Recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo por oposição de acórdãos
1. RELATÓRIO
1. 1 O Recorrente veio, ao abrigo do art. 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpor recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo do acórdão proferido nestes autos (de fls. 227 a 237) em 15 de Março de 2017 por aquela Secção (Acórdão disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/6e52a6b03d9479bb802580e60042580a.), invocando oposição com o acórdão da mesma Secção e Supremo Tribunal de 8 de Outubro de 2003, proferido no processo n.º 929/03 (() Acórdão disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/41dfaa7aa18e069d80256dc100528cb9.).
1. 2 Admitido o recurso, o Conselheiro que foi o relator do acórdão recorrido, em face das alegações produzidas ao abrigo do disposto no art. 284.º, n.º 3, do CPPT, entendeu poder verificar-se a invocada oposição de acórdãos e ordenou a notificação das partes para alegarem nos termos do n.º 5 do mesmo artigo.
1. 3 A Recorrente apresentou, então, alegações sobre o mérito do recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor:
«a) A única questão submetida, por via de reclamação judicial, à apreciação do tribunal, foi a arguição de nulidade do acto de citação do recorrente, enquanto gerente revertido;
b) Não foi proferido no processo qualquer despacho que lhe atribuísse ou validasse carácter urgente;
c) É manifesto ocorrer contradição entre o acórdão proferido nos autos e o Acórdão, ora fundamento, de 08-10-2003, proferido no Proc. n.º 0929/03, que, sobre a mesma factualidade e questão fundamental de direito, decidiu que a arguição de nulidade do acto de citação do gerente revertido não é susceptível de ser configurada como reclamação urgente para efeitos do disposto no art. 278.º, n.º 5 do CPPT, não lhe sendo aplicável a regra constante do art. 283.º do mesmo diploma;
d) Resulta do teor literal do n.º 5 do art. 278.º do CPPT, a atribuição de carácter urgente às reclamações se restringe apenas ao provocado por alguma das ilegalidades previstas no seu n.º 3;
e) Nos termos do disposto no art. 276.º do CPPT são objecto de reclamação para o tribunal “as decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal e outras autoridades da administração tributária”, quer dizer, estão abrangidos naquele preceito apenas as decisões proferidas no âmbito de um processo de execução ou constituam um acto administrativo;
f) Com a arguição da nulidade do acto de citação não se pretende impugnar um acto de decisão de um órgão de execução fiscal ou outra autoridade da administração tributária;
g) Quer pela sua natureza, quer por que não se encontram preenchidos os pressupostos do art. 278.º, n.º 5 do CPPT, a arguição do acto de citação consubstanciada em reclamação, não é de qualificar como urgente, pelo que não lhe é aplicável a regra constante do art. 283.º do mesmo diploma legal;
h) O n.º 5 do art. 278.º do CPPT deve ser devidamente interpretado, por forma a que da sua interpretação literal não resulte que qualquer reclamação apresentada em processo de execução fiscal seja necessariamente um processo urgente;
i) A atribuição de carácter urgente restringe-se à reclamação referida no artigo 278.º, que é a que tem por objecto alguma das situações indicadas no n.º 3, restringindo-se a tramitação como processo urgente às reclamações especificamente previstas neste artigo, que são as que, também por urgência na respectiva decisão, têm subida imediata;
j) O próprio texto do art. 278.º, ao referir-se a urgência da tramitação das reclamações referidas «no presente artigo», tem ínsita a não aplicação do regime de urgência a todas as reclamações. E, a não abranger todas, a urgência só pode reportar às reclamações especificamente referidas no presente artigo e não também noutros, que são apenas as que têm subida imediata;
k) Deve o entendimento do douto Acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro, que aceitando o decidido no Acórdão fundamento, decida que a arguição de nulidade do acto de citação não é susceptível de ser configurada como reclamação urgente para efeitos do disposto no art. 278.º, n.º 5 do CPPT, não lhe sendo aplicável a regra constante do art. 283.º do mesmo diploma».
1. 4 A Recorrida não contra alegou.
