I- Nos termos do artº 374º, nº 2 do CC, feita a impugnação da assinatura do documento particular, incumbe á parte que o apresentou a prova da sua veracidade.
II- Em princípio, a sociedade por quotas que, face ao seu pacto social, tenha uma gerência plural - só podendo, assim, os respectivos poderes serem exercidos conjuntamente - ficará vinculada em relação a terceiros - que não têm de conhecer as limitações do contrato social a tal respeito - pelos actos praticados por um só deles em nome da sociedade e dentro dos poderes que por lei lhe são conferidos.
III- Não tendo a embargante sociedade provado, como lhe incumbia, que o banco embargado -portador da letra exequenda - sabia ou não podia ignorar que a gerência da sociedade era plural, só ficando vinculada pela assinatura conjunta dos seus dois gerentes, o acto praticado por aquele que assinou o título, em nome e em representação da embargante, sob a mensão de "A Gerência", vinculou a sociedade, a qual, sendo obrigada cambiária, de ver contra ela a execução prosseguir.