Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora
I- As Partes e o Litígio
Recorrente / Ré: L. (…) e Filhos, Lda.
Recorrido / Autor: (…)
Trata-se de uma ação declarativa de condenação através da qual o A. pretende fazer operar a anulação da deliberação tomada em assembleia geral de 12 de Dezembro de 2016 anulando-se, em consequência, o registo apresentado com base em tal deliberação, condenando-se a R. a pagar-lhe a quantia de € 5.100,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais.
II- O Objeto do Recurso
Decorridos os trâmites processuais legalmente previstos, foi proferida sentença julgando a ação parcialmente procedente, conforme segue:
«A- Anulo a deliberação tomada na assembleia geral realizada no dia 12 de Dezembro de 2016 da L. (…) e Filhos, Lda., a qual destituiu o autor (…) do cargo de gerente da mesma sociedade; sendo que a mesma deliberação consta da respetiva Ata n.º 25; bem como determino a anulação dos respetivos registos corporizados na apresentação n.º 5 (cinco) de 12/12/2016 e na apresentação n.º 6 (seis) de 12/12/2016 (artigos 58.º, n.º 1, alínea a), 56.º, n.º 1, alínea d), do CSC).
B- Declaro totalmente improcedente o pedido de indemnização formulado pelo Autor (…) contra a L. (…) e Filhos, Lda.»
Inconformada, a R apresentou-se a recorrer, pugnando pela alteração da decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância sobre a matéria de facto, com a consequente aplicação do direito, dando-se provimento ao recurso e considerando-se a referida deliberação válida. Conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos:
«A. A douta sentença ad quo violou, entre outros, os preceitos contidos nos arts. 423.º, 595.º, 596.º, 607.º, 608.º, 609.º, 611.º, 613.º, 615.º, 640.º, 668.º do CPC, e 56.º, 58.º, 63.º, 64.º, 65.º, 66.º, 67.º, 68.º, 251.º, 252.º, 256.º, 257.º, do CSC, 342.º do CC, nº 1 do artigo 205º da Constituição da República Portuguesa.
B. Com todo o devido respeito pela mesma decisão, e louvando-se a sua apreciação, a verdade é que, a R. tem diverso entendimento, relativamente à matéria dada como provada e consequente aplicação/decisão do direito, pugnando-se pela total improcedência dos pedidos formulados, e, pois assim, pela não procedência da referida ação.
C. Tendo em conta o pedido formulado pelo A. na sua p.i e salvo o devido respeito por outra melhor opinião, a douta sentença realizou parcialmente uma errada apreciação da prova, dando como provados e como não provados, factos que nunca o poderiam ser e por isso, contribuíram decisivamente para uma errada decisão,
D. Violando ainda o dever de fundamentação, ao não especificar os fundamentos de facto e de direito justificadores da sua decisão, para além dos fundamentos que existem estarem claramente em oposição com a decisão proferida, o que acarreta consequentemente a sua nulidade, e desde já se requer pugnando-se assim pela total improcedência do pedido formulado e da referida ação.
E. Assim, e desde já, os factos constantes dos pontos 1, 2, 3, 7, 17 dos factos dados como provados na douta sentença recorrida foram incorretamente julgados como tal, e bem como também, os factos constantes das alíneas H) I), J), K), L) dos factos não provados.
F. Concatenando e atenta a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, esta foi, salvo o devido respeito por outra melhor opinião, mal apreciada, tendo ocorrido pois manifesto erro na apreciação da prova e insuficiência para a matéria de facto provada, pois, a prova produzida, e os documentos juntos aos autos, impunham decisão diversa da proferida, existindo flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e a decisão do tribunal recorrido sobre a matéria de facto.
G. O Sr. Juiz deveria ter considerado ipsis verbis a matéria considerada assente no Despacho Saneador, o qual transitou um julgado por nenhuma das partes do mesmo ter reclamado, e uma vez que não existiu até outra prova que desmerecesse a alteração da factualidade assente, ao invés, não obstante serem pequenas as diferenças, a verdade é que as mesmas, são importantes para a boa decisão da causa e descoberta da verdade material da causa, e pois assim crê-se que o Tribunal estava impedido de suprimir os factos assentes da Base Instrutória, até pela sua relevância para o desfecho da causa.
H. Quanto aos factos provados constantes no Despacho Saneador que os fixou, a douta sentença do Tribunal a quo não podia fazer tábua rasa, omitindo alguns dos factos relevantes para o objeto da presente ação, nomeadamente a percentagem societária do A. de 0,76% do capital social, (que constava do facto b) O A. detém uma quota correspondente a 0,76% do capital social (…), quando tal constava também até de documentos juntos aos autos,
I. Facto este que a douta sentença no, ponto 2 da sua fundamentação, e factualidade provada, omitiu injustificadamente, sendo relevante, e porque provada, a menção de que o A. detém uma participação de 0,76%, e uma vez que o é uma fração do capital social ultraminoritária contra todos os demais sócios, e porque representativa até de abuso de minoria, importaria pois assim a sua menção.
J. Aliás, e como bem refere o Ac. do TRE de 26/01/2012, entendimento que também perfilhamos: “se não assistisse ao socio maioritário o direito referido em 2, nem sequer se poderia chamar à colação a figura de abuso de direito, no que respeita Às deliberações sociais, sendo que, tao grave como o abuso de direito á a pretensão de um socio minoritário impor a sua vontade à maioria”.
K. Deve alterar-se assim em consonância os factos provados (2) da douta sentença, aditando-se ao facto 2 essa menção, de que o A. tem uma quota que corresponde a 0,76% do capital social, passando a ler-se:
“Que o autor é socio da Ré, sendo detentor de uma quota de 400,00EUR, que corresponde a 0,76% do capital social, ascendendo o capital social da Ré a 52.290,00EUR.”
L. Deve ser alterada a douta sentença, em conformidade com o despacho saneador, ponto 7 pois, o A. não possui 2% do capital social, sendo tal um mero lapso de escrita, mas sim 0,76% do capital social, correspondendo a uma quota de 400,00EUR dum capital social de 52.290,00EUR como se afere.
M. O mesmo se dirá para a alínea J) dos factos assentes no Despacho saneador, e que, desde pelo menos 18 de Agosto de 2016 que, quer através de convocatórias para Assembleia Geral, quer internamente se debatia a necessidade de destituir a gerência do A., e estando pois assim tal já devidamente assente e comprovado, o Sr. Juiz não podia desconsiderar e fazer tabua rasa de tal, sob pena do despacho saneador não ter qualquer utilidade e relevância prática, e tanto mais que, no caso em apreço, tal matéria não foi objeto de nenhuma reclamação, impondo-se pois assim a sua manutenção na sentença e na temática referente aos factos provados.
N. Afigura-se-nos também incongruente e contraditório o vertido no ponto 17 da douta sentença (Desde o dia 03/05/2016 que … é impedido de entrara nas instalações da ré), com o facto provado na mesma sob o n.º 9 (No dia 03/05/2016 e nos dias subsequentes, o autor foi submetido a baixa médica. A 02/05/2016 foi medicamente declarada a aludida situação de baixa) pois,
O. Se se dá como provado que o A. está ausente por baixa médica, e a receber de tal entidade não podia nem tinha de ir às instalações da empresa ora recorrente, e mais uma vez, o Sr. Juiz fez tabua rasa da factualidade assente no Despacho Saneador, a qual transitou em julgado, e deste modo deveria pois assim manter-se tal factualidade já provada e assente, e deste modo, manter-se a factualidade ali ponto sob a alínea k) O A encontra-se ausente desde 03.05.2016, data desde a qual se encontra de baixa médica, tal como resulta de fls. 17, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, passando tal facto ipsis verbis para os factos provados da douta sentença.
