ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
“A” apresentou, em 15.09.2009, requerimento de injunção contra “B”, requerendo a notificação desta para lhe pagar a quantia de € 7.069,99 (€ 6.879,88 de capital + € 139,11 de juros de mora + € 51,00 de taxa de justiça), fundamentando tal pretensão na falta de pagamento de quatro facturas relativas a trabalhos prestados em regime de subempreitada na obra sita em …
Citada, deduziu oposição a requerida, invocando a ineptidão da petição inicial, por ininteligibilidade da causa de pedir, em virtude de desconhecer as facturas invocadas e face à falta de indicação das características dos serviços prestados.
Seguidamente, foi proferido despacho, em 17.11.2009, nos termos do qual foi designado o dia 14 de Dezembro de 2009, pelas 14.00 horas, para a realização da audiência de discussão e julgamento, nos termos do art. 3°, n° 2 do DL 269/98 de 01 de Setembro.
Notificado de tal despacho, veio o douto mandatário da requerida apresentar requerimento, em 24.11.2009, no qual, invocando não lhe ser possível estar presente na audiência de discussão e julgamento designada para aquela data, em virtude de intervir, nesse dia e hora, em audiência de julgamento no Tribunal de …, veio solicitar a designação de nova data para a audiência de julgamento, sugerindo cinco outras datas (4, 5, 6, 11 e 12 de Janeiro de 2010) "com o acordo da ilustre mandatária da contraparte".
Sobre tal requerimento recaiu despacho nos seguintes termos: "Por resultar da lei que na presente acção não tem aplicação o disposto no artigo 155º do Código de Processo Civil, indefere-se o requerido, mantendo-se a data designada. "
No início da audiência de julgamento, que teve lugar na data designada (14.12.2009), à qual não compareceu o douto mandatário da ré, e na qual apenas foram ouvidas testemunhas então assoladas pela autora, foi proferido o seguinte despacho: "Relativamente ao requerimento apresentado com a referência 1000453 (cuja cópia não foi junta aos presentes autos, no qual, presumivelmente, se pedia o adiamento da audiência), em face à decisão proferida, sobre o seu teor nada mais há a determinar pelo que se procede à realização da Audiência de Julgamento. "
Seguidamente foi proferida sentença, na qual a acção foi julgada procedente, sendo a requerida condenada a pagar à requerente a quantia de € 6.879,88 acrescida de juros de mora no montante de € 139,11.
Inconformada com o despacho proferido no início da audiência e com a sentença, interpôs a requerida o presente recurso de apelação, em cujas alegações, pedindo a declaração de nulidade do douto despacho que não adiou a audiência de julgamento, determinando-se a nulidade desta e a designação de dia e hora para o efeito, bem como a nulidade da douta sentença, apresentou as seguintes conclusões:
1ª O mandatário judicial da recorrente comunicou atempadamente o motivo impeditivo da sua presença na audiência de julgamento, dando, assim, cumprimento ao disposto no nº 5 do art. 155° do CPC.
2a - Esse mandatário requereu oportunamente o adiamento dessa audiência, ao abrigo do consignado no nº 3 do art. 4° do DL 269/98 e art. 651º, 1- d) do C. P. Civil.
3a - À presente acção aplica-se o prescrito nos nºs 1 a 3 do art. 155° do CPC, tendo em atenção as disposições conjugadas do nº 2 do art. 3° e nºs. 2 e 3 do art. 4° Do DL 269/98.
4a - E aplica-se o estatuído no nº 1 e respectiva alínea d) do art. 651º do C. P. Civil, por força do incluído no nº 1 do art. 463° do C. P. Civil.
5a - Destarte verificado o formalismo da justificação da falta de mandatário, apenas restava ter sido deferido o referido requerimento de adiamento da audiência, em cumprimento do disposto no nº 2 (a contrario) e nº 3 do art. 4° do DL 269/98.
6a - A audiência de julgamento realizou-se por não ter sido adiada com o fundamento de não se aplicar ao caso dos autos o art. 155°. do C. P. Civil.
7º Os recorrentes arguiram atempadamente a nulidade do despacho que negou o adiamento e do consequente acto da realização da audiência de discussão e julgamento.
8a - Nulidade essa que não foi atendida pelo douto despacho recorrido.
9a - Na audiência de julgamento apenas se produziu a prova da recorrida tendo a douta sentença condenando a recorrente, fundamentando a decisão somente nessa prova.
10a - A citada produção unilateral da prova influiu no exame e na decisão da causa.
11ª Foi assim omitido um acto - adiamento da audiência de julgamento - a produzir a nulidade dos actos subsequentes que com ele estejam dependentes.
12a - Como é o caso da audiência de julgamento e a douta sentença recorrida, tudo por força do disposto nos nª 1 e 2 do art. 201° do CPC.
13a - Foram violadas todas as disposições legais supra referidas.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Dispensados os vistos, cumpre decidir:
Em face do conteúdo das conclusões das alegações da apelante, enquanto delimitadoras do objecto do recurso (art. 685°-A do CPC), a questão de que cumpre conhecer consiste em saber se, face ao pedido de alteração da data de julgamento e à falta de comparência do mandatário da ré à audiência de julgamento, esta deveria ter sido adiada - havendo, para o efeito que atender aos elementos factuais referidos no relatório supra.
Apreciando:
Conforme resulta do 1° despacho supra referido, que recusou a alteração da data designada para audiência de julgamento (e para o qual remeteu o despacho proferido no início desta, a determinar a realização da audiência), o tribunal "a quo", sem todavia, especificar porquê, considerou não ser aplicável aos presentes autos o disposto no art. 155° do CPC.
