Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. DO OBJECTO DA REFORMA
1. ORDEM DOS MÉDICOS DENTISTAS, RECORRENTE nos autos e notificada do acórdão nestes proferido, veio requerer a sua reforma quanto a custas nos termos do art. 616.º, nº 1, do CPC ex vi art. 1.º do CPTA, pedindo que as custas sejam repartidas nos termos do disposto no art. 536.º, n.º 2, al. c) do CPC.
2. Em síntese, sustenta que:
“A recorrente foi condenada a pagar as custas, sendo-lhe imputadas como sendo da sua única responsabilidade.
Salvo o devido respeito, crê a Recorrente que ano caso em concreto se aplica o quanto a custas processuais, o disposto no art. 536.º n.º 2 al. c), do CPC ex vi art. 1º do CPTA.
Com efeito, dispõe este preceito que quando ocorre uma alteração de circunstância superveniente (neste caso, à pena amnistiada) a mesma não é imputável as partes quando ocorra, no decurso do processo, prescrição ou amnistia;
Ora, a amnistia não é algo que possa ser imputado ao recorrente ou ao recorrido pelo que deve ser imputado a ambos conforme decorre daquele preceito legal.”
3. A RECORRIDA, AA, pronunciou-se no sentido do indeferimento do pedido de reforma, uma vez que foi a ORDEM DOS MÉDICOS DENTISTAS que decaiu integralmente no recurso.
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II. DO DIREITO
4. AA intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, a presente ação administrativa contra a ORDEM DOS MÉDICOS DENTISTAS, pedindo que fosse anulado o “Acórdão do Conselho Deontológico e de Disciplina da Ordem dos Médicos Dentistas, que aplicou à autora a sanção disciplinar de advertência, prevista no artigo 83.º n.º 1 alínea a) do Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, com sanção acessória de publicidade a suas expensas, nos termos do artigo 85.º nº 1 alínea b), pela violação do artigo 39.º nº 1 do Código Deontológico, artigo 104.º nº 10 e artigo 107 ambos do estatuto da OMD, artigo 41.º nºs 3, 4 e 5 do Código Deontológico e artigo 15.º-A do Decreto n.º 3-A/2021.”.
5. Por sentença de 29.11.2023, o TAF do Porto julgou “extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide (...)”, em consequência de a infração disciplinar sancionada pelo ato impugnado se dever considerar amnistiada (pelo artigo 6.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto). Mais condenou as Partes no pagamento das custas devidas, em partes iguais.
6. A ENTIDADE DEMANDADA e ora REQUERENTE, recorreu dessa decisão, tendo o TCA Norte, por acórdão de 5.04.2024, negado provimento ao recurso.
7. Novamente inconformada, a ORDEM interpôs do mesmo recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo.
8. Este Supremo, por acórdão de 24.10.2024 negou provimento ao recurso e manteve a decisão do TCA Norte que havia confirmado a sentença do TAF do Porto.
9. Como se vê, a ora REQUERENTE não se conformou nem com a sentença do TAF do Porto, nem com o acórdão do TCA Norte, tendo imputado erro de julgamento a este acórdão (o qual confirmou a aplicação dos artigos 2.º, n.º 2, alínea b), e 6.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, julgando amnistiada a infração disciplinar que vinha imputada à Autora/Recorrida, sem restrição relativa à idade).
10. Na sequência do recurso de revista interposto, este Supremo Tribunal Administrativo negou provimento ao recurso da ORDEM DOS MÉDICOS DENTISTAS e condenou esta em custas, uma vez que decaiu integralmente.
11. Daqui decorre que, como afirmado pela RECORRIDA, quem deu causa aos mencionados recursos foi a RECORRENTE, que decaiu em ambos. Entende-se que dá causa ao recurso jurisdicional, por isso devendo suportar as respetivas custas, a Parte que, decaindo integralmente, havia sustentado que o mesmo fosse provido.
12. Pelo que terá de suportar as respetivas custas, de acordo com o disposto no art. 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC.
13. Em suma, o objeto do acórdão reformando foi saber “se o acórdão recorrido errou ao confirmar a aplicação dos artigos 2.º, n.º 2, alínea b), e 6.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, julgando amnistiada a infração disciplinar que vinha imputada à Autora/Recorrida, sem restrição relativa à idade”, na sequência do recurso de revista interposto; não foi a aplicação pelo Supremo da lei da amnistia em si mesma considerada.
14. E assim sendo, não estamos perante a previsão contida no art. 536.º, n.º 2, al. c) do CPC, mas sim perante a aplicação do regime geral do art. 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC.
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III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo em indeferir o pedido de reforma quanto a custas.
São devidas custas incidentais, com taxa de justiça que se fixa no mínimo legal.
Notifique.
Lisboa,13 de março de 2025. - Pedro José Marchão Marques (relator) - Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho - Helena Maria Mesquita Ribeiro.