P. Pugnando-se também pela eliminação do ponto 17 dos factos provados da douta sentença, pois a referencia ao dia 3/05/2016 como sendo aquele momento em que o A. é impedido de entrar nas instalações não faz sentido e é ilógica, até quando o A. diz sem rodeios a razão porque se encontra afastado de facto da gerência da sociedade, (por baixa medica), pelo que se comprova que ninguém o impediu de entrar nas instalações;
Q. Aliás, dos depoimentos e documentos juntos aos autos, (pagamento de via verde da viatura que o A. conduzia) não existe nada que comprove o facto provado 17, antes pelo contrario, dos documentos juntos com a contestação sobre esse teor, e não impugnadas pelo A,. resulta que o A. nunca circulou com destino a (…) à sede social, antes pelo contrário, Sendo que,
R. A verdade é que o A. estava ausente e nunca mais foi a qualquer uma das empresas, e veja-se a este propósito as declarações de … (prestadas no dia 12/12/2018, minutos 00:00:01 a 00:23:21, concretamente min 06:21 min. das 15:15:25h a 15:38:54h) e … (prestadas no dia 21/11/2018, minutos 00:00:01 a 00:30:41, concretamente minutos 08:12, das 16:13:21h a 16:44:03h) que contradizem frontalmente tal conclusão, nunca referindo qualquer impedimento do A. entrar nas instalações, até porque, à data nenhuma delas se deslocou à sede social, para além de tal não estar corroborado por nenhum outro elemento documental.
S. Deste modo pergunta-se, que instalações a douta sentença se está a referir, e uma vez que existem várias, estando até provado que o A. se encontra de baixa medica, e a sede social da R. situa-se em (…), ou seja, dista a mais de 195km de casa do Autor, e sendo que ninguém refere que o A., num dia e hora especifico foi impedido de entrar nas instalações, não há nenhuma testemunha que o diga, nem as do autor têm conhecimento direto para alem de que o não mencionaram, pelo que não se pode dar tal como provado e por ausência de prova.
T. Assim, o constante na alínea K da factualidade provada constante do despacho saneador deve ser aditado aos factos provados (e porque não houve prova que o pusesse em crise antes pelo contrário, crendo até que tal já estava devidamente assente):
“O A. encontra-se ausente desde 03.05.2016, data desde a qual se encontra de baixa medica, tal como resulta de fls. 17, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais”.
U. A douta sentença do Tribunal a quo, ao dar como provado que o A. foi impedido de entrar nas instalações da Ré sem qualquer prova que o sustente, antes pelo contrário, incorre numa nulidade porque desconforme à prova produzida, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, b), c) e d), do CPC.
V. De salientar que, e não é questão de somenos importância, o menosprezo dado à alínea j) da factualidade assente do Despacho Saneador, (J) A AG prosseguiu com eleição de novos gerentes, tendo sido eleitos respectivamente o sócio … e … (cfr. Ata n.º 25), tendo mais uma vez o Autor manifestado o seu repudio e votado contra) de que a eleição dos novos gerentes ocorreu na mencionada Assembleia Geral extraordinária, sendo que os mesmos devem ser reconhecidos como tal, dado que nenhuma ilegalidade existiu a este propósito, ficando aqueles designados para o cargo por força da votação de mais de 96% do capital social.
W. Alias, nem se compreende como a douta sentença, por um lado refere que a destituição unilateral de gerente é um acto lícito, podendo contudo gerar direito de indemnização por força da responsabilidade civil, e simultaneamente refere também que o autor não alcançou prova no sentido de que sofreu prejuízos com o facto de ter sido impedido de aceder às instalações da ré como constituía o seu ónus probatório, mas mesmo assim, contra a sua fundamentação, decide a acção parcialmente procedente, declarando nula a deliberação que a própria sentença admite que é lícita….
X. Ora, tais fundamentos e a própria motivação, estão em clara oposição com a decisão proferida, o que constitui, também por esta via, uma nulidade, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 615.º, n.º 1, c).
Y. Sendo que, de acordo com a factualidade dada como provada, e a respectiva fundamentação, o resultado lógico seria ter sido julgada valida e lícita a deliberação em causa, e pois assim a acção devia ser declarada improcedente, e, ao não o ter sido, a decisão é nula, nos termos do disposto no art. 668.º, n.º 1, c), do CPC pois os próprios fundamentos invocados pelo Mm.º Juiz a quo deveriam logicamente conduzir ao resultado oposto ao expresso na sentença.
Z. Também, e ainda no tocante às divergências entre a factualidade assente no Despacho Saneador e a douta sentença proferida, veja-se a alínea a) do referido despacho, questão esta assente, isenta de reclamações e pois assim transitada em julgado, mas que na sentença se omite injustificadamente, não obstante tal constar inequivocamente e estar comprovado pelas actas juntas aos autos, pela certidão permanente da R. e pelas cartas timbradas também juntas, ou seja, o facto da sede da sociedade ora Recorrente, o ser em Vila (…), (…), a douta sentença incorre numa nulidade ao não se ter pronunciado como deveria sobre uma questão, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, d);
AA. Assim, e uma vez que tal já estava assente no despacho saneador, e por via de documentos dotados de força probatória plena e por confissão das partes, tal matéria (e as demais que foram indevidamente omitidas), não podia nem devia ser desconsiderada na douta sentença, devendo estar elencada na sentença, na devida conformidade com o que estava já fixado no despacho saneador.
BB. Verifica-se também contradição entre o facto não provado na douta sentença H) e J) e o facto 14 (… nunca exerceu cabalmente as funções de gerente da ré), pois, se não exerce cabalmente as funções, se esteve de baixa medica inclusive, como se não mostra provada a ausência do A. no exercício das suas funções? Sendo tal corroborado pelo depoimento da testemunha (…) que refere inequivocamente que o A. não as exercia….
CC. Se o A. não exerce cabalmente as funções de gerente da R., tal não configura motivo de justa causa de destituição do mesmo?
DD. Crê-se ainda que o facto não provado k) deve ser dado como provado em face da existência de múltiplos documentos (pagamento de via verde do veículo usado nesse período exclusivamente pelo A., e que não foram impugnados, juntos com a contestação (15 e 16) e com o requerimento subsequente com a referência … em 01/03/2017), relativos aos pagamentos de portagens, via verde do carro que o A. usufruía em face de ser administrador de outra empresa do Grupo … (respectivamente L. (…) e Filhos, S.A) exclusivamente e com força probatória que o comprovam, mas que a douta sentença na sua motivação não refere, nem no sentido da sua admissão e valoração, nem no oposto, não obstante, reitera-se, os mesmos terem sido juntos com a contestação.
EE. Devendo assim dar-se como provado o facto K com o seguinte teor:
Que ao longo de mais de seis meses o autor tivesse diariamente circulado pelo país em carro pertença de uma das sociedades integrantes do grupo (…).
FF. Comprovando-se pois que o A. ao longo de mais de seis meses circulou diariamente num carro pertença de uma sociedade do Grupo, que lhe não pertencia, e não obstante estar de baixa medica, imputando ainda os custos de tal circulação àquela sociedade do Grupo (…), demonstrando-se pois que o A. estava de baixa medica para exercer as suas funções de gerência, mas objectivamente circulava indevidamente pelo país a seu bel-prazer, e pois assim, o tribunal a quo ao não se pronunciar sobre o teor de tais documentos, ao fazer tabua rasa do seu conteúdo, incorre assim a sentença numa nulidade, por omissão de pronuncia, conforme o disposto no art. 660.º, n.º 2, do CPC.
