Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:
I. Relatório
R. M., devidamente identificado no processo, apresentou-se à insolvência em 27-01-2014, requerendo, além do mais, a exoneração do passivo restante.
Por sentença datada de 10-02-2014, às 10h11, foi declarado a insolvência do requerente e nomeado o administrador da insolvência.
Em 03-04-2014 foi declarado o encerramento do processo por insuficiência da massa, nos termos do artigo 232.º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).
Em 08-04-2014 foi proferido despacho inicial de admissão do pedido de exoneração do passivo restante, fixando como rendimento a ceder ao fiduciário durante o período de cessão todos os rendimentos do devedor que excedessem o valor de duas vezes o salário mínimo nacional, calculado tendo em consideração 14 meses por ano.
Por decisão de 4-10-2019 que transitou em julgado a 22-10-2019 foi concedida a exoneração do passivo restante do devedor, declarando-se extintos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam, com exceção daqueles a que alude o artigo 245.º, n.º 2, CIRE, com o seguinte teor:
«Dispõe o art.º 244 CIRE, sob a epígrafe “Decisão final da exoneração” que:
1- Não tendo havido lugar a cessação antecipada, o juiz decide nos 10 dias subsequentes ao termo do período da cessão sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante do devedor, ouvido este, o fiduciário e os credores da insolvência.
2- A exoneração é recusada pelos mesmos fundamentos e com subordinação aos mesmos requisitos por que o poderia ter sido antecipadamente, nos termos do artigo anterior.
Remete-se, portanto, para o art.º 243, o fundamento da recusa da exoneração. Este preceito estatui que:
1- Antes ainda de terminado o período da cessão, deve o juiz recusar a exoneração, a requerimento fundamentado de algum credor da insolvência, do administrador da insolvência, se estiver ainda em funções, ou do fiduciário, caso este tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor, quando:
a) O devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência;
b) Se apure a existência de alguma das circunstâncias referidas nas alíneas b), e) e f) do n.º 1 do artigo 238.º, se apenas tiver sido conhecida pelo requerente após o despacho inicial ou for de verificação superveniente;
c) A decisão do incidente de qualificação da insolvência tiver concluído pela existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência.
No caso em apreço, o Sr. AI, no seu relatório, defende que deve ser concedida a exoneração.
Cumprido o contraditório, não se pronunciaram os credores.
Cumpre apreciar.
No que aqui releva, não nos é reportado qualquer facto conducente à conclusão pela violação dos deveres a que a insolvente ficou obrigada durante o período de cessão, como resulta do art.º 239 CIRE.
Pode, portanto, concluir-se que, face á lei vigente, a obtenção de um valor reduzido para fazer face às dívidas da insolvente, desde que respeitados os deveres estatuídos por lei, não é motivo de indeferimento da exoneração.
Assim, e pelo exposto, concedo a exoneração do passivo restante a R. M
Consequentemente, declaro extintos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam, com a excepção daqueles a que alude o art.º 245,2 CIRE.
Notifique».
Por requerimento de 10-03-2020 - junto aos autos de insolvência já então arquivados -, veio o requerente, ora recorrente, apresentar articulado com «pedido de cumprimento de sentença condenatória judicial contra Autoridade Tributária e Aduaneira, Serviço de Finanças de …, sito na Av. … Santo Tirso», aludindo para o efeito ao disposto no artigo 626.º do Código de Processo Civil (CPC), no qual, com os fundamentos que ali alega, sustenta no essencial, que a executada Autoridade Tributária e Aduaneira não cumpriu com a decisão final da exoneração do passivo restante proferida a 4-10-2019, tendo o aqui exequente sido notificado diretamente pelo Serviço de Finanças ... para cobrança coerciva de coimas e execuções por transposição de portagens Ex. Scuts entre 2016 a abril de 2019, em que o valor, sem custas, seria de €360,00 e que atualmente com coimas e custas vai em cerca de €40.000,00 sendo que a AT e as concessionárias, através do serviço de finanças, para além de nunca terem notificado o Administrador de Insolvência dos processos, também nunca reclamaram os créditos junto do processo de insolvência entre 09-04-2014 a 04-10-2019 pelo que caducou o direito das concessionárias de ver verificado o seu reclamado crédito de dívidas não fiscais, por via da ação para verificação ulterior de créditos e, como consequência, os processos deveriam ter sido logo arquivados por inutilidade superveniente da lide. Contudo a AT prosseguiu na mesma sendo que não se trata aqui de dívidas fiscais, mas sim de dívidas não fiscais, embora se integrem as portagens na definição de taxa, a mesma não é devida a qualquer entidade pública, posto que as concessionárias das autoestradas são sociedades anónimas de direito privado, para além de que, não se trata aqui de dívidas não fiscais do requerente, mas sim, de dívidas da massa insolvente, devendo, no momento decisão final da exoneração, ocorrer a extinção de todos os créditos que ainda subsistam à data em que for concedida, sem exceção dos que não tenham sido reclamados e verificados.
Termina o requerimento com a formulação dos seguintes pedidos:
«Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exa doutamente suprirá, deve a presente ação ser julgada provada e procedente e por via dela:
a. Intimar a Executada para fazer cumprir o despacho (cumprimento da obrigação), reconhecendo que as taxas de portagem não se subsumem ao conceito de imposto; e, embora se integrem na definição de taxa, a mesma não é devida a qualquer entidade pública, posto que as concessionárias das autoestradas são sociedades anónimas de direito privado. Por outro lado, o direito de exigir o pagamento da taxa de portagem pertence às concessionárias (artigos 4º nº 3 e 10º nº 1 da Lei 25/2006), actuando a Autoridade Tributária enquanto cobradora das quantias devidas e das sanções pelo seu não pagamento, dado que as dividas resultantes de taxas de portagem, custos administrativos, juros de mora, coimas e respetivos não se regem pelo regime de regularização dos créditos tributários.
b. Ordenar-se o pagamento ao exequente de 10.500,00€ pela penhora efetuada em abril de 2019 ao IRS 2018, pela penhora ao vencimento de maio de 2019 e por custas gastas nos processos (oposição e recurso para o tribunal administrativo e fiscal).
c. Condenar a executada a indemnizar o exequente em montante nunca inferior a 5.000,00 euros, a título de danos não patrimoniais causados pela aplicação de sanção abusiva, injusta e ilegal.
d. Ser declarada esta acção como extinta, por inutilidade superveniente da lide.
Ou caso assim V. Exa. assim não entenda,
e. Ser declarada esta acção como extinta, pelo facto da declaração de insolvência equivale à morte do infractor, de harmonia com o disposto nos artigos 61.º e 62.º do RGIT e artigo 176.º, no 2, alínea a) do CPPT, daí decorrendo a extinção da obrigação do pagamento de coimas e consequentemente das execuções fiscais instauradas tendente à sua cobrança coerciva e que todos processos que corram na AT e no respetivo Tribunal serem apensados e arquivados.
