Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
I- RELATÓRIO
I. 1 Alegações
Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., vem recorrer da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, exarada a fls. 224 a 245 do SITAF, que julgou procedente a presente oposição interposta por A………………, com demais sinais nos autos, contra o processo de execução fiscal nº 2240200901078690 que corre termos no Serviço de Finanças de Sesimbra, por dívidas ao Instituto do Emprego e Formação Profissional no montante de € 17.961,29.
Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões a fls. 268 a 284 do SITAF;
1. Contrariamente ao sustentado na douta Sentença recorrida, os presentes autos não são o meio processual adequado à discussão da presente questão;
Efetivamente, a presente questão não se enquadra em nenhuma das alíneas do artigo 204.º do CPPT;
2. Com o devido respeito, os dois argumentos aduzidos pela douta Sentença recorrida - o facto de ser alegada a inexistência da dívida e a possibilidade de convolar a presente oposição em impugnação judicial – não podem proceder;
3. A dívida em causa não é proveniente de qualquer imposto, taxa ou contribuição, não se subsumindo na alínea a) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT;
4. Trata-se, antes, de uma dívida proveniente do incumprimento injustificado das obrigações constantes da cláusula 9.ª do Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros, celebrado por virtude da concessão à Recorrida de um apoio financeiro, no âmbito do Programa de Estímulo à Oferta de Emprego;
5. O n.º 3 do n.º 25.º da Portaria n.º 196-A/2001, de 10 de Março, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 255/2002, de 12 de março e pela Portaria n.º 183/2007, de 9 de fevereiro, dispõe que, “em caso de incumprimento injustificado das obrigações assumidas através do contrato de concessão de incentivos, o promotor é obrigado a reembolsar o IEFP, nos termos do Decreto-Lei n.º 437/78, de 28 de Dezembro”;
6. O n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 437/78, de 28 de dezembro, estatui que “no caso de aplicação indevida do apoio recebido ou incumprimento injustificado do determinado no despacho de concessão, e mediante despacho fundamentado das entidades que tenham subscrito o referido despacho de concessão, será declarado o vencimento imediato da dívida e obtida a cobrança coerciva da mesma, de acordo com o disposto neste diploma, se não for encontrada solução alternativa que assegure o nível de emprego”;
7. Deste modo, face a este enquadramento legal, não restam dúvidas que a invocação da inexistência desta dívida e mesmo a sua legalidade não deveria ser discutida em sede de oposição fiscal;
8. Na verdade, nos termos dos n.ºs 2 e 3, ambos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 437/78, de 28 de dezembro, conjugados com o artigo 191.º do PTA, a existência desta dívida deveria ser discutida em sede de ação administrativa especial, prevista no artigo 46.º e seguintes do CPTA, que corresponde ao velho recurso contencioso de anulação de atos administrativos;
9. A impugnação contenciosa, nos termos gerais do processo administrativo, do despacho de declaração do vencimento imediato de dívida deveria ter sido efetuada através da propositura da competente ação administrativa especial para impugnação de ato administrativo;
10. Tendo sido lançado mão da oposição fiscal, com um objeto processual (pedido e causa de pedir) próprio da ação administrativa especial, estamos perante a impropriedade do meio processual utilizado;
11. “A ilegalidade constante do artº 204º nº1 al. h) e i) do CPPT não é invocável naquele meio processual se o reembolso da dívida ao IEFP for ordenado por despacho administrativo passível de impugnação contenciosa, nos termos do artº 6º nº 2 do Dec-Lei nº 437/78, de 28 de Dez.” (cfr. AC. STA, de 23-10-2002, P. 0966/02);
12. “Tal alegação reconduz-se à ilegalidade concreta da liquidação, a qual só pode erigir-se em fundamento de oposição à execução fiscal nas situações em que «a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o ato de liquidação» (cfr. alínea h) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT), ou seja, quando a dívida exequenda não tenha origem em ato tributário ou administrativo prévio” (vide Ac. STA, P. 01094/11, de 2-5-2012);
13. A legalidade de tal despacho teria de ser apreciada na impugnação contenciosa (através da interposição da competente Ação Administrativa Especial de Impugnação de ato administrativo), não podendo sê-lo em sede de oposição que não consente, conforme vimos, essa fase impugnatória;
14. Ao contrário do sustentado pela douta Sentença recorrida, não seria possível convolar a presente oposição em Impugnação Judicial;
15. Independentemente da tempestividade da impugnação judicial, não é legalmente possível convolar a presente oposição em impugnação judicial;
16. “É inquestionável que constitui entendimento jurisprudencial pacífico e reiterado que a impugnação judicial que se segue a decisão de reclamação graciosa apresentada contra um ato de liquidação tem por objeto imediato o ato decisório da reclamação e por objeto mediato o ato de liquidação em si, conforme, aliás, se extrai da alínea c) do nº 1 do artigo 97º do CPPT” (cfr. Ac. STA, P. 01021/14, de 20-5-2015);
17. “A utilização do processo de impugnação judicial ou da ação administrativa especial depende do conteúdo do ato impugnado: se este comporta a apreciação da legalidade de um ato de liquidação será aplicável o processo de impugnação judicial, se não comporta uma apreciação desse tipo é aplicável a ação administrativa especial” (cfr. Ac. STA, P. 01958/13, de 14-5-2015)
18. Dúvidas não há, como já ficou demonstrado supra, de que o conteúdo do ato impugnado não comporta a apreciação da legalidade de um ato de liquidação, pelo que não se nos afigura possível a convolação da oposição em impugnação judicial;
19. A convolação da oposição em ação administrativa especial tão-pouco nos parece possível atenta a incompetência material da Secção Tributária dos Tribunais Administrativos e Fiscais para apreciação deste tipo de ações;
20. “Verifica-se, assim, a impossibilidade da convolação da presente o posição em impugnação judicial, a qual pressupõe não só o erro na forma do processo utilizado, como sobretudo a impossibilidade de continuação da instância e do processo nos Tribunais Tributários” (cfr Ac. STA de 21-11-2012, P. 0714/12).
I.2- Contra-alegações
Foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância de recurso com o seguinte quadro conclusivo:
I- Por despacho exarado pelo Exmº Sr. Director do Centro de Emprego do Seixal, datado de 24/07/2009, foi sancionada a informação constante do documento de fls. 34 a 35 dos autos, e feita a resolução unilateral do Contrato de Concessão de Incentivo Financeiro, que tinha sido celebrada entre o IEPF, I.P. e a Oponente para criação de um posto de trabalho, tendo sido determinada a conversão em reembolsável do montante concedido a título de subsidio não reembolsável e o seu vencimento imediato, com o consequente reembolso ao Instituto, do valor global de € 17.879,00 e a sua cobrança coerciva, no caso de pagamento não voluntário.
II. No seguimento desse despacho, foi remetido ofício à oponente com data de 24 de julho de 2009, dando-lhe conhecimento do mesmo e notificando-a para em 30 dias proceder à devolução do referido valor ao IEFP (Cfr. Documento de fls. 32 dos autos).
