Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa:
I- Relatório
A e B instauraram contra C a presente oposição à execução (por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa proposta por este, para haver a quantia de € 646.613,14, titulada por quatro contratos assinados pelos executados), pedindo a notificação do exequente para juntar aos autos os extractos bancários referentes aos dois contratos de mútuo, a suspensão da instância executiva e a condenação do exequente como litigante de má-fé.
Alegaram, para o efeito, e em síntese, ser verdade que celebraram o contrato de facilidades de crédito com garantia, com as respectivas alterações.
Contudo, no que respeita ao crédito pessoal, alegaram não reconhecer o documento junto no valor de €15.169,90 euros, por o Exequente não ter assinado o contrato de crédito, ou seja, não se ter vinculado contratualmente.
E no que respeita ao crédito sob a forma de mútuo de €25.000 euros, manifestaram estranheza que a ficha de informação normalizada seja datada de 15.12.2010 e o contrato de crédito seja datado de 20.01.2011, data em que já haviam comunicado a invalidez do executado marido ao Exequente.
Alegaram, por fim, que o exequente omitiu que no dia 13.08.2007, no Cartório Notarial de Pedro Rodrigues, os Executados celebraram novo mútuo com hipoteca com o Exequente, no valor de 650.000 euros (seiscentos e cinquenta mil euros), contrato que configurou um reforço parcial dos créditos anteriormente concedidos pelo Exequente aos Executados, porque parte do valor destes havia sido liquidado, isto é, o Exequente ampliou o montante de concessão de crédito aos Executados.
Mais alegaram que o Exequente exigiu ao Executado A. a celebração de um contrato de seguro de vida, no valor total do referido crédito, isto é, €650.000 euros, facto também omitido no requerimento executivo pelo Exequente, contrato que foi formalizado junto da companhia seguradora do grupo C - agência Geral em Portugal, através da apólice n.° 00050003020333/0000, do qual o Exequente é beneficiário. Sucede que o Executado A. foi submetido a 17.04.2008 a uma cirurgia, na sequência da qual ficou incapacitado para o trabalho até Junho de 2010, data em que se aposentou por invalidez, motivo pelo qual deixou de exercer a sua actividade e de honrar os seus compromissos financeiros com o Exequente. Mas tendo participado ao Exequente o accionamento do seguro acima referido, para que o Exequente pudesse ser ressarcido dos valores em causa, a companhia de seguros nada pagou ao beneficiário.
O exequente deduziu contestação, pugnando pela improcedência da oposição.
Pelo Tribunal a quo foi proferido despacho, indeferindo a requerida suspensão da instância.
Foi proferido despacho saneador/sentença.
Os factos dados como assentes foram os seguintes:
Do requerimento executivo
1- O Exequente e os Executados celebraram um contrato de abertura de conta à ordem principal, bem como de emissão e utilização de um cartão a débito e crédito Gold Free for Life, conforme resulta do doc. 1, cuja cópia está junta a fls. 31 a 44 do processo principal e se dá por integralmente reproduzida.
2- O Exequente atribuiu à conta à ordem principal o n.° 140/202014751, nos termos da alínea c) do n.° 1 das condições gerais do referido contrato.
3- O Exequente e os Executados acordaram que a conta à ordem principal seria solidária, ou seja, movimentada livremente pelos Executados a débito e a crédito, podendo estes conferir poderes a terceiro para tanto, nos termos das condições de movimentação e do ponto II. da alínea a) da cláusula 1.1. das condições gerais do contrato junto aos presentes autos como doc. 1.
4- O Exequente e os Executados acordaram, igualmente, que o Exequente emitiria e entregaria um cartão a crédito e a débito Gold Free for Life, no âmbito da utilização da conta referida no artigo 3.° supra, nos termos da cláusula 4ª das condições gerais do contrato junto aos presentes autos como doc. 1.
5- Posteriormente, o Exequente celebrou com os Executados um Contrato de Facilidades de Crédito com Garantia, na modalidade de abertura de crédito em conta corrente, até ao montante máximo de €250.000,00, destinado a financiamento de tesouraria, por escrito particular de 22/08/2005, conforme doc. 2, junto a fls. 45 a 62 do processo principal e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
6- Como garantia do cumprimento do contrato referido no facto anterior, foi constituído penhor sobre Unidades de Participação em Fundos de Investimento Mobiliário.
7- Ambas as partes estipularam que as quantias, no valor máximo de €250.000,00, seriam entreguem pela Exequente aos Executados, por crédito em conta corrente na conta de depósito à ordem com o n.° 140/202014751, da qual os Executados são titulares junto do D.
8- Nos termos da cláusula 23ª das condições gerais do contrato, os executados "confessam-se devedores perante o banco por qualquer obrigação decorrente do presente contrato, constituindo-se como responsáveis solidários pelo integral cumprimento do presente contrato".
9- Por escritura pública de 30.09.2005, outorgada no Cartório Notarial de Pedro Nunes Rodrigues, em Lisboa, as partes aceitaram e estipularam, a substituição do penhor de Unidades de Participação em Fundos de Investimento Mobiliário, por hipoteca, a favor da Exequente, sobre as seguintes fracções autónomas identificadas sob as letras, A, B, C, D, E, F, G e H, para habitação, que fazem parte do prédio urbano situado na Rua Castelo Branco Saraiva, n.° 53, da freguesia de Santa Engrácia, concelho de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o n.° 1774, e, inscrito na matriz predial urbana da Penha de França, sob o art.° 882, conforme doc. 3, cuja cópia está junta a fls. 63 a 68 do processo principal e se dá por integralmente reproduzida.
10- Em 20/10/2006, por escritura pública outorgada no Cartório Notarial de Pedro Nunes Rodrigues, em Lisboa, as partes acordaram alterar o contrato de facilidades de crédito com garantia, "no sentido de a indicada linha de crédito [ser] até ao montante de quatrocentos mil euros" e ampliar a hipoteca sobre as fracções autónomas descritas, conforme doc. 5, cuja cópia está junta a fls. 95 a 100 do processo principal e se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.
11- O Exequente e os Executados celebraram, ainda, os seguintes contratos:
a) - Contrato de crédito pessoal, por escrito particular de 25/01/2007, conforme doc. 6, junto a fls. 102 a 107 do processo principal e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, documento que se mostra assinado pelo exequente;
b) - Contrato de crédito pessoal, por escrito particular de 15/12/2010, conforme doc. 7, junto a fls. 108 a 111 do processo principal e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
12- Nos termos dos referidos contratos, o Exequente entregou aos Executados as quantias de €15.169,90 e €25.000,00, respectivamente, ambas destinadas à aquisição de bens de consumo / serviços - cfr. condições especiais do contrato identificado na al. a) e cláusula 1.ª dos contratos.
13- Os Executados receberam os montantes supra identificados e confessaram-se devedores do Exequente - cfr. cláusula 13.ª e 12.ª das condições gerais dos contratos juntos como doc. 6 e doc. 7, respectivamente.
14- As partes acordaram, igualmente, que os valores acima identificados,
acrescidos dos juros remuneratórios e encargos associados, seriam pagos ao
Exequente pelos Executados, através de 96 e 84 prestações mensais,
respectivamente, constantes e sucessivas, vencendo-se as primeiras um mês após
a data de concessão do crédito, as restantes em igual data dos meses
subsequentes e as últimas no termo de cada um dos contratos - cfr. condições
especiais do contrato junto como doc. 6 e cláusula 3.ª do contrato junto como doc. 7.
15- A partir de Fevereiro de 2011, os Executados passaram a ter a conta à ordem a descoberto, cujo saldo negativo não regularizaram até à presente data.
16- O mesmo aconteceu quanto ao cartão a débito e a crédito, que passou a apresentar um saldo devedor.
17- Os Executados deixaram ainda de proceder ao pagamento das prestações a que estavam obrigados no âmbito dos contratos de crédito pessoal.
18- O Exequente, por carta registada com aviso de recepção, datada de 11/11/2011, interpelou os Executados para procederem ao pagamento do montante em dívida no âmbito dos contratos referidos nos factos 1 e 12, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que a falta de regularização implicaria o vencimento antecipado de todas as prestações acordadas até final, acrescidas de juros de mora e demais encargos que fossem devidos, conforme doc. 9 e 10, juntos a fls. 142 e 143, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
19- Em 04/09/2012, a conta à ordem identificada no facto n.° 2 apresentava um descoberto não autorizado de €22.559,13.
20- Na mesma data o cartão de crédito C apresentava um saldo devedor de €4.326,46.