Valor: 40.001,00 euros
Junta: DUC taxa justiça
O Exequente,
(…)».
Por requerimento apresentado a 7-04-2020, 17-04-2020 e 7-05-2020 veio o requerente, além do mais, insistir pela prossecução e tramitação da ação executiva para cumprimento de sentença condenatória judicial antes apresentado.
Foi então proferido despacho judicial, em 13-05-2020 - ref.ª Citius 168093828 – com o seguinte teor:
«Atento o encerramento do processo de insolvência, nada a ordenar.
Retornem os autos ao arquivo».
Inconformado, o requerente apresentou-se a recorrer, suscitando a nulidade do despacho proferido, por omissão de pronúncia e falta de fundamentação, após o que esta Relação, por acórdão de17 de setembro de 2020, julgou procedente a apelação e, em consequência, declarou nulo, por omissão de pronúncia e falta de fundamentação, o despacho recorrido, vícios que determinou fossem supridos pelo Tribunal a quo mediante a prolação de novo despacho.
Remetido o processo à 1.ª Instância foi, então, proferido despacho, de 11-11-2020 (Ref.ª citius 170473818) com o seguinte teor:
«Por sentença de 11-02-2014, foi declarada a insolvência do requerente R. M., tendo sido os autos encerrados por insuficiência da massa nos termos do artigo 232.º do CIRE, por decisão publicada no portal “Citius” em 7-4-2014.
Por decisão de 4-10-2019, transitada em julgado foi concedida a exoneração do passivo restante do insolvente, declarando-se a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistissem à data em que foi concedida, não abrangendo, no entanto, e nos termos da lei, os créditos a que alude o nº 2 do artigo 245º do CIRE.
Por requerimento de 10-03-2020, veio o insolvente requer a “realização de diligências executivas por oficial de justiça” ao abrigo dos artigos 626º e 722º do CPC, para, alegado, “cumprimento de sentença condenatória judicial” contra a Autoridade Tributária e Aduaneira, pelo facto desta, em seu entender, não cumprir com a decisão final da exoneração do passivo restante proferida a 4- 10-2019, terminando com a formulação dos seguintes pedidos que se transcrevem:
“a. Intimar a Executada para fazer cumprir o despacho (cumprimento da obrigação), reconhecendo que as taxas de portagem não se subsumem ao conceito de imposto; e, embora se integrem na definição de taxa, a mesma não é devida a qualquer entidade pública, posto que as concessionárias das autoestradas são sociedades anónimas de direito privado. Por outro lado, o direito de exigir o pagamento da taxa de portagem pertence às concessionárias (artigos 4º nº 3 e 10º nº 1 da Lei 25/2006), actuando a Autoridade Tributária enquanto cobradora das quantias devidas e das sanções pelo seu não pagamento, dado que as dividas resultantes de taxas de portagem, custos administrativos, juros de mora, coimas e respetivos não se regem pelo regime de regularização dos créditos tributários. b. Ordenar-se o pagamento ao exequente de 10.500,00€ pela penhora efetuada em abril de 2019 ao IRS 2018, pela penhora ao vencimento de maio de 2019 e por custas gastas nos processos (oposição e recurso para o tribunal administrativo e fiscal).
c. Condenar a executada a indemnizar o exequente em montante nunca inferior a 5.000,00 euros, a título de danos não patrimoniais causados pela aplicação de sanção abusiva, injusta e ilegal.
d. Ser declarada esta acção como extinta, por inutilidade superveniente da lide. Ou caso assim V. Exa. assim não entenda, e. Ser declarada esta acção como extinta, pelo facto da declaração de insolvência equivale à morte do infractor, de harmonia com o disposto nos artigos 61.º e 62.º do RGIT e artigo 176.º, no 2, alínea a) do CPPT, daí decorrendo a extinção da obrigação do pagamento de coimas e consequentemente das execuções fiscais instauradas tendente à sua cobrança coerciva e que todos processos que corram na AT e no respetivo Tribunal serem apensados e arquivados.” (Sic.)
Cumpre decidir.
A decisão judicial que concedeu a exoneração do passivo restante ao insolvente não consubstancia uma sentença condenatória da Autoridade Tributária e Aduaneira, pelo que inexiste qualquer título executivo executável, nos termos do art.º 10 CPC.
Em conclusão, é legalmente inadmissível a instauração da ação executiva em causa, pelo que fica prejudicado o conhecimento de todas as restantes questões suscitadas pelo requerente.
Notifique».
Inconformado com este despacho, o requerente dele interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo, terminando as respetivas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem):
«III. Conclusões
66. º
No Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão - Juiz 1 de Vila Nova de Famalicão, foi proferido despacho final de exoneração do passivo restante em 04.10.2019
67. º
Em 10.03.2020 foi efetuado um pedido de cumprimento de sentença condenatória judicial ao Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão - Juiz 1 contra a Autoridade Tributária.
68. º
Veio o Tribunal (a quo), pronunciar-se em 19.05.2020 alegando o seguinte “Atento o encerramento do processo de insolvência, nada a ordenar. Retomem os autos ao arquivo.”
69. º
O tribunal ao fazer aquele despacho, não se pronunciou da petição inicial, ou seja, do pedido de cumprimento de sentença condenatória cuja apreciação lhe foi colocada.
70. º
Em 04.06.2020 foi apresentado recurso para o Digno Tribunal da Relação de Guimarães.
71. º
Em 17.09.2020, por douto acórdão dos Respeitosos Desembargadores do Tribunal Relação de Guimarães proferido o seguinte “declarado nulo, por omissão de pronúncia e falta de fundamentação, o despacho recorrido, vícios que deverão ser supridos pelo Tribunal a quo mediante a prolação de novo despacho que aprecie a verificação dos pressupostos de admissibilidade da prossecução e tramitação do requerimento apresentado pelo requerente como «ação executiva para cumprimento de sentença condenatória judicial» e, se admissível, conheça em conformidade as concretas pretensões formuladas.”
72. º
Veio o Tribunal (a quo), pronunciar-se em 12.11.2020 alegando o seguinte “A decisão judicial que concedeu a exoneração do passivo restante ao insolvente não consubstancia uma sentença condenatória da Autoridade Tributária e Aduaneira, pelo que inexiste qualquer título executivo executável, nos termos do art.º 10 CPC. Em conclusão, é legalmente inadmissível a instauração da ação executiva em causa, pelo que fica prejudicado o conhecimento de todas as restantes questões suscitadas pelo requerente.”
Acontece,
73. º
Que o aqui recorrente depois da sentença, que já transitou em julgado, veio somente ao processo de insolvência solicitar o cumprimento de sentença 4 uma sentença constitui título executivo quando impõe a alguém, expressa ou tacitamente, o cumprimento duma obrigação, requerendo ao Tribunal (a quo) a realização coativa de uma obrigação que lhe é devida e reconhecida, sendo que a falta destes é suscetível de conduzir à sua nulidade e, consequentemente, à inexequibilidade dos mesmos.