III- Não tendo a Oponente procedido ao pagamento da importância em dívida, foi emitida em 22 de Outubro de 2009, pelo IEFP certidão de dívida, com base na qual foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Sesimbra, o processo de execução fiscal com o nº 2240200901078690, com vista à cobrança do valor de €18.243,14, no qual estavam incluídos juros de mora vencidos, no montante € 178,79 e custas no montante de 103,06.
IV- A ora oponente foi citada, para os termos da referida execução fiscal, por documento datado de 28 de Outubro de 2009, que se junta sob o Documento nº1, do qual consta que dispunha a mesma do prazo de 30 dias para querendo deduzir Oposição à execução, com os fundamentos previstos no artigo 204º do CPPT.
V. A ora Oponente deu entrada à respectiva Oposição no Serviço de Finanças de Sesimbra, em 16 de Novembro de 2009, a qual tinha por fundamento a alínea a) do artigo 204º do CPPT, da inexistência da referida dívida exequenda, por não se mostrarem verificados os fundamentos legais que determinavam a obrigação de reembolso de apoio financeiro que foi concedido à Oponente;
VI. Já que, não houve por parte da Oponente, incumprimento injustificado de qualquer das obrigações contratuais que para ela resultavam do contrato de concessão de incentivos financeiros celebrado entre a Executada e o Instituto de Emprego e Formação Profissional, IP.
VII- Sustenta o Recorrente ter havido erro na forma de processo utilizada, já que em vez da Oposição à execução, deveria ter sido lançada mão da instauração de acção administrativa especial, para impugnação de acto administrativo.
VIII- O erro na forma de processo, previsto e regulado no artigo 193º do actual CPP que correspondia parcialmente ao artigo 199º do anterior CPC, traduz-se em síntese no uso por parte do autor, de uma forma processual inadequada para fazer valer a sua pretensão, pelo que, acertar ou errar na forma de processo escolhida se tem de aferir em função do pedido inscrito na acção.
IX- Com efeito, constitui entendimento doutrinal e jurisprudencial pacífico (Vide Antunes Varela, RLJ, 115, pág., 245 e seguintes e Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, 3ª ed. 1999, pág. 262) ser pelo pedido final formulado, ou seja, pela pretensão que o requerente pretende fazer valer e tutelar juridicamente, que se determina a propriedade ou impropriedade do meio processual empregue para o efeito.
X- Posto isto, nos presentes autos, verifica-se que a Oponente terminou a sua Oposição concluindo que inexiste a dívida exequenda (artigo 34º da Oposição) e pedindo ao Tribunal que em face do reconhecimento/declaração dessa inexistência, fosse a executada absolvida da respectiva Execução fiscal que contra ela corria termos.
XI- Ora, objectivamente, sem hesitações, este pedido adequa-se ao processo de Oposição, por ser este meio processualmente adequado a atacar actos praticados no âmbito da execução fiscal, cuja legalidade tem de ser discutida em sede de Oposição ou reclamação Judicial, de acordo com o disposto nos artigos 97º al. o), 203º, 97º al. N) 276º e seguintes do CPPT e 101º alínea d) da LGT.
XII- Ademais, se não bastasse a evidencia da inexistência do erro na forma processual adoptada, na utilização da Oposição à execução, pela consideração do teor do pedido formulado, ponderados os específicos fundamentos utilizados pela Oponente, na elaboração do articulado inicial dessa Oposição, facilmente podemos concluir que os mesmos, compatibilizando-se com o peticionado, são típicos, preenchendo a previsão do artigo 204º nº1 alínea a) do CPPT, do processo de Oposição à Execução.
XIII- E tal forma processual em nada colide pelo facto de estarmos em presença de uma dívida que não tem natureza tributária, mas para fiscal ou meramente contratual, conforme se preferir classificar, como de resto tem sido entendimento da nossa jurisprudência (Vidé entre outros o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido em 25-01-2011, no Processo nº 03987/10, in www.dgsi.pt).
XIV- Por tudo isto que, bem andou o Tribunal “a quo” ao julgar improcedente por não verificada, a excepção dilatória deduzida pelo Instituto, de impropriedade do meio processual utilizado.
XV- E assim, e em face da matéria dada por assente nos presentes autos, a solução não poderia ser outra que não fosse a de concluir pela inexistência da dívida exequenda, uma vez que ocorreu uma causa justificativa para o incumprimento do contrato pela Oponente, que lhe não é de todo imputável, julgando-se pois procedente a referida Oposição, e absolvendo-se a Executada da referida execução fiscal.
XVI- A Douta Sentença Recorrida não interpreta pois de forma incorrecta os fundamentos da oposição fiscal, previstos nas alíneas a) e h) do nº1 do artigo 204º do CPPT e nem padece de qualquer outro vício, não merecendo qualquer reparo.
I.3- Parecer do Ministério Público
Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, veio o Ministério Público emitir parecer com o seguinte conteúdo:
“O presente recurso vem interposto da sentença do TAF de Almada, exarada a fls. 164 e seguintes, que julgou procedente a oposição deduzida contra a execução fiscal nº 2240200901078690, instaurada para cobrança da quantia € 17.961,29 euros, relativa ao IEFP.
Considera o Recorrente, apoiando-se na doutrina dos acórdãos do STA de 23/10/2002, p. 0966/02 e de 02/05/2012, p. 01094/11, que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, uma vez que a oposição não é o meio processual adequado para apreciar a questão da legalidade da dívida, a qual devia ter sido objecto de acção administrativa especial, em cuja sede se devia ter atacado o despacho administrativo que determinou o reembolso da dívida.
Considera igualmente que não sendo viável a convolação da acção por não ser da competência dos tribunais tributários a apreciação da impugnação daquela decisão administrativa, há que julgar improcedente a acção.
E termina pedindo a revogação da sentença recorrida.
2. Na sentença recorrida a Mma. Juiz “a quo” enunciou a seguinte questão a decidir: “saber se o incumprimento, por parte da oponente, do contrato celebrado deve ser considerado como justificado ou injustificado” (2º paragrafo de fls. 20 da sentença).
Para se decidir pela procedência da oposição considerou o tribunal” a quo” não ocorreu um incumprimento injustificado do contrato, mas um incumprimento por força da existência de normas que impossibilitavam que a oponente desenvolvesse aquela actividade”
Entendeu, assim, o tribunal “ a quo” que tal motivo era o bastante para fundamentar a procedência da oposição à execução fiscal.
3. Como decorre da sentença e da petição inicial oferecida pela Recorrida, esta apresentou oposição à execução fiscal na qual invoca que não é responsável pela dívida exequenda, uma vez que cessou a actividade para a qual tinha sido concedido o incentivo financeiro por motivos respeitantes à falta de requisitos para exercer essa actividade, facto este que era do conhecimento do IEFP, concluindo, assim, que não existe por parte da mesma incumprimento injustificado das obrigações referidas na clausula 9º, nº 1, alínea a) e e) do contrato de concessão de incentivos financeiros celebrado com o IEFP, como é defendido por este instituto. E nessa medida que não há fundamento legal para determinar a obrigação de reembolso de apoio financeiro o que no seu entendimento corresponde a “inexistência da dívida”.