21- Em 04/09/2012, o capital em dívida no âmbito de cada um dos contratos de crédito identificados nas alíneas a) e b) do facto n.° 11, ascendia à quantia de €8.524,34 e €25.000,00, respectivamente.
Da Oposição
22- No dia 13.08.2007, no Cartório Notarial de Pedro Rodrigues, os Executados celebraram novo mútuo com hipoteca com o Exequente, no valor de 650.000 euros (seiscentos e cinquenta mil euros), pelo prazo de 120 meses contados da data da sua celebração, cuja garantia prestada assentou na hipoteca das mencionadas fracções a favor do Exequente, cuja cópia se encontra junta a fls. 13 a 29 e que aqui se dá por integralmente reproduzida.
23- 0 Exequente exigiu ao Executado A, a celebração de um contrato de seguro de vida, no valor total do referido crédito - €650.000 euros, contrato que foi formalizado junto da companhia seguradora do grupo C, através da apólice n.° 00050003020333/0000, do qual o Exequente é beneficiário.
24- 0 executado em accionou o dito seguro em 26/01/2011, invocando a sua invalidez com início em 26/06/2010.
No que concerne aos contratos de mútuo, o Tribunal considerou que existia título executivo e determinou a continuação da execução.
No que concerne ao contrato de crédito em conta corrente, o Tribunal a quo entendeu que o título executivo era insuficiente, com a seguinte fundamentação:
«…Existe, assim, um contrato bancário nominado de abertura de crédito, embora legalmente atípico, já que não possui definição legal própria, embora corresponda a um tipo social, sedimentado nos usos e em cláusulas contratuais gerais (…)
Quanto às modalidades, a abertura de crédito pode ser simples ou em conta-corrente: no primeiro caso, o crédito disponibilizado pode ser usado uma vez; no segundo, o cliente pode sacar diversas vezes sobre o crédito, solvendo as parcelas de que não necessite, numa conta-corrente com o banqueiro. Nesta última hipótese há, ainda, que lidar com as regas da conta-corrente» (António Menezes Cordeiro, ob. cit, p. 586.No mesmo sentido, Simões Patrício, A Operação Bancária de Depósito p. 39) (…)
Concretizando, juntou o exequente cópia do dito contrato, assinado pelos oponentes, e que se mostra junta a fls. 45 a 62 da acção executiva, no qual se lê, nomeadamente, "o Banco concede aos creditados um crédito até ao montante máximo global fixado nas Condições Especiais".
Estamos, pois, no que se reporta a este título, perante um documento particular, assinado pelo devedor, e não perante um documento autêntico, já que as escrituras públicas referidas nos factos provados sob os n.° 9 e 10 se limitaram a constituir hipotecas e a ampliar o limite máximo da linha de crédito, mostrando-se todo o clausulado do contrato contido naquele escrito particular.
Mas, esqueceu-se o exequente que, no caso em apreço, o facto do escrito (contrato) estar assinado pelos oponentes, não lhe confere, "a se", força executiva; isto é, nenhuma força executiva dele promana - designadamente, por não emergir do próprio título a entrega de qualquer montante aos executados oponentes.
Na verdade, do teor daquele documento, que contém um clausulado geral e umas ditas condições especiais, não decorre a entrega de qualquer montante aos executados, limitando-se a constar destas últimas condições um limite máximo de crédito utilizável - €250.000,00, posteriormente ampliado para €400.000,00, sendo que os extractos de conta juntos na acção executiva - a fls. 115 a 141 -, também não certificam a entrega ou disponibilização de qualquer quantia aos executados reportada a tal contrato, mas apenas ao contrato de mútuo celebrado em 13/08/2007, que não foi apresentado à execução.
Logo, para além de no aludido título não constar que aos oponentes tenha sido entregue qualquer quantia e, por isso, não ser possível determinar qualquer montante eventualmente devido por estes (nem com o recurso ao simples cálculo aritmético), também não resulta dos demais documentos complementares apresentados na acção executiva qual a quantia que foi efectivamente utilizada e qual o saldo da conta corrente quanto a tal contrato.
Ora, tem sido entendimento pacífico da jurisprudência que "a celebração de um contrato de abertura de crédito em conta corrente não importa, sem mais, a efectiva utilização daquele, nem, logo, a constituição da obrigação de restituição do montante do crédito concedido e acréscimos inerentes.
Sendo pois necessário ainda que do título dado à execução - o qual pode ser constituído por vários documentos - resulte a efectividade de tal utilização.
E com discriminação, necessariamente, dos montantes parcelares utilizados, e das datas de vencimento das correspondentes prestações.
Sem o que também não seria, desde logo, estabelecível a exigibilidade da obrigação" (Ac. do TRL, de 14/03/2013, relatado por Ezagui Martins, disponível em www.dgsi.pt.).
Sucede que no caso vertente, relembra-se, não está demonstrado o efectivo depósito de qualquer verba, em resultado do dito contrato, em conta da titularidade dos executados, pois que o exequente não juntou no processo executivo prova idónea a comprová-lo.
E, em todo o caso, o certo é que esta necessidade de prova adicional, «que ultrapassa o título, descaracteriza-o como título executivo, pois o que na verdade o caracteriza e autonomiza como definidor por si só, do fim e dos limites da execução, é exactamente o conter em si mesmo o prévio acertamento dos interesses em conflito, de modo que não se torna necessário a produção de qualquer prova sobre a pretensão material exequenda. É esse acertamento que justifica a imediata colocação da autoridade do Estado ao serviço do direito exequendo.
Se dúvidas existirem sobre a pretensão exequenda, o título não tem força executiva. Deixa de existir a razão de ser da acção executiva, justificando-se, então, a discussão da questão em sede declarativa» (Acórdão do TRP, de 20-10-2014, disponível em www.dgsi.pt).
Entende-se, assim, que não resulta dos documentos dados à execução a constituição ou o reconhecimento de uma dívida para com o exequente, no valor peticionado de capital em dívida de €514.925,17, nem no montante total de €579.781,91, que inclui juros e despesas, não reunindo os documentos todos os requisitos para que possam constituir verdadeiro título executivo.
Note-se que os documentos apresentados na acção executiva como doc. 9 e 10, e que são fls. 142 e 143 dessa acção, também não são idóneos a comprovar, sequer, a resolução do dito contrato de abertura de crédito em conta corrente, celebrado em 22/08/2005 e ampliado em 20/10/2006, mas apenas dos demais contratos de financiamento outorgados pelas mesmas partes, designadamente do contrato de mútuo celebrado em 13/08/2007, que não foi apresentado à execução, contrato este que o exequente enfatiza ser um novo contrato de mútuo, que nada tem a ver com os demais.
De todo modo, e, mais uma vez, mesmo que assim se não entendesse, é também certo que sempre seria de considerar que a obrigação pecuniária não é susceptível de ser determinada por simples cálculo aritmético, através das cláusulas constantes do próprio documento, o que bastaria para obstar à força executiva ao documento dado à execução.
Isto porque são requisitos da exequibilidade dos documentos particulares:
a) estar o documento assinado pelo devedor;
b) resultar do documento a constituição ou reconhecimento de uma obrigação pecuniária (isto é, obrigação de pagamento de uma quantia);
c) ser o montante da obrigação determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas constantes do próprio documento. Como vem sendo afirmado pela jurisprudência, a «liquidação dependente de simples cálculo aritmético assenta em factos que ou estão abrangidos pela segurança do título executivo ou são factos que podem ser oficiosamente conhecidos pelo tribunal e agente de execução. Estes são, nos termos gerais, os factos notórios, de conhecimento resultante do exercício das suas funções ou cujo próprio regime permite esse conhecimento (...).
A liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, embora implique também, por definição, um cálculo aritmético, assenta em factos (i.é., em matéria de facto) que, por não estarem abrangidos pela segurança do título executivo, não serem notórios ou não serem de conhecimento oficioso, são passíveis de controversão» (Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 20-10-2014, disponível em www.dgsi.pt).
E compreende-se que assim seja pois neste último caso, só perante a alegação pelo exequente «de todos os elementos necessários para o apuramento da liquidação a efectuar, bem como a apresentação das respectivas provas, elementos esses que serão objecto de contraditório a ser exercido pela outra parte, é possível fixar o montante da obrigação» (idem).
Por outras palavras, sempre que o quantum da obrigação exequenda dependa da alegação e ulterior prova dos factos que fundamentam o pedido, não se está perante uma obrigação cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético.
