Recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo por oposição de acórdãos
- 1.RELATÓRIO
- 1.1O Recorrente veio, ao abrigo do art. 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpor recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo do acórdão proferido nestes autos (de fls. 227 a 237) em 15 de Março de 2017 por aquela Secção (Acórdão disponível em
dgsi.pt.), invocando oposição com o acórdão da mesma Secção e Supremo Tribunal de 8 de Outubro de 2003, proferido no processo n.º 929/03 (() Acórdão disponível em dgsi.pt.).
- 1.2Admitido o recurso, o Conselheiro que foi o relator do acórdão recorrido, em face das alegações produzidas ao abrigo do disposto no art. 284.º, n.º 3, do CPPT, entendeu poder verificar-se a invocada oposição de acórdãos e ordenou a notificação das partes para alegarem nos termos do n.º 5 do mesmo artigo.
- 1.3A Recorrente apresentou, então, alegações sobre o mérito do recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor:
- «a)A única questão submetida, por via de reclamação judicial, à apreciação do tribunal, foi a arguição de nulidade do acto de citação do recorrente, enquanto gerente revertido;
- b)Não foi proferido no processo qualquer despacho que lhe atribuísse ou validasse carácter urgente;
- c)É manifesto ocorrer contradição entre o acórdão proferido nos autos e o Acórdão, ora fundamento, de 08-10-2003, proferido no Proc. n.º 0929/03, que, sobre a mesma factualidade e questão fundamental de direito, decidiu que a arguição de nulidade do acto de citação do gerente revertido não é susceptível de ser configurada como reclamação urgente para efeitos do disposto no art. 278.º, n.º 5 do CPPT, não lhe sendo aplicável a regra constante do art. 283.º do mesmo diploma;
- d)Resulta do teor literal do n.º 5 do art. 278.º do CPPT, a atribuição de carácter urgente às reclamações se restringe apenas ao provocado por alguma das ilegalidades previstas no seu n.º 3;
- e)Nos termos do disposto no art. 276.º do CPPT são objecto de reclamação para o tribunal “as decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal e outras autoridades da administração tributária”, quer dizer, estão abrangidos naquele preceito apenas as decisões proferidas no âmbito de um processo de execução ou constituam um acto administrativo;
- f)Com a arguição da nulidade do acto de citação não se pretende impugnar um acto de decisão de um órgão de execução fiscal ou outra autoridade da administração tributária;
- g)Quer pela sua natureza, quer por que não se encontram preenchidos os pressupostos do art. 278.º, n.º 5 do CPPT, a arguição do acto de citação consubstanciada em reclamação, não é de qualificar como urgente, pelo que não lhe é aplicável a regra constante do art. 283.º do mesmo diploma legal;
- h)O n.º 5 do art. 278.º do CPPT deve ser devidamente interpretado, por forma a que da sua interpretação literal não resulte que qualquer reclamação apresentada em processo de execução fiscal seja necessariamente um processo urgente;
- i)A atribuição de carácter urgente restringe-se à reclamação referida no artigo 278.º, que é a que tem por objecto alguma das situações indicadas no n.º 3, restringindo-se a tramitação como processo urgente às reclamações especificamente previstas neste artigo, que são as que, também por urgência na respectiva decisão, têm subida imediata;
- j)O próprio texto do art. 278.º, ao referir-se a urgência da tramitação das reclamações referidas «no presente artigo», tem ínsita a não aplicação do regime de urgência a todas as reclamações. E, a não abranger todas, a urgência só pode reportar às reclamações especificamente referidas no presente artigo e não também noutros, que são apenas as que têm subida imediata;
- k)Deve o entendimento do douto Acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro, que aceitando o decidido no Acórdão fundamento, decida que a arguição de nulidade do acto de citação não é susceptível de ser configurada como reclamação urgente para efeitos do disposto no art. 278.º, n.º 5 do CPPT, não lhe sendo aplicável a regra constante do art. 283.º do mesmo diploma».
- 1.4A Recorrida não contra alegou.
- 1.5Foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no qual, depois de relatar a situação sub judice e de enunciar os requisitos da oposição de acórdãos, se pronunciou no sentido de que o recurso seja julgado findo, nos seguintes termos:
«[…] 3. ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DO RECURSO
- 3.1No acórdão recorrido o STA elegeu como questão decidenda saber se se verificava a deserção do recurso por falta de alegações no prazo legal tendo o tribunal concluído pela afirmativa, por ter decorrido o prazo de 10 dias sem a apresentação de alegações. Para o efeito considerou o tribunal que o reclamante havia peticionado a subida imediata da reclamação com base na existência de prejuízo irreparável e que a petição havia sido admitida nesse sentido; passando o tribunal a tramitar o processo como urgente, facto que o próprio reclamante reconheceu em anterior recurso por si apresentado.