GG. Não existiu prova que desmerecesse a alteração dos factos assentes no Despacho Saneador, ao invés, não obstante serem pequenas as diferenças, a verdade é que as mesmas são importantes para a boa decisão da causa, e tendo em conta que, como referiu o Sr. Juiz na douta sentença, e se crê ser jurisprudência pacífica, é livre a destituição de gerentes a todo o tempo.
HH. Reitera-se, verifica-se assim contradição entre factos provados (por exemplo o facto 17) e não provados (mormente a alínea b), o que acarreta a nulidade da sentença nos termos do disposto no art. 615.º, n.º 1, alíneas b) e c), e sendo de realçar que o A. jamais apresentou qualquer facto que indiciasse má gerência da R., e também a pratica de qualquer acto, nesta sociedade que o prejudicasse, o que de resto se pode e deve extrair dos diversos factos pelo A. alegados a este propósito e não provados.
II. A decisão do tribunal recorrido sobre a matéria de facto enferma de incorreta interpretação e apreciação da prova produzida em audiência de julgamento, tendo o tribunal de recurso possibilidade de sindicar a convicção do julgador da 1.ª instância, uma vez que – e por que as provas são gravadas – dispõe de todos os elementos que serviram para formar a mesma, nomeadamente aqueles que resultam da mediação e da oralidade na produção das provas.
JJ. Impunha-se assim que o Tribunal a quo tivesse exposto, ainda que de forma concisa, todo o raciocínio lógico-dedutivo, incluindo a necessária articulação dos meios de prova que valorou o porquê, que conduziu à sua convicção no sentido de dar como provados determinados factos e outros não, e o porquê de desconsiderar a factualidade assente no Despacho Saneador, pois a verdade é que, a sentença deve conter um exame crítico das provas, o que se não verifica, e este tem de ser aferido com critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo.
KK. E pois assim, se não compreende o facto provado n.º 1, quando o Sr. Juiz refere que a R. é uma sociedade anónima, mas, ao contrario do que se refere, e do que consta dos documentos juntos aos autos, mormente certidão permanente da sociedade, actas, cartas em papel timbrado da sociedade em causa, como se constata, é uma sociedade por quotas, em virtude da sua transformação em sociedade limitada, e pois as regras neste caso, e do ponto de vista jurídico, são distintas, mais suaves e liberais, vigorando a regra da livre destituição enquanto as anonimas têm outro formalismo, todavia in casu trata-se de uma sociedade por quotas pelo que vigora o art. 257.º do CSC.
LL. Deste modo devia corrigir-se o facto provado n.º 1 nesse sentido, passando este a ter o seguinte teor:
1- A ré é uma sociedade por quotas constituída no dia 05/04/2000, e há alguns anos a esta parte encontra-se inactiva.
MM. Mais uma vez a douta sentença se afigura nula, obscura, e contraditória, fazendo tabua rasa de depoimentos de documentos juntos, e omitindo a necessária articulação dos meios de prova que valorou o porquê.
NN. Assim é inequívoco que a sentença é omissa quanto a factos objectivos que resultam do processo, os quais a serem considerados levariam a uma decisão diferente.
OO. E uma vez que, não especificou os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; estando os parcos fundamentos até em oposição com a decisão, ocorrendo ambiguidade e obscuridade que torne a decisão ininteligível, para além de que o Sr. Juiz deixou de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, e sendo através da fundamentação da matéria de facto da sentença que deverá ser possível perceber como é que, de acordo com as regras da experiência comum e da lógica, se formou a convicção do tribunal, a sentença afigura-se-nos nula.
PP. Ora, como se contata, tal ónus não foi cumprido pois o tribunal recorrido limitou-se a indicar vagamente, esquecendo-se de enumerar alguns meios de prova nos quais se apoiou para dar como provados os factos que deu.
QQ. Do mesmo modo, entende humildemente a recorrente existir uma patente falta de fundamentação da sentença, á luz dos princípios estruturantes do Direito, dos preceitos legais aplicáveis e das melhores doutrina e jurisprudência, afigurando inequívoco que, in casu, a douta sentença não respeitou a exigência legal de fundamentação, pois que do seu teor não resulta qualquer exercício minimamente adequado a produzir o seu convencimento nem sequer a demonstrar o processo de raciocínios lógicos que conduziu a eventual decisão justa.
RR. Não se tendo, respeitado o dever de fundamentação que impendia sobre o Tribunal a quo, verifica-se a sua nulidade – o que expressamente se alega e invoca para todos os efeitos legais, nos termos do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 615º, do CPC, ex vi do nº 3 do artigo 613º do mesmo Código, mais violando o preceituado no nº 1 do artigo 205º da Constituição da República Portuguesa.
SS. Foram também incorrectamente julgados os factos constantes da matéria de facto dada como não provada, nomeadamente os ali descritos em h), i), j), k) (supra já nos debruçamos sobre tal pelo que remetemos para o que supra expusemos a esse propósito e por brevidade processual se não repete mas se considera reproduzido e l), atento o facto da prova produzida impor sobre esses concretos pontos da matéria de facto decisão diversa, e ao não ter sido feito na sentença recorrida incorrido num erro de julgamento quanto a esses concretos pontos de facto.
TT. Como é possível então dar tais factos como não provados se na própria fundamentação o Sr. Juiz refere: “ O único elemento concreto está no facto do Sr. (…) ter vislumbrado (…) ter chegado à dita reunião e ter-se insurgido contra (…), no sentido – e a pretexto – de que este último, naquele mesmo momento, estava a usar telemóvel da empresa, para gravar tal reunião (cfr. 13:11 minutos e seguintes da gravação), e pois assim não considere que gravar conversas, com o telemóvel sem o consentimento e conhecimento dos visado, e em casa do pai não seja grave?
UU. Como se pode considerar que, participar criminalmente contra o socio maioritário (processo este que veio a ser arquivado), não crie conflitos pessoais e profissionais com os sócios da Ré, se um dos visados é precisamente o socio maioritário da R. e outras sociedades do Grupo? Tal não é um conflito? Uma participação criminal não é um conflito?
VV. Como se pode referir tal, se o próprio Sr. Juiz na fundamentação da sentença admite a existência de conflitos (pelo que também por aqui se verifica a contradição da sentença recorrida) ao mencionar:
“O único elemento concreto está no facto do Sr. (…) ter vislumbrado (…) ter chegado à dita reunião e ter-se insurgido contra (…), no sentido – e a pretexto – de que este último, naquele mesmo momento, estava a usar telemóvel da empresa, para gravar tal reunião (cfr. 13:11 minutos e seguintes da gravação). Ora, o Sr. (…) relatou tais acontecimentos, mas, embora lá estivesse presente, do seu discurso resulta suficientemente notório que o mesmo não vislumbrou em concreto quaisquer actos de gravação por parte de (…). Ou seja, o Sr. (…) não tomou efectivo e directo conhecimento nem da existência das alegadas gravações sonoras, nem – acrescente-se - da alegada concretização de fotocópias de documentação empresarial por parte de (…) e da posterior entrega de tais gravações e cópias a terceiros. A referida reunião ocorreu num momento em que conflitos pessoais e profissionais já se encontravam latentes no seio de tais membros da Família (…).”