74. º
O recorrente, só o fez, porque a AT não cumpriu a decisão da sentença condenatória, designadamente ter procedido à extinção de todos os créditos (aqui portagens) que ainda subsistam à data em que for concedida, sem excepção dos que não tenham sido reclamados e verificados – art.º 241º, n.º 1 e 245º, ambos do C.I.R.E.)
75. º
Diz o art.º 205, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa (CRP), preceitua que as decisões administrativas são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e que prevalecem sobre as de quaisquer autoridades administrativas, cominando o seu incumprimento com a nulidade do ato administrativo e com a responsabilidade civil, criminal e disciplinar dos seus autores.
76. º
Além da obrigatoriedade e prevalência das decisões dos tribunais, há a referir ainda a sua imperatividade, donde decorre “o dever de cumprimento das sentenças dos tribunais pela Administração, o dever de adotar os atos jurídicos necessários à sua concretização.” 5 Rodrigo Esteves de Oliveira, Processo executivo: Algumas questões, Boletim da Faculdade de Direito, Stvdia Jvridica 86, Universidade de Coimbra, Coimbra Editora, pág. 249.
77. º
Acrescentando o citado autor que o cumprimento da sentença tem de ser tempestivo, integral, de boa fé, ou seja, sem dilações injustificadas, efetivo e consistente ou intangível, no sentido de que depois de cumprida a sentença a Administração tem de respeitar esse cumprimento como uma situação consolidada e, por fim, espontânea, por não depender da interpelação judicial ou de requerimento do interessado. 6 Rodrigo Esteves de Oliveira, Processo executivo: Algumas questões, Boletim da Faculdade de Direito, Stvdia Jvridica 86, Universidade de Coimbra, Coimbra Editora, pág. 205
Assim,
78. º
O título executivo fundamento da presente ação executiva é a sentença que condenou a AT abster-se de “praticar quaisquer actos que dificultem ou impeçam a AT (concessionários) de tentarem obter um pagamento após o despacho final de encerramento”.
Por conseguinte,
79. º
Não se pode desconhecer a desconformidade que existe entre o título executivo (sentença) e o direito que o recorrente pretende executar.
80. º
É pelo titulo executivo que se determina a espécie da prestação e da execução que lhe corresponde – in casu “cumprimento da obrigação”.
81. º
No que diz respeito ao processo executivo, a sentença condenatória constitui, como alega Marco Carvalho Gonçalves, o título executivo que maior segurança e certeza oferece, na medida em que se trata, como já foi referido, de uma decisão proferida por um juiz 7 GONÇALVES, Marco Carvalho – Lições de Processo Civil Executivo. Coimbra: Edições Almedina S.A., 2016, p.53, no âmbito de um processo onde já foi declarada previamente a existência do direito em causa.
Conforme já referido,
82. º
A sentença de declaração de insolvência é uma sentença condenatória Cfr. artigo 36.º do CIRE (Sentença de declaração de insolvência).
83. º
Na expressão “sentenças condenatórias”, de que fala o art.º 703º, nº. 1 al a), do CPC, estão incluídas todas aquelas sentenças que, de forma expressa ou implícita, impõem a alguém determinada responsabilidade ou cumprimento de uma obrigação, ou seja, a sentença, para ser exequível, não tem que, necessariamente, condenar expressamente no cumprimento de uma obrigação, bastando que essa obrigação dela inequivocamente emirja. «Acerca desta problemática, vide o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra 12-04-2018 - Processo n.º 3468/16.0T9CBR.C1»
84. º
O título executivo é a sentença e as obrigações que ela determina in casu a sentença que proferiu o despacho final de exoneração (Sendo uma divida de natureza não fiscal8 Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/-/7C952769E31D5FF880257FD20053F847, deveria, ocorrer a extinção de todos os créditos que ainda subsistam à data em que for concedida, sem excepção dos que não tenham sido reclamados e verificados – art.º 241º, n.º 1 e 245º, ambos do C.I.R.E.)
85. º
Estabelece o nº 1 do artigo 85º do C.P.C. que, «na execução de decisão proferida por tribunais portugueses, o requerimento executivo é apresentado no processo em que aquela foi proferida, correndo a execução nos próprios autos e sendo tramitada de forma autónoma, exceto quando o processo tenha, entretanto, subido em recurso, casos em que corre no traslado».
86. º
Prescreve o art.º 10º n.º 4 do CPC: «Dizem-se ações executivas aquelas em que o autor requer as providências adequadas à reparação efetiva do direito violado».
87. º
Estabelece ainda o art.º 10º n.º 5 do CPC :«Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva»
88. º
O título tem como função “decidir” o fim que a ação executiva irá ter, nomeadamente, irá determinar se a ação executiva se destina ao pagamento de quantia certa, entrega de coisa certa ou prestação de facto mediante a obrigação que encerra. «Cfr. Artigo 10.º n.º 6 do Código de Processo Civil – “O fim da execução, para o efeito do processo aplicável, pode consistir no pagamento de quantia certa, na entrega de coisa certa ou a prestação de um facto, quer positivo ou negativo.”»
89. º
Nesta conformidade o título executivo é condição necessária e suficiente da ação. Necessária porque não há execução sem título. Suficiente porque, perante ele, deve ser dispensada qualquer indagação prévia sobre a real existência ou subsistência do direito a que se refere.
90. º
O título executivo é assim um pressuposto da ação executiva na medida em que confere ao direito à prestação invocada um grau de certeza e exigibilidade que a lei reputa de suficientes para a admissibilidade de tal ação.
91. º
A ação executiva deverá, pois, prosseguir seus termos para que a AT pague, as importâncias peticionadas no requerimento executivo a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, sendo certo que o douto despacho recorrido nem sequer se pronunciou sobre essa matéria.
92. º
A AT com o não cumprimento da obrigação (sentença) violou as obrigações legalmente impostas e causo danos, pelo que terá de suportar as respetivas consequências jurídicas, sendo certo e verdade que a AT com a sua conduta causou ao recorrente danos patrimoniais e morais e impediu que este até ao momento se livrasse de constantes tentativas de cobrança por parte da AT.
93. º
No entanto, todas as ações declarativas podem impor a alguém o cumprimento de uma obrigação, mais precisamente, podem condenar a parte ao pagamento das custas processuais e indemnizações por litigância de má-fé e, mesmo que consistam em condenações “extra” ao objeto da ação, não deixam de ser condenações e obrigações que tem de ser cumpridas.
Pelo que,
94. º
Não podemos assim concordar com o entendimento do tribunal (a quo) que alega “A decisão judicial que concedeu a exoneração do passivo restante ao insolvente não consubstancia uma sentença condenatória da Autoridade Tributária e Aduaneira, pelo que efetivamente, existe título executivo executável
Assim,
95. º
O Tribunal “a quo” fez, assim, uma errada interpretação dos factos e uma errada aplicação das normas jurídicas chamadas a regular a questão, uma vez que a sentença de insolvência constitui título executivo.
