l- RELATÓRIO
A FAZENDA PÚBLICA (doravante “Recorrente”), veio interpor recurso jurisdicional contra a sentença proferida, em .../.../2022, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que, por falta de fundamentação do ato, julgou procedente a impugnação judicial, apresentada por AA (doravante “Recorrido”) contra a segunda avaliação do valor patrimonial tributário do prédio urbano inscrito sob o artigo ………., da freguesia da ..., fixado em € 530.770,00,
Nas suas alegações, a Recorrente formulou as seguintes « CONCLUSÕES:
1. Existe contradição e ambiguidade entre a matéria de facto dada como provada, concretamente a que consta do documento “termo de avaliação” relativo à segunda avaliação, em que consta expressamente a percentagem de 20,00 relativa à área de implantação do prédio - terreno para construção situado na freguesia e concelho da ..., inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo …….. - e a afirmação, na sentença recorrida, a final, de que naquele documento e relativamente à segunda avaliação não consta tal percentagem.
2. Outrossim, a decisão proferida não tem suporte legal, não se verificando a falta de fundamentação já que a percentagem aplicada na avaliação quanto à área de implantação do prédio resulta de um critério objetivo, legalmente determinado, cuja competência cabe à ..., de acordo com o disposto no artigo 62º do CIMI.
3. Na presente ação está em causa, em especial, a aplicação conjugada das normas dos artigos 42º a 45º, 62º e 64º, todos do CIMI, bem como a Portaria 420-A/2015, de 31/dez., de acordo com as quais não cabe aos peritos avaliadores fundamentar a aplicação da percentagem aplicada por não terem nenhuma competência nesta matéria.
4. No termo de avaliação elaborado pelo perito avaliador, aquando da primeira avaliação do prédio, em ..., consta, entre outra, a seguinte informação
Elementos do terreno para construção:
Afetação: Habitação;
Área total do terreno: 10.325m2;
Área de implantação do edifício: 6.195m2;
Área bruta de construção: 6.195m2;
Coordenadas X, Y: ……….;
Percentagem para cálculo da área de implantação: 20,00 (…).”
5. O impugnante adquiriu o terreno para construção situado na freguesia e concelho da ..., inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ………., em 2/..., pelo preço de €15.000,00.
6. O prédio foi inscrito na matriz predial, a título definitivo, em 21/..., sob o artigo matricial ……….
7. Em 9/..., o Impugnante entregou, no ..., requerimento de segunda avaliação do referido terreno para construção.
8. No dia 30/... foi elaborado “Termo de Avaliação” do imóvel de que realçamos a seguinte informação:
Elementos do terreno para construção:
Afetação: Habitação;
Área total do terreno: 10.325m2;
Área de implantação do edifício: 6.195m2;
Área bruta de construção: 6.195m2;
Coordenadas X, Y: …………;
Percentagem para cálculo da área de implantação: 20,00;
Tipo de coeficiente de localização: Habitação; (…)”, e fixado um novo valor patrimonial tributário de €530.770,00.
9. Em ambos os documentos “termo de avaliação” estão inscritas as percentagens para cálculo da área de implantação do prédio – 20,00.
10. Na avaliação dos terrenos para construção, o valor da área de implantação, varia entre 15% e 45% do valor das edificações autorizadas ou previstas, tendo-se em conta, nessa fixação, as caraterísticas enunciadas no artigo 42, nº 3 do CIMI.
11. Não obstante a determinação da percentagem a aplicar na avaliação dos terrenos para construção obedecer à metodologia prevista no artigo 42º, nº 3 do CIMI, por remissão do artigo 45º, nº 3 do mesmo diploma, tal não significa que a lei determine a aplicação direta à avaliação de terrenos de construção do coeficiente de localização definido no referido artigo 42º para prédios urbanos destinados a habitação, comércio, indústria e serviços.
12. Na presente impugnação verificamos que a percentagem de 20,00 do valor de terreno de implantação foi expressamente mencionada na primeira avaliação do elenco dos factos provados, mas tal referência já não aparece na ficha de avaliação constante da segunda avaliação realizada.
13. Na matéria de facto nada consta sobre a fundamentação da aplicação da percentagem de 20,00 na avaliação do terreno para construção, sendo certo que essa percentagem não decorre diretamente da lei.
14. Na informação inserta nas fichas de avaliação não é possível descortinar as razões da aplicação da percentagem de 20% na avaliação e porque assim foi decidido.
