocorrer no caso de se verificar uma identidade essencial entre as parcelas em confronto no concernente às respetivas características intrínsecas que relevem, em termos objetivos, para a determinação do seu valor de mercado.
IV- No cálculo do rendimento fundiário do terreno devem relevar as suas potencialidades produtivas no estado existente à data da declaração de utilidade pública, com base nas culturas predominantes, ainda que se encontre ocasionalmente sem cultivo ou apenas com aproveitamento residual, desde que tais potencialidades subsistam.
V- DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas do recurso a cargo da recorrente, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso.
Guimarães, 2.06.2016
Dr. Miguel Baldaia Morais
Dr. Jorge Miguel Seabra
Dr. José Cardoso Amaral
(1) In Código Civil Anotado, Vol. II, pág. 98.
(2) Cfr., inter alia, acórdão do STJ de 24.02.94, BMJ nº 434, pág. 404 e acórdão da Relação de Lisboa de 21.03.2002, CJ, ano XXVII, tomo 3º, pág. 75.
(3) Cfr., por todos, acórdãos do Tribunal Constitucional nº 20/2000, de 11.01.2000, publicado no Diário da República, II série, de 28.04.2000 e nº 404/2004, publicado no Diário da República, II série, de 22.07.2004. Pode ver-se uma recensão da casuística do Tribunal Constitucional sobre esta matéria em FERNANDO ALVES CORREIA, A jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre expropriações por utilidade pública e o Código das Expropriações de 1999, Revista de Legislação e Jurisprudência, nºs 3913 e 3914.
(4) Registe-se, neste ponto, a jurisprudência uniformizada que veio a ser firmada no acórdão do STJ nº 6/2011 (publicado no Diário da República de 17 de maio de 2011), nos termos do qual “Os terrenos integrados, seja em Reserva Agrícola Nacional (RAN), seja em Reserva Ecológica Nacional (REN), por força do regime legal a que estão sujeitos, não podem ser classificados como «solo apto para construção», nos termos do artigo 25.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, do Código das Expropriações, aprovado pelo artigo 1.º da Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, ainda que preencham os requisitos previstos naquele n.º 2”.
(5) De facto o verdadeiro critério geral e vinculativo para se fixar a justa indemnização é, como se sublinhou, o critério do “valor de mercado” que se mostra vertido no nº 1 do art. 23º do Cód. das Expropriações.
(6) Op. citada, pág. 122.
(7) Cfr., inter alia, acórdãos do STJ de 15.10.1998 (processo 98B654), de 28.01.1999 (processo 98B1108) e de 26.11.2009 (processo nº 2416/04.4TJVNF.S1), todos disponíveis em www.dgsi.pt. Ressalte-se, todavia, que alguma da doutrina pátria não tem acolhido esse posicionamento, considerando que a conferência a que se alude no nº 1 do art. 49º do Cód. das Expropriações não se trata de um tribunal arbitral necessário, mas antes de uma instância de natureza pré-jurisdicional, sob o argumento da falta de expressão do princípio do contraditório – assim, OSVALDO GOMES, Expropriações por utilidade pública, pág. 381 e LEBRE DE FREITAS, Citação dos interessados como garantia da defesa no processo de expropriação, in Estudos em memória do Professor Doutor Castro Mendes, págs. 177 e seguintes.
(8) Cfr., neste sentido, acórdão do STJ de 30.10.2012 (processo nº 1333/06.8TBFLG.G2.S1), disponível em www.dgsi.pt, onde se refere que «no caso de recurso interposto por expropriado que sustente a atribuição de uma indemnização de montante superior à fixada na decisão arbitral, os critérios de avaliação que a decisão arbitral tomou em consideração e que, no conjunto, estiveram na base do montante fixado, estão todos sujeitos a reponderação judicial tendo em vista determinar se a justa indemnização é aquela que foi fixada na decisão arbitral ou aquela que os expropriados consideram ser a devida, pelo que, ainda que, relativamente a algum ponto parcelar, o expropriado não tenha suscitado objeção relativamente ao que foi considerado na decisão arbitral, o Tribunal pode considerá-lo de modo diverso, não se devendo entender haver aqui caso julgado, pois a indemnização a atribuir, agora no plano do recurso interposto da decisão arbitral, não pode deixar de tomar em linha de conta, para ser uma justa indemnização (art.º 23º), o correto valor a atribuir a cada um dos elementos que se considera concorrerem para a fixação da indemnização por expropriação sem o que estaria posto em causa a reponderação do critério de avaliação e, consequentemente, a possibilidade de fixação de justa indemnização (art.º 62º, n.º 2, da CRP e art.º 23º, n.º 1, do CE)».
(9) Vejam-se, a este propósito, as críticas que PERESTRELO DE OLIVEIRA (in Código das Expropriações Anotado, pág. 100) direciona ao método comparativo por se “tratar de um critério assente numa base irrealista [já que] as declarações fiscais são, as mais das vezes, fraudulentas e as avaliações corretivas (…) são influenciadas por orientações restritivas não escritas da Administração Fiscal (chegando a não ultrapassar metade dos valores reais, conhecidos dos peritos fiscais)”, assentando “em dados ficcionados, e não assegura a determinação do valor real e corrente das parcelas expropriadas no mercado imobiliário em situação normal”. Em idêntico sentido milita ALÍPIO GUEDES (in Valorização de bens expropriados, pág. 110), que preconiza que presentemente tal critério se revela obsoleto em resultado das atuais regras em vigor no Código do Imposto Municipal Sobre Imóveis.
(10) Cfr., neste sentido e inter alia, ALVES CORREIA, op. citada, pág. 16 e acórdãos da Relação de Lisboa de 30.06.2005, CJ, ano XXX, tomo 3º, pág. 116, da Relação de Coimbra de 21.05.91, CJ, ano XVI, tomo 3º, pág. 73, da Relação de Évora de 7.1.88, CJ, ano XIII, tomo 1º, pág. 254 e da Relação do Porto de 23.10.2012 (processo nº 594/09.5TBMTS.P1), disponível em www.dgsi.pt, onde se assinala que, pese embora o tribunal valore livremente a prova pericial (art. 391º do Cód. Civil), não pode, sem que se demonstre a superioridade de outros critérios técnicos, nomeadamente pela sua objetividade e especificidade, pôr em causa o relatório subscrito pela maioria dos peritos.
(11) Quanto às duas nascentes de água, contrariamente ao que parece ter sido entendido pela apelante, o respetivo valor não foi autonomamente considerado na determinação do quantum indemnizatur pelo que se trata de questão concretamente inócua no âmbito do presente recurso.