I- Relatório
1. AA e mulher BB, residentes em ..., intentaram acção declarativa contra Banco 1..., S.A., com sede no ..., peticionando que:
1) seja declarado que o autor é o legítimo dono e proprietário, por usucapião, e por doação, da parcela de terreno nordeste do prédio identificado em 1º com a exacta delimitação área e configuração ocupada pelas benfeitorias urbanas de “habitação” compostas por moradia com arrumos garagem e piscina, sitas na dita parcela de terreno com a área de construção de 695m2, configuração e confrontações como está delimitada pelas construções nela implantadas e com utilidade e valor económico autónomo, a destacar do prédio urbano de terreno e armazém amplo descrito no artigo 1º deste petitório, com a consequente rectificação da descrição e inscrição predial quanto à sua área e/ou outros elementos que sejam desconformes com a aludida propriedade do autor;
2) caso assim não se entenda, deve o réu ser condenado a reconhecer a propriedade dos autores, por acessão industrial imobiliária, com a aludida delimitação, confrontações e área da envolvente, das benfeitorias urbanas realizadas (casa com arrumos, garagem e piscina), em comunhão e sem determinação de parte, pelos autores, e, consequentemente, a rectificar e corrigir todos e quaisquer registos e seus averbamentos, lavrados ou que tenham entretanto pendente, dos quais resulte qualquer ocupação ou “propriedade” da parcela de terreno (solo) sita a nordeste do prédio identificado em 1º.;
3) deve o réu, cumulativamente, ser condenado a: a) reconhecer e respeitar o direito de propriedade e o direito de uso, gozo e habitação dos autores e a absterem-se da prática de qualquer acto que colida e/ou afecte este direito; b) cessar de imediato a intromissão e a prática de qualquer acto que viole o direito de propriedade dos autores sobre aquela habitação (composta de casa com arrumos, garagem e piscina); c) promover o destaque da parcela de terreno nordeste ocupada pelas ditas benfeitorias urbanas e a respectiva correcção da área, delimitação e confrontações do artigo matricial urbano ...86 da freguesa de ... e da descrição predial ...74 da dita freguesia, do concelho ..., para efeitos dos autores procederem à correspondente inscrição e registo predial; d) pagar aos autores a indemnização que se relega para execução, pelos prejuízos causados e que vierem a causar na quantia que se vier a liquidar;
4) deve o réu ser condenado a pagar aos autores, na qualidade de possuidores e donos das aludidas benfeitorias urbanas, a quantia não inferior a 458.000 € correspondente à valorização incorporada pelos autores no imóvel dos autos, inerente às construções e trabalho nelas realizadas, de raiz, com a edificação da casa de habitação (com 695 m2) dois arrumos, garagem e piscina, que os autores realizaram e incorporaram no aludido prédio urbano matricial 986, da freguesia ..., com a descrição predial ...74, sob pena de tal valorização e incorporação (em obras e trabalhos de construção civil da casa de habitação com piscina no prédio identificado em 1º) configurar um enriquecimento sem causa do réu;
5) condenação do réu no pagamento de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação e até integral pagamento.
Os autores alegaram, em suma, que são os donos de uma parcela de terreno e de casa de habitação, composta de arrumos, garagem e piscina, edificada em parte do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o art. ...86º da freguesia ..., por a terem adquirido por usucapião ou por doação verbal dos pais do autor. Que foram os autores que construíram tal casa de habitação, com autorização dos pais, e que a mesma constitui um incremento comercial significativo ao dito prédio. Mencionam que vivem na casa, tendo, por isso, direito à habitação. Referem, ainda, que a casa de habitação configurará uma benfeitoria, o que reclamam. Daí que entendam que o réu não é proprietário da casa, pese embora tenha adquirido o prédio com o art. ...86º, numa venda executiva, aos terceiros compradores desse prédio, mas sem a aludida parcela.
O réu contestou a acção, referindo, em síntese, que ainda não decorreu o prazo de usucapião, que uma doação verbal é nula, que não há acessão, porque houve a comparticipação do anterior proprietário da coisa e que as benfeitorias integram o imóvel adquirido em sede executiva, sendo que na hipoteca que constituiu para garantir mútuo aos aludidos terceiros executados estipulou que a mesma abrangeria todas as construções, benfeitorias e acessões. Mais pediu a condenação dos autores como litigantes de má-fé.
Em resposta, os autores disseram que a dita casa de habitação não pertencia aos terceiros executados, que não compraram a mesma, nem a parcela de terreno onde ela foi implantada, pelo que tal bem é alheio ao réu, por não ter sido por ele adquirido na execução, propugnando pelo já referido na p.i. e afastando a litigância de má-fé suscitada.
Respondeu o réu, dizendo que quer os terceiros executados, quer ele, Banco, adquiriram o dito prédio art. ...86º com tudo o que o compunha, designadamente a aludida casa de habitação.
Foi, a final, proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo o R. dos pedidos, e condenou os AA como litigantes de má-fé na multa de 10 UC.
2. Os AA recorreram, tendo formulado as seguintes longas conclusões (apesar de prévio despacho para sintetizar umas, ainda, mais longas conclusões):
1. Foram os autores AA e BB, nos autos em que é R. Banco 1... SA, também aí melhor identificado, notificados da sentença que, julgando a acção improcedente na sua totalidade, absolveu o R. dos pedidos formulados, pelo que, inconformados com o decidido, com as razões que se elencam, interpõem recurso a fim de, apreciadas e ponderadas as razões de discordância, de facto e de direito, ser proferida douta sentença que julgue a acção totalmente procedente e condene o R. no pedido.
2. Na presente acção, foi proferido douto Acórdão dessa Relação que, após um saneador-sentença que absolveu o R. dos pedidos, julgou verificado um erro na apreciação dos factos e ordenou a realização de julgamento para apurar se a casa de habitação, arrumos, garagem e piscina foram edificados na dita parcela do topo nordeste do prédio inscrito na matriz predial ...86 da freguesia das ..., composto de armazém amplo e logradouro, e toda a factualidade inerente ao gozo, uso, posse e propriedade da mesma e foi proferido douto Acórdão do STJ que ordenou a ampliação da matéria de facto e o conhecimento da matéria de facto impugnada na apelação a fim de conhecer e poder decidir de direito sobre a posse/ a doação e o objecto da transacção na venda do prédio por escritura em 26/01/2007, aos mutuários da Ré.
3º Ora, os Recorrentes não se conformam com a sentença recorrida que omite, na apreciação da factualidade material, factos que consideram inequívoca e cristalinamente provados, designadamente por serem de conhecimento público e/ou notórios e/ou resultarem de documentos autênticos (escrituras públicas), como seja a escritura pública de compra e venda do artigo matricial urbana ...86 pelos pais do A. a CC e DD, outorgada em 26/01/2007 em que os pais do A. apenas quiseram transmitir um prédio urbano composto de “armazém amplo e logradouro” descrito na CRP ... sob o nº ...74, escritura essa outorgada com a licença de utilização nº ...8 correspondente ao armazém com a área coberta de 375m2 e descoberta de 1087m2, e pelo preço de 50.000,00€, e do teor da inscrição matricial e da descrição predial; e ainda atenta a prova testemunhal produzida, como ora se evidencia, o que consubstancia erro de julgamento e erro na apreciação da prova, pelo que o Tribunal a quo decidiu com erro na aplicação do direito.
4.º Desde logo, diversamente da Sentença, os Autores/recorrentes alegaram que são os donos da casa de habitação, com arrumos, garagem e piscina, edificada na parcela norte do prédio descrito na CRP ... sob o numero ...74 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...86 da freguesia ..., composto de “armazém amplo e logradouro”; que a posse e a propriedade da casa de habitação, arrumos, garagem e piscina edificada nessa parcela Norte do prédio foi adquirida por usucapião ou por doação verbal dos pais dos autores; que construíram parte a casa e que a mesma constitui um notório incremento comercial (significativo) ao dito prédio composto, unicamente, de “armazém amplo e logradouro”.
5.º Os AA/Recorrentes alegaram, ainda, que vivem na casa, de forma reiterada e permanente, desde que a mesma foi por eles edificada e se encontra “habitável”, a partir de “finais de 2007” (ainda que sem licença de utilização por faltarem uns acabamentos exteriores), conjuntamente com os filhos, os pais e a avó, tendo, por isso, direito à habitação; e que os antepossuidores e proprietários da dita parcela de terreno a Norte, na qual foi edificada a casa de habitação dos AA., eram os pais do A., e que os anteposssuidores a estes eram os avós do A., tudo como entendem resulta documentalmente provado da inscrição predial do prédio na matriz predial urbana sob o artigo ...86 da freguesia
6.º Mais alegaram os AA. que a casa de habitação é uma benfeitoria urbana, o que reclamam subsidiariamente e por cautela, concluindo que o Réu não é proprietário da casa de habitação pese embora tenha adquirido o prédio composto de “armazém amplo e logradouro” em venda executiva, em que foram executados, apenas, os adquirentes do armazém amplo e logradouro, CC e DD – vd a escritura pública outorgada em 26.01.2007 de venda dos pais do A. do “armazém amplo e logradouro”, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...86 da freguesia ... e descrito na CRP ... sob o numero ...74, pelo preço de 50.000,00€, a CC e DD (únicos executados pelo R. na acção executiva) – e não os pais do A.!
7.º Donde, contrariamente ao vertido na fundamentação fáctica da Sentença recorrida, os pais do A. não figuraram “como executados” em tal acção executiva, sendo a ela totalmente alheios e tal acção, não tendo sido citados para os seus termos, apenas dela tendo tido conhecimento a mãe do A., após a venda executiva do prédio de armazém e logradouro ao R., quando a mãe do A foi notificada para proceder à entrega da casa de habitação (que não foi penhorada na acção executiva, nem avaliada, nem integrou o anuncio da alegada venda executiva), pelo que a sentença recorrida labora em ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO ou em equivoco manifesto.
8.º Mais, em tal acção executiva em que apenas foram partes o R/Recorrido e os mutuários CC e DD, a benfeitoria urbana da casa de habitação, anexos, garagem e piscina dos AA. não foi objecto de penhora, avaliação ou publicitação na dita venda executiva, como também não foram os AA. que a ocupavam e habitavam notificados ou citados para quaisquer atos ou termos da acção executiva anterior à venda, não obstante dela terem a posse (desde 2004), serem donos e nela habitarem desde 2007, designadamente para efeitos do exercício da preferência - cfr factos provados 10 e 14 da sentença recorrida.
9.º Donde, a titulo de questão prévia, é manifesto e notório que o Tribunal a quo labora em erro manifesto e notório nos pressupostos de facto e de direito, de que os pais do A. foram “executados” na acção executiva em que o R. adquiriu o prédio composto de armazém e logradouro a CC e a DD, e que dela tiveram conhecimento, o que é falso e não corresponde á verdade, importando assim na nulidade da sentença com a qual os AA/recorrentes não se podem conformar e ora se insurgem.
10.º Acresce que, como entendem foi provado e é um facto notório, o R. sabia e não podia ignorar na acção executiva, que a casa de habitação dos AA. estava edificada numa parcela norte do prédio (inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...86), sendo que a R. adquiriu um prédio composto unicamente “de armazém e logradouro”, como foi antes adquirido pelos mutuários (pelo preço de 50.000€) e consta da caderneta e da descrição predial.
11.º Foi provado que a parcela norte do topo do terreno onde foi implantada e edificada a casa de habitação, arrumos, garagem e piscina tem o valor edificado e incorporado “não inferior a 430.000,00€” (facto 13 provado na sentença recorrida), como pode ser vista “a olho nu” atenta a volumetria e localização da moradia, anexos e piscina, implantados e edificados na parcela norte do prédio inscrito na matriz predial urbana ...86.
12.º Ora diversamente do decidido e como entendem foi provado, o prédio objecto da venda executiva à Ré corresponde ao artigo matricial urbano ...86 da freguesia ..., descrito na CRP ... sob o numero ...74, o qual é composto unicamente de “armazém amplo e logradouro”, o qual já assim quiseram e foi declarado vender pelos pais do A. a CC e DD (mutuários da Ré), conforme declararam na escritura pública de 26.01.2007.
13.º Ora nos autos foi provado que a benfeitoria urbana - casa de habitação com arrumos, garagem e piscina - tem a área de 695m2 e está implantada numa área delimitada, mais concretamente, na parcela de terreno do topo nordeste do prédio inscrito na matriz predial urbana com o artigo ...86 da freguesia das
- cfr A perícia realizada nos autos pelo Exmo Perito Engº EE, em 27.12.2019, na parte 6 “áreas de avaliação – 6.1. Habitação, anexo e garagem; 6.2 Terreno, implantação e logradouro”; o alvará de construção e o levantamento topográfico efectuado ao prédio do artigo matricial ...86 da dita freguesia das ..., conforme também da licença de utilização do armazém emitida com o nº62/98, que refere a área coberta e a área descoberta, e ainda os factos provados 1º e 13 da sentença recorrida.
14.º E, como entendem os AA, foi provado por documento autêntico de escritura publica outorgada em 26.01.2007, que a mãe do A. vendeu a CC e DD um prédio composto de armazém amplo e logradouro, inscrito sob o artigo ...86 da freguesia ..., pelo preço de 50.000,00€, tendo tal escritura sido outorgada com base na licença de utilização do armazém, com o nº62/98, de que resulta que o armazém é uma edificação de rés-do-chão, edificada num terreno com 1087m2 (área descoberta) e com área de 375m2 (área coberta) – vd a licença de utilização nº ...8 (processo camarário nº...6/83), emitida pela Câmara Municipal ..., a fls…dos autos.
15.º E foi provado que os AA. habitam, ininterrupta e permanentemente, desde 08/2007 (factos 14 e 15 provados na sentença), a casa de habitação, arrumos e piscina, fazendo os AA., seu filhos, pais e avós, a sua ocupação, e que tal uso, fruição e posse dos AA é anterior à aquisição por CC e DD do armazém amplo e logradouro pelo preço de 50.000,00€ à mãe do A, como bem sabiam, tendo, inclusive, os “mutuários da R.” entregue, a titulo de comodato, o referido armazém para exploração da actividade profissional de carpintaria da empresa do A., “A..., Unipessoal, ldª”, uso, gozo e fruição que se mantém até à presente data.
16.º Assim, discordando do decidido, o Tribunal a quo não alicerçou a sua decisão “na globalidade da prova produzida em julgamento”, designadamente documental em coerência com a prova testemunhal produzida, os quais foram unânimes na prova da doação verbal pelos pais do A. aos AA. da parcela norte do terreno do artigo matricial ...86 para nela edificarem, como edificaram, a casa de habitação, como “prenda de casamento”, doação verbal aos AA. que consubstanciava a concretização do projecto ou sonho dos pais do A., de darem uma parcela de terreno da “Quinta” a cada um dos três filhos – vd as declarações de FF do minuto 25.11 a 26.43 e do minuto 26.51 a 27.38.
17.º Discordando do decidido, foi clara e unanimemente provado que quer a parcela edificada no “topo nordeste” do prédio inscrito na matriz predial urbana ...86 da freguesia das ... (parcela edificada conforme o facto provado 1 da sentença), quer o artigo matricial ...70, da freguesia das ... (o prédio identificado no facto provado 9 da sentença), integram a “Quinta ..., a qual estava totalmente delimitada e murada, ainda em vida dos avós do Autor, como permanece, conforme as declarações da mãe do A., GG, que declarou que “a Quinta era dos meus pais” e foi sendo dividida pelos filhos, a mãe do A. e seus irmãos, em parcelas para nela viverem e edificarem as suas casas de habitação – vd registo áudio conforme ata de julgamento de 03.07.2021, sob o nº 2020070311365, do minuto 2.55 a 3.46 e do minuto 5.18 a 5.57.
18.º Foi provado que na dita “Quinta”, totalmente murada, a mãe do A. ficou com duas parcelas das quais, seguindo o exemplo dos seus pais, era sua intenção doar uma parcela a cada um dos três filhos para nela edificarem as suas casas de habitação, ficando assim estes “sob a sua alçada” – vd. registo do depoimento de GG, em 03.07.2021, sob o nº 2020070311365, do minuto 2.55 a 3.57 e do minuto 4.20 a 4.23 e as declarações de FF conforme ata de 03.07.2020, sob o nº 20200703101804_2762314, do minuto 2.22 a 2.39 e do minuto 3.53 a 4.46.
19.º GG, mãe do A./Recorrente, declarou em julgamento que a concretização do seu projecto de vida e do seu sonho começou pelo filho mais velho, o AA, aqui A/Recorrente, que “foi o que sempre me apoiou mais”, sendo que, cada um dos filhos teria uma casa na “Quinta”, voltando os pais do A. a habitar a casa dos avós deste, depois de arranjada – cfr registo do depoimento de GG, em 03.07.2021, sob o nº 2020070311365, do minuto 3.38 a 4.40 e do minuto 6.00 a 6.59. 53
20.º FF precisou que “todos os irmãos vivem na quinta”, murada, designadamente os irmãos da GG, tios dos autores, e que “o AA e os irmãos e a GG. Toda a família vive naquela Quinta”, incluindo a avó dos AA.Recorrentes - vd registo audio conforme ata de 03.07.2020, sob o nº 20200703101804_2762314, do minuto 4.46 a 5.12 – mais tendo declarado que a quinta “está dividida. A quinta foi dividida e cada irmão comprou uma parte e ela comprou duas”, referindo que “os irmãos do AA vivem com o AA na casa que a GG começou, deu o primeiro passo para o AA mas depois como a vida não lhe permitiu o AA foi o que construiu, mas como eles sempre viveram todos juntos…” - vd registo audio sob o nº 20200703101804_2762314, do minuto 2.22 a 2.39 – sendo, como a conhece, foi destinada e projectada desde 2004, “a casa do AA” - vd registo audio de FF, conforme ata de 03.07.2020, sob o nº 20200703101804_2762314, do minuto 6.30 a 7.35 e do minuto 6.30 a 7.35.
21.º HH, arquitecto, com conhecimento directo e pessoal do “desenvolvimento da quinta”, referiu que, já em 2004, aquando da execução do projecto da moradia, a mãe do A. lhe referiu que era sua pretensão “fazer dois destaques” no terreno da quinta para os filhos destes terem lá as suas casas de habitação.
22.º HH, autor do projecto, declarou que verificou logo no estudo prévio que tendo “a quinta tem 3 frentes”, com arruamento público, entendeu que “havia a possibilidade de fazer dois destaques”, sendo que os pais do A. teriam de aguardar pelo decurso do prazo de 10 anos entre cada destaque que pretendiam concretizar, referindo que “havia essa possibilidade de fazer isso no tempo em face do espaçamento de idade entre os filhos”, pois “havia uma diferença de idades entre os filhos” suficiente, “eles tem seguramente mais de 10 anos de diferença de um para o outro” – cfr o Registo áudio de HH, ata de julgamento de 16.06.2020, registado com o nº 20200616145116, do minuto 22.00 ao minuto 23.53.