96. º
Releva aqui, no nosso entendimento, aferir da obrigatoriedade do cumprimento das decisões judiciais e da existência de eventuais causas de inexecução das mesmas
Igualmente,
97. º
Em boa verdade, se a douta decisão judicial que concedeu a exoneração do passivo restante ao insolvente, o aqui recorrente, segundo tribunal (quo), não condenou a Autoridade Tributária e Aduaneira no quer que fosse, logo não faz sentido a AT prosseguir com a tentativa de cobrar dividas de Ex. Scuts e estar aqui o recorrente a pedir que reconheça sentença que dá a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida, sem exceção dos que não tenham sido reclamados e verificados.
Mais ainda,
98º
A AT – Autoridade Tributária e Aduaneira, nunca reclamou os créditos ao processo de insolvência, nem à massa insolvente, deixando prescrever todos os prazos.
99. º
O que nos conduz a que deveria logo no momento ser declarado como extinto o processo, sendo uma divida de natureza não fiscal, deveria, no momento decisão final da exoneração, ter ocorrido a extinção de todos os créditos que ainda subsistam à data em que for concedida, sem excepção dos que não tenham sido reclamados e verificados – art.º 241º, n.º 1 e 245º, ambos do C.I.R.E.
TERMOS EM QUE, PELOS FUNDAMENTOS ALEGADOS OU PELOS QUE V. EXA. DOUTAMENTE SUPRIRÁ, SE REQUER A V.ª EX.ª QUE,
Deve ser julgada provada e procedente que o presente recurso e por inerência, por sentença condenatória, ser reconhecido pela AT o incumprimento da obrigação, mesmo que de Non Facere, perante os efeitos implícitos dos despachos proferidos em sede de exoneração com a consequente extinção dos créditos que esta aciona em sede de execução fiscal.
Mais deve ainda ser reconhecida a natureza não tributária das alegadas dívidas.
Bem como,
Condenar a executada a indemnizar o exequente em montante nunca inferior a 5.000,00 euros, a título de danos não patrimoniais causados pela contínua perseguição, injusta e ilegal.
Ordenar-se o pagamento ao exequente de todas despesas pagas com os processos e ordenar-se a devolução da penhora ao vencimento de maio de 2019, bem como da cativação do IRS 2019.
Assim fará V. Exa a sábia e a acostumada JUSTIÇA».
O Ministério Público apresentou contra-alegações, terminando as respetivas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem):
«CONCLUSÕES:
1º O Tribunal da Relação de Guimarães no douto acórdão de 17-09-2020 (com a refª Citius 717766) declarou “nulo, por omissão de pronúncia e falta de fundamentação”, o anterior despacho recorrido (proferido em 13-05-2020, sob a ref.ª Citius 168093828, do seguinte teor: «Atento o encerramento do processo de insolvência, nada a ordenar. Retornem os autos ao arquivo») e mandou que estes vícios fossem “supridos pelo Tribunal a quo mediante a prolação de novo despacho que aprecie a verificação dos pressupostos de admissibilidade da prossecução e tramitação do requerimento apresentado pelo requerente como «ação executiva para cumprimento de sentença condenatória judicial» e, se admissível, conheça em conformidade as concretas pretensões formuladas.
2º Em face desta decisão do tribunal superior que se impunha ao tribunal a “quo” cumprir, este só poderia conhecer das concretas questões formuladas pelo requerente no seu requerimento de ação executiva depois de verificar os pressupostos da “admissibilidade da prossecução e tramitação” de tal requerimento e só no caso do mesmo ser admissível.
3º Não contendo – como não contém - a decisão de exoneração do passivo restante qualquer condenação da Autoridade Tributária e Aduaneira é legalmente inadmissível instaurar e fazer prosseguir contra esta qualquer ação executiva tendo por base tal decisão judicial.
4º Em consequência, bem andou o tribunal “quo” ao considerar legalmente inadmissível a instauração da ação executiva em causa e que, por consequência, ficava prejudicado o conhecimento de todas as restantes questões suscitadas pelo requerente no requerimento executivo.
5º A pretensão recursiva do insolvente que o tribunal conheça dos pedidos que formulou no requerimento executivo que apresentou contra a Autoridade Tributária e Aduaneira, não sendo no caso a execução contra esta legalmente admissível – como é ostensivo – mostra-se desprovida de fundamento e está claramente votada ao insucesso.
6º O recurso é, assim, em nosso entender, manifestamente improcedente e deve ser rejeitado.
Contudo Vossas Excelências Venerandos Desembargadores, farão, como sempre, JUSTIÇA».
O recurso foi então admitido como apelação, com subida imediata e efeito meramente devolutivo.
Os autos foram remetidos a este Tribunal da Relação, confirmando-se a admissão do recurso nos mesmos termos.
II. Delimitação do objeto do recurso
Face às conclusões das alegações do recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso – cf. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do CPC -, o objeto do presente recurso circunscreve-se à reapreciação do despacho de 11-11-2020 importando analisar se a decisão judicial de 4-10-2019 que concedeu a exoneração do passivo restante do devedor/insolvente, ora recorrente, no processo de insolvência n.º 198/14.0TJVNF, do Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão - Juiz 1 -, permite consubstanciar título bastante para a realização coerciva das prestações que o ora apelante pretende ver satisfeitas no próprio processo de insolvência - à data já arquivado -, relativamente à Autoridade Tributária e Aduaneira, Serviço de Finanças de ….
Corridos os vistos, cumpre decidir.
III. Fundamentação
1. Os factos
1.1. As ocorrências e elementos processuais a considerar na decisão deste recurso são os que já constam do relatório enunciado em I. supra.
2. Apreciação sobre o objeto do recurso
Atento o objeto da presente apelação importa verificar se a decisão judicial de 4-10-2019 que concedeu a exoneração do passivo restante do devedor/insolvente, ora recorrente, no processo de insolvência n.º 198/14.0TJVNF, do Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão - Juiz 1 - no qual foi insolvente o ora recorrente, permite consubstanciar título bastante para impor as obrigações que o ora apelante pretende ver satisfeitas no próprio processo de insolvência, à data já arquivado, conforme descreve no requerimento que apelidou como «pedido de cumprimento de sentença condenatória judicial contra Autoridade Tributária e Aduaneira, Serviço de Finanças de …».