E termina peticionando a sua absolvição na acção executiva.
4. A questão que se coloca consiste em saber se a sentença incorreu em erro de julgamento, ao julgar procedente a oposição à execução fiscal por não ter ocorrido “um incumprimento injustificado” do contrato celebrado entre o IEFP e a oponente.
É por demais manifesto, seja pela matéria de facto que a Mma Juiz “a quo” levou ao probatório, seja pela forma como enunciou e apreciou de direito essa matéria, que o tribunal “a quo” abordou a pretensão formulada pela oponente na perspectiva da legalidade concreta da dívida exequenda. Ou seja, se em face do contrato entre o IEFP e a oponente se impunha o reembolso do montante atribuído a título de subsídio e a sua exigibilidade à oponente.
Como decorre da alínea h) do nº1 do artigo 204º do CPPT, a legalidade da liquidação da dívida exequenda só pode ser apreciada em sede de oposição à execução fiscal se a lei não assegurar meio judicial de impugnação ou recurso contra acto de liquidação.
No caso concreto dos autos, a dívida exequenda decorre da decisão da entidade administrativa que determinou o reembolso do incentivo financeiro concedido pelo IEFP à oponente no âmbito do contrato por ambos celebrado e inserido em “programa de criação do próprio emprego” tendo a execução fiscal sido instaurada com base em certidão emitida pela referida entidade administrativa (de que a sentença se alheia de todo).
Decorre igualmente da sentença (pontos 9, 10 e 11 do probatório) que por despacho do senhor Diretor do Centro de Emprego do Seixal, datado de 24/07/2009, foi determinada a conversão em reembolsável e o reembolso ao Instituto do valor global de €17.879,00 euros, decisão esta que foi notificada à oponente através de oficio com a mesma data.
Pretendendo a oponente questionar a legalidade desse reembolso, impunha-se que a mesma lançasse mão de acção administrativa especial para efeitos de impugnação da decisão do senhor director do Centro de emprego do Seixal. E nessa medida obviando que a mesma se tornasse definitiva e formasse caso decidido e desse origem à emissão do título executivo com base no qual foi instaurada a execução fiscal.
Constata-se assim, que a Recorrida tinha assegurado meio processual de impugnação contenciosa daquele acto administrativo, o que afasta a possibilidade de ser apreciada em sede de oposição legalidade concreta da dívida exequenda.
É entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência (Cfr. Acórdão do STA de 29/02/2012, proc. 01161/11 e doutrina e jurisprudência ali citados) que o erro na forma do processo consiste em ter o autor usado de uma forma processual inadequada para fazer valer a sua pretensão, pelo que o acerto ou o erro na forma de processo se tem de aferir pelo pedido formulado na acção. Ou seja é pela pretensão que o requerente pretende fazer valer que se determina propriedade ou impropriedade do meio processual empregue para o efeito, pelo que, no caso vertente, será pelo pedido formulado pela oponente na petição inicial que se terá de aferir do acerto ou erro do meio processual que a recorrida utilizou para tal atingir tal desiderato.
Conforme se deixou supra assinalado a oponente conclui a sua petição inicial com o pedido de “absolvição” não acção executiva, o que equivale a extinção da execução fiscal por não ser responsável pela dívida. Ou seja, o pedido está em consonância com o meio utilizado, pois a oposição visa efectivamente por cobro à acção executiva em que a recorrida é demandada.
Afigura-se-nos ser de afastar neste caso a aplicação da jurisprudência do STA no sentido de que a formulação incorrecta do pedido, designadamente de extinção da execução fiscal, com fundamento na ilegalidade do ato de liquidação da dívida exequenda, tem implícita uma pretensão de eliminação jurídica dessa acto (Cfr. Acórdãos de 16/04/2008, recurso nº 054/08 e de 11/02/2009, recurso nº 0924/08)
Com efeito, da petição inicial não resulta qualquer pretensão em anular a decisão administrativa que determinou o reembolso do incentivo, tendo até sido dado conhecimento de interposição de recurso hierárquico dessa decisão – artigo 3º da petição inicial.
Entendemos, assim, que não se verifica erro na forma de processo, susceptível de originar convolação para a forma de processo mais adequada v.g., acção administrativa especial, ao abrigo do disposto no nº4 do art. 98º do CPPT.
Decorre do exposto que pretendendo a oponente discutir a ilegalidade concreta da dívida exequenda, facto este que lhe não é permitido, uma vez que tinha outro meio que lhe assegurava essa discussão e que consistia na impugnação da decisão do IEFP que determinou o reembolso daquela quantia a acção está votada ao insucesso.
Por outro lado, figurando o titulo executivo como devedora da quantia exequenda, não serve de fundamento à execução fiscal a alegada falta de responsabilidade pelo pagamento da dívida, como decorre, “a contrário” da alínea b) do nº1 do artigo 204º do CPPT.
Entendemos, assim, que ao contrário do decidido pelo tribunal “a quo”, a oposição à execução fiscal é manifestamente improcedente, motivo pelo qual se impõe a revogação da sentença e a sua substituição por decisão que julgue a acção improcedente, dando-se procedência ao recurso do Recorrente IEFP.”