23.º II, funcionária dos registos e notariado, tendo exercido funções no Cartório Notarial “durante 27 anos”, com larga experiência na área dos registos e notariado e com conhecimento directo e pessoal por ser sido contactada pela mãe do A. no exercício de funções da testemunha no intuito desta fazer o destaque da parcela nordeste do artigo matricial ...86, declarou que a mãe do A. ficou impossibilitada de efectuar o destaque da parcela nordeste, á data, em virtude de impender sobre o prédio um ónus de não fracionamento pelo prazo ou período de 10 anos, em virtude da desanexação anterior de outra parcela – cfr depoimento sob o nº 2020061610233, conforme ata de 16.06.2020, do minuto 1.05 a 1.14 e do minuto 2.11 a 15.01, em coerência com a caderneta predial do artigo matricial urbano inscrito sob o número ...86 da freguesia das ... (doc .34 da p.i).
24.º As declarações de JJ foram coerentes com as declarações da mãe do A., GG, ao precisarem que a construção da moradia era para ser feita na “parcela a destacar”, pois já era essa a pretensão quando entrou o projecto da moradia na Câmara, só não tendo sido desanexada a dita parcela do terreno do artigo matricial ...86 por, à data, impender sobre o prédio urbano um ónus de não fraccionamento pelo período de 10 anos, em virtude da anterior desanexação de outra parcela, conforme consta da descrição predial – cfr registo audio de GG, registado sob o nº 20200703140852, ata de julgamento de 03.07.2020, do minuto 0.14 ao minuto 2.25.
25.º KK, vereador da Câmara Municipal ... à data da aprovação do projecto da moradia, com conhecimento pessoal sobre a família dos AA e da “quinta” dos pais do A e, antes, dos avós do A., sita na ..., ..., declarou que a moradia foi edificada no terreno da quinta, “na parcela mais a norte do terreno”, a confinar com arruamento público, tendo declarado, igualmente, do exercício das suas competências, conhecer o projecto de construção da moradia que deu entrada na Câmara Municipal e foi aprovado “cerca do final do mandato, para aí em 2004/2005” – cfr declarações de KK, ata de julgamento de 16.06.2020, sob o nº 2020061614174, do minuto 2.53 a 3.46 e do minuto 3.57 a 4.44. 56 – e que teve licença de construção, com o projecto aprovado, estando a moradia implantada na parcela norte do terreno, como é visível, atenta a sua volumetria e localização no prédio – cfr também a prova documental careada do projecto aprovado (em 2004) e das plantas, do relatório pericial e do levantamento topográfico efectuado pelo Sr. Perito em 27.12.2019 nos autos -, tendo tal prédio ainda um armazém amplo com licença de construção própria, emitida com o nº62/98 no processo camarário nº ...6/83, como foi provado por documentos juntos em audiência de julgamento.
26.º Mais, foi provado que na dita “quinta” murada que pertencia aos avós do A., moram, nas duas partes que couberam à mãe do A. por sucessão e por compra a um irmão que recusou, os AA. e filhos destes, os pais, irmãos e a avó do recorrente (na dita parcela norte do artigo ...86 que integra a “quinta”) e moram, nas outras duas partes ou parcelas que couberam aos irmãos da mãe do A. em partilhas, por sucessão (que vieram a dar lugar a outros artigos matriciais dentro da “Quinta”), os tios do A., LL e MM e seus cônjuges e filhos, tendo estes também, nas parcelas que lhes couberam, edificado as suas casas de habitação - vd registo audio de FF, ata de 03.07.2020, sob o nº 20200703101804_2762314, do minuto 5.45 a 6.27.
27.º No tocante à casa de habitação dos AA edificada na parcela norte do prédio, FF declarou que “O AA quando acabou a casa, pronto, acabou, ainda há partes que estão por acabar, mas quando a casa se tornou habitável ele não quis, como sempre viveu com os pais e como o pré-fabricado não tem assim muitas condições, é muito pequenino, ele fez questão que os pais 57 continuassem a morar com ele (7.55)”, (…) , a casa era dele mas continuou… quis que os pais morassem com ele, pais e os irmãos (8.34)” – vd o depoimento registado em ata de 03-07-2021, do minuto 7.36 a 8.41 e do minuto 8.56 a 9.04 – descrevendo ainda a emoção da mãe do A. com tal ato do AA - vd registo áudio do minuto 10.21 a 10.26.
28.º HH, arquitecto e autor dos estudos prévios e do projecto de arquitectura da casa de habitação aprovado em 2004 na Câmara Municipal ..., logo assim implantada no projecto aprovado e edificada na dita parcela nordeste do prédio, declarou que o AA “ia casar”, e, como a mãe do A. então lhe confidenciou “o AA seria o primeiro porque era o mais velho”, precisando que era esse o projecto da mãe do A. “antes do casamento do AA” - vd registo áudio de HH, ata de 16.06.2020, sob o nº 20200616145116, do minuto 11.59 a 12.58.
29.º FF declarou recordar-se que “nas vésperas quase de natal de 2005”, a mãe do A. chegou e declarou ter pago a licença de construção e que “entregou o papel ao filho” tendo, logo nessa altura, dito que a casa de habitação implantada naquela parcela nordeste de terreno “era a prenda de casamento do filho” - vd registo audio de FF, ata de julgamento de 03.07.2020, sob o nº 20200703101804_2762314, do minuto 24.11 a 25.08.
30.º Destarte, diversamente da sentença em crise, entendem os AA/Recorrente ter sido unânime e inequivocamente provado, em julgamento, que a parcela de terreno doada e a casa de habitação edificada na parcela do topo nordeste do terreno é pertença dos AA.., pelo que conforme as declarações coerentes de GG, FF e de HH devem os factos 2, 4, 11, 73 e 74, 81º e 82, 107º, 111º, 115º a 117º julgados não provados ser alterados e dados como provados.
31.º Desde logo, discordando do decidido e como entendem os AA., foi provado que a dita parcela do topo nordeste do prédio foi doada verbalmente aos AA. com projecto de construção aprovado da moradia, arrumos e piscina, tendo tal moradia sido edificada pelos AA desde 2005 e por ele habitada em finais de 2007, o que fazem até à presente data.
32.º Efectivamente, foi provado que tal prédio era antes propriedade dos pais do A. e, antes ainda, era propriedade dos avós do A., tendo a referida parcela do topo norte do prédio sido por eles continuada e sucessivamente gozada e fruída, mantendo a sua posse, como também resulta dos elementos cadastrais do prédio e da inscrição matricial juntos aos autos, pelo que, contrariamente ao decidido, foi inequivocamente demonstrada a posse e o gozo público, pacifico e de boa fé pelos AA e seus antepossuidores, pais e avos paternos, da dita parcela do topo norte e da respectiva benfeitoria da moradia nela implantada e edificada, na parte norte do terreno do prédio do artigo matricial ...86, também por usucapião.
33.º Donde, a sentença em crise enferma de erro notório na apreciação da prova porquanto foi provado que os AA e o seu agregado, por si e em continuação dos respectivos antecessores, edificaram, têm utilizado e fruído, e gozam da propriedade e posse da referida “casa de habitação”, ininterruptamente, á vista de todos e com o conhecimento geral, de forma pública e notória, sem oposição de quem quer que fosse e como se de coisa sua se tratasse e com a convicção de quem exerce um direito próprio, como seu dono.
34.º HH, com conhecimento directo e pessoal dos factos, de forma isenta e idónea, declarou que foi o A/Recorrente que interveio, desde o inicio, “no desenvolvimento do projecto”, antes do programa da construção ou da escolha dos materiais - vd registo audio de HH, ata de julgamento de 16.06.2020, sob o nº 20200616145116, do minuto 14.24 a 14.55 - e que “quando lhe foi transmitido o programa da casa, os compartimentos que ela deveria ter já foi com o consentimento do filho mais velho, não é”, que o AA interveio no projecto dizendo “gostava que fosse assim ou assado”, logo nos “primeiros estudos prévios”, optando “puxa mais para aqui, puxa mais para ali” as divisões, escolhendo e decidindo sobre “casas de banho maior ou mais pequena” - vd registo áudio conforme ata de julgamento de 16.06.2020, sob o nº 20200616145116, do minuto 2.50 a 5.12, do minuto 5.48 a 6.19, do minuto 12.59 a 13.09 e 13.15 a 13.45.
35.º Destarte, diversamente do decidido, foi o A. que “promoveu pela execução dos necessários projectos de arquitectura e das especialidades”, que procedeu à construção da casa de habitação na parcela do topo nordeste do prédio e que orientou, discutiu e decidiu a mesma logo nos “estudos prévios”, e ainda que a configurou a sua implantação no terreno e a execução do projecto de arquitectura, como este foi desenhado e consta das plantas aprovadas na Câmara, como declarou, de forma clara, idónea e isenta, o arquitecto autor dos projectos HH, pelo que devem os factos 5º, 54, 85º e 86º não provados na sentença recorrida ser alterados e julgados provados.
36.º FF, sobre em que estado ou fase da construção estava a casa de habitação da parcela nordeste aquando do casamento do A/Recorrente, em Novembro de 2006, precisou que “A casa quando ele casou ainda não tinha, ainda não estava fechada. Estava toda aberta, não havia portas. Havia já algumas coisitas mas…” (vd registo audio conforme ata de julgamento de 03.07.2020, sob o nº 20200703101804_2762314, do minuto 18.28 a 11.37), referindo que faltavam “as madeiras”, “as portas”, “as janelas”, e que, quanto ao revestimento e ao azulejo, a casa tinha “algumas partes que tinha mas outras ainda não” - vd registo audio sob o nº 20200703101804_2762314, do minuto 11.39 a 11.52 e do minuto 15.12 a 16.45.
37.º Também neste sentido, HH instado sobre em que estado ou fase da construção estava a casa de habitação “em 2007”, também com base nos registos fotográficos dados aos autos não impugnados pelo Réu, declarou “tenho fotografias de 2007 que fui ver, ainda está em construção, ainda sem caixilharias, ainda estavam a fazer alvenarias, em que a casa, portanto, a casa ainda não estava concluída. Depois fui ver mais tarde também mas salvo erro em 2007, mais próximo do fim do ano, em que então estavam já lá caixilharias, em que a casa já estava mais pronta, mais habitável”, referindo que, no principio de 2007, “faltava só as caixilharias, pavimento e revestimento” - vd registo áudio conforme a ata de julgamento de 16.06.2020, sob o nº 20200616145116, do minuto 9.13 a 9.21 – e que “mais para o final do ano” de 2007 a casa de habitação “já estava habitável” - vd registo audio do minuto 8.15 a 9.10 – precisando ainda que, em 2007, “já era uma obra visível e notória”, a qual, não obstante estar localizada na dita parcela norte da quinta, “se vê da Estrada Nacional ...11” - vd registo audio do minuto 10.15 a 10.43.
38.º HH declarou que foi o Recorrente que fez a escolha dos materiais para os pavimentos, revestimentos cerâmicos e louças sanitárias, tendo acompanhado o A. “à B...”, para “ver os pavimentos, revestimos cerâmicos para a casa”, declarando ainda “fomos à C...”, ver “torneiras, banheiras” - vd registo audio sob o nº 20200616145116, minuto 13.47 a 14.11 – como corroborou FF que precisou que os AA. passaram a viver e a ocupar a casa de habitação edificada na dita parcela nordeste, depois das “festas de Agosto”, “de 2007”, “Foi a seguir ao casamento deles, que eles casaram em 2006” - vd registo audio sob o nº 20200703101804_2762314, minuto 10.44 a 11.08 – referindo HH que “foi ainda em finais de 2007” que os AA. passaram a habitar a casa de habitação, “há fotografias de 2007 ainda” - vd registo audio sob o nº 20200616145116, minuto 15.29 a 15.47.
39.º FF precisou ainda que os AA. concluíram a construção da casa de habitação sita na dita parcela nordeste depois do casamento e com o “dinheirito do casamento” - vd registo áudio de FF, ata de julgamento de 03.07.2020, sob o nº 20200703101804_2762314, do minuto 11.08 a 11.37.
40.º Destarte, discordando do decidido, foi provado que foram os AA. que arquitectaram, desenvolveram, edificaram e concluíram a casa de habitação na dita parcela nordeste do prédio por esta lhes ter sido doada como “prenda de casamento”, colocando e pagando os materiais, nomeadamente o revestimento, o azulejo, as madeiras e, em geral, todos os acabamentos, fazendo-o inclusive com o dinheiro “do casamento”, até a tornarem habitável como ficou “a partir de “2007” (conforme os factos provados 14 e 15 da sentença) – cfr os documentos 21 a 29 da p.i, comprovativos da execução dos trabalhos e do pagamento das despesas pelos AA/Recorrentes e as plantas do projecto aprovado em 2004 com a dita implantação da moradia na parcela norte.
41.º Destarte, devem os factos 17 a 35, 55, 58, 59 e 68 julgados não provados na sentença recorrida ser alterados e julgados provados.
42.º Já o ponto 40 dos factos não provados na sentença deve ser alterado e julgado provado, em coerência também com o facto provado 13 da sentença, do qual resulta o valor da construção, não inferior “a 430.000,00€”, e ainda com os documentos 21 a 29 da petição inicial, mas também com os factos provados 5 a 9 da sentença, dos quais resulta os financiamentos bancários contratados pelos AA para a construção da moradia na dita parcela, sendo que, como foi provado, para a construção o A. AA teve, também, “a ajuda” do “dinheiro do casamento”, em Novembro de 2006, “que foi uma ajuda para ele acabar a casa”, como declarou FF - vd registo audio, ata de julgamento de 03.07.2020, sob o nº 20200703101804_2762314, do minuto 11.08 a 11.28.
43.º Os factos 60 a 65 não provados na sentença recorrida devem ser alterados e julgados provados atentas as declarações de FF, em coerência com as declarações do A. AA e de GG, mãe do A., que declaram que os trabalhos da construção eram feitos por todos na família, os quais, percebendo “todos” de construção, “andavam lá até à meia noite”.
44.º Discordando do entendimento vertido na sentença em crise, salienta-se que quer a mãe do A., GG, em coerência com as declarações do A. AA, quer FF, declararam que a doação verbal da parcela norte (do artigo matricial ...86) foi feita pelos pais do A. aos AA., em 2005, atenta a pretensão do A. em contrair matrimónio, como “prenda de casamento”, sendo intenção e projecto da mãe do A. que os irmãos do A, o NN e o OO, também viessem a ter a sua casa de habitação na quinta.
45.º Salienta-se que, como entendem foi provado em julgamento, a casa de habitação edificada na parcela nordeste - que todas as testemunhas, unanimemente, identificaram como a casa dos AA/Recorrentes -, é uma construção “moderna”, “arrojada”, “ampla”, “completamente diferente” das construções da geração dos pais do A., que “são pessoas de outra idade”, referindo FF que “a mãe do A. é mais tradicional”.
46.º Neste sentido, FF declarou que a casa de habitação da parcela nordeste do prédio tem cores e uma volumetria “diferente” das casas de habitação dos irmãos da mãe do A., divisões muito grandes, amplas, muita luz “” e “aqueles vidros grandes, de alto abaixo”, além das cores “muito vermelho, muitos bordeauxs, assim um feitio, assim uma cor, é assim uma casa com uma construção muito arrojada, é uma construção jovem, não é. Porque o AA também é jovem e pronto, se calhar também por isso escolheram uma construção assim mais…” arrojada - vd registo audio sob o nº 20200703101804_2762314, do minuto 16.46 a 18.15 e os registos fotográficos da casa de habitação da parcela nordeste do prédio, doc. 1 a 20 da petição inicial.
47.º FF precisou que a escolha dos traços e da arquitectura da moradia é diferente da zona e distinta da idade dos pais do A., descrevendo como sobressai a sua volumetria, as cores interiores e a sua modernidade, que relatou, de forma impressiva, idónea e clara, declarando que “O AA é…tem uma perspectiva muito mais jovem e muito mais diferente da mãe. A mãe é mais tradicional. È, pronto, uma pessoa muito mais pacata nesse aspecto. Ponto, não tem, não tem assim uma coisa tão…”, precisando, “então são divisões muito grandes amplas, muita luz, muita…tem aqueles vidros grandes de alto abaixo, assim aquelas…, ponto, a casa é toda ampla, com muita luz” , pelo que o pai do A. estranhou aquele tipo de construção, “o gosto desta construção, o gosto desta coisa, mas pronto, a casa era para ele”, pelo que era o filho que escolhia” - vd registo audio sob o nº 20200703101804_2762314, do minuto 18.15 a 19.50, do minuto 20.16 a 20.23 e do minuto 20.45 a 20.50.
48.º Por outro lado, como entendem os AA. foi inequivocamente provado da prova documental carreada (do processo urbanístico de aprovação da construção e do licenciamento da moradia (junto aos autos), que “o projecto foi apresentado e aprovado em 2004”, tendo a construção da moradia se iniciado na parcela a norte do prédio logo que “teve os projectos de estabilidade e de especialidade”- vd registo audio de HH, ata de 16.06.2020, sob o nº 20200616145116, do minuto 6.19 a 6.59 – que precisou ainda que os AA começaram a construir antes mesmo da emissão do alvará da obra, quando “a arquitectura estava aprovada na camara” - vd registo audio de HH, ata de 16.06.2020, sob o nº 20200616145116, do minuto 7.00 a 7.14. 64
49.º Assim, como entendem foi provado, os pais do A. iniciaram a construção da moradia na parcela doada aos AA. como “prenda de casamento”, tendo o projecto da construção dado entrada ainda em nome dos pais do A. mas sido executado “ao gosto” e segundo o interesse e a vontade do A., que o mandou executar e pagou.– vd registo áudio de HH, sob o nº2020061614511, ata de 16/06/2020, do minuto 2.20 a 2.50.
50.º Donde, diversamente do decidido, foi provado que os AA têm a posse e gozo da parcela norte do terreno e da casa de habitação, arrumos e piscina nela implantados, conforme o projecto aprovado em 2004, como se proprietários fossem, fazendo tal utilização, gozo, fruição e habitação em comum com os filhos, pais, irmãos e avó do A., designadamente enquanto a casa dos avós do A. não é reabilitada, a qual se destina à habitação própria dos pais e avó do A., como clara e inequivocamente declararam FF, HH, KK e II, em coerência com as declarações da mãe do A., GG – cfr declarações de GG, em registo audio de 03.07.2020, do minuto 5.18 a 5.57.
51.º Destarte, diversamente da sentença em crise, devem os factos 73º, 74º, 80º, 81º, 82º, 107º, 116º e 117º não provados ser alterados e julgados totalmente provados.
52.º Por outro lado, salienta-se que nunca o R./Recorrido entrou na “quinta” murada onde se encontra o “armazém amplo com logradouro” e a “casa de habitação” (na parcela do topo nordeste do terreno), nomeadamente para proceder à avaliação da benfeitoria, nem notificou os AA. para o exercício da preferência na acção executiva, antes actuando sempre à revelia dos AA. não obstante ser “notório” e visível que a construção de “casa de habitação, arrumos, garagem e piscina” se inseria na parcela do topo nordeste do prédio do artigo matricial ...86, estando ambas as construções (de armazém e casa de habitação) inseridas na “quinta” murada.