- 3.2Já no acórdão que serve de fundamento o STA elegeu como questão decidenda saber se a arguição de nulidade da citação em processo de execução fiscal era susceptível de reclamação para o tribunal tributário e se nesse caso podia ter natureza urgente.
Tendo o STA considerado que «a arguição da referida nulidade não é susceptível de ser configurada como “reclamação” nos termos previstos nos arts. 276.º a 278.º do CPPT, uma vez que o acto impugnado não é um acto de decisão de um órgão de execução fiscal ou outra autoridade da administração tributária. O que aqui está em causa é tão só a validade formal do referido acto de citação – o que é bem diferente.
Por outro lado e como vimos, a natureza de urgente do tipo de processo em apreço resulta directamente da própria lei, concretamente do predito art. 278.º. Contudo e como ressalta do teor literal do seu n.º 5, a atribuição de carácter urgente às reclamações que se fundarem em prejuízo irreparável, como vem alegado no acto em causa, restringe-se apenas ao provocado por alguma das ilegalidades previstas no seu n.º 3 (neste sentido, Conselheiro Jorge Sousa, in CPPT, anotado, 4.ª ed., pág. 1051). O que não acontece no caso em apreço.
Sendo assim, não só pela natureza do acto em causa, mas também por que não se encontram preenchidos os seus pressupostos legais, não é de qualificar o presente processo como urgente, pelo que não lhe era aplicável a regra constante do art. 283.º do CPPT».
3.3 Pese embora nos dois arestos estivesse em causa a questão da definição do prazo para apresentar alegações no recurso interposto da decisão recorrida, por referência à natureza urgente ou não do processo as questões expressamente apreciadas em cada um dos arestos são díspares, ainda que entroncadas.
Com efeito, no acórdão recorrido o tribunal limitou-se a apreciar se o Recorrente tinha ou não sido surpreendido com a “tramitação urgente” do processo, tendo concluído pela negativa, por ter sido o próprio recorrente que havia invocado e peticionado o carácter urgente do processo, que recebeu a adesão do tribunal ainda que implícita, por não ter sido proferida decisão em sentido contrário e o processo ter sido admitido nesses termos.
Por sua vez no acórdão fundamento o tribunal embora admitindo que o processo tivesse sido tramitado como se processo urgente se tratasse, desvalorizou tal situação e entendeu que o processo não podia ser considerado como urgente, não só por não haver decisão expressa nesse sentido, mas porque o meio processual não configurava a “reclamação de acto do órgão de execução fiscal” prevista no artigo 276.º do CPPT, nem os respectivos fundamentos serem subsumíveis em qualquer das situações configuradas nas diversas alíneas do n.º 3 do artigo 278.º do CPPT.
Afigura-se-nos, assim, que embora se possa considerar que as soluções dadas ao pleito nos dois casos revela divergências na apreciação da questão de fundo – definição do prazo a atender para apresentação das alegações de recurso –, certo é que as questões jurídicas expressamente abordadas são distintas. Desde logo porque a situação configurada no acórdão que serve de fundamento é substancialmente distinta, na medida em que o executado arguiu a nulidade da citação directamente junto do tribunal tributário, enquanto no acórdão recorrido essa arguição foi feita ao órgão de execução fiscal e o silêncio desta foi considerado como acto de indeferimento tácito para efeitos de impugnação contenciosa. E foi nessa medida que o tribunal no acórdão fundamento afastou desde logo a aplicação do regime legal previsto nos artigos 276.º e 278.º do CPPT e consequentemente a natureza urgente ao meio processual. Por outro lado porque no acórdão recorrido não é apreciada expressamente a questão de saber se os fundamentos invocados na petição da reclamação por parte do executado são ou não subsumíveis no n.º 3 do artigo 278.º do CPPT.
Em face do exposto afigura-se-nos que não se mostram reunidos os requisitos do recurso de oposição de acórdãos supra enunciados, motivo pelo qual entendemos que o recurso deve ser dado como findo, nos termos do n.º 5 do artigo 284.º do CPPT».
1.6 Com dispensa dos vistos dos Conselheiros adjuntos, atenta a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.
Para julgar o recurso deserto, o acórdão recorrido considerou o seguinte circunstancialismo processual:
- a)A «sentença foi notificada ao executado/reclamante por carta registada remetida em 05/12/2016»;
- b)O Executado/Reclamante «interpôs recurso [daquela sentença] em 15/12/2016, dirigido à Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo e invocando o disposto no n.º 1 do artigo 280.º do CPPT»;
- c)Esse requerimento foi apresentado «desacompanhado de alegações»;
- d)«em 18/01/2017, na sequência da prolação de despacho de admissão do recurso, o recorrente apresentou alegações».
