P. 1125/13.8TBABT-F.E1
Acordam no Tribunal da Relação de Évora:
A Santa Casa da Misericórdia de (…), entidade empregadora da insolvente (…), apresentou requerimento nos autos dando conta de ter sido condenada, no âmbito de processo que correu termos sob nº 600/16.7 no Juízo de Trabalho de Tomar, a pagar à insolvente uma indemnização no valor de € 15.662,86, acrescida da quantia de € 2.090,44, a título de juros (o que perfaz o montante global de € 17.753,30). Solicitou esclarecimento, nomeadamente da possibilidade de, naquele montante, descontar o devido a título de custas de parte no referido processo laboral.
Notificada para se pronunciar, veio a insolvente afirmar que nâo devia ser deduzido tal montante, mais requerendo que seja dispensada de entrega ao fiduciário do valor devido a título de indemnização por:
- se reportar (parcialmente) a créditos relativos a prestação laboral anteriores à declaração de insolvência;
- ter tido nos últimos anos despesas de saúde custeadas em parte por recurso a "empréstimos familiares" e carecer de tais montantes para a sua sobrevivência.
O administrador de insolvência, nas funções de fiduciário, apresentou igualmente requerimento no sentido de dever ser entregue o montante indemnizatório, mas deduzindo-se de tal valor o quantitativo judicialmente fixado como indisponível.
De seguida, pela M.ma Juiz “a quo” foi proferida decisão, a qual determinou que o valor global da indemnização devida à insolvente (aí se incluindo também os juros) devia ser entregue ao fiduciário, destinando-se a mesma ao pagamento/amortização dos créditos da insolvência.
Inconformada com tal decisão dela apelou a insolvente, tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões:
1- Os rendimentos que advieram à Recorrente, no montante de € 15.662,86, incorporam diferenças salariais devidas pelo cargo de Directora e que não foram pagos à Recorrente pela entidade patronal – Santa Casa da Misericórdia de (…) – no período compreendido entre Dezembro de 2011 e Setembro de 2016;
2- A Recorrente não pode ser penalizada pelo facto da entidade patronal não ter, em devido tempo, actualizado o seu vencimento de acordo com a tabela do contrato colectivo de trabalho, tendo-a obrigado a recorrer a juízo para obter sentença condenatória;
3- Tratando-se de rendimentos de natureza laboral e aplicando as regras contidas no artigo 738º, nº 1, do Código de Processo Civil, a Recorrente deve entregar à Massa apenas um terço do montante global a que tem direito, ou seja, € 5.220,95;
4- No entanto, caso se entenda de modo diferente e dado que os rendimentos que compõem os € 15.662,86, advieram à Recorrente por trabalho prestado em cada mês no citado período, tem que se considerar excluída da entrega para pagamento / amortização dos créditos da insolvência, os vencidos de Dezembro de 2011 até à data do início da cessão de rendimentos (ocorrido em 30 de Janeiro de 2014, conforme documentos juntos aos autos), apenas se mantendo a obrigatoriedade de entrega no período compreendido entre essa data e Setembro de 2016, que foi o último mês abrangido pela decisão judicial;
5- Na base deste entendimento encontra-se o respeito pelos princípios constitucionais da dignidade humana, e do direito ao recebimento da retribuição pelo trabalho desenvolvido, decorrentes do princípio do Estado de Direito;
6- Mostra-se violado o preceituado no artigo 239º do CIRE e artigos 630º nº 1, alíneas c) e d) e 738º do Código de Processo Civil, e os artigos 1º, 58º, 59º, nº 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa;
7- A finalizar ainda se impetra o douto suprimento de V. Exa. para as deficiências do nosso patrocínio, clamando-se Justiça.
Não foram apresentadas contra alegações de recurso.
Atenta a não complexidade das questão a dirimir foram dispensados os vistos aos Ex.mos Juízes Adjuntos.