53.º Destarte, diversamente do entendimento vertido na sentença em crise, o R. actuou com despudorada má fé, ocultando aos Autores a pretensão de se apropriar da casa de habitação, nomeadamente na acção executiva que deduziu apenas contra os executados CC e DD, nunca tendo citado os AA. para os termos da acção executiva até à venda, quando, na verdade, não podia ignorar que a casa de habitação era habitada pelos AA, como foi inequivocamente provado, desde, pelo menos, Agosto de 2007, facto aliás visível e notório – vd factos provados 14 e 15 da sentença.
54.º O R/Recorrido actuou ainda e actua com despudorada má fé e abuso de direito ao tentar integrar no prédio judicialmente adquirido composto de “armazém amplo e logradouro” - com licença de utilização nº ...8, com área coberta de 375m2 e descoberta de 1087m2 (vd a descrição predial e a escritura pública de compra e venda de CC e DD e ainda a licença de utilização conforme processo camarário nº...6/83) -, a casa de habitação, arrumos e piscina edificadas na parcela do topo nordeste do prédio, habitada, fruída e ocupada pelos AA, por si e seus antepossuidores, pais e avós do A, há mais de 15, 20 e 30 anos, a qual tem o valor fixado nestes autos “não inferior a 430.000,00€” - vd o relatório pericial e os factos provados 13, 14 e 15 da sentença
55.º Os AA/Recorrentes não podem sofrer as consequências da actuação omissiva e culposa do R/Recorrido na acção executiva, sabendo o R. quando adquiriu o prédio em venda executiva que era composto, unicamente, de “armazém amplo e logradouro”, como não podia ignorar – cfr a inscrição matricial do art. ...86, a descrição predial do prédio e a licença de utilização nº ...8 emitida para um armazém com a área coberta de 375m2 e com a área descoberta de 1087 m2 (vd. no processo camarário nº...6/83) constantes da escritura pública de 26/01/2007 de venda do “armazém amplo e logradouro”, pelos pais do A. a CC e DD, e o titulo de transmissão da venda judicial ao R. na acção executiva.
56.º A não ser reconhecida a propriedade pelos AA/Recorrentes da parcela do topo nordeste do prédio do artigo urbano ...86 na qual foi implantada a sua “casa de habitação, arrumos, garagem e piscina” conforme o projecto de arquitectura aprovado pela Câmara Municipal ... em 2004, a desanexar do artigo matricial ...86/..., devem os AA. ser indemnizados do valor que incorporam no prédio do artigo matricial ...86, em coerência com o valor da benfeitoria urbana da “casa de habitação, arrumos, garagem e piscina” incorporado 66 pelos AA. no prédio, avaliada nos autos em, pelo menos, “430.000,00€” - cfr os factos 2 e 13 provados na sentença.
57.º Ora o R. adquiriu em acção executiva instaurada apenas contra os executados CC e DD um prédio urbano de “armazém amplo e logradouro”, adquirido por estes à mãe do A. pelo preço de 50.000,00€ conforme a escritura pública de compra e venda outorgada em 26/01/2007 – prova documental assente em documento autêntico e com fé pública que o Tribunal a quo não valorou no exame critico da prova documental careada para proferir a sentença -, e ainda os elementos essenciais das declarações dos pais do A e dos mutuários na referida escritura e preço acordado pagar, e os elementos instrumentais das certidões da CRP, caderneta predial e licença de utilização que instruíram a escritura pública que são demonstrativos do objecto da compra de CC e DD à mãe do Autor, que nada mais declarou vender do que um prédio urbano “composto de armazém e logradouro”, pelo preço de 50.000€, que recebeu e de que deu quitação.
58º Consequentemente não pode o R. locupletar-se da “casa de habitação, arrumos e piscina” edificados na parcela nordeste do prédio e já habitada pelos AA (factos provados 14 e 15 da sentença) no valor de, pelo menos, “430.000,00€” (facto provado 13 da sentença), não pretendidas ou declaradas vender pela mãe do A. a CC e DD, nem pagas por estes à mesma (vd a quitação dada de 50.000,00€ do preço pago pela compra e venda da escritura pública de venda outorgada em 26/01/2007, no Cartório Notarial ..., do prédio composto de armazém amplo e logradouro, inscrito no artigo matricial ...86 da freguesia das ..., junta com a petição inicial).
59.º A sentença recorrida, fez tabua rasa dos factos alegados pelos AA (principais, complementares e instrumentais) – e respectiva prova documental e testemunhal – inerentes não só ao que “a mãe do A. quis vender/vendeu” mas também e, prima facie, à posse anterior dos Autores sobre a dita parcela de terreno e casa de habitação.
60.º É dessa factualidade material que, ordenada a ampliação da matéria de facto pelo STJ, se impõe ao Tribunal a quo decidir e aplicar o direito ao caso concreto, factualidade material constante dos factos 2, 4, 5, 7 a 12, 16 a 35, 40, 41, 43, 54, 55, 58 a 65, 68, 73, 74, 80 a 86 e 107 a 118 da petição inicial, que pese embora indicados pelos AA. como vertendo sobre a posse dos AA e sobre a doação, o tribunal a quo ora mantem, erradamente, como não provados, na sentença ora recorrida.
61.º Ora, no que concerne á factualidade alegada na réplica pelos Autores, o Tribunal a quo apenas conheceu sobre parte dos factos – concretamente apenas os factos que o STJ enunciava de forma exemplificativa, no seu Acórdão, como relevantes na ordenada ampliação da matéria de facto - os factos 6, 18º, 21º, 25º, 26º, 37 da réplica – omitindo o Tribunal a quo o conhecimento e decisão sobre os demais factos alegados na replica.
62.º Ao decidir como decidiu, preterindo o conhecimento dos factos alegados e concretamente indicados pelos Autores, após o convite, e dos factos alegados na réplica para o conhecimento e decisão sobre a posse e a doação anterior aos AA. da dita parcela norte do topo do prédio abrangida pela benfeitoria urbana da construção da moradia e sobre a vontade da mãe do A. aquando da venda aos mutuários e ainda sobre os atos de posse anterior à venda que já eram exercidos ou praticados pelos AA sobre a dita parcela de terreno e casa de habitação, o Tribunal a quo violou o art. 608 nº2 do CPC.
63.º Como salientaram os Autores recorrentes após o convite para indicarem os factos da ampliação, o ponto IV do Acórdão resulta dos pontos I e II do mesmo douto Acórdão do STJ, ou seja, tem a ver com a POSSE anterior dos autores e não apenas com a venda “aos mutuários”, pelo que A questão do que “a mãe quis vender/vendeu (…)” está incluída e definida na matéria de facto identificada pelos AA. após convite, sobre os quais se impunha ao Tribunal a quo dar resposta – o que não fez.
64.º Ao invés, para efeitos da ordenada “ampliação da matéria de facto”, o Tribunal a quo limitou-se a decidir apenas sobre alguns factos da replica (6, 18, 21, 25, 26 e 37) que julgou não provados e decidiu sobre um facto da treplica (o 2) que julgou provado, negligenciando e fazendo tábua rasa na pronúncia e decisão todos os demais factos principais, complementares ou acessórios alegados na replica!
65.º Tal como o Tribunal a quo fez “tábua rasa” na motivação fáctica da sentença recorrida das declarações da mãe do A. em julgamento e, consequentemente, da sua vontade e do que quis vender/vendeu na transacção aos mutuários !
66.º Acresce que, no apenso AF da insolvência dos pais do A. em que os ditos mutuários “CC e DD” reclamavam um crédito na insolvência contra os pais do A., PP e GG, e pugnavam pela validade “da escritura de compra e venda outorgada em 26 de janeiro de 2007 no Cartório Notarial de QQ, formalizada por escritura exarada a fls 48 a fls 49 verso do Livro de notas para escrituras diversas numero ...2-A desse Cartório” referente ao prédio urbano sito em ..., freguesia das ..., concelho ..., descrito na Conservatória de Registo Predial urbana na ficha ...74 e inscrito na correspondente matriz predial urbana sob o artigo ...86, foi proferida sentença que RESOLVEU EM BENEFICIO DA MASSA O ALUDIDO NEGÓCIO DA COMPRA E VENDA DO PRÉDIO URBANO COMPOSTO DE ARMAZEM E LOGRADOURO, confirmada pelo Tribunal da Relação de Coimbra em Acórdão de 27.01.2015.
67.º Destarte, os “mutuários da Ré” CC e DD, além de nunca terem tomado posse do prédio urbano composto de armazém e logradouro, também nunca tomaram posse ou praticaram qualquer ato possessório relativamente à benfeitoria urbana da moradia, que, como foi provado na acção de impugnação (Apenso AF), também não construíram, tendo, ademais, a compra do prédio urbano composto de armazém e logradouro, descrito sob o numero ...74, sido declarada inválida e ineficaz por Acórdão da RC de 27.01.2015 (antes da venda executiva).
68.º Mais, em tal acção de impugnação da resolução de negócio a favor da massa (Apenso AF) não foi provado que a mãe do A. tivesse querido vender a moradia aos aqui mutuários CC e DD!
69.º Resulta provado que à data da venda executiva do prédio descrito sob o numero ...74 (em que eram unicamente “executados” os “mutuários da Ré” CC e DD) estes sabiam que fora proferida sentença confirmativa pela Relação de Coimbra de 27.01.2015 a confirmar a sentença proferida no apenso AF da acção de impugnação dos mesmos CC e DD, que julgou a escritura publica de compra e venda de 26.01.2007 inválida e ineficaz!
70.º Na acção de impugnação da resolução de negócio a favor da massa insolvente dos pais do A., em que eram autores os aqui “mutuários da Ré” CC e DD - julgada totalmente improcedente e que julgou invalida e ineficaz a compra e venda outorgada por escritura de 26.01.2007 do prédio descrito sob o nº ...74 composto de armazém e logradouro –, os ditos executados “mutuários da R.” estavam representados por Mandatário e, tendo interposto recurso, viram confirmada a sentença pelo Acórdão da Relação de 27.01.2015, em data anterior à dita “venda executiva” na execução.
71.º Acresce que, atenta a sentença proferida no apenso AF da acção de insolvência dos pais do A., confirmada por Acórdão da Relação de Coimbra de 27.01.2015 que resolveu o negócio e julgou invalida e ineficaz a compra e venda do prédio composto de armazém e logradouro dos mutuários da Ré aos pais do A. através da escritura pública outorgada no Cartório Notarial de QQ em 26.01.2007, nunca o facto 21 dos factos provados da sentença se pode ter por provado, devendo o facto provado 21) da sentença ser alterado e julgado como não provado, designadamente por atentar contra decisão judicial transitada em julgado e violação de caso julgado formal.
72.º Destarte, atente-se ao erro de apreciação da prova e erro decisório por manifesta contradição nos fundamentos, que no facto 21 julgado provado na sentença refere que a aquisição pela Ré ocorre “em 21.12.2012” quando apresentou na acção executiva a “proposta de aquisição do imóvel a 21.12.2012” (facto provado 19 da sentença), quando, de forma contraditória, o mesmo Tribunal refere na motivação da decisão de facto da sentença, pag. 12, que “a informação registral de fls 24 evidencia (…) que o Banco 1... adquiriu este mesmo imóvel através da compra por negociação particular em processo de execução em 28/09/2015”.
73.º A declaração judicial de invalidade do negócio da compra celebrada entre os pais do A. e CC e DD, mutuários do R.Recorrido do prédio composto por armazém e logradouro por Acórdão da Relação de 27.01.2015, transitado em julgado, retroage e tem os seus efeitos à data da escritura da compra dos ditos mutuários, ou seja, a 26.01.2007, cujo negócio anulou e julgou inválido, pelo que, também com tal fundamento, o facto 21 provado deve ser alterado e julgado não provado.
74.º Ora, o R. não logrou provar na presente acção que os executados CC e DD edificaram ou incorporaram qualquer benfeitoria no prédio composto de armazém amplo e logradouro, que adquiriram, consequentemente não podendo a hipoteca destes ao R. abranger benfeitorias ou obra que os executados não realizaram e/ou não incorporaram, sob pena de manifesto e despudorado abuso de direito e enriquecimento sem causa.
75.º Donde, contrariamente à sentença em crise, foi provada a doação, a posse e a ocupação, continuada e interrupta, da parcela nordeste do prédio pelos AA, por si e pelos antepossuidores, pais e avós do A.; e foram provadas as obras da edificação da moradia, bem como a impossibilidade de desanexação da parcela (destaque) por impender sobre ela, aquando da entrega do projecto de arquitectura na Câmara Municipal em 2004, um ónus de não fracionamento do prédio pelo período de 10 anos; e foi provada a habitação da moradia pelos AA. em 08/2007, de forma pública, continuada e ininterrupta até á presente data, além dos factos públicos e notórios inerentes à volumetria da casa de habitação, implantada na parcela do topo Nordeste do prédio desde 2005, factos que preenchem e integram o direito de propriedade dos Autores sobre a dita parcela do topo nordeste do prédio e benfeitoria urbana, se a outro titulo não fosse, por usucapião.
76.º A assim não se entender, deve ser realizado novo julgamento que aprecie a efectiva realidade fisica da “Quinta” da ... ou da ..., a qual está totalmente delimitada por muros de delimitação, integrando, entre outros (como o artigo matricial ...70/... desanexado do prédio mãe), o prédio do artigo matricial ...86 composto de armazém amplo e logradouro, e, na “parcela do topo nordeste”, a “casa de habitação, arrumos, garagem e piscina”, implantada e identificada nas plantas do projecto de arquitectura aprovado em 2004, na C.M. ..., então pretendida desanexar pelos pais do A., não tendo apenas tal desanexação sido efectuada em 2004 por impender sobre o aludido prédio um “ónus de não fracionamento” pelo prazo ou período “de 10 anos”.
77.º Assim, contrariamente ao decidido no aresto em crise, deve o facto 118 não provado ser alterado e julgado integralmente provado em obediência às regras da experiência comum e atentos os depoimentos do A. e da mãe do A., GG, que declararam ter ficado devastados e chocados com a notificação do R. para “a entrega” da “casa de habitação, arrumos, garagem e piscina” efectuada pelo R. à mãe do A. apenas após a compra do prédio urbano “composto de armazém amplo e logradouro” na dita acção executiva, deduzida pelo R. apenas contra os executados CC e DD.
78.º Por outro lado, a sentença enferma de erro notório na apreciação dos factos, porquanto a Ré também não adquiriu o prédio “às pessoas de quem os Autores pretendem aceder na posse” mas aos executados CC e DD (mutuários que adquiriam aos pais do A. apenas um prédio composto de armazém e logradouro pelo preço de 50.000,00€).
79.º Donde, contrariamente ao entendimento vertido na sentença, não foram os antepossuidores (a quem os Autores acederam na posse) que transmitiram, coativamente, em processo executivo, o direito de propriedade ao Réu, mas antes os executados CC e DD.
80.º Acresce que, quando os antepossuidores (pais do A) a quem os autores acederam na posse transmitiram o direito de propriedade do prédio (armazém e logradouro) a CC e a DD, não o podiam fazer/nem o fizeram em relação à parcela de terreno que haviam doado aos Autores.
81.º Com a transmissão, por doação, do direito de propriedade ocorreu a transferência da posse para o donatário, novo proprietário (no caso, os Autores/Recorrentes), com a consequente perda pelo transmitente (no caso, os pais do A.).
82.º No caso, a posse dos Autores dos seus antecessores (pais do A) sobre a dita parcela de terreno a norte do prédio e a benfeitoria urbana da casa de habitação ocorreu através da entrega ou tradição da coisa, não carecendo a transferência da posse de um ato (translativo) formalmente válido.
83.º Por outro lado, quando os antepossuidores (pais do A) transmitiram o direito de propriedade do prédio (de armazém e logradouro) a CC e a DD, também não podiam fazer (nem o fizeram) transmitir a posse que não tinham, em relação à benfeitoria urbana e à parcela de terreno de que haviam dado posse aos Autores (que a habitavam), daí que haja posse acessível para os Autores.
84.º A posse (da benfeitoria urbana da casa de habitação e da parcela de terreno norte onde foi implantada) nunca foi transmitida à Ré (nomeadamente ao adquirir o direito de propriedade do prédio de armazém e logradouro), pois a Ré sobre ela nunca exerceu qualquer ato possessório sobre a mesma.
85.º A Ré não alegou, nem provou, qualquer factualidade possessória na presente acção sobre a benfeitoria urbana da casa de habitação ou sobre a parcela reivindicada pelos Autores, consequentemente não podendo julgar-se verificada na sentença o exercício da posse pela Ré (cfr neste sentido a inexistência de quaisquer factos possessórios da Ré na factualidade material provada)!
86.º Diversamente da sentença recorrida, foi provado que a mãe do A. vendeu aos mutuários da Ré um prédio com um armazém e logradouro em 29-01-07 (sendo a escritura efetuada em 31-05-2007); que os AA continuaram a fazer obras na casa de habitação sita na parcela do topo norte do prédio e que nela foram habitar “desde 2007” como aí continuam – cfr a matéria de facto provada em “10º - como residem também dois filhos menores, bem como o irmão, a avó e os pais do A. – factos provados 14º e 15º da sentença - nela confecionando as refeições, fazendo a sua higiene, dormindo, “diariamente”; e que, entre finais de 2006 e 2008, os AA. pagaram as obras e os materiais de construção civil inerente à edificação da moradia com garagem, arrumos e piscina.
87.º A Ré não provou ter praticado qualquer ato possessório sobre a benfeitoria urbana da “casa de habitação” ou sobre a parcela de terreno a norte na qual foi implantada em 2005, como não provou a propriedade, pois que não podia adquirir o que a mãe do A. declarou não ter vendido aos mutuários – e que estes não pagaram (pois apenas pagaram pelo prédio composto de armazém e logradouro o preço de 50.000€) – cfr neste sentido o facto provado 13 da sentença de que resulta que o imóvel composto de casa de habitação de res-do-chão e 1º andar, tipologia T4, com a área total de 695m2, com dois arrumos, garagem e piscina, tem um valor não inferior a 430.000,00€ e o preço pago pelos adquirentes do prédio composto de armazém e logradouro, de 50.000€, conforme a escritura pública de 29.01.2007 que a sentença recorrida não apreciou, nem valorou na factualidade provada ou não provada pese embora constitua factualidade provada por documento com fé pública!
88.º Ao não valorar factualidade material alegada pelos AA./recorrentes – a escritura publica de compra do prédio “composto de armazém e logradouro” por CC e DD aos pais do A., em 26.01.2007, “pelo preço de 50.000€” -, provada por documento autêntico e com fé pública, o tribunal a quo incorreu na falta de apreciação, valoração e decisão de questões concreta e objectivamente alegadas sobre as quais se impunha conhecer e decidir, importando na violação do disposto nos art.s 607º, nº4, 608º, nº2 e 615 nº1 al d) do CPC e, consequentemente, na nulidade da sentença.