Em suma, a liquidação mediante simples cálculo aritmético trata-se de uma liquidação efectuada através de uma conta, em que, portanto, o exequente se limita a exercer uma actividade mecânica, como acontece «no caso de contagem de juros de certo capital e de determinação do valor de géneros e de papéis de crédito que tiverem preço ou cotação oficial» (Prof. Alberto dos Reis, Processo de Execução, vol. I, Coimbra Editora, p.478, apud acórdão citado).
Ora, no caso vertente, os documentos apresentando não contém em si quaisquer elementos ou «mecanismos que possibilitam a determinação do montante a liquidar pelo devedor, já que a sua determinação teria de "fazer-se por recurso a um documento absolutamente estranho ao título e que, nem sequer prova a existência de dívida.
Isto porque a conta-corrente sempre seria um documento da autoria apenas da apelante, não constitutivo ou recognitiva de obrigação, nem assinado pelo devedor» (ac. citado).
Por essa razão, não está sequer demonstrado, de forma perceptível, no requerimento executivo o modo como o exequente apurou a quantia exequenda relativa ao capital em dívida e juros, no que se reporta a tal contrato.
Considera-se, assim, que os documentos invocados e juntos aos autos de execução não se mostram aptos como título executivo, sendo manifesta a insuficiência do título quanto ao invocado contrato de crédito em conta corrente, circunstância que é de conhecimento oficioso, nos termos do disposto no art. 820° do C.P.C..»
Pelo Tribunal a quo foi proferida a seguinte decisão: «Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, julgo parcialmente procedente a presente Oposição à execução, e, em consequência, absolvo os Executados do pedido reportado ao contrato de crédito em conta corrente, a que corresponde a quantia exequenda de €579.781,91, acrescida de juros e legais acréscimos, prosseguindo a execução quanto ao demais peticionado.»
O exequente recorreu desta decisão no que concerne à absolvição do pedido reportado ao contrato de crédito em conta corrente a que corresponde a quantia de €579 781,91 e formulou conclusões que, dada a sua extensão, serão sintetizadas da seguinte forma:
-A Apelante juntou aos autos de execução o título executivo em análise, bem como os respectivos extractos bancários que comprovam os valores efectivamente transferidos, a favor dos Executados;
-Nesta medida, a Sentença de o ora se recorre, para além de extrapolar o pedido e a causa de pedir dos autos à margem identificados ( nº1 do art. 5º do CPC), ao não atender, em particular, à documentação junta aos presentes autos, nomeadamente, desconsiderando os extractos de movimentos, carece, salvo melhor entendimento, de fundamento para a absolvição dos Executados, em relação ao contrato de crédito supra referido;
-Entende a Apelante que a douta sentença padece de vício de nulidade por falta de fundamentação, porquanto a Sra. Meritíssima Juiz, ao afirmar que não decorre do título a entrega do montante em apreço, não constitui base segura para uma decisão de direito, tendo em conta que não realizou qualquer exame crítico do extractos juntos aos presentes autos, nem atendeu aos aditamentos ao contrato inicial nem aos referidos extractos;
- Aliás, não se pode deixar de referir, a quantia peticionada e a celebração dos contratos e aditamentos em apreço foram confessados pelos Executados ao longo de toda a oposição apresentada, confissão esta que não pode ser retirada, nos termos do n.º 2 do art. 574º e do n.º 2 do art. 465º, ambos do NCPC, nº 2 do artigo 490.º e n.º 2 do artigo 567.º do anterior CPC;
- Na grande maioria dos casos, o “descoberto em conta” resulta de uma relação de confiança entre o Banco e o cliente, que não envolve nenhuma declaração de vontade expressa, antes uma proposta tácita de ordem de movimentação por parte do cliente;
-Com efeito, a mera remissão e referência ao conteúdo do contrato em análise não deixa claro quais os elementos ( factuais e de direito) que serviram de base à decisão de insuficiência do contrato de crédito, enquanto título executivo;
-A Apelante, aquando da celebração dos contratos de abertura da conta à ordem com a Executada, apenas se vinculou a realizar no futuro as prestações que a mesma viesse eventualmente a exigir, não se obrigando, desde logo, à entrega efectiva de uma determinada quantia, mas foi entregando várias tranches como ficará demonstrado;
-Segundo o estatuído na al. b) do art. 615.º do NCPC é nula a decisão judicial que não especifique os respectivos fundamentos de facto e de direito;
- Em 22.08.2015, a Apelante celebrou com os Executados um Contrato de Facilidades de Crédito com Garantia;
- No âmbito do referido contrato, a Apelante entregou aos Executados a quantia de €250.000,00 a título de mútuo destinado ao financiamento de tesouraria, conforme resulta do Doc. 2 junto ao requerimento executivo;
-Resulta do referido contrato, que na eventualidade de os activos dados em garantia se mostrarem insuficientes para assegurar o grau de cobertura definido, mostra-se possível que na decorrência do referido contrato, possa ocorrer o reforço das garantias - cfr. cláusula 15.4.8 das condições gerais do contrato, junto ao requerimento executivo, como Doc.2;
- Acordaram ambas as partes, que as garantias prestadas, poderiam, a todo o tempo, vir a ser substituídas, apresentando-se como parte integrante do contrato em apreço- cfr. cláusula 16.8 das condições gerais do contrato, junto ao requerimento executivo, como Doc.2;
- Conforme decorre do teor da cláusula 16.4.8, “Fica o Banco, desde já, expressamente autorizado a reconstituir o histórico dos activos que em cada momento foram dados em garantia, ficando tal documento também a constituir para todos os efeitos legais parte integrante do presente contrato”;
- A Acrescer e no que se refere ao cômputo global do contrato, resulta ainda da cláusula 20ª do presente contrato que, “(…) toda a documentação relacionada ou conexa com o presente Contrato, sua (s) prorrogação ( ões) e ou renegociação ( óes) do serviço da dívida até à sua completa liquidação, nomeadamente documentos comprovativos das utilizações efectuadas, correspondência, notas de crédito e de débito e extractos da conta, constituem título executivo, sendo meio probatório suficiente e tidos como parte integrante do presente Contrato”;
-Neste sentido, conjuntamente com o referido contrato, a Apelante procedeu à junção dos extractos bancários juntos ao requerimento executivo como doc. 8, nos termos dos quais se comprova os montantes efectivamente disponibilizados ao Executados, nomeadamente, no que se refere ao contrato n.º 91373003649;
- No que concerne à efectiva transferência dos valores em análise, dúvidas não restam que os Executados, receberam o montante em análise (cfr – extracto bancário, que por facilidade de entendimento se junta como Doc. 1 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
-Note-se que os movimentos bancários explanados nos referidos extractos (conta à ordem associada n.º 140202014751), salvo melhor entendimento, resultam de uma actuação dos Executados, actuação essa que a Apelante se limita a registar, ao emitir o competente descritivo de movimentos (a débito e a crédito);
- Não pode deixar de concluir-se no sentido de que dos extractos juntos ao requerimento executivo, resulta a determinação dos montantes pecuniários devidos à Apelante;
- A Apelante, de acordo com as cláusulas 6.ª e 7.ª das condições especiais do contrato, junto como doc. 2 do requerimento executivo, por aditamento ao contrato em análise, procedeu em 30.09.2005 à substituição da respectiva garantia;
- Com efeito, as partes, por intermédio de escritura pública, outorgaram no Cartório Notarial de Pedro Nunes Rodrigues, a substituição da caução, objecto do penhor das referidas unidades de participação, por hipoteca das fracções autónomas, melhor identificadas no requerimento executivo;
O contrato constitui assim, um aditamento ao contrato base;
-Não estamos perante a assunção de novas obrigações por parte dos Executados, mas de uma concreta e especifica alteração, no que concerne à garantia do próprio contrato de facilidade de crédito com garantia;
-Conforme decorre da cláusula 20.º do presente contrato, a “ (...) modificação das garantias ou quaisquer outras condições do presente Contrato, não importa novação dos direitos e obrigações emergentes entre as partes”;
-Os Executados mantiveram-se vinculados, única e exclusivamente, ao clausulado relativo ao contrato de crédito em análise;
- No decurso das relações contratuais supra referidas, em 20.10.2006, por escritura pública outorgada no Cartório Notarial de Pedro Nunes Rodrigues, as partes decidiram outorgar um novo aditamento ao contrato em apreço;
- Com efeito, ambas as partes determinaram alterar a linha de crédito, até ao montante de € 400.000,00, conforme Doc. 2, junto ao presente requerimento executivo;
- De facto, o contrato de facilidades de crédito com garantia mantém todo o seu escopo;