Cumpre apreciar e decidir:
Como se sabe, é pelas conclusões com que a recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2].
Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na decisão for desfavorável à recorrente (artigo 635º, nº 3, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 4 do mesmo art. 635º) [3] [4].
Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação da recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
No caso em apreço emerge das conclusões da alegação de recurso apresentadas pela insolvente, aqui apelante, que o objecto do mesmo está circunscrito à apreciação da questão de saber se aquela não tem de entregar ao fiduciário o valor global da indemnização que tem a receber da sua entidade patronal, a título de diferenças salariais que lhe eram devidas, mas, tão só, o montante correspondente a um terço do valor global da dita indemnização (cfr. art.738º do C.P.C.).
Apreciando, de imediato, a questão suscitada pela recorrente haverá que referir a tal propósito que seguiremos de perto o Ac. da R.L. de 20/9/2012, disponível in www.dgsi.pt, o qual, em caso similar ao dos presentes autos, já se veio a pronunciar, desde já se adiantando que concordamos inteiramente com as razões e fundamentos aí explanados.
Assim sendo, importa ter presente que, no processo de insolvência, estão sujeitos a apreensão todos os bens integrantes da massa insolvente, a qual abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo; quanto aos bens isentos de penhora só são integrados na massa insolvente se o devedor voluntariamente os apresentar e a impenhorabilidade não for absoluta – cfr. art. 46º, nºs 1 e 2, do CIRE.
Por isso, é nosso entendimento que, no processo de insolvência vigoram supletivamente as regras constantes do art. 738º do C.P.C. (cuja redacção é semelhante à do art. 824º do anterior C.P.C.), as quais regem sobre a impenhorabilidade relativa de determinados bens, salvo se o insolvente voluntariamente os oferecer para apreensão.
Deste modo, temos que, do salário auferido pela insolvente são impenhoráveis dois terços do mesmo – cfr. nº 1 do citado art. 738º.
Todavia, esta regra sofre duas excepções, as quais são aplicáveis ao conjunto dos bens relativamente impenhoráveis constantes do nº 1 do citado art. 738º. Uma das excepções consiste em a impenhorabilidade relativa dos bens em causa ter como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão. A outra excepção consiste em a impenhorabilidade relativa dos bens em causa ter como limite mínimo o montante equivalente a um salário mínimo nacional à data de cada apreensão, conquanto o executado não tenha outro rendimento e o crédito exequendo não seja por alimentos – cfr. nºs 3 e 4 do citado art. 738º.
Ora, esta interpretação deriva do respeito pelo princípio da dignidade humana, decorrente do princípio do Estado de Direito, consagrados nas disposições conjugadas dos arts. 1º, 59º, nº 2, alínea a) e 63º, nºs 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa, segundo, aliás, jurisprudência pacífica do Tribunal Constitucional - cfr., entre outros, o Ac. do T.C. nº 96/2004, de 11/2/2004, publicado no D.R., II Série, nº 78, de 1/4/2004.
E, de acordo com tal jurisprudência do Tribunal Constitucional, o seu juízo de inconstitucionalidade sobre a matéria em causa “radicou”, tão-somente, na consideração de que a penhora deveria salvaguardar o montante mínimo considerado necessário para uma subsistência digna do respectivo beneficiário, sendo adequado tomar como referência de tal montante o salário mínimo nacional” e que “esse mínimo necessário a uma subsistência digna não pode manifestamente considerar-se assegurado nos casos em que, não tendo o executado outros bens penhoráveis, se admite a penhora de uma parcela do seu salário e, por essa razão, o executado fica privado da disponibilidade de um montante equivalente ao salário mínimo nacional”.
Tecidas estas considerações, e voltando agora ao caso em apreço, constatamos que a indemnização atribuída à insolvente visa compensar a trabalhadora, a título de diferenças salariais que lhe eram devidas, atribuindo-lhe um valor determinado, valor esse que é calculado com base em um determinado número de dias de salário x a alteração remuneratória pela nova categoria profissional que passou a exercer e o período temporal a que respeita.