89.º Resulta provado por documento de escritura pública de 26.01.2007 que além dos pais do A. nunca terem pretendido vender a benfeitoria urbana da casa de habitação, anexos, garagem e piscina a CC e a DD, como declarou a mãe do A. em julgamento, também a mesma não consta, integra ou “compõe” a descrição do prédio urbano descrito na CRP ... sob o numero ...74/... mas apenas o “armazém e logradouro” por ela pretendido vender, como vendeu, pelo preço de 50.000€ – cfr neste sentido as declarações da mãe do A., GG, do Autor e de JJ.
90.º Ao omitir tal factualidade material (provada ou não provada) na sentença referente às declarações dos outorgantes intervenientes e aos elementos essenciais da escritura pública de 29.01.2007, do objecto declarado pretendido vender pela mãe do A e o preço da venda, o Tribunal a quo obstou à ponderação, valoração da atentatória e flagrante discrepância entre o preço pago por CC e DD aos pais do A., de 50.000,00€, pela compra de um prédio com “armazém e logradouro” e o valor fixado na perícia dos presentes autos da benfeitoria urbana dos AA. da “casa de habitação composta de arrumos, garagem e piscina” edificada “numa parcela do topo nordeste do prédio”, com 695m2, a qual tem um valor “não inferior a 430.000,00€” (factos provados 1 e 13 da sentença).
91.º Não é admissível e atenta contra as regras da experiência comum que os pais do A., ligados à construção civil e, como refere a sentença, com dificuldades financeiras, tivessem pretendido ou vendessem a terceiros pelo preço “de 50.000,00€” uma “casa de habitação composta de arrumos, garagem e piscina”, com 695m2, que sabiam ter um valor, como foi provado, “não inferior a 430.000,00€” – cfr as declarações de KK, engenheiro civil e vereador da CM de 75 ... e responsável pelo licenciamento do projecto de construção que declarou que “a moradia, piscina, garagem e arrumos” tinha “o valor de 800.000,00€” (vide as declarações de KK, na fundamentação fáctica da sentença recorrida, pagina 18), precisando que “o valor desse armazém e do terreno envolvente fosse (…) de cerca de 50.000€” e ainda as declarações da testemunha JJ que declarou não ser “razoável que os pais do autor tivessem vendido o imóvel em causa pelo valor de 50.000€. Tinha este valor como razoável para o armazém. Para o armazém e para a casa era um valor “irrisório” “ (vide as declarações de JJ na fundamentação fáctica da sentença, pag. 16)
92.º Destarte, devem os factos 6º, 18º, 21º, 25º, 26º, 37º da réplica julgados não provados na sentença recorrida ser alterados e julgados provados.
93.º Os recorrentes alegaram e provaram que mantêm a posse da casa de habitação edificada e da parcela do topo norte do prédio até aos dias de hoje – cfr os factos provados 10, 14º e 15 da sentença e o facto 17 julgado não provado e ora impugnado na apelação e pretendido alterar para provado.
94.º Diversamente do entendimento da sentença, na presente acção a Ré recorrida limitou-se a pedir a improcedência da ação, não tendo deduzido reconvenção, ou por outra forma formulado pedido de reconhecimento do seu direito de propriedade incluindo a parcela onde foi edificada a casa de habitação – o que sentença recorrida não pode suprir ou sanar pela negativa por manifesta falta de alegação!
95.º Por outro lado, o Tribunal a quo apenas decidiu sobre os factos 6º, 19º, 21º, 25º, 26 e 37 que julgou não provados, relevando apenas estes por o STJ a eles se ter referido no seu Acórdão proferido nestes autos, e não sopesou, valorou ou decidiu sobre os demais factos da réplica alegados pelos AA, julgando-os provados ou não provados, o que importa na nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
96.º No caso, verifica-se uma divergência entre a realidade jurídica e a situação matricial e registal (vide o Ac. da Rel. de Coimbra de 09-05-2017, no Proc. nº 54/14.2T8SAT.C1), pois, constando do registo predial e inscrição na matriz que se trata de “prédio urbano composto de armazém amplo e logradouro”, na realidade aí se encontra edificada uma casa de habitação composta de arrumos, garagem e piscina, com autonomia económica, situada numa parcela do topo nordeste e que, conforme alegado pelos autores é o que dá valor ao prédio.
97.º Salvo o devido respeito, não pode o R. enriquecer à custa dos AA/Recorrentes com uma benfeitoria urbana implantada desde, pelo menos, 2004, na dita parcela do topo nordeste do prédio ocupada pelos AA. e pelos antepossuidores, publica, pacifica e ininterruptamente, há mais de 15, 20 e 30 anos, sendo propriedade destes, como deve ser reconhecido, por usucapião, e por eles edificada à vista de todos, de forma publica, pacifica e de boa fé (designadamente, sem oposição dos adquirentes do prédio com artigo matricial ...86 e executados CC e DD e do R.) e habitada, desde, pelo menos, 08/2007, tudo como foi provado (factos 14 e 15 da sentença).
98.º Ao decidir como decidiu na sentença recorrida, o Tribunal a quo violou o disposto nos art. 1263º, alínea a), 1268º, nº1, 1287º, 1296º e 1316, todos do Código Civil e ainda os artigos 1305, 1311º e 1344, e os art. 483º, 496, 562º, 564 e 566º todos do Código Civil e ainda violou o disposto no art. 334º, 607º nº4, 608º nº2, 615º, nº1, al d), do Código de Processo Civil e, ainda, em violação das regras da experiencia comum, com preterição da analise da prova testemunhal e documental careada e do dever de exame critico da mesma, decidindo com abuso de direito, devendo a sentença ser alterada e proferida outra que, em substituição, julgue a acção procedente por provada.
Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve a sentença proferida ser revogada e substituída por outra que, atenta a factualidade material a alterar e a prova documental carreada, designadamente através das escrituras publicas, fotogramas e relatório pericial, entre outros cuja valoração e exame critico conjugado da prova foram omitidos na fundamentação fáctica da sentença recorrida, como ora pugnam os recorrentes, julgue os pedidos procedentes por provados e, em consequência, reconheça a posse dos AA, por usucapião, e o direito de propriedade dos recorrentes (por doação verbal não titulada) sobre a parcela nordeste do terreno em que foi implantada a benfeitoria urbana da casa de morada de família e de habitação, arrumos, garagem e piscina (conforme descrito no relatório de avaliação pericial, de 27.12.2019, nos autos e o art. 1º dos factos provados), a qual foi excluída da venda aos mutuários do recorrido conforme as declarações dos intervenientes na escritura publica outorgada a 26.01.2007, mais não tendo o recorrido deduzido qualquer pedido reconvencional ou de reconhecimento do direito de propriedade na presente acção, a fim da benfeitoria urbana ser destacada e desanexada do prédio urbano com o artigo matricial ...86 da freguesia ... e com a descrição ...74 da dita freguesia, ou, caso assim não se entenda, serem os AA/recorrentes indemnizados no valor da benfeitoria urbana nele incorporada (conforme e em coerência com os factos provados 1, 2, 13 a 15 da sentença), tudo com as legais consequências.
Assim decidindo farão, Vossas Excelências, acostumada JUSTIÇA!
3. O R. contra-alegou, concluindo que:
I. A Recorrida não se conforma com a actuação dos Recorrentes, que pretendem à viva força criar uma realidade que minimamente corresponde à verdade, e que evidentemente, não resultou provada, fazendo um uso manifestamente reprovável e ardiloso do(s) processo(s).
II. Tudo para defenderem o património familiar, da mãe do Autor, que foi declarada insolvente, insolvência essa declarada culposa.
III. Na sequência do douto Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça nestes Autos, pretendia-se saber “o concreto objeto da relação jurídica estabelecida entre a dona do prédio e os mutuários da ré, dos quais esta houve o prédio, ou seja, se essa transação abrangia a totalidade do prédio ou, se ficou excluída a parcela de terreno, objeto da doação, onde está implantada a casa, como alegam os autores.”
IV. Por via disso, o Tribunal a quo aditou o facto 21.º “Quer o seu antecessor CC quer, posteriormente, a Ré, em 21.12.2012, adquiriram o imóvel descrito na conservatória de ... sob o numero ...74/..., com tudo o que a compõe [art2tréplica].”, continuando a dar como não provados os factos 2, 4, 5, 7 a 12 a 28, 35, 40 a 44, 54 a 56, 58 a 65, 68, 72 a 74, 76 a 82, 85 a 87, 98 e 99, 107 a 118 da petição inicial, e 6.º, 18.º, 21.º, 26.º e 37.º da réplica.
V. Sucintamente, não se provou a doação do imóvel, que foram os AA. que construíram a moradia no topo Nordeste do prédio urbano, que ali investiram €400.000,00 (quatrocentos mil euros), que a intenção era proceder posteriormente ao destaque, que antes da construção, os AA. e os seus antecessores procediam ao cultivo daquela parcela de terreno, e todos os outros pontos que os Recorrentes agora querem dar como provados.
VI. Do processo constam elementos de prova bastantes que permitiram ao M.mo Juiz a quo referir que nos presentes Autos não está em causa a prova ou não de um direito, antes sim que os factos alegados não correspondem à verdade, o que determinou a condenação dos Recorrentes como litigantes de má-fé.
VII. Relembrando: os pais do Autor foram declarados insolventes no Processo n.º 3947/08...., onde no Apenso-AF, acção movida por CC e DD contra a massa insolvente, em que, alegam ter feito inúmeros pagamentos aos insolventes, no valor global de 47.775,13 Euros, conforme cheques que juntam e ainda 2.224,87 Euros em dinheiro.
VIII. E ainda, que procederam a construção de uma habitação no imóvel, tenho na mesma investido cerca de 346.572,62 Euros, tal habitação é composta por uma cozinha, duas salas, quatro quartos um escritório, cinco casas-de- banho, ocupando uma área total de 695 m2, dispondo ainda de dois arrumos, garagem salão e piscina; as obras foram sendo efectuadas aos fins-de-semana, pelos próprios insolventes, com materiais eram adquiridos por estes e pagos pelos AA. (arts. 32.º e 37.º a 41.º dessa petição inicial).
IX. Mais referem que a construção da habitação representa uma benfeitoria para o imóvel, tendo os impugnantes agido na qualidade de proprietários do mesmo – vide art. 42.º da petição inicial.
X. Na douta sentença ali proferida, diz-se que o Tribunal que tem a firme convicção que a moradia foi mandada edificar pelos Insolventes, tendo por base o próprio depoimento da insolvente GG, o que veio a ser confirmado pelo douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, que salienta que o intuito da insolvente era ficar com a casa um dia, que a utilização de contas da sociedade do Sr. CC leva à conclusão de que, pelo menos, serviria para contornar a inibição do uso de cheques dos insolventes.
XI. De salientar que, “estranhamente” neste processo os AA. não invocaram a escritura de mútuo com hipoteca, através da qual a Recorrida lhes concedeu um empréstimo para obras no valor global de 350.000,00 Euros.
XII. Já no apenso W (ficheiro 5 – p.i., e 13 – sentença) e no apenso X (ficheiro 6 – p.i. e 10 - sentença) foi alegada outra “doação” aos aqui Autores, desta feita, a casa da avó do Autor, tendo estes alegado que essa doação mais não foi do que uma compensação, pois os donatários desde há vários anos vinham fazendo pagamentos a fornecedores dos insolventes, que ascenderam à quantia global de 86.329,78 Euros.
XIII. Com a doação pretenderam, pois, os ora insolventes apenas e só retribuir aos donatários toda a ajuda prestada, dando-lhes uma casa para que dela fizessem o seu lar (art. 39.º da p.i. do apenso W e art. 50.º da p.i. do apenso X), mais alegando que realizaram benfeitorias no imóvel – vide arts. 39.º a 54.º da p.i. apresentada pelo A – ficheiro 5, peticionando, a esse título a quantia de 36.000,00 Euros.
XIV. Ora, analisados os documentos juntos nestes apensos com as respectivas petições iniciais (arts. 74.º e 87.º, respectivamente) e a petição inicial dos presentes Autos, verificamos que uma parte dos cheques ali indicados servem para “prova” quer dos “pagamentos” aos ditos fornecedores mas também para “a compra de materiais do imóvel em causa neste processo”, como supra se expõs.
XV. Na ponderação da prova, na douta sentença do Apenso W, o Tribunal considerou que os pagamentos feitos com os cheques se realizaram com dinheiro dos ali autores, a título de empréstimo ou mesmo de liberalidade, tanto mais que o dinheiro dos insolventes circulava pelas contas bancárias do autor, porque, os insolventes estavam na altura inibidos do uso de cheques.
XVI. Volvendo aos nossos Autos, e do conjunto de toda a prova produzida, é evidente a conclusão do M.mo Juiz a quo de que nada consta nos Autos trazidos pelos AA. que sustente a versão por eles apresentada.
XVII. Não perdendo de vista que no processo de insolvência, os insolventes afirmam ter construído a moradia no imóvel agora em questão e que a casa era do Sr. CC, tendo o intuito de a recomprar um dia.
XVIII. E mais, os AA. e ora Recorrentes são filho e nora dos insolventes, e como “alegados” proprietários não só nada disseram no âmbito do processo de insolvência, nomeadamente, não invocaram o direito de separação dos bens apreendidos para a massa insolvente, como não reclamaram créditos respeitantes às alegadas “benfeitorias” por eles agora reclamadas.
XIX. Para prova das obras realizadas, nos presentes Autos juntam cheques que utilizaram também no Apenso W com outro fundamento!, sendo certo que todos eles são acompanhados por uma folha de rosto onde se refere “pagamento por conta” da sociedade dos pais do A. AA, “D...”!
XX. Daqui resulta, de forma clara e evidente, que toda a história contada nos presentes Autos é uma farsa e denuncia a vontade dos AA. de reaver o património aos seus pais e ainda enriquecerem à custa da Ré, construindo uma tese que muito bem sabem não correspondem à verdade.
XXI. Só assim se admite que, podendo os pais e insolventes “salvar” o património que haviam doado ao filho e que, nas palavras dos AA. “é um bem comum do casal e que muito lhes custou a “construir”, não tivessem confirmando a tese dos AA. em sede de processo de insolvência.
XXII. Acresce que, tendo em conta as contradições de depoimento da mãe do A. GG, foi aberta vista ao Ministério Público que, como se esperava, promoveu que se extraísse certidão da sentença proferida nestes autos e se remeta a mesma ao DIAP ... para ser junta ao Inquérito que aí já correrá termos e que teve origem na certidão oportunamente extraída destes autos e enviada em 16/07/2020.
XXIII. Mas uma coisa é certa, não há dúvidas que a venda imóvel pelos insolventes ao Sr. CC, e em causa nestes Autos, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...86 da freguesia ... e descrito na CRP ... sob o numero ...74 da dita freguesia, por 50.000,00 Euros ao Sr. CC englobava todo o imóvel, pois na versão do processo de insolvência foi aquele (ou os insolventes) que construíram a habitação
XXIV. Por outro lado, os Recorrentes não recorrem ou fazem sequer referência à sua conduta que levou à condenação por litigância de má-fé, ora, sendo os recursos o meio de impugnação das decisões dos tribunais a quo, o seu âmbito encontra-se limitado pelas questões postas ao tribunal recorrido, pelo que deve entender-se que a condenação dos AA. como litigantes de má-fé, transitou em julgado.
XXV. Consequentemente, e por esse motivo, fica precludida a apreciação do recurso, em especial, no que respeito ao pedido de alteração da matéria de facto, pois, como deixamos exposto, a repetição da “história” pelas várias testemunhas não faz com que a mesma se torne verdade.
XXVI. Não obstante, e caos assim não se entenda, dúvidas não há que o Tribunal a quo conheceu e valorou correctamente os factos alegados na p.i., dando-os como não provados.
XXVII. Acresce que entendemos que os Recorrentes não cumprem, o ónus de alegar, e que se traduz na indicação dos motivos da impugnação da decisão pois em momento algum expõem quais os factos que pretendem ver alterados e quais as provas que justificam tal alteração e que razões, perante a apreciação que delas se faça, impõem uma decisão diferente relativamente à matéria de facto.
XXVIII. Sendo nas conclusões que se deve indicar, de forma séria, clara e expressa, o que se pretende ver apreciado pelo Tribunal de Recurso, o que manifestamente não fazem.
XXIX. Na fundamentação, o Tribunal a quo foi apontando, de forma concreta e factual, as contradições e hesitações das testemunhas arroladas, mostrando como inverosímil a tese sustentada pelos AA., fundamentando, quanto a todas as questões, a matéria de facto provada que fundamenta a sua decisão.
XXX. Sendo que conclui que se formou (…) “a forte convicção do tribunal no sentido de a edificação em causa ter sido efetuada pela mãe do autor – atualmente insolvente. Que a venda ao CC mais não foi do que uma forma de tentar esconder bens da massa. E que neste processo a família se reúne uma vez mais em torno do mesmo objetivo de frustrar a satisfação dos interesses dos credores. Podendo facilmente concluir-se no que respeita à abrangência do que a mãe do autor vendeu aos mutuários da ré que os insolventes quiseram livrar-se de todos os seus com o evidente intuito de prejudicar os seus credores, incluindo assim todas as construções que existiam, nada permitindo inferir que tenham querido excluir da venda precisamente a casa de habitação que, conforme alegado pelos autores, seria precisamente o que dá valor ao prédio.”
XXXI. No que ao Direito concerne, está sucinta mas muito bem fundamentada a douta sentença recorrida.
XXXII. Conforme resultou provado, o prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...86 da freguesia ... foi declarado vender ao réu, que declarou comprar, a 28 de Setembro de 2015, por € 334 000,00, no âmbito da venda executiva, por negociação particular, na acção executiva supra referida.
XXXIII. Sendo certo que sobre esse imóvel, o Banco Recorrido detinha hipoteca que, conforme consta da Cl.ª 7.ª do documento complementar do doc. n.º 1 junto com a contestação, “abrange todas as construções, benfeitorias e acessões, presentes e futuras, do imóvel hipotecado”.
XXIV. Ora, os Recorrentes insistem que o Banco apenas adquiriu um imóvel composto “por armazém amplo e terreno”, porém conforme consta da certidão do registo predial datada de 18.09.2015 e bem assim da caderneta predial, a descrição do imóvel é: “Armazém amplo e logradouro. Área: 6.159,70 m2. Norte e Nascente, caminho público; Sul, PP; Poente, herdeiros de RR.”.
XXXV. Porém, o referido imóvel foi penhorado no âmbito da acção executiva e posteriormente adjudicado na sua totalidade, ou seja, o imóvel com 6.159,70 m2, o que inclui, quer o terreno e o armazém, quer a benfeitoria implantada, ainda que não registada.