15. Não está suficientemente fundamentado o ato tributário de segunda avaliação em que do termo de avaliação não consta fundamentação expressa da aplicação da percentagem relativa ao cálculo da área de implantação e que permita revelar quais das referidas características foram atendidas pela ... para proceder à aplicação de tal percentagem em detrimento de qualquer outra no intervalo legalmente previsto.
16. A contradição imputada à douta sentença resulta de a mesma dar como provada a inscrição nos “termos de avaliação” daquela percentagem de 20,00 (área de implantação do prédio) e, posteriormente, referir que tal menção não consta do termo da segunda avaliação.
17. A mesma sentença revela-se, ainda, ambígua, porquanto decidindo que aquela percentagem não consta do respetivo termo, vem, depois, decidir pela anulação do ato com base na falta de fundamentação, precisamente, da aplicação daquela percentagem, o que evidencia erro na apreciação da prova e põe em causa a decisão final do processo (artigo 640º, nº 1 do CPC).
18. A área de implantação do edifício, e concretamente, a determinação das percentagens entre 15% e 45%, constitui, no caso das avaliações de terrenos para construção, o sexto tipo de zonamento, cujos critérios objetivos de avaliação constam dos artigos 45º e 42º, nº3 do CIMI.
19. As competências da ... estão definidas no artigo 62º do CIMI, de entre as quais a proposta de zonamento e respetivos coeficientes de localização e as percentagens a que se refere o nº 2 do artigo 45º do mesmo diploma e as áreas da sua aplicação, propostas estas que devem ser vertidas em Portaria.
20. A ... é constituída pelas entidades identificadas no artigo 61º, nº 1 do CIMI e os seus membros nomeados pelo Ministro das Finanças, tendo um estatuto autónomo da
21. As competências dos peritos locais estão delimitadas no artigo 64º, al. b) do CIMI, especificamente a recolhe e tratamento de informação que permita a obtenção de dados que aproxime as avaliações a efetuar do valor de mercado.
22. Os peritos avaliadores, como no caso da avaliação aqui em causa, não tinham competência nem margem de discricionariedade para alterar o coeficiente de 20% fixado pela ... referente à área de implantação do terreno objeto de avaliação, como consta da Portaria 420-A/2015, de 31/dez., e dos meios de publicitação a que a mesma se refere, tal como o não fez o perito indicado pelo Impugnante.
23. O sentido da decisão proferida implicava conceder ao avaliador uma competência que ele não tem, abrir à discussão fundamentos que permitem fixar uma percentagem e não outra, contrariando um dos principais objetivos da reforma dos Impostos sobre o Património que visou, precisamente, nesta vertente, a objetividade do procedimento com recurso a um conjunto de ferramentas e cálculos de forma a aproximar os valores obtidos dos valores de mercado.
24. A douta sentença recorrida, além das acima demonstradas contradição e ambiguidade na apreciação da prova, laborou, ainda, em erro de julgamento por errada interpretação e aplicação das normas dos artigos 42º, 45º, 61º, 62º e 64º, todos do CIMI, bem como da portaria 420-A/2015, de 31/dez., pelo que se não pode manter na Ordem Jurídica.
TERMOS em que, com o douto suprimento de V. Ex.ªs, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida no segmento em causa, substituída por outra que decida regularidade do procedimento de segunda avaliação do prédio constituído por terreno para construção situado na freguesia e concelho da ..., inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ………… com a fixação do respetivo valor patrimonial tributário de €530.770,00.
Assim, será feita a costumada
JUSTIÇA!»
O impugnante AA (doravante Recorrida) não apresentou contra-alegações.
O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do ..., nos termos do art.º 288.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que emitiu parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais (art.º 657.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT), vem o processo à conferência.
2. QUESTÕES A DECIDIR:
Atento o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil (CPC), o objeto dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas pela Recorrente no âmbito das respetivas alegações, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objeto do recurso.
Das conclusões do recurso resulta que são as seguintes as questões a decidir:
a. A sentença recorrida padece de contradição e ambiguidade, designadamente entre a apreciação da prova e a decisão proferida?
b. A sentença padece de erro de julgamento na interpretação e aplicação das normas dos artigos 42º, 45º, 61º, 62º e 64º, todos do CIMI, bem como da portaria 420-A/2015, de 31/dez?