I.4- Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
II.1- De facto
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto a fls. 224 a 245 e seguintes do SITAF:
1. Em 10/05/2007 foi aprovado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional o projecto apresentado pela Oponente do qual consta que a Oponente, então proponente, possuía o 12º ano de escolaridade, o projecto era a prestação de serviços na área das cobranças, através de call center, tendo como clientes empresas dos mais diversos ramos de actividade, incluindo para o efeito as cobranças difíceis, tentando que o objectivo seja evitar que estas cheguem a contencioso, sendo referido que a proponente presenta a formação académica necessária e/ou adequada, bem como conhecimentos no domínio empresarial adequados. O projecto apresentado era para a criação de um posto de trabalho. O projecto teria necessidade de um investimento inicial de € 32.914,19, sendo que a proponente (ora oponente) entraria com o capital próprio de € 12.980,38 receberia antecipadamente a quantia de € 11.280,38 referente às prestações de desemprego, capitais alheios de € 19.933,81 e Incentivos do IEFP de € 19.754. O parecer afirma que o projecto é viável do ponto de vista económico/financeiro tendo obtido um parecer positivo, embora ainda dependente de Técnico de Emprego e/ou Conselheiro de Orientação Profissional. A proposta é no sentido de ser concedido um apoio financeiro sob a forma de subsídio não reembolsável de € 19.754,00, sendo € 7.254,00 como apoio à criação de 1 posto de trabalho e € 12.500,00 como apoio ao investimento (cfr. doc. junto a fls. 12 a 13 e 51 a e 54 dos autos);
2. Por despacho de 14/08/2007 foi deferido o pedido de concessão de apoio financeiro sob a forma de subsídio não reembolsável no montante global de € 19.754,00 (cfr. doc. junto a fls. 51 a 54 dos autos);
3. Em 14/08/2007 foi celebrado entre o Instituto de Emprego e Formação Profissional e a Oponente um “Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros” do qual consta, nomeadamente, o seguinte: “(…)2. O SEGUNDO OUTORGANTE solicitou apoio financeiro e técnico previstos nos nºs10 e 11º e nº 3 do nº 16 da Portaria nº 196-A/2001, de 10 de Março, para a criação de um posto de trabalho e realização de investimento na iniciativa local de emprego. 3. A candidatura aos incentivos foi aprovada por despacho de 13 de Agosto de 2007, do Director do Centro de Emprego do Seixal, no uso da competência que lhe foi subdelegada por despacho do Delegado Regional, nº 3740/2006 publicado no Diário da República, 23 Série, nº 34, de 16 de Fevereiro de 2006. 4. A autarquia e a Comissão de Coordenação Regional da localidade onde se situará a iniciativa local de emprego tomaram conhecimento do pedido de apoio, nos termos da alínea a) do nº 2 do nº 24.° da Portaria nº 196-A/2001, de 10 de Março, e emitiram, respectivamente parecer de que: a) Não "vêm inconveniente na instalação de uma Empresa de Prestação de Serviços de Cobrança" (parecer da autarquia); b)Favorável, dado considerar-se que a candidatura poderá contribuir para a dinamização da economia local, sendo de interesse para a região, julgo nada haver a opor à sua aprovação (parecer da CCR). 5. O Centro de Emprego do Seixal efectuou visita prévia às instalações do promotor da qual resultou o seguinte parecer: Favorável, pois quer as instalações quer a localização parecem estar muito adequadas à actividade que se prevê vir a ser desenvolvida. 6. Estão preenchidas cumulativamente as condições de acesso ao apoio a conceder pelo PRIMEIRO OUTORGANTE ao SEGUNDO OUTORGANTE. Cláusula 2ª Objectivos do projecto de Iniciativa Local de Emprego O projecto de Iniciativa Local de Emprego referido na cláusula anterior tem como objectivos a criação de um posto de trabalho a preencher por um desempregado involuntário, e ainda a realização de investimento em activos fixos corpóreos e/ou incorpóreas, conforme consta do processo de candidatura e respectivos anexos, os quais se consideram para todos os efeitos como fazendo parte integrante deste contrato. Cláusula 3ª Custo total do projecto de investimento O custo total do projecto de investimento, incluindo despesa elegível e despesa não elegível é de 32.914,19 euros, conforme consta do processo de candidatura a que se refere a cláusula anterior. Cláusula 4ª Incentivos a conceder 1. O apoio financeiro total a conceder pelo PRIMEIRO OUTORGANTE ao SEGUNDO OUTORGANTE corresponde ao montante de 19.754,00 euros, repartido da seguinte forma: a) Um subsídio não reembolsável concedido para apoio financeiro ao investimento, correspondente ao montante de 12.500,00 euros; b) Um subsídio não reembolsável concedido como apoio financeiro à criação de postos de trabalho, correspondente ao montante de 7.254,00 euros; c) Um subsídio não reembolsável concedido, subsidiariamente, aos apoios técnicos previstos no nº 19° da Portaria nº 196-A/2001, correspondente ao montante de --euros. 2. O montante global das prestações de desemprego, deduzidas as importâncias já recebidas pelo beneficiário corresponde a 11.280,38 euros. 3. O remanescente das despesas de investimento fica a cargo do SEGUNDO OUTORGANTE. 4. Os incentivos a conceder pelo PRlMEIRO OUTORGANTE ao SEGUNDO OUTORGANTES são passíveis de co-financiamento pelo FSE e FEDER. Cláusula 5ª Pagamento dos incentivos ao investimento 1. Após a apresentação de documento comprovativo de licenciamento para o exercício da actividade (ou comprovativo de que iniciou o processo de licenciamento para o exercício da actividade, desde que o mesmo obrigue à execução prévia de investimento), cópia da declaração de início da actividade e documentos comprovativos da situação regularizada perante a Administração Fiscal e a Segurança Social, o pagamento do investimento é efectuado da seguinte forma: a) Um adiantamento, correspondente a 15% do subsídio não reembolsável concedido para apoio ao investimento, mediante a entrega do formulário de pedido de pagamento e documento comprovativo de início de execução do projecto; b) Reembolsos, com periodicidade mensal ou bimestral, das despesas efectuadas e pagas, contra a apresentação de documentos justificativos das mesmas e após comprovação documental do preenchimento, conforme o previsto em sede de candidatura, dos postos de trabalho, até ao valor limite de 85% do montante total aprovado, considerando para o efeito, o somatório do adiantamento com os reembolsos efectuados; c) Os restantes 15%, após a verificação física, documental e contabilística da totalidade das despesas de investimento e apresentação do documento comprovativo do licenciamento para o exercício da actividade, no caso do mesmo não ter sido ainda apresentado. 