Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
O MUNICÍPIO DE LISBOA, inconformado, interpôs recurso da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa (TTL) datada de 27 de Maio de 2016, que julgou procedente a acção para reconhecimento de direito ou interesse legalmente protegido em matéria tributária, pedindo o reconhecimento do direito à isenção de taxas urbanísticas relativas a obra de construção e ocupação da via pública, interposta pela SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE LISBOA.
Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue:
I- Julgou o tribunal a quo na douta sentença de que ora se recorre, totalmente procedente a presente acção, por provada, e, em conformidade, condenou o R a reconhecer o direito da Autora à isenção das respectivas taxas urbanísticas liquidadas no âmbito dos processos administrativos n.°s 2364/OTR/2010 e 1319/EDI/2009.
II- O ora Recorrente não se conforma e repudia o teor e fundamentos da douta sentença.
III- O Decreto-Lei n° 40397 de 24 de Novembro de 1955 que determinava que a Misericórdia de Lisboa gozava de isenção de impostos, contribuições, taxas ou licenças do Estado ou corpos administrativos foi expressamente revogado há 20 anos pelo Decreto-Lei n° 322/91 de 26 de Agosto que aprovou os então novos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia.
IV- Aquela norma de isenção foi porém mantida em vigor por força do artigo 34° daquele Decreto-Lei n° 322/91, que estabelecia que “Mantêm-se, a favor da Misericórdia de Lisboa, todas as isenções que lhe foram conferidas por lei.”.
V- Posteriormente, o Decreto-Lei n° 235/2008 de 3 de Dezembro que entrou em vigor em 2 de Janeiro de 2009, veio aprovar os novos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia, tendo no seu artigo 4°, e sem qualquer ressalva, procedido à expressa revogação do Decreto-Lei n° 322/91.
VI- Tal revogação expressa não deixa qualquer dúvida quanto ao desaparecimento do ordenamento jurídico da isenção ora invocada pela A. que apenas mantinha a sua vigência enquanto estivesse em vigor o artigo 34º do Decreto-Lei nº 322/91.
VII- Logo, desde a entrada em vigor do Decreto-lei n° 235/2008, as isenções de taxas municipais para a A. passaram a ser exclusivamente apreciadas no âmbito e de acordo com as disposições regulamentares municipais aplicáveis às taxas municipais em causa.
VIII- A sentença recorrida sufragou uma interpretação diversa que o Recorrente repudia e contraria, invocando a alteração constitucional de 2001 e a sucessão de diplomas legais em especial a nova LFL e o RGTAL que em 2007 vieram concretizar o princípio da autonomia financeira das autarquias na sua vertente de atribuição de poderes tributários às autarquias consagrado no n.° 4 do artigo 238.° da CRP.
IX- Com efeito e contrariamente ao que o tribunal a quo defende, ao legislador ordinário, por força daquele n.° 4 do artigo 238.° da CRP e dos diplomas legais que lhe vieram dar execução, encontra-se vedada a atribuição de isenções de taxas municipais criadas pelos municípios.
X- Tal impossibilidade é aliás também, em parte, defendida por SÉRGIO VASQUES na sua obra citada na douta sentença, Regime das Taxas Locais - Introdução e Comentário, 2008, Almedina, na medida em que “O que sempre se haverá de exigir do legislador naturalmente, e porque o princípio da equivalência não se fundamenta simplesmente no RTL mas representa uma projecção do princípio da igualdade tributária consagrado no artigo 13.º da Constituição da República, é que também estas isenções estabelecidas por lei se mostrem necessárias, adequadas e proporcionadas em face dos objectivos extrafiscais que estejam em causa, um exame que deve ser feito com especial rigor sempre que revistam carácter subjectivo.”
XI- E mesmo defendendo uma interpretação restritiva do princípio da autonomia financeira das autarquias como faz o tribunal a quo e o supra citado autor, não poderá ainda assim, deixar-se de aceitar a limitação imposta pelo princípio da igualdade tributária também constitucionalmente consagrado, em especial, tratando-se de isenções subjectivas como nos lembra o ilustre autor e como é o caso da isenção sub iudice.
XII- A interpretação defendida pelo ilustre Professor SALDANHA SANCHES vai também no sentido do entendimento de que os poderes tributários das autarquias se lhes encontram reservados por via da articulação do disposto no n° 4 do artigo 238.° da CRP e da previsão legal dos mesmos na LFL e no RGTAL, ao dizer-nos que “No sistema constitucional português, os municípios dispõem de uma estrutura organizativa que conduz a uma larga autonomia em matéria financeira. Uma autonomia que inclui o exercício de poderes tributários como escreve SÉRVULO CORREIA. A “administração autárquica possui uma legitimação democrático-representativa que não seria compatível com uma simples actividade de execução da lei”. De onde conclui que o princípio da autonomia administrativa, traduzida numa autónoma normação autárquica se encontra numa relação não de contradição, mas antes de integração do princípio da legalidade” Essa integração passou a ser feita, depois da última revisão constitucional mediante a interacção entre os n.°s 3 e 4 do artigo 238.° da Constituição e a legislação ordinária” n.° 4 do artigo 238.°, introduzido na última revisão constitucional prevê a atribuição aos municípios, na aplicação de princípios como os que acima formulamos, de poderes tributários sem qualquer restrição de ordem material ainda que sob a condição de uma formulação específica do conteúdo desses poderes por lei.