No âmbito do requerimento sobre o qual incidiu o despacho recorrido o ora recorrente formula os seguintes pedidos:
«Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exa doutamente suprirá, deve a presente ação ser julgada provada e procedente e por via dela:
a. Intimar a Executada para fazer cumprir o despacho (cumprimento da obrigação), reconhecendo que as taxas de portagem não se subsumem ao conceito de imposto; e, embora se integrem na definição de taxa, a mesma não é devida a qualquer entidade pública, posto que as concessionárias das autoestradas são sociedades anónimas de direito privado. Por outro lado, o direito de exigir o pagamento da taxa de portagem pertence às concessionárias (artigos 4º nº 3 e 10º nº 1 da Lei 25/2006), actuando a Autoridade Tributária enquanto cobradora das quantias devidas e das sanções pelo seu não pagamento, dado que as dividas resultantes de taxas de portagem, custos administrativos, juros de mora, coimas e respetivos não se regem pelo regime de regularização dos créditos tributários.
b. Ordenar-se o pagamento ao exequente de 10.500,00€ pela penhora efetuada em abril de 2019 ao IRS 2018, pela penhora ao vencimento de maio de 2019 e por custas gastas nos processos (oposição e recurso para o tribunal administrativo e fiscal).
c. Condenar a executada a indemnizar o exequente em montante nunca inferior a 5.000,00 euros, a título de danos não patrimoniais causados pela aplicação de sanção abusiva, injusta e ilegal.
d. Ser declarada esta acção como extinta, por inutilidade superveniente da lide.
Ou caso assim V. Exa. assim não entenda,
e. Ser declarada esta acção como extinta, pelo facto da declaração de insolvência equivale à morte do infractor, de harmonia com o disposto nos artigos 61.º e 62.º do RGIT e artigo 176.º, no 2, alínea a) do CPPT, daí decorrendo a extinção da obrigação do pagamento de coimas e consequentemente das execuções fiscais instauradas tendente à sua cobrança coerciva e que todos processos que corram na AT e no respetivo Tribunal serem apensados e arquivados.
Valor: 40.001,00 euros
Junta: DUC taxa justiça
O Exequente,
(…)».
Tal como decorre do preceituado no artigo 10.º do CPC, as ações são declarativas ou executivas (n.º1), sendo que as primeiras podem ser de simples apreciação, de condenação ou constitutivas (n.º 2), consoante tenham por fim obter unicamente a declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto (sendo estas as de simples apreciação) - n.º 3, al. a) - exigir a prestação de uma coisa ou de um facto, pressupondo ou prevendo a violação de um direito (as de condenação) - n.º 3, al. b) - ou autorizar uma mudança na ordem jurídica existente (as constitutivas) - n.º 3, al. c).
Assim, as ações de simples apreciação o autor pede ao tribunal que declare a existência ou inexistência de um direito ou dum facto jurídico.
Já a ação de condenação tem sempre como pressuposto lógico a violação do direito: sem prejuízo de o tribunal dever ainda emitir um juízo sobre a existência do direito, o autor pretende que, em consequência da sua verificação, condene o réu na prestação duma coisa ou dum facto, seja ela devida em cumprimento duma obrigação, seja ela resultante dum direito real do autor (1).
Pela ação constitutiva exerce-se um direito potestativo de exercício (necessariamente) judicial. Se o pedido for procedente, a sentença cria novas situações jurídicas entre as partes, constituindo, impedindo, modificando ou extinguindo direitos e deveres direitos e deveres fundados em situações jurídicas anteriores. A declaração do direito, já contida no juízo prévio sobre a existência do direito potestativo, consiste fundamentalmente na definição, só para o futuro ou retroativamente, da situação jurídica constituída (2).
Por seu turno, dizem-se «ações executivas» aquelas em que o credor requer as providências adequadas à realização coativa de uma obrigação que lhe é devida (artigo 10.º, n.º 4, do CPC), tendo em vista determinado fim que, para o efeito do processo aplicável, pode consistir no pagamento de quantia certa, na entrega de coisa certa ou na prestação de um facto, quer positivo quer negativo (artigo 10.º, n.º 6, do CPC) (3).
Funcionalmente ligado ao processo executivo, ainda que estruturalmente autónomo do mesmo, encontramos ainda o incidente de oposição à execução mediante embargos, atualmente regulado em termos gerais nos artigos 728.º a 734.º do CPC, elencando os artigos 729.º, 730.º e 731.º os fundamentos invocáveis pelo executado no âmbito da oposição à execução baseada, respetivamente, em sentença, em decisão arbitral ou noutro título.
A oposição do executado, conforme refere José Lebre de Freitas (4), «visa a extinção da execução, mediante o reconhecimento da atual inexistência do direito exequendo ou da falta dum pressuposto, específico ou geral, da ação executiva». Esclarece Marco Carvalho Gonçalves (5) que «consiste num incidente de natureza declarativa, enxertado no processo executivo, por via do qual o executado requer (…) a improcedência total ou parcial da execução, seja pelo não preenchimento dos pressupostos substantivos ou processuais da exequibilidade extrínseca ou intrínseca, seja pela verificação de um vício de natureza formal que obste ao prosseguimento da execução».
Relativamente às ações executivas, prescreve ainda o artigo 10.º, n.º 5, do CPC que toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva.
Assim, o título executivo configura requisito formal indispensável da ação executiva, destinado a conferir à pretensão substantiva um grau de certeza reputado suficiente para consentir a subsequente agressão patrimonial aos bens do devedor. Constitui a base da execução, por ele se determinando o tipo de ação e o seu objeto, assim como a legitimidade ativa e passiva para a ação (6).
Por outro lado, importa atentar que nem toda a sentença pode fundamentar uma ação executiva pois, tal como decorre do disposto no artigo 703.º, n.º1, al. a) do CPC, apenas as sentenças condenatórias podem servir de base à execução.
Trata-se de uma manifestação dos princípios da legalidade e da tipicidade subjacentes às normas atinentes à formação dos títulos executivos, segundo os quais só podem servir de base ao processo executivo documentos a que seja legalmente atribuída força executiva (7).
Neste domínio, encontram-se normalmente excluídas pela doutrina e pela jurisprudência as sentenças de simples apreciação e as sentenças constitutivas. As primeiras porque não impõem um comando de atuação ou componente condenatória e as últimas porque não carecem de colaboração ulterior do réu quanto ao efeito que produzem, cumprindo ambas o efeito pretendido pela simples prolação da sentença (8).
Não obstante, tem-se discutido na doutrina e na jurisprudência se mesmo sentenças de simples apreciação ou constitutivas podem servir de título executivo quando contenham, de forma implícita ou tácita, uma componente condenatória (9).
Assumindo uma posição mais restritiva, refere Rui Pinto (10), «certas sentenças têm uma eficácia constitutiva implícita, o que as aproxima do que vimos suceder com os títulos extrajudiciais. Mas se para os títulos extrajudiciais essa mesma eficácia beneficia de força executiva, como vimos atrás em sede de artigo 703.º n.º1 al. b), o mesmo não sucede com as sentenças, pois a lei, no artigo 703.º n.º1 al. a), exige que haja uma imposição coativa da prestação - a condenação.
Em conclusão: as condenações implícitas são, afinal, efeitos constitutivos implícitos, pelo que as respetivas sentenças não têm força executiva à face dos requisitos impostos pelo n.º1 al. a) do artigo 703º».