XXXVI. É, pois, falacioso o argumento dos AA. de que as escrituras de compra e venda dos pais o A. AA e da escritura de hipoteca não consta a casa construída, pelo que não foi objecto de transmissão, pois, como se referiu, a hipoteca constituída abrange todas as construções, benfeitorias e acessões, presentes e futuras, do imóvel.
XXXVII. Os Recorrentes sustentam que parte daquela parcela de terreno lhes foi doada, porém, como bem refere a douta sentença “não ficou provada a alegada doação verbal, nem sequer factos que permitam concluir que que os autores, por si e seus ante possuidores tenham exercido sobre o imóvel que reivindicam posse pacífica, pública, de forma continuada, de boa-fé, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que fosse, em nome próprio e exclusivo até á presente data, na convicção de usufruírem coisa sua e própria”.
XXXIII. Mas ainda que assim não fosse, tal doação, porque verbal, é nula, por falta de forma, pois a doação de coisa imóvel só é válida se for celebrada por escritura pública ou por documento particular autenticado, conforme dispõe o art. 947.º, n. º 1, do C.Civ
XXXIX. E assim, bem andou o Tribunal a quo ao considerar os AA. não demonstram os requisitos para a aquisição por usucapião.
XL. Por outro lado, não se pode verificar a acessão industrial, como pretendem os AA. uma vez que o interventor/autor da obra, sementeira ou plantação possa reivindicar, com sucesso, o direito a aceder no direito de propriedade sobre o terreno onde as obras foram incorporadas, seria preciso, desde logo, que fossem os AA os autores da obra, o que não sucedeu.
XLI. Igualmente, no que respeita às benfeitorias, a douta sentença pormenorizadamente caracteriza o instituto e acrescenta que, uma vez que não foram os AA. que realizaram a construção, soçobra igualmente esta sua linha de argumentação.
XLII. De todo o modo, ainda que assim não fosse, a Recorrida, adquiriu o imóvel pelo valor contemporâneo de mercado, tendo sido levada em conta a moradia lá existente.
XLIII. E porque não existe fundamento para a presente acção, não tendo ficado demonstrado o direito que os AA. se arrogam, também não têm direito a ser indemnizados.
XLIV. Em face de tudo quanto foi exposto, cabe concluir pela falta manifesta, completa e absoluta de fundamento do presente recurso que, assim, deve ser julgado improcedente.
Termos em que, nos melhores de Direito e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso julgado improcedente, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida, assim se fazendo
J U S T I Ç A!
II- Factos Provados
1º Encontra-se edificada uma casa de habitação composta de arrumos, garagem e piscina numa parcela do topo Nordeste do prédio urbano composto de terreno e armazém amplo, situado Rua ..., ..., ..., descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o número ...12 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...86 da dita freguesia ... [art1pi].
2º O edifício de “casa de habitação” é constituído por rés-do-chão e 1º andar, com garagem e piscina, sendo de tipologia T4, com área de construção de cerca de 695 m2 [art3pi].
3º A empresa “D..., Ld.ª” atravessava dificuldades económico-financeiras [art15pi].
4.º A moradia pese embora esteja quase acabada e reúna as necessárias condições de habitabilidade, faltando apenas os últimos acabamentos finais, permanece, até à presente data, sem ter sido emitida a respetiva licença de utilização [art34pi].
5º O A. contratou financiamentos juntos de instituições bancárias [art35pi].
6.º O A. outorgou um financiamento bancário junto do Banco 2..., no montante de 10.000,00€ [art36pi].
7.º Mais outorgou um financiamento bancário junto do Banco 3..., no montante de 10.000,00€ [art37pi].
8.º Mais contraiu um financiamento junto do Banco 4..., no montante de 160.000,00€ [art38pi].
9.º Procedeu ao registo da hipoteca, inerente ao mútuo id. em 38), sobre o artigo matricial urbano ...70 da freguesia ..., em nome do A e sua cônjuge, descrito na Conservatória de Registo Predial ..., na ficha nº ...19 [art39pi].
10.º Na aludida habitação residem os AA. e residem também dois filhos menores, bem como o irmão, a avó e os pais do A. [art44pi]
11.º O A. exerce ainda a sua atividade profissional de carpintaria num armazém sito no aludido prédio identificado em 1º deste petitório, que constituem as instalações do estabelecimento industrial montado pela firma “A... – Unipessoal Ldª” [art45pi].
12.º O A. contraiu matrimónio com a A., BB, no regime de comunhão geral de adquiridos, tendo dois filhos menores, respetivamente, SS (nascido em ../../2008) e TT (nascido em ../../2011) [art46pi]
13.º O imóvel composto de casa de habitação de rés-do-chão e 1º andar, tipologia T4, com área total de 695m2, com dois arrumos, garagem e piscina, tem um valor não inferior a 430.000,00€ (quatrocentos e trinta mil euros).
14º os AA. passaram a habitar nela, como vem habitando com o seu agregado familiar, pelo menos desde 08.2007 [art57pi].
15.º Nela confecionando as refeições, fazendo a sua higiene, dormindo, diariamente [art75pi].
16º Por escritura pública celebrada a 31 de Maio de 2007, A Ré concedeu aos mutuários CC e DD, um empréstimo no montante de 350.000,00 €, quantia essa que foi integralmente utilizada pelos mutuários através de várias tranches que foram sendo creditadas na conta de depósitos à ordem dos mesmos e de que se confessaram e que destinaram aos fins que bem entenderam, cf. Doc. 1 que agora se junta e aqui dá por reproduzido e integrado para os devidos e legais efeitos [art3contestação]
17º Para garantia do bom e pontual pagamento do empréstimo concedido, os mutuários constituíram a favor da Ré, na mencionada escritura, hipoteca sobre o seguinte bem imóvel:
Prédio urbano composto de armazém amplo e logradouro, situado em ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo ...86, descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o numero ...74/... e aí registado a favor dos executados pela inscrição G, apresentação 7 de 29 de Janeiro de 2007 [art5contestação].
18º Os mutuários não cumpriram as obrigações a que estavam adstritos, nomeadamente, o pagamento das prestações, tendo a Ré promovido a competente acção executiva, processo que corre termos sob o n.º 278/11...., no Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra - Juízo de Execução de Coimbra - Juiz ..., cf. Doc. 2 que agora se junta e aqui dá por reproduzido e integrado para os devidos e legais efeitos [art7contestação].
19º O referido processo correu os seus termos tendo o Banco Réu apresentado proposta de adjudicação do imóvel a 21.12.2012, após frustração da venda do imóvel por propostas em carta fechada, vide decisão sobre a modalidade de venda, de 02.12.2011, auto de abertura de propostas e consequente determinação de venda por negociação particular, de 08.03.2012 - Docs. 3 e 4, que agora se juntam e aqui dão por reproduzidos e integrados para os devidos e legais efeitos [art8contestação].
20º O prédio urbano composto de armazém amplo e logradouro, situado em ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo ...86, descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o numero ...74/... foi declarado vender ao réu que aceitou comprar pelo preço de 334.000€ no âmbito da ação executiva nº278/11.4/TBMMV em que figurava como exequente o réu e como executados CC e DD [art2contestação].
21º Quer o seu antecessor CC quer, posteriormente, a Ré, em 28.9.2015 (21.12.2012), adquiriram o imóvel descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o numero ...74/..., com tudo o que a compõe [art2tréplica].
Factos não provados:
- Da petição inicial:
2º …por ter sido por eles edificada,…
4º …após acordo da família, os pais do A. autorizaram a construção numa parcela … que, para tanto, doaram verbalmente ao A., em 2005, tendo então o A. passado a desenvolver os procedimentos tendente à construção da casa de habitação na aludida parcela do prédio urbano …
5.º Para tanto, o A. promoveu pela execução dos necessários projectos de arquitectura e das especialidades,
(…)
11.º Como os pais do A. se comprometeram, em reunião de família, a doar igual quantia aos irmãos, NN e OO, logo que os mesmos viessem a contrair matrimónio, como “prenda de casamento”.
(…)
17.º Assim, entre finais de 2006 e 2008, os AA., …, pagaram as obras e os materiais de construção civil inerente às aludidas construções de moradia com garagem, arrumos e piscina – vd. Doc nº21 a 29.
18.º Designadamente, inerente á colocação da betonilha, da tijoleira,
19.º À execução dos trabalhos de alvenarias,
20.º E com o isolamento térmico.
21.º Mais mandou executar toda a instalação elétrica da moradia, arrumos, garagem e arranjos exteriores junto à piscina,
22.º E mandou executar a colocação de telha nas aludidas construções.
23.º O A. mandou, ainda, executar os pavimentos e cerâmicas,
24.º E, conjuntamente com os seus familiares, procedeu á execução parcial das pinturas exteriores, estando, nessa parte, apenas parcialmente concluída a obra.
25.º Tendo, ainda, mandado executar a terceiros as pinturas interiores e todos os acabamentos em geral (vernizes e outros) e, ainda, os muros envolventes,
26.º Mais, mandou executar e suportou as despesas inerentes ao assentamento da pedra e cerâmicos da piscina e sua envolvente.
27.º E mandou executar e suportou as despesas com a colocação da caixilharias de alumínio, janelas e estores.
28.º O A. procedeu, ainda, à colocação de estuque, massas aplicadas e gessos na moradia, garagem, arrumos e piscina anexa à habitação.
35.º Acresce que, no intuito de suportar as despesas inerentes à edificação da moradia, anexos e piscina,…
40.º O valor global do investimento dos AA. na aludida construção da moradia, garagem, arrumos e piscina, ascende ao total de €400.000,00 (quatrocentos mil euros).
(…)
54º … que as projetou, edificou e vem edificando, desde, pelo menos 2005, e anteriormente pelo A.
55.º e que pagaram e vem pagando todas as benfeitorias urbanas realizadas, constituídas por tais construções (moradia com garagem, arrumos e piscina)
(…)
58º Os AA. investiram e vêm investindo, com a sua força e instrumentos de trabalho e os seus rendimentos, deles se servindo, para fazer face às despesas inerentes à empreitada de construção civil da edificação
59.º nomeadamente nela executando o A. os trabalhos de construção civil e carpintaria, durante anos, meses e dias seguidos,
60.º e, conjuntamente com a sua cônjuge e familiares, que o auxiliam nas tarefas de construção e limpeza,
61.º executando e assentando, também, todo o mobiliário e rodapés,
62.º auxiliando nos trabalhos de assentamento dos pisos de madeira e de tijoleira,
63.º no carregamento e transporte de ferramentas e equipamentos de construção civil para as obras,
64.º escolhendo os materiais a aplicar e os fornecedores,
65.º executando e fornecendo todos os materiais de carpintaria, nomeadamente para apoio e vigamento, entre outros.
68º Direito de uso e habitação própria permanente dos AA. e do agregado familiar como é reputado e do conhecimento de todos os vizinhos, amigos e entidades locais
(…)
73.º Os AA, e o seu agregado familiar … por si e em continuação dos respectivos antecessores, edificaram, têm utilizado e fruído, e gozam da propriedade e posse da referida “habitação” [para o caso de se entender que tem algum conteúdo fáctico].
74 …ininterruptamente,
(…)
80. ºE recebendo os ascendentes do A. e a sua avó, e nela deles cuidando, dando residência e um lar, e deles tratando, assegurando todas as necessárias condições condignas de vivencia, alimentação e pernoita,
81º tudo á vista de todos e com o conhecimento geral, de forma pública e notória,
82.º sem oposição de quem quer que fosse e como se de coisa sua se tratasse e com a convicção de quem exerce um direito próprio, como seu dono.
85º Tendo sido o A. que fez tramitar os procedimentos necessários à construção da mesma, á vista de todos, de forma pública e pacifica, tendo
86º para tanto, promovido e logrado a aprovação do projecto de obras e obtido o indispensável licenciamento da construção.
(…)
107.º É, consequentemente, o A. e os seus antepossuidores que sempre tiveram uso, gozo e fruição daquela parcela Nordeste de terreno onde foi implantada a habitação (casa, garagem e piscina), publica e ininterruptamente, há mais de 15, 20, 25 e 30 anos.
(…)
111.º e, mais tarde, limpando a aludida parcela de terreno para a construção da habitação (com arrumos e garagem),
(…)
115.º que os AA. e seus familiares foram construindo, continuada e paulatinamente, na aludida parcela de terreno (situada na parte nordeste do artigo matricial urbano ...86º),
116.º sempre à vista de todos, de boa fé e sem oposição de quem quer que fosse,
117.º gozando, fruindo, limpando, tratando e edificando aquela dita parcela de terreno, de forma própria e autónoma, sempre na convicção de pertencer aos AA., como pertence.
118º…o que criou e cria nos AA. uma profunda frustração e mágoa, além de discussões
- Da réplica:
6.º a casa de habitação dos AA. (e antes dos pais do A.) não foi vendida a CC e a DD.
18.º Mantendo, portanto, os AA. e conservando tudo até á delimitação constituída pelo muro de delimitação da piscina, contiguo ao terreno vendido pelos pais do A. a CC e DD,
21º …área da implantação da casa e logradouro com piscina só não foi desanexada na indicada data da escritura publica a CC e DD por existir um ónus de não fracionamento por 10 anos, não permitindo nessa data o aludido destaque da dita parcela correspondente á implantação da casa de habitação com piscina.
25º À data do dito empréstimo a CC e DD já a moradia dos AA. estava edificada e construída.
26.º Não tendo os ditos CC lá entrado ou sido permitido ao acesso á Ré ou a terceiros a pedido dos mesmos para o alegado empréstimo a estes.
37.º por os pais do A. apenas terem vendido um prédio composto de terreno e armazém amplo a CC e a DD, os ditos adquirentes nunca procederam ao averbamento na descrição predial ou na matriz da moradia edificada pelos AA. como deles e/ou como pertencendo ao aludido prédio,
III- Do Direito
1. Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é delimitado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (arts. 635º, nº 4, e 639º, do NCPC), apreciaremos, apenas, as questões que ali foram enunciadas.
Nesta conformidade, as questões a resolver são as seguintes.
- Nulidade da sentença.
- Alteração da matéria de facto.
- Reconhecimento aos AA. do direito de propriedade sobre uma parcela do prédio com o artigo 986º - ocupada com a construção de uma habitação com a área de 695 m2 - e reconhecimento do seu direito de propriedade sobre tal construção de moradia, tudo por virtude de doação e usucapião (e pedidos destes dependentes).
- Direito a serem ressarcidos pela construção de tal moradia/benfeitoria.
2. Os recorrentes na conclusão de recurso 9º invocam de modo conclusivo que a sentença é nula. Tendo em conta que a nulidade da mesma vem prevista no art. 615º, seu nº 1, suas 5 alíneas, e os recorrentes nenhuma indicam, nem da sua alegação conclusiva se consegue descortinar qual será, a mesma está votada a ser indeferida.
Nas conclusões de recurso 61º, 62º, 95º e 98º, alegam que no concernente à factualidade alegada na sua réplica o tribunal a quo apenas conheceu sobre parte dos factos – concretamente apenas os factos que o STJ enunciava de forma exemplificativa, no seu acórdão, como relevantes na ordenada ampliação da matéria de facto - os factos 6º, 18º, 21º, 25º, 26º, 37º da réplica – omitindo o conhecimento e decisão sobre os demais factos alegados nessa peça, pelo que violou o art. 608º, nº 2, do NCPC.
Antes de mais, diga-se que inexiste qualquer réplica nos autos, tecnicamente falando, mas apenas uma resposta dos AA. Depois, ao mencionar o art. 608º, nº 2, mais a referência a omissão de conhecimento, percebe-se que os recorrentes estão a arguir a nulidade da sentença prevista no art. 615º, nº 1, d), 1ª parte, do NCPC.
Atendendo que a omissão de pronúncia prevista no referido art. 615º, nº 1, d), 1ª parte, se reporta a questões, isto é, a pedidos, causas de pedir, excepções, e não a decisão da matéria de facto, não poderá nunca existir a apontada nulidade.
A haver algum vício não seria, de modo nenhum, no plano das nulidades da sentença, mas, eventualmente, no plano da decisão da matéria de facto.
Por fim, nas conclusões de recurso 88º e 98º os apelantes afirmam que ao não valorar factualidade material alegada por eles – a escritura publica de compra do prédio “composto de armazém e logradouro” por CC e DD aos pais do A., em 26.01.2007, “pelo preço de 50.000€” -, provada por documento autêntico e com fé pública, o tribunal a quo incorreu na falta de apreciação, valoração e decisão de questões concreta e objectivamente alegadas sobre as quais se impunha conhecer e decidir, importando na violação do disposto nos arts. 607º, nº 4, 608º, nº 2 e 615º, nº 1, d), do NCPC e, consequentemente, na nulidade da sentença.
A solução é idêntica, ou seja, a eventual falta de apreciação, valorização e decisão sobre um facto concreto, não seria uma nulidade da sentença, mas sim, um eventual vício no plano da decisão da matéria de facto.
Pelo exposto, indefere-se a arguição de nulidades do acórdão recorrido, assim se mantendo o mesmo.
3. Os recorrentes impugnam os factos não provados (da p.i.), 2., 4., 5., 11., 17. a 35., 40., 54., 55., 58. a 65., 68., 73. e 74. (estes por 2 vezes !), 80., 81. e 82. (estes por 2 vezes !), 85., 86., 107. (este por 2 vezes !), 111., 115., 116. e 117. (estes por 2 vezes !) e 118., pretendendo que passem a provados; 21. dos factos provados, pretendendo que passe a não provado; 6., 18., 21., 25.,, 36., e 37. (da réplica), pretendendo que passem a provados; tudo com fundamento na prova que especificam (cfr. as respectivas conclusões de recurso 10º a 51º, 66º a 73º, 77º, 89º a 92º). A recorrida opõe-se (pelos motivos que indica nas conclusões das suas contra-alegações de recurso).
3.1. Relativamente ao facto aludido facto não provado 118. não passa de uma mera conclusão de recurso (sob a 77º) da recorrente, pois no corpo das alegações não explicita, nem justifica, porquê ?
Ou seja, a dita conclusão não encontra apoio algum, mínimo que seja, na motivação de recurso, pois nem uma só palavra foi dedicada pela recorrente a tal temática. Não se trata, porém, de qualquer conclusão deficiente carecida de aperfeiçoamento, porquanto a lei só prevê o dito aperfeiçoamento para as conclusões, não para as alegações propriamente ditas (art. 639º, nº 3, do NCPC = ao art. 685º-A, nº 3, do CPC). E é assim no que se refere à matéria de direito, pois tratando-se de matéria de facto, diferentemente, nem sequer há qualquer aperfeiçoamento (cfr. corpo do art. 640º, nº 1, in fine, do NCPC). Por isso, por mais obscuras, complexas e deficientes que as alegações sejam, a lei não admite que o recorrente seja convidado a corrigi-las ou ampliá-las.