XIII- No âmbito do seu poder tributário e das competências que lhe foram constitucional e legalmente atribuídas, o Município de Lisboa, através de deliberação da Assembleia Municipal, aprovou o Regulamento Municipal de Taxas Relacionadas com a Actividade Urbanística e Operações Conexas (publicado no DR - 2ª Série, n° 129 de 7 de Julho de 2009), atribui de forma geral e abstracta, isenções, conforme se encontra previsto no RGTAL, aplicáveis a todas as entidades que, à semelhança da Recorrida, sejam “... associações públicas, pessoas coletivas de utilidade pública, instituições particulares de solidariedade social ou outras associações sem fins lucrativos, que prossigam fins culturais, sociais, religiosos, desportivos ou recreativos”
XIV- Atribuindo assim uma isenção de carácter subjectivo mas cujos potenciais sujeitos passivos são abstractamente descritos, não se permitindo assim a verificação de desigualdades na atribuição de isenções tributárias que claramente tem lugar com a aplicação da alínea a) do artigo 13.º do Decreto-Lei n.° 40397.
XV- As entidades previstas no artigo 6° n°1 daquele Regulamento, beneficiam de uma redução de 30% do valor das taxas urbanísticas ali previstas, não se vislumbrando qualquer justificação para que a Recorrida beneficie de uma isenção total das mesmas taxas quanto às quais, v.g., a Igreja Católica e a Fundação de Assistência Médica Internacional (AMI) - também elas pessoas colectivas de utilidade pública que prestam assistência social e de saúde aos mais desprotegidos -, apenas possam beneficiar de 30% de redução, antes se lobrigando a verificação da violação do princípio da igualdade que resulta da interpretação restrita do princípio da autonomia financeira das autarquias contido no artigo 238.° da CRP, ao defender-se a manutenção e determinar a sua aplicação da norma legal de 1955.
XVI- Assim, sob pena de violação do princípio da igualdade constitucionalmente consagrado e do princípio da autonomia financeira das autarquias, não é constitucional e legalmente defensável que a A. beneficie de uma isenção total de taxas municipais quanto às quais outras entidades que prossigam fins estatutários idênticos e tão meritórios quanto os seus, apenas beneficiem de uma redução de 30%.
XVII- Através da transcrição parcial do Acórdão n.° 285/2006 do Tribunal Constitucional, invoca-se na douta sentença recorrida que “... quanto à norma que importa apreciar nos presentes autos é de afirmar que estão em causa interesses que transcendem o âmbito das autarquias locais, ultrapassando o universo dos interesses específicos das comunidades locais, atendo aos fins estatutários e ao âmbito territorial da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (artigos 2.º e 4.° dos Estatutos aprovados pelo Decreto-Lei n.° 322/91). Nomeadamente, por esta pessoa colectiva de utilidade pública administrativa prosseguir humanitária e benemerentemente fins de acção social, prestações de cuidados de saúde, de educação e cultura e de promoção da qualidade de vida, sobretudo em proveito dos mais desprotegidos (artigos 1.º n.° 1, e 2.º n.º1, dos Estatutos), com clara relevância constitucional...”.
XVIII- Ora, conforme resulta do artigo 3° dos seus Estatutos (aprovados pelo Decreto Lei n.° 235/2008 de 3 de Dezembro) “a SCML prossegue as suas atribuições na área do município de Lisboa podendo alargar a sua actividade a outras áreas do território nacional para a realização dos seus fins estatutários”, restringindo-se assim essencialmente a sua actuação à área do município de Lisboa, sendo que, como é sabido, existem outras “santas casas da misericórdia” que actuam nas restantes áreas do país, como é o caso das Santa Casa da Misericórdia de Cascais; do Porto; de Coimbra; de Faro; de S. Pedro do Sul, etc.
XIX- O Município de Lisboa, que também exerce as suas atribuições e competências, obviamente na área do município de Lisboa, à semelhança dos restantes municípios do país, tem atribuições previstas no artigo 13.° da Lei n° 159/99, de 14 de Setembro, das quais se realçam as nos domínios da educação, património, cultura e ciência, tempos livres e desporto, saúde, acção social, habitação, protecção civil, ambiente e saneamento básico, atribuições estas que lhe determinam que prossiga e proteja, afinal os mesmos interesses que o legislador pretendeu que a Recorrida também prosseguisse.
XX- Logo, não se poderá concluir que os interesses que a Misericórdia de Lisboa prossegue transcendem o âmbito das autarquias locais, porquanto estas, para além das suas restantes atribuições e competências, os prosseguem também.