2. No caso de se tratar de projectos de emprego promovidos por beneficiários de prestações de desemprego equiparados a iniciativas locais de emprego, o pagamento dos incentivos referidos na cláusula anterior está, ainda, condicionado à apresentação de documento comprovativo da decisão de pagamento do montante global das prestações de desemprego, emitido pelos serviços competentes da Segurança Social. Cláusula 6ª Pagamento dos incentivos à criação de postos de trabalho e do prémio de igualdade de oportunidades O pagamento do subsídio não reembolsável concedido para apoio financeiro à criação de postos de trabalho e do prémio de igualdade de oportunidades são efectuados mediante a apresentação de: a) Documento comprovativo do licenciamento para o exercício da actividade ou comprovativo de que iniciou o processo de licenciamento para o exercício da actividade, desde que o mesmo obrigue à prévia execução de investimento, bem como cópia da declaração de início da actividade; b) Cópias dos contratos de trabalho sem termo; c) Cópias dos bilhetes de identidade dos trabalhadores contratados para o efeito ou, caso não os possuam, de outro documento de identificação válido; d) Cópias validadas das folhas de remunerações entregues na instituição de segurança social competente correspondentes aos meses de entrada dos trabalhadores na entidade empregadora; e) Documentos comprovativos das situações previstas nas alíneas a) a h) do nº 1 do nº 2 da Portaria n. º 196/A/2001, de 10 de Março. Cláusula 7ª Conta bancária O SEGUNDO OUTORGANTE deve abrir uma única conta bancária por onde são movimentados, exclusivamente, todos os recebimentos e pagamentos dos subsídios atribuídos ao projecto. Cláusula 8ª Acompanhamento e Fiscalização 1. O SEGUNDO OUTORGANTE aceita o acompanhamento e a fiscalização para a boa execução e cumprimento das obrigações resultantes deste contrato, a efectuar pelo centro de emprego competente. 2. O acompanhamento e a fiscalização referidas no número anterior serão efectuados, respectivamente, através de visitas ao local onde o projecto se desenvolva, da verificação dos documentos comprovativos da execução do projecto, bem como da realização de auditorias técnico-financeiras ao projecto. 3. O SEGUNDO OUTORGANTE aceita ainda o acompanhamento e fiscalização do projecto, por parte das entidades competentes para o efeito, quando este for passível de co-financiamento pelo FSE e FEDER. Cláusula 9ª Obrigações do SEGUNDO OUTORGANTE 1. Pelo presente contrato o SEGUNDO OUTORGANTE obriga-se a: a) Executar integralmente o projecto de iniciativa local de emprego nos termos e prazos fixados em sede de candidatura e cumprir os demais objectivos constantes desta; b) Prestar no Centro de Emprego competente, no prazo máximo de 60 dias úteis, contados a partir do termo do prazo para a execução integral do projecto, garantias do cumprimento das obrigações resultantes do apoio concedido, nomeadamente, apresentar os documentos necessários ao registo da hipoteca legal e demais garantias especiais constantes do artigo 7.° do Decreto-Lei nº 437/78, de 28 de Dezembro; c) Satisfazer as condições pós-projecto legalmente previstas; d) Apresentar balanço, demonstração de resultados e balancetes do projecto, referentes ao semestre anterior, até à conclusão do investimento total (desde que legalmente estejam obrigados a dispor de contabilidade organizada, de acordo com as regras do Plano Oficial de Contabilidade - POC); e) Não reduzir o nível de emprego atingido por via do apoio concedido, por um período mínimo de quatro anos, contados a partir da data do pagamento do apoio à criação dos postos de trabalho, substituindo qualquer trabalhador vinculado ao(s) SEGUNDO(S) OUTORGANTE(S) por contrato de trabalho sem termo, por outro nas mesmas condições, no prazo de 45 dias úteis, quando se verifique, por qualquer motivo, a cessação do contrato de trabalho; f) Pagar integralmente aos trabalhadores as respectivas remunerações, de acordo com o contrato individual de trabalho celebrado, com as normas constantes dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis, e cumprir as restantes obrigações legais ou contratuais a eles respeitantes; a) Não requerer a isenção de dispensa temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social relativas aos postos de trabalho apoiados, bem como outros apoios que revistam a mesma natureza e finalidade; b) Informar e facultar ao PRIMEIRO OUTORGANTE com a periodicidade definida por este, os indicadores de execução física do projecto e demais documentação na lógica do financiamento comunitário. 1. O(s) SEGUNDO(s) OUTORGANTE(s) deve(m), também: a) Manter a sua situação regularizada perante a administração fiscal, a Segurança Social e o IEFP; b) Comunicar ao PRIMEIRO OUTORGANTE qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos às condições de acesso que permitiram a aprovação da candidatura, bem como a sua realização; c) Publicitar os projectos objecto de apoio, através da afixação de um cartaz permanente e visível no local onde decorrem, de acordo com a legislação nacional e comunitária aplicável, designadamente, a do FSE e do FEDER; d) Comunicar por escrito ao PRIMEIRO OUTORGANTE mudanças de domicílio ou sede, no prazo de 10 dias contados a partir da data de ocorrência; e) Comunicar por escrito ao PRIMEIRO OUTORGANTE eventuais mudanças da conta bancária específica, no prazo de 10 dias contados a partir da data da ocorrência; f) Manter uma contabilidade organizada durante a vigência do contrato, desde que legalmente estejam obrigados a dispor de contabilidade organizada, de acordo com as regras do Plano Oficial de Contabilidade - POC); g) Dispor de sistema que permita individualizar os custos associados com o projecto de investimento objecto de apoio. No caso das entidades que obrigatoriamente devam dispor de contabilidade organizada de acordo com os princípios do POC, deverá ser constituído um certo de custos por pedido de financiamento; h) Pautar a realização de despesas por exigentes critérios de razoabilidade, tendo em conta os preços de mercado, a relação custo/beneficio e, no caso das entidades que disponham de contabilidade organizada, o respeito pelos princípios e conceitos contabilísticos, critérios de valorimetria e métodos de custeio definidos; i) Justificar sempre todas as aquisições de bens e serviços através de factura e/ou recibo ou, no caso das vendas a dinheiro, de documentos equivalentes que substitua a factura e o recibo. Se necessário utilizar chaves de imputação; j) Organizar o arquivo dos documentos por forma a garantir o acesso imediato aos mesmos; k) Assegurar que as facturas ou documentos equivalentes e os documentos de suporte à imputação de custos internos, identifiquem sempre claramente o respectivo bem ou serviço e a fórmula de cálculo do valor imputado ao pedido; l) Manter actualizada a contabilidade, não sendo admissível, em caso algum um atraso superior a 45 dias na sua organização; m) Apresentar, sempre que tal seja solicitado, os originais dos documentos que integram o processo contabilístico relacionado com o projecto de investimento objecto de apoio, ao IEFP e a todas as autoridades nacionais e comunitárias competentes no âmbito do sistema de acompanhamento, avaliação e controlo do QCA III, ou a outros organismos e entidades credenciadas para o efeito, sem prejuízo da confidencialidade exigível; n) Conservar o processo contabilístico de suporte ao projecto de investimento por um período de tempo, pelo menos, igual ao da duração dos compromissos estabelecidos no presente contrato de concessão de incentivos; o) Informar o PRIMEIRO OUTORGANTE, através de comunicação escrita, do local onde se encontra arquivado o dossier contabilístico; p) Não utilizar para outro fim, ceder, locar, alienar ou onerar, no todo ou em parte, a propriedade dos bens adquiridos para a execução do projecto, sem prévia autorização do PRIMEIRO OUTORGANTE, até quatro anos após o termo da realização dos investimentos previstos; q) Não proceder à transmissão da respectiva posição na entidade que constituíram, quer por cessão de quotas, quer por outra forma, nem à transmissão do respectivo estabelecimento, por trespasse, cessão de exploração ou qualquer outra forma, sem prévia autorização do PRlMEIRO OUTORGANTE; r) Apresentar ao PRIMEIRO OUTORGANTE o relatório de execução referente ao primeiro semestre de cada ano, até ao fim da primeira quinzena de Setembro e o relatório de execução anual até ao fim da primeira quinzena de Março do ano seguinte; s) Apresentar ao PRIMEIRO OUTORGANTE o relatório final no prazo de dois meses após a conclusão de execução do projecto global. Cláusula 10ª Responsabilidade pelo cumprimento das obrigações 1. Sem prejuízo do disposto no nº seguinte, e caso a empresa constitua uma entidade juridicamente autónoma do promotor, é esta a responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas pelo segundo outorgante, a não ser que outra coisa resulte da natureza da obrigação. 