3- FUNDAMENTAÇÃO
3. A. - De facto
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
«1) No dia ... de ... de 1991, o Chefe da Repartição Administrativa da ... da ... emitiu “Certidão” da qual se extrai o seguinte:
“(…)
Certifico, em face do requerimento apresentado por BB, residente nas ... (…) que consultando o livro das atas desta ... nele encontrei a seguinte deliberação tomada em reunião de
Presente um requerimento de BB, residente nas ... (…) e proprietária de um terreno com a área de vinte mil seiscentos e cinquenta metros quadrados, sito no local indicado, (…) desejando destacar uma parcela de terreno com a área de dez mil trezentos e vinte e cinco metros quadrados, que ficará a confrontar a norte (...), encontrando-se em ambas as partes já casas construídas, que foram devidamente licenciadas pelo que requer que lhe seja certificado em como a pretensão requerida reúne cumulativamente as alíneas a), b), c) e d) do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 400/84, de ..., encontrando-se o terreno na sua totalidade inscrito na matriz predial rústica sob o número …
A Câmara deliberou certificar que não há inconveniente na desanexação pretendida. (…)”
- cfr. documento de fls. 27 e 28 do processo administrativo;
2) No dia ... de ... de 2012, a ... respondeu ao pedido de informação solicitado por CC (casada com DD, no regime de comunhão geral de bens), nos seguintes termos:
“(…)
Assunto: SOLICITA DIREITO À INFORMAÇÃO
Local: ... – AA
Processo:
Fase: ENVIO DE INFORMAÇÃO
Relativamente ao processo de V. Exa. mencionado em epígrafe, e de acordo com o Despacho do Sr. Presidente, datado de .../.../2012, informo que no âmbito do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 110.º, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de ..., o prédio delimitado em planta de localização, à escala 1/2000, encontra-se abrangido por plano municipal de ordenamento do território vigente (Plano Diretor Municipal da ... – ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/95, de ..., publicada no Diário da República, n.º 94.º - 1.º Série-B, de ... de ... de 1995, alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 153/98, de ..., publicada no Diário da República, n.º 300-1.º Série-B, de ... de ... de 1998), inserindo-se em espaço designado por “Restante Área Urbana”, em “espaço urbanizável”, que, nos termos do n.º 8 do artigo 5.º do Regulamento do PDM da ..., prevê o seguintes indicadores urbanísticos para o local:
Densidade habitacional máxima – 30 f/há;
Índice de construção bruto – 0,6;
Cércea máxima – 3 pisos ou 9,5 m de altura;
Estacionamento – 1 lugar/fogo; 1 lugar/50 m2 de área coberta para comércio e serviços.
(…)”
- cfr. documento de fls. 18 e 19 e de fls. 21 a 25 do processo administrativo;
3) No dia ... de ... de 2012, DD – CABEÇA DE CASAL DA HERANÇA DE (NIF ...), através da submissão de uma declaração ... 1 do ..., solicitou a inscrição do prédio urbano descrito como “terreno para construção”, sito na ..., inscrito sob o artigo provisório ……….. com base no facto de o mesmo ser até então um “prédio omisso” – cfr. documento de fls. 10 a 14 do processo administrativo;
4) Na declaração ... 1 referida na alínea precedente, DD – CABEÇA DE CASAL DA HERANÇA DE, foram declarados os seguintes valores/informações:
[IMAGEM; NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL]
- cfr. documento de fls. 15 e 16 do processo administrativo;
5) Para a avaliação do imóvel referido em 3) o perito nomeado pela ... foi EE – cfr. documento de fls. 52 a 54 do processo administrativo;
6) O processo de avaliação do imóvel referido em 3) foi concluído no dia ... de ... de 2012, tendo sido obtido e fixado um valor patrimonial tributário de € 647.510,00, nos seguintes termos:
cfr. documento de fls. 52 e 53 do processo administrativo;
7) DD – CABEÇA DE CASAL DA HERANÇA DE, foi notificada da avaliação e do valor patrimonial tributário atribuído, através do ofício ………, tendo o mesmo sido recebido no dia ... de ... de 2012 – facto não controvertido e cfr. informação constante de fls. 29 do processo administrativo;
8) No dia ... de ... de 2012, AA (NIF ...), ora impugnante, adquiriu, através de escritura pública lavrada no ..., o imóvel referido em 3), pelo preço de € 15.000,00 – facto não controvertido e cfr. informação constante de fls. 29 do processo administrativo;
9) No dia ... de ... de 2012, o prédio referido em 3) foi definitivamente inscrito na matriz predial – facto não controvertido e cfr. informação constante de fls. 29 do processo administrativo;
10) Através do ofício datado de ... de ... de 2014, o impugnante foi notificado de que em resultado da avaliação ao prédio urbano inscrito sob o artigo matricial 19634 da freguesia da ... foi fixado o valor patrimonial tributário de € 647.510,00 – cfr. documento de fls. 5 a 7 do processo administrativo;
11) No dia ... de ... de 2014, o impugnante apresentou, no ..., o requerimento de segunda avaliação do prédio urbano inscrito sob o artigo matricial ………….” – cfr. documento de fls. 2 a 4 do processo administrativo;
12) A comissão de avaliação designada pelo Diretor de Finanças de Leiria foi constituída pelos seguintes elementos:
- Perito Regional (Presidente): Sr. Eng. FF;
- Perito Regional (vogal): Sr. Eng. GG;
- Perito da Parte: Sr. Eng. HH.