XXI- Pelo contrário, o interesse público prosseguido pelo Município de Lisboa, esse sim transcende os interesses prosseguidos pela Misericórdia de Lisboa, porquanto, conforme resulta da supracitada Lei, são-lhe confiadas pelo legislador, para além das coincidentes com os fins estatutários da SCML, muitas outras atribuições e competências, nomeadamente no que se refere à área urbanística e, em especial à realização e manutenção de infra-estruturas urbanísticas, essenciais à população não só residente na cidade de Lisboa mas também da que pelos mais variados motivos diariamente beneficia dessas mesmas infra-estruturas.
XXII- Sendo muito meritória a actividade desenvolvida e os interesses prosseguidos e protegidos pela Misericórdia de Lisboa e indiscutível a relevância do seu papel na sociedade, esta não é a única entidade que os prossegue, e nessa esteira, o Município de Lisboa atribui a isenção geral e abstracta supra referida, entre cujos destinatários se encontra a Recorrida a par de outras entidades que prossigam fins igualmente meritórios (como é o caso da AMI), no estrito cumprimento do princípio da igualdade tributária que, conforme acima descrito não é respeitado pela alínea a) do artigo 13.º do Decreto-Lei n.° 40397.
XXIII- Conforme nos diz Jorge Miranda “a superveniência da nova Constituição ou de uma sua revisão, acarreta ipso facto, pela própria função e força de que está investida, o desaparecimento das normas de Direito ordinário anterior com ela desconformes”.
XXIV- Assim, com a superveniência da norma constitucional que veio atribuir tais poderes tributários às autarquias através de previsão legal, previsão esta que veio a suceder em 2007, aquela norma de 1955, encontrando-se prevista num diploma legal emanado pelo Governo sem qualquer intervenção da autarquia local respectiva, resulta supervenientemente inconstitucional, devendo cessar a sua vigência desde a entrada em vigor daqueles diplomas legais de 2007.
XXV- Encontra-se assim a douta sentença recorrida ferida de ilegalidade em virtude de condenar o ora Recorrente à prática de um acto que consistiria na aplicação de uma norma legal revogada ou ferida de inconstitucionalidade superveniente que determina a ilegalidade da sua aplicação.
XXVI- Mesmo que assim se não entenda, o que por mera cautela de patrocínio se admite, sempre se dirá que, mesmo que se defenda que a norma contida no artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 40397 de 24 de novembro de 1955 se encontra vigente, nunca a decisão contida na douta sentença recorrida, poderia ser no sentido que foi, na medida em que condena a ED a reconhecer um benefício fiscal que a lei dispensa de reconhecimento.
XXVII- E assim sendo, consistindo a isenção invocada pela A. numa isenção cuja natureza, na douta sentença se defende, através das palavras de Nuno Oliveira Garcia, ser (i) subjectiva: (ii) permanente; (iii) total; e (iv) absoluta, a mesma seria “…não condicionada, por a sua eficácia não ter ficado dependente da verificação de qualquer pressuposto acessório”
XXVIII- Quer isto dizer que isenção invocada pela A. a par das restantes características ali indicadas e também em consequência delas, é uma isenção de aplicação automática, não lhe sendo aplicável o procedimento de reconhecimento de benefícios fiscais previsto no artigo 65.° do CPPT, pelo que à administração tributária apenas restaria não proceder sequer à liquidação do tributo a que a Autora se encontra sujeita, não sendo necessário qualquer impulso procedimental da A, para que a isenção seja em concreto aplicada.
XXIX- A decisão de condenação da ED a reconhecer tal benefício fiscal, padece do vício de ilegalidade por violação do disposto no mesmo artigo 13.° do Decreto Lei n.° 40397, que determina a sua aplicação automática sem qualquer prévio acto de reconhecimento, determinando outrossim esta norma, a não liquidação de qualquer taxa à Autora e consequentemente, determinando a ilegalidade das liquidações de taxas que venham a ser emitidas.
XXX- A haver lugar à condenação da ED, esta sempre seria a de anulação das liquidações objecto dos presentes autos, e não a um acto de reconhecimento de um benefício fiscal que afinal não tem previsão legal, conforme a própria douta sentença refere, através das palavras de Nuno Oliveira Garcia,
Deverá assim ao presente recurso ser concedido provimento e, em consequência ser revogada a douta sentença ferida de ilegalidade por violação das normas constitucionais e legais supra referidas.
Nestes termos e nos mais de direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência ser revogada a sentença ora recorrida, por não se encontrar em vigor a norma contida na alínea a) do artigo 13° do Decreto-Lei n° 40397 de 24 de Novembro de 1955, quer por ter sido revogada pelos Decretos-Lei n°s 322/91, de 26 de Agosto e 235/2008, de 3 de Dezembro, quer por se verificar a sua inconstitucionalidade superveniente por violação do n.° 4 do artigo 238.° da CRP e do princípio da igualdade tributária previsto no artigo 13.° da CRP, e consequentemente, mantendo-se assim o acto impugnado pela Recorrida com todas as demais consequências legais.