- 2.2DE DIREITO
- 2.2.1AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Notificada nos presentes autos do acórdão por que este Supremo Tribunal, mediante aplicação das disposições conjugadas dos arts. 283.º e 282.º, n.º 4, do CPPT, julgou deserto o recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga por as alegações não terem sido apresentadas conjuntamente com o requerimento de interposição do recurso (mas apenas após notificação do despacho por que a Juíza daquele Tribunal Administrativo e Fiscal admitiu o recurso), a Recorrente, dele vem recorrer para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 284.º do CPPT, invocando oposição com o acórdão da mesma Secção e Supremo Tribunal de 8 de Outubro de 2003, proferido no processo n.º 929/03.
Pretende a Recorrente a uniformização da jurisprudência relativamente a uma alegada questão fundamental de direito, que identificou como sendo a de saber se «a arguição de nulidade do acto de citação do gerente revertido é susceptível de ser configurada como reclamação urgente para efeitos do disposto no artigo 278.º, n.º 5, do CPPT, sendo-lhe aplicável a regra constante do art. 283.º do mesmo diploma».
Na verdade, ambos os acórdãos, o recorrido e o fundamento, se pronunciaram sobre a natureza urgente do processo, sendo que, enquanto no recorrido se considerou que o processo tinha natureza urgente, no fundamento se recusou essa natureza urgente.
Apesar de o Conselheiro que foi o relator no recurso jurisdicional interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga para este Supremo Tribunal ter admitido a possibilidade da existência de oposição (cfr. 1.2), porque essa decisão não faz caso julgado a esse propósito [cfr. art. 641.º, n.º 5 («A decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior nem pode ser impugnada pelas partes, salvo na situação prevista no n.º 3 do artigo 306.º».) do Código de Processo Civil (CPC)], há que verificar se estão verificados os requisitos da admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos. Só se concluirmos pela verificação desses requisitos, passaremos a conhecer do mérito do recurso, ou seja, das infracções imputadas ao acórdão recorrido [cfr. art. 152.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA)].
2.2.2 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
2.2.2.1 O presente processo iniciou-se no ano de 2017 (cfr. o n.º do processo em 1.ª instância), pelo que lhe é aplicável o regime legal resultante do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) de 2002, nos termos dos arts. 2.º, n.º 1, e 4.º, n.º 2, da Lei n.º 13/2002 de 19 de Fevereiro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 107-D/2003 de 31 de Dezembro, dos quais decorre que a data da entrada em vigor do novo Estatuto ocorreu em 1 de Janeiro de 2004.
Assim, a admissibilidade dos recursos por oposição de acórdãos, tendo em conta o regime previsto nos arts. 27.º, alínea b) do ETAF, 284.º do CPPT e 152.º do CPTA, depende de
- (i)existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e
- (ii)a decisão impugnada não estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
No que ao primeiro requisito respeita, como tem sido inúmeras vezes dito pelo Pleno desta Secção relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, para detectar a existência de uma contradição, quais sejam:
- i.identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, o que pressupõe uma identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais;
- ii.que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica, a qual se verifica sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados para determinação da solução jurídica;
- iii.que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta e esta oposição decorra de decisões expressas, não bastando a simples oposição entre razões ou argumentos enformadores das decisões finais ou a invocação de decisões implícitas ou a pronúncia implícita ou consideração colateral tecida no âmbito da apreciação de questão distinta.
2.2.2.2 Começaremos por apreciar se estão verificados os requisitos da alegada contradição de julgados à luz dos supra referidos princípios, já que a sua inexistência obstará ao conhecimento do mérito do recurso.
Em ordem a indagar da contradição pertinente à admissibilidade do recurso, vejamos o que os dois acórdãos em confronto decidiram.
2.2.2.2.1 O acórdão recorrido, apreciando como questão prévia, suscitada pela Fazenda Pública, a deserção do recurso por falta de apresentação das alegações com o requerimento de interposição do recurso, salientou que o processo sempre foi tramitado como urgente, atento o disposto no n.º 6 do art. 278.º do CPPT, porque a petição inicial que lhe deu origem foi apresentada pela Recorrente como reclamação deduzida ao abrigo do art. 276.º e segs. do CPPT e mediante invocação de “prejuízo irreparável” como fundamento da subida imediata da reclamação (cfr. arts. 38.º a 41.º da petição inicial), nos termos do n.º 3 do art. 278.º do CPPT.
Registou, aliás, que a Recorrente sempre anteriormente reconheceu essa natureza urgente ao processo, como resulta do requerimento de arguição de nulidades e do primeiro recurso que interpôs.