WW. Assim, dever-se-ia extrair tal conclusão, ou seja, sendo mais que incontroversa a existência de conflitos entre o socio minoritário A. e os demais porque se trata de uma sociedade familiar, e se dúvidas subsistissem, veja-se a este propósito o depoimento da testemunha (…), ROC do Grupo (…) que refere a existência de tais conflitos (depoimento supra mencionado que se não repete prestado no dia 12/12/2018 minutos 00:00:01 a 00:45:57, concretamente minutos 05:09. 07:10, 10:07, 11:00min.)
XX. Destarte, em face dos depoimentos supra mencionados, mormente da testemunha (…), e dos documentos juntos com a contestação e não impugnados, se comprova a contestação ao funcionamento da Unidade Fabril do Grupo por causa das constantes queixas de maus odores, a certidão de arquivamento do processo-crime que criou uma grave situação pela acusação falsa de um acto que o A. sabia não ter sido praticado e o Tribunal considerou mesmo que se não provou, e desta feita deveriam ser dados como provados tais factos referidos no despacho saneador, respectivamente constantes das alíneas g), h), j), k), l), m), n), o), p), q), r), s), t), u), v), w), x), y) e z) e provados em audiência de julgamento.
YY. Para melhor compreensão, requer-se a junção integral do respectivo processo-crime, que, para além de desmentir claramente o depoimento do A. e da sua esposa (…),24 confirma que a alegada agressão não existiu, sendo tudo um estratagema do A., comprovando a falsidade da participação crime que o foi intencional e agravou o relacionamento com os sócios maioritários.
ZZ. Efectivamente o que está em causa nos autos é a sociedade L. (…) e Filhos, Lda., não são as outras do Grupo (…), não obstante a imensidão de processos judiciais a correr termos no Tribunal de Santarém, todavia estas nada têm que ver com o objecto da lide, e a douta sentença não teve tal na devida consideração, abarcando tudo “dentro do mesmo saco”.
AAA. Não se compreende também, como a douta sentença julga a acção parcialmente procedente, e pois assim declara anulável a deliberação e improcedente o pedido de indemnização formulado pelo A. e pois assim condene a R. em 70% por cento das custas e o A. meramente em 30% por cento, o que se não concebe, não estando a respectiva proporção e decaimento fixados na sentença do Tribunal a quo correcta, afigurando-se-nos que tal deveria ter sido determinado que, em função do respectivo decaimento as custas o fossem na proporção de cinquenta por cento para cada parte, em face do decaimento de ambos, o que desde já se requer também, sendo que, a não ser assim, estaríamos perante uma flagrante e óbvia injustiça.
BBB. Assim sendo, deve ser alterada a douta sentença também nesse segmento, passando nela a constar a imputação das custas no processo na proporção de 50% por cada uma das partes.
CCC. Ora, a douta sentença do Tribunal a quo, não extraiu in totum toda esta factualidade provada, e todos estes considerandos, respeitando-se no entanto o princípio da livre apreciação de prova contido no artigo 607.º do CPC.
DDD. Como se constata, os elementos de prova supra invocados, mormente de ordem documental mas também testemunhal, impunham decisão diversa, isto é, permitam formar uma convicção diversa inequivocamente e sem margem de dúvidas e pois assim os concretos meios probatórios que impunham que se dessem como provados os factos que o tribunal a quo deu como não provados resulta da prova constante nos depoimentos das testemunhas (…), (…) e (…) concretamente, nas passagens da gravação da prova supra devidamente transcritas na motivação do presente recurso que aqui se dão por integralmente reproduzidas, e dos documentos juntos com a contestação, e o mesmo se diga para os factos dados como não provados.
EEE. Assim, salvo o devido respeito por outra melhor opinião, a douta sentença está ferida de nulidade e uma vez que, não foi feita, como deveria, a análise crítica das provas e a especificação dos fundamentos de facto e de direito que foram decisivos para a convicção do julgador, argumentando de facto e de direito e aplicando as respectivas normas legais, em manifesto desrespeito pelo disposto nos artigos 653.º, n.º 2, e 659.º do Código de Processo Civil.
FFF. Impunha-se que, o Tribunal a quo, tivesse exposto, ainda que de forma concisa, todo o raciocínio lógico-dedutivo, incluindo a necessária articulação dos meios de prova que valorou o porquê, que conduziu à sua convicção, deveria pois assim enumerar e especificar o raciocínio lógico-dedutivo que conduziu a essa conclusão, quando na sua motivação admite até o princípio da livre destituição de gerência e pois assim da deliberação em causa, porém vem a decidir diferentemente.
GGG. Ao não o fazer, como se constata, incorreu numa nulidade, e uma vez que deveria ter especificado e descriminado os factos que serviram de suporte ao julgamento de direito que conduziu à decisão final.
HHH. A sentença, afigura-se, em nosso entender nula, obscura, e contraditória em face de flagrante desconformidade com os elementos probatórios disponíveis, fazendo tabua rasa de depoimentos de documentos juntos, e omitindo a necessária articulação dos meios de prova que valorou o porquê, assim incorrendo em nulidade nos termos do disposto no art. 615.º, b), c) e d).
III. Porém, da não consideração do exposto, a verdade é que, a douta sentença do tribunal a quo, assenta assim em fortes contradições e imprecisões, o que a fez incorrer numa nulidade, entre outros fatores, por evidente contradição entre os seus fundamentos e a sua decisão, pois por um lado, não tem em conta tais depoimentos e documentos supra mencionados, e com a fundamentação adoptada, originou uma forte contradição entre factos provados e não provados, o que se constata inequivocamente.
JJJ. A apresentação da respectiva motivação de facto na sentença do tribunal a quo, não explicita minuciosamente, não apenas os vários meios de prova (depoimentos testemunhais, e documentos) que concorreram para a formação da sua convicção, como os critérios racionais que conduziram a que a sua convicção acerca dos diferentes factos controvertidos se tivesse formado em determinado sentido e não noutro.
KKK. O tribunal “a quo” incorreu, de facto, num erro ostensivo na apreciação da prova, numa apreciação totalmente arbitrária das provas produzidas em audiência de julgamento, ignorando e afrontando directamente as mais elementares regras da experiência, podendo dizer a tal propósito que existe uma flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e a decisão do tribunal recorrido sobre matéria de facto, e pois assim, por contradição da própria factualidade dada como assente, por omissão de pronuncia, por ambiguidade e ininteligibilidade (na medida em que assenta em duas fundamentações contraditórias que incorpora na parte dispositiva), a decisão recorrida padece de nulidades múltiplas, previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
LLL. Tendo-se procedido à audição integral do CD em que ficaram registados os depoimentos prestados em audiência de julgamento pelas testemunhas, e igualmente ora se requer, V. Exas. Poderão confirmar cremos, de forma satisfatória e convincente, a versão factual,
MMM. O tribunal de 1ª instância dispunha de elementos suficientes para responder em termos diferentes daqueles em que o fez, não se compreendendo a estrutura da sentença e a sua lógica quando a decisão proferida seguiu um caminho diverso daquele que apontava os fundamentos.
NNN. Os documentos constantes dos autos, máxime os juntos pela R., gozam de força probatória plena, mas a sentença recorrida desconsiderou-os, não se pronunciando sobre os mesmos nem sobre a questão que deles ressalta, o que além de configurar omissão de pronúncia, configura ainda violação, por erro de interpretação, das disposições combinadas dos arts. n.ºs 4 e 5 do artigo 607º do CPC (2.ª parte).