Ou mesmo que assim se não entenda, o que apenas por mera Cautela de patrocínio se admite, deverá ser substituído o teor da decisão da douta sentença não se condenando a ED a praticar um acto de reconhecimento de benefício fiscal que não tem previsão legal.
Contra-alegou a recorrida tendo concluído:
1.ª A questão subjacente à discussão do mérito da causa assenta na pretensa revogação, alegada pela Recorrente, do disposto na alínea a) do artigo 13º, do Decreto-Lei nº 40.397, de 24 de Novembro de 1955, que confere à Recorrida o direito à isenção de impostos, contribuições, taxas ou licenças do Estado sejam de que natureza forem.
2ª A Recorrida é, de acordo com o previsto no art.º 1.º dos Estatutos aprovados pelo Decreto- Lei n.º 235/2008, de 3 de Dezembro, uma pessoa colectiva de direito privado e utilidade pública administrativa.
3ª Dada a sua natureza jurídica e os fins por ela prosseguidos, sempre existiu legislação especial a conferir à Recorrida determinados direitos e benefícios, nomeadamente no âmbito tributário e fiscal, destacando-se, entre tais normas, o estatuído no citado artigo 13.º alínea a), do Decreto-Lei n.º 40.397, de 24 de Novembro de 1955.
4ª Isto mesmo tem sido, pacificamente, reconhecido pela jurisprudência, defendendo, a propósito da interpretação da invocada al. a) do art.º 13.º do Decreto-Lei n.º 40.397, a total irrelevância jurídica da natureza dos actos e operações em questão: “... Independentemente da natureza jurídica da denominada tarifa de conservação de esgotos torna-se irrelevante, na situação concreta dos presentes autos, determinar se estamos perante uma tarifa ou taxa pois que merecerá o mesmo tratamento jurídico quer se trate de uma ou outra realidade já que a mencionada isenção de impostos, contribuições, taxas ou licenças do Estado ou corpos administrativos, seja de que natureza forem, sempre englobará, a quantia liquidada em apreciação nos presentes autos ainda que a mesma fosse de qualificar como tarifa” (cf. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 2002.10.09, Pr. 0793/02).
5ª De referir que a discutida norma até já foi objecto de apreciação pelo Tribunal Constitucional, tendo este concluído que esta norma “que isenta a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa de taxas .... não ofende o disposto nos nºs 1 e 3 do artigo 238.º da CRP” (cf. Acórdão de 2006.05.03, Proc. 1020/04 - 1.ª secção).
6ª Contrariamente ao alegado pela Recorrente o facto de os actuais Estatutos da Recorrida, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de Dezembro, não conterem uma norma idêntica à do art.º 34.º dos anteriores Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 322/91, de 26 de Agosto, não permite, de forma alguma, concluir pela revogação do art.º 13.º do Decreto-Lei n.º 40.397.
7ª Se os anteriores Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 322/91, de 26 de Agosto, não contivessem a mencionada norma do art.º 34º, o discutido art.º 13.º do Decreto-Lei n.º 40.397 ter-se-ia mantido em vigor por ausência de norma revogatória.
8ª Na verdade, o referido Decreto-Lei n.º 322/1991, de 26 de Agosto, a propósito da revogação da legislação anterior, estabelecia, no seu artigo 2.º o seguinte:
«À medida que entrarem em vigor as normas previstas nos Estatutos, deixam de se aplicar todas as normas legais e regulamentares relativas ou aplicáveis à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e que contrariem o disposto nos mesmos Estatutos».
9ª Com a publicação deste diploma, apenas, deixaram de estar em vigor as normas relativas à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa que contrariassem o disposto nos Estatutos, entre os quais, logicamente, se não incluía o discutido art.º 13.º que, longe de colidir com os novos Estatutos, consagra um regime de favor à Recorrida, nomeadamente em isenções fiscais e parafiscais.
10ª O discutido art.º 34º, em termos de relevância jurídica, nada acrescentou ao quadro normativo vigente, uma vez que, não existindo revogação tácita ou expressa, ter-se-iam mantido em vigor todas as normas, nomeadamente as relativas a benefícios fiscais, que não contrariassem o disposto nos mesmos Estatutos (cfr. art.º 2.º, do Decreto-Lei n.º 322/91 de 26 de Agosto).
11ª Se os Estatutos aprovados pelo Decreto-Lei n.º 322/1991, de 26 de Agosto, não contivessem a norma do art.º 34.º, o quadro normativo seria idêntico uma vez que se manteriam, igualmente, em vigor todas as normas que não colidissem com os Estatutos, entre as quais se incluía, obviamente, o referido art.º 13.º do Decreto-Lei n.º 40.397.
12ª A irrelevância jurídica do citado art.º 34.º quanto à manutenção em vigor da norma de isenção contida no art.º 13.º do Decreto-Lei n.º 40.397, fácil se torna concluir que o simples facto de os Estatutos aprovados pelo Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de Dezembro, não conterem norma semelhante, não permite a ilação, infundadamente retirada pela Recorrente de que aquele artigo se encontra revogado.