- cfr. informação constante dos documentos de fls. 36 a 41 do processo administrativo;
13) No dia ... de ... de 2017 foi elaborado “Termo de Avaliação” do imóvel referido em 3), do qual se extrai o seguinte:
(…)”
- cfr. documento de fls. 51 do processo administrativo;
14) O perito nomeado pela ... para a primeira avaliação do imóvel referido em 3) - EE - é irmão do perito nomeado pela ... para a segunda avaliação – FF – cfr. documentos de fls. 55 a 60 do processo administrativo;
15) Em resultado da segunda avaliação ao imóvel referido em 3), foi fixado um novo valor patrimonial tributário de € 530.770,00, nos seguintes termos:
- cfr. documento de fls. 42 e 43 do processo administrativo;
16) O impugnante apresentou reclamação contra o resultado da segunda avaliação do prédio referido em 3), com base na relação de parentesco dos peritos envolvidos na primeira e na segunda avaliação – cfr. documento de fls. 50 a 60 do processo administrativo;
17) No dia ... de ... de 2017, o Chefe do ... proferiu despacho de indeferimento da reclamação referida na alínea precedente – cfr. documento de fls. 62 do processo administrativo;
18) Através dos ofícios n.ºs 648 e 649, de ... de ... de 2017, o impugnante e a sua mandatária foram notificados do despacho de indeferimento da reclamação – cfr. documentos de fls. 63 e 64 do processo administrativo;
19) No dia ... de ... de 2017, o impugnante deduziu impugnação judicial no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria contra o valor patrimonial tributário resultante da segunda avaliação do imóvel referido em 3) – cfr. documento de fls. 1 a 34 da paginação eletrónica.»
Refere-se ainda na sentença recorrida:
«Factos não provados:
Com relevância para a decisão de mérito, inexistem factos não provados.».
Foi a seguinte a motivação da decisão quanto à matéria de facto:
«Na determinação do elenco dos factos considerados provados, o Tribunal considerou e analisou, de modo crítico e conjugado, os documentos e as informações constantes não só dos presentes autos, mas também do Processo Administrativo da segunda avaliação, conforme o especificado nas várias alíneas da factualidade dada como provada, documentos esses que não foram impugnados e que, pela sua natureza e qualidade, mereceram total credibilidade por parte do Tribunal.
A documentação em questão não foi objeto de impugnação nem sequer de reparo por quaisquer das partes, não existindo motivo para duvidar da sua fidedignidade.».
3. B. - De Direito
Antes do mais, importa apurar a ordem pela qual as questões decidir hão de ser apreciadas pelo Tribunal.
Este Tribunal decidirá as questões acima sintetizada pela seguinte ordem:
a. – Da contradição e ambiguidade da sentença, designadamente entre a apreciação da prova e a decisão proferida
b. - Do erro de julgamento na interpretação e aplicação das normas dos artigos 42º, 45º, 61º, 62º e 64º, todos do CIMI, bem como da portaria 420-A/2015, de
Apreciando:
A. - Da contradição e ambiguidade da sentença, designadamente entre a apreciação da prova e a decisão proferida
A Recorrente (FP) alega que a sentença padece de contradição e de ambiguidade (conclusões 1 e 12 a 17). Na sua tese, a contradição imputada à douta sentença resulta de nela se dar como provada a inscrição, nos “termos de avaliação”, daquela percentagem de 20,00 (área de implantação do prédio) e, posteriormente, referir que tal menção não consta do termo da segunda avaliação, e a ambiguidade revela-se na afirmação de que aquela percentagem não consta do respetivo termo, e, depois, decidir pela anulação do ato com base na falta de fundamentação da aplicação, precisamente, daquela percentagem, o que evidencia erro na apreciação da prova e põe em causa a decisão final do processo (artigo 640º, nº 1 do CPC).