Nos termos do disposto nos nºs 1, 2 e 3, deste artigo, se o juiz, ao marcar dia e hora para a realização da audiência de julgamento (ou outra qualquer diligência), não tiver procurado obter o acordo prévio dos mandatários judiciais - conforme é o caso dos autos, pode o juiz (e sendo certo estar em causa um poder-dever, que não um simples poder arbitrário) alterar a data inicialmente marcada, no caso de algum dos mandatários estar impedido noutro serviço judicial e o comunicar, no prazo de 5 dias, propondo logo datas alternativas, após contacto com os restantes mandatários.
Estamos perante um processo de injunção, instaurado ao abrigo do regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias instituído pelo DL 269/98, de 01 de Setembro.
Nos termos do disposto art. 16°, n° 1 do referido regime processual, tendo sido deduzida oposição ao requerimento de injunção, conforme é o caso dos autos, são os autos remetidos à distribuição, após o que, nos termos do disposto no n° 1 do art. 17° se segue, com as necessárias adaptações "o disposto no n° 4 do artigo 1° e nos artigos 3º e 4°".
Estabelecem, por sua vez, os nºs 2 e 3 deste último artigo o seguinte:
"2- Não é motivo de adiamento a falta, ainda que justificada, de qualquer das partes e, nas acções de valor não superior à alçada do tribunal de 1ª instância, também a dos seus mandatários ".
3- Nas acções e valor superior à alçada do tribunal de 1ª instância, em caso de adiamento, a audiência de julgamento deve realizar-se num dos 30 dias imediatos, não podendo haver segundo adiamento".
Resulta assim de tais disposições legais, de forma inequívoca que, mau grado a natureza especial do processo em causa, havendo lugar à audiência de julgamento, em virtude de ter havido oposição ao requerimento de injunção, a mesma poderá ser adiada, com fundamento na falta do mandatário de qualquer das partes, mas apenas nos casos em que o valor da acção seja superior ao da alçada dos tribunais de 1ª instância.
É assim de presumir (e dizemos presumir, pelo facto de tal não ter sido especificado ou esclarecido) que a Senhora Juíza "a quo" terá partido do pressuposto de que o valor da causa não era superior ao da alçada dos tribunais de 1ª instância.
Todavia, sem razão, na medida em que, sendo de € 7.018,99 o valor da causa, e sendo de € 5.000,00 o valor da alçada dos tribunais da 1ª instância (nos termos do disposto no n° 1 do art. 31 ° da Lei n° 52/2008, de 28 de Agosto - Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais) se verifica que o valor da causa é efectivamente superior ao valor da alçada da 1ª instância.
E assim sendo, haveremos de concluir no sentido de serem aplicáveis aos presentes autos as regras respeitantes à alteração e ao adiamento da audiência de julgamento, com fundamento na falta de mandatário judicial.
Desta forma, são aplicáveis ao caso dos autos não só as regras relativas à alteração da data do julgamento, com fundamento na falta de mandatário, estabelecidas no art. 155° do CPC, supra referidas, como a regra relativa ao adiamento do julgamento, com o mesmo fundamento, estabelecida no art. 651°, n° 1, al. d) do mesmo diploma ("se faltar algum dos advogados que tenha comunicado a impossibilidade da sua comparência, nos termos do n° 5 do art. 155°").
Assim e porque conforme resulta da factualidade supra enunciada, o mandatário da ré apelante comunicou a impossibilidade de comparência, por motivo de impedimento noutro julgamento (indicando logo novas datas, com o acordo do advogado da parte contrária), nos 5 dias posteriores (já que, sendo de 17.11.2009 o despacho que marcou o julgamento, será de presumir que não foi notificado antes 20.11.2009 e uma vez que o requerimento a pedir a alteração da data deu entrada em 24.11.2009), haveremos de concluir no sentido de que não só o tribunal "a quo" deveria, numa primeira fase, ter alterado a data do julgamento como deveria, na data do julgamento, proceder ao adiamento deste, com fundamento na falta do mandatário da ré, ora apelante.
Desta forma ao proceder-se à realização da audiência de julgamento, nas referidas circunstâncias, em desconformidade com as normas legais, foi cometida irregularidade que, por ter influído na decisão da causa, constitui nulidade a que alude o n° 1 do art. 201 ° do CPC.
Com efeito, não tendo comparecido ao julgamento, o mandatário da ré, para além de não ter podido apresentar provas (já que, nos termos do disposto no n° 4 do art. 30° do diploma aprovado pelo DL 269/98, as provas apenas são apresentadas na audiência), não pôde contraditar as provas oferecidas pela outra parte - sendo assim manifesto que a irregularidade em causa influiu na decisão da causa.
Em face do exposto, impõe-se proceder à anulação da audiência de julgamento e dos termos subsequentes, incluindo a sentença, em conformidade com a pretensão da ré apelante.
Procedem assim, desta forma, as conclusões da apelante.
Em síntese:
Em processo que teve origem em requerimento de injunção, no qual foi deduzida oposição e cujo valor é superior ao da alçada da 1ª instância, por força do disposto nos arts. 16°, nº 1, 17°, n° 1 e 4°, nºs 2 e 3 do regime processual aprovado pelo DL 269/98, de 01.09, são aplicáveis as regras relativas à alteração e ao adiamento do julgamento, com fundamento na falta do mandatário de uma das partes, nos termos do disposto nos arts. 155° e 659°, nº 1, al, d) do CPC.
Termos em que, concedendo-se provimento à apelação, se acorda:
a) Em anular a audiência de julgamento e bem assim os ulteriores termos do processo, incluindo a sentença;
b) E em determinar que, tendo em vista o normal prosseguimento dos autos, seja designada nova data para a realização da audiência de julgamento.
Sem custas, dada a não oposição.
Évora, 23 de Junho de 2010