13ª Se tivesse sido intenção do legislador dos actuais Estatutos da Recorrida (aprovados pelo Decreto-Lei n.º 233/2008) revogar a discutida norma de isenção, com toda a certeza que não teria deixado de o fazer, expressamente, incluindo-a na norma revogatória contida no art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de Dezembro.
14ª A omissão nos actuais Estatutos de norma idêntica à do art.º 34º dos anteriores Estatutos está, precisamente, no reconhecimento, pelo legislador, da completa irrelevância jurídica de tal norma.
15º A alegação da Recorrente de que as isenções das taxas das autarquias locais devem constar do respectivo Regulamento, em nada contribui para o proveito da posição que sustenta.
Com efeito,
16ª Nem o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais nem qualquer outra norma legal ou constitucional, nomeadamente o n.º 4 do art.º 238.º da Constituição da República Portuguesa, confere aos municípios a competência exclusiva para a criação das referidas isenções pelo que estas poderão ser criadas ou mantidas através de outros diplomas, nomeadamente mediante decreto-lei.
17ª E como parece evidente, mesmo a proceder tal alegação, o que não se aceita, tal regulamento não teria a virtualidade de revogar um diploma com força de decreto-lei.
18ª O quadro normativo actual parece, assim, claro quanto à manutenção em vigor do consagrado na alínea a), do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 40.397, de 24 de Novembro de 1955, concedendo à Recorrida o direito a beneficiar de «isenção de impostos, contribuições, taxas ou licenças do Estado ou corpos administrativos, seja de que natureza forem».
19ª Conforme o entendimento do Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 285/2006, de 3 de Maio (Proc. 1020/04), referindo o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 6 de Outubro de 2004 (Proc. 0703/04), onde se pode ler: “O acórdão recorrido entendeu ser bastante, para reconhecer a isenção do pagamento da tarifa em causa nos autos, a estatuição constante do diploma de 1955. A fundamentação da decisão não assenta no teor do artigo 34.º dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, decorrendo antes de tal fundamentação que, para o efeito de reconhecer a isenção, se pode prescindir de tal norma, pois que o resultado decorre da aplicação do artigo 13.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 40.397”.
20ª Assim sendo, o facto de o Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de Dezembro, que aprovou os atuais Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e revogou os anteriores Estatutos, não conter qualquer norma idêntica ou semelhante ao previsto no art.º 34.º destes últimos, nenhuma implicação jurídica pode ter sobre a manutenção ou revogação do discutido art.º 13.º al. a), do Decreto-Lei n.º 40.397 que, até à data, não foi objeto de revogação, nem mesmo implícita, por qualquer norma legal.
21ª A alegação da Recorrente sobre a pretensa revogação das isenções concedidas à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa pela referida al. a) do art.º 13.º do Decreto-Lei n.º 40.397, baseada na revogação dos Estatutos aprovados pelo Decreto-Lei n.º 322/91, de 26 de Agosto, mostra-se, assim, manifestamente improcedente.
22ª Igualmente, improcedente se mostra a alegação de que, face ao estabelecido no art. 8.º n.º 2, al. d), do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, ao legislador ordinário encontra-se vedada a possibilidade de legislar sobre o regime de isenção destas taxas o qual, segundo a Recorrente, deverá constar, exclusivamente, do respetivo regulamento.
23ª É certo que a referida disposição consagra que “O regulamento que crie taxas municipais ou taxas das freguesias contém obrigatoriamente, sob pena de nulidade...as isenções e a sua fundamentação”, mas nem o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais nem qualquer outra norma legal ou constitucional, nomeadamente o n.º 4 do art. 238.º da CRP, confere aos municípios a competência exclusiva para a criação das referidas isenções pelo que estas poderão ser criadas ou mantidas através de outros diplomas, nomeadamente mediante decreto-lei.
24ª Já anteriormente a 2007, o Tribunal Constitucional havia apreciado o problema da inconstitucionalidade da discutida norma, tendo concluído que esta norma “que isenta a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa de taxas.... não ofende o disposto nos n.ºs 1 e 3 da artigo 238.º da CRP” (cf. Acórdão de 2006.05.03, Proc. 1020/04 -1.ª secção).
25ª O legislador ordinário pode, assim, legalmente, criar ou manter benefícios fiscais no âmbito dos tributos das autarquias locais sem que tal implique a violação do princípio da autonomia local e financeira ou de qualquer norma do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais pelo que a alegação feita sobre a exclusiva competência dos municípios na fixação das isenções das taxas em questão e sobre a pretensa inconstitucionalidade da norma contida no art.º 13.º al. a), do Decreto-Lei n.º 40.397 se mostra, manifestamente, improcedente.
26ª Improcedente se mostra, igualmente, a alegação efetuada quanto à alegada inconstitucionalidade por pretensa violação do princípio da igualdade.