Já a doutrina e jurisprudência maioritárias vêm admitindo a exequibilidade das sentenças constitutivas das quais resulte implicitamente a imposição de uma obrigação (11), sendo todavia praticamente unânime o entendimento negatório da exequibilidade intrínseca das sentenças proferidas em ações de simples apreciação, em quaisquer circunstâncias (12).
Porém, mesmo o entendimento que pressupõe uma interpretação menos rígida do possível efeito implícito da sentença - não como constitutivo, mas como condenatório -, assenta necessariamente no eventual caráter injuntivo da decisão, ou seja, pressupõe que da mesma resulte alguma imposição a que determinado destinatário fique adstrito.
Efetivamente é da natureza do título executivo conter o acertamento do direito, pelo que só se em face da sentença for possível concluir que aquela finalidade já se encontra assegurada é que será admissível a apresentação da sentença como título executivo da obrigação que implicitamente foi reconhecida (13).
Por outro lado, o objeto da execução tem de corresponder ao objeto da situação jurídica acertada no título, o que requer a prévia interpretação deste (14).
Daí que na doutrina atual Lebre de Freitas defenda - em moldes que julgamos de sufragar inteiramente - que a exequibilidade da sentença de condenação implícita é aceitável quando pela sentença haja sido constituída uma obrigação cuja existência não dependa de qualquer outro pressuposto (15).
Analisado o despacho judicial que serve de base ao «pedido de cumprimento de sentença condenatória judicial contra Autoridade Tributária e Aduaneira, Serviço de Finanças ...», apresentado pelo ora apelante por requerimento de 10-03-2020 - junto aos autos de insolvência já então arquivados - dúvidas não subsistem que o mesmo consiste na decisão de 4-10-2019 que concedeu a exoneração do passivo restante do devedor/insolvente, ora recorrente, no processo de insolvência n.º 198/14.0TJVNF, do Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão - Juiz 1 (e não também a sentença de declaração de insolvência, como de forma inovadora parece agora o recorrente vir invocar em sede de alegações de recurso).
Tal como se consignou no referido despacho judicial, foi concedida a exoneração do passivo restante ao insolvente e, em consequência, declarados extintos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam, com a exceção daqueles a que alude o artigo 245.º, n.º 2, do CIRE.
A justificação para o inovador instituto da Exoneração do Passivo Restante, tal como previsto no Título XII, Capítulo I, do CIRE consta desde logo do preâmbulo do diploma que o aprovou, o Dec. Lei n.º 53/2004, de 18-03, quando destaca o respetivo regime no âmbito do tratamento dispensado às pessoas singulares, procurando com o mesmo conjugar «o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica».
Trata-se da consagração do denominado princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa-fé incorridas em situação de insolvência, e que se traduz na atribuição da possibilidade ao devedor pessoa singular de se exonerar «dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste».
Neste domínio, o princípio fundamental do ressarcimento dos credores impõe que a efetiva concessão do benefício de exoneração dos créditos sobre a insolvência esteja dependente do cumprimento pelo devedor de diversos deveres que lhe são impostos, supondo, assim, que «após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de cinco anos - designado período da cessão - ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. Durante esse período, ele assume, entre várias outras obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível (tal como definido no Código) a um fiduciário (entidade designada pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência), que afectará os montantes recebidos ao pagamento dos credores. No termo desse período, tendo o devedor cumprido, para com os credores, todos os deveres que sobre ele impendiam, é proferido despacho de exoneração, que liberta o devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento.
A ponderação dos requisitos exigidos ao devedor e da conduta recta que ele teve necessariamente de adoptar justificará, então, que lhe seja concedido o benefício da exoneração, permitindo a sua reintegração plena na vida económica».
Dispõe o artigo 245.º do CIRE, com a epígrafe «Efeitos da exoneração»:
1- A exoneração do devedor importa a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida, sem excepção dos que não tenham sido reclamados e verificados, sendo aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 217.º
2- A exoneração não abrange, porém:
a) Os créditos por alimentos;
b) As indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, que hajam sido reclamadas nessa qualidade;
c) Os créditos por multas, coimas e outras sanções pecuniárias por crimes ou contra-ordenações;
d) Os créditos tributários e da segurança social.
Defende o recorrente que o despacho que concedeu a exoneração do passivo restante, proferido no âmbito do processo de insolvência no qual foi insolvente -, permite consubstanciar título bastante para impor coercivamente à Autoridade Tributária e Aduaneira, Serviço de Finanças ... as obrigações que o ora apelante pretende ver satisfeitas no próprio processo de insolvência - à data já arquivado.
Sustenta no essencial, que a executada Autoridade Tributária e Aduaneira não cumpriu com a decisão final da exoneração do passivo restante, proferida a 4-10-2019, tendo o aqui exequente sido notificado diretamente pelo Serviço de Finanças ... para cobrança coerciva de coimas e execuções por transposição de portagens Ex. Scuts entre 2016 a abril de 2019, em que o valor, sem custas, seria de €360,00 e que atualmente com coimas e custas vai em cerca de €40.000,00 sendo que a AT e as concessionárias, através do serviço de finanças, para além de nunca terem notificado o Administrador de Insolvência dos processos, também nunca reclamaram os créditos junto do processo de insolvência entre 09-04-2014 a 04-10-2019 pelo que caducou o direito das concessionárias de ver verificado o seu reclamado crédito de dívidas não fiscais, por via da ação para verificação ulterior de créditos e, como consequência, os processos deveriam ter sido logo arquivados por inutilidade superveniente da lide. Alega ainda que a AT prosseguiu na mesma sendo que não se trata aqui de dívidas fiscais, mas sim de dívidas não fiscais, embora se integrem as portagens na definição de taxa, a mesma não é devida a qualquer entidade pública, posto que as concessionárias das autoestradas são sociedades anónimas de direito privado, para além de que, não se trata aqui de dívidas não fiscais do requerente, mas sim, de dívidas da massa insolvente, sustentando que no momento decisão final da exoneração deve ocorrer a extinção de todos os créditos que ainda subsistam à data em que for concedida, sem exceção dos que não tenham sido reclamados e verificados.
Ora, mesmo admitindo que a decisão final de concessão efetiva da exoneração do passivo restante, tal como prevista no artigo 244.º, do CIRE - com os efeitos enunciados no correspondente artigo 245.º -, importe efeitos constitutivos e não estritamente declarativos do direito - o que é discutível posto que os efeitos típicos correspondentes à exoneração do passivo restante decorrem de forma imediata da lei, ao cominar a extinção dos créditos sobre a insolvência que ainda existam no momento em que o despacho da exoneração é proferido (e que não sejam excluídos de tal exoneração de acordo com as ressalvas e com o regime legal aplicável) -, resulta manifesto que nenhuma imposição de determinado ou específico comando de atuação ou condenatório vem aquele Tribunal impor a determinado destinatário, designadamente - e no que importa para o caso em análise -, à Autoridade Tributária e Aduaneira, Serviço de Finanças ..., nem se reporta o despacho de exoneração a concreta ou determinada obrigação constituída.