Temos assim que o valor a calcular tem sempre por base o salário actual do trabalhador – “in casu” a insolvente – e o lapso temporal em que desempenhou as suas novas funções para a entidade patronal.
Daí que, embora a indemnização atribuída à insolvente não seja um valor a título de salário, é um valor que tem por base o salário e visa compensar o trabalhador pelo desempenho das suas novas funções laborais (que, inexoravelmente, se revestirão de maior complexidade e responsabilidade), assegurando-lhe um meio de subsistir economicamente na sociedade em que vivemos.
Na verdade, a insolvente, aqui apelante, não pode nem deve ser penalizada pelo facto da entidade patronal não ter, em devido tempo, actualizado o seu vencimento de acordo com a tabela do contrato colectivo de trabalho, tendo-a obrigado a recorrer a tribunal para obter decisão que lhe reconhecesse as diferenças salariais que, legalmente, tinha direito a auferir (as quais estão na origem da indemnização que tem a receber da sua entidade patronal).
Por ser assim, entendemos que as razões que subjazem à aplicação do disposto no regime do artigo 738º, nº 1, do C.P.C. estão também presentes no caso aqui em análise, pelo que se impõe aplicar tal regime, por analogia, nos termos do disposto no art. 10º, nº 2, do Código Civil, à indemnização que foi atribuída à insolvente, fixada por decisão judicial.
Deste modo, forçoso é concluir que a decisão recorrida não se poderá manter, revogando-se a mesma em conformidade e, por via disso, ao abrigo do disposto no nº 1 do citado art. 738º, aplicado analogicamente, determina-se que a indemnização atribuída à insolvente, a pagar pela sua entidade patronal (no valor global de € 17.753,30, aí já se incluindo os juros) seja por aquela recebida, na proporção de 2/3 – ou seja, € 11.835,53 – valor este que se tem por impenhorável e também impassível de ser apreendido para garantia do pagamento aos credores. Por outro lado, determina-se ainda que a insolvente deverá entregar o remanescente da quantia indemnizatória ao fiduciário – ou seja 1/3 da dita indemnização, no valor de € 5.917,77 – a fim de que este, oportunamente, possa pagar aos credores da insolvente, na respectiva proporção das dívidas contraídas.
Por fim, atento o estipulado no nº 7 do art. 663º do C.P.C., passamos a elaborar o seguinte sumário:
- Embora a indemnização atribuída à insolvente não seja um valor a título de salário, é um valor que tem por base o salário e visa compensar o trabalhador pelo desempenho das suas novas funções laborais.
- Por isso, entendemos que as razões que subjazem à aplicação do disposto no regime do artigo 738º, nº 1, do C.P.C. estão também presentes no caso aqui em análise, pelo que se impõe aplicar tal regime, por analogia, nos termos do disposto no artigo 10º, nº 2, do Código Civil, à indemnização que foi atribuída à insolvente.
- Assim, determina-se que a indemnização atribuída à insolvente, a pagar pela sua entidade patronal (no valor global de € 17.753,30, aí já se incluindo os juros) seja por aquela recebida, na proporção de 2/3 – ou seja, € 11.835,53 – valor este que se tem por impenhorável e também impassível de ser apreendido para garantia do pagamento aos credores e, por outro lado, determina-se ainda que a insolvente deverá entregar o remanescente da quantia indemnizatória ao fiduciário – ou seja 1/3 da dita indemnização, no valor de € 5.917,77.
Decisão:
Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente o presente recurso de apelação interposto pela insolvente e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, nos exactos e precisos termos acima explanados.
Sem custas.
Évora, 07 de Junho de 2018
Rui Manuel Machado e Moura
Maria Eduarda Branquinho
Mário João Canelas Brás
[1] Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363.
[2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279).
[3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso).
[4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299).