O Parecer do ... junto deste Tribunal não se pronuncia sobre esta questão.
Decidindo:
De facto, resulta do facto 15 do probatório que a ficha de avaliação refere expressamente que na 2ª avaliação foi considerada a percentagem para cálculo da área de implantação de 20%, conforme conclusões 4 e 8 do recurso).
No entanto, a aplicação dessa percentagem não se encontra evidenciada na formula de cálculo ali usada para demonstrar o valor patrimonial apurado (€ 530.770,00) na 2ª avaliação, do mesmo modo que não está evidenciado o valor sobre o qual essa percentagem recaiu.
No facto 7 do probatório consta que o VPT foi apurado do seguinte modo na 1ª avaliação:
, mas no facto 15 consta que o VPT foi apurado do seguinte modo na 2ª avaliação:
Além disso, consta da sentença recorrida: “Ora, revertendo ao caso sub judice verificamos que a percentagem de 20% do valor de terreno de implantação foi expressamente mencionada na primeira avaliação (cfr. alínea 6) do elenco dos factos provados), mas tal referência já não aparece na ficha de avaliação constante da segunda avaliação realizada (cfr. alínea 15) do elenco dos factos provados).
Com efeito, da matéria de facto dada como provada nada consta sobre a fundamentação da aplicação de tal percentagem na avaliação do terreno para construção em apreço, sendo certo que essa percentagem não decorre diretamente da lei. Na verdade, o Código do ... apenas estabelece que a percentagem pode variar entre 15% e 45%, tendo em consideração vários factores de apreciação discricionária, que não depende da declaração do contribuinte (cfr. artigos 45.º, n.º 3 e 42.º, n.º 3 do CIMI).
Assim sendo, dos elementos constantes das fichas de avaliação juntas aos autos não é possível descortinar porque (i) decidiu a ... aplicar a percentagem de 20% na avaliação e porque (ii) decidiu nos termos em que decidiu”, pelo que concluiu “que não está suficientemente fundamentado o ato tributário de segunda avaliação em que do termo de avaliação não consta fundamentação expressa da aplicação da percentagem relativa ao cálculo da área de implantação e que permita revelar quais das referidas características foram atendidas pela ... para proceder à aplicação de tal percentagem em detrimento de qualquer outra no intervalo legalmente previsto.”
Portanto, não se trata de uma contradição. A sentença afirma que a percentagem de 20% do valor de terreno de implantação foi expressamente mencionada na primeira avaliação e que tal referência já não aparece na ficha de avaliação constante da segunda avaliação realizada. Isso não é contraditório e, no sentido acima referido, até corresponde à verdade.
Todavia, a decisão de procedência do fundamento da impugnação - de falta de fundamentação da segunda avaliação - não assentou na falta de indicação da referida percentagem, mas na falta de fundamentação da escolha da percentagem de 20% em detrimento das outras percentagens contidas no intervalo fixado no Código do ..., de 15% a 45%.
Ou seja:, por um lado, a sentença pressupõe a admissão de que a AT poderá ter usado efetivamente a percentagem de 20% que diz ter usado, embora não tenha expressado tal uso na fórmula de cálculo do VPT demonstrado na ficha da 2ª avaliação, e, por outro, a sentença parte do principio de que a escolha dessa percentagem (20%), usada no caso concreto, e não outra qualquer situada no intervalo fixado no CIMI, carece de ser fundamentado; pelo que a falta de fundamentação dessa escolha se traduz num vício de forma, com efeito anulatório do ato de avaliação.
Pelo que, neste aspeto, tal decisão também não padece de qualquer ambiguidade, qualquer obscuridade, qualquer obstáculo à apreensão do sentido e conteúdo do decidido, sem prejuízo de eventualmente poder conter erro de julgamento, designadamente, como refere a Recorrente, por “erro na interpretação conjugada dos artigos 42º a 45º, 62º e 64º, todos do CIMI, bem como a Portaria 420-A/2015, de 31/dez.” (conclusões 2 a 11 e 18 e seguintes).
Porém, essa a questão a conhecer no ponto seguinte.
Pelo que não se concede provimento ao fundamento agora sob análise.