27ª Sendo legalmente permitido, ao legislador ordinário, criar ou manter benefícios fiscais no âmbito dos tributos das autarquias locais é porque a própria lei, paralelamente às entidades beneficiárias da atribuição de isenções pelos municípios, reconhece existirem outras entidades que, pela sua natureza, atribuições e fins prosseguidos, justificam a atribuição de benefícios especiais e independentes dos atribuídos pelos municípios.
28ª Nestes casos, como é evidente, não se verifica a violação do princípio da igualdade uma vez que, conforme é pacificamente entendido pela doutrina e jurisprudência, tal violação “pressupõe situações objectivamente iguais” (cf. Acórdão do STA, de 09/05/2007, Proc. 01223/06) o que não se verifica no caso dos autos.
Termos em que não deve ser concedido provimento ao presente recurso, mantendo-se a decisão proferida pelo Tribunal Tributário, encontrando-se em vigor a norma expressa na alínea a) do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 40.397, de 24 de Novembro, que não viola o disposto no artigo 238º da CRP nem o princípio da igualdade tributária, e consequentemente anular o acto impugnado e reconhecido o direito à SCML da isenção das taxas urbanísticas, com todas as consequências legais.
O Ministério Público, notificado, pronunciou-se pela improcedência do recurso. No essencial entendeu que, por um lado, as isenções criadas no diploma de 1955 se mantêm, bem como entendeu, por outro, que não se mostrava violado o princípio da igualdade constitucionalmente consagrado.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta:
A. A Requerente é uma pessoa colectiva de direito privado e utilidade pública administrativa (cf. Decreto-Lei n.° 235/2008, de 3 de Dezembro);
B. A Requerente apresentou, junto dos serviços da Entidade demandada, requerimento de licenciamento de obra de construção e requerimento de licença de ocupação da via pública pelo prazo de 12 meses, relativos ao imóvel sito na Rua do ………, n.º 151-155, Lisboa, que deram origem aos processos administrativos n.ºs 75/EDI/2010 e 516/OTR/2010 apensos;
C. As pretensões contidas nos requerimentos referidos na letra anterior foram deferidas por despacho proferido em 15 de Outubro de 2010 pelo Vereador ………… nos referidos processos administrativos n.°s 75/EDI/2010 e 516/OTR/2010 apensos;
D. Por Ofício n.° 15707/NOT/DZOC/GESTURBE/2010, de 18 de Outubro de 2010, a Requerente foi notificada do despacho referido na letra anterior e de que, com o deferimento das pretensões, foram liquidadas e encontravam-se a pagamento as taxas urbanísticas devidas.
E. A Requerente apresentou, junto dos serviços da Entidade demandada, reclamação tendo em vista a revogação das taxas urbanísticas liquidadas.
F. Por Ofício n.º 0494/DMF/DAJAF/DAT/2011, de 10 de Maio de 2011, a Requerente foi notificada pela Entidade demandada para, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 60.º da LGT, exercer o direito de audição, atento o projecto de decisão propugnado na Informação n.º 240/DMF/DAJAF/DAT/11, de 5 de Maio de 2011.
G. Por Ofício n.° 56/DMF/DAAT/DPTF/11, de 20 de Junho de 2011, a Requerente foi notificada do despacho de 9 de Junho de 2011 proferido pela Directora Municipal de Finanças, que lhe indeferiu o pedido isenção do pagamento das taxas e deferiu o reconhecimento do benefício fiscal da redução do pagamento das mesmas em 30% do valor, com base, essencialmente, nos fundamentos constantes da Informação referida na letra anterior.
H. A presente acção deu entrada em juízo em 6 de Setembro de 2011.
Nada mais se deu como provado.
Há agora que apreciar o recurso que nos vem dirigido.
A questão que se coloca nos presentes autos consiste em saber se após a entrada em vigor do DL n.º 235/2008 de 12.03, e durante a sua vigência, a recorrida beneficiava, e beneficia, de isenção de impostos, contribuições, taxas ou licenças do Estado ou corpos administrativos, seja de que natureza forem, tal como era expressamente referido pelo artigo 13º, al. a) do Decreto-Lei n.º 40397, de 24.11.1955.
Tais isenções constantes daquela norma foram expressamente mantidas pelo legislador em 1991 ao elaborar os novos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e os Regulamentos dos Departamentos de Gestão Imobiliária e de Património e de Jogos (DL n.º 322/91, de 26.08) por força do artigo 34º daqueles mesmos estatutos -Artigo 34.º, Isenções, Mantêm-se, a favor da Misericórdia de Lisboa, todas as isenções que lhe foram conferidas por lei.
Contudo, no artigo 2º daquele DL não deixou o legislador de esclarecer que, à medida que entrarem em vigor as normas previstas nos Estatutos, deixam de se aplicar todas as normas legais e regulamentares relativas ou aplicáveis à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e que contrariem o disposto nos mesmos Estatutos, ou seja, deixavam de se aplicar as normas que até aí regiam a existência e funcionamento de tão vetusta instituição e que se encontravam consagradas no DL n.º 40397.