OOO. Na nossa óptica, a sentença do Tribunal a quo padece de uma nulidade, não especificou os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; estando os parcos fundamentos até em oposição com a decisão ocorrendo ambiguidade e obscuridade que torne a decisão ininteligível, para além de que o Sr. Juiz deixou de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, e sendo através da fundamentação da matéria de facto da sentença que deverá ser possível perceber como é que, de acordo com as regras da experiência comum e da lógica, se formou a convicção do tribunal, o que in casu não sucede.
PPP. Não podemos esquecer que a presente acção tem a ver somente com a destituição do gerente Manuel nomeado para o quadriénio 2015 a 2019, e que,
QQQ. Da acta que serviu de base, e é o suporte para a presente acção constata-se que, mais de 90% dos sócios deliberaram destituir o mesmo de tal gerência, com fundamento em justa causa, sendo que, ao representar a quota do A. somente 0,76% do capital da sociedade, terá o seu titular toda a legitimidade para fazer valer o inerente peso do seu voto nas deliberações sociais, ante a realidade que, por definição, são os sócios maioritários que conseguem a aprovação das suas propostas o que se reflectirá no consequente controlo dos destinos da sociedade, ou configurará esta sua conduta um abuso de direito de minoria?
RRR. Dir-se-á desde logo que, esta questão (destituição com justa causa do gerente tal) resultou de um processo prévio que motivou diversas Assembleias Gerais e que se iniciaram na data de 02/12/2016 adiadas por consenso, até que em face de não ter sido acordadas uma decisão consensual a larguíssima maioria dos sócios entenderam que e pelos factos constantes da convocatória deliberar destituir o gerente (…) das funções de gerência e antes pois do terminus do prazo de duração daquele seu mandato
SSS. Constata-se ainda e também que, na dita assembleia geral questionada se não discutiu apenas a destituição do referido sócio-gerente A. (…), mas sim e também:
a) Análise e discussão do comportamento do administrador (…), e votação de proposta para a sua destituição com justa causa, e outras eventuais medidas a tomar na defesa dos interesses da sociedade;
b) Eleição de novos gerentes;
c) Outros assuntos de interesse para a sociedade.
TTT. Ora, e salvo melhor opinião, independentemente da douta decisão proferida que o foi no sentido de considerar anulável a deliberação tomada, a verdade é que, foram nomeados novos gerentes e alterada a forma de obrigar a sociedade, e pois estas deliberações nada tendo a ver com o pedido do A., pelo que não podem deixar de ser consideradas válidas,
UUU. Ainda e desde logo se dirá que, conforme bem refere o Sr. Juiz, o princípio geral que norteia a destituição de gerente, tem como alicerce a livre destituição dos mesmos, arts. 257.º CSC, e independentemente de se verificar ou não justa causa (que in casu crê-se ate existir perante o supra exposto e aliado ao facto dos inúmeros processos judiciais que o A. intentou contra a R, e demais empresas do Grupo), existindo pois assim actos que impossibilitaram a continuação da relação de confiança que o exercício do cargo pressupõe, e pois assim tais factos resultam numa situação de tal modo gravosa que, e segundo a boa-fé, não era exigível à sociedade ora R. a continuação da relação contratual com o gerente.
VVV. Assim, a sentença do tribunal a quo, deveria ter reflectido tal entendimento normativo, que tem como regra a livre destituição de gerentes, com ou sem justa causa, sendo a destituição um acto lícito e um direito potestativo das sociedades, o acto de destituir, gerentes com ou sem justa causa.
WWW. Repete-se, entendimento este que a sentença recorrida alias até referiu na sua motivação, todavia no seu dispositivo teve uma decisão completamente contraditória, e pois assim, a verdade é que, a destituição de gerentes pode ocorrer a todo o tempo, constituindo uma prerrogativa dos sócios, podendo ocorrer até ad nutum, isto é, sem que tenha ate de ser invocado um motivo para o efeito, ou com justa causa.
XXX. Em todo o caso, a deliberação de destituição de gerente daria tao somente direito ao A. a uma eventual indemnização, não conduzindo nunca à sua anulação e/ou nulidade, mantendo-se pois assim a deliberação validamente tomada a tal propósito.
YYY. Pelo que, admitindo o Sr. Juiz na douta sentença tal princípio, e considerando igualmente que o A. recorrido não provou qualquer prejuízo com a destituição, e sendo esta livre sem necessidade de motivo, a acção devia ser julgada improcedente, e considerar-se licita e valida e deliberação tomada, a qual foi votada até por maioria qualificada, independentemente de poder ser questionada somente a existência ou não de justa causa, todavia o mesmo A., como refere a douta sentença não fez prova como lhe competia de qualquer prejuízo daí decorrente, (e nem sequer era possível pois o A. estava de baixa medica como resulta dos autos e pois assim nem sequer era previsível um regresso à sua função resultando até dos autos que a gerência não era remunerada).
ZZZ. Também, e o que deveria ter tido em conta a sentença do tribunal recorrido, e o que não fez, era que o A. não poderia votar, como o fez, a sua própria destituição, como o fez, e pois assim, ao não o poder fazer, configura-se que a votação para a sua destituição seria então aprovada por unanimidade, nos termos e para os efeitos previstos no art. 251.º, n.º, 1, f), CSC, estando pois assim até em conflito de interesses para com a sociedade R., estando pois o sócio impedido de votar sobre os assuntos em que tenha um interesse imediatamente pessoal, individual, oposto ao da sociedade" VAZ SERRA (RLJ, 108.º, p. 244).
AAAA. A douta decisão anula, salvo melhor opinião, outras deliberações não impugnadas e na questionada assembleia geral como sejam a eleição de novos gerentes e alteração da forma de obrigar da sociedade.»
Em sede de contra-alegações, o Recorrido pugna pela manutenção da sentença proferida, que não enferma de qualquer nulidade. Invoca desde logo que o recurso deve ser rejeitado por incumprimento do disposto nos artigos 639.º e 640.º do CPC.
Cumpre conhecer das seguintes questões:
- da nulidade da sentença;
- da impugnação da decisão relativa à matéria de facto;
- da validade da deliberação tomada em assembleia geral.
III- Fundamentos
A- Os factos provados em 1.ª Instância
1- A Ré é uma sociedade anónima constituída no dia 5/4/2000 e, há alguns anos a esta parte, encontra-se inativa.
2- Da sua certidão permanente, a qual aqui se considera integralmente reproduzida, consta o seguinte (fls. 44 a 49 verso):
Que o autor é sócio da Ré, sendo detentor de uma quota de € 400,00, ascendendo o capital social da Ré a € 52.290,00.
3- Da mesma certidão resulta que, a 03-07-2015, foi o Autor nomeado gerente da ré para o quadriénio 2015/2018.
4- A 02/12/2016, o Autor foi recebedor de convocatória para a realização de Assembleia Geral Extraordinária da Ré, a realizar no dia 12 de Dezembro pelas 10 horas, cuja convocatória consta de fls. 14 verso, a qual aqui se dá por integralmente reproduzida.
5- A referida convocatória apresentava a seguinte ordem de trabalhos:
a) Análise e discussão do comportamento do administrador (…), e votação de proposta para a sua destituição com justa causa, e outras eventuais medidas a tomar na defesa dos interesses da sociedade;
b) Eleição de novos gerentes;
c) Outros assuntos de interesse para a sociedade.
6- O Autor foi às instalações da fábrica da ré, para participar na referida assembleia, de acordo com a expressa indicação do local constante da referida convocatória.