1. 5 Foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no qual, depois de relatar a situação sub judice e de enunciar os requisitos da oposição de acórdãos, se pronunciou no sentido de que o recurso seja julgado findo, nos seguintes termos:
«[…] 3. ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DO RECURSO
3. 1 No acórdão recorrido o STA elegeu como questão decidenda saber se se verificava a deserção do recurso por falta de alegações no prazo legal tendo o tribunal concluído pela afirmativa, por ter decorrido o prazo de 10 dias sem a apresentação de alegações. Para o efeito considerou o tribunal que o reclamante havia peticionado a subida imediata da reclamação com base na existência de prejuízo irreparável e que a petição havia sido admitida nesse sentido; passando o tribunal a tramitar o processo como urgente, facto que o próprio reclamante reconheceu em anterior recurso por si apresentado.
3. 2 Já no acórdão que serve de fundamento o STA elegeu como questão decidenda saber se a arguição de nulidade da citação em processo de execução fiscal era susceptível de reclamação para o tribunal tributário e se nesse caso podia ter natureza urgente.
Tendo o STA considerado que «a arguição da referida nulidade não é susceptível de ser configurada como “reclamação” nos termos previstos nos arts. 276.º a 278.º do CPPT, uma vez que o acto impugnado não é um acto de decisão de um órgão de execução fiscal ou outra autoridade da administração tributária. O que aqui está em causa é tão só a validade formal do referido acto de citação – o que é bem diferente.
Por outro lado e como vimos, a natureza de urgente do tipo de processo em apreço resulta directamente da própria lei, concretamente do predito art. 278.º. Contudo e como ressalta do teor literal do seu n.º 5, a atribuição de carácter urgente às reclamações que se fundarem em prejuízo irreparável, como vem alegado no acto em causa, restringe-se apenas ao provocado por alguma das ilegalidades previstas no seu n.º 3 (neste sentido, Conselheiro Jorge Sousa, in CPPT, anotado, 4.ª ed., pág. 1051). O que não acontece no caso em apreço.
Sendo assim, não só pela natureza do acto em causa, mas também por que não se encontram preenchidos os seus pressupostos legais, não é de qualificar o presente processo como urgente, pelo que não lhe era aplicável a regra constante do art. 283.º do CPPT».
3. 3 Pese embora nos dois arestos estivesse em causa a questão da definição do prazo para apresentar alegações no recurso interposto da decisão recorrida, por referência à natureza urgente ou não do processo as questões expressamente apreciadas em cada um dos arestos são díspares, ainda que entroncadas.
Com efeito, no acórdão recorrido o tribunal limitou-se a apreciar se o Recorrente tinha ou não sido surpreendido com a “tramitação urgente” do processo, tendo concluído pela negativa, por ter sido o próprio recorrente que havia invocado e peticionado o carácter urgente do processo, que recebeu a adesão do tribunal ainda que implícita, por não ter sido proferida decisão em sentido contrário e o processo ter sido admitido nesses termos.
Por sua vez no acórdão fundamento o tribunal embora admitindo que o processo tivesse sido tramitado como se processo urgente se tratasse, desvalorizou tal situação e entendeu que o processo não podia ser considerado como urgente, não só por não haver decisão expressa nesse sentido, mas porque o meio processual não configurava a “reclamação de acto do órgão de execução fiscal” prevista no artigo 276.º do CPPT, nem os respectivos fundamentos serem subsumíveis em qualquer das situações configuradas nas diversas alíneas do n.º 3 do artigo 278.º do CPPT.
Afigura-se-nos, assim, que embora se possa considerar que as soluções dadas ao pleito nos dois casos revela divergências na apreciação da questão de fundo – definição do prazo a atender para apresentação das alegações de recurso –, certo é que as questões jurídicas expressamente abordadas são distintas. Desde logo porque a situação configurada no acórdão que serve de fundamento é substancialmente distinta, na medida em que o executado arguiu a nulidade da citação directamente junto do tribunal tributário, enquanto no acórdão recorrido essa arguição foi feita ao órgão de execução fiscal e o silêncio desta foi considerado como acto de indeferimento tácito para efeitos de impugnação contenciosa. E foi nessa medida que o tribunal no acórdão fundamento afastou desde logo a aplicação do regime legal previsto nos artigos 276.º e 278.º do CPPT e consequentemente a natureza urgente ao meio processual. Por outro lado porque no acórdão recorrido não é apreciada expressamente a questão de saber se os fundamentos invocados na petição da reclamação por parte do executado são ou não subsumíveis no n.º 3 do artigo 278.º do CPPT.