É sabido que as conclusões consistem na enunciação de proposições que sintetizam os fundamentos do recurso. A exigência de que a alegação conclua pela indicação sintética dos fundamentos, pressupõe necessária e logicamente que se expuseram mais desenvolvidamente esses fundamentos: a lei exige não só que o recorrente conclua senão também que alegue. O recorrente deve expor ao tribunal ad quem as razões da sua impugnação, a fim de que este tribunal decida se tais razões procedem ou não. Quando isso não suceda, i.e., quando as conclusões contenham um fundamento ou razão que não tenha sido exposta nas alegações, em face da impossibilidade legal de convidar o recorrente a ampliá-las, deve considerar-se não impugnada, nessa parte, a decisão recorrida, com a consequente impossibilidade de conhecimento, nesse segmento, do objecto do recurso (cfr. neste sentido, por ex., os Acds. do STJ de 2.12.1988, BMJ 382, pág. 497, de 12.1.1995, C.J., T. 1, pág. 20, de 13.1.2005, Proc.04B4132, de 24.5.2005, Proc.05A1414 e Abrantes Geraldes, Recursos em P. Civil, 2ª Ed., 2008, nota 4. ao artigo 684º do anterior CPC, pág. 92).
Como assim, não encontrando as ditas conclusões, sobre este aspecto, apoio algum, por mínimo que seja, na motivação de recurso, é como se não houvesse formulação.
Pelo que necessariamente não é cognoscível esta parte do recurso, arguida pela R./recorrente.
3.2. Quanto à matéria respeitante aos factos não provados 2., 4., 5., 11., 17. a 35., 40., 54., 55., 58. a 65., 68., 73. e 74., 80., 81. e 82., 85., 86., 107., 111., 115., 116. e 117. (conclusões de recurso 16º a 51º) não se vai conhecer de tal impugnação, atento a decisão que vai ser tomada e que vai ser fundamentada, infra no ponto 4.
Efectivamente, mesmo que tal factualidade passasse a provada acabaria por não ter influência na solução de direito e no mérito do recurso.
Ora, é apodíctico que a impugnação da matéria de facto consagrada no art. 640º do NCPC não é uma pura actividade gratuita ou diletante.
Se ela visa, em primeira linha, modificar o julgamento feito sobre os factos que se consideram incorrectamente julgados, ela tem, em última instância, um objectivo bem marcado. Possibilitar alterar a matéria de facto que o tribunal a quo considerou provada ou não provada, para que, face à eventual nova realidade a que se chegou, se possa concluir que afinal existe o direito que foi invocado, ou que não se verifica um outro cuja existência se reconheceu. Isto é, que o enquadramento jurídico dos factos tidos por provados ou não provados conduz a decisão diferente da anteriormente alcançada. Assim, se por qualquer motivo, o facto a que se dirige aquela impugnação for irrelevante ou insuficiente para a solução da questão de direito e para a decisão a proferir, então torna-se inútil a actividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois nesse caso mesmo que, em conformidade com a pretensão do recorrente, se modifique o juízo factual anteriormente formulado, sempre o facto que agora se considerou provado ou não provado continua a ser juridicamente destituído de eficácia, por não interferir com a solução de direito encontrada e com a decisão tomada.
Por isso, nestes casos de irrelevância ou insuficiência jurídica, a impugnação da matéria de facto não deve ser conhecida sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente (vide Ac. desta Relação de 12.6.2012, Proc.4541/08.3TBLRA, em www.dgsi.pt).
Isto porque, a alteração da matéria de facto, nos pontos precisos que forem impugnados será irrelevante ou insuficiente se nenhuma interferência tiver na dita solução de direito.
No nosso caso verifica-se que os mencionados factos não têm importância para o recurso do AA e para a solução jurídica da causa, como atrás dissemos. E que, infra em 4. especificaremos pelas questões decidendas.
Considerando o explicitado, e tendo em conta que a impugnação de facto deduzida pelos AA visa factualidade que acaba por se tornar insuficiente para o seu recurso, então a referida impugnação não tem de ser conhecida, relativamente à apontada factualidade.
3.3. Respeitante aos factos não provados 6º, 18º, 21º, 25º, 26º e 37º da réplica (conclusões de recurso 89º a 92º), os recorrentes, com vista à resposta de provado, alegam que resulta da escritura pública de 26.1.2007 que além dos pais do A. nunca terem pretendido vender a benfeitoria urbana da casa de habitação, anexos, garagem e piscina a CC e a DD, como declarou a mãe do A. em julgamento, também a mesma não consta, integra ou “compõe” a descrição do prédio urbano descrito na CRP ... sob o numero ...74/... mas apenas o “armazém e logradouro” por ela pretendido vender, como vendeu, pelo preço de 50.000€ – neste sentido as declarações da mãe do A., GG, do A. e de JJ -, valor em discrepância como o fixado na perícia dos presentes autos da benfeitoria urbana dos AA. da “casa de habitação composta de arrumos, garagem e piscina” edificada “numa parcela do topo nordeste do prédio”, com 695m2, a qual tem um valor “não inferior a 430.000,00€” (factos provados 1 e 13 da sentença) – cfr. as declarações de KK, engenheiro civil e vereador da CM de 75 ... e responsável pelo licenciamento do projecto de construção que declarou que “a moradia, piscina, garagem e arrumos” tinha “o valor de 800.000,00€” (vide as declarações de KK, na fundamentação fáctica da sentença recorrida, pág. 18), precisando que “o valor desse armazém e do terreno envolvente fosse (…) de cerca de 50.000€” e ainda as declarações da testemunha JJ que declarou não ser “razoável que os pais do autor tivessem vendido o imóvel em causa pelo valor de 50.000€. Tinha este valor como razoável para o armazém. Para o armazém e para a casa era um valor “irrisório” (vide as declarações de JJ na fundamentação fáctica da sentença, pág. 16).
Na decisão da matéria de facto o julgador exarou que:
“A convicção do tribunal alicerçou-se na análise da globalidade da prova produzida, quer documental, quer testemunhal, quer de acordo com a prova produzida na sua conjugação com as regras da normalidade das coisas e da experiência da vida comum na inferência que se extrai dos factos objetivos para chegar à conclusão quanto aos factos probandos.
Concretizando, dir-se-á, que atentando na prova produzida nos autos não lograram os autores carrear aos mesmos elementos probatórios que tenham confirmado de forma consistente, fundamentada e credível a versão por estes apresentada quanto às questões fundamentais da propriedade da parcela de terreno e [do seu contributo para a] edificação a moradia, não só através da documentação junta aos autos como também da prova testemunhal produzida, a qual não se mostrou infirmada por qualquer elemento de prova suficiente e consistente que fosse suscetível de a abalar.
A informação registral de fls. 24 evidencia que em 29/1/2007 CC casado com DD [mutuários do réu] adquiriram a PP e mulher GG [pais do autor AA] o imóvel então descrito como “armazém amplo e logradouro com a área de 6159,70 m2” sob a ficha ...74 e inscrito na matriz sob o artº ...86. Também evidencia que o Banco 1... adquiriu este mesmo imóvel através de compra por negociação particular em processo de execução em 28/9/2015.
Por escritura pública celebrada a 31 de Maio de 2007, A Ré concedeu aos mutuários CC e DD, um empréstimo no montante de 350.000,00 € e Para garantia do bom e pontual pagamento do empréstimo concedido, os mutuários constituíram a favor da Ré, na mencionada escritura, hipoteca sobre o seguinte bem imóvel: Prédio urbano composto de armazém amplo e logradouro, situado em ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo ...86, descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o numero ...74/... e aí registado a favor dos executados pela inscrição G, apresentação 7 de 29 de Janeiro de 2007 [cf. fl.s 67 e ss.).
O PP e a GG foram declarados insolventes em 10/7/2009 no processo que corre termos sob o n.º 3947/08...., no Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra – Juízo de Comércio de Coimbra - Juiz ... (cf. fls. 227 e ss).
Por apenso a tal processo correu ação de impugnação de resolução de negócio em benefício da massa insolvente - Apenso AF, que veio a ser julgada improcedente, decisão confirmada pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em 27.01.2015 tendo sido julgados verificados os pressupostos para a resolução em benefício da massa insolvente de GG e PP, da compra e venda outorgada em 26 de Janeiro de 2007 no Cartório Notarial de QQ, formalizada por escritura exarada a fls. 48 a fls. 49 verso do Livro de notas para escrituras diversas numero ...2-A desse cartório, julgando válida e eficaz a resolução efectuada pelo administrador da insolvência em benefício da massa insolvente do acto jurídico consubstanciado na referida venda e, consequentemente, condeno os autores a, no prazo de 10 dias, restituírem à massa insolvente, o prédio urbano sito em ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória de Registo Predial ... na ficha ...74 e inscrito na correspondente matriz predial urbana sob o artigo ...86, sob pena da aplicação das sanções previstas no nº 2 do artigo 854º do Código de Processo Civil (art. 126º, nº 3 do CIRE).
Na resposta à matéria da base instrutória, diz o Tribunal a quo que tem a firme convicção que a moradia foi mandada edificar pelos Insolventes: “Ancora-se tal convicção no próprio depoimento de GG, que, num registo manifestamente interessado, comprometido, e em favorecimento da tese dos Autores e da dos próprios insolventes, sempre foi adiantando que após a venda “construi-se uma moradia” cujo início da construção começou a situar no Verão de 2007 para logo de seguida dizer que não sabia precisar, na qual habitou durante cerca de um ano (mediante contrapartida paga aos autores), e que tal moradia, face ao negócio celebrado com os autores “em princípio era para ser para si”, seno que o autor construiu tal moradia, para vender porque é uma pessoa que gosta de investir.
Tal tese, é perfeitamente inverosímil. Basta ver as próprias características da moradia, plasmadas no relatório pericial, (…) para logo se concluir que atentas as características da mesma tendo em consideração que se insere em ..., zona ainda consabidamente rural (…).
Aliás, a execução de tal moradia foi feita pelos insolventes, aos fins de semana, como confirmado pela insolvente e pelas testemunhas UU e VV (à data funcionários dos insolventes, e que confirmaram ter trabalhado na construção aos fins de semana, a mando da insolvente (…).
Já o Tribunal Superior reforçou essa certeza, narrando no douto Acórdão, referindo-se à Insolvente e mãe do A. AA que “Ao ser-lhe perguntado quem mora nesta casa, a testemunha respondeu: Ó Stor, é assim, o negócio que eu tinha com o Sr. CC, até poderia ser para eu ficar com a casa um dia; eu habitei a casa cerca de um ano, pagava uma prestação; se um dia eu pudesse ficar com a casa comprá-la, eu comprava; se não pudesse era vendida como to…, algumas já tinham sido. Aquela já era a 4.ª casa que estávamos a vender assim, que eu começava, depois habitei e depois saí.” (…).
Ao ser-lhe perguntado, por várias vezes, qual foi o concreto negócio que fez com o Sr. CC relativamente à construção da moradia, nomeadamente sobre quem tinha a obrigação de comprar os materiais, foi dando respostas vagas – “era das duas maneiras, ora nós comprávamos os materiais e eramos nós a pagá-los, ora eram eles, mas o material vinha em nosso nome”, referindo uma prática, sem nunca referir se houve algum acordo prévio quanto à construção da moradia por parte dos insolventes num prédio que haviam passado para o nome dos autores e em caso afirmativo, quais os termos desse acordo.”
Mais à frente pode ler-se “(…) havia de facto, algum acordo entre os insolventes e o seu contabilista e esposa, aqui autores, e que através da conta da sociedade de que estes eram sócios terão sido pagos inúmeros fornecimentos e mão de obra relativos a obras levadas a cabo pela insolvente (“eles são credores da insolvência relativamente à obra de ...”), sem que se consiga perceber qual foi a verdadeira intenção dos insolventes e dos autores relativamente ao terreno e à construção da moradia, nomeadamente qual a verdadeira intenção dos insolventes ao passarem o terreno para nome dos autores e qual o acordo a que chegaram quanto à construção da moradia, sendo que é reconhecido pela insolvente ter sido por si construída, tendo lá vivido cerca de um ano”.
Por escritura pública de 28/9/2015 foi outorgada a escritura pública de compra e venda em que compareceram como outorgantes a agente de execução no processo de execução comum a qual declarou “proceder à venda por negociação particular do seguinte bem imóvel: urbano: armazém amplo e logradouro sito …, inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...86…descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o número ...(…)Que pelo preço de trezentos e trinta e quatro mil euros…vende ao Banco 5...…o identificado prédio urbano” [cf. fls. 88 vs. e ss].
Basta atentar na conjugação dos depoimentos prestados neste processo e no já acontecido no processo de insolvência da mãe do autor para perceber a realidade subjacente. A mãe do autor sempre se dedicou à construção civil. Veio a ser declarada insolvente. Na moradia em causa vivem os autores e os filhos. Mas não só. Desde sempre que essa é a habitação dos pais do autor (insolventes) e bem assim dos seus irmãos. O processo de insolvência tem um considerável número de ações de separação de bens da massa. Vários instaurados por empresas ligadas aos autores. Finalmente a inexplicável contradição entre a posição da GG no processo do CC e o seu depoimento neste processo. Em suma, fica assim formada a forte convicção do tribunal no sentido de a edificação em causa ter sido efetuada pela mãe do autor – atualmente insolvente. Que a venda ao CC mais não foi do que uma forma de tentar esconder bens da massa. E que neste processo a família se reúne uma vez mais em torno do mesmo objetivo de frustrar a satisfação dos interesses dos credores.
Podendo facilmente concluir-se no que respeita à abrangência do que a mãe do autor vendeu aos mutuários da ré que os insolventes quiseram livrar-se de todos os seus com o evidente intuito de prejudicar os seus credores, incluindo assim todas as construções que existiam, nada permitindo inferir que tenham querido excluir da venda precisamente a casa de habitação que, conforme alegado pelos autores, seria precisamente o que dá valor ao prédio.
Especifiquemos, tendo por base os depoimentos prestados na parte em que estes se revelaram importantes ao esclarecimento dos factos na sua consonância com os demais elementos documentais juntos aos autos.
WW, amiga de PP e da GG que conhece desde a década de 80, os quais identificou como pais do autor AA, por isso também dos autores, funcionária administrativa, primeiro no Cartório Notarial, atualmente na Conservatória, 59 anos, conhece a habitação em causa, afirma que esteve presente nas escrituras referentes ao imóvel, disse que o imóvel onde se situa a habitação era uma quinta adquirida numa execução fiscal pela mãe do autor. Descreveu essa quinta como terreno grande onde se situava um armazém e a casa dos pais da GG. Essa quinta está toda murada. Viu documento apresentado com requerimento de 30/11/2018 (fotografia aérea) e nela identificou a quinta que referiu. O armazém identificou como sendo a edificação com telhado com três riscas brancas. Disse que em 2006 quando o AA se casou a construção já estava avançada. Ainda não tinha sido feito o destaque porque ainda não tinham decorrido dez anos desde a data do destaque anterior. Disse que faltavam apenas janelas e portas. Disse que a GG pretendeu fazer a doação da parcela ao AA o que não fez por não ser possível fazer o destaque. A GG sempre disse que só vendia o armazém e não a casa porque a casa era onde eles habitavam. Não sabe dizer a data em que a casa ficou habitável. Quando a casa ficou pronta nela foram viver a GG, o marido e os 3 filhos e a nora. E mais tarde os netos. O autor e a família estão ligados à área da construção civil. No seu entender não seria razoável que os pais do autor tivessem vendido o imóvel em causa pelo valor de 50.000€. Tinha este valor como razoável para o armazém. Para o armazém e para a casa era um valor “irrisório”. Também foram feitas obras no armazém pelos pais do AA. Não sabe esclarecer se isso foi antes ou depois da venda ao CC. Eles tinham uma empresa de construções. Quando lhe foi perguntado quem procedeu à construção na fase dos acabamentos disse que “foi a família” que “via lá a trabalhar” e por isso deduz que teria sido por eles próprios. Na fase anterior “trazia lá pessoal” não sabendo esclarecer se “eram pessoas da firma” ou “pessoas que andassem lá a ajudar”. O AA “tem” uma empresa que se dedica a construção e madeiras denominada “A...”. Afirma que esta empresa sempre teve sede no armazém. Sabe do processo de insolvência. Que surgiu após a crise da construção. Sabe que “ela [refere-se à GG] passou um mau bocado”.
XX, é tio por afinidade do AA, sendo casado com irmã da GG e tia do AA, reside em ... há 33 anos, por isso convive com os autores e com a restante família. Viu a fotografia requerimento de 30/11/2018 (fotografia aérea) e logo disse “essa é a casa do AA”. Descreveu que esse imóvel se integra numa quinta que pertenceu em tempo ao seu sogro e que foi separada em “quatro artigos”. Explicou que o seu sogro teve problema com as finanças e os filhos acabaram por adquirir a parte deles em venda judicial. A GG passou a viver numa casa pré-fabricada nesse terreno com os filhos. Disse que quem começou a construir o imóvel em causa foi a GG (mãe do autor). Talvez um ano ou dois antes do casamento do AA. Mas acrescentou que essa teve intenção de doar ao AA. Todos (pais do autor, autores, filhos destes bem como dois irmãos do autor) vivem nesta casa e sempre foi assim desde que foram habitar o imóvel. Disse que quem terminou a construção foi o AA. Fica por explicar como compensar os outros filhos e até o conforto dos próprios pais do autor sendo que declarou que todos viviam em casa pré-fabricada. Disse ainda que na altura do casamento do AA a casa “estava praticamente toda edificada faltando portas e janelas” bem como acabamentos. Ficou concluída em “mais um ano ou dois”.
KK, engenheiro civil, foi vereador da CM de MMV e responsável pelo licenciamento do projeto do imóvel em causa, é amigo da família, designadamente do avô do autor, disse que “a D. GG pretendia fazer mais uma construção nesse terreno que acabou no projeto que foi apresentado”. O projeto foi aprovado e depois é emitida a licença de acordo com os interesses do proprietário. Na altura em que “meteu o projeto” “a D. GG confidenciou-me que tinha a intenção de fazer um destaque”. Não vê razão para que isso não tenha acontecido até ao momento. Afirmou que tem acompanhado a família que reside no imóvel em questão “há bastante tempo”, mais de dez anos. Não sabe esclarecer concretamente quem procedeu aos trabalhos de construção. Disse que já o avô do autor se dedicava à construção civil, tal como a mãe do autor e o autor. Afirma que a casa vale cerca de 1 milhão de euros. Descreve que a casa se insere numa quinta murada. O valor que indicou de 1 milhão de euros que referiu deu-o para a casa e para todo o terreno onde está inserida que engloba o armazém. À moradia, piscina, garagem e arrumos atribui o valor de 800.000€. Valores que refere mencionando que “não sou perito avaliador” apesar de ter experiência profissional na área. Disse que o armazém servia de apoio à atividade do MM. Ultimamente funciona lá uma carpintaria. Disse que foram realizadas obras no armazém admitindo que o valor desse armazém e do terreno envolvente fosse, antes das referidas obras, de cerca de 50.000€.