Portanto, com a entrada em vigor do DL n.º 322/91 deixaram de estar vigentes todas as normas constantes de legislação que regulasse as mesmas matérias reguladas por este DL, sendo certo que o legislador manteve as isenções fiscais que já anteriormente existiam.
Porém, com a entrada em vigor de mais um novo estatuto, aprovado pelo DL n.º 235/2008, aquele DL n.º 322/91 foi expressamente revogado, cfr. artigo 4º, desaparecendo, por isso, também aquele artigo 34º, onde se referia expressamente que se mantinham a favor da Misericórdia de Lisboa, todas as isenções que lhe foram conferidas por lei.
Importa, assim, saber se a revogação deste artigo permite concluir que se mantém vigente o disposto no artigo 13º, al. a) do Decreto-Lei n.º 40397, de 24.11.1955, que consagrava a isenção fiscal agora pretendida.
Não nos parece determinante agora a classificação desta isenção cujo reconhecimento é pretendido pela recorrida, quer em função do sujeito, quer em função do objecto, quer em função da sua duração temporal, quer em função da necessidade ou não de reconhecimento expresso por parte de órgão da administração. É certo que, a concluir-se pela sua existência, se tratará de um benefício fiscal de natureza automática, cfr. artigos 2º, n.º 2 e 5º, n.º 1 do EBF.
Já sabemos que este Supremo Tribunal no acórdão datado de 06.10.2004, recurso n.º 0703/04, esclareceu: Defende o recorrente que o art. 34° do Decreto-Lei n.º 322/91, de 26/8 é inconstitucional, já que este Diploma, no que contende com as finanças locais é inconstitucional, por não estar o governo provido com a necessária credencial da Assembleia da República para legislar no sentido de isentar a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa da tarifa em causa.
O art. 34° do citado diploma estatui: "mantêm-se a favor da Misericórdia de Lisboa todas as isenções que lhe foram conferidas por lei". Significa isto desde logo que o legislador ordinário entende que o referido Dec.-Lei nº 40397 estava em vigor, no tocante à referida isenção, ao referir expressamente a palavra "mantêm-se".
A alegada inconstitucionalidade desta norma, mesmo a verificar-se, não pode ter pois a virtualidade pretendida pelo recorrente.
Assim, e no tocante à citada isenção, a mesma encontra arrimo legal na já citada alínea a) do art. 13° do Decreto-Lei n. 40397.
Ou seja, este Supremo Tribunal já esclareceu que o DL n.º 322/91 não “afectou” a vigência do referido artigo 13º, al. a), pelo que, a revogação deste DL 322/91 pelo DL n.º 235/2008 é irrelevante para efeitos de eliminação da norma constante do dito artigo 13º, al. a) do DL n.º 40397, que só desaparecerá da ordem jurídica quando for expressamente revogada pelo legislador ordinário, ou quando colida frontalmente com norma de hierarquia superior, o que não é o caso.
Efectivamente, como veremos de seguida, a questão da violação dos parâmetros constitucionais suscitada pelo recorrente também não ocorre pelas razões já apontadas pelo Tribunal Constitucional em apreciação daquele acórdão deste STA, cfr. ac. do TC n.º 285/2006, datado de 03.05.2006.
Entende o recorrente que o disposto naquele artigo 13º, al. a) ofende o disposto no artigo 238.º, n.º 4 da CRP.
Dispõe este preceito constitucional sob a epígrafe “Património e finanças locais”:
1. As autarquias locais têm património e finanças próprios.
2. O regime das finanças locais será estabelecido por lei e visará a justa repartição dos recursos públicos pelo Estado e pelas autarquias e a necessária correcção de desigualdades entre autarquias do mesmo grau.
3. As receitas próprias das autarquias locais incluem obrigatoriamente as provenientes da gestão do seu património e as cobradas pela utilização dos seus serviços.
4. As autarquias locais podem dispor de poderes tributários, nos casos e nos termos previstos na lei.
Naquele referido acórdão do TC escreveu-se com interesse para o que aqui nos interessa:
Atento o teor do artigo 13º, alínea a), do Decreto-Lei nº 40397, de 24 de Novembro de 1955, pese embora o recorrente se refira genericamente à autonomia local, importa considerar especificamente a autonomia financeira das autarquias locais – «um pressuposto ou um elemento da autonomia local» –, que o artigo 238º da CRP caracteriza «pela existência de “património e finanças próprias”, incluindo obrigatoriamente nas receitas próprias “(…) as cobradas pela utilização dos seus serviços”» (Artur Maurício, «A garantia constitucional da autonomia local à luz da jurisprudência do Tribunal Constitucional», Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, vol. I, Coimbra Editora, 2003, p. 644 e s.). De facto, a questão que se põe nos presentes autos é a de saber se a autonomia financeira das autarquias locais, assim caracterizada, é ofendida pela norma que isenta a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa de taxas (no sentido de a tarifa de conservação de esgotos ser uma taxa, cf. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 76/88, Diário da República, I Série, de 21 de Abril de 1988).