- Estamos perante uma ampliação de uma garantia ( hipoteca) anteriormente constituída e registada no âmbito contratual, sendo que com o este aditamento, as partes visam reforçar o valor da garantia prestada, quando do primeiro aditamento e o próprio montante disponibilizado;
- Estamos perante uma operação de ampliação de uma garantia (hipoteca), anteriormente constituída e registada no âmbito contratual supra referido, bem como perante uma ampliação daquela linha de crédito;
- Verificado o aditamento de 20.10.2006, o novo montante máximo de capital e acessórios fixou-se na quantia global de € 506.000,00;
- O valor contratualizado foi efectivamente entregue aos Executados, em 25.08.2005, por crédito na conta corrente caucionada n.º 140202015188, titulada pelos Executados, conforme se alcança pela análise do extracto que se junta como Doc. 2 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
- Aliás, as prestações a que os Executados se obrigaram foram cumpridas até Novembro de 2011, ou seja, o capital mutuado foi utilizado pelos Executados e parcialmente amortizado (cfr. Doc. 1 junto à presente exposição);
- Não faria sentido que os Executados liquidassem prestações às quais não se tivessem efectivamente obrigado;
- Nem faria sentido que os Executados confessassem a disponibilização dos montantes peticionados, se efectivamente não os tivessem recepcionado;
- A acrescer, da sentença consta que inexiste no contrato qualquer indicação da entrega dos montantes a favor dos Executados oponentes, reconhecendo que a mesma apenas ocorreu, aquando da outorga de um novo aditamento, em13.08.2007;
- Mas, conforme se verifica pelo extracto junto como doc. 2, em 25.08.2005, e num primeiro momento a Apelante concedeu aos Executados a quantia de € 237.000,00;
- Além de que, resulta explícito dos extractos bancários juntos ao requerimento executivo, que os Executados, já em 2011, apresentam um saldo no valor de € 518.055,93, na decorrência dos valores efectivamente transferidos, pelo Exequente e ora Apelante, em sede do contrato de facilidade de crédito com garantia e dos seus respectivos aditamentos;
- Em relação ao aditamento outorgado no dia 13.08.2007, no Cartório do Dr. Pedro Nunes Rodrigues, importar referir, que à semelhança do anterior, correspondeu mais uma vez a uma operação de reforço de capital, em sede do contrato de facilidades de crédito com garantia;
- De facto, a referida ampliação incide sobre as mesmas fracções, sendo que, para além da manutenção da garantia real em análise, Hipoteca, procedeu-se apenas e tão só ao aumento do valor efectivo da garantia, in casu, € 650.000,00;
- O que é assumido pelos próprios Executados, em sede de oposição à execução no ponto 11 “ (...) configurou um reforço parcial dos créditos anteriormente concedidos pelo Exequente aos Executados, porque parte do valor destes havia sido liquidado, isto é, o Exequente ampliou o montante de concessão de crédito aos Executados.” (sublinhado nosso);
- A finalidade (objecto) do aditamento outorgado em 13.08.2007 assume, exactamente, a mesma finalidade que o contrato base, isto é, Apoio à Tesouraria – cfr – cláusula 1.ª do doc. 1 junto à presente Oposição à Execução;
-O contrato base, de facilidades de crédito com garantia, ocorreu num primeiro momento, depois ocorreu a substituição da garantia, do Penhor sobre Unidades de Participação em Fundos de Investimento Mobiliário, pela Hipoteca sobre as fracções devidamente identificadas no requerimento executivo, e num momento posterior, a respectiva ampliação e reforço do capital em análise e constituição de novas garantias;
- Os Executados não assumiram, em 13.08.2007, uma nova obrigação para com a Apelante, atenta as garantias já existentes e registadas sobre as fracções referidas, como se comprova pelas apresentações prediais, n.º 25 de 16.09.2005 e n.º 36 de 11.12.2006, junto da Conservatória do Registo Predial de Lisboa;
-Considerando a manutenção das garantias e do objecto do respectivo Contrato, a Apelante e os Executados procederam mais uma vez ao reforço dessa garantia, fixando o montante máximo, no valor de € 650.000,00, como se comprova pelo doc. 1 junto ao presente enunciado;
-A ora Apelante não pode aceitar assim, o vertido na douta sentença, quando se enuncia que “ (...) designadamente do contrato de mútuo celebrado em 13/08/2007, que não foi apresentado à execução, contrato este que o exequente enfatiza ser um novo contrato de mútuo, que nada tem a ver com os demais”;
-A ora Apelante nos seus artigos 21.º a 24.º da Contestação junta aos presentes autos, refere que o objecto da presente acção corresponde efectivamente ao contrato de facilidades de crédito com garantia, porquanto a base contratual não pode assentar sobre o aditamento de 13.08.2007, em particular;
- De facto, a substituição das garantias, bem como os sucessivos reforços foram efectuados nos termos e ao abrigo das cláusulas previstas no contrato de facilidades de crédito com garantia;
- Neste sentido, e relativamente à questão propriamente dita da exequibilidade do contrato em análise, importa atender ao teor da al. b) do n.º 1 do artigo 46.º do anterior CPC, “Os documentos elaborados ou autenticados por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação;
- A Apelante entende que estamos perante um título executivo, que constitui documento exarado / autenticado por notário que importa à constituição e o reconhecimento de obrigações perante a Apelante;
- E os próprios Executados confessam as obrigações e garantias constituídas;
- Considerando o teor das escrituras que compõem o contrato de facilidades de crédito com garantia, estamos perante documentos reconhecidos por notário, em que para além de procederem à “ampliação do limite máximo da linha de crédito”, os Executados reconhecem as suas obrigações perante a ora Apelante, conforme decorre da escritura celebrada em 30.09.2005, “ (...) Que, em consequência e para garantia do integral cumprimento das obrigações emergentes do contrato atrás referido (...) ”;
-A este respeito, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16.09.2014, “Demonstrada a efectiva constituição e concretização das obrigações futuras para as quais a escritura remete, nos termos gerais do artigo 50° do Código de Processo Civil, é absolutamente inequívoca a responsabilidade do opoente, sendo relevante e decisiva a sua assunção da qualidade de co-devedora, expressa nesse mesmo título. (...) Nos termos do artigo 46°, n° 1, alínea b) do Código de Processo Civil, são títulos executivos os documentos exarados ou autenticados pelo notário que importem a constituição ou o reconhecimento de qualquer obrigação, isto é, que sejam fonte de crédito ou acto de reconhecimento de obrigação pré-constituída. A escritura de hipoteca, contendo tal declaração de reconhecimento da obrigação a assumir por entidade terceira, integra-se assim de pleno na previsão do artigo 46°, n° 1, alínea b) do Código de Processo Civil, a conjugar com as exigências expressas no mencionado art° 50° do Código de Processo Civil.”, disponível in www.dgsi.pt (sublinhados nossos);
- Mais, de acordo com o Acórdão supra referido, “O contrato de empréstimo bancário apresentado e a junção dos respectivos extractos bancários, comprovativos de que aquele financiamento aconteceu e não foi honrado pela mutuária por referência aos montantes pecuniários indicados, constituem a plena demonstração de que as obrigações futuras especificamente previstas na escritura pública de hipoteca foram efectivamente contraídas, tal como previsto contratualmente, existindo assim absoluta segurança de que a opoente é responsável, nos moldes negociais definidos, pelo pagamento da quantia exequenda – sem necessidade de qualquer acção declarativa prévia”;
-Refira-se ainda o teor do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06.02.2007, “A escritura pública de constituição de hipoteca para garantia de obrigações futuras ou pretéritas do executado deve ser complementada por documento para que possa ter força executiva, nos termos do artigo 50º do Código de Processo Civil. (...) Na escritura de hipoteca, os aqui recorridos constituíram a favor da exequente hipoteca voluntária de uma fracção autónoma “para segurança e garantia do bom pagamento e liquidação de todas e quaisquer responsabilidades ou obrigações assumidas ou a assumir pela executada. A hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor do bem hipotecado, seja pertença do seu devedor ou de terceiro, preferindo outros credores que não tenham privilégio especial ou resultante de registo. A obrigação que a hipoteca garante pode, de acordo com o nº2 do artigo 686º do Código Civil, ser futura ou condicional (...) ”, disponível in www.dgsi.pt (sublinhados nossos);
- Com efeito, as referidas escrituras juntas, aquando da apresentação do requerimento executivo, encontram-se devidamente acompanhadas do contrato de facilidades de crédito com garantia, o qual só por si, constitui um documento complementar dotado de força executiva, nos termos do qual os Executados constituem e reconhecem as suas obrigações perante a ora Apelante;