2. O promotor da iniciativa, mencionado como segundo outorgante deste contrato, é solidariamente responsável, com a empresa e entre si. Cláusula 11ª Renegociação do contrato O presente contrato poderá ser renegociado, através de aditamento, quando haja necessidade de introduzir modificações, desde que não alterem de forma significativa o projecto que foi alvo de aprovação. Cláusula 12ª Suspensão do contrato 1. O incumprimento de qualquer uma das obrigações estabelecidas no presente contrato confere ao PRIMEIRO OUTORGANTE o direito de o suspender com a consequente suspensão do financiamento até à regularização da situação, que deverá ser efectuada num prazo máximo de 60 dias úteis. 2. O prazo estabelecido no número anterior pode ser alvo de prorrogação por prazo considerado adequado pelo PRIMEIRO OUTORGANTE, nos casos em que a regularização da situação não possa ser efectuada nos termos do número anterior. Cláusula 13ª Resolução do contrato 1. O incumprimento injustificado de qualquer das obrigações estabelecidas no presente contrato confere ao PRIMEIRO OUTORGANTE o direito de o resolver. 2. A viciação de dados e, nomeadamente, de elementos justificativos das despesas, quer na fase de candidatura, quer na fase de acompanhamento do projecto, confere ao PRIMEIRO OUTORGANTE o direito de resolver o presente contrato. 3. No caso de incumprimento injustificado das obrigações assumidas, constantes do presente contrato de concessão de incentivos, da Portaria nº 196-A/2001, de 10 de Março, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria nº 255/2002, de 12 de Março, da regulamentação específica do FSE, e demais disposições aplicáveis, será resolvido este contrato, cessados os pagamentos ainda por efectuar, declarado o vencimento imediato da dívida convertendo-se o subsídio não reembolsável em reembolsável e, consequentemente, exigida a devolução das importâncias concedidas, acrescidas de juros legais, ou obtida cobrança coerciva nos termos do Decreto-Lei nº 437/78, de 28 de Dezembro, se aquela não for efectuada voluntariamente no prazo de 60 dias úteis a contar da respectiva notificação. Cláusula 14ª Garantias especiais Aos créditos resultantes da concessão do apoio financeiro atribuído através deste contrato de concessão de incentivos é aplicável o Decreto-Lei nº 437/78, de 28 de Dezembro, nomeadamente as respectivas disposições sobre garantias especiais. (…)” (cfr. doc. junto a fls. 14 a 24 dos autos);
4. Em 24/11/2008 foi enviado à Oponente Pela Delegação De Setúbal da Ordem dos Advogados um pedido de informação sobre a constituição da sociedade “Contact Solutions no âmbito do processo de Procuradoria ilícita nº 6/2008-E/PI (cfr. doc. junto a fls. 25 dos autos);
5. Em 27/01/2009 foi enviado à Oponente Pela Delegação De Setúbal da Ordem dos Advogados um ofício solicitando a presença da oponente naquela delegação no âmbito do processo de Procuradoria ilícita nº 6/2008-E/PI (cfr. doc. junto a fls. 26 dos autos);
6. A oponente cessou a sua actividade em 3/03/2009 (cfr. doc. junto a fls. 28 dos autos);
7. Em 09/04/2009, a oponente dirigiu um ofício ao Centro do Emprego do Seixal da qual consta que, na sequência da exposição feita em 19/03/2009, cessou a sua actividade (cfr. doc. junto a fls. 27 dos autos);
8. Em 24/07/2009 foi elaborada a seguinte informação pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, Centro de Emprego do Seixal: “(…)1. Em 2007-01-19 dá entrada neste Centro de Emprego uma candidatura ao Programa Criação do próprio Emprego por Beneficiários de P. Desemprego equiparada a Iniciativa Local de Emprego, subscrita pela promotora em epígrafe, que mereceu despacho favorável da Sra. Chefe de Serviços do Centro de Emprego do Seixal, em regime de substituição de acordo com o Artº 41º do CPA, a 14 de Agosto de 2007, tendo sido celebrado o respectivo Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros em 2007-08-14. 2. O apoio financeiro concedido ascendeu a 19.754,00€ concedido sob a forma de subsídio não reembolsável, distribuído da seguinte forma, 12,500,00€ como apoio financeiro ao investimento, 7.254,00€ como apoio financeiro à criação de 1 posto de trabalho. 3. Foi efectuado o pagamento do posto de trabalho apoiado, 7.254,00€ e o montante de 10.625,00€ correspondentes à rubrica de Investimento [mapa de pagamento em anexo). 4. A 23 de Março de 2009 dá entrada nos serviços um ofício da promotora informando o Centro de Emprego que iria encerrar a actividade uma vez que de acordo com o Artº 1º, nº 6, alínea b] da Lei 49/2004, de 24 de Agosto, a actividade que a promotora desenvolvia apenas é permitida a advogados. A promotora solicita ainda o não reembolso dos apoios pagos pelo lEFP. 5. No seguimento da Inf. 407/DL-ESX/2009, de 31 de Março, o processo é enviado para a Delegação Regional de Lisboa e Vale do Tejo para apoio jurídico. Em resposta é enviado ao Centro o Parecer nº 1921/DL-D 9, com a análise da exposição da promotora e com despacho da Sra. Delegada Regional de Lisboa Vale do Tejo, não autorizando o pedido feito pela promotora. 6. No seguimento da Inf. Nº 946/Dl-ESX/2009, de 6 de Julho, é a promotora notificada, através do Ofício nº 3598, de 14 de Julho, do despacho da Sra. Delegada Regional e da Intenção de Revogação do Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros e Obtenção de Reposição Voluntária dos apoios concedidos. 7. A resposta da promotora dá entrada no Centro de Emprego no dia 21 de Julho de 2009, no entanto não acrescenta nenhuma informação que já não tivesse sido analisada pela Delegação Regional de Lisboa e Vale do Tejo. 8. Mantém-se o incumprimento por parte da promotora, com as alíneas a) e e) do nº 1 da cláusula 9.a do Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros. 9. Assim sendo, tem nesta fase o IEFP fundamento bastante para proceder à resolução unilateral do contrato, e exigir a restituição dos apoios atribuídos [conforme previsto no nº 5, do nº 11 da Portaria nº 196-A/2001).10. Face ao exposto e verificados os incumprimentos referidos no ponto 8., proponho: • A Resolução do Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros; • Que o valor concedido a título de subsídio não reembolsável seja convertido em reembolsável, e que seja declarado o vencimento imediato da dívida do apoio financeiro atribuído ao abrigo da Portaria 196-A/2001, de 10 de Março, no montante de 17.879,00€ (dezassete mil, oitocentos e setenta e nove euros); • Notificação à promotora com prazo de pagamento de 30 dias úteis, de acordo com a notificação enviada pela DRLVT; • No caso da promotora não cumprir com o pagamento no prazo estipulado, propõe-se que seja desde logo accionada a cobrança coerciva como previsto no DL 437/78, de 28 de Dezembro. (…)” (cfr. doc. junto a fls. 34 e 35 dos autos);