B. - Do erro de julgamento na interpretação e aplicação das normas dos artigos 42º, 45º, 61º, 62º e 64º, todos do CIMI, bem como da portaria 420-A/2015, de ...;
A Recorrente alega que a decisão proferida não tem suporte legal, não se verificando a falta de fundamentação já que a percentagem (20%) aplicada na avaliação quanto à área de implantação do prédio resulta de um critério objetivo, legalmente determinado, cuja competência cabe à ..., de acordo com o disposto no artigo 62º do CIMI, e que, nos termos da lei, na avaliação dos terrenos para construção, o valor da área de implantação, varia entre 15% e 45% do valor das edificações autorizadas ou previstas, tendo-se em conta, nessa fixação, as caraterísticas enunciadas no artigo 42º, nº 3 do CIMI, pelo que os peritos não tinham competência nem margem de discricionariedade para alterar o coeficiente de 20% fixado pela ... referente ao valor da área de implantação do terreno objeto de avaliação, como consta da Portaria 420-A/2015, de 31/dez.
No que concerne à alegada falta de fundamentação, o Parecer do ... junto deste Tribunal termina “concluindo não se verificar qualquer erro na apreciação da prova nem na aplicação do direito a que os factos eram subsumíveis, pelo que se conclui pela insuficiência de fundamentação do acto impugnado, ou seja do ato tributário de segunda avaliação relativamente à aplicação da percentagem da área de implantação”.
Decidindo:
Acerca desta questão a sentença recorrida considerou o seguinte:
“Como acima referimos, o valor patrimonial tributário dos terrenos para construção segue o regime previsto no artigo 45.º do CIMI e corresponde ao somatório da área de implantação do edifício a construir, que é a situada dentro do perímetro de fixação do edifício ao solo, medida pela parte exterior, adicionado do valor do terreno adjacente à implantação, sendo que o valor da área de implantação varia entre 15% e 45% do valor das edificações autorizadas ou previstas.
Ou seja, o valor patrimonial dos terrenos para construção, resulta da soma de dois valores: do valor da área de implantação do edifício a construir e do valor do terreno adjacente à implantação.
O valor da área de implantação (sendo que a área de implantação do edifício a construir é a que se situa dentro do perímetro de fixação do edifício ao solo medida pela parte exterior) varia entre 15% e 45% do valor das edificações autorizadas ou previstas, tendo-se em conta, na fixação dessa percentagem, as características referidas no nº 3 do art. 42.º do CIMI, nomeadamente acessibilidades, proximidade de equipamentos sociais, serviços de transportes públicos e localização em zonas de elevado valor de mercado imobiliário (arts. 42.º, n.º 3 e 45.º, n.º 3, do CIMI).
O valor do terreno adjacente à área de construção é calculado nos termos do n.º 4 do art. 40.º do CIMI (cfr. n.º 4 do art. 45.º do CIMI).
Ora, sendo certo que a determinação da percentagem a aplicar na avaliação dos terrenos para construção é efetuada de acordo com a metodologia prevista no nº 3 do artº 42º do CIMI, por remissão do nº 3 do artº 45º do mesmo código, tal não significa que a lei determine a aplicação direta à avaliação de terrenos de construção do coeficiente de localização definido no referido artº 42º para prédios urbanos destinados a habitação, comércio, indústria e serviços.
Na verdade, ao estabelecer que na fixação da percentagem do valor do terreno de implantação (entre 15% e 45% do valor das edificações autorizadas ou previstas) são tidas em consideração as características referidas no nº 3 do artigo 42º, o legislador apenas veio explicitar que na fixação de tal valor percentual devem ser consideradas ascaracterísticas referentes à localização do terreno, designadamente acessibilidades, proximidade de equipamentos sociais, serviços de transportes públicos e localização em zonas de elevado valor de mercado imobiliário, não resultando da norma a aplicação do coeficiente de localização definido no artº 42.º do CIMI.
Neste sentido se tem pronunciado a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (vide acórdãos 1197/16, de ... de ... de 2017 e 897/16, de ... de ... de 2017, ambos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt), onde se decidiu que na fórmula final de cálculo do valor patrimonial tributário dos terrenos para construção é de afastar a aplicação do coeficiente de localização, na medida em que esse factor de localização do terreno já está contemplado na percentagem prevista no n.º 3 do artigo 45.º do CIMI.
Ora, revertendo ao caso sub judice verificamos que a percentagem de 20% do valor de terreno de implantação foi expressamente mencionada na primeira avaliação (cfr. alínea 6) do elenco dos factos provados), mas tal referência já não aparece na ficha de avaliação constante da segunda avaliação realizada (cfr. alínea 15) do elenco dos factos provados).