7- Aqui se dá por integralmente reproduzido o teor da “Acta n.º 25” (fls. 15 a 16), do qual se destacam os seguintes excertos:
Assim, entrou-se de imediato na ordem de trabalhos e após análise a que refere-se que os sócios manifestam a desconfiança face do comportamento do sócio gerente, Sr.º (…), em face do seu comportamento actual e propõe a sua destituição com justa causa.
Com efeito o que já anteriormente foi transmitido o que aliás é do conhecimento de todos os presentes porquanto esta situação se reflectiu nas sociedades do grupo, que o sócio, (…), desde à meses está completamente afastado de facto da gerência e da administração das empresas em causa e também que existem divergências profundas com os respectivos sócios, esta situação acrescida da circunstância de ser do conhecimento de todos da complexidade e gravidade, das sociedades, e no caso concreto da L. (…) e Filhos, Ld.ª são de molde a por fim à sua gerência, e querendo a sociedade que tal o deva ser com justa causa causam, propondo pois assim a destituição do mesmo gerente com efeitos imediatos.
Posta a votação, esta proposta e depois de analisada, foi votada favor pelos sócios, (…), (…), e (…), que representam 96% do capital social e tendo votado contra o demais sócio presente, (…), que representa 2% do capital social da empresa.
Após essa votação, o sócio (…), foi dito apresenta declaração justificativa do seu voto contra.
(…)
Assim em face de apenas continuar como gerente o Sr. (…), por proposta do mesmo é posta à votação da indicação de nomeação de novos gerentes respectivamente, (…) e (…).
Esta proposta, no seguimento da votação que ocorreu, foi votada favoravelmente pelos sócios, (…), (…), e (…), que representam 96% do capital social, e votado contra pelo demais sócio presente, (…), que representa 2% do capital social.
8- Dá-se por reproduzido na íntegra o teor da “Declaração de Voto” do autor, do qual se transcreve o seguinte:
(…) vota contra a destituição enquanto gerente da sociedade L. (…) e Filhos Lda., opondo-se assim aos fundamentos invocados na ata, designadamente não se entende o alegado “sócios manifestam desconfiança face do comportamento do sócio gerente” e ainda vertido em ata “afastamento de facto à gerência”, por entender que tal afastamento é derivado a motivos de saúde devidamente suportado em baixa médica, os quais são consequência de atos praticados pelos sócios da sociedade, designadamente a agressão física por parte de um sócio, o impedimento de acesso às instalações pelos restantes sócios, e a pressão psicológica destes no que concerne a assinar atas da sociedade, atos, contratos e outros documentos na sua qualidade de gerente sem os ler antecipadamente e assim se inteirar do seu conteúdo.
Já no que se refere às alegadas “divergências profundas” estas não se encontram discriminadas nem densificadas, razão pela qual se impugnam cautelarmente, aguardando-se que as mesmas sejam devidamente fundamentadas.
E o mesmo se diga da alegada “complexidade e gravidade das sociedades e no caso concreto da L. (…) e Filhos Lda.” pois os mesmos apresentam-se como conceitos indeterminados que nada esclarecem o sócio ora destituído, impugnando-se cautelarmente o seu conteúdo.
9- No dia 03/5/2016 e nos dias subsequentes, o autor foi submetido a baixa médica. A 02/5/2016 foi medicamente declarada a aludida situação de baixa.
10- O autor apresentou queixa-crime, à qual foi atribuído o NUIPC n.º 000261/16.3GBVFR. Tais autos foram arquivados em sede de inquérito através de despacho proferido, a 13/02/2017, por Digna Sra. Procuradora-adjunta em funções no DIAP de Santa Maria da Feira.
11- A convocatória para a assembleia geral da ré a realizar a 24/9/2016 integrava o seguinte ponto na ordem de trabalhos: b) análise e discussão do comportamento do gerente (…), e votação de proposta para a sua destituição com justa causa, e outras eventuais medidas a tomar na defesa dos interesses da sociedade.
12- A convocatória para a assembleia geral extraordinária da ré a realizar a 21/11/2016 integrava o seguinte ponto na ordem de trabalhos: a) análise e discussão do comportamento do gerente (…), e votação de proposta para a sua destituição com justa causa, e outras eventuais medidas a tomar na defesa dos interesses da sociedade.
13- Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor da carta datada de 2/12/2016 e dirigida pela ré ao autor (fls. 64 verso e 65), da qual se transcreve o seguinte excerto:
“Refere-se que a ordem de trabalhos é precisamente a mesma das duas Assembleias anteriormente convocadas para os dias 18/08/2016 e 21/11/2016 e que, por acordo de todos intervenientes, ficaram suspensas para continuarem em data a acordar.
(…) serve a presente para convocar, V. Exa., remarcando pois assim a data de 12 de Dezembro, pelas 11h00, (…) com a seguinte ordem do dia:
a) análise e discussão do comportamento do gerente (…), e votação de proposta para a sua destituição com justa causa, e outras eventuais medidas a tomar na defesa dos interesses da sociedade.
14- (…) nunca exerceu cabalmente as funções de gerente da ré.
15- Ao gabinete de contabilidade que assessorava a ré, (…) e a Dra. (…) solicitaram documentação diversa.
16- A gerência da ré não é remunerada.
17- Desde o dia 3/5/2016 que (…) é impedido de entrar nas instalações da ré.
B- O Direito
Da nulidade da sentença
A Recorrente sustenta que a sentença é nula por falta de fundamentação de facto e de direito e por os fundamentos estarem em oposição com a decisão proferida. O que assume relevância em face do regime inserto no artigo 615.º, n.º 1, als. b) e c), do CPC.
Nos termos do disposto no art. 154.º, n.º 1, do CPC, “As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”. O art. 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, por sua vez, determina que “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”.
Na senda deste regime legal, o art. 615.º, n.º 1, al. b), do CPC estatui que “É nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”. É ainda nula quando “Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível” (al. c) do n.º 1 do art. 615.º do CPC).
É que «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras» – artigo 608.º, n.º 2, do CPC.
Relativamente à nulidade por falta de fundamentação (cfr. al. b) do n.º 1 do art. 615.º do CPC), é unanimemente entendido, na doutrina e na jurisprudência, que só a ausência absoluta de fundamentação, que não uma fundamentação escassa, deficiente, ou mesmo medíocre, pode ser geradora da nulidade das decisões judiciais.[1] A deficiente fundamentação ou motivação pode afetar o valor doutrinal intrínseco da sentença ou acórdão, mas não pode nem deve ser arvorada em causa de nulidade dos mesmos.[2] Só enferma de nulidade a sentença em que se verifique a falta absoluta de fundamentos, seja de facto, seja de direito, que justifiquem a decisão e não aquela em que a motivação é deficiente. Neste sentido, relativamente à fundamentação de facto, só a falta de concretização dos factos provados que servem de base à decisão, permite que seja deduzida a nulidade da sentença/acórdão.[3] Quanto à fundamentação de direito, “o julgador não tem de analisar todas as razões jurídicas que cada uma das partes invoque em abono das suas posições, embora lhe incumba resolver todas as questões suscitadas pelas partes: a fundamentação da sentença/acórdão contenta-se com a indicação das razões jurídicas que servem de apoio à solução adotada pelo julgador”[4].