9. Por despacho de 24/07/2009, foi sancionada a informação identificada no ponto anterior (cfr. doc. junto a fls. 34 dos autos);
10. Por ofício de 24/07/2009 foi a oponente notificada da Revogação do Contrato de Concessão de Incentivos Financeiro e de Obtenção de Reposição Voluntária (cfr. doc. junto a fls. 32 dos autos);
11. Do ofício identificado no ponto anterior consta o seguinte: “Pelo presente se notifica V. Exª do despacho exarado pelo Exmo. Sr. Director do Centro de Emprego do Seixal, de 2009/07/24,proferido ao abrigo da subdelegação de competências conferida pela Sra. Delegada Regional de Lisboa e Vale do Tejo, sob o despacho nº 27538 publicado na IIª Série do DR nº 209/2008, de 28 de Outubro, determinando a conversão em reembolsável do montante concedido a título não reembolsável, o vencimento imediato da totalidade da dívida, e o consequente reembolso a este Instituto do valor global de € 17.879,00 [dezassete mil, oitocentos e setenta e nove euros) e a sua cobrança coerciva, no caso de não pagamento voluntário, nos termos e com os fundamentos constantes da informação nº 1088/DL-ESX/2009, de 09/07/24, de que se junta cópia e que faz parte integrante da presente notificação. Assim sendo, solicitamos a devolução a este Instituto do valor da dívida no prazo de 30 dias, por crédito na conta de que é titular o Centro de Emprego do Seixal, na Caixa Geral de Depósitos, nº………………, devendo ser remetido a este Centro de Emprego, documento comprovativo do pagamento ora requerido, sob pena de cobrança coerciva, através do recurso ao processo de execução fiscal, conforme previsto no Decreto-Lei nº 437/78, de 28 de Dezembro, conjugado com o artigo 155º do Código do Procedimento Administrativo. (…)” (cfr. doc. junto a fls. 32 dos autos);
12. A oponente foi alvo de um processo de averiguações por parte da Ordem dos Advogados, tendo como fundamento a procuradoria ilícita (cfr. doc. juntos a fls.25, 26 e depoimentos das testemunhas arroladas);
13. A oponente procurou desenvolver a sua actividade de outra forma
(depoimentos das testemunhas arroladas);
14. A oponente procurou desenvolver a sua actividade agindo em nome de empresas que a contratavam para a cobrança dos seus créditos);
15. A Oponente não conseguiu desenvolver essa actividade porque as empresas tiveram conhecimento do seu litígio com a Ordem dos Advogados (depoimento das testemunhas arroladas);
16. A p.i. que deu origem à presente oposição deu entrada no Serviço de Finanças em 16/11/2009 (cfr. carimbo aposto na fl. De rosto da p.i.);
17. A oponente adquiriu todos os bens necessários ao desenvolvimento da sua actividade (depoimento da testemunha Paula Esteves);
II.2- De Direito
I. A sentença ora recorrida julgou procedente a presente oposição deduzida pela oponente, ora recorrida – A………… - contra a execução fiscal instaurada para cobrança da quantia de € 17.961,29.por dívidas ao Instituto do Emprego e Formação Profissional.
A sentença sob recurso julgou improcedente a exceção de erro na forma do processo deduzida pelo IEFP e determinou, consequentemente “…procedente a presente oposição uma vez que não ocorreu um incumprimento injustificado do contrato, mas um incumprimento por força da existência de normas que impossibilitavam que a oponente desenvolvesse aquela actividade.”
II. Discordando do assim decidido, o recorrente Instituto do Emprego e Formação Profissional. I.P., vem interpor recurso para esta Instância Superior sustentando em síntese que a decisão recorrida interpretou de forma incorrecta os fundamentos da oposição fiscal, previstos sobretudo nas alíneas a) e h) do n.º 1 do artigo 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e da impugnação judicial, constantes do artigo 99.º do mesmo diploma.
Sustenta ainda, ancorando-se na vasta jurisprudência proferida por este Supremo Tribunal, que, para aferir da legalidade do despacho do director do Centro de Emprego do Seixal, este teria que ser apreciado através da interposição da competente Ação Administrativa Especial de Impugnação de ato administrativo, prevista no artigo 46.º do CPTA e não em sede de oposição fiscal como pretende a recorrida.
Pelo que conclui, que havendo erro na forma de processo e não sendo possível a convolação da oposição em ação administrativa especial, atenta a incompetência material da Secção Tributária dos Tribunais Administrativos e Fiscais, deve ser julgada improcedente a presente acção (oposição à execução fiscal) e consequentemente, termina, pedindo a revogação da sentença recorrida.
Aqui chegados, impõe-se decidir se a sentença incorreu em erro de julgamento ao decidir pela procedência da oposição.
III. A primeira nota, pese embora meramente incidental – como se verá de seguida – que importa sublinhar é de que é certamente muito pouco compreensível que seja imputado à beneficiária do incentivo do IEFP o incumprimento de um contrato relativo ao desenvolvimento de uma actividade – de cobrança de dívidas – que se veio, afinal, a revelar ilegal (o que configura uma impossibilidade objectiva de cumprimento contratual). E isto depois de diversas entidades, a começar pelo próprio IEFP, terem emitido Pareceres acerca da plena viabilidade, económica e legal, do Projeto apresentado pela Recorrida. Sinal claro, na verdade, da falta de escrutínio na utilização dos dinheiros públicos e da desresponsabilização financeira e disciplinar latente por parte de quem concede tais subsídios não reembolsáveis e emite tais Pareceres.
Foi o que se sublinhou, e bem, na sentença recorrida.
IV. Todavia, sucede que não é esta (questão de fundo) a matéria que aqui nos ocupa.
Os fundamentos constantes das Alegações da Recorrente – e que delimitam o objecto do presente recurso - reconduzem-se à questão de saber da susceptibilidade de a oposição à execução fiscal apresentada pela ora Recorrida verter sobre a legalidade concreta da decisão, vertida em despacho, de exigir o reembolso do subsídio por si auferido; como fez a sentença ora recorrida, que respondeu favoravelmente a esta questão.
Ora, a este respeito, tem inteira razão o Recorrente: o Tribunal Recorrido não se poderia ter pronunciado acerca da legalidade do despacho de exigência do reembolso. E isto, por duas ordens de razões.
V. Em primeiro lugar, cabe registar que o meio processual de oposição à execução fiscal se adequa, apenas, à apreciação da ilegalidade abstracta da dívida fiscal e não à apreciação da ilegalidade concreta da liquidação ou ato administrativo de onde tal dívida resultou. E a única exceção ao que acabámos de dizer advém da hipótese, claramente residual, contemplada na alínea h) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, e apenas restrita à “ilegalidade da liquidação”: “A oposição só poderá ter algum dos seguintes fundamentos:
…
h) Ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação;”.