E compreende-se que assim seja porquanto, e desde logo, a exoneração do passivo restante não é absoluta, ou seja, não abrange todo o tipo de créditos (16), não podendo assim o correspondente despacho comportar qualquer propósito injuntivo específico relativamente a determinadas e concretas obrigações cujos pressupostos materiais não foram sequer concretamente analisados ou discutidos no âmbito da tramitação inerente ao pedido de exoneração do passivo restante.
Assim, como se viu, a lei expressamente exclui dos efeitos extintivos da exoneração do passivo restante os créditos por alimentos, as indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, que hajam sido reclamadas nessa qualidade, os créditos por multas, coimas e outras sanções pecuniárias por crimes ou contra-ordenações, assim como os créditos tributários e da segurança social (cf. artigo 245.º, n.º 2, do CIRE).
Depois, estão ainda implicitamente excluídos por lei dos efeitos extintivos da exoneração do passivo restante os créditos sobre a massa insolvente (17).
Com efeito, face ao que decorre do disposto no citado artigo 245.º, n.º1, do CIRE, a exoneração do devedor importa a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida, sem exceção dos que não tenham sido reclamados e verificados, do que decorre facilmente que apenas estão abrangidos pelos efeitos extintivos da exoneração os créditos sobre a insolvência, com o significado e sentido previsto no artigo 47.º, do CIRE (18), ainda que não reclamados e verificados.
Tal como refere Catarina Serra (19) «[a] primeira grande divisão, patente na norma do art. 46.º, n.º1, é entre os créditos sobre a massa insolvente (ou dívidas da massa insolvente) e os créditos sobre a insolvência (ou dívidas da insolvência) e, em conformidade com isso, entre os credores da massa insolvente e os credores da insolvência (cfr., respectivamente, arts. 47.º, n.º1, e 51.º, n.º 2).
Os créditos sobre a insolvência são definidos no art. 47.º, n.º1, como os créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente ou garantidos por bens integrantes da massa insolvente cujo fundamento seja anterior à data da declaração de insolvência, qualquer que seja a nacionalidade ou o domicílio dos seus titulares.»
Sobre esta matéria salienta ainda Alexandre de Soveral Martins (20), «os credores da insolvência são titulares de créditos que têm um fundamento anterior à data da declaração de insolvência. Se o fundamento é posterior a essa data não estaremos, em regra, perante créditos sobre a insolvência».
No caso, tendo a insolvência sido decretada a 10-02-2014, às 10h11, resulta manifesto que os créditos sobre a insolvência - únicos que são abrangidos pelos efeitos extintivos da exoneração os créditos sobre a insolvência (cf. artigos 47.º e 245.º, n.º 1, do CIRE) -, são todos os créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, ou garantidos por bens integrantes da massa insolvente, cujo fundamento seja anterior à declaração de insolvência (no caso, 10-02-2014), mesmo que não reclamados e verificados no processo, e que não tenham sido pagos na insolvência nem no período da cessão (cf. artigos 235.º e 245.º, n.º1, do CIRE), mas com exceção dos previstos no n.º 2 do artigo 245.º do CIRE.
Neste enquadramento, revela-se manifesto que os efeitos da exoneração do passivo não envolvem a extinção de quaisquer créditos sobre a massa insolvente mas apenas dos créditos sobre a insolvência, e mesmo estes com exceção dos enunciados nas ressalvas previstas no n.º 2 do artigo 245.º do CIRE.
Desta forma, é por demais evidente que o despacho de exoneração do passivo restante não permite consubstanciar qualquer imposição de determinado ou específico comando de atuação à Autoridade Tributária e Aduaneira, Serviço de Finanças ... relativamente a uma concreta ou determinada obrigação constituída, designadamente no que concerne às referenciadas coimas e execuções por transposição de portagens Ex. Scuts entre 2016 a abril de 2019, em que o valor, sem custas, seria de €360,00 e que atualmente com coimas e custas vai em cerca de €40.000,00, conforme vem alegado.
Efetivamente, o reconhecimento das concretas obrigações que o ora apelante pretende ver satisfeitas no próprio processo de insolvência já arquivado, com referência à Autoridade Tributária e Aduaneira-Serviço de Finanças ... dependem de um concreto substrato material ou fáctico/jurídico não comprovado, posto que os pressupostos materiais e concretos de que dependem não foram sequer analisados, ponderados ou discutidos no âmbito da tramitação inerente ao pedido de exoneração do passivo restante, cujo objeto não os compreende.
Por outro lado, o âmbito decisório ou dispositivo da sentença de exoneração do passivo restante, utilizada como título executivo, não compreende, sequer tacitamente, a condenação da Autoridade Tributária e Aduaneira, Serviço de Finanças ... a assegurar ou a efetivar as concretas prestações vertidas nos pedidos formulados pelo apelante.
Com efeito, não se vê que aquela decisão imponha a alguém, expressa ou tacitamente, o cumprimento de uma obrigação ou a imposição de determinada responsabilidade, nem muito menos que contenha uma ordem de prestação dirigida à Autoridade Tributária e Aduaneira-Serviço de Finanças
De resto, todas as concretas pretensões que o ora apelante veio subsequentemente deduzir através do denominado «pedido de cumprimento de sentença condenatória judicial contra Autoridade Tributária e Aduaneira, Serviço de Finanças ...» apresentado a 10-03-2020 - designadamente o peticionado reconhecimento da natureza não tributária das alegadas dívidas, a aferição dos pressupostos materiais inerentes aos pedidos de indemnização formulados, e as restantes pretensões formuladas -, evidenciam de forma inequívoca a necessidade de larga indagação e subsequente declaração autónoma tendente à concreta conformação ou acertamento dos direitos invocados, estando totalmente dependentes da prévia apreciação sobre a sua procedência, como tal da verificação e subsequente reconhecimento dos respetivos pressupostos materiais constitutivos.
Portanto, as concretas pretensões formuladas pelo exequente pressupõem ainda a formulação de um juízo prévio de verificação e de procedência, o qual não está contido, ainda que tacitamente, no âmbito da decisão de exoneração que vem utilizada como título executivo.
Por outras palavras, está ainda em causa a própria existência das obrigações inerentes às pretensões concretamente formuladas pelo exequente/apelante visto que o caso julgado inerente à decisão proferida delimita-se tendo por base o pedido e a causa de pedir - como em qualquer outra decisão -, não sendo admissível ampliar os efeitos da decisão com base em fundamentos diversos e externos que nela não foram ponderados nem declarados, ainda que de forma implícita.
Daí que as alegadas obrigações que são imputadas à Autoridade Tributária e Aduaneira, Serviço de Finanças ... não se possam ter por reconhecidas ou tuteladas, ainda que de forma implícita, por meio da decisão final de concessão da exoneração do passivo restante, pois estão dependentes da sua prévia indagação e análise em sede declarativa.