Em face do exposto afigura-se-nos que não se mostram reunidos os requisitos do recurso de oposição de acórdãos supra enunciados, motivo pelo qual entendemos que o recurso deve ser dado como findo, nos termos do n.º 5 do artigo 284.º do CPPT».
1. 6 Com dispensa dos vistos dos Conselheiros adjuntos, atenta a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.
* * *
2. FUNDAMENTAÇÃO
2. 1 DE FACTO
Para julgar o recurso deserto, o acórdão recorrido considerou o seguinte circunstancialismo processual:
a) A «sentença foi notificada ao executado/reclamante por carta registada remetida em 05/12/2016»;
b) O Executado/Reclamante «interpôs recurso [daquela sentença] em 15/12/2016, dirigido à Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo e invocando o disposto no n.º 1 do artigo 280.º do CPPT»;
c) Esse requerimento foi apresentado «desacompanhado de alegações»;
d) «em 18/01/2017, na sequência da prolação de despacho de admissão do recurso, o recorrente apresentou alegações».
2. 2 DE DIREITO
2.2. 1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Notificada nos presentes autos do acórdão por que este Supremo Tribunal, mediante aplicação das disposições conjugadas dos arts. 283.º e 282.º, n.º 4, do CPPT, julgou deserto o recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga por as alegações não terem sido apresentadas conjuntamente com o requerimento de interposição do recurso (mas apenas após notificação do despacho por que a Juíza daquele Tribunal Administrativo e Fiscal admitiu o recurso), a Recorrente, dele vem recorrer para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 284.º do CPPT, invocando oposição com o acórdão da mesma Secção e Supremo Tribunal de 8 de Outubro de 2003, proferido no processo n.º 929/03.
Pretende a Recorrente a uniformização da jurisprudência relativamente a uma alegada questão fundamental de direito, que identificou como sendo a de saber se «a arguição de nulidade do acto de citação do gerente revertido é susceptível de ser configurada como reclamação urgente para efeitos do disposto no artigo 278.º, n.º 5, do CPPT, sendo-lhe aplicável a regra constante do art. 283.º do mesmo diploma».
Na verdade, ambos os acórdãos, o recorrido e o fundamento, se pronunciaram sobre a natureza urgente do processo, sendo que, enquanto no recorrido se considerou que o processo tinha natureza urgente, no fundamento se recusou essa natureza urgente.
Apesar de o Conselheiro que foi o relator no recurso jurisdicional interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga para este Supremo Tribunal ter admitido a possibilidade da existência de oposição (cfr. 1.2), porque essa decisão não faz caso julgado a esse propósito [cfr. art. 641.º, n.º 5 («A decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior nem pode ser impugnada pelas partes, salvo na situação prevista no n.º 3 do artigo 306.º».) do Código de Processo Civil (CPC)], há que verificar se estão verificados os requisitos da admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos. Só se concluirmos pela verificação desses requisitos, passaremos a conhecer do mérito do recurso, ou seja, das infracções imputadas ao acórdão recorrido [cfr. art. 152.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA)].
2.2. 2 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
2.2.2. 1 O presente processo iniciou-se no ano de 2017 (cfr. o n.º do processo em 1.ª instância), pelo que lhe é aplicável o regime legal resultante do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) de 2002, nos termos dos arts. 2.º, n.º 1, e 4.º, n.º 2, da Lei n.º 13/2002 de 19 de Fevereiro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 107-D/2003 de 31 de Dezembro, dos quais decorre que a data da entrada em vigor do novo Estatuto ocorreu em 1 de Janeiro de 2004.