- Face ao exposto, forçoso é concluir-se pela exequibilidade do contrato de crédito oferecido à execução, em conjunto com as respectivas escrituras, nos termos e ao abrigo da al. b) do n.º 1 artigo 46.º do anterior CPC;
- Mas ainda que assim não se entendesse, o que se coloca por mera cautela de patrocínio, deveria, pois, salvo o devido respeito, quanto muito, o Tribunal a quo ter convidado a Apelante a proceder à junção da prova documental complementar de suporte da dívida exequenda que entendesse ser bastante, nos termos do art. 508.º, nºs 2, 3 e 4 do anterior CPC, actual artigo 590.º do NCPC;
- E ainda assim, se duvidas subsistissem, deveria ter-se procedido à realização de audiência de discussão de julgamento a fim de se produzir a competente prova;
- Note-se, no entanto, que sem prejuízo do exposto nem a referida produção de prova se mostraria in casu necessária face à confissão dos Executados;
- A este respeito, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08.03.2005, em cujo sumário se pode ler: “É orientação fundamental no código revisto de 95/96, a de proporcionar o aproveitamento das acções, mediante o suprimento da falta de pressupostos processuais, bem como a correcção de irregularidades formais, susceptíveis de sanação (arts. 265°, n° 2 e 508°, n° 2 do CPC), regime que deve ser aplicável ao processo executivo. Se apenas foi junto o contrato de abertura de crédito como título executivo, deve ser feito o convite ao Banco Apelante para junção de prova determinável por simples cálculo aritmético, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto”;
- A acrescer, e em face da formulação da al. c) do n.° 1 do art. 46.° do anterior CPC, mais precisamente quando alude aos “documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem a constituição de obrigações pecuniárias”, não pode deixar de concluir-se que o legislador pretendeu conferir exequibilidade não só àqueles documentos donde resultasse uma obrigação já liquidada mas também aos documentos donde resulte uma obrigação pecuniária a liquidar por simples cálculo aritmético;
- Sendo certo que, nos termos do artigo 804.° do anterior CPC, actual artigo 715.° do NCPC caberá ao credor oferecer, desde logo, as provas donde resulte a concessão do crédito e o respectivo montante;
- Como, de resto, aconteceu, a Apelante procedeu à junção do respectivo extracto de posições, juntos ao presente requerimento executivo, como doc. 8, e inclusive, junto ao presente recurso como docs. 1 e 2;
- A doutrina, designadamente do Professor Doutor Lebre de Freitas, Código de Processo Civil, Anotado, Volume 1.°, tem entendido que: “A alínea c) confere exequibilidade aos documentos particulares assinados pelo devedor, entre os quais, as letras, as livranças, os cheques, os extractos de factura, os vales e as facturas conferidas que, na redacção anterior, eram objecto de referência expressa, agora suprimida porque desnecessária. Não é necessário o reconhecimento notarial da assinatura;
- Neste sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 24.04.2012, que no seu sumário, indica que “Constitui título executivo um contrato de crédito em conta corrente, assinado pelo devedor, com indicação do montante mutuado e da forma de pagamento, complementado por extracto de conta corrente, que demonstre a concretização das operações subsequentes de disponibilização do capital ao mutuário e pagamentos parcelares efectuados.”, disponível in www.dgsi.pt;
- Nos termos do referido Acórdão, “ (...) como refere Lopes do Rego, in «Comentários ao Código de Processo Civil» Vol. I. 2.ª Edição, Almedina, 2004, a pág. 83, no caso de exigibilidade da obrigação prevista no artigo 804.º do CPC – por exemplo, por a obrigação estar dependente de uma prestação por parte do credor -, se pode fazer a sua prova complementar, defendendo este autor que, em tais condições, possa valer como título executivo o contrato de concessão de crédito, determinando-se, por essa prova, a real concessão do crédito ainda não pago. Há, portanto, que concluir pela existência de título executivo.” disponível in www.dgsi.pt;
- Em 07.05.2015, o Supremo Tribunal de Justiça, considerou que “ (...) O título executivo é uma condição necessária à instauração da acção executiva e, tal como a causa de pedir, pode ser simples ou complexo, o que sucederá quando esteja corporizado num acervo documental em que a complementaridade entre os documentos se articula numa relação lógica que se evidencia pelo facto de cada um deles não ter, por si, força executiva, mas, em conjunto, assegurarem essa eficácia a todo um complexo documental.
- Para que um documento particular configure um título executivo, é imperioso (art.
46. º, n.º 1, al. c), do NCPC (2013)) que o mesmo, estando assinado pelo devedor, seja fonte de um direito ou nele se reconheça, expressa ou tacitamente, a existência de uma obrigação já anteriormente constituída, sem indicação da respectiva causa (a qual se presume – art. 458.º, n.º 1, do CC);
- Corporizando os documentos de concessão de empréstimos a constituição de obrigações pecuniárias cujo montante é determinável mediante mero cálculo aritmético (e que consistem na restituição do capital mutuado e respectivos juros remuneratórios) e demonstrando-se que foram creditadas na conta da executada os montantes mutuados, é de concluir que estamos em presença de documentos constitutivos com exequibilidade extrínseca e intrínseca.”, disponível in www.dgsi.pt;
- A decisão jurisprudencial em análise refere ainda que, “ (...) permitindo os títulos dados à execução a liquidação das obrigações assumidas pelos Executados mediante a realização de meros cálculos aritméticos, aos quais a Exequente procedeu no seu requerimento executivo, conclui-se mostrarem-se tais títulos igualmente dotados de exequibilidade intrínseca” ;
- Considerando o teor dos extractos referidos no artigo 79.ºdúvidas não restam da transferência dos montantes para a conta à ordem associada ao contrato de facilidades de crédito com garantia;
- Dos extractos em análise, mostram-se inequívocas as transferências a favor dos Executados, (cfr. doc. 2 junto ao presente recurso);
- O tribunal a quo, contrariando o Princípio do Pedido, pronunciou-se sobre a questão relativa ao título executivo do contrato em apreço, não tendo a mesma sido suscitada por ambas as partes;
- O tribunal a quo justificou a referida pronúncia com base no n.º 3 do artigo 3.º do CPC (a contrario), “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que
as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.”, considerando que a ora Apelante já se teria pronunciado;
- Mas, para além da ausência de pronúncia por parte dos Executados, sobre a questão da exequibilidade dos contratos em apreço, o ponto 36 do requerimento executivo, apresentado pela Apelante, versou sobre o cômputo global do contrato em apreço, nomeadamente das escrituras supra referidas (al. b) do n.º1 do artigo 46.º do anterior CPC), não tendo como referência o contrato de facilidades de crédito com garantia, enquanto documento particular;
- A Apelante, caso tivesse a possibilidade de se pronunciar sobre a exequibilidade do referido contrato, em momento prévio, não deixaria de, com base no princípio da cooperação, previsto no artigo 266.º do anterior CPC, actual artigo 7.º do NCPC, diligenciar junto dos presentes autos com toda e documentação e aperfeiçoamentos que se mostrassem devidamente necessários;
- Considera a ora Apelante que estamos perante uma decisão surpresa, nos termos e ao abrigo do n.º 3 do artigo 3.º do NCPC, anterior artigo 3.º do CPC;
- Isto porque o juiz de forma absolutamente inopinada e apartado de qualquer aportamento factual ou jurídico envereda por uma solução que os sujeitos processuais não quiseram submeter ao seu juízo;
- Não tendo as partes configurado a questão na via adoptada pelo juiz, cabe-lhe dar a conhecer a solução jurídica que pretende vir a assumir para que as partes possam contrapor os seus argumentos;
- Por outro lado, não tendo os Executados posto em causa a disponibilização dos montantes peticionados pelo Exequente no respectivo requerimento executivo, bem o como o respectivo incumprimento, nem a exequibilidade dos títulos juntos aos autos, não pode o Credor ficar prejudicado e ver o seu crédito reduzido em cerca de €. 579.781,91;
- A ora Apelante, considera indiscutível que o tribunal a quo tem o dever e legitimidade de participar na decisão do litígio, participando na indagação do direito – iura novit curia – mas a indagação do direito sofre constrangimentos endoprocessuais que atinam com a configuração factológica que as partes pretendam conferir ao processo;
- Nestes termos, entende a ora Apelante estarmos diante de uma situação geradora da nulidade de sentença, com base no teor da al. c) do n.° 1 do artigo 615.° do NCPC, anterior artigo 668.° do CPC;
- Pelo que, e em prol da certeza e segurança jurídica, bem como das legítimas expectativas das partes, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-a por outra que aceite o título executivo junto aos autos.