Com efeito, da matéria de facto dada como provada nada consta sobre a fundamentação da aplicação de tal percentagem na avaliação do terreno para construção em apreço, sendo certo que essa percentagem não decorre diretamente da lei. Na verdade, o Código do ... apenas estabelece que a percentagem pode variar entre 15% e 45%, tendo em consideração vários factores de apreciação discricionária, que não depende da declaração do contribuinte (cfr. artigos 45.º, n.º 3 e 42.º, n.º 3 do CIMI).
Assim sendo, dos elementos constantes das fichas de avaliação juntas aos autos não é possível descortinar porque (i) decidiu a ... aplicar a percentagem de 20% na avaliação e porque (ii) decidiu nos termos em que decidiu.
Aderindo à jurisprudência mais recente emanada do Supremo Tribunal Administrativo (vide acórdão de ... de ... de 2020, proferido no âmbito do processo 01476/06.8..... 0737/16, disponível para consulta em www. dgsi.pt), concluímos que não está suficientemente fundamentado o ato tributário de segunda avaliação em que do termo de avaliação não consta fundamentação expressa da aplicação da percentagem relativa ao cálculo da área de implantação e que permita revelar quais das referidas características foram atendidas pela ... para proceder à aplicação de tal percentagem em detrimento de qualquer outra no intervalo legalmente previsto.”
Está em causa a avaliação, referente ao ano ..., de um terreno para construção urbana (facto 3 do probatório).
Para isso, são aplicáveis as regras de avaliação previstas no Código do ... (CIMI).
Nos termos do artigo 45º , nº 1, do CIMI, o VPT dos terrenos para construção é o somatório do valor da área de implantação, do edifício a construir, com o valor do terreno adjacente à implantação.
O valor da área de implantação varia entre 15% e 45% do valor das edificações autorizadas ou previstas para aquele terreno (nº 2) e o valor do terreno adjacente é calculado nos termos do artigo 40º, nº 4, do CIMI (nº4). Além disso, o nº 3 do mesmo artigo remete para o artigo 42º, nº 3, do mesmo Código, pelo que a determinação dessa percentagem deve ter em consideração "a) Acessibilidades, considerando-se como tais a qualidade e variedade das vias rodoviárias, ferroviárias, fluviais e marítimas;
b) Proximidade de equipamentos sociais, designadamente escolas, serviços públicos e comércio;
c) Serviços de transportes públicos;
d) Localização em zonas de elevado valor de mercado imobiliário.”
Esta norma deve ser interpretada em conjugação com o disposto no artigo 62º do mesmo Código, segundo o qual compete à ... propor trienalmente as percentagens a que se refere o nº 2 do artigo 45º e as áreas da sua aplicação; essa proposta, uma vez aprovada, será publicada em portaria do Ministro das Finanças , nos termos do nº 3 do mesmo artigo.
Aquando da entrada em vigor do CIMI, foi publicada a Portaria nº 982/2004, de ..., cujo artigo 3º referiu que “são aprovadas as percentagens correspondentes à área de implantação, previstas no n.º 2 do artigo 45.º do CIMI, para apuramento do valor patrimonial tributário dos terrenos para construção, bem como as respetivas áreas de aplicação”. O artigo 7º refere que os elementos referidos nos seus diversos números , incluindo a referidas percentagens, “são publicadas no sítio www.e-finanças.gov.pt, podendo ser consultados por qualquer interessado, e estão ainda disponíveis em qualquer serviço de finanças” (posteriormente, o referido sítio passou a ser “www.portaldasfinancas.gov.pt”).
Essa portaria foi alterada várias vezes, designadamente, pelas Portarias nº 1119/2009, de ..., e, posteriormente, nº 420-A/2015, de
No artigo 1º da Portaria nº 1119/2009 disse-se o seguinte: “Manda o ..., pelo Ministro de Estado e das Finanças, nos termos do n.º 3 do artigo 62.º do CIMI, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de ..., na sequência de proposta da ... (...), o seguinte:
1.º Ao abrigo do n.º 2 do artigo 62.º do CIMI são aprovadas alterações ao zonamento, nos termos e para os efeitos dos artigos 42.º e 45.º, n.º 2, do CIMI, que podem ser consultadas no sítio www.portaldasfinancas.gov.pt.”1
Identicamente, na Portaria nº 420-A/2015 consta o seguinte: “Manda o ..., pelo Ministro das Finanças, ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 62.º e do n.º 3 do CIMI, na sequência de proposta da ..., o seguinte:
(…)
3.º São aprovadas as percentagens correspondentes à área de implantação, previstas no n.º 2 do artigo 45.º do CIMI, para apuramento do valor patrimonial tributário dos terrenos para construção, bem como as respetivas áreas de aplicação.”2
Assim, a concreta fixação da percentagem correspondente ao valor da área de implantação e as zonas homogéneas dentro de cada município a que se aplicam, encontra-se publicadas em portaria do governo.