A contradição entre os fundamentos e a decisão (cfr. al. c) do n.º 1 do art. 615.º do CPC) verifica-se quando a construção da sentença é viciosa, uma vez que os fundamentos referidos conduziriam logicamente, não ao resultado expresso, mas a uma decisão de sentido oposto; ocorre quando a decisão briga com o fundamento, está em oposição com ele.[5]
No caso em apreço a sentença não enferma de nulidade. Contém fundamentação de facto e de direito, alcançando-se da respetiva motivação o que esteve na base da decisão relativa à matéria de facto bem como da decisão do aspeto jurídico da causa. E não se verifica oposição entre os fundamentos e a decisão: exarou-se que a deliberação foi tomada em desrespeito do regime inserto no art. 257.º, n.ºs 4 e 6, do CSC, e que por via do disposto nos artigos 56.º, n.º 1, alínea d) e 58.º, n.º 1, alínea a), do CSC a deliberação é inválida; em consequência, a decisão final consiste na anulação da deliberação de destituição do gerente e dos respetivos registos.[6]
Na verdade, os fundamentos esgrimidos em sede das alegações do recurso interposto pela sociedade Recorrente consubstanciam antes discordância substancial em face do decidido, implicando em erros de julgamento, seja de facto (erro na apreciação da prova e na consideração de elementos fácticos assentes) seja de direito. E, como é sabido, as nulidades da decisão, cujas causas estão taxativamente enunciadas no citado art.º 615.º do CPC, não incluem o erro de julgamento, seja de facto ou de direito.[7]
Por outro lado, o não atendimento de um facto que se encontre provado ou a consideração de algum facto que não devesse ser atendido não se traduzem em vícios formais da sentença, dado que tais factos não constituem, por si, uma questão a resolver nos termos do artigo 608.º, n.º 2, do CPC. Reconduzem-se antes a erros de julgamento passíveis de ser superados nos termos do artigo 607.º, n.º 4, 2.ª parte, do CPC.[8]
Termos em que improcedem as conclusões atinentes à arguição da nulidade da sentença.
Da impugnação da decisão relativa à matéria de facto e da validade da deliberação tomada em assembleia geral
A Recorrente invoca que o Tribunal de 1.ª Instância incorreu em erro na apreciação da prova produzida, impondo-se decisão diversa relativamente à factualidade inserta nos n.ºs 1, 2, 3, 7 e 17 dos factos provados e, bem assim, nas als. H), I), J), K) e L) dos factos não provados.
Ora, desde logo é manifesta a incorreção exarada no n.º 1 dos factos provados. Trata-se de uma sociedade por quotas e não de sociedade anónima, pelo que se impõe substituir a menção «anónima» pela expressão «por quotas».
Também é manifesta a incorreção exarada no n.º 7 dos factos provados, onde consta que o capital social do Recorrido na sociedade Recorrente ascende a 2% (menção que, constam aliás, na matéria de facto dada como assente aquando do saneamento do processo – cfr. fls. 79 (al. h). Comprovado que está o teor do n.º 2 dos factos provados, ou seja, que o Recorrido detém € 400,00 no capital social da Recorrente que ascende a € 52.290,00, não restam dúvidas que o último segmento do n.º 7 dos factos assentes deve ser alterado, passando a constar provado conforme segue:
«(…), que representa 0,76% do capital social.»
Quanto aos demais elementos fácticos impugnados, constata-se que todos eles contendem, na ótica da Recorrente, com a afirmação de justa causa para destituição do gerente, ora Recorrido.
Constando desta peça o rol dos factos provados, cumpre elencar os factos não provados na sentença e que são chamados à colação neste recurso. Assim:
«h) Que o comportamento de (…) desde 2016 se tenha pautado por uma pública e notória ausência (manifesta) no exercício das suas funções e quanto às obrigações a que o mesmo se encontrava vinculado.
i) Que (…) tenha criado conflitos pessoais e profissionais com os principais sócios da ré, e com os demais membros da empresa, que tal conduta se tivesse pautado pela recusa sistemática e injustificada de cuidar de assuntos diários da mesma sociedade.
j) Que, sem prejuízo do acima expresso no ponto 14.º dos factos provados, o autor não se tenha interessado pelos assuntos da ré, e que não tenha atuado com a diligência devida.
k) Que ao longo de mais de seis meses o autor tivesse diariamente circulado pelo país em carro pertença de uma das sociedades integrantes do grupo (…).
l) Que durante o ano de 2016 o autor raramente se tivesse deslocado às instalações da ré, tendo lá ido com o intuito de gravar e/ou fotocopiar documentos, bem como tivesse procedido à gravação de imagens.»
Afigura-se, contudo, irrelevante e inútil para o conhecimento do objeto do recurso a apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto neste âmbito que, por isso, não deve ter lugar. Na verdade, não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objeto da impugnação não for suscetível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual consagrados nos artigos 2.º, n.º 1 e 137.º do CPC.[9]
Ora vejamos.
Tendo sido peticionada a anulação da deliberação da destituição do Recorrido da qualidade de gerente, alegando-se inexistir fundamento para tanto e não se preencher o conceito de justa causa nos termos do art. 275.º do CSC[10], considerou a 1.ª Instância que, não obstante «o princípio geral que norteia a destituição de gerentes ter como alicerce a livre destituição dos mesmos (artigo 257.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais – CSC)», estes «podem ser destituídos com base em justa causa, ou seja tendo-se verificado na sua conduta a violação grave dos deveres de gerente»; mais considerou que, no caso concreto, «o teor da deliberação de destituição de (…) da gerência da ré nada refere acerca de eventuais comportamentos objetivos do mesmo autor, os quais possam revelar violação grave dos deveres de gerente, nem muito menos consubstancia que os mesmos comportamentos assumam natureza dolosa ou negligente», pelo que «há que concluir que, em desrespeito integral pelo disposto no n.ºs 4 e 6 do artigo 257.º do CSC, não resulta provada a existência de justa causa para que (…), a 12/12/2016, tenha sido destituído do cargo de gerente da sociedade ré», impondo-se «proceder à anulação da referida deliberação.»[11]
Acompanhamos a apreciação lavrada na sentença no sentido de que, no caso concreto, a deliberação não se mostra instruída com a descrição de condutas imputadas ao gerente que consubstanciem justa causa para a respetiva destituição. Assim, cabe concluir que o Autor logrou demonstrar que inexiste fundamento para a deliberação dos sócios da sua destituição com fundamento em justa causa.
No entanto, divergimos do sentenciado em 1.ª Instância porquanto do exposto não resulta a procedência da ação no sentido da anulação da deliberação à luz do disposto no art. 257.º do CSC e arts. 56.º, n.º 1, al. d) e 58.º, n.º 1, al. a), do CSC, por violação da lei.
A destituição de gerentes encontra-se prevista no art. 257.º do CSC com o seguinte teor:
«1- Os sócios podem deliberar a todo o tempo a destituição de gerentes.
2- O contrato de sociedade pode exigir para a deliberação de destituição uma maioria qualificada ou outros requisitos; se, porém, a destituição se fundar em justa causa, pode ser sempre deliberada por maioria simples.
3- A cláusula do contrato de sociedade que atribui a um sócio um direito especial à gerência não pode ser alterada sem consentimento do mesmo sócio. Podem, todavia, os sócios deliberar que a sociedade requeira a suspensão e destituição judicial do gerente por justa causa e designar para tanto um representante especial.
4- Existindo justa causa, pode qualquer sócio requerer a suspensão e a destituição do gerente, em ação intentada contra a sociedade.
5- Se a sociedade tiver apenas dois sócios, a destituição da gerência com fundamento em justa causa só pelo tribunal pode ser decidida em ação intentada pelo outro.