Os executados contra-alegaram e formularam as seguintes conclusões:
a) Alega o Recorrente que a sentença é nula, porque o Tribunal a quo afirmou que não decorre do título a entrega do montante em apreço e não realizou qualquer exame crítico dos extractos juntos aos presentes autos.
b) Não assiste qualquer razão ao Recorrente no que respeita à fundamentação de facto e de direito da Douta sentença, já que a mesma é exaustiva na fundamentação utilizada.
c) O Exequente apresentou como títulos executivos nos autos principais quatro documentos particulares assinados pelos Recorridos, a saber:
I- Um contrato reportado à abertura de conta à ordem e emissão de cartão de crédito;
II- Um contrato relativo á abertura de crédito em conta corrente;
III- Dois contratos que respeitam a contratos de crédito pessoal, pelos quais foi concedido aos recorridos, nos quais assumiram a qualidade de mutuários, dois empréstimos de € 15.169,90 e € 25.000,00 euros, dos quais os Recorridos se confessaram devedores.~
d) É sabido que os documentos exarados ou autenticados por notário que importem a constituição ou reconhecimento de quaisquer obrigações e os documentos particulares assinados pelo devedor, que importem a constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes, podem constituir títulos executivos, nos termos das al.s b) e c) do art.° 46.° do CPC (antigo CPC).
e) A questão fundamental em discussão é a de saber se o Recorrente na forma como configurou a presente execução possuía ou não título (s) válidos, ou se pelo contrário, não dispunha de título executivo que lhe permitisse coercivamente executar a dívida de que se arroga no montante de € 646.613,14 euros.
f) O recorrente fundamentou a execução num contrato de abertura de conta à ordem principal e de emissão e utilização de um cartão a débito e crédito Gold Free for Life, cujo teor se encontra junto aos autos do processo principal a fls. 31 a 44.
g) O Recorrente celebrou com os Recorridos um contrato de facilidades de crédito com garantia, na modalidade de abertura de crédito em conta corrente, até ao montante máximo de € 250.000 euros, destinado a financiamento de tesouraria, o qual se mostra documentado por escrito particular de 22.08.2005, junto a fls. 45 a 62 do processo principal.
h) Para garantir o cumprimento do contrato anteriormente referido, foi constituído penhor de unidades de participação em fundos de investimento mobiliário, e recorrente e recorridos acordaram que as quantias no valor máximo de € 250.000,00 euros seriam entregues por aquele a estes, mediante crédito em conta corrente na conta depósito à ordem n.° 140/202014751, de que os recorridos são titulares junto do recorrente.
i) Por escritura pública outorgada a 30.09.2005, outorgada no Cartório Notarial de Pedro Nunes Rodrigues, em Lisboa, as partes aceitaram e estipularam a substituição do penhor de Unidades de Participação em Fundos de Investimento Mobiliário, por hipoteca, a favor da Exequente, sobre as seguintes fracções autónomas identificadas sob as letras, A, B, C, D, E, F, G e H, para habitação, que fazem parte do prédio urbano situado na Rua Castelo Branco Saraiva, n.° 53, da freguesia de Santa Engrácia, concelho de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o n.° 1774, e, inscrito na matriz predial urbana da Penha de França, sob o art.° 882, conforme doc. 3, cuja cópia está junta a fls. 63 a 68 do processo principal.
j) No dia 20/10/2006, por escritura pública outorgada no Cartório Notarial de Pedro Nunes Rodrigues, em Lisboa, as partes acordaram alterar o contrato de facilidades de crédito com garantia, “no sentido de a indicada linha de crédito [ser] até ao montante de quatrocentos mil euros” e ampliar a hipoteca sobre as fracções autónomas descritas anteriormente, cuja cópia está junta a fls. 95 a 100 do processo principal.
k) O Recorrente e Recorridos celebraram, ainda, os seguintes contratos:
a. Contrato de crédito pessoal, por escrito particular de 25/01/2007, documento que se mostra assinado pelo Recorrente;
b. Contrato de crédito pessoal, por escrito particular de 15/12/2010.
l) Na sequência da outorga de ambos os contratos, o recorrente entregou aos Recorridos as quantias de €15.169,90 e €25.000,00, respectivamente, ambas destinadas à aquisição de bens de consumo / serviço, montantes dos quais os recorridos se confessaram devedores ao recorrente.
m) Decorrente dos aludidos contratos, resultou que a 4.09.2012, a conta bancária à ordem apresentava um descoberto não autorizado de € 22.559, 13 euros, os contratos de crédito pessoal datados de 25.01.2007 e 15.12.2010, apresentavam um capital em dívida de € 8.524,34 euros e € 25.000,00 euros.
n) No que concerne ao título executivo constante da abertura de conta e emissão de cartão de crédito, estamos na presença de documentos particulares que, em abono da verdade, constituem ou reconhecem obrigações pecuniárias, cujo montante é determinado ou determinável por simples cálculo aritmético nos termos das cláusulas dele constantes.
o) No que respeita aos títulos executivos assentes no contrato de abertura de conta bancária, e, no contrato de crédito sob a forma de cartão de crédito, julga-se que nada há a censurar na douta sentença, já que os recorridos assinaram os referidos contratos de cujos valores se reconheceram devedores perante o Recorrente.
p) Todavia, já não gozará de exequibilidade o contrato de crédito em conta corrente.
q) O Recorrente apresentou ainda como titulo executivo um documento particular, datado de 22/08/2005, intitulado “Contrato de Facilidades de Crédito com garantia”, na modalidade de «abertura de crédito em conta corrente” junto a fls. 45 a 62 do processo principal.
r) Alegou nos presentes autos, o recorrente que “no requerimento executivo que “o contrato de mútuo com hipoteca identificado no artigo 6.° do presente requerimento executivo constitui documento exarado / autenticado por notário que importam à constituição ou reconhecimento de obrigações perante a Exequente, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 46.° do Código de Processo Civil”, acrescentando mais à frente que o acórdão do S.T.J. de 15.05.2001 decidiu que "o contrato de abertura de crédito titulado por documento particular, assinado pelo devedor, sendo as obrigações pecuniárias determináveis nos termos da liquidação do exequente, através da junção do extracto de conta corrente, constitui título executivo.”.
s) É entendido, que um contrato bancário nominado de abertura de crédito, embora legalmente atípico, já que não possui definição legal própria, embora corresponda a um tipo social, sedimentado nos usos e em cláusulas contratuais gerais, que muitas vezes serve as necessidades das relações bancárias estabelecidas entre o banqueiro e o cliente, em que este obtém daquele o conhecimento do crédito que lhe pode ser concedido e respectivas condições, cujo montante pode ser parte ou toda utilizada.
t) Estamos, na presença de um contrato pelo qual, um banco (ora recorrente) se obriga a conceder à outra (creditada) o crédito até certo limite, em determinadas condições, cabendo à creditada decidir se, quando e em que termos vai utilizar o benefício posto à sua disposição (na situação vertida aos recorridos), ficando o contrato perfeito, com o acordo entre as partes, sem necessidade de qualquer entrega monetária (ao contrário do que sucede com o mútuo clássico).
u) Entenda-se, o contrato de abertura de crédito dá azo à possibilidade de o cliente mobilizar através de actos subsequentes à sua formalização determinadas importâncias, nos moldes acordados.
v) Nos presentes autos, o recorrente juntou cópia do dito contrato, assinado pelos recorridos, junto a fls. 45 a 62 da acção executiva, no qual se lê, que “o Banco concede aos creditados um crédito até ao montante máximo global fixado nas Condições Especiais”.
w) O referido título, é um documento particular, assinado pelos devedores, (recorridos) e não perante um documento autêntico, já que as escrituras públicas no âmbito dos presentes autos se limitaram a constituir hipotecas e a ampliar o limite máximo da linha de crédito, mostrando-se todo o clausulado do contrato contido naquele escrito particular.
x) Sabe o recorrente que, no caso em apreço, o facto do escrito (contrato) estar assinado pelos recorridos, não lhe confere, “de per si”, força executiva; isto é, nenhuma força executiva dele promana - designadamente, por não emergir do próprio título a entrega de qualquer montante aos recorridos.
y) Nem do aludido, documento escrito seja das suas cláusulas gerais ou especiais, não decorre a entrega de qualquer montante aos recorridos, limitando-se a constar destas últimas condições um limite máximo de crédito utilizável de € 250.000 euros, montante este subsequentemente, ampliado para € 400.000 euros.