De resto, e como se viu, é através de oposição à (s) execução/ões eventualmente pendente (s) que o executado deverá invocar os fundamentos suscetíveis de conduzir à improcedência total ou parcial da (s) execução/ões, ainda que com os efeitos específicos e nos termos previstos no âmbito da tramitação legal aplicável aos casos.
Em suma, resta-nos concluir que as concretas pretensões executivas que o exequente/apelante vem formular através do apelidado «pedido de cumprimento de sentença condenatória judicial contra Autoridade Tributária e Aduaneira, Serviço de Finanças ...», deduzido por requerimento de 10-03-2020 - junto aos autos de insolvência já então arquivados -, não estão compreendidas na sentença final de concessão da exoneração do passivo restante, que foi apresentada como sendo a sentença exequenda, nem aquela decisão impõe, expressa ou tacitamente, o cumprimento das concretas obrigações compreendidas em tais pretensões.
Por conseguinte, revelam-se inconsequentes e absolutamente inócuos todos os argumentos invocados pelo recorrente a propósito da alegada derrogação pela Autoridade Tributária do princípio constitucional contido no artigo 205.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa - segundo o qual, as decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades - uma vez que tal preceito tem como pressuposto a força executiva da decisão, requisito que, como se viu, não ocorre no caso em análise.
Pelo exposto, atento o disposto nos artigos 10.º, n.ºs 1, 4 e 5, 703.º, n.º1, al. a), do CPC, bem como o âmbito e o dispositivo da decisão final de concessão da exoneração do passivo restante, apresentada à execução, concluímos que a mesma não é apta a servir como título executivo relativamente ao denominado «pedido de cumprimento de sentença condenatória judicial contra Autoridade Tributária e Aduaneira, Serviço de Finanças ...» apresentado pelo ora apelante a 10-03-2020
Em consequência, sendo como se viu o título executivo condição e pressuposto de natureza formal da ação executiva - sem o qual a lei não permite a dedução e prossecução de uma concreta pretensão visando a realização coativa de determinada prestação -, não tinha o Tribunal a quo de se pronunciar sobre as restantes questões e demais argumentos suscitados pelo exequente e que dependiam da verificação das condições ou pressupostos de admissibilidade da instauração e do prosseguimento da ação executiva em causa.
Como tal, não merece o despacho recorrido qualquer censura pois decidiu de forma adequada e consentânea com as determinações legais e os princípios imperativos aplicáveis ao caso.
Daí que improcedam integralmente as conclusões da apelação.
Pelo exposto, cumpre julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar o despacho recorrido.
Tal como resulta da regra enunciada no artigo 527.º, n.º 1, do CPC, a responsabilidade por custas assenta num critério de causalidade, segundo o qual, as custas devem ser suportadas, em regra, pela parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento, pela parte que tirou proveito do processo. Neste domínio, esclarece o n.º 2 do citado preceito, entende-se que dá causa às custas a parte vencida, na proporção em que o for.
No caso em apreciação, como a apelação foi julgada improcedente, as custas da apelação são integralmente da responsabilidade do recorrente, atento o seu decaimento.
Síntese conclusiva:
I- A exoneração do passivo restante não é absoluta posto que os seus efeitos não envolvem a extinção de quaisquer créditos sobre a massa insolvente mas apenas dos créditos sobre a insolvência, e mesmo estes com exceção dos enunciados nas ressalvas previstas no n.º 2 do artigo 245.º do CIRE.
II- O despacho final que decide no sentido da exoneração do passivo restante, com os efeitos previstos no artigo 245.º do CIRE, não comporta qualquer propósito condenatório, injuntivo ou impositivo específico, ainda que tácito, relativamente a determinado destinatário em concreto, ou a determinada obrigação constituída, cujos pressupostos materiais não foram sequer concretamente analisados ou discutidos no âmbito da tramitação inerente ao pedido de exoneração do passivo restante.
III- Daí que tal decisão não constitua, só por si, decisão condenatória para servir de base à execução, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 703.º, n.º1, al. a), do CPC.
IV. Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo apelante, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário concedido.
Guimarães, 11 de março de 2021
(Acórdão assinado digitalmente)
Paulo Reis (relator)
Joaquim Espinheira Baltar (1.º adjunto)
Luísa Duarte Ramos (2.º adjunto)
1. Cf. Lebre de Freitas-Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1.º, 4.ª edição, Coimbra, Almedina, pgs. 53-54.
2. Cf. Lebre de Freitas-Isabel Alexandre, Ob. cit., p. 54.
3. Pode ter como finalidade a reintegração dum direito real, mediante a entrega da coisa sobre que incide ao respetivo titular, ou a realização específica duma prestação obrigacional não pecuniária; mas visa mais frequentemente, a realização coativa duma obrigação pecuniária, primária ou de indemnização - cf. Lebre de Freitas-Isabel Alexandre, Ob. cit., p. 54.
4. Cf. José Lebre de Freitas, A Ação Executiva, 7.ª edição, Coimbra, Gestlegal, 2017, pg. 195.
5. Cf. Marco Carvalho Gonçalves, Lições de Processo Civil Executivo, Coimbra, Almedina, 2017- reimpressão, pgs. 195-196.
6. Cf. Lebre de Freitas-Isabel Alexandre, Ob. cit., pgs. 54-55.
7. Cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Coimbra, Almedina, 2020, p. 16.
8. Cf. Rui Pinto, A ação Executiva, 2020 2.ª Reimpressão, AAFDL Editora, p. 151; José Lebre de Freitas, Ob. cit., pgs. 49-50; Marco Carvalho Gonçalves, Ob. cit., pgs. 54-55.
9. A propósito das orientações que têm vindo a ser defendidas no âmbito da doutrina e da jurisprudência sobre esta matéria, cf. Rui Pinto, Ob. cit., pgs. 150 a 157.
10. Cf. Rui Pinto, Ob. cit., pgs. 160-161.
11. Cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Ob. cit., p. 17.
12. Cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Ob. cit., p. 20; José Lebre de Freitas, Ob. cit., p. 50.
13. Cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Ob. cit., p. 18.
14. Cf. Lebre de Freitas-Isabel Alexandre, Ob. cit., p. 55.
15. Cf. José Lebre de Freitas, Ob. cit., p. 50.
16. Cf. Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, Coimbra, Almedina, 2018, pg. 574.
17. Neste sentido, cf., por todos, Catarina Serra, Ob. cit., p. 575; Alexandre de Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, 2.ª edição revista e atualizada, Coimbra, Almedina, 2017, p. 616 – nota 77.
18. Neste sentido, cf., por todos, os Acs. TRP de 23-09-2019 (Relatora: Ana Paula Amorim), p. 21434/18.9T8PRT.P1; de 25-01-2016 (Relator: Carlos Gil), p. 1634/14.1T8MTS-C.P1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
19. Cf., Catarina Serra, Ob. cit., p. 66.
20. Cf. Alexandre de Soveral Martins, Ob. cit. pg. 272.