HH, arquiteto, amigo dos pais do autor e por inerência dos filhos destes, integrou o quadro de funcionários da E..., empresa dos pais do autor até 2002. É o autor do projeto de arquitetura do imóvel em causa. Situa a elaboração desse projeto no início de 2004. “A abordagem inicial foi do senhor PP e da D. GG”. Guarda a ideia de que a construção foi iniciada logo que ficaram prontos os projetos de estabilidade, ainda antes da licença de construção. A construção prolongou-se, tendo havido paragens. Em 2007 a construção estava inacabada. Tem fotografias deste ano que mostram que não havia caixilharias, faltavam revestimentos das paredes, pavimentos. No final desse ano a casa já tinha caixilharias e já estava habitável. A mãe do autor sempre lhe disse que gostaria de fazer casas para os filhos. Primeiro para o AA por ser o mais velho. Ainda hoje residem no imóvel em questão a avó do autor, os pais do autor, os três filhos, incluindo autor, a mulher e filhos destes. Nunca se apercebeu de qualquer conflito entre os familiares. Em 2005 ou 2006 começou a aperceber-se de problemas financeiros na empresa dos pais do autor. Em 2006 não lhe pagaram projetos de construção. O CC dedicava-se a contabilidade. Era casado com a DD que trabalhava para a mãe do autor.
YY, reformado, trabalhava como empresário na área da construção civil, trabalhou numa obra em ... para a empresa F..., gerida ao tempo por PP sendo pago pela GG. Disse que trabalhou na construção do imóvel em causa. A GG pediu-lhe para fazer trabalho de levantamento de tijolo e reboco. Este trabalho foi pago pela GG “praticamente sempre”. Em alturas o PP também lhe pagou. Trabalhou alguns meses nesta habitação. Terá sido em 2004, 2005 ou 2006. Eles também tinham pessoal da própria firma F.... Não sabe se esse pessoal também teve intervenção nessa obra de construção da moradia. O AA trabalhava na altura “juntamente com eles na própria firma” auxiliando os trabalhadores na ausência dos pais e tratando essencialmente de faltas de material. Na altura a GG disse-lhe que aquela casa “é para oferecer ao meu AA pelo casamento”. Se deram ou não afirma que não sabe esclarecer. Na altura em que saiu ficou por fazer parte elétrica, canalização, pavimentos, caixilharia.
ZZ, amigo próximo da família, convive com a família há cerca de 30 anos, disse que o avô do autor se dedicava à construção. Disse conhecer a Quinta ... que “é onde eles moram”. Descreve como quinta vedada com muro que pertencia ao MM. Disse que este foi “fazendo as partilhas para cada filho e a GG também ficou”. Acrescentou que esse MM “fez a quinta para todos os filhos” e que a GG comprou em tribunal uma parte de um irmão mais novo. Esclareceu que a mesma GG tem três filhos sendo o autor AA o mais velho. Atualmente existe uma “moradia que foi a GG e o marido que começaram a construir”. Situa o início da construção em 2004. Numa parcela no topo nordeste. Os pais do AA sempre disseram que “a vontade da mãe era dar aquela moradia ao AA como prenda de casamento”. Por ocasião do casamento deste em novembro de 2006 faltava caixilharia, madeiras, revestimentos. Apesar de não se recordar da data do próprio casamento. Forte indicio de que prestou claramente um depoimento de favor. A casa foi habitada um ano depois pelos pais do autor, pelos autores e ainda pelos irmãos do autor. Pelas conversas com o AA responde que terão sido o AA e a esposa a escolher materiais para pavimentos e revestimentos. Referindo, porém, “não sei se seria para outras obras, mas que eles falavam na moradia falavam”. Revelando com esta hesitação, uma vez mais, a fragilidade do seu depoimento.
AAA, bancário, conheceu os pais do autor quando trabalhava na banca, disse que na altura em que se deslocou ao imóvel, em 2006 ou 2007, a GG transmitiu-lhe que queria construir uma casa para cada filho e que aquela moradia que estava em construção seria para o AA. Na altura a casa estava numa fase que chama “estrutural”. Disse que o AA chegou a contrair um ou dois créditos junto do Banco 3... com a finalidade de adquirir material de construção para aquela habitação. Disse que toda a família ficou a habitar a casa.
FF, contabilista, amiga do autor, sendo mais ligada à mãe e pai deste, pessoas com quem sempre conviveu, frequenta também a casa em questão, falando sobre o assunto “desde que ela [GG, mãe do autor] sofreu o ataque que lhe fizeram com a insolvência”. Afirma que “a quinta foi dividida em quatro partes” e que “ela ficou a viver ali com os filhos” numa estrutura pré-fabricada. Explicou que os todos residem nessa quinta que foi dividida em quatro partes sendo que dois foram comprados pela GG. O AA e irmãos residem na casa que a GG (hesita) depois explica que a GG começou a construir. A GG “comprou a parte que era do irmão” e essa parte ficou para ela. O AA quando acabou a casa ele fez questão que os pais continuassem a morar com ele. Por ela ficava no prefabricado com os outros filhos. E ela estava muito emocionada porque o filho queria que fosse viver na casa dele pois o prefabricado era muito pequenino como lhe chamavam era a “casa das bonecas1Como se fosse verosímil que um filho vivesse num palácio os outros todos numa barraca. Disse que foram residir na casa em 2007. Em novembro de 2006 o AA casou. Apesar de referir que esteve em casamentos de outros membros da mesma família cujas datas não recorda sempre conseguiu explicar que se recorda da data do casamento do autor porque a sua irmã casou no mesmo ano. Disse que a casa nessa altura a casa tinha estrutura, mas faltava caixilharias e madeiras. Faltava partes do revestimento. É uma casa muito moderna. “É uma construção jovem porque o AA também é jovem”. Mais uma vez se revela a preocupação de associar a construção a uma pessoa mais jovem. Até descreve as cores como associadas a pessoa jovem. E adianta que se fosse a GG são pessoas de outra idade “é mais uma construção de malta jovem”. Só no final de 2008 a GG lhe deu sinais de dificuldades financeiras e da insolvência. Ela não estava nada a espera daquela situação. É o parque “Que ela tem ali …“ que o AA…”. A quinta já estava toda murada desde o tempo do pai dela. O AA acabou a construção com a ajuda dos pais e dos irmãos porque eles trabalhavam todos como pedreiros. Quem escolhia sempre materiais era a BB a Nora. Por ela e talvez também pelo AA. O que ouviu em conversas quando costuravam em conjunto. Que andava a escolher os azulejos. O tipo de luz. As cores. E que a GG ia dando umas sugestões.
GG, industrial da construção civil, 55 anos, mãe do AA, disse que a Quinta era dos seus pais, comprou parte da quinta, inicialmente uma parte, depois ficou com a parte de um irmão. O seu projeto era fazer um condomínio privado para os seus três filhos. A quinta sempre esteve toda murada. Tem três filhos o AA de 36 anos, O NN de 31 e OO de 26. Tendo-lhe sido perguntado se vivem todos consigo respondeu “Vivemos todos juntos com o meu filho” revelando com esta resposta ter plena perceção dos interesses em causa. Note-se que não deu uma resposta afirmativa anotando-se a preocupação de responder que todos residem com o autor o que só pode ser entendido como intenção de enfatizar a propriedade deste sobre o imóvel em causa. Afirma que “Iniciámos a construção daquela moradia sempre com intuito de depois fazer destaque para fazer mais casas na quinta. Começamos a construção em abril de 2004. Sem licença de construção. Que “O meu filho sempre me acompanhou”. O projeto foi aprovado em dezembro de 2004. Pagou a licença em dezembro de 2005. O autor casou em 2006 e começou a assumir as responsabilidades da casa. O seu filho fez um crédito de 160.000€ para construção. Fez doação de casa que havia pertencido aos seus pais que era sua para o meu filho fazer o credito. Disse que a essa casa corresponde o artigo ...70.º Esta escritura foi anulada na sua insolvência tal como a venda ao CC. O seu filho tomou posição. Tal como o CC no processo de insolvência. Explicou que a casa não está apreendida porque a casa não está registada em lado nenhum. O que está apreendido no processo de insolvência é o armazém e logradouro onde a casa está inserida. Era representada no processo de insolvência. Desde 2019 é representada nesse processo pela Dra. BBB. Disse que o filho fez obras no armazém em 2010 e que vendeu ao CC por 50.000€. Tendo-lhe sido perguntado porque o filho fez obras no armazém já depois da venda disse que fez-lhe a venda do armazém sempre com o intuito de voltar a comprar. Tinha um contrato de comodato. “Éramos nós que continuávamos lá todos dentro”. Sobre a construção da casa de habitação em causa disse “Fomos nós que começámos” explicando, “eu o meu marido a empresa”. Sobre documento 21 disse ser cheque do AA para pagar madeiras da casa dele. Que o documento 23 são betonilhas à volta da piscina. E os documentos 21 a 28 diz que são pagamentos do AA a fornecedores de materiais para construção da casa2. Disse que a partir do casamento do AA era este mais o responsável pela moradia. “Claro que eu andava sempre em cima das obras”. Os acabamentos foram2Por explicar fica onde ia o autor buscar o dinheiro. Aos créditos?? E como pagava os créditos?? Com 23 anos e com uma atividade claramente dependente daquela exercida pela mãe e já antes pelos avós?? escolhidos pelo AA e pela esposa. Na altura que “nós deixámos” estavam por executar em obra cerca de 80.000€. O AA pediu 160.000 ao Banco 4... e mais dois créditos junto do Banco 3... de Banco 2... cerca de 10.000€ junto de cada.
Sobre o negócio com CC disse que vendeu uma loja por 40000€ para escritório na urbanização da luz em ..., fração D. Foi em 2004 e a escritura ainda não foi feita. Esta fração foi apreendida. Houve contrato promessa de compra e venda. Em 2006 vendeu apartamento por 100.000€. Explica que foi contrato promessa. Fica na mesma urbanização por cima da loja e corresponde a fração E. Recebeu um total de mais que aquele valor, mas não sabe precisar, talvez 170.000€. Explica que o CC era contabilista da empresa. Diz que foi recebendo dinheiro. Diz que “pode ter sido” a título de empréstimo. O CC ocupou a loja e armazém antes da venda. Quando fez a venda ele entregou-lhe 20.000€. Até perfazer os 50.000€ que era o valor do prédio que vendeu.
Tem noção que a venda ao CC engloba a realidade matricial e registral onde se encontra a parcela que pretendia destacar. Não tem explicação para o facto de CC ter ido ao processo de insolvência reclamar o prédio como se tudo lhe pertencesse. Afirmou que vendeu o armazém sem menção de áreas porque a casa estava muito adiantada. Vendeu com intenção de destacar a casa do seu filho e o outro lote. Quando resolvesse ia comprar outra vez o armazém ao CC. Existe uma licença de construção do armazém. Disse ainda que a moradia foi habitada em agosto de 2007. Reside nessa mesma moradia até hoje. Exerceu atividade como industrial da construção civil. Em 1983 o pai que já exercia atividade de construção civil adquiriu a quinta. No armazém guardava ferramentas. Em 1998 adquiriu o armazém e no armazém guardou coisas da construção civil. A empresa E..., Lda. encerrou em 2006 ou 2007. Hipotecou prédio mãe em nome individual. Por isso assumiu a construção e continuou a exercer atividade. Em 2007 só o filho mais velho trabalhava “connosco”. Formou a empresa de carpintaria A..., Unipessoal em 2008. Tem sede no armazém. A nora desenvolve atividade no setor imobiliário e explora G... Lda. O filho mais novo OO trabalho com o irmão. O NN é arquiteto. Explora a empresa H..., Lda. Já no processo de insolvência disse “Construiu-se lá uma moradia …construiu-se entre aspas que não está terminada.” “O dono da moradia foi o CC” Quem ficou de construir foi a sua empresa. “Nós estávamos a construir a moradia quase só ao fim de semana” Que a moradia “era um investimento que ele [CC] ia fazer como já tínhamos feito outros”. “Acompanhou as reuniões que o CC teve com o arquiteto que fez o projeto”. O negocio que tinha com CC até poderia ser para ficar com a casa um dia eu habitei a casa cerca de um ano(…) pagava uma prestação se um dia pudesse ficar com a casa comprala eu comprava se não pudesse era vendida como algumas já tinham sido”. A testemunha diz que tomava medicação nessa altura. Que não se recorda de muito do que disse nessa altura. Que de certeza não estava bem da cabeça.
AA, nascido em 1984, tem atualmente 36 anos, empresário na área da construção civil e carpintaria, disse que a casa foi edificada numa parcela de terreno que afirma pertencer-lhe. O armazém é do banco. Relativamente à parcela da casa dos avós foi doada pelos seus pais, esse negocio foi resolvido, recorreu mas perdeu essa ação. Foi vendida no processo de insolvência, a sua esposa apresentou proposta por 26.000€. Neste momento está divorciado… “mas já estamos juntos outra vez”. De setembro a dezembro do ano passado viveram separados. Esposa e filhos foram viver na casa prefabricada. A proposta foi apresentada em janeiro do ano passado. Divorciaram-se em setembro. A casa foi edificada pelos pais. Em 2004 os pais manifestaram-lhe intenção de construir uma casa para cada um. A construção iniciou-se na Páscoa de 2004. Os pais gastaram cerca de 200000€ na casa foram investidos pelos pais em materiais e mão de obra. Até 2006. A casa estava já com estrutura e reboco. Faltavam caixilharia de alumínio. Estava na fase de acabamentos. Foram os empregados que continuaram a construção. Pagou diretamente e em dinheiro aos funcionários. Os materiais para os pagamentos eram encomendados pelo pai através da empresa e o depoente entregava cheques seus aos fornecedores. Nunca soube que que os pais estivessem inibidos de passar cheques. A moradia (só edificação) vale cerca de 500.000€. Não sabe quanto vale o terreno. A casa foi habitada em 2007 por si esposa, dois irmãos e a mãe e o pai. É gerente da A..., tem sede no armazém. Esta empresa já teve intervenções no processo de insolvência. A A... reclamou contra a apreensão de bens que haviam sido vendidos pelos insolventes. Fez obras que descreve no valor de 100.000 a 120.000. E disse que para terminar a casa falta a pintura exterior. E os arranjos exteriores.
CCC, bancário, no Banco 6..., desempenha desde 2012 a sua atividade na área de recuperação de créditos, teve intervenção no processo referente aos autores desde 2015, esclareceu que o mutuário do banco era o CC e estava em causa um financiamento garantido por hipoteca sobre este imóvel. Disse que o montante mutuado foi de 350.000€. O imóvel vem identificado como terreno com armazém e o financiamento era para construção de uma habitação. O financiamento global de 350.000€ foi disponibilizado ao cliente mas nada sabe sobre o processo de avaliações eventualmente realizadas pelo banco e aludidas no documento complementar (cfr. fls. 76 a 82).
DDD, bancário, no Banco 1... desde 1988 e desde 2011 ligado à área de recuperação de crédito, apesar de não ter acompanhado diretamente o processo, leu os elementos do dossier do CC e DD que eram mutuários do banco. Disse que de acordo com a proposta de crédito (que consultou e cuja junção se determinou) a quantia mutuada se destinava a construção de habitação. A quantia mutuada acabou por ser entregue na sua totalidade aos mutuários apesar de não saber esclarecer nada sobre as eventuais avaliações aludidas no documento complementar. Houve um remanescente de dívida depois da venda judicial que “terá sido liquidada pelos mutuários”. Disse que ao banco foi dirigida comunicação (que consultou e cuja junção se determinou) pelo autor em que se identifica como representante da sociedade A..., referindo que a sociedade é comodatária do “prédio urbano” e mostrando interesse em negociar a aquisição dele.
É assim na conjugação e valoração de todos os elementos probatórios acima referidos, que firmada a convicção do tribunal, foram considerados como provados e não provados os factos acima elencados, sendo que quanto a estes últimos, a sua resposta assentou na ausência de prova suficiente ou consistente sobre a matéria atinente aos mesmos, bem como da prova feita em sentido inverso, nos termos acima escalpelizados.”.
Conferimos a prova invocada.
Os depoimentos das testemunhas KK e JJ, que os recorrentes citam, foram considerados na motivação da decisão de facto, como resulta da transcrição supra.
As declarações de parte do A. AA, convocadas pelos apelantes, que foram as que se referem em tal motivação, também. E igualmente o depoimento da mãe do A., GG, convocado pelos recorrentes, mencionado na mesma motivação, foi considerado. Não deixando de o ser, da mesma maneira, a escritura pública de venda, dos pais do A. ao CC e Mulher em 26.1.2007.
Sendo, agora, o momento de lembrar que estamos, no domínio do princípio da livre apreciação da prova, plasmado no art. 607º, nº 5, 1ª parte, do NCPC, segundo o qual o juiz aprecia as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.
Sendo certo que, como em qualquer actividade humana, existirá sempre na actuação jurisdicional uma margem de incerteza e aleatoriedade, no que concerne à decisão sobre a matéria de facto, o que importa, pois, é que se minimize o mais possível tal margem de erro, tendo, porém, o sistema válvulas de segurança. Efectivamente, nesta apreciação livre há que ressalvar que o tribunal não pode desrespeitar as máximas da experiência, advindas da observação das coisas da vida, dos princípios da lógica, ou das regras científicas (vide Anselmo de Castro, D. P. Civil, Vol. 3º, pág. 173, e L. Freitas, Introdução ao Processo Civil, 1ª Ed., pág. 157).
Ou dito de outro modo, “I - A criação da convicção do julgador que leva à decisão da matéria de facto tem de assentar em dados concretos, alguns dos quais elementos não repetíveis ou tão fiáveis na 2.ª instância como na 1.ª, em situação de reapreciação da prova. Na verdade, escapam à 2.ª instância, por princípio, a imediação e a oralidade que o juiz da 1.ª instância possui.
II- Quando o pedido de reapreciação da prova se baseie em elementos de características subjectivas, a respectiva sindicação tem de ser exercida com o máximo cuidado e só deve o tribunal de 2.ª instância alterar os factos incorporados em registos fonográficos quando efectivamente se convença, com base em elementos lógicos ou objectivos e com uma margem de segurança muito elevada, que houve errada decisão na 1.ª instância, por ser ilógica a resposta dada em face dos depoimentos prestados ou por ser formal ou materialmente impossível, por não ter qualquer suporte para ela” vide Ac. do STJ de 20.5.2010 (relator Mário Cruz), Proc.73/2002.S1, em www.dgsi.pt.
Da prova produzida, antes apontada, decorre, apesar de não termos toda a riqueza de ajuizamento resultante da imediação, apenas dispondo da oralidade constante da gravação, que a versão trazida a recurso pelos oras apelantes, em sentido contrário ao decidido, não é sólida nem sustentada probatoriamente.