z) E, em complemento ao citado documento escrito, constata-se que dos diversos extratactos bancários juntos na acção principal, não resulta a entrega ou disponibilização de qualquer quantia ao executados ora recorridos, reportada aquele documento escrito, mas antes a um contrato de mútuo, com hipoteca, celebrado a 13.08.2007, que o Exequente e Recorrente pelas razões que apenas ele saberá não deu à execução.
aa) E, conforme se referiu para além do título, não constar a entrega aos recorridos de qualquer quantia, decorre que não é possível determinar qualquer montante ou quantia eventualmente devida, nem os documentos juntos pelo recorrente é possível determinar a quantia que efectivamente foi utlizada ou qual o saldo bancário da conta corrente relativa a tal contrato.
bb) Conforme resulta do entendimento maioritário da jurisprudência e do Douto Tribunal que “a celebração de um contrato de abertura de crédito em conta corrente não importa, sem mais, a efectiva utilização daquele, nem, logo, a constituição da obrigação de restituição do montante do crédito concedido e acréscimos inerentes. Sendo pois necessário ainda que do título dado à execução – o qual pode ser constituído por vários documentos – resulte a efectividade de tal utilização. E com discriminação, necessariamente, dos montantes parcelares utilizados, e das datas de vencimento das correspondentes prestações. Sem o que também não seria, desde logo, estabelecível a exigibilidade da obrigação” (Ac. do TRL, de 14/03/2013, relatado por Ezagui Martins, disponível em www.dgsi.pt.).
cc) Não logrou o recorrente demonstrar o efectivo depósito na contas dos recorridos dos valores reclamados, nem juntou prova para tanto, sendo certo que a prova adicional, conforme refere na douta sentença o tribunal a quo, «que ultrapassa o título, descaracteriza-o como título executivo, pois o que na verdade o caracteriza e autonomiza como definidor por si só, do fim e dos limites da execução, é exactamente o conter em si mesmo o prévio acertamento dos interesses em conflito, de modo que não se torna necessário a produção de qualquer prova sobre a pretensão material exequenda. É esse acertamento que justifica a imediata colocação da autoridade do Estado ao serviço do direito exequendo. Se dúvidas existirem sobre a pretensão exequenda, o título não tem força executiva. Deixa de existir a razão de ser da acção executiva, justificando-se, então, a discussão da questão em sede declarativa» (Acórdão do TRP, de 20-10-2014, disponível em www.dgsi.pt.).
dd) Neste sentido, não resulta dos documentos dados à execução a constituição ou o reconhecimento de uma dívida para com o Recorrente, no valor peticionado de capital em dívida de €514.925,17, nem no montante total de €579.781,91, que inclui juros e despesas, não reunindo os documentos todos os requisitos para que possam constituir verdadeiro título executivo.
ee) Os documentos apresentados na acção executiva sob os docs. n.° 9 e 10, e que são fls. 142 e 143 dessa acção, tais documentos, também não são idóneos a comprovar, sequer, a resolução do dito contrato de abertura de crédito em conta corrente, celebrado em 22/08/2005 e ampliado em 20/10/2006, mas apenas dos demais contratos de financiamento outorgados pelas mesmas partes, designadamente do contrato de mútuo celebrado em 13/08/2007, que não foi apresentado à execução.
ff) Mesmo que assim se não entendesse, certo é que, a obrigação pecuniária não é susceptível de ser determinada por simples cálculo aritmético, através das cláusulas constantes do próprio documento, o que retira à força executiva ao documento dado à execução.
gg) Do aludido documento – contrato de abertura de crédito – não resulta a constituição ou reconhecimento de uma dívida dos recorridos para com o recorrente, muito menos, no valor peticionado de capital em dívida de € 514.925,17, nem no montante total de € 579.781,91 euros, porque aquele, não reúne todos os requisitos para que possa constituir do ponto de vista legal, um verdadeiro titulo executivo.
hh) São requisitos da exequibilidade dos documentos particulares do CPC – art.° 46.° n.° 1 al. c) deve:
a. estar o documento assinado pelo devedor;
b. resultar do documento a constituição ou reconhecimento de uma obrigação pecuniária (isto é, obrigação de pagamento de uma quantia);
c. ser o montante da obrigação determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas constantes do próprio documento.
ii) Entendeu o tribunal a quo que a jurisprudência dominante entende que a «liquidação dependente de simples cálculo aritmético assenta em factos que ou estão abrangidos pela segurança do título executivo ou são factos que podem ser oficiosamente conhecidos pelo tribunal e agente de execução. Estes são, nos termos gerais, os factos notórios, de conhecimento resultante do exercício das suas funções ou cujo próprio regime permite esse conhecimento (...). A liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, embora implique também, por definição, um cálculo aritmético, assenta em factos (i.é., em matéria de facto) que, por não estarem abrangidos pela segurança do título executivo, não serem notórios ou não serem de conhecimento oficioso, são passíveis de controversão» (Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 20-10-2014, disponível em www.dgsi.pt).
jj) Só perante a alegação pelo Exequente e recorrente de todos os elementos necessários ao apuramento da liquidação a efectuar e a apresentação das respectivas provas, elementos esses que sendo objecto de contraditório a ser exercido pela contraparte é possível apurar montante da obrigação, porém, nos presentes autos, tal não se verificou já que a obrigação exequenda depende de alegação e prova dos factos que fundamentam o pedido, logo, não estamos perante uma obrigação cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético.
kk) Do aludido título – contrato de abertura de crédito em conta corrente - não consta que aos recorridos tenha sido entregue qualquer quantia e, por isso, não ser possível determinar qualquer montante eventualmente devido por estes (nem com o recurso ao simples cálculo aritmético), também não resulta dos demais documentos complementares apresentados na acção executiva qual a quantia que foi efectivamente utilizada e qual o saldo da conta corrente quanto a tal contrato.
ll) Não foi demonstrado o efectivo depósito de qualquer verba, decorrente do aludido contrato, na conta bancária dos recorridos, nem o exequente e recorrente juntou aos autos prova idónea e comprovativo de que aquele existiu.
mm) Conforme tribunal a quo referiu, os documentos apresentandos não contêm em si quaisquer elementos ou «mecanismos que possibilitam a determinação do montante a liquidar pelo devedor, já que a sua determinação teria de “fazer-se por recurso a um documento absolutamente estranho ao título e que, nem sequer prova a existência de dívida. Isto porque a conta-corrente sempre seria um documento da autoria apenas da apelante, não constitutivo ou recognitiva de obrigação, nem assinado pelo devedor». Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 20-10-2014, disponível em www.dgsi.pt.
nn) Também, o Tribunal da Relação de Coimbra, defende igual entendimento ao plasmar que “Os títulos executivos são os indicados na lei como tal - art.° 46° -, estando a sua enumeração legal submetida a uma regra de tipicidade – nullus titulus sine lege – sem possibilidade de quaisquer excepções criadas “ex voluntate”, estando, assim, vedado às partes não só a atribuição de força executiva a um documento a que a lei não reconheça eficácia de título executivo, como ainda a recusa de um título legalmente qualificado como executivo. O documento particular, para valer como título executivo, tem que nos indicar não só que a quantia definida é “x” mas também que é devida, e deverá fazê-lo em termos auto-subsistentes, ou seja, que dispensem demonstração complementar não coincidente com meras operações de liquidação. Os contratos de abertura de crédito em conta-corrente de utilização simples não representam qualquer constituição ou reconhecimento de dívida dos executados, mas apenas representam os termos e condições em que estes podem utilizar o dinheiro que a exequente lança na conta de depósitos à ordem aí identificada, a débito e a crédito, e para utilização no desenvolvimento da actividade empresarial do executado e sempre a pedido deste.” acórdão de 21.03.2013, do TR Coimbra, disponível em www.dgsi.pt.
oo) Não logrou o recorrente demonstrar no requerimento executivo o modo como como apurou a quantia exequenda relativa a capital e juros, no que respeita ao aludido contrato.
pp) Conclui-se assim, que o aludido contrato de crédito em conta corrente, junto aos autos de execução, não reúne os requisitos legais para ser título executivo, pelo que, esteve bem, o Tribunal a quo ao verificar da exequibilidade do referido título, atento o conhecimento oficioso, e em declarar a sua inexequibilidade.
qq) E, não existe qualquer sentença ou decisão surpresa, conforme a recorrente alega, já que a existir, o que não se concede, esta assenta na falta de título executivo que o recorrente e exequente podia ter suprido se tivesse como título executivo a escritura de mútuo com hipoteca, outorgada a 13.08.2007, no Cartório Notarial de Pedro Rodrigues.
rr) Quanto aos extractos juntos pelo recorrente os mesmos podiam ser juntos e possuir relevância se estivéssemos na situação excepcional do art.° 425.° do CPC por remissão do art.° 651.° CPC, o que parece não ser o caso, isto é, não pode o recorrente fazer valer o seu direito, com documentos que junta após ter sido proferida sentença.
ss) Os recorridos consideram que não assiste qualquer razão ao recorrente, pelo que deve ser mantida a douta sentença.