Trata-se, como é fácil de ver, de uma hipótese legal que não tem correspondência nos autos. É que, por um lado, os vícios alegados pela então Oponente, ora Recorrida, nos presentes autos, respeitam à legalidade concreta da dívida e podiam ter sido objecto de um escrutínio por meio de um mecanismo adequado (a saber, a acção administrativa especial com vista à anulação do despacho) – como, reiteradamente, vem recordando este Supremo Tribunal, designadamente no seu acórdão de 11 de Abril de 2018, vertido no Processo n.º 281/14: “II - Só quando a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação é que a oposição à execução fiscal poderá ter por fundamento a concreta ilegalidade da liquidação da dívida exequenda – de harmonia com o disposto na alínea h) do artigo 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.”; no mesmo sentido, vd. o acórdão de 12 de Fevereiro de 2015, no Processo n.º 292/14: “A ilegalidade da liquidação da dívida exequenda apenas constitui fundamento de oposição à execução fiscal quando a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação (artigo 204.º, n.º 1, alínea h) do CPPT).”.
Por outro lado, a conclusão pela inaplicabilidade de tal alínea é inevitável porque o espectro de aplicação da mesma está intimamente relacionado, como vimos, com a existência de uma liquidação proprio sensu, a qual é inexistente in casu, derivando antes a dívida exequenda de uma verba a reembolsar em resultado de despacho proferido nesse sentido pelo director do Centro de Emprego do Seixal, caso em que a tutela do sujeito se faz por meio da ação administrativa especial – neste sentido, entre muitos outros, vd. o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 14 de Maio de 2015, lavrado no Processo n.º 1958/13: “A utilização do processo de impugnação judicial ou da acção administrativa especial depende do conteúdo do acto impugnado: se este comporta a apreciação da legalidade de um acto de liquidação será aplicável o processo de impugnação judicial, se não comporta uma apreciação desse tipo é aplicável a acção administrativa especial.” (disponíveis em www.dgsi.pt).
VI. Em segundo lugar, importa escrutinar a leitura, constante da sentença recorrida, segundo a qual: “Aliás, mesmo que assim não se considerasse, seria sempre possível convolar a presente oposição em Impugnação Judicial uma vez que a mesma seria sempre tempestiva…”. Dito noutros termos, trata-se de saber se era possível a convolação de meios processuais, no presente caso: de oposição à execução fiscal em impugnação judicial.
Ora, também por aqui, a resposta é negativa. E, novamente, por força do que vimos dizendo.
É que, como acima dissemos, o meio processual adequado para escrutinar a legalidade de um ato administrativo que não configure uma liquidação é a acção administrativa especial e não a impugnação judicial na qual, indevidamente, a sentença recorrida pretendeu convolar a oposição dos autos.
Sucede que uma tal acção administrativa especial não poderia correr nos tribunais tributários, mas antes nos tribunais administrativos (leia-se, na Secção Administrativa dos Tribunais Administrativos e Fiscais), o que configura um impedimento de natureza competencial que sempre obstaria à desejada convolação processual. É que, não configurando os valores de subsídios do IEFP cujo reembolso se discute a natureza de tributos, não sendo confundível a respectiva natureza jurídica com a sua exigibilidade coerciva – por todos, vd. o acórdão de 21 de Novembro de 2012, no âmbito do Processo n.º 714/12: “As dívidas emergentes de incumprimento de um Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros, promovido pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, não seguem o regime das liquidações sujeitas às regras do CPPT e da LGT referentes a responsabilidade subsidiária nem a reversão, sendo que o facto de as mesmas serem cobradas coercivamente não lhes muda a natureza transformando-as em dívidas tributárias.” – nunca teriam os tribunais tributários (rectius, as secções tributárias dos Tribunais Administrativos e Fiscais) competência para julgar acerca da legalidade da sua exigibilidade; pelo que nunca se poderiam arrogar, por via da convolação, uma competência (superveniente) que, originariamente, não lhes assiste. Neste sentido, vd., entre outros, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 8 de Julho de 2015, prolatado no Processo n.º 721/14: “(a) legalidade do acto administrativo de rescisão do contrato, operado pelo IAPMEI, (para o que seria adequada a forma processual da acção administrativa especial, a instaurar no Tribunal Administrativo)”, ou de 11 de Abril de 2018, proferido no Processo n.º 281/14: “III - Respeitando a dívida exequenda a restituição de incentivos concedidos pelo IAPMEI, no âmbito do Sistema de Incentivos de Base Regional, o meio processual adequado para a respectiva impugnação é a acção administrativa especial a intentar contra o despacho que ordena a reposição ou a restituição das importâncias indevidamente recebidas.” Trata-se, como bem adivinhou a Recorrente, da linha jurisprudencial coerente com aquela constante do Acórdão deste Supremo Tribunal de 23 de Outubro de 2002, no Processo n.º 966/02, por si chamado à colação: “I - Em princípio, é vedado conhecer, em oposição à execução fiscal, da legalidade da liquidação da dívida exequenda.
II- A ilegalidade constante do artº 204° n° 1 al. h) e i) do CPPT não é invocável naquele meio processual se o reembolso da dívida ao IEFP for ordenado por despacho administrativo passível de impugnação contenciosa, nos termos do artº 6° n° 2 do Dec-Lei n° 437/78, de 28 de Dez.” (disponíveis em www.dgsi.pt)
Em qualquer caso, note-se que é a próprio recorrente que considera correto e adequado o meio processual da oposição à execução, como se extrai inquestionavelmente da seguinte passagem das alegações: “X - …verifica-se que a Oponente terminou a sua Oposição concluindo que inexiste a dívida exequenda (artigo 34º da Oposição) e pedindo ao Tribunal que em face do reconhecimento/declaração dessa inexistência, fosse a executada absolvida da respectiva Execução fiscal que contra ela corria termos.
XI- Ora, objectivamente, sem hesitações, este pedido adequa-se ao processo de Oposição, por ser este meio processualmente adequado”
VII. Por todo o exposto, a convolação pretendida na decisão recorrida encontra-se, assim, necessariamente impedida. E os vícios imputados ao despacho que encerra a decisão de reembolso na sentença recorrida não poderiam, por isso, ser conhecidos na oposição à execução fiscal.
Pelo que, em face do exposto, resulta inevitável a revogação da sentença recorrida. E, atenta a inexistência de outros vícios cognoscíveis em sede de oposição à execução, tal revogação é integral, com a consequente exigibilidade da dívida exequenda.
III. CONCLUSÕES
A ilegalidade constante do artigo 204.°, n.° 1, alínea h) do CPPT não é invocável na oposição à execução fiscal sempre que a decisão de reembolso da dívida ao IEFP for ordenada por despacho administrativo passível de impugnação contenciosa, da competência da Secção Administrativa dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
IV. DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Tributária deste Supremo Tribunal em conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida.
Custas pela Recorrida.
Lisboa, 16 de Fevereiro de 2022. - Gustavo André Simões Lopes Courinha (relator) - José Gomes Correia - Joaquim Manuel Charneca Condesso.