Assim, a admissibilidade dos recursos por oposição de acórdãos, tendo em conta o regime previsto nos arts. 27.º, alínea b) do ETAF, 284.º do CPPT e 152.º do CPTA, depende de (i) existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e (ii) a decisão impugnada não estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
No que ao primeiro requisito respeita, como tem sido inúmeras vezes dito pelo Pleno desta Secção relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, para detectar a existência de uma contradição, quais sejam:
i. identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, o que pressupõe uma identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais;
ii. que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica, a qual se verifica sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados para determinação da solução jurídica;
iii. que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta e esta oposição decorra de decisões expressas, não bastando a simples oposição entre razões ou argumentos enformadores das decisões finais ou a invocação de decisões implícitas ou a pronúncia implícita ou consideração colateral tecida no âmbito da apreciação de questão distinta.
2.2.2. 2 Começaremos por apreciar se estão verificados os requisitos da alegada contradição de julgados à luz dos supra referidos princípios, já que a sua inexistência obstará ao conhecimento do mérito do recurso.
Em ordem a indagar da contradição pertinente à admissibilidade do recurso, vejamos o que os dois acórdãos em confronto decidiram.
2.2.2. 2.1 O acórdão recorrido, apreciando como questão prévia, suscitada pela Fazenda Pública, a deserção do recurso por falta de apresentação das alegações com o requerimento de interposição do recurso, salientou que o processo sempre foi tramitado como urgente, atento o disposto no n.º 6 do art. 278.º do CPPT, porque a petição inicial que lhe deu origem foi apresentada pela Recorrente como reclamação deduzida ao abrigo do art. 276.º e segs. do CPPT e mediante invocação de “prejuízo irreparável” como fundamento da subida imediata da reclamação (cfr. arts. 38.º a 41.º da petição inicial), nos termos do n.º 3 do art. 278.º do CPPT.
Registou, aliás, que a Recorrente sempre anteriormente reconheceu essa natureza urgente ao processo, como resulta do requerimento de arguição de nulidades e do primeiro recurso que interpôs.
Por isso, e também porque os processos de reclamação em que tenha sido invocado prejuízo irreparável e hajam de subir imediatamente tramitam como processo urgentes, nos termos dos n.ºs 3 e 6 do art. 278.º do CPPT e porque o tribunal ad quem não fica vinculado pela decisão de admissão do recurso proferida pelo tribunal a quo (cfr. art. 641.º, n.º 5, do CPC) – sendo até que, no caso, a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga reconheceu que não deveria ter admitido o recurso (cfr. despacho de fls. 200 e o disposto no n.º 4 do art. 282.º do CPPT) –, o acórdão recorrido julgou o recurso deserto por o requerimento de interposição do recurso não ter sido acompanhado pelas alegações, como o impunha o art. 283.º do CPPT.
2.2.2. 2.2 No acórdão fundamento, esta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em sede de reclamação para a conferência, revogou o despacho do relator que, mediante invocação do art. 283.º do CPPT, julgou deserto o recurso por falta de apresentação das alegações com o requerimento de interposição do recurso.
Isto, em síntese, porque considerou que, no caso, «o que a recorrente “reclamou” foi a nulidade do acto de citação do despacho de reversão», ou seja, a recorrente deduziu reclamação ao abrigo do art. 276.º e segs. do CPPT em ordem a arguir a nulidade da sua citação enquanto responsável subsidiária e «[a] arguição da referida nulidade não é susceptível de ser configurada como “reclamação” nos termos previstos nos arts. 276.º a 278.º do CPPT, uma vez que o acto impugnado não é um acto de decisão de um órgão de execução fiscal ou outra autoridade da administração tributária», o que significa que o que estava em causa era «tão só a validade formal do referido acto de citação – o que é bem diferente».
Considerou ainda o acórdão fundamento, a título subsidiário, que a «natureza de urgente do tipo de processo em apreço resulta directamente da própria lei, concretamente do predito art. 278.º» e que «como ressalta do teor literal do seu n.º 5 [actualmente (Após a nova redacção dada ao art. 278.º pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2015).), n.º 6], a atribuição de carácter urgente às reclamações que se fundarem em prejuízo irreparável, como vem alegado no acto em causa, restringe-se apenas ao provocado por alguma das ilegalidades previstas no seu n.º 3 […]», «[o] que não acontece no caso em apreço».