Com interesse para a presente decisão pode ler-se no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 288/2004 (Diário da República, II Série, de 9 de Junho de 2004) – aresto que apreciou a norma que atribuía à concessionária de serviço público de telecomunicações o direito de ocupação e utilização de vias de comunicação do domínio público, com isenção total de taxas e quaisquer outros encargos, sempre que tal se mostre necessário à implantação das infra-estruturas de telecomunicações ou para a passagem de diferentes partes da instalação ou equipamentos necessários à exploração do objecto da concessão – o seguinte:
«Também quanto à norma do artigo 29º, alínea e), do Decreto-Lei n.º 40/95, de 15 de Fevereiro, ora em causa, se impõe a conclusão de que ela não viola, nem a autonomia financeira, nem a garantia de obtenção de receitas a partir do património das autarquias locais.
Importa começar por notar que está em causa a prossecução de uma indiscutível finalidade pública – assegurar a existência de um serviço público de telecomunicações (cfr. o artigo 8º, n.º 1, da citada Lei n.º 91/97, segundo o qual ao Estado incumbe assegurar a existência e disponibilidade de um serviço universal de telecomunicações) – com clara relevância constitucional, e que tem de ser prosseguida a nível nacional.
Ainda que não expressamente autonomizada como incumbência do Estado – ao contrário do que acontece noutras Constituições (assim, na Lei Fundamental alemã, onde a própria estrutura federal do Estado torna necessária uma norma como o artigo 73º, n.º 7, que atribui à Federação competência exclusiva em matéria de telecomunicações) – a manutenção, ou a criação de condições para a existência, de um serviço público de telecomunicações constitui uma forma de prossecução de objectivos com relevância constitucional (…).
A existência e a disponibilidade de um serviço público de telecomunicações de âmbito nacional corresponde, pois, a um interesse público que transcende o âmbito das autarquias locais. Trata-se, também aqui, de uma matéria que respeita “ao interesse geral da comunidade constituída em Estado”, e que ultrapassa “o universo dos interesses específicos das comunidades locais, aquele mesmo que se desenvolve num horizonte de proximidade, participação, controlabilidade e auto-responsabilidade e que funda a legitimação democrática do poder local”».
Também quanto à norma que importa apreciar nos presentes autos é de afirmar que estão em causa interesses que transcendem o âmbito das autarquias locais, ultrapassando o universo dos interesses específicos das comunidades locais, atendendo aos fins estatutários e ao âmbito territorial da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (artigos 2º e 4º dos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei nº 322/91). Nomeadamente, por esta pessoa colectiva de utilidade pública administrativa prosseguir humanitária e benemerentemente fins de acção social, prestação de cuidados de saúde, de educação e cultura e de promoção da qualidade de vida, sobretudo em proveito dos mais desprotegidos (artigos 1º, nº 1, e 2º, nº 1, dos Estatutos), com clara relevância constitucional (cf. artigos 63º, nº 5, 64º, nº 1, 65º, nº 1, e 73º, nº 1, da CRP e, ainda, Acórdão do Tribunal Constitucional nº 309/2001, Diário da República, II Série, de 19 de Novembro de 2001).
Assim sendo, a norma que isenta a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa de taxas, contida na alínea a) do artigo 13º do Decreto-Lei nº 40397, de 24 de Novembro de 1955, não ofende o disposto nos nºs 1 e 3 do artigo 238º da CRP.
E o mesmo, e mais, se poderá dizer no que toca ao disposto no n.º 4 do mesmo preceito constitucional uma vez que a referida isenção não afecta os eventuais poderes tributários que sejam ou possam a vir ser reconhecidos às autarquias locais na medida em que não contendem com a concreta cobrança da taxa em questão.
Ou seja, todas as questões que o recorrente agora coloca já anteriormente foram resolvidas, quer por este Supremo tribunal, quer pelo Tribunal Constitucional nas decisões anteriormente referidas.
Podemos, assim, concluir que o recurso não merece provimento, esclarecendo-se, no entanto, que assiste à recorrente o direito a que seja reformulada a condenação efectuada em primeira instância posto que a isenção que resulta do referido artigo 13º, al. a) do DL n.º 40397 trata-se de um benefício fiscal automático que não carece de reconhecimento, cfr. artigo 5º, n.º 1, do EBF.
Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em negar provimento ao recurso, reformulando-se no entanto a condenação efectuada em primeira instância.
Assim, condena-se a recorrente a:
Nos termos e com os fundamentos expostos, julga-se procedente a presente acção, condenando-se a Entidade demandada a, no reconhecimento à Requerente do direito à isenção das taxas urbanísticas no âmbito dos processos administrativos n.ºs 75/EDI/2010 e 516/OTR/2010, abster-se de liquidar as respectivas taxas e, em consequência, a anular as que já liquidou.
Custas pela Recorrente.
D. n.
Lisboa, 11 de Abril de 2018. – Aragão Seia (relator) – Dulce Neto – Francisco Rothes.