Assim, resulta que a convicção do julgador, expressa na decisão da matéria de facto, tem sustentabilidade, sendo razoável, aceitável, sendo por isso compreensível o modo como fixou tal matéria de facto, não se mostrando, por outro lado, infirmada por outra prova de apreciação livre suficientemente convincente. Desta maneira, considerando que o direito não é uma ciência exacta, nem se pode aspirar humanamente a que do depoimento testemunhal possam resultar certezas absolutas, no caso dos autos podemos extrair duas conclusões.
Uma, é que compulsando o que resulta do teor da actividade probatória, resulta para nós que nenhuma máxima da experiência, advinda da observação das coisas da vida, princípios da lógica, ou regra científica, foi violada. Outra, é que, tendo sustentabilidade e sendo compreensível a convicção do julgador de facto, é razoável, é de aceitar a decisão da matéria de facto que o mesmo expressou, pois também não mostra desconformidade à luz dos meios de prova indicados e produzidos nos autos – declarações de parte, depoimentos testemunhais, prova documental e pericial.
Decisão da matéria de facto que nós aceitamos, repetimo-lo, por, igualmente, podermos formular semelhante convicção. Desta sorte, ponderando todos os elementos probatórios indicados e analisados criticamente não se descortina motivo para alterar a decisão da matéria de facto proferida pelo julgador a quo, já que agindo ele e agindo nós sob o princípio da livre apreciação da prova (art. 663º, nº 2, do NCPC) é esse o melhor resultado decisório de facto a que se chegou, sem violação das regras da lógica e da experiência.
Mais até, tendo a prova produzida pelos AA gerado fortes dúvidas, seria sempre caso para aplicar o disposto no art. 414º do NCPC, que estatui que a dúvida sobre a realidade de um facto resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita, no caso contra os AA.
Por conseguinte, face ao explanado, a impugnação da matéria de facto tem de ser rejeitada relativamente aos apontados factos não provados 6º, 18º, 21º, 25º, 26º e 37º da réplica.
3.4. Referente ao facto provado 21., visando a sua não prova (conclusões de recurso 66º a 73º) , os apelantes assentam a sua impugnação, no apenso AF da insolvência dos pais do A. em que os ditos mutuários “CC e DD” reclamavam um crédito na insolvência contra os pais do A., PP e GG, e pugnavam pela validade “da escritura de compra e venda outorgada em 26.1.2007, referente ao prédio urbano descrito na CRP na ficha ...74 e inscrito na correspondente matriz predial urbana sob o art. ...86º, onde foi proferida sentença que resolveu em benefício da massa o aludido negócio da compra e venda do dito prédio urbano, composto de armazém e logradouro, confirmada pela Rel. de Coimbra em Acórdão de 27.1.2015, venda que foi declarada inválida e ineficaz, não tendo, em tal acção de impugnação da resolução de negócio a favor da massa (Apenso AF), sido provado que a mãe do A. tivesse querido vender a moradia aos mutuários CC e DD, sendo que à data da venda executiva do indicado prédio, em que eram unicamente executados os “mutuários da Ré” CC e DD, estes sabiam que fora proferida sentença pela Rel. de Coimbra de 27.1.2015 a confirmar a sentença proferida no apenso AF da acção de impugnação dos mesmos CC e DD, que julgou a escritura publica de compra e venda de 26.1.2007 inválida e ineficaz. Nessa acção de impugnação da resolução de negócio a favor da massa insolvente dos pais do A., em que eram autores os aqui “mutuários da Ré” CC e DD - julgada improcedente e que julgou inválida e ineficaz a compra e venda outorgada por escritura de 26.1.2007 do identificado prédio composto de armazém e logradouro –, os ditos executados “mutuários da R.” viram confirmada a sentença pelo Acórdão da Relação de 27.1.2015, em data anterior à dita “venda executiva” na execução. Daí que, atenta tal sentença, nunca o facto provado 21. se pode ter por provado, devendo o mesmo ser alterado e julgado como não provado, designadamente por atentar contra decisão judicial transitada em julgado e violação de caso julgado formal. Mais, a declaração judicial de invalidade do negócio da compra celebrada entre os pais do A. e CC e DD, mutuários do R. recorrido do prédio composto por armazém e logradouro, pelo Acórdão mencionado de 27.1.2015, transitado em julgado, retroage e tem os seus efeitos à data da escritura da compra dos ditos mutuários, ou seja, a 26.1.2007, cujo negócio anulou e julgou inválido, pelo que, também com tal fundamento, o facto provado 21. deve ser alterado e julgado não provado. Ainda, nesse facto refere-se que a aquisição pela R. ocorre “em 21.12.2012” quando, de forma contraditória, se refere na motivação da decisão de facto da sentença, pág. 12, que “a informação registral de fls. 24 evidencia (…) que o Banco 1... adquiriu este mesmo imóvel através da compra por negociação particular em processo de execução em 28/09/2015” (cfr. conclusões de recurso 66º a 73º).
Não acompanhamos, com uma excepção, por motivos sumários e bem simples e compreensíveis.
É verdade que a dita sentença, proferida no âmbito do Proc.3947/08.... (junta aos autos e confirmada pelo apontado Acórdão, também junto aos autos), julgou válida a resolução efectuada em benefício da massa insolvente da mencionada venda outorgada em 26.1.2007, tendo, nessa sequência, condenado os aí autores a restituírem à massa insolvente o prédio sob o art. ...86º.
Mas, por um lado, o aqui R./recorrido não figura como parte nessa acção, pelo que não se poderá falar em caso julgado ao mesmo oponível.
Por outro lado, essa sentença (e Acórdão) são anteriores à venda executiva aqui em questão, entendendo-se que não podem afectar a validade da venda executiva porque não se referem à mesma expressamente. Mas também face à salvaguarda estabelecida no art. 124º do CIRE que protege as transmissões posteriores a terceiros, como aconteceu no caso com o R./recorrido, salvo se estiverem de má fé, o que os autos não demonstram.
Questão, esta, da eventual invalidade da venda executiva que só foi suscitada pelos autores, em alegações, e não, antes disso, nos articulados escritos, como melhor deveria ter acontecido. Nesta medida, entende-se que a dita sentença (e o Acórdão) considerados não conflituam com a prova do facto 21., ou seja, não o infirmam.
Não procede a impugnação nesta parte.
Já quanto à data ínsita no facto 21. os recorrentes têm razão, como o juiz a quo o reconhece expressamente na fundamentação da decisão de facto e a recorrida também aceita, pois a aquisição deu-se em 28.9.2015. Há, portanto, fazer a devida correcção no referido facto (ficando a anterior data em letra minúscula).
4. Vejamos agora o direito, no respeitante ao direito de propriedade dos apelantes.
4.1. Relativamente ao direito de propriedade dos AA sobre a aludida parcela de terreno e da construção (casa de habitação constituída por rés-do-chão e 1º andar, sendo de tipologia T4, com área de construção de cerca de 695 m2, e composta, ainda, de arrumos, garagem e piscina), com fundamento em doação verbal dos pais do A., é manifesto que tal pretensão não pode proceder, pois tal doação (a ter ocorrido) é nula, por falta de forma, já que a doação de coisa imóvel só é válida se for celebrada por escritura pública ou por documento particular autenticado (art. 947º, nº 1, do CC).
Agora se relembrando o porquê de acima se ter expresso que era inútil conhecer a impugnação da matéria de facto referente, neste caso, a parte do facto não provado 4.
4.2. Relativamente ao direito de propriedade dos AA sobre a mencionada construção (casa de habitação constituída por rés-do-chão e 1º andar, sendo de tipologia T4, com área de construção de cerca de 695 m2, e composta, ainda, de arrumos, garagem e piscina), com fundamento em usucapião.
Dispõe o art. 1287º do Código Civil que “A posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação …”.
A verificação da usucapião depende assim de dois elementos fundamentais: da posse e do decurso de certo período de tempo, variável conforme a natureza móvel ou imóvel da coisa.
Posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (art. 1251º do CC).
Este poder caracteriza-se por um elemento essencial – o corpus –, que se identifica com os actos materiais praticados sobre a coisa; e um elemento psicológico – o animus –, que se traduz na intenção do possuidor se comportar como o titular do direito real de propriedade (ou de outro direito real) correspondente aos actos praticados.
Para além destes dois elementos, para conduzir à usucapião, a posse tem de revestir sempre duas características: ser pública e pacífica (arts. 1261º, 1262º e 1297º do CC). Os restantes caracteres exigidos pela lei civil (boa ou má fé, titulada, etc.) influem apenas no prazo (arts. 1259º, 1260º, 1294º, 1295º e 1296º).
No nosso caso, respeita à aquisição de imóveis, em que não há registo do título nem da mera posse, o prazo de usucapião é de 15 anos quando seja ou se presuma de boa fé e de 20 anos quando seja ou se presuma de má fé (art. 1296º do CC).
Alegam os AA que a edificação em questão só começou a ser construída em 2005. Não se pode dizer, por isso, que se tenha verificado o prazo da usucapião, já que há quinze anos atrás - em relação à data da propositura da acção (em 2.2018) - a construção em causa nem sequer existia.
Não se pode dizer, por conseguinte, que os AA tenham um corpus antes de 2005, porquanto o objecto desse corpus nem sequer existia nessa altura.
Pelo que, não procede o fundamento da usucapião, em relação à dita construção.
Agora se relembrando, de novo, o porquê de acima se ter expresso que era inútil conhecer a impugnação da matéria de facto referente, nesta situação, aos factos não provados 2., parte do 4., 5., 11., 17. a 35., 40., 54., 55., 58. a 65., 73., 74., 80. a 86. e 115.
4.3. Relativamente ao direito de propriedade dos AA sobre a mencionada parcela de terreno, com fundamento em usucapião.
Alegaram os AA que a mesma lhes foi doada verbal pelos pais do A., em 2005, tendo posse da mesma. Mesmo a ter ocorrido, põe-se o problema do decurso do período temporal necessário para aquisição por usucapião, que antes problematizámos. Como vimos, tratando-se no nosso caso de uma aquisição de imóveis, em que não há registo do título nem da mera posse a favor dos AA, o prazo de usucapião é de 15 anos quando seja ou se presuma de boa fé e de 20 anos quando seja ou se presuma de má fé.
À partida, podemos de imediato concluir que não se pode dizer, por isso, que se tenha verificado o prazo da usucapião, já que há quinze anos atrás - em relação à data da propositura da acção (em 2.2018) – o período temporal necessário para usucapir não se tinha completado, pois os AA não tinham corpus antes de 2005 sobre tal parcela de terreno.
Os AA invocam que a sua posse deve ser junta à dos pais do A. e seus antecessores, o que a lei permite, nos termos do art. 1256º, nº 1, do CC.
Porém, como nos alerta Antunes Varela (Cód. Civil Anotado, Vol. III, 2ª Ed., nota 3. ao artigo 1256º, pág. 14) é necessário que haja um acto translativo da posse formalmente válido, o que não acontece na doação de imóvel por acto verbal. Como foi o nosso caso segundo alegação dos próprios AA.
No mesmo sentido vão ainda L.P. Moitinho de Almeida, Restituição de Posse e Ocupação de Imóveis, 5ª Ed., pág. 77, Santos Justo, D. Reais, 7ª Ed., 2020, págs. 216/218 e J. L. Bonifácio Ramos, Manual D. Reais, 2ª Ed., AAFDL, pág. 216. Posição que subscrevemos.
Neste sentido vai também jurisprudência a que aderimos, designadamente os Acds. do STJ de 27.11.2007, Proc.07A3815, onde se exarou no sumário, na 4ª parte, que “O título a que alude e exige a norma do art.1256º é o que a lei também exigir para que o negócio de transmissão seja formal e substancialmente válido, não relevando, para o efeito, como título legítimo de aquisição, um acto nulo, sendo que, neste caso, só pode ser invocada a posse pessoalmente exercida e não a dos antepossuidores”, de 7.4.2011, Proc.956/07.2TBVCT, onde se exarou no sumário, sob III), que “A acessão na posse pressupõe, além de uma posse homogénea e sucessiva, um acto translativo que seja formalmente válido”, de 18.10.2012, Proc.5978/08.3TBMTS, e de 8.2.2018, Proc.642/14.7T8GRD, e ainda o Ac. da Rel. Coimbra, de 1.3.2016, Proc.322/13.0TBTND, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Portanto, há que concluir que os AA não podem somar à sua eventual posse a dos pais do A. e seus antecessores, pelo que permanecendo como início eventual da posse a data de 2005 o período legal para aquisição por usucapião não decorreu.
E, de novo, se relembrando, o porquê de acima se ter expresso que era inútil conhecer a impugnação da matéria de facto referente, nesta situação, aos factos não provados 4., em parte, 107., 111., 115. a 117.
De qualquer modo, mesmo que se entendesse que as ditas posses se podiam somar deparávamo-nos com um obstáculo conexionado à eventual posse dos antepossuidores do A. É que neste âmbito apenas temos como relevante o apontado facto não provado 107., que dado a sua generalidade e carácter conclusivo não permite traçar que actos possessórios, afinal de contas, os antepossuidores do A. terão praticado na controvertida parcela para efeitos de usucapir e desde quando.
De qualquer maneira, neste momento, temos solução para a questão em apreço, pois perante o facto provado 21. os AA não podem aspirar ao direito de propriedade sobre a mencionada parcela de terreno, com fundamento em usucapião, visto que, perante tal facto provado 21., a R. credora hipotecária adquiriu o imóvel, em execução, com tudo o que o compõe, dos compradores aos pais do A.
4.4. Os AA formularam outros pedidos, no Relatório supra elencados em 2) e 3). No presente recuso não colocam em apreciação o referente à acessão industrial imobiliária.
E igualmente não colocam na apelação o indicado sob 3), a), respeitante ao direito de uso, gozo e habitação (cfr. conclusões de recurso e parte final petitória das mencionadas conclusões de recurso). Daí, igualmente, a inutilidade de conhecimento da impugnação da matéria de facto referente, nesta situação, ao facto não provado 68.
Improcedendo o reconhecimento do seu invocado direito de propriedade não procedem, também, os pedidos dele dependentes, como a outra parte do 3), a), isto é, o pedido de condenação do R. a abster-se da prática de qualquer acto que colida e/ou afecte este direito, e os formulados sobre b), c) e d).
Sobre este último pedido, pagar aos AA a indemnização que se relega para execução pelos prejuízos causados e que vierem a causar na quantia que se vier a liquidar, convém deixar a nota que os AA também não lograram provar o único dano concreto que alegaram no art. 118º da p.i., conforme resulta dos factos não provados, facto que impugnaram, mas que não pôde ser conhecido, como mais acima verificámos.
5. Relativamente a indemnização por benfeitorias (conclusão de recurso 97º).
Estipula o artigo 216º do mesmo Código que:
1. Consideram-se benfeitorias todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa.
2. As benfeitorias são necessárias, úteis ou voluptuárias.
3….; úteis as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação, lhe aumentam, todavia, o valor; …
A benfeitoria consiste num melhoramento feito por quem está ligado à coisa em consequência de uma relação ou vínculo jurídico (neste sentido A. Varela, ob. cit., nota 2. ao artigo 1340º, pág. 163) – ao passo que a acessão é necessariamente um fenómeno provindo do exterior, de um estranho, de uma pessoa que não tem contacto jurídico com a coisa. Nos termos do disposto no artigo 1273.º do Código Civil, tanto o possuidor de boa fé como o de má fé têm direito a levantar as benfeitorias úteis realizadas na coisa, desde que o possam fazer sem detrimento dela (nº 1), mas quando, para evitar o detrimento da coisa, não haja lugar ao levantamento das benfeitorias, satisfará o titular do direito ao possuidor o valor delas, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa (nº 2).
Como no nosso caso, não se pode fazer o levantamento da benfeitoria útil sem detrimento da coisa, o titular do direito satisfará o valor da benfeitoria ao possuidor dela que, portanto, tem direito a ser indemnizado, segundo as regras do enriquecimento sem causa.
Ora, mesmo que tivesse ficado demonstrado que foram os AA que realizaram a construção, soçobraria o seu pedido.
Qual é o titular do direito de propriedade que deve satisfazer tal indemnização ? Quem o era ao tempo em que foram efectuadas tais benfeitorias ou o proprietário actual, o R., como pugnam os recorrentes ?
A obrigação correspondente às benfeitorias não pode, de modo algum, ser qualificada como obrigação “propter” ou “ob rem”, ambulatória ou não ambulatória, (cf. a este propósito o Ac. do STJ, de 5.5.2015, Proc.78/11.1TBMDB, no mesmo sítio, que iremos seguir de perto). De facto, o respectivo sujeito passivo não é determinado pela simples titularidade do direito real de propriedade em causa, mas, antes e como imposto pela lei, por quem, no binómio enriquecimento-empobrecimento que integra o instituto do enriquecimento sem causa, detém a qualidade ou posição de enriquecido, ao tempo em que são introduzidos os melhoramentos e que releva, pois, para o nascimento da correspondente obrigação. O que impõe que tenha de se considerar que tal obrigação não se transmite com a transmissão do direito de propriedade incidente sobre a coisa enriquecida. Ou seja, no caso dos autos, para o R.
Acrescem mais argumentos. Depois porque o R. adquirente do prédio benfeitorizado em nada beneficiou com a introdução dos melhoramentos em que se consubstanciaram as benfeitorias, uma vez que pagou o preço fixado judicialmente para a correspondente venda, com referência ao contemporâneo valor de mercado do mesmo prédio, sendo certo que, necessariamente, foram tidas em conta as benfeitorias introduzidas no mesmo, pelos AA ou por terceiros.,
Assim, quem poderá ter enriquecido com a realização das benfeitorias terão sido os que figuram na acção executiva como executados, uma vez que sem as mesmas o sobredito valor de mercado seria inferior, o que imporia que com a adjudicação, ao exequente/R., do prédio hipotecado/penhorado tivesse de ser, correspondentemente, menor, a quantia exequenda liquidada total ou parcialmente.
Até porque, a entender-se o contrário, ficariam despojadas de qualquer sentido útil e sem qualquer interesse prático grande parte das execuções, correndo o exequente o risco de ser responsabilizado pelo pagamento de quantia superior à que visaria obter com a instauração da execução, mormente como desfecho de camuflados conluios entre o executado e o terceiro benfeitorizante.
Nesta medida, se foram os AA a efectuar as apontadas benfeitorias terão de responsabilizar terceiros que não o R., pelo que o seu pedido relativo a benfeitorias tem de ser indeferido.
Agora se relembrando, mais uma vez, o porquê de acima se ter expresso que era inútil conhecer a impugnação da matéria de facto referente, nesta situação, aos factos não provados 2., 5., 11., 17. a 35., 40., 54., 55., 58. a 65., 73., 74., 85. e 86.
6. Em suma e conclusão, a apelação tem de improceder na sua totalidade.
(…)
IV- Decisão
Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente, assim se confirmando a decisão recorrida.
Custas a cargo dos AA/recorrentes.
Coimbra, 11.12.2024
Moreira do Carmo
Fonte Ramos
Alberto Ruço