Por isso, e também porque os processos de reclamação em que tenha sido invocado prejuízo irreparável e hajam de subir imediatamente tramitam como processo urgentes, nos termos dos n.ºs 3 e 6 do art. 278.º do CPPT e porque o tribunal ad quem não fica vinculado pela decisão de admissão do recurso proferida pelo tribunal a quo (cfr. art. 641.º, n.º 5, do CPC) – sendo até que, no caso, a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga reconheceu que não deveria ter admitido o recurso (cfr. despacho de fls. 200 e o disposto no n.º 4 do art. 282.º do CPPT) –, o acórdão recorrido julgou o recurso deserto por o requerimento de interposição do recurso não ter sido acompanhado pelas alegações, como o impunha o art. 283.º do CPPT.
2.2.2.2.2 No acórdão fundamento, esta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em sede de reclamação para a conferência, revogou o despacho do relator que, mediante invocação do art. 283.º do CPPT, julgou deserto o recurso por falta de apresentação das alegações com o requerimento de interposição do recurso.
Isto, em síntese, porque considerou que, no caso, «o que a recorrente “reclamou” foi a nulidade do acto de citação do despacho de reversão», ou seja, a recorrente deduziu reclamação ao abrigo do art. 276.º e segs. do CPPT em ordem a arguir a nulidade da sua citação enquanto responsável subsidiária e «[a] arguição da referida nulidade não é susceptível de ser configurada como “reclamação” nos termos previstos nos arts. 276.º a 278.º do CPPT, uma vez que o acto impugnado não é um acto de decisão de um órgão de execução fiscal ou outra autoridade da administração tributária», o que significa que o que estava em causa era «tão só a validade formal do referido acto de citação – o que é bem diferente».
Considerou ainda o acórdão fundamento, a título subsidiário, que a «natureza de urgente do tipo de processo em apreço resulta directamente da própria lei, concretamente do predito art. 278.º» e que «como ressalta do teor literal do seu n.º 5 [actualmente (Após a nova redacção dada ao art. 278.º pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2015).), n.º 6], a atribuição de carácter urgente às reclamações que se fundarem em prejuízo irreparável, como vem alegado no acto em causa, restringe-se apenas ao provocado por alguma das ilegalidades previstas no seu n.º 3 […]», «[o] que não acontece no caso em apreço».
Ou seja, o acórdão recorrido, considerando que a arguição de nulidade da citação do responsável subsidiário se não fazia mediante a reclamação prevista no art. 276.º e segs. do CPPT e, para além disso, que também nunca estariam verificados os requisitos para que essa reclamação pudesse tramitar como processo urgente, entendeu revogar o despacho do relator que julgara deserto o recurso por falta de apresentação da motivação conjuntamente com o requerimento de interposição.
2.2.2.2.3 Tendo presente o que decidiram os acórdãos em confronto, vejamos agora se entre eles existe a contradição susceptível de determinar a admissão do recurso.
Relembremos a questão sobre a qual a Recorrente pretende existir contradição: saber se «a arguição de nulidade do acto de citação do gerente revertido é susceptível de ser configurada como reclamação urgente para efeitos do disposto no artigo 278.º, n.º 5, do CPPT, sendo-lhe aplicável a regra constante do art. 283.º do mesmo diploma»
Essa questão apenas foi apreciada e decidida no acórdão fundamento. No acórdão recorrido não encontramos qualquer referência, qualquer mínima alusão, ao modo como deve ser arguida a nulidade da citação. Nem faria sentido que a encontrássemos, uma vez que no processo não está em causa a arguição da nulidade, mas a omissão de decisão administrativa sobre o requerimento de arguição da mesma. Ou seja, a arguição da nulidade da citação do responsável subsidiário foi efectuada perante o órgão da execução fiscal e não perante o tribunal. A única questão que o acórdão recorrido tratou foi a da deserção do recurso jurisdicional por falta de apresentação da respectiva motivação com o requerimento de interposição.
Sendo certo que a decisão judicial do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que foi objecto de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo se refere à arguição da nulidade da citação do responsável subsidiário, existe uma diferença entre as situações sub judice no presente processo e naquele em que foi proferido o acórdão recorrido: enquanto no acórdão recorrido estava em causa a omissão de decisão administrativa sobre a arguida nulidade da citação (e, por isso, não se discutiu a utilização da reclamação prevista no art. 276.º e segs. para suscitar a sindicância judicial dessa omissão), no acórdão fundamento estava em causa a possibilidade de arguir a nulidade da citação directamente perante o tribunal tributário e mediante a reclamação prevista no art. 276.º do CPPP.
Concluímos, pois, que entre os acórdãos ora em confronto não se verifica a divergência que justifique e possa fundamentar recurso por oposição de acórdãos, a impor a actuação deste Supremo Tribunal Administrativo que, nesta sede, reiteramos, visa essencialmente garantir a uniformidade da interpretação e da aplicação do direito e não permitir mais um grau de recurso.
Em conclusão, o recurso será julgado findo por falta dos pressupostos de admissibilidade do recurso de oposição de julgados, atento o disposto no n.º 5 do art. 284.º do CPPT.