Não se discute que a percentagem concretamente aplicável, de acordo com essa portaria, era 20%.
A questão que se coloca é a de saber se, apesar disso, os peritos avaliadores devem fundamentar a aplicação da percentagem em causa.
A recorrente (...) entende que não, porque falta fundamento legal para tal exigência, mas a sentença recorrida entendeu que sim, aderindo à jurisprudência que indica.
De facto, a jurisprudência mais recente do ..., traduzida no acórdão de .../.../2020, proferido no processo nº 01476/06.8..... ou 0737/16, considera, embora nem sempre tenha sido assim, que “Não está suficientemente fundamentado o acto tributário de segunda avaliação em que do termo de avaliação não consta fundamentação expressa da aplicação da percentagem de 25% relativa ao cálculo da área de implantação e que permita revelar quais das referidas características foram atendidas pela ... para proceder à aplicação de tal percentagem em detrimento de qualquer outra no intervalo legalmente previsto”, na medida em que nessas avaliações a AT aplicou a percentagem do Vti (valor do terreno de implantação) referida no artigo 45º, nº 2, do CIMI e, simultaneamente, aplicou o coeficiente de localização (Cl), sendo certo que o ... já vinha entendendo (Ac. de .../.../2017, proferido no processo nº 01197/16, e de .../.../2017, proferido no processo nº 0897/16) que “a lei manda ter em consideração, na fixação da percentagem do valor do terreno de implantação, as mesmas características que se têm em consideração na fixação do coeficiente de localização, mas não o manda aplicar de novo à fórmula daí resultante: caso se aplicasse, resultaria que o mesmo foi considerado duas vezes (na obtenção da percentagem prevista no nº 2 e na fórmula final)”.
Face ao exposto e tendo presente que o aludido Acórdão do ..., e demais jurisprudência nela convocada, retratam, justamente, uma situação com identidade fática com a dos autos, eximimo-nos de expender considerandos adicionais, em ordem, desde logo, ao consignado no artigo 8.º do Código Civil, acolhendo a fundamentação jurídica neles constantes.
Além disso, o nº 5 do artigo 45º dispõe que, quando o documento comprovativo de viabilidade construtiva referido no artigo 37º (isto é, quando não exista alvará de loteamento nem alvará de licença de construção, projeto aprovado, comunicação prévia ou informação prévia favorável) apenas faça referência aos índices do PDM, devem os peritos avaliadores estimar, fundamentadamente, a respetiva área de construção, tendo em consideração, designadamente, as áreas médias de construção da zona envolvente.
Ora, verifica-se que, no caso concreto, a AT recorreu simultaneamente ao coeficiente de localização e à percentagem do Vti e, apesar de não haver qualquer projeto de construção para o terreno, não fundamentou a área a considerar e, portanto, não fundamentou o respetivo Vti.
Por isso, este Tribunal considera que a sentença recorrida não cometeu o erro de julgamento que lhe vem imputado.
O que equivale a dizer que a decisão deve ser mantida e que o recurso deve improceder.
4- DECISÃO
Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção Tributária Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente, com dispensa de pagamento pelas partes do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, nº 7, do RCP, conjugando-se o princípio da equivalência com a relativa simplicidade das questões, o comportamento processual das partes e a redução do beneficio a retirar da instância pelo tempo já decorrido desde o seu início.
Registe e Notifique.
Lisboa, em 3 de abril de 2025 – Rui. A. S. Ferreira (Relator) - Maria da Luz Cardoso – Patrícia Manuel Pires (Adjuntos)
1. Segundo disposto no artigo 4º - “4.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e aplica-se a todos os prédios urbanos cujas declarações ... n.º 1, a que se referem os artigos 13.º e 37.º do CIMI, sejam entregues a partir dessa data”.↩︎
2. Segundo disposto no artigo 6º - “6.º A presente portaria entra em vigor em ... de ... de 2016 e aplica-se na avaliação dos prédios urbanos cujas declarações ... n.º 1, a que se referem os artigos 13.º e 37.º do CIMI, sejam entregues a partir dessa data.”↩︎