6- Constituem justa causa de destituição, designadamente, a violação grave dos deveres do gerente e a sua incapacidade para o exercício normal das respetivas funções.
7- Não havendo indemnização contratual estipulada, o gerente destituído sem justa causa tem direito a ser indemnizado dos prejuízos sofridos, entendendo-se, porém, que ele não se manteria no cargo ainda por mais de quatro anos ou do tempo que faltar para perfazer o prazo por que fora designado.»
Decorre deste regime legal a afirmação do princípio da livre destituibilidade dos gerentes, sendo que a verificação de justa causa releva para efeitos de desoneração da sociedade da obrigação do pagamento de indemnização dos prejuízos sofridos ao gerente destituído. «O princípio básico é o da livre destituibilidade dos gerentes, isto é: o de livre revogabilidade da sua situação, por ato unilateral e discricionário da sociedade. A justa causa, (…), apenas é necessária para que não haja lugar a indemnização (…)»[12]
Por via de tal princípio da livre destituição de gerentes, é lícita a deliberação de destituição mesmo sem invocação de qualquer causa. E é lícita a deliberação em que se invoque justa causa mesmo que venha a concluir-se, pela factualidade apurada, que a justa causa não resulta afirmada.[13]
Por conseguinte, a deliberação tomada pelos sócios da Recorrente a 12/12/2016 no sentido da destituição de gerente do Recorrido apresenta-se válida à luz do disposto no art. 257.º, n.º 1, do CSC.
Alcança-se, porém, da p.i. que o A, para além de clamar pela anulação da deliberação de destituição com base nos arts. 257.º, nºs 4 e 6 e 58.º, al. a), do CSC, sustenta que existe fundamento para anulação dessa deliberação por via do disposto no art. 58.º, n.º 1, alínea b), do CSC, já que o deliberado constituiu o modo de os sócios maioritários alcançarem benefício próprio exclusivo, afastando, de forma abusiva, o gerente e nomeando-se gerentes.
Trata-se de fundamento que não foi objeto de apreciação em 1.ª Instância, atenta a solução dada nessa sede ao litígio. O conhecimento de tal matéria impõe-se nesta instância, conforme determina o artigo 665.º, n.º 2, do CPC.
Nos termos do disposto no artigo 58.º, n.º 1, alínea b), do CSC, são anuláveis as deliberações que sejam apropriadas para satisfazer o propósito de um dos sócios de conseguir, através do exercício do direito de voto, vantagens especiais para si ou para terceiros em prejuízo da sociedade ou de outros sócios ou simplesmente de prejudicar aquela ou estes, a menos que se prove que as deliberações teriam sido tomadas mesmo sem os votos abusivos.
Estão aqui em causa as deliberações tomadas com abuso do direito. Nas palavras de Pinto Furtado[14], é abusiva a deliberação «quando, apresentando-se embora o seu conteúdo como formalmente conforme à lei ou aos estatutos, venha afinal a constituir um excesso manifesto, suscetível de causar um dano flagrantemente injusto.»
O referido regime legal permite a destrinça de duas classes de deliberações dos sócios, ambas sancionáveis com a anulabilidade, caso não se prove a realidade mencionada na parte final da citada alínea: são as deliberações apropriadas para a satisfação de um propósito de vantagens especiais, em prejuízo da sociedade ou de outros sócios, e as deliberações apropriadas para a satisfação de um simples propósito de prejudicar aquela ou estes.
Ora, no que tange à primeira das apontadas classes de deliberações, a que é chamada à colação no caso em apreço, importa atentar que «Não basta ser a deliberação adequada ao propósito: tem de lhe dar corpo, de constituir a materialização deliberativa do propósito.»[15] Já no que respeita ao segmento das vantagens especiais, aponta-se que pode tratar-se de «qualquer vantagem, sem consideração do modo como foi obtida, desde que, por alguma das circunstâncias do caso, para conseguir um ganho de vantagem para o sócio ou um terceiro ou aumentar de pronto um lucro, se apresente contrária a interesses da sociedade ou preferência inderrogável de seus sócios.»[16]
Alegou o Recorrido que o seu afastamento do cargo teve lugar de uma forma gratuita, sendo abusiva a deliberação de destituição seguida da nomeação de nova gerência, pois é apropriada a satisfazer o interesse único dos novos gerentes nomeados em prejuízo do sócio minoritário, ora Recorrido, usando os votos para um fim contrário à sua função.
Considerações que não nos merecem acolhimento. Na verdade, como se exarou em recente acórdão deste Tribunal, «a vacatura do cargo de gerência por força da destituição do gerente em exercício obrigaria à nomeação de novo(s) gerente(s), não se vendo, nem o apelante o concretiza, em que medida é que a nomeação dos dois restantes sócios pessoas singulares se traduz numa injustificada vantagem.»[17] O afastamento do cargo de gerente que o Recorrido apelida de gratuito consubstancia, afinal, o exercício material do princípio da livre destituibilidade dos gerentes, sendo que o quadro fáctico apurado não revela que os sócios votaram favoravelmente a deliberação de destituição com o propósito de, através do seu sentido de voto, obterem vantagens especiais para si mesmos, em prejuízo do Recorrido.
Termos em que se conclui inexistir fundamento para anulação da deliberação de destituição de gerente tomada a 12/12/2016 à luz do regime inserto no art. 58.º, n.º 1, al. b), do CSC.
O que implica na revogação da decisão recorrida, atenta a validade da deliberação a coberto do regime inserto no art. 257.º, n.º 1, do CSC.
As custas recaem sobre o Recorrido – art. 527.º, n.º 1, do CPC.
Concluindo:
(…)
IV- DECISÃO
Nestes termos, decide-se pela procedência do recurso, em consequência do que se revoga a decisão recorrida, absolvendo a R do pedido de anulação da deliberação tomada a 12/12/2016 e de cancelamento dos respetivos registos.
Custas pelo Recorrido.
Évora, 10 de Outubro de 2019
Isabel de Matos Peixoto Imaginário
Maria Domingas Simões
Vítor Sequinho dos Santos
[1] Alberto dos Reis, CPC Anotado, vol. V, p. 139 e 140.
[2] Ac. STJ de 16/12/2004 (Ferreira de Almeida).
[3] Ac. STJ de 28/05/2015 (Granja da Fonseca).
[4] Antunes Varela, Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª Edição, página 688.
[5] Cfr. Alberto dos Reis, CPC anotado, vol. V, p. 141 e 142.
[6] Não cabe apreciar as conclusões atinentes ao julgamento do pedido de indemnização uma vez que sobre a decisão final tomada nessa matéria não foi interposto recurso.
[7] Cfr. Alberto dos Reis, CPC, volume V, pág. 137, Antunes Varela e outros, em Manual de Processo Civil, 2.ª edição, páginas 686.
[8] Ac. STJ de 23/03/2017 (Tomé Gomes).
[9] Ac. TRC de 12/06/2012 (Beça Pereira).
[10] Cfr. art. 19 da petição inicial.
[11] Cfr. fls. 125 verso.
[12] Meneses Cordeiro, Manual de Direito das Sociedades, Vol. II, 2.ª edição, pág. 431.
[13] Neste sentido, cfr. Ac. TRE de 11/07/2019 (Maria Domingas Alves Simões).
[14] Das Sociedades em especial, 1979, vol. II, pág. 553.
[15] Pinto Furtado, Deliberações dos Sócios, 1993, pág. 398.
[16] Pinto Furtado, ob. cit., pág. 405.
[17] Ac. TRE de 11/07/2019, já citado.