Ou seja, o acórdão recorrido, considerando que a arguição de nulidade da citação do responsável subsidiário se não fazia mediante a reclamação prevista no art. 276.º e segs. do CPPT e, para além disso, que também nunca estariam verificados os requisitos para que essa reclamação pudesse tramitar como processo urgente, entendeu revogar o despacho do relator que julgara deserto o recurso por falta de apresentação da motivação conjuntamente com o requerimento de interposição.
2.2.2. 2.3 Tendo presente o que decidiram os acórdãos em confronto, vejamos agora se entre eles existe a contradição susceptível de determinar a admissão do recurso.
Relembremos a questão sobre a qual a Recorrente pretende existir contradição: saber se «a arguição de nulidade do acto de citação do gerente revertido é susceptível de ser configurada como reclamação urgente para efeitos do disposto no artigo 278.º, n.º 5, do CPPT, sendo-lhe aplicável a regra constante do art. 283.º do mesmo diploma»
Essa questão apenas foi apreciada e decidida no acórdão fundamento. No acórdão recorrido não encontramos qualquer referência, qualquer mínima alusão, ao modo como deve ser arguida a nulidade da citação. Nem faria sentido que a encontrássemos, uma vez que no processo não está em causa a arguição da nulidade, mas a omissão de decisão administrativa sobre o requerimento de arguição da mesma. Ou seja, a arguição da nulidade da citação do responsável subsidiário foi efectuada perante o órgão da execução fiscal e não perante o tribunal. A única questão que o acórdão recorrido tratou foi a da deserção do recurso jurisdicional por falta de apresentação da respectiva motivação com o requerimento de interposição.
Sendo certo que a decisão judicial do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que foi objecto de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo se refere à arguição da nulidade da citação do responsável subsidiário, existe uma diferença entre as situações sub judice no presente processo e naquele em que foi proferido o acórdão recorrido: enquanto no acórdão recorrido estava em causa a omissão de decisão administrativa sobre a arguida nulidade da citação (e, por isso, não se discutiu a utilização da reclamação prevista no art. 276.º e segs. para suscitar a sindicância judicial dessa omissão), no acórdão fundamento estava em causa a possibilidade de arguir a nulidade da citação directamente perante o tribunal tributário e mediante a reclamação prevista no art. 276.º do CPPP.
Concluímos, pois, que entre os acórdãos ora em confronto não se verifica a divergência que justifique e possa fundamentar recurso por oposição de acórdãos, a impor a actuação deste Supremo Tribunal Administrativo que, nesta sede, reiteramos, visa essencialmente garantir a uniformidade da interpretação e da aplicação do direito e não permitir mais um grau de recurso.
Em conclusão, o recurso será julgado findo por falta dos pressupostos de admissibilidade do recurso de oposição de julgados, atento o disposto no n.º 5 do art. 284.º do CPPT.
2.2. 3 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I- Atento o disposto no art. 27.º, alínea b) do ETAF, no art. 284.º do CPPT e no art. 152.º do CPTA, o recurso por oposição de acórdãos interposto em processo judicial tributário instaurado após 1 de Janeiro de 2004 (data da entrada em vigor do ETAF de 2002) depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos legais: que se verifique contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
II- Não pode falar-se em oposição de acórdãos se, estando em ambos em causa o modo e o prazo para apresentação das alegações de recurso (conjuntamente com o requerimento de interposição do recurso no prazo de 10 dias após a notificação da decisão recorrida, nos termos do art. 283.º do CPPT, regra excepcional, para os processos urgentes, ou no prazo de 15 dias após a notificação do despacho que admitiu o recurso, nos termos da regra geral do n.º 3 do art. 282.º do mesmo Código), no acórdão recorrido se considerou estarmos perante processo urgente enquanto no acórdão fundamento não se reconheceu o carácter urgente do processo.
III- Assim sendo, deve o recurso por oposição de julgados interposto ao abrigo do disposto no art. 284.º do CPPT ser julgado findo, por falta de um dos respectivos pressupostos, nos termos do disposto no n.º 5 do mesmo artigo.
* * *
3. DECISÃO
Em face do exposto, decide-se julgar findo o recurso.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 26 de Setembro de 2018. – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes (relator) – Pedro Manuel Dias Delgado – Ana Paula da Fonseca Lobo – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - Isabel Cristina Mota Marques da Silva – António José Pimpão – José da Ascensão Nunes Lopes.