Terminaram, pugnando pela improcedência do recurso.
II- Importa solucionar no âmbito do presente recurso:
- Se a sentença padece do vício de nulidade;
- Se o recorrente dispõe de título executivo suficiente no que concerne ao montante de €579.781,91 ( referente ao contrato de crédito em conta corrente).
III- Apreciação
Invoca o recorrente que a sentença é nula, por falta de fundamentação.
A oposição à execução foi instaurada em 19.11.2012, pelo que, de acordo com o disposto no art. 6º, nº4 da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho serão aplicáveis as disposições do pretérito Código de Processo Civil.
Estabelecia o art. 668º, nº1, b) desde último diploma ( a que corresponde o art. 615º, nº1, b) do actual CPC) que a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Apenas a falta absoluta de fundamentação determina o referido vício de nulidade.
Refere o recorrente que o Tribunal a quo não realizou o exame crítico dos extractos bancários juntos aos autos.
No que concerne aos extractos bancários, na decisão recorrida é mencionado : «Entende-se, assim, que não resulta dos documentos dados à execução a constituição ou o reconhecimento de uma dívida para com o exequente, no valor peticionado de capital em dívida de €514.925,17, nem no montante total de €579.781,91, que inclui juros e despesas, não reunindo os documentos todos os requisitos para que possam constituir verdadeiro título executivo.»
Da análise da sentença recorrida verificamos que a mesma foi fundamentada, pelo que não ocorre o invocado vício de nulidade.
Invoca ainda o recorrente como causa de nulidade o disposto no art. 615º, nº1, c) do CPC ( a que corresponde, em parte, o art. 668º, nº1, c do pretérito CPC).
A questão colocada pelo recorrente deverá, no entanto, ser analisada à luz do disposto no art. 668º, nº1 d) do pretérito CPC ( a que corresponde o art. 615º, nº1, d) do actual CPC).
Ou seja, importa verificar se ocorre excesso de pronúncia.
Atento o disposto no art. 820º do pretérito CPC, entendemos que o Tribunal poderia conhecer oficiosamente da insuficiência do título executivo, pelo que não ocorre excesso de pronúncia.
Também não estamos perante uma decisão surpresa, porque o ora recorrente no requerimento executivo indicou as razões pelas quais entendia que dispunha de título executivo, o que foi sujeito ao contraditório.
Concluímos, assim, que a sentença recorrida não enferma do vício de nulidade.
Vejamos, agora, se o recorrente dispõe de título executivo suficiente no que concerne ao montante de €579.781,91 ( referente ao contrato de crédito em conta corrente).
Em primeiro lugar, importa referir que não está em causa o contrato celebrado em 13.08.2007, uma vez que este acordo não foi apresentado como título executivo e o recorrente, em sede de contestação, alegou que tal contrato não substituiu os contratos anteriores e não está relacionado com os mesmos ( arts. 19º a 21º da contestação).
O contrato que importa apreciar é o contrato de Facilidades de Crédito com Garantia, na modalidade de abertura de crédito em conta corrente, celebrado, por escrito particular em 22/08/2005 e as suas alterações contratuais constantes das escrituras públicas de 30.09.2005 e de 20/10/2006 ( pontos 5 a 9 dos factos provados).
De acordo com o disposto no art. 46º, nº1, c) do pretérito CPC, constituem títulos executivos os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem a constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo o montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético.
Ora, no âmbito do contrato estabelecido por escrito particular em 22.08.2005 não foi reconhecida pelo devedor uma obrigação determinada ou determinável por simples cálculo aritmético. Apenas foi concedida a abertura de crédito até ao montante de € 250000.
Conforme resulta do Acórdão desta Relação de 10/10/2013 – www.dgsi.pt “o contrato de abertura de crédito, simples ou em conta corrente, porque admite prestações futuras, não certifica, por si só, uma dívida” (no mesmo sentido, vide ainda Acórdão desta Relação de 03.05.2016- www.dgsi.pt).
E, conforme refere o Acórdão da Relação de Coimbra de 21.03.2013, www.dgsi.pt, « Os contratos de abertura de crédito em conta-corrente de utilização simples não representam qualquer constituição ou reconhecimento de dívida dos executados, mas apenas representam os termos e condições em que estes podem utilizar o dinheiro que a exequente lança na conta de depósitos à ordem aí identificada, a débito e a crédito, e para utilização no desenvolvimento da actividade empresarial do executado e sempre a pedido deste.
Só surgindo a obrigação deste – o creditado - no momento em que o crédito é concedido, nascendo, consequentemente, a dívida quando levanta o dinheiro ou recebe os bens a consumir.
( …) Sendo necessária a prova complementar a fazer ao abrigo do disposto na norma do artigo 50.º do Código do Processo Civil. Se a tese, de quem defendia estender a letra da norma aos documentos particulares, já era difícil de aceitar na altura, diante da expressa restrição a “escrituras públicas” com que o preceito abria - justamente, alguma jurisprudência enunciava que “o art.º 50.º, do CPC não é aplicável, por interpretação extensiva, aos documentos particulares”- Acórdão do STJ 21.2.2002, in www.dgsi.pt -,depois da reforma, com várias alterações ao artigo 50.º em que o legislador veio alargar o âmbito formal do preceito a qualquer documento autêntico ou documento autenticado, tornou-se patente que não estava na sua vontade admitir os documentos particulares simples.»
É, por isso, irrelevante a menção na cláusula 25ª do referido contrato aos extractos de conta como título executivos, porque a qualificação de determinado documento como título executivo deverá resultar da lei.
Vejamos se as escrituras públicas celebradas posteriormente constituem títulos executivos.
O contrato celebrado, por escritura pública, em 30.09.2005 alude ao primitivo contrato celebrado por escrito particular ( referindo que foi contraído um empréstimo no montante de €250 000 que dá por reproduzido, sem proceder à sua transcrição), mas o seu escopo é a constituição de hipoteca. Os termos do contrato são aqueles que constam do indicado documento particular.
No contrato celebrado, por escritura pública, no dia 20.10.2006 são reforçadas as garantias reais e ampliada “ a linha de crédito bancário até ao montante de € 400 000”.
Dos referidos contratos não resulta o reconhecimento de uma dívida para os efeitos do disposto no art. 46º, nº1, b) do pretérito CPC.
De acordo com o disposto no art. 50º do pretérito CPC, os documentos exarados por notário em que se convencionem prestações futuras ou se preveja a constituição de obrigações futuras «podem servir de base à execução, desde que se prove, por documento passado em conformidade com as cláusulas deles constantes ou, sendo aqueles omissos, revestido de força executiva própria, que alguma prestação foi realizada para conclusão do negócio ou que alguma obrigação foi constituída na sequência de previsão das partes».
Conforme refere o Acórdão da Relação de Coimbra acima indicado : «(…) a exequibilidade do documento fica dependente da apresentação de um outro documento, passado em conformidade com as cláusulas fixadas no primeiro».
Ora, os contratos celebrados por escritura pública sob as denominações “hipoteca” e “ampliação de hipoteca” não contêm cláusulas que permitam concluir que os extractos bancários satisfazem as exigências formais para os efeitos do referido art. 50º do CPC. Tais extractos bancários também não têm força executiva própria.
Daí que não seja necessária a notificação para junção de documentação bancária.
Concordamos, assim, com a decisão recorrida que considerou insuficiente o título executivo em análise.
No entanto, sempre se dirá que mesmo que se perfilhasse o entendimento do recorrente, incumbia ao mesmo o ónus da liquidação (com especificação de cada parcela creditada e debitada), o que não foi efectuado.
Acresce ainda que a documentação bancária apresentada reporta-se aos vários contratos celebrados entre as partes, sem resultar clara a especificação do contrato em apreço (resultando, antes, dos documentos apresentados com o requerimento executivo a menção expressa do contrato de 13.08.2007 que não foi apresentado como título executivo).
Improcede, desta forma, o recurso de apelação.
IV- Decisão
Em face do exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso de apelação e confirma-se a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
Registe e notifique.
Lisboa, 11.05.2017
Francisca Mendes
Eduardo Petersen Silva